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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2013

Estadual

Judiciário

30/07/2013

DJERJ, ADM, n. 213, p. 61.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 7/2013 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 7/2013

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO POLICIAL

DILIGENCIA DETERMINADA

TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NAO SE RECORDAM DO FATO

AUSENCIA DE IMPUTACAO ADEQUADA

SENTENCA ABSOLUTORIA

      VOTO 1.  Tempestivo  o  recurso,  legítima  a parte recorrente,  sendo,  igualmente,  adequada  a via, para  a  apreciação   do   meritum   recursal. Presentes se  encontram  os   requisitos   de   sua admissibilidade. 2. Ouvidos   menos de  três  meses após as prisões     os  depoimentos  dos  policiais colhidos dão a nítida impressão de que as operações foram realizadas para "inglês" ver. Percebe se  que em quase todos os processos criminais  surgidos  de tais operações  os  policiais   sofreram   de   uma verdadeira "amnésia".E não há  como  entender  como esqueceram de tudo. Não se recordam  de  nada.  Nem mesmo do Denunciado. E poderia ser qualquer um.  Se a primeira testemunha titubeia   visivelmente    em suas declarações   usando a expressão  "acha"  para dizer que foi  um  uma  operação  que  receberam  o endereço do local da prisão em um envelope     ,  a segunda é tão sucinta que só  se  sabe  o  teor  da diligência em  razão  da  pergunta.  Não  há   como condenar ninguém   com   base   nesta   prova.   Do contrário, poderíamos  dispensar  juiz,   promotor, defesa, "rasgar o processo" e condenar  apenas  com que há na fase inquisitorial.e isso tem um  "preço" social. Penso que melhor seria cobrar da Autoridade Policial a razão de  tantos  esquecimentos  "justo" nas operações   ditas    "especiais"    diretamente determinadas pela Secretaria de Policia do que  nos permitirmos uma condenação tão somente com base  na fase inquisitorial. Aliás, o que  a  própria  norma veda, ainda, que afirmem que confirmam  o  que  foi assinado. O mínimo que se poderia exigir. É  o  não que predomina nos  testemunhos  colhidos.  "Não  se recorda com    detalhes.não    se    recorda     do denunciado.não tem condições." Muito  pouco,  mesmo ante uma confissão extrajudicial do réu. Dizer  que se recorda  da  fisionomia,  e  que  isso  seria  o bastante para uma condenação é muito pouco  ante  o que se pode perder. Plausível depois de um ano  que policiais não se recordem do  fato  que  fazem  com habitualidade.mas, aqui,  a  diligência   não   foi habitual, e,  sim,  uma   incursão   especial   por determinação direta da autoridade máxima. Não seria possível esquecer  tão  rapidamente,  a  ponto   de sequer se recordar de como e o  que  o  Réu  estava fazendo quando  abordado.  Pior  é   que   nem   as declarações que  confirmam  estão  assinadas  pelos mesmos. Vejam as folhas  04  e  05.estão  assinadas apenas pela  Autoridade   que   lavrou   o   termo. Policiais que se esquecem de prisões que  fazem  há três meses, seriam confiáveis em suas abordagens  ? Entendo que não. 2.  Dúvida  sobre  a  dinâmica  da prisão existe. E foi esta dúvida que  fez  gerar  a absolvição. Os antecedentes não podem  fazer  criar uma imputação, nem depoimentos que  sequer  atestam que efetivamente estiveram os policiais no local da apreensão. 3.Voto  no  sentido   de   conhecer   do recurso, e,   no   mérito   negar lhe   provimento, mantendo se a sentença absolutória.

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL   Julg:

28/06/2013

 

