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ATO NORMATIVO 3/2024

ATO NORMATIVO 3/2024

Estadual

Judiciário

31/01/2024

DJERJ, ADM, n. 99, p. 3.

- Processo Administrativo: 06015925; Ano: 2023

Altera o Ato Normativo TJ nº 43/2023 e revoga o Ato Normativo TJ nº 44/2023.

ATO NORMATIVO TJ nº 3/2024 Altera o Ato Normativo TJ nº 43/2023 e revoga o Ato Normativo TJ nº 44/2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a importância de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ nº 3/2024

 

Altera o Ato Normativo TJ nº 43/2023 e revoga o Ato Normativo TJ nº 44/2023.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a importância de simplificar e padronizar os procedimentos para o atendimento a denúncias no âmbito do TJERJ;

 

CONSIDERANDO o sugerido a partir do deliberado em reunião do Comitê de Integridade Institucional (COINT);

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06015925;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar a redação do caput do artigo 2º do Ato Normativo TJ nº 43/2023 e acrescer o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - As comunicações e manifestações recebidas por meio do Canal de Denúncia de Integridade deverão tratar, exclusivamente, de infrações às normas previstas no Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a outras normas que lhe sejam diretamente correlatas.

(...)

§ 3º. As denúncias acerca da ocorrência de assédio ou discriminação devem ser realizadas diretamente ao Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) ou no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU), conforme a origem das denúncias. "

 

Art. 2° Alterar o artigo 5º do Ato Normativo TJ nº 43/2023, que passa a vigorar acrescido dos incisos I a V, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - Caberá ao Serviço de Compliance da Divisão de Compliance e Integridade Institucional do Departamento de Compliance e Gestão de Riscos da Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance (SGGIC/DEGER/DICII/SEDCO) o recebimento e processamento das manifestações oriundas de cada meio de acesso, devendo o servidor:

I - guardar absoluto sigilo sobre o teor das mesmas;

II - proteger as informações e as ocorrências a que tiver acesso em virtude dos recebimentos de denúncias;

III - preservar a honra e a imagem dos envolvidos nas denúncias;

IV - adotar providências tempestivas para o atendimento do noticiante e para o encaminhamento da demanda;

V - comunicar ao seu gestor a suspeição ou o impedimento para realizar o atendimento de determinado noticiante."

 

Art. 3º. Ficam revogados o título "Do atendimento às denúncias de assédio moral e sexual e discriminação" e os artigos 11 ao 16 do Ato Normativo TJ nº 43/2023.

 

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo TJ nº 44/2023, na sua totalidade.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO TJ nº 43/2023, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO TJ nº 3/2024

 

 

Institui e regulamenta o Canal de Denúncia de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, art. 17, inciso XXIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2023, que instituiu o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, III e 5º, II da Resolução 410/2021 do CNJ, que estabelecem como diretriz para a implementação de sistemas de integridade o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios e ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido, bem como o incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 351/2020 do CNJ, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o Canal de Denúncia de Integridade como um dos meios oficiais de comunicação e interlocução com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ, destinado exclusivamente ao recebimento de denúncias e relatos relacionados aos assuntos que trata o art. 2º deste ato normativo.

 

Art. 2º. As comunicações e manifestações recebidas por meio do Canal de Denúncia de Integridade deverão tratar, exclusivamente, de infrações às normas previstas no Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a outras normas que lhe sejam diretamente correlatas. (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

§ 1º. Se eventualmente recebidas denúncias para comunicar a ocorrência de crimes contra a administração pública por este canal, serão encaminhadas à autoridade competente.

 

§ 2º. As denúncias que disponham sobre as condutas descritas no caput e que tenham sido realizadas por meio de outros canais disponibilizados pelo TJRJ deverão ser encaminhadas ao Serviço de Compliance da Divisão de Compliance e Integridade Institucional do Departamento de Compliance e Gestão de Riscos da Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance.

 

§ 3º. As denúncias acerca da ocorrência de assédio ou discriminação devem ser realizadas diretamente ao Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) ou no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU), conforme a origem das denúncias. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

Art. 3º. As denúncias e relatos referentes às infrações éticas dirigidas ao Canal de Denúncia de Integridade podem ser realizadas por telefone, e-mail e formulário eletrônico próprio, que serão divulgados oportunamente no site do TJRJ, ou, ainda, pessoalmente.

 

Art. 4º. A prestação de informações sabidamente inverídicas ou de má-fé sujeitarão o denunciante às penalidades legais.

