RESOLUÇÃO 2/2024
Estadual
Judiciário
01/02/2024
05/02/2024
DJERJ, ADM, n. 101, p. 49.
- Processo Administrativo: 0662757; Ano: 2020
Altera a redação dos dispositivos que menciona, todos da Resolução CM n. 5, de 26 de agosto de 2021.
RESOLUÇÃO CM Nº 2/2024
Altera a redação dos dispositivos que menciona, todos da Resolução CM n. 5, de 26 de agosto de 2021.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 1º de fevereiro de 2024 (Processo nº 0000172-29.2023.8.19.0810 / SEI nº 2020-0662757).
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias a efetivar o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 503/2023, que alterou a Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 511/2023, que alterou a Resolução CNJ n. 227/2016, determinando que as concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30%, previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016;
CONSIDERANDO a Resolução TJOE n. 04/2023, que aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alterados o caput do art. 4º e o seu parágrafo único, o § 4º do art. 5º, o art. 8º e acrescido o § 4º ao art. 3º, todos da Resolução CM n. 5, de 26 de agosto de 2021, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 4º O magistrado ou servidor que esteja sob o regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, não será computado para fins de cálculo do percentual de até 30% (trinta por cento) dos magistrados e dos servidores em RETE na unidade em que esteja lotado.
Art. 4º. O magistrado e o servidor que estejam sob o regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC), inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado para presidir o ato ou servidor para auxiliar o Juízo.
Art. 5º (...)
§ 4º. O Requerente instruirá seu requerimento com laudo técnico para submeter à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar do Departamento de Saúde, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, deste Tribunal de Justiça (DESAU), facultado ao requerente indicar profissional assistente.
(...)
Art. 8º. Cabe ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (DEDEP), através do Serviço de Ambiência e Acompanhamento de Pessoas (SEAPE) acompanhar a ambientação das pessoas de que trata esta Resolução."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.