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RESOLUÇÃO 25/2010

Estadual

Judiciário

27/09/2010

DJERJ, ADM, nº 17, p. 8

Regulamenta a acumulação pela prestação de serviços de natureza especial.

RESOLUÇÃO Nº 25/2010 *Revogada pela Resolução TJ/OE n. 36, de 30/09/2013* Regulamenta a acumulação pela prestação de serviços de natureza especial. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das suas funções legais e regimentais e tendo em vista o... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 25/2010

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE n. 36, de 30/09/2013*

 

Regulamenta a acumulação pela prestação de serviços de natureza especial.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das suas funções legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 27 de setembro de 2010 (Processo nº 2010/220164 ),

 

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal velar pela distribuição da Justiça dentro de prazo razoável de duração ( CF , art. 5º, inciso LXXVIII);

 

CONSIDERANDO que os artigos 252 e 548, do Código de Processo Civil , determinam rigorosa igualdade de distribuição entre os Magistrados;

 

CONSIDERANDO que a distribuição de feitos para cada Desembargador alcança patamares significativamente superiores, em razão de férias, licenças e afastamentos eventuais, significando acumulação para aqueles que permanecerem em seu efetivo exercício;

 

CONSIDERANDO que é interesse da sociedade e dos jurisdicionados a efetiva, pronta e célere solução dos litígios, evitando-se a sua eternização, o que vem demandando extraordinários sacrifícios dos Desembargadores;

 

CONSIDERANDO que o disposto no art. 31, da Lei Estadual nº 5.535 , de 10.09.2009, criou a acumulação, cabendo ao Tribunal de Justiça a sua regulamentação;

 

RESOLVE:

 

Art.1º - Fica regulamentada a acumulação no âmbito do Tribunal de Justiça decorrente da compensação da distribuição de feitos na 2ª Instância.

 

Art. 2º - A acumulação equivalente a 1/3 (um terço) do valor do subsídio de Desembargador será devida no mês em que for prestada.

 

Art. 3º - Quando o número de Desembargadores afastados for igual ou superior a 20% do total dos cargos de Desembargador preenchidos, os que estiverem em exercício e receberem a distribuição integral durante todo o mês, farão jus à acumulação.

 

§ 1º - Para cômputo do percentual previsto no caput, excluem-se os cargos de Desembargador que não recebem distribuição.

 

§ 2º - Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial farão jus à acumulação, desde que passem a receber na câmara 75% (setenta e cinco por cento) da distribuição integral, isto é, metade a mais da distribuição de 50% prevista no Regimento Interno deste Tribunal. (Revogado pela Resolução TJ/OE n. 28, de 18/11/2010)

 

§ 3º - O Desembargador que possuir distribuição diferenciada na Câmara poderá optar pelo recebimento da distribuição integral, visando à percepção da acumulação.

 

Art. 4º - O pagamento da acumulação será efetuado no mês seguinte.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.