ATO REGIMENTAL 16/2021
Estadual
Judiciário
23/07/2021
26/07/2021
DJERJ, ADM, n. 213, p. 22.
Regulamento do Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
ATO REGIMENTAL Nº 16/2021
*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ nº 6, de 10/05/2023*
Regulamento do Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ), Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno da EMERJ, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 21 de agosto de 2017, e de acordo com a Resolução nº 03/2021 do Egrégio Órgão Especial;
CONSIDERANDO que o Estágio compreende as disciplinas prático-processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e se destina à aprendizagem dos métodos e das técnicas de aplicação do direito;
CONSIDERANDO que o Estágio também visa ao aprimoramento da formação acadêmica e ao estabelecimento de uma conexão entre a teoria jurídica e a prática forense, com início na atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO que a integralização do Estágio e o respectivo aproveitamento nas disciplinas teóricas constituem condições necessárias à emissão do Certificado de Conclusão de Curso;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do anexo.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021.
Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA
Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
ATO REGIMENTAL Nº16/2021- ANEXO
Regulamento do Estágio das Disciplinas Práticas Processuais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ESTÁGIOS
Art. 1º. Os estágios são supervisionados por Professor Responsável designado pelo Diretor-Geral da EMERJ.
Art. 2º. Aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro poderá iniciar estágio, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º. O estagiário atuará na assessoria do Magistrado Orientador, cabendo-lhe minutar despachos, relatórios, decisões, sentenças e acórdãos; realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência e assistir audiências e sessões.
Art. 3º. O estagiário atuará na assessoria do Magistrado Orientador, cabendo-lhe minutar despachos, relatórios, decisões, sentenças e acórdãos; realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, bem como assistir, acompanhar e desenvolver sessões de mediação e/ou conciliação. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
Art. 4º. Caberá ao Magistrado Orientador:
- orientar o estagiário quanto à utilização das melhores técnicas para desempenho da atividade judicante, nomeadamente no que diz respeito aos modos e formas de elaboração de atos decisórios;
- orientar o aluno estagiário quanto à conduta e à urbanidade adequadas ao convívio com os jurisdicionados, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, serventuários e colaboradores;
- proceder à avaliação do estagiário, segundo os critérios previstos;
- encaminhar à apreciação do Professor Responsável pelo estágio a avaliação do estagiário.
Art. 5º. O Curso de Especialização em Direito Público e Privado é composto das seguintes modalidades de estágio:
- Estágio Obrigatório;
- Estágio Facultativo, nos termos da Lei Estadual/RJ nº 4.121/2003.
Parágrafo único. O tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, necessário ao Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura Estadual, dar-se-á mediante realização de Estágio Facultativo.
Art. 6º. O estágio será realizado nos seguintes grupos de áreas cíveis e penais:
- Primeiro Grupo: Varas Cíveis, Varas de Família e Varas de Registro Público;
- Segundo Grupo: Varas Criminais, Varas de Execuções Penais e Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;
- Terceiro Grupo: Varas de Fazenda Pública, Varas de Órfãos e Sucessões e Varas Empresariais;
- Quarto Grupo: Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais, Turmas Recursais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
- Quinto Grupo: Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Sexto Grupo: Postos da Justiça Itinerante e Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos.
Art. 6º. O estágio será realizado nos seguintes grupos de áreas cíveis e penais: (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
I- Primeiro Grupo: Varas Cíveis, Varas de Família e Varas de Registro Público; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
II- Segundo Grupo: Varas Criminais, Varas de Execuções Penais e Varas da Infância, da Juventude e do Idoso; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
III- Terceiro Grupo: Varas de Fazenda Pública, Varas de Órfãos e Sucessões e Varas Empresariais; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
IV- Quarto Grupo: Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais, Turmas Recursais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
V- Quinto Grupo: Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
VI- Sexto Grupo: Postos da Justiça Itinerante, Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 20/10/2021)
Art. 7º. Ao estagiário da EMERJ que for aprovado no concurso para Juiz Leigo e que exercer suas funções, a carga horária será computada para efeito de cumprimento de estágio e obtenção de prática forense relativos ao período exercido, mediante os Atos de designação e dispensa expedidos pela E. Presidência do Tribunal de Justiça, que serão arquivados nas pastas de estágio dos alunos.
Art. 8º. Após receber o ato formal de designação e no prazo máximo de cinco dias, o estagiário deverá apresentar-se ao juízo designado e comprovar sua apresentação à Secretaria de Estágio.
Parágrafo único. Em caso de abandono do estágio ou recusa da designação determinada sem prévia comunicação ou justificativa ao Professor Responsável pelo estágio, o estagiário ficará sujeito a advertência e poderá ter suspenso o seu estágio por um período de três a seis meses.
Art. 9º. Será de seis meses o período mínimo de estágio em cada Juízo para o qual o estagiário for designado.
Art. 10. A carga horária de estágio será atribuída após atendimento dos respectivos requisitos e entrega dos assentamentos de controle.
