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AVISO 282/2009

Estadual

Judiciário

26/05/2009

DJERJ, ADM, nº 175, p. 11

DJERJ, ADM, de 04/06/2009, p. 25.

DJERJ, ADM, de 09/06/2009, p. 15.

Avisa que o selo de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça constitui um meio de fiscalização indireta dos atos notariais e registrais, por parte do usuário dos Serviços e do órgão fiscalizador, e dá outras providências.

AVISO 282/2009 O Dr. Fernando Cerqueira Chagas, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo nº 2009-142318, AVISA aos Srs. Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e... Ver mais
Texto integral

AVISO 282/2009

 

O Dr. Fernando Cerqueira Chagas, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo nº 2009-142318, AVISA aos Srs. Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias Extrajudiciais que:  

 

Art. 1º. O selo de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça constitui um meio de fiscalização indireta dos atos notariais e registrais, por parte do usuário dos Serviços e do órgão fiscalizador.

 

Art. 2º . O selo de fiscalização possui sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código, podendo ser adotada uma classificação por tipo de ato e suas multiplicidades.

 

Art. 3º. É obrigatória a afixação do selo de fiscalização em todos os atos extrajudiciais praticados, nas hipóteses previstas no art. 4º deste Aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 559 A da  Consolidação Normativa, aos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores dos Serviços Extrajudiciais oficializados e privatizados/não oficializados.

 

§ 1º. Em cada ato registral ou notarial será afixado, no mínimo, um selo de fiscalização. Na hipótese de o documento conter mais de um ato, serão afixados os selos correspondentes ao número de atos praticados.

 

§ 2º. Os livros cartorários, nos casos previstos, deverão ser selados.

 

§ 3º. Os selos de fiscalização deverão ser utilizados em ordem sequencial, isto é, o primeiro lote de um tipo deverá ser totalmente consumido antes de se iniciar o uso do lote subsequente.

 

§ 4º. A utilização sequencial somente poderá ser alterada no caso de troca de selos por problemas de qualidade. Nesta hipótese, o Serviço comunicará à Corregedoria, que adotará, junto à empresa, as providências necessárias ao recolhimento dos selos defeituosos, substituindo-os por outros de idêntica numeração.

 

§ 5º. O selo de fiscalização deverá receber o carimbo identificador do Serviço Extrajudicial em sua parte superior direita, sendo vedada a aposição de carimbo sobre a série alfanumérica e a sequência aleatória do selo.

 

§ 6º. Quando o ato for informatizado, deverá ser carimbada, também, parte da respectiva etiqueta.

 

§ 7º. Se ocorrer falta de espaço no documento para a colocação de todos os selos representativos da quantidade dos atos praticados, será permitida sobreposição de selos do mesmo tipo, contanto que a série alfanumérica e a sequência aleatória de cada selo fiquem sempre visíveis.

 

§ 8º. Nos casos em que não houver previsão normativa, a parte alfanumérica destacável deverá ser utilizada em controle interno do Serviço, de forma que seja permitida a identificação do ato praticado, para fins de fiscalização.

 

Art. 4º . Serão utilizados os seguintes selos de fiscalização:

 

§ 1º. Nos Serviços com atribuição notarial:

 

I - nas escrituras de compra e venda, declaratória, confissão de dívida, doação, reconhecimento de paternidade, aditamento, testamento, escritura de re-ratificação, etc., um selo do tipo NOTARIAL no traslado, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO DE NOTAS;

II - na procuração ou procuração no corpo da escritura, um selo do tipo NOTARIAL DE PROCURAÇÃO no traslado, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO;

III - nas certidões emitidas, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo;

IV - nas aberturas de firma, um selo do tipo ABERTURA DE FIRMA, para cada ato, aposto na FICHA, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO DE ABERTURA DE FIRMAS;

V - nos reconhecimentos de firma:

 

a) um selo do tipo RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, para cada ato de reconhecimento de firma por semelhança, com sua parte alfanumérica destacável aposta no recibo, e

b) um selo do tipo RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, para cada ato de reconhecimento de firma por autenticidade, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO DE DEPÓSITO DE FIRMAS POR AUTENTICIDADE;

 

VI - nas autenticações, um selo do tipo AUTENTICAÇÃO, para cada documento ou folha autenticada, com seu canhoto aposto no controle interno da serventia.

