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RESOLUÇÃO 5/2021

Estadual

Judiciário

26/08/2021

DJERJ, ADM, n. 237, p. 9.

- Processo Administrativo: 0662757; Ano: 2020

Institui condições especiais de trabalho para Magistrados e Servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CM Nº 05/2021 TEXTO COMPILADO Institui condições especiais de trabalho para Magistrados e Servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de... Ver mais
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RESOLUÇÃO CM Nº 05/2021

 

TEXTO COMPILADO

 

Institui condições especiais de trabalho para Magistrados e Servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 26/08/2021 (Processo CM 0000517-63.2021.8.19.0810 / SEI 2020-0662757);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias a efetivar o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania, e suas funções laborais com autonomia e segurança;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública em assegurar e garantir às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, o acesso e a manutenção do trabalho digno e competitivo, com condições plenas de acessibilidade, ergonomia, em respeito às características humanas e antropométricas, de saúde e de trabalho inclusivo;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 227/2016 regulamenta o teletrabalho e a Resolução CNJ nº 401/2021 regulamenta diretrizes para a garantia da acessibilidade no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis legais por dependentes nessas mesmas condições, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

 

Parágrafo único. Poderão ser reconhecidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos referidos diplomas legais mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo Departamento de Saúde da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

§1º Poderão ser reconhecidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos referidos diplomas legais mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo Departamento de Saúde da Secretaria Geral de Gestão de Pessoas. (Renumerado pela Resolução CM nº 3, de 04/05/2023)

 

§2º O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 04/05/2023)

 

§ 2º O disposto nesta Resolução também se aplica a: (Redação dada pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

I - gestantes; (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactante; (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

III - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filhos, por até 6 (seis) meses, após o término da licença à gestante, à paternidade e à adotante; (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 3º O disposto no inciso III aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças à gestante ou paternidade. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 4º O requerimento para a concessão das condições especiais deverá ser instruído com: (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

I - na hipótese do inciso I, do § 2º, deste artigo: com declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

II - na hipótese dos incisos II e III, do § 2º, deste artigo: com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 5º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou de perícia técnica. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 6º A concessão das condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplica a magistrados e servidores com adoecimento mental, que pressupõe: (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pelo Departamento de Saúde (DESAU); (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

II - a existência de laudo de junta médica do DESAU que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

III - a sujeição do magistrado e do servidor ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do DESAU e a observância do tratamento prescrito em todo o período. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 7º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas nos casos em que o magistrado ou o servidor não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser requeridas pelos magistrados e pelos servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

 

I - autorização temporária para exercício de funções fora da Comarca de lotação do magistrado ou do servidor, de modo a aproximá-los do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

 

II - auxílio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrados ou de servidores, que poderá ocorrer por designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, para a prática de atos processuais específicos, ou quando inclusa a unidade em mutirão de prestação jurisdicional;

 

III- concessão de jornada especial, nos termos da lei;

 

IV- exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que tratam a Resolução CNJ nº 227/2016 e a Resolução CM nº 06/2019.

 

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

 

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal de Justiça a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público.

 

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TJERJ.

 

§ 4º O magistrado ou servidor que esteja sob o regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, não será computado para fins de cálculo do percentual de até 30% (trinta por cento) dos magistrados e dos servidores em RETE na unidade em que esteja lotado. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 01/02/2024)

 

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (Acrescido pela Resolução CM nº 12, de 05/12/2024)

 

Art. 4º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC).

 

Art. 4º. O magistrado e o servidor que estejam sob o regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC), inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 01/02/2024)

 

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para auxiliar o Juízo.

 

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado para presidir o ato ou servidor para auxiliar o Juízo. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 01/02/2024)

 

Art. 5º Os magistrados e os servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º Os magistrados e os servidores lotados na 2ª instância e na área administrativa do Tribunal deverão dirigir o seu requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Os servidores lotados na 1ª instância ou na área administrativa da Corregedoria Geral da Justiça deverão dirigir o seu requerimento ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 3º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

 

§ 4º O Requerente instruirá seu requerimento com laudo técnico para submeter à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar do Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça (DESAU), facultado ao requerente indicar profissional assistente.

 

§ 4º. O Requerente instruirá seu requerimento com laudo técnico para submeter à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar do Departamento de Saúde, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, deste Tribunal de Justiça (DESAU), facultado ao requerente indicar profissional assistente. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 01/02/2024)

 

§ 5º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

 

se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

 

se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;

 

se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.

 

§6º Para a manutenção das condições especiais concedidas nos termos do artigo 3º, em caráter temporário, não havendo outro prazo estipulado, deverá ser apresentado anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

 

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

 

§ 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

 

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, em caso de necessidade de deslocamento entre Comarcas, retornará a sua lotação de origem.

 

Art. 7º Cabe à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e à Escola de Administração Judiciária (ESAJ), fomentarem ações formativas, de sensibilização e de inclusão, bem como deverão promover cursos voltados ao conhecimento e reflexão sobre questões relativas a pessoas com deficiência e seus direitos, dirigidas, no âmbito das suas respectivas atribuições, aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição e, em especial, quanto à formação de magistrados e de gestores das unidades sobre as condições especiais, objeto desta Resolução.

 

Art. 8º Cabe ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Diretoria-Geral de

Gestão de Pessoas (DEDEP), através do Serviço de Ambiência e Acompanhamento de Pessoas (SEAPE) acompanhar a ambientação das pessoas de que trata esta Resolução.

 

Art. 8º. Cabe ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (DEDEP), através do Serviço de Ambiência e Acompanhamento de Pessoas (SEAPE) acompanhar a ambientação das pessoas de que trata esta Resolução. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 01/02/2024)

 

Art. 9º O magistrado ou servidor que esteja em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento deste Tribunal de Justiça, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.

 

Parágrafo único. A participação em substituições ou plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.