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ATO REGIMENTAL 6/2023

Estadual

Judiciário

10/05/2023

DJERJ, ADM, n. 161, p. 35.

Regulamenta o Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 06/2023 *Revogado pelo Ato Regimental EMERJ nº 10, de 21/06/2023* Regulamenta o Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. O Diretor-Geral da... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 06/2023

 

*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ nº 10, de 21/06/2023*

 

Regulamenta o Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

 

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do Ato Regimental nº 1/2022, e de acordo com a Resolução nº 04/2023 do Egrégio Órgão Especial;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais sobre os Estágios

 

Art. 1º. Os estágios são supervisionados por Professor Responsável designado pelo Diretor-Geral da EMERJ.

 

Art. 2º. Aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro poderá iniciar estágio, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 3º. O estagiário atuará na assessoria do Magistrado Orientador, cabendo-lhe minutar despachos, relatórios, decisões, sentenças e acórdãos; realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, bem como assistir audiências, acompanhar e desenvolver sessões de mediação e/ou conciliação.

 

Art. 4º. Caberá ao Magistrado Orientador:

 

I- orientar o estagiário quanto à utilização das melhores técnicas para desempenho da atividade judicante, nomeadamente no que diz respeito aos modos e formas de elaboração de atos decisórios;

II- orientar o aluno estagiário quanto à conduta e à urbanidade adequadas ao convívio com os jurisdicionados, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, serventuários e colaboradores;

III- proceder à avaliação do estagiário segundo os critérios previstos;

IV- proceder à assinatura nos relatórios das atividades desenvolvidas.

Art. 5º. O Curso de Especialização em Direito Público e Privado é composto das seguintes modalidades de estágio:

 

I- Estágio Obrigatório;

II- Estágio Facultativo, nos termos da Lei Estadual/RJ nº 4.121/2003.

Parágrafo único. O tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, necessário ao Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura Estadual, dar-se-á mediante realização de Estágio Facultativo.

 

Art. 6º. O estágio será realizado nos seguintes grupos de áreas cíveis e penais:

 

I- Primeiro Grupo: Varas Cíveis, Varas de Família e Varas de Registro Público;

II- Segundo Grupo: Varas Criminais, Varas de Execuções Penais e Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;

III- Terceiro Grupo: Varas de Fazenda Pública, Varas de Órfãos e Sucessões e Varas Empresariais;

IV- Quarto Grupo: Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais, Juizados Especiais da Fazenda Pública, Turmas Recursais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V- Quinto Grupo: Câmaras de Direito Privado, Câmaras de Direito Público, Câmaras Empresariais, Câmaras Criminais, 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VI- Sexto Grupo: Postos da Justiça Itinerante, Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs - do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º. Ao estagiário da EMERJ que for aprovado no concurso para Juiz Leigo e que exercer suas funções, a carga horária será computada para efeito de cumprimento de estágio e obtenção de prática forense relativos ao período exercido, mediante os Atos de designação e dispensa expedidos pela E. Presidência do Tribunal de Justiça, que serão arquivados nas pastas de estágio dos alunos.

 

Art. 8º. Após receber o ato formal de designação, o estagiário deverá apresentar-se ao juízo designado.

Parágrafo único. Em caso de abandono do estágio ou recusa da designação determinada sem prévia comunicação ou justificativa ao Professor Responsável pelo estágio, o estagiário ficará sujeito a advertência e poderá ter suspenso o seu estágio por um período de três a seis meses.

 

Art. 9º. Será de seis meses o período mínimo de estágio em cada Juízo para o qual o estagiário for designado.

 

Art. 10. A carga horária de estágio será atribuída após atendimento dos respectivos requisitos e entrega dos assentamentos de controle.

 

Parágrafo único. As eventuais pendências serão registradas, e o aluno poderá ser convocado para regularizá-las.

 

Capítulo II

 

Do Estágio Facultativo e do Estágio Obrigatório

 

Art. 11. São requisitos de inscrição e aproveitamento no Estágio Facultativo:

 

I- Estar o aluno com matrícula regular desde o primeiro nível do curso (CP I);

II- Preencher o formulário de inscrição e lotação de Estagiário através do Portal do Aluno, optando, nesse momento, pelo estágio facultativo e indicando o grupo de interesse, em conformidade com o art. 6º.

§1º. A carga horária mínima será de noventa e seis horas práticas por semestre, cumpridas em três grupos das áreas especificadas no art. 6º, não concomitantes, e com duração total máxima de trinta e seis meses consecutivos ou intercalados.

 

§ 2º. O prazo de trinta e seis meses consecutivos ou interpolados refere se ao período máximo de três anos, a ser computado como experiência forense.

