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PROVIMENTO 31/2010

Estadual

Judiciário

25/05/2010

DJERJ, ADM, nº 175, p. 13

Resolve alterar os artigos 385 a 401 do Provimento CGJ nº 11/2009, destinada aos Serviços Judiciais.

PROVIMENTO CGJ Nº 31 / 2010 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 31 / 2010

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;

 

CONSIDERANDO a permanente necessidade de aperfeiçoamento das matérias de objeto das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Judiciais;

 

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de unificação, atualização, organização e padronização das rotinas adotadas;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Alterar os artigos 385 a 401 do Provimento CGJ nº 11/2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VII - Do Depositário Judicial

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 385. O Depositário Judicial exercerá suas funções junto à Central de Depositário Judicial - CDJ, na Comarca da Capital, e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado.

 

§ 1º. No caso de Central de Depositário Judicial - CDJ, o Depositário Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central.

 

I - O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CDJ ficam a cargo do Depositário Judicial, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas;

II - Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, norma específica disciplinada por este E. Tribunal.

 

Subseção II

Da Atuação do Depositário Judicial

 

Art. 386. O Depositário Judicial deverá receber a contrafé do Oficial de Justiça Avaliador, conferi-la com o mandado e nela inscreverá os números da pasta do arquivo de contrafés e da folha na pasta, bem como efetuará seu cadastramento no sistema informatizado próprio, fazendo constar o seguinte:

 

I - Penhora de natureza fazendária: número de ordem, nome da parte, número da pasta de contrafés e número da folha na pasta, número do processo, data da entrada na serventia, natureza do bem, e observações (liquidado, cancelado etc.);

II - Penhora de natureza não-fazendária: número de ordem, nome das partes (autor e réu), número do processo, procedência, ação (tipo), ato e data, valor da causa, data da entrada na serventia, natureza do bem, número da pasta de contrafés e número da folha na pasta.

 

Art. 387. O Depositário Judicial firmará o auto de depósito, dele fazendo constar a respectiva data de lavratura.

 

Art. 388. O Depositário Judicial manterá atualizados no sistema informatizado os dados de controle de rendas e valores em geral e, em especial, os dados de extinção de valores, guias de recolhimento e balancetes mensais.

 

Art. 389. As contrafés serão arquivadas em pastas, em ordem cronológica de entrada na serventia, numerando-se as pastas em sequência, respeitadas as regras de controle documental previstas nesta norma.

 

Art. 390. Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem arrecadados pelo depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu arquivo original e colocada em pasta separada, numerada em ordem crescente e na qual serão também arquivados os demais documentos relacionados com o processo.

 

Parágrafo único. Os registros referentes aos recebimentos que se verifiquem deverão ser lançados em planilha de controle de conta-corrente específica.

 

Art. 391. Para o controle do recebimento de rendas serão utilizados recibos em sequência numérica, emitidos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte e a outra ao arquivo da serventia.

 

Art. 392. O Depositário Judicial encaminhará ao Juízo competente uma via da guia de recolhimento realizado junto à instituição bancária de importância recebida a qualquer título.

 

Art. 393. O registro de controle de rendas consignará data do recebimento, número do recibo, nome do devedor, valor da quantia paga, data do depósito na instituição bancária e as observações pertinentes.

 

Art. 394. No cadastramento dos dados referentes ao controle de valores serão lançados a procedência, o nome de autor e réu, a identificação da ação, o número do processo, o número da pasta e respectiva folha onde se encontra arquivada a contrafé, a data do recebimento, a data do depósito na instituição bancária e a discriminação dos valores.

 

Art. 395. Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à instituição bancária, em 24 (vinte e quatro) horas, mediante guia, à disposição do Juízo competente.

 

§ 1º. O Depositário Judicial observará idêntico procedimento quanto às rendas que, a qualquer título, receber das partes.

 

§ 2º. A confirmação de qualquer recolhimento será juntada aos autos nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao depósito.

 

Art. 396. Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário Judicial e Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este pertinentes, as normas que regem a forma e o prazo de permanência de objetos recolhidos.

 

Art. 397. O recolhimento de valores, para fins de depósito judicial, é atribuição de pessoa nomeada pelo Juiz competente para o feito, observando-se o disposto nos artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil .

 

Art. 398. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário Judicial.

 

Subseção III

Da Central de Depositário Judicial

 

Art. 399. Haverá Central de Depositário Judicial - CDJ na Comarca da Capital, destinada à guarda de bens ou valores e às funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador e gerenciada por um Encarregado a quem caberá responder pela CDJ:

 

I - Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CDJ e, em especial, dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da central;

II - O Depositário Judicial exercerá a função de Encarregado pela CDJ, cabendo-lhe responder pela central e atribuindo-lhe em especial:

 

a) Manter cadastro atualizado de todos os Prepostos, com identificação completa dos mesmos, bem como as penhoras a eles conferidas;

b) Receber dos Oficiais de Justiça ou Centrais de Mandados, diariamente, contrafé do mandado de penhora;

c) Receber dos cartórios, diariamente, processos judiciais referentes aos mandados de penhora destinados à CDJ e funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa, preenchidas corretamente e em duas vias, servindo uma de recibo;

d) Validar a contrafé recebida pela CDJ, observando no momento do recebimento a sua regularidade;

e) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do recebimento da contrafé, lançando no sistema informatizado próprio todos os dados relativos à mesma, bem como a providência a ser tomada, devolvendo aos cartórios, em igual prazo, àquelas encaminhadas equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo;

f) Indicar Preposto ao Juiz da causa no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da intimação da parte;

g) Organizar e manter os serviços da CDJ, controlando os registros necessários;

h) Manter atualizados todos os registros no sistema informatizado, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CNCGJ , sendo considerada falta grave a sua não observância;

i) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes da CNCGJ, no que couber;

j) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Depositário Judicial e as demais pessoas afetas ao serviço.

 

§ 1º. Caberá ao Depositário Judicial, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências.

 

§ 2º. As atribuições enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, no que couber, pelo Depositário Judicial aos servidores da CDJ.

 

Art. 400. A CDJ terá atribuição precípua de administrar os bens depositados, e em caso de haver necessidade de deslocamento para proceder à arrecadação, o Depositário Judicial deverá solicitar incontinenti, ao Juiz da causa, a nomeação de Preposto devidamente cadastrado na central, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 149 do CPC, dando imediata ciência ao Juiz Coordenador.

 

§ 1º. A indicação de Preposto é responsabilidade pessoal do Depositário Judicial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 149 do CPC, devendo, assim, ser pessoa de sua inteira confiança.

 

§ 2º. O Depositário Judicial deverá providenciar, imediatamente após a nomeação do Preposto pela autoridade judiciária, credencial contendo a identificação completa do preposto e todos os dados do auto de penhora a ser cumprido, preenchida corretamente em duas vias, servindo uma de recibo.

 

§ 3º. Ao Preposto caberá comunicar imediatamente ao Depositário Judicial de cada arrecadação procedida, cadastrando todos os dados inerentes à penhora no sistema informatizado da CDJ.

 

§ 4º. O Depositário Judicial só poderá indicar Preposto devidamente cadastrado na CDJ e após a anuência do Juiz Coordenador.

 

Art. 401. O Depositário Judicial encaminhará ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete, emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária pela central, indicando:

 

I - Juízo à disposição do qual se encontra o valor depositado;

II - nome das partes;

III - número do processo;

IV - valor de cada recebimento e recolhimento;

V - total dos recebimentos e recolhimentos.

 

Subseção IV - Da alienação de bens em depósito público

 

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.