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PROVIMENTO 27/2010

Estadual

Judiciário

03/05/2010

DJERJ, ADM, nº 163, p. 17

Resolve incluir o parágrafo 8º ao artigo 345 do Provimento CGJ nº 12/2009.

PROVIMENTO CGJ Nº 27/2010 O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 27/2010

 

O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação da prestação eficiente e eficaz;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que a capacidade de discernimento reduzida do semi-analfabeto o expõe a maior risco de ser vítima de fraude;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2009/053996 .

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Incluir o parágrafo 8º no art. 345 do Provimento CGJ nº 12/2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 345.........................................................................................

 

§ 8º. É vedada a abertura de firma de pessoa semi-analfabeta, ou seja, aquela que só sabe assinar o nome, devendo a mesma valer-se de procuração por instrumento público para a consecução de seu fim.

 

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.

 

Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.