 

§ 2º. Nos Serviços com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais:

 

I - nos atos de registros e transcrições de nascimento e óbito:

 

a) um selo do tipo REGISTRO DE NASCIMENTO na primeira certidão, com sua parte alfanumérica destacável aposta no Livro, e

b) um selo do tipo REGISTRO DE ASSENTO DE ÓBITO na primeira certidão, com sua parte alfanumérica destacável aposta no Livro;

 

II - nas transcrições (casamento, etc.), registros de casamento, emancipações, divórcios, separações, reconhecimentos de paternidade, averbações, retificações e interdições:

 

a) um selo do tipo REGISTRAL no requerimento de habilitação, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO TOMBO;

b) um selo do tipo REGISTRAL nas emancipações, divórcios, separações, reconhecimentos de paternidade, averbações, retificações e interdições com a sua parte alfanumérica destacável aposta no respectivo livro, e

c) um selo do tipo REGISTRAL na primeira certidão, com sua parte alfanumérica destacável aposta no Termo do Registro;

 

III - nas certidões emitidas:

 

a) um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, inclusive na certidão oriunda de editais de casamento expedidos por outros Serviços, com seu canhoto aposto no recibo, e

b) um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão de habilitação de casamento emitida, com seu canhoto aposto no procedimento de habilitação de casamento;

 

IV - as guias de comunicação e os editais não serão selados.

 

§ 3º. Nos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

 

I - nos registros de sociedades civis, associações e fundações, alterações de contratos sociais, registros de atas, estatutos e arquivamentos de contratos, atos e estatutos, um selo do tipo REGISTRAL na via do usuário, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO ou na via do Serviço, e

II - nas certidões emitidas, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo.

 

§ 4º Nos Serviços com atribuição de Registro de Imóveis:

 

I - nos registros de escrituras de compra e venda, promessas, cessões de direitos, convenções de condomínios, pactos antenupciais, etc., e averbações:

 

a) um selo do tipo CERTIDÃO, aposto na certidão de prenotação lançada no título apresentado, com sua parte alfanumérica destacável aposta no Livro de Protocolo ou na contra capa da matrícula;

b) um selo do tipo REGISTRAL, para cada ato registrado, na via do usuário, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO ou na FICHA, ou na capa do registro, conforme o caso, e

c) um selo do tipo REGISTRAL, para cada averbação, com sua parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO, ou na FICHA, ou na capa do registro, quando houver;

 

II - nas certidões emitidas, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo.

 

§ 5º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Títulos e Documentos:

 

I - nos registros, averbações, anotações e remissões de títulos, documentos, etc.:

 

a) um selo do tipo REGISTRAL no original do título apresentado, ou no documento, ou no papel registrado, com sua parte alfanumérica destacável aposta na via do cartório, e

b) um selo do tipo REGISTRAL nas demais vias apresentadas, com sua parte alfanumérica destacável aposta na via do cartório;  

 

II - nas notificações extrajudiciais, um selo do tipo REGISTRAL na via do notificado, com sua parte alfanumérica destacável aposta na via do notificante e a numeração relacionada na via da serventia;

III - nas certidões emitidas, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo;

IV - nas autenticações de microfilmes, discos óticos e outras mídias digitais, um selo do tipo AUTENTICAÇÃO, no Termo de Autenticação, com seu canhoto aposto no requerimento de apresentação da mídia, e

V - nas cópias extraídas de microfilmes, discos óticos e outras mídias digitais autenticados, um selo do tipo AUTENTICAÇÃO, por cada folha de documento, com seu canhoto aposto no recibo.