Parágrafo único. As eventuais pendências serão registradas, e o aluno poderá ser convocado para regularizá-las.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO FACULTATIVO E DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 11. São requisitos de inscrição e aproveitamento no Estágio Facultativo:
- Estar o aluno com matrícula regular desde o primeiro nível do curso (CPI);
- Preencher o formulário de inscrição e lotação na Secretaria de Estágio, optando, nesse momento, pelo estágio facultativo e indicando o grupo de interesse, em conformidade com o art. 6º.
§1º. A carga horária mínima será de noventa e seis horas práticas por semestre, cumpridas em três grupos das áreas especificadas no art. 6º, não concomitantes, e com duração total máxima de trinta e seis meses consecutivos ou intercalados.
§ 2º. O prazo de trinta e seis meses consecutivos ou interpolados refere-se ao período máximo de três anos, a ser computado como experiência forense
Art. 12. Ex-aluno da EMERJ que tenha concluído o curso regular poderá completar a carga horária relativa ao estágio facultativo mediante o cumprimento das horas pendentes, bastando que requeira a matrícula no prazo de um ano, a contar do término do curso regular.
Parágrafo único. Este regime de estágio não gera vínculo entre o estagiário e a EMERJ, devendo observar-se as normas regulamentares da Escola no que couber.
Art. 13. O tempo de prática forense do estágio facultativo será contado pelos meses de efetivo estágio, excluindo-se os períodos relativos a férias, suspensão, trancamento ou qualquer outro afastamento do estágio.
Art. 14. O estagiário deverá manter arquivo, em pastas ou cadernos próprios, de todos os trabalhos realizados, devidamente rubricados pelo Magistrado Orientador, para fins de comprovação quando necessário.
Art. 15. O estagiário deve apresentar, ao término de cada semestre, relatório devidamente documentado de suas atividades.
Art. 16. São requisitos de inscrição e aproveitamento no Estágio Obrigatório:
- Estar o aluno com matrícula regular desde o primeiro nível do curso (CPI);
- Preencher o formulário de inscrição e lotação na Secretaria de Estágio, optando, nesse momento, pelo estágio obrigatório e indicando o grupo de interesse, em conformidade com o art. 6º.
§ 1º. A carga horária mínima será de duzentas e quarenta horas práticas, com oitenta horas de suas atividades por semestre, cumpridas em dois grupos das áreas especificadas no art. 6º, não concomitantes.
§2º. Serão atribuídas até noventa horas práticas ao aluno que tenha exercido a função de Conciliador em período igual ou superior a seis meses efetivos.
a) Este período de estágio será comprovado mediante declaração fornecida pelo E. Tribunal de Justiça, admitida cópia autenticada em cartório.
b) O aluno que estiver em pleno exercício da função de Conciliador deverá apresentar declaração do magistrado do Juízo onde realiza a referida conciliação.
Art. 17. Deverá o estagiário apresentar, ao término de cada semestre, relatório instruído dos trabalhos realizados.
Art. 18. O aluno estagiário que deixar de cumprir a carga horária mínima de duzentas e quarenta horas práticas e os demais requisitos de aproveitamento do estágio até o término do CP VI poderá solicitar prorrogação do estágio uma única vez e pelo prazo de seis meses, a contar do término do curso regular.
Parágrafo único. Este regime de estágio não gera vínculo entre o estagiário e a EMERJ, devendo observar-se as normas regulamentares da Escola no que couber.
Art. 19. Ficará dispensado do cumprimento do estágio obrigatório o aluno membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias ou Delegado de Polícia.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 20. O Magistrado Orientador avaliará o estágio segundo os critérios de:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - conduta;
IV- interesse;
V- aproveitamento;
VI - vocação;
VII - independência;
VIII - isenção;
IX - qualidade do trabalho desenvolvido;
X - outros aspectos relevantes à atividade jurisdicional.
Parágrafo único. Para efeito da referida avaliação, será considerada a seguinte graduação:
a) ótimo;
b) bom;
c) regular;
d) ruim;
e) péssimo.
Art. 21. Ao Professor Responsável pelo estágio incumbirá:
I - estabelecer a orientação geral sobre o estágio;
II - proceder à designações (lotação) para os Juízos;
III - proceder ao acompanhamento dos estagiários;
IV - proceder à avaliação dos estagiários.
Parágrafo único. O acompanhamento dos estagiários deverá ser realizado de forma individual, mediante atendimento direto de cada estagiário, e de forma coletiva, mediante reuniões periódicas, caso haja necessidade.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Em caso de trancamento ou cancelamento de matrícula no Curso de Especialização em Direito Público e Privado, o estágio (disciplinas práticas) também será suspenso ou obstado mediante requerimento.
Art. 23. De acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 16 deste Regulamento e findo o período de estágio, este será encerrado, de ofício, independentemente de comunicação prévia.
Art. 24. O estagiário poderá, uma única vez e a qualquer tempo, requerer a mudança da modalidade de seu estágio, desde que presentes os requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de mudança da modalidade do estágio obrigatório para facultativo, o aluno deverá adotar o procedimento descrito no art. 14 deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2021.
Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA
Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.