PROVIMENTO 32/2022
Estadual
Judiciário
18/04/2022
19/04/2022
DJERJ, ADM, n. 148, p. 30.
- Processo Administrativo: 0601747; Ano: 2021
Estabelece regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
PROCESSO SEI: 2021-0601747
ASSUNTO: REGRAS PARA O CADASTRO DE PREPOSTOS PARA ATUAREM JUNTO AOS JUÍZOS COM COMPETÊNCIA DE DÍVIDA ATIVA
PROVIMENTO CGJ Nº 32 /2022
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 03/05/2023*
Estabelece regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o parágrafo 8º do Artigo 486 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial, recentemente acrescido pelo Provimento CGJ nº 49/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o cadastramento de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa na arrecadação de valores em contas judiciais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0601747;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa na arrecadação de valores em contas judiciais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa será integrado por pessoas naturais.
Parágrafo Único - É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro de preposto nas Varas de Dívida Ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail cgj.coindadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º. Caberá à Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais de Primeira Instância (COIND) da Corregedoria Geral de Justiça a administração do cadastro.
Parágrafo Único - Caberá à COIND:
I - analisar a documentação apresentada para cadastramento;
II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;
III atualizar os dados informados para o credenciamento;
IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
V - instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do preposto.
Art. 5º - Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:
I - Nome completo;
II - Número de registro civil (RG);
III - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - Ensino Médio Completo;
V - Apresentação de comprovante de residência com os seguintes dados: endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - Número de telefone, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
VII - Certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital.
§ 1º - Os cadastros deverão ser renovados anualmente.
§ 2º - Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas no inciso VII.
§ 3º - Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4º - A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.
§ 5º - O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A nomeação do preposto compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já integrem o referido Cadastro de Prepostos, na forma do §8º do artigo 486 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
§ 1º - Se o preposto nomeado ainda não estiver cadastrado, deverá fazê lo no prazo de nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.
§ 2º - Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º do art. 6º, a escolha deverá recair sobre outro profissional.
Art.7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.8º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.