RESOLUÇÃO 8/2024
Estadual
Judiciário
18/03/2024
19/03/2024
DJERJ, ADM, n. 128, p. 203.
- Processo Administrativo: 06027320; Ano: 2024
Altera a Resolução nº 36, de 1º de outubro de 2013 do Órgão Especial.
RESOLUÇÃO OE nº 08/2024
Altera a Resolução nº 36, de 1º de outubro de 2013 do Órgão Especial.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão de 18 de março de 2024, (Processo SEI nº 2024-06027320);
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça zelar pela prestação jurisdicional em prazo razoável de duração (CF, art. 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 5.535, de 10.09.2009, regulamentado pela Resolução OE nº 36, de 1º de outubro de 2013, merece atualização, pois a glosa integral da acumulação após o terceiro dia de afastamento é regra desproporcional, que viola o princípio da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das regras que influenciam diretamente na prestação da jurisdição está em harmonia com a missão institucional do Poder Judiciário e os princípios da eficiência e da autonomia de que tratam os artigos 37, caput e 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 3º, incluindo-se o § 3º e mantendo-se inalterados os §§ 1º e 2º, da Resolução nº 36, de 1º de outubro de 2013, deste Órgão Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Quando o número de Desembargadores afastados for, na média, igual ou superior a 10% (dez porcento) do total dos cargos de Desembargador preenchidos, os que estiverem em exercício durante 90% (noventa porcento) do mês farão jus à acumulação integral.
(...)
§3º. A partir do 4º dia de afastamento, a acumulação será paga pro rata die, computando-se a integralidade dos dias de afastamento no mês de referência para a proporcionalização.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro,18 de março de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.