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RESOLUÇÃO 30/2006

Estadual

Judiciário

22/11/2006

DORJ-III, S-I, n. 214, p. 88.

Dispõe sobre a edição de Portarias pelos Juizes da Infância e da Juventude e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 30/2006 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de novembro de 2006 (Processo nº 2006.011.491); CONSIDERANDO a edição da Resolução 02/2006 pela qual... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 30/2006

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de novembro de 2006 (Processo nº 2006.011.491);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 02/2006 pela qual neste Conselho firmou-se entendimento de que as Portarias editadas por Juízes da Infância e da Juventude devem cingir-se ao princípio da legalidade;

CONSIDERANDO que a interpretação da Lei 8.069/90, com a orientação hermenêutica contida no seu Art. 6º, deve ser feita à luz da doutrina da proteção integral à infância e à adolescência, preconizada no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Art. 3º do ECA não restringe à previsão legal a asseguração dos direitos, oportunidades e facilidades, que permitam à criança e ao adolescente o pleno e integral desenvolvimento, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que o Art. 153 do ECA prevê a atuação de ofício do magistrado em hipótese carente de enquadramento legal estrito;

CONSIDERANDO que a jurisdição nesta área se distingue por peculiaridades decorrentes da existência de funções atípicas, de caráter administrativo, para cujo cumprimento o legislador atribuiu ao magistrado o exercício de uma tutela jurisdicional diferenciada;

CONSIDERANDO que, à luz do art. 70 da Lei 8069/90, tal jurisdição se rege por sua natureza eminentemente preventiva, exigindo do magistrado, em algumas hipóteses, antecipar-se a situações que possam trazer prejuízo a personalidades em formação;

CONSIDERANDO que a edição de portarias normativas pelos Juízes da Infância e da Juventude pode, em determinadas circunstâncias, viabilizar os comandos normativos antes expostos, e que para tanto se faz necessário melhor regulamentar e controlar tal edição;

CONSIDERANDO os estudos elaborados por magistrados e serventuários da área, dos quais resultaram o elenco de sugestões aqui observadas;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça o controle e uniformização de provimentos baixados na área menorista;

CONSIDERANDO a existência de centralização de dados processuais para fins de controle e estatística nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º - Preservado o preceito constitucional da proteção integral à infância e à adolescência e a prioridade absoluta no tratamento dos seus direitos em seu aspecto temporal, a edição de Portarias pelos Juízes da Infância e da Juventude deverá observar o princípio da razoabilidade, os ditames da Lei 8.069/90 e as prescrições desta Resolução.

Art. 2º -Considera-se que o processo instituidor da Portaria Judicial do Juiz da Infância e da Juventude abrange as áreas administrativa e jurisdicional.

Art. 3º - Os procedimentos administrativos visando à prestação jurisdicional de natureza especial configurada na edição de Portarias obedecerão às fases e ritos estabelecidos no Anexo I, observada, no que couber, a legislação processual.

Parágrafo Único - Mantido o registro no sistema de informática, dispensam-se dos ritos aqui estabelecidos às Portarias de caráter meramente administrativo, previstas no Art. 2º da Consolidação Normativa.

Art. 4º - Deverá ser observada a classificação da Portaria que se pretenda baixar, nos termos do Anexo II, vedadas alternativas que extrapolem as opções determinadas.

Art. 5º - Os sistemas de informática do Tribunal de Justiça deverão ser ajustados, de forma a permitir rigoroso controle das Portarias editadas, e adequado acompanhamento dos procedimentos em tramitação, para tanto devendo ser tomadas as providências constantes do Anexo III.

Art. 6º - Competirá à Corregedoria Geral de Justiça estabelecer acompanhamento e correição periódica das Portarias editadas pelos diversos Juízes da Infância e da Juventude, valendo-se dos recursos do Sistema de informática, noticiando irregularidades e determinando, de ofício, os ajustes devidos.

Art. 7º - A presente Resolução aplica-se à edição de Portarias Conjuntas, devendo ser especificadas as adaptações necessárias em Provimento da Corregedoria Geral de Justiça.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Conselho da Magistratura

Obs: Íntegra disponibilizada em fev/2007 por DGCON/DECCO

Conselho da Magistratura - Resolução nº 30/2006

ANEXO I - Rito para edição de Portarias

A - ÁREA ADMINISTRATIVA

* INICIAL - O procedimento para edição de Portaria poderá ser iniciado de ofício pelo Juiz, por requerimento fundamentado de Conselho Tutelar ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, ou a pedido do Ministério Público;

* TOMBAMENTO E REGISTRO - As iniciais serão inscritas no Sistema de Informática do Tribunal;

* AUTUAÇÃO - Far-se-á Autuação do procedimento nos padrões processuais, em capa diferenciada;

* VISTA AO MP - Nos termos do Art. 153 do ECA, para apresentação de sugestões no prazo de 5 (cinco) dias;

* DECISÃO FUNDAMENTADA - A decisão será sempre fundamentada, dela se extraindo a base para os considerandos.