 

§ 6º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Distribuição:

 

I - nos registros de escrituras, habilitações de casamento, testamentos, procurações em causa própria, títulos e documentos ou qualquer outro ato extrajudicial que venha a ter obrigatoriedade de distribuição, um selo do tipo REGISTRAL, para cada ato de registro, na via a ser devolvida ao Oficial. A parte alfanumérica destacável será aposta no Livro. Nas demais vias do documento, mencionar o(s) número(s) do(s) selo(s), quando houver;

II - nos registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais, efetuadas pelos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados:

 

a) dois selos do tipo REGISTRAL, um para o ato de registro e o outro para o ato de baixa, apostos nos OFÍCIOS DE BAIXA. A parte alfanumérica destacável será aposta no LIVRO;  

b) um selo do tipo REGISTRAL, aposto nas cartas precatórias (cíveis e criminais) e flagrantes. A parte alfanumérica destacável será aposta no LIVRO, e

c) os registros de competência dos Juizados Especiais, os registros originários da 2ª Instância e as redistribuições não serão selados;  

 

III - os registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais, efetuadas pelas Serventias Mistas oficializadas, através do Projeto Comarca, não serão selados;

IV - nas distribuições de títulos para protesto:

 

a) deverá ser aposto um selo do tipo REGISTRAL, por título a ser distribuído, no título de cedente, sendo a parte alfanumérica destacável aposta no LIVRO e seu número mencionado nas demais vias, e

b) no cancelamento de protesto, deverá ser aposto um selo do tipo REGISTRAL junto ao carimbo/etiqueta no título ou na carta de anuência, sendo que a parte alfanumérica destacável será aposta no LIVRO;

 

V - nas certidões emitidas pelos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados e Serventias Mistas, referentes ao registro de distribuição, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no formulário do pedido.

 

§ 7º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Interdições e Tutelas:

 

I - nos registros de sentença e termo de tutela, curatela, emancipação, declaratória, caução em garantia e qualquer outro ato ou sentença sujeitos a registro, um selo do tipo REGISTRAL no documento originário do ato ou no traslado, quando houver. A parte alfanumérica destacável será aposta no LIVRO, e

II - nas certidões, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo.

 

§ 8º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Protesto de Títulos:

 

I - nas quitações, protestos de títulos, averbações, cancelamentos e sustações definitivas:

 

a) no protesto, será aposto um selo do tipo CERTIDÃO na quitação do título. A parte alfanumérica destacável será utilizada em controle interno do Serviço;

b) um selo do tipo REGISTRAL no cancelamento, no instrumento de protesto e nas averbações. A parte alfanumérica destacável será aposta no LIVRO, e  

c) a averbação da determinação de sustação liminar, expedida pelo Juízo, não será selada, utilizando-se um selo do tipo CERTIDÃO na sustação definitiva;

 

II - nas certidões, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo.

 

§ 9º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Contratos Marítimos:

 

I - nas lavraturas de escrituras e registros:

 

a) um selo do tipo notarial no traslado da escritura, com sua parte destacável aposta no LIVRO DE NOTAS;

b) um selo do tipo registral no traslado da escritura, ou no instrumento particular, com sua parte destacável aposta no LIVRO DE REGISTRO;

 

II - nas certidões, um selo do tipo CERTIDÃO em cada certidão emitida, com seu canhoto aposto no recibo.

 

Art. 5º. Fica adiado o início das transmissões constantes nos Avisos 107/2009,  108/2009 e  109/2009 para o dia 29 de junho de 2009.

 

Art. 6º. Este Aviso entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009.

 

FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS  

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

 

Republicado por haver saído com incorreção no D.J.E. dos dias 01/06/2009 e 04/06/2009.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Retificado no DJERJ, ADM, de 04/06/2009, p. 25; de 09/06/2009, p. 15.