PROVIMENTO 67/2012
Estadual
Judiciário
30/11/2012
05/12/2012
DJERJ, ADM, n. 61, p. 40.
Resolve alterar dispositivos do Provimento CGJ nº 11/2009 - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial).
PROVIMENTO Nº 67/2012
O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a edição do Aviso CGJ n° 766/2012 tornou desnecessária a juntada de termo de conclusão nos processos que tramitam no meio físico, sendo cumprido o artigo 246 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça atendida através do lançamento digital da conclusão;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado encontra se completamente informatizado, estando, atualmente, em fase de implementação do processo inteiramente digital;
CONSIDERANDO o crescente aumento da demanda judicial e dos serviços cartorários e a consequente necessidade de uniformizar e racionalizar a realização dos atos processuais, com economia de tempo e numerário e em benefício das partes;
CONSIDERANDO o que restou decidido no processo administrativo n° 2012/156831;
RESOLVE:
Artigo 1°. Os artigos 26-A e 26-B, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), passam a vigorar com a seguinte redação:
"26-A. No Foro Central da Comarca da Capital funcionará a Central de Autuação diretamente vinculada ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, com a incumbência de autuar as petições iniciais e proceder à análise prévia das cartas precatórias dirigidas às Varas de Família, Cíveis, Empresariais, de Registro Público, de Fazenda Pública e de Órfãos e Sucessões localizadas no Foro Central."
"26-B. Nas demais Comarcas, o Corregedor Geral de Justiça poderá criar Núcleos de Autuação vinculados ao Distribuidor ou Serviço de Distribuição, com as mesmas atribuições da Central de Autuação, observadas as competências previstas expressamente no caput do artigo 26-A."
Artigo 2°. Fica dispensada a aposição de rubrica na numeração das folhas dos autos, passando a vigorar o artigo 188, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) com a seguinte redação:
"Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo se a numeração dos que se originem de outra serventia."
Artigo 3°. Revoga-se o parágrafo único do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), acrescentando se ao caput do artigo 229-A os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º. O Escrivão ou o Responsável pelo Expediente, antes de encaminhar o processo ao DIPEA, deverá:
I - Intimar as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido ao DIPEA;
II - Certificar o trânsito em julgado e a regularidade do processo, observando as seguintes providências:
a) Verificação quanto ao cumprimento dos últimos despachos, bem como da juntada aos autos de todas as petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados;
b) Conferência da GRERJ eletrônica;
c) Verificação quanto ao encerramento de processos apensados e eventuais incidentes processuais, bem como sua correta apensação aos autos principais;
d) Certificação quanto ao decurso do prazo de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil;
e) Conferência da correta numeração das folhas dos autos e do limite de 200 (duzentas) folhas por volume;
f) A inexistência de documentos grampeados na contracapa;
g) Verificação quanto à condição da capa dos autos, inclusive com eventual restauração;
h) Correto cadastramento da classe e assunto do processo principal e de seus apensos, quando for o caso, no sistema informatizado DCP;
i) Inexistência de recursos pendentes nos Tribunais Superiores;
j) Observância do prazo de 30 (trinta) dias contados do encaminhamento de eventual mandado de pagamento ao Banco do Brasil.
§ 2º. O andamento de remessa do feito ao DIPEA deverá ser lançado no sistema informatizado no mesmo dia da efetiva remessa."
Artigo 4°. Fica dispensada a juntada de termo de recebimento da conclusão aos autos físicos, bastando seu lançamento eletrônico, este obrigatório.
Artigo 5°. Este Provimento entrará em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012.
Desembargador
ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.