RESOLUÇÃO 36/2013
Estadual
Judiciário
30/09/2013
01/10/2013
DJERJ, ADM, n. 21, p. 39.
DJERJ, ADM, n. 24, de 04/10/2013, p. 12.
DJERJ, ADM, n. 25, de 07/10/2013, p. 15.
Regulamenta a aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/2009, de 10.09.2009, em segundo grau de jurisdição.
RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 36/2013 *
Regulamenta a aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/2009, de 10.09.2009, em segundo grau de jurisdição.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das suas funções legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 30 de Setembro de 2013 (Processo 2013-186258)
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal velar pela distribuição da Justiça dentro de prazo razoável de duração (CF, art. 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que os artigos 252 e 548, do Código de Processo Civil, determinam rigorosa igualdade de distribuição entre os Magistrados;
CONSIDERANDO que a distribuição de feitos para cada Desembargador alcança patamares significativamente superiores, em razão de férias, licenças e afastamentos eventuais, significando acumulação para aqueles que permanecerem em seu efetivo exercício;
CONSIDERANDO que é interesse da sociedade e dos jurisdicionados a efetiva, pronta e célere solução dos litígios, evitando-se a sua eternização, o que vem demandando extraordinários sacrifícios dos Desembargadores;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 5.535, de 10.09.2009 e que cabe ao Tribunal de Justiça a sua regulamentação;
RESOLVE:
Art.1º - Aplica-se o disposto no art. 31 da Lei Estadual 5.535/2009, de 10.09.2009, no âmbito do Tribunal de Justiça decorrente da compensação da distribuição de feitos na 2ª Instância.
Art. 2º - O valor previsto no art. 31 caput da Lei Estadual 5535/2009, de 10.09.2009, será devido no mês posterior a que a acumulação for apurada.
Art. 3º - Quando o número de Desembargadores afastados for, na média, igual ou superior a 20% do total dos cargos de Desembargador preenchidos, os que estiverem em exercício durante todo o mês, farão jus à acumulação.
Art. 3º - Quando o número de Desembargadores afastados for, na média, igual ou superior a 10% (dez porcento) do total dos cargos de Desembargador preenchidos, os que estiverem em exercício durante 90% (noventa porcento) do mês farão jus à acumulação integral. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 18/03/2024)
§ 1º - Para cômputo do percentual previsto no caput, excluem-se os cargos de Desembargador que não recebem distribuição plena.
§ 2º - Os Desembargadores que integrarem a Administração, o Diretor Geral da Escola da Magistratura (EMERJ), o Diretor Geral da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), e os componentes do Conselho da Magistratura, ressalvados, quanto aos últimos, os
eleitos, poderão optar pelo regime previsto nesta Resolução ou pelo previsto no art. 32 da Lei 5535/2009.
§ 3º - Para o cálculo do quantitativo de afastamentos serão levados em conta a média de afastamentos no mês.
§3º. A partir do 4º dia de afastamento, a acumulação será paga pro rata die, computando-se a integralidade dos dias de afastamento no mês de referência para a proporcionalização. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 18/03/2024)
§ 3º. Em caso de afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) dias, a acumulação será paga pro rata die, desprezando-se sempre, na aferição proporcional, os 3 (três) primeiros dias de afastamento. (Redação dada pela Resolução dada pela Resolução TJ/OE nº 31, de 02/09/2024)
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TJ/OE 25/2010, a Resolução TJ/OE 28/2010 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
*Republicada por ter saído com incorreção no DJERJ dos dias 01/10/2013 e 04/10/2013.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
OBS: o percentual previsto no art. 3º alterado pela Resolução TJ/OE nº 24, de 08/08/2014.