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RESOLUÇÃO 1/2024

Estadual

Judiciário

29/01/2024

DJERJ, ADM, n. 97, p. 43.

- Processo Administrativo: 06104837; Ano: 2023

Altera a Resolução OE nº 1, de 24 de janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO OE nº 01/2024 Altera a Resolução OE nº 1, de 24 de janeiro de 2022. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a",... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 01/2024

 

Altera a Resolução OE nº 1, de 24 de janeiro de 2022.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 29 de janeiro de 2024 (Processo nº 2023-06104837)

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.748, de 29 de junho de 2022 promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 9.393, de 2021;

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 9.393/2021 pela Lei nº 9.983, de 28 de março de 2023;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº. 9.393/2021, em seu art. 1º, § 2º, determina que as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal Suplementar serão disciplinadas por Resolução.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Ficam alterados o art. 4º, caput, o art. 5º caput e o § 3º do art. 5º e acrescidos o § 5º e os incisos I e II ao art. 5º e o § 5º ao art. 7º, todos Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2022, deste Órgão Especial, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º. Os cargos do Quadro Suplementar que ficarem vagos serão transformados em cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, sem aumento de despesas.

 

(...)

 

Art. 5º. A partir de 1º de novembro de 2022, a remuneração dos cargos de nível fundamental e de nível médio do Quadro Suplementar passa a ser a estabelecida na Lei nº. 9.393/2021, com a redação empregada pela Lei nº 9.748/2022, observados os reajustes posteriores definidos em lei.

 

(...)

 

§ 3º O somatório das parcelas que compõem a remuneração do servidor de que trata esta Resolução não poderá ultrapassar o valor atualmente previsto na Lei nº 9.748, de 2022, para o Padrão Remuneratório correspondente.

 

(...)

 

§ 5º. Os cargos de nível fundamental e médio a que se refere o caput passam a ser estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, B, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção:

 

I - 4% (quatro por cento) sobre o nível anterior, para os padrões remuneratórios que integram as Classes A, B e C;

 

II - 8% (oito por cento) sobre o nível anterior, para os padrões remuneratórios que integram a classe D.

 

(...)

 

Art. 7º. (...)

 

§ 5º. A partir de 29 de março de 2023, aplicam-se aos cargos de que trata esta Resolução, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX da Lei nº 9.748/2022 e da Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho da Magistratura, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III da mesma lei estadual."

 

Art. 2º. O Anexo III da Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2022, deste Órgão Especial, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.