B - ÁREA JURISDICIONAL

* EDIÇÃO DA PORTARIA - A Portaria será editada, sob numeração seqüencial anualmente renovável;

* PUBLICAÇÃO - A Portaria será publicada na Imprensa Oficial e divulgada na imprensa local, remetendo-se cópia da mesma aos setores alcançados pela medida ou, conforme o caso, aos seus representantes de classe. A divulgação pela imprensa local poderá ser substituída, em caso de número restrito de destinatários da ordem, pela entrega direta, sob recibo, de cópia da decisão;

* CIÊNCIA AO MP

* PRAZO PARA RECURSO - O prazo será contado regularmente das ciências de praxe ;

* RECURSO - Apelação, nos termos do Art. 199 do ECA;

* EFEITO DO RECURSO - Cabe ao magistrado proceder nos termos do Art. 198 da Lei 8.069/90. Em caso de ausência de retratação, ou recebimento do apelo apenas em efeito devolutivo, a Portaria terá eficácia imediata;

* RE-EDIÇÃO DA PORTARIA - Havendo reconsideração promovida pelo magistrado em face de recurso, ou alterações determinadas pela superior instância, a Portaria será re-editada, sob a mesma numeração anteriormente atribuída, feitas as ressalvas no texto;

* NOVA DIVULGAÇÃO - Caso necessário, destacando-se as ressalvas, promover-se-á nova publicação e divulgação da versão definitiva da Portaria pelos meios mais eficazes ao alcance de seu público-alvo, seja nos jornais locais, seja em remessa de cópia, sob recibo, aos destinatários da ordem;

* ARQUIVAMENTO - O procedimento será arquivado na forma usualmente adotada para os demais feitos da Vara, anotando-se na Portaria guardada em pasta própria de Gabinete o número de caixa no Arquivo Geral.

OBSERVAÇÕES

o Ponderada a urgência e a necessidade, é recomendável que a decisão seja precedida das diligências, sindicâncias e audiências eventualmente cabíveis, inclusive reuniões de oitiva de representantes do segmento que será alcançado pela medida;

o Dado o caráter da ação e o universo de jurisdicionados possivelmente alcançados pela Portaria, os autos do procedimento não poderão ser retirados de Cartório, podendo os legitimamente interessados deles obter vista em Balcão.

 

Conselho da Magistratura - Resolução nº 30/2006

ANEXO II - Classificação das Portarias

* PORTARIAS ADMINISTRATIVAS - Explicitam providências e ordens administrativas internas das quais necessário fazer prova a terceiros, nos termos do Art. 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça;

* PORTARIAS ADMINISTRATIVAS BASEADAS NOS ARTIGOS 95 E 191 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Determinam providências relativas a entidades de atendimento, decorrentes da fiscalização atribuída ao Juiz Menorista pelo art. 95, bem como as de Apuração de Irregularidades nas entidades referidas, facultadas pelo art. 191 do ECA;

* PORTARIAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A PROJETOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - Instituem ou regulamentam Projetos de Assistência aos jovens atendidos pela Vara;

* PORTARIAS BASEADAS NO ARTIGO 149 DO ECA - Regulamentam ingresso, acesso e funcionamento de estabelecimentos/eventos de lazer, diversões e similares e explicitam obrigações correlatas;

* PORTARIAS BASEADAS NOS ARTIGOS 4º E 70 DO ECA E EM LEI EXISTENTE - Especificam deveres implícitos no dever geral de proteção integral, conforme estabelecidos em outra Lei vigente, divulgando-a e adaptando-a, para exigência de seu cumprimento;

* PORTARIAS BASEADAS NOS ARTIGOS 4º E 70 DO ECA E EM OUTRO ARTIGO DO PRÓPRIO ESTATUTO - Especificam deveres implícitos no dever geral de proteção integral, conforme estabelecidos em outro Artigo do próprio ECA (de que são exemplos as Portarias que, à luz dos Arts. 4º, 13 e 245, obrigam nosocômios a informarem ocorrências envolvendo menores de dezoito anos);

* PORTARIAS PACTUÁRIAS, BASEADAS NOS ARTIGOS 4º E 70 DO ECA E NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Especificam deveres implícitos no dever geral de proteção integral, estabelecidos por compromisso em reuniões com representantes da comunidade, presididas pelo Magistrado.

Conselho da Magistratura - Resolução nº 30/2006

ANEXO III - Medidas para adequação do Sistema de Informática

* CADASTRAMENTO DOS FEITOS - Os feitos relativos à edição de Portarias serão processados normalmente no acervo, sendo cadastrados em espécie própria de ação, com código a ser criado;

* CLASSIFICAÇÃO - No cadastramento dos feitos será observada classificação nos termos do Anexo II da presente;

* BAIXA DO PROCEDIMENTO - Finda a fase jurisdicional, procedimento e Portaria se desvinculam, devendo ser efetuadas a usual baixa e arquivamento do feito;

* CADASTRO DA PORTARIA - Ao término da fase jurisdicional a Portaria passará a ter existência própria no Sistema, sob cadastro específico, onde conste:

o Número seqüencial da Portaria, renovável anualmente;

o Remissão ao número do procedimento de origem;

o Remissão à sua classificação;

o Indicação do prazo de vigência, constando a opção 'indeterminado';

o Ementa;

o Inteiro teor.

* DEMONSTRATIVOS - Para permitir os controles necessários serão disponibilizados demonstrativos discriminados das Portarias editadas por cada Juízo;

* INTEIRO TEOR - Será disponibilizado acesso ao texto das Portarias em vigor, para consulta e impressão;

* BAIXA DA PORTARIA - Será criado código para que a Serventia comande a baixa da Portaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.