 

Art. 12. Ex-aluno da EMERJ que tenha concluído o curso regular poderá completar a carga horária relativa ao estágio facultativo mediante o cumprimento das horas pendentes, bastando que requeira a matrícula no prazo de um ano, a contar do término do curso regular.

 

Parágrafo único. Este regime de estágio não gera vínculo entre o estagiário e a EMERJ, devendo observar-se as normas regulamentares da Escola no que couber.

 

Art. 13. O tempo de prática forense do estágio facultativo será contado pelos meses de efetivo estágio, excluindo-se os períodos relativos a férias, suspensão, trancamento ou qualquer outro afastamento do estágio.

 

Art. 14. O estagiário deverá manter arquivo, em pastas ou cadernos próprios, de todos os trabalhos realizados, devidamente rubricados pelo Magistrado Orientador, para fins de comprovação quando necessário.

 

Art. 15. O estagiário deve apresentar, ao término de cada semestre, relatório devidamente documentado de suas atividades.

 

Art. 16. São requisitos de inscrição e aproveitamento no Estágio Obrigatório:

 

I- Estar o aluno com matrícula regular desde o primeiro nível do curso (CP I);

II- Preencher o formulário de inscrição e lotação de Estagiário através do Portal do Aluno, optando, nesse momento, pelo estágio obrigatório e indicando o grupo de interesse, em conformidade com o art. 6º.

§ 1º. A carga horária mínima será de duzentas e quarenta horas práticas, com o mínimo de oitenta horas de suas atividades por semestre, cumpridas em dois grupos das áreas especificadas no art. 6º, não concomitantes.

 

§2º. Serão atribuídas até noventa horas práticas ao aluno que tenha exercido a função de Conciliador em período igual ou superior a seis meses efetivos.

 

a)Este período de estágio será comprovado mediante declaração fornecida pelo E. Tribunal de Justiça, admitida cópia autenticada em cartório.

b)O aluno que estiver em pleno exercício da função de Conciliador deverá apresentar declaração do magistrado do Juízo onde realiza a referida conciliação.

 

Art. 17. Deverá o estagiário apresentar, ao término de cada semestre, relatório das atividades realizadas.

 

Art. 18. O aluno estagiário que deixar de cumprir a carga horária mínima de duzentas e quarenta horas práticas e os demais requisitos de aproveitamento do estágio até o término do CP VI poderá solicitar prorrogação do estágio uma única vez e pelo prazo de 1 ano, a contar do término do curso regular.

 

Parágrafo único. Este regime de estágio não gera vínculo entre o estagiário e a EMERJ, devendo observar-se as normas regulamentares da Escola no que couber.

 

Art. 19. Ficará dispensado do cumprimento do estágio obrigatório o aluno membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias ou Delegado de Polícia.

Capítulo III

 

Da Avaliação de Aproveitamento do Estágio

Art. 20. O Magistrado Orientador avaliará o estágio segundo os critérios de:

I- pontualidade;

II- assiduidade;

III- conduta;

IV- interesse;

V- aproveitamento;

VI- vocação;

VII- independência;

VIII- isenção;

IX- qualidade do trabalho desenvolvido;

X- outros aspectos relevantes à atividade jurisdicional.

 

Parágrafo único. Para efeito da referida avaliação, será considerada a seguinte graduação:

 

a)ótimo;

b)bom;

c)regular;

d)ruim;

e)péssimo.

 

Art. 21. Ao Professor Responsável pelo estágio, incumbirá:

I- estabelecer a orientação geral sobre o estágio;

II- proceder ao encaminhamento dos Estagiários para os Juízos;

III- proceder ao acompanhamento dos estagiários.

 

Parágrafo único. O acompanhamento dos estagiários deverá ser realizado de forma individual, mediante atendimento direto de cada estagiário, e de forma coletiva, mediante reuniões periódicas caso haja necessidade.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 22. Em caso de trancamento ou cancelamento de matrícula no Curso de Especialização em Direito Público e Privado, o estágio (disciplinas práticas) também será suspenso ou obstado mediante requerimento.

 

Art. 23. De acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 16 deste Regulamento e findo o período de estágio, este será encerrado, de ofício, independentemente de comunicação prévia.

 

Art. 24. O estagiário poderá, uma única vez e a qualquer tempo, requerer a mudança da modalidade de seu estágio, desde que presentes os requisitos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Em caso de mudança da modalidade do estágio obrigatório para facultativo, o aluno deverá adotar o procedimento descrito no art. 14 deste Regulamento.

 

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental nº 16/2021.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.

 

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.