RESOLUÇÃO 1/2022
Estadual
Judiciário
24/01/2022
25/01/2022
DJERJ, ADM, n. 93, p. 32.
- Processo Administrativo: 0648540; Ano: 2021
Regulamenta a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021.
RESOLUÇÃO OE Nº 01/2022
Regulamenta a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 24 de janeiro de 2022 (Processo SEI 2021-0648540).
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, que estabelece, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, as regras gerais de reenquadramento dos servidores efeito do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro atingidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3782;
CONSIDERANDO o texto da novel legislação prevê sua regulamentação de forma a serem definidas as atribuições dos cargos recriados, inseridos em quadro em extinção, nos quais serão reenquadrados os servidores, igualmente estabelecendo a aplicação de disposições da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, a esse quadro funcional.
RESOLVE:
Art. 1º O Quadro de Pessoal Suplementar de que trata o art. 1º da Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021 é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta Resolução.
§1º O Quadro Suplementar a que se refere o caput será extinto quando não houver mais cargos providos.
§2º A relação de servidores ativos reenquadrados na forma deste artigo será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 2º O reenquadramento se dará pela classe e padrão remuneratório que o servidor ocupe no cargo de Analista Judiciário ou de Técnico de Atividade Judiciária na data da publicação desta Resolução, observada a correspondência indicada no Anexo I.
Art. 3º Será integrante do quadro suplementar o servidor que não possuía, no momento do ingresso nos quadros do PJERJ, a escolaridade exigida para o cargo da carreira de Analista Judiciário ou de Técnico de Atividade Judiciária ocupado na data da publicação desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o servidor possuir mais de um provimento em cargo efetivo no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, deverá comprovar a escolaridade que possuía na data de ingresso mais recente.
Art. 4º Os cargos do Quadro Suplementar que ficarem vagos serão transformados em cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, previstas pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, sem aumento de despesas.
Art. 4º. Os cargos do Quadro Suplementar que ficarem vagos serão transformados em cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, sem aumento de despesas. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
§ 1º Os cargos de nível fundamental (1º grau) de escolaridade serão transformados em cargo da carreira de Técnico de Atividade Judiciária.
§ 2º Os cargos de nível médio (2º grau) de escolaridade serão transformados em cargos da carreira de Analista Judiciário.
Art. 5º A Tabela Remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei nº 9.393, de 2021, se refere aos cargos de nível fundamental. Quanto aos cargos de nível médio aplica se a tabela relativa à carreira de Técnico de Atividade Judiciária regulada pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
Art. 5º. A partir de 1º de novembro de 2022, a remuneração dos cargos de nível fundamental e de nível médio do Quadro Suplementar passa a ser a estabelecida na Lei nº. 9.393/2021, com a redação empregada pela Lei nº 9.748/2022, observados os reajustes posteriores definidos em lei. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
§ 1º A diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e aquela correspondente ao nível remuneratório no qual for reenquadrado na forma do art. 1º desta Resolução será paga a título de Parcela de Reenquadramento, de caráter remuneratório, integrando também os proventos de inatividade, observados os valores vigentes e praticados na data da publicação da Lei nº 9.393, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º será observado quando o servidor sofrer desenvolvimento funcional no seu cargo, de forma que continue a corresponder à diferença apurada entre o valor do Padrão Remuneratório e o correspondente Nível Remuneratório do cargo no qual foi reenquadrado, observado o Anexo II desta Resolução.
§ 3º O somatório das parcelas que compõem a remuneração do servidor de que trata esta Resolução não poderá ultrapassar o valor atualmente previsto na Lei nº 4.620, de 2005, para o Padrão Remuneratório correspondente.
§ 3º O somatório das parcelas que compõem a remuneração do servidor de que trata esta Resolução não poderá ultrapassar o valor atualmente previsto na Lei nº 9.748, de 2022, para o Padrão Remuneratório correspondente. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
§ 4º A paridade estabelecida neste artigo será observada na hipótese de reajuste ou recomposição dos vencimentos dos servidores efetivos do PJERJ.
§ 5º. Os cargos de nível fundamental e médio a que se refere o caput passam a ser estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, B, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção: (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
I - 4% (quatro por cento) sobre o nível anterior, para os padrões remuneratórios que integram as Classes A, B e C; (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
II - 8% (oito por cento) sobre o nível anterior, para os padrões remuneratórios que integram a classe D. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
Art. 6º As atribuições dos cargos integrantes do Quadro Suplementar ficam definidas em conformidade com a respectiva escolaridade, na forma do Anexo III desta Resolução, podendo ser modificadas por resolução do Conselho da Magistratura.
Art. 7º São aplicáveis aos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar as disposições dos artigos 8º e 8º-A, da Lei nº 4.620, de 2005 e os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 1 e nº 2, de 23 de janeiro de 2020, ambas do Conselho da Magistratura, que tratam de capacitação e movimentação na carreira.
§ 1º O primeiro desenvolvimento funcional dos servidores mencionados no caput, referente ao biênio 2020/2021, observará a lista de posicionamento definitiva publicada no DJERJ em 31/08/2020 e homologada pelo Presidente em 04/09/2020, elaborada na forma dos artigos 9º e seguintes da Resolução nº 1, de 2020, do Conselho da Magistratura, considerada a previsão de movimentação funcional no cargo das carreiras de Analista Judiciária ou Técnico de Atividade Judiciária que ocupavam, observados os demais critérios estabelecidos no citado regulamento.
§ 2º Para os fins do § 1º será observada a correspondência entre o padrão remuneratório antes ocupado e o novo padrão remuneratório no qual será posicionado no reenquadramento no cargo recriado.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos servidores que tiverem sido desenvolvidos nas carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária a partir de janeiro de 2020.
§ 4º O desenvolvimento funcional dos servidores mencionados no caput, a partir de janeiro de 2022, observará as disposições do art. 12 da Resolução nº 1, de 2020, do Conselho da Magistratura.
§ 5º. A partir de 29 de março de 2023, aplicam-se aos cargos de que trata esta Resolução, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX da Lei nº 9.748/2022 e da Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho da Magistratura, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III da mesma lei estadual. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 1, de 29/01/2024)
Art. 8º Os servidores inativos alcançados pela Lei 9.393, de 2021, terão seus respectivos atos concessórios de aposentadoria apostilados, com nova fixação de proventos de inatividade, de forma a constar o novo cargo e o nível remuneratório no qual passarão a estar aposentados e a correspondente estrutura dos seus proventos de inatividade.
Parágrafo único. Na hipótese de os proventos de aposentadoria serem pagos em parcela única não haverá nova fixação, haja vista que a estrutura remuneratória definida para os cargos recriados pela Lei prevista no caput não implica em redução dos vencimentos.
Art. 9º O Documento de Atualização de Pensão (DAP) a ser expedido com vistas à atualização dos valores de pensão previdenciária por morte, em favor de pensionista de servidor ativo ou inativo, enquadrado na forma desta Resolução será preenchido considerando o cargo recriado e a respectiva estrutura de vencimentos ou proventos de inatividade.
Art. 10. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar as disposições da Lei nº 4.620, de 2005, no que couber.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2022
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.