 

Art. 5º. Caberá ao Serviço de Compliance da Divisão de Compliance e Integridade Institucional do Departamento de Compliance e Gestão de Riscos da Secretaria- Geral de Governança, Inovação e Compliance (SGGIC/DEGER/DICII/SEDCO) o recebimento e processamento das manifestações oriundas de cada meio de acesso, devendo o servidor: (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

I - guardar absoluto sigilo sobre o teor das mesmas; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

II - proteger as informações e as ocorrências a que tiver acesso em virtude dos recebimentos de denúncias; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

III - preservar a honra e a imagem dos envolvidos nas denúncias; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

IV - adotar providências tempestivas para o atendimento do noticiante e para o encaminhamento da demanda; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

V - comunicar ao seu gestor a suspeição ou o impedimento para realizar o atendimento de determinado noticiante. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3/2024)

 

Art. 6º. As manifestações relativas às infrações éticas, realizadas por meio do canal, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo e meios de contato do denunciante;

 

II - indicação do nome e demais elementos que possibilitem a identificação e localização do denunciado;

 

III - relato dos fatos, como data ou período, local, documentos e outras informações importantes para compreensão do ocorrido;

 

IV - documentos, outros registros como mensagens escritas ou de áudio, vídeo e demais elementos de prova, e indicação de testemunhas, caso existam.

 

Art. 7º. Caso o interessado opte por realizar denúncia anônima sobre as condutas dispostas no art. 2º deste ato, deverá utilizar o formulário eletrônico disponibilizado para tal fim no site do TJRJ, vedado o anonimato em casos de relatos de assédio sexual ou moral, nos termos do art. 14 da Resolução 351/2020 do CNJ.

 

Parágrafo único. As denúncias ou comunicações feitas de forma anônima terão seguimento quando apresentadas, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

 

Art. 8º. As denúncias recebidas pessoalmente ou por contato telefônico serão reduzidas a termo, por meio de formulário próprio.

 

Art. 9º. Todas as denúncias, recebidas por quaisquer dos canais competentes, serão registradas no sistema SEI, que gerará um número de processo administrativo e será classificado como sigiloso, nos termos do art. 13, item 3 do Ato Normativo nº 19/2020, sendo o seu acesso permitido somente ao denunciante, que será informado sobre seu número pelos meios de contato fornecidos, e à equipe do SGGIC/DEGER/DICII/SEDCO.

 

§ 1º Após verificada a pertinência e cabimento da denúncia, o respectivo SEI será encaminhado à Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para análise e determinação das providências cabíveis, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 23/2023.

 

§ 2º As denúncias anônimas, por não haver qualquer registro de informação do denunciante, não permitirão o seu acompanhamento.

 

Art. 10. Em caso de encaminhamento de denúncia ao SGGIC/DEGER/DICII/SEDCO cuja matéria não lhe seja afeta, a mesma deverá ser remetida ao setor competente, com a maior brevidade possível, sendo de tudo informado o denunciante.

 

 

DO ATENDIMENTO ÀS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 11. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 12. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 13. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 14. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 15. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

Art. 16. (Revogado pelo Ato Normativo TJ n 3/2024)

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. A identidade e os elementos que permitam a identificação do autor ou autora da denúncia serão protegidos pela restrição de acesso aos demais agentes públicos que não os mencionados no art. 9º, caput, deste ato normativo.

 

Art. 18. A divulgação não autorizada das informações protegidas por sigilo sujeitará o seu autor às penalidades legais.

 

Art. 19. Ao denunciante é assegurada proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação à eventual denúncia apresentada, tais como alteração imotivada de lotação, imposição de tarefas diversas das previstas para o seu cargo, negativa de direitos e benefícios, diretos ou indiretos (férias, compensações de plantão, concessão de licenças), fornecimento de referências inverídicas profissionais quando de sua remoção para outro órgão ou posto de trabalho, entre outras.

 

Art. 20. Eventuais atos praticados em retaliação às manifestações do denunciante/vítima serão apurados, sujeitando o seu autor à responsabilização cabível.

 

Art. 21. Os atendimentos realizados pela SGGIC/DEGER/ DICII/SEDCO obedecerão a protocolo de atendimento a ser criado e publicado por Portaria pela Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance.

 

Art. 22. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC promoverá, quando solicitado, a capacitação dos servidores integrantes da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos responsáveis pelo atendimento no canal de denúncia de integridade, podendo ser estendido aos demais servidores interessados.

 

Art. 23. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.