Ementa número 2

ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA

ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     ALUGUEL DE  VESTIDO  DE  NOIVA  TRANÇADO   NAS COSTAS COM VÉU E TIARA CONTRATADO EM 17/12/11  PARA CASAMENTO EM 10/03/12 POR R$ 1.179,00  COM  ENTRADA DE R$ 150,00   APÓS A REALIZAÇÃO DE 2 (DUAS) PROVAS FOI MARCADO O DIA 06/03/13 PARA RETIRADA DO VESTIDO COM A LOJA LOTADA SEM CONDIÇÕES DE  EXPERIMENTAR  O VESTIDO    CONSUMIDORA  SURPREENDIDA  COM   VESTIDO DIVERSO DO ESCOLHIDO COM ZIPER QUEBRADO NAS  COSTAS   VESTIDO COSTURADO NAS COSTAS PELA CALELEIREIRA DA NOIVA ATRASANDO  A  CERIMÔNIA  EM  DUAS   HORAS   E REDUZINDO A DURAÇÃO DA FESTA  EM  2  HORAS  JÁ  QUE CONTARATADO BUFFET POR 5 HORAS   LESÃO  AO  DIREITO DA PERSONALIDADE ART. 5º , V e X da CF/88 c/c  art. 6º , VI ,do CDC. Contestação fl. 36  da  2ª  Ré  TF ROUPAS LTDA com argüição de ilegitimidade ativa  1º autor FABIO FARIA ALVES,  ausência  dos  vícios  de acordo com o doc. de fl. 52 e dos  danos  materiais sem nexo causal. Sentença do II JEC de  Caxias  fl. 54 de Improcedência. Recurso dos autores fl. 60 com gratuidade fl. 75. PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Ré a pagar R$ 3.000,00 com  correção  e  juros  a partir da publicação do acórdão nos termos do  RESP 903852 do STJ  a  cada  autor  já  que  evidente  a frustração, o desconforto, a angústia  e  ansiedade dos noivos no dia do casamento em razão do vício do serviço de aluguel de vestido de noiva trançado nas costas com véu e tiara contratado em 17/12/11  para casamento em 10/03/12 por R$ 1.179,00 que,  após  a realização de 2  (duas)  provas,  foi  retirado  do vestido em  06/03/13,  com  a  loja   lotada,   sem condições de  experimentar  o  vestido,   sendo   a consumidora surpreendida  com  vestido  diverso  do escolhido, com ziper quebrado nas  costas,  equação que exigiu que o vestido fosse costurado nas costas pela cabeleireira da noiva atrasando a cerimônia em duas horas e reduzindo a  duração  da  festa  em  2 horas já que contratado buffet por 5  horas  o  que evidencia lesão ao direito da personalidade art. 5º , Ve X da CF/88 c/c art. 6º , VI ,do CDC. A própria empresa Ré TF ROUPAS já foi condenada  em  caso  de repercussão nacional divulgado na internet: JUSTIÇA DO RIO CONDENA EMPRESA A  INDENIZAR  CLIENTES  APÓS VESTIDOS ALUGADOS  RASGAREM  O  juiz  Altino   José Xavier Beirão da 15ª Câmara  do  Rio  condenou,  no início do ano, a TF Aluguel de Roupas  a  indenizar por danos morais três clientes em R$ 8.708. O  caso aconteceu no Rio de Janeiro. A empresa recorreu  da decisão há pouco mais de um mês. Michelle Rodrigues da Costa, Eveleyn Lopes de  Lima  e  Ana  Paula  de Lemos Souza alugaram vestidos da empresa  para  uma festa de casamento, mas  quando  foram  dançar,  as roupas rasgaram. "Primeiro foi o vestido da Eveleyn que abriu nas costas, depois quando  fui  ajudar  a improvisar um fecho para ela, o meu rasgou o forro. Ele era transparente por fora. A gente ficou  quase 1h30 ajeitando as roupas no banheiro e deixamos  de curtir a escola de samba que tocou na festa", disse Ana Paula Souza à Folha nesta quinta feira (9).  Já o vestido de Michelle teve problema com um  enfeite que caiu. Na decisão, o  juiz  diz  que  Ana  Paula Souza e Eveleyn Lima tiveram maior exposição com os seus rasgos. "A última ficou com as costas expostas e       a primeira,  apesar  de  sofrer  um  dano  no vestido à altura das nádegas, teve  sua  intimidade preservada pelas  pedras  que  guarneciam  a  parte externa de seu negro  vestido",  diz.  O  valor  da indenização foi dividido em R$ 1.866 à Michelle, R$ 3.732 à Eveleyn e R$ 3.110 à Ana Paula. A  empresa, no entanto, alega na Justiça  que  o  trio  assinou comprovantes de retirada dos vestidos,  assegurando que as  roupas  não  apresentavam  defeitos  e   se encontravam em  perfeitas  condições  de  uso.  "Em momento algum as autoras informaram à empresa sobre qualquer problema, nem  mesmo  quando  efetuaram  a devolução dos vestidos", alegou a  empresa  para  a Justiça. O juiz afirma, porém,  que  "a  prova  dos autos demonstra  que   os   vestidos   apresentaram defeitos, obrigando as autoras a passarem  a  maior parte do tempo sentadas, para escondê los.  