RESOLUÇÃO 14/2023
Estadual
Judiciário
24/07/2023
25/07/2023
DJERJ, ADM, n. 211, p. 25.
- Processo Administrativo: 06050760; Ano: 2023
Estabelece o tabelamento dos Juízos para substituições nos casos de impedimento e suspeição dos magistrados durante os plantões do Judiciário.
RESOLUÇÃO OE nº 14/2023
Estabelece o tabelamento dos Juízos para substituições nos casos de impedimento e suspeição dos magistrados durante os plantões do Judiciário
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, nos termos do artigo 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015. (Processo SEI nº 2023-06050760)
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a substituição de magistrados nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais durante os Plantões Judiciários;
CONSIDERANDO a essencialidade da prestação da atividade jurisdicional ininterrupta por meio dos Plantões Judiciários;
CONSIDERANDO a natureza urgente típica das medidas ajuizadas durante os plantões;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o tabelamento dos Juízos para substituições nos casos de impedimento e suspeição dos magistrados durante os plantões do Judiciário.
Art. 2º. Nos plantões diurnos o tabelamento entre juízos de 1º grau dar-se-á reciprocamente entre os seguintes plantões:
a) Plantão da Capital e Plantão de Duque de Caxias e Adjacências
b) Plantão de Niterói e Adjacências e Plantão de Rio Bonito e Adjacências
c) Plantão de Itaguaí e Adjacências e Plantão de Volta Redonda e Adjacências
d) Plantão de Petrópolis e Adjacências e Plantão de Nova Friburgo e Adjacências
e) Plantão de Itaocara e Adjacências e Plantão de Campos e Adjacências
§1º. Na impossibilidade de ocorrer o tabelamento recíproco previsto no caput deste artigo, a substituição se dará na seguinte sequência: Plantão da Capital - Plantão de Niterói e Adjacências - Plantão de Nova Friburgo e Adjacências - Plantão de Rio Bonito e Adjacências - Plantão de Campos e Adjacências - Plantão de Itaguaí e Adjacências - Plantão de Itaocara e Adjacências - Plantão de Volta Redonda e Adjacências - Plantão de Petrópolis e Adjacências - Plantão de Duque de Caxias e Adjacências, sendo o último substituído pelo primeiro
§2º. A abrangência dos plantões do interior apresenta a seguinte divisão:
a) Plantão de Niterói e Adjacências - Comarcas de Niterói, Região Oceânica, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e Alcântara;
b) Plantão de Rio Bonito e Adjacências - Comarcas de Rio Bonito, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Saquarema, Araruama, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Iguaba Grande e Armação dos Búzios;
c) Plantão de Duque de Caxias e Adjacências - Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Vila Inhomirim, Guapimirim e Japeri;
d) Plantão de Itaguaí e Adjacências - Comarcas de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi, Rio Claro, Barra do Pirai, Pirai, Pinheiral e Seropédica;
e) Plantão de Petrópolis e Adjacências - Comarcas de Petrópolis, Paraíba do Sul, Três Rios, Sapucaia, Teresópolis, Miguel Pereira, Vassouras, Paty do Alferes, São José do Vale do Rio Preto e Itaipava;
f) Plantão de Volta Redonda e Adjacências - Comarcas de Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Valença, Rio das Flores, Porto Real/Quatis e Itatiaia;
g) Plantão de Nova Friburgo e Adjacências - Comarcas de Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e Cachoeiras de Macacu
h) Plantão de Campos e Adjacências - Comarcas de Campos, São João da Barra, São Fidélis, Macaé, Conceição de Macabu, São Francisco do Itabapoana, Italva/Cardoso Moreira e Carapebus/Quissamã
i) Plantão de Itaocara e Adjacências - Comarcas de Itaocara, Cambuci, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, Miracema e Bom Jesus do Itabapoana
Art. 2º. No caso de faltas ocasionais serão observadas as mesmas regras aplicadas aos casos de impedimento e suspeição, exceto se a falta do magistrado ocorrer no Plantão diurno da Capital, hipótese em que o magistrado escalado para o plantão noturno subsequente assumirá, também, o plantão diurno.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, diante da impossibilidade do juiz designado para o plantão noturno subsequente substituir o magistrado ausente, a substituição ocorrerá na sequência da escala dos próximos plantões noturnos.
Art. 3º. Os casos de impedimento e suspeição deverão ser comunicados pelo magistrado ao seu substituto
Parágrafo Único. O magistrado substituto deverá solicitar acesso no sistema DCP ao órgão do plantão no qual ele deverá despachar, através do telefone 21 3133-9100 ou e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br.
Art. 4º. Nos plantões noturnos de 1º grau a substituição dar-se-á com o magistrado escalado para o próximo plantão noturno.
Art. 5º. Os Desembargadores designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador indicado para o plantão do dia subsequente
Art. 6º. Os processos atribuídos aos magistrados tabelares deverão ser despachados no mesmo dia, na forma do Aviso CGJ 74/2021.
.Art. 7º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.