O  fato causou lesão   impedindo   as   apeladas   de    se locomoverem com  desenvoltura",  disse.  "Me  senti ainda mais lesionada quando fui reclamar na empresa e não  recebi  atendimento  apropriado.  Resolvemos entrar na Justiça para que isso  não  aconteça  com outras pessoas", afirmou Ana Paula Souza.  A  Folha não conseguiu    contato     com     a     empresa. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1275 848 justica condena empresa a indenizar clientes a pos vestidos alugados rasgarem.shtml Justiça condena locatária de roupas por  vestidos  rasgados em evento Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado  do  Rio  de  Janeiro deram provimento parcial ao recurso  e  reformaram, por unanimidade, a sentença da 6ª  Vara  Cível  que condenou a TF Aluguel de Roupas Ltda. a  indenizar, por danos morais, três  clientes  em  R$  8.708,00. Segundo o processo, as moças alugaram  vestidos  da empresa para usar em uma  festa  de  casamento.  No entanto, durante o evento,  os  vestidos  rasgaram, causando lhes grande constrangimento.  Elas  contam ainda que não puderam aproveitar a festa, pois  não podiam locomover se normalmente, com receio de  que as roupas descosturassem ainda mais. Com  base  nas fotografias anexadas       aos       autos,       o desembargador relator Horácio  dos  Santos  Ribeiro Neto não teve dúvidas de que o serviço  da  TF  foi mal prestado. "É inegável que os  vestidos  locados não se encontravam em bom estado de conservação; as fotos acostadas  são   contundentes",   afirmou   o magistrado. Processo  nº  0001802 78.2012.8.19.0205 Fonte: TJRJ http://www.correioforense.com.br/direito civil/just ica condena locataria de roupas por vestidos rasga dos em evento/ A equação de  vício  de  serviço  de locação de vestidos de noiva gerador de indenização a título de danos morais e materiais também  não  é nova, nos termos da jurisprudência: Zíper estragado no vestido de noiva gera abalo moral    Noiva  deve ser indenizada por rompimento de zíper  de  vestido de noiva. A Justiça  Estadual  condenou  a  empresa Filhas da  Mãe  Comércio  e   Confecção   Ltda.   a indenizar noiva  que  teve  o  zíper   do   vestido descosturado antes da cerimônia de  casamento.  Ela receberá a restituição de 1/3 do  valor  pago  pelo aluguel e dano moral no valor de R$ 7 mil. A autora da ação contratou a locação  do  vestido  de  noiva "primeiro      uso" com antecedência. No  ato  da  cerimônia, quando se dirigia para a igreja,  o  zíper  rompeu. Usando joaninhas  improvisadas   para   segurar   o vestido estilo tomara que caia, tanto a noiva  como sua mãe e o noivo ficaram tensos. Gerando atraso do evento. Em 1ª  instância,no  10º  Juizado  Especial Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital, foi reconhecido dano moral para a  noiva,  a  mãe  e  o noivo, novas valores respectivamente de R$  7  mil, 3,5 mil e 2,5 mil. Recurso  .  Inconformada  com  a decisão, a ré alegou não ter  culpa  pois  a  noiva havia sido orientada de como utilizar  e  vestir  a roupa e que o  produto  não  tinha  defeito  algum, postulando a improcedência do pedido. O recurso  da empresa foi provido em parte pela 1ª Turma Recursal Cível. Em grau recursal, a indenização para a noiva foi mantida    pelo    abalo,     insegurança     e constrangimento de seu casamento, mas não concedida à mãe e ao noivo. No entendimento da relatora, Dra. Marta Borges Ortiz não  há  dever  de  indenizar  a genitora da  noiva  e  ao  noivo,  pois  ambos  não participaram da relação  contratual  de  aluguel  e preparativos da festa. Somente a noiva,  segundo  a magistrada, realmente passou pelos  sentimentos  de constrangimento, insegurança e tensão  para  a  sua data de casamento. Acompanharam o voto da  relatora os Juízes de Direito Ricardo  Torres  Hermann  e  o Pedro Luiz  Pozza.  TJRS   Recurso   Inominado   nº 71003239381 Autora: Fabiana de  Carvalho  Fernandes Problema em vestido  e  maquiagem  de  noiva  rende indenização em MG Casal reclama que ateliê de noiva não cumpriu contrato. Os noivos  devem  receber  R$ 7,2 mil, por danos morais e materiais. Um casal  de noivos deve  receber  indenização  de  R$  6   mil, corrigidos monetariamente, por danos morais,  e  R$ 1,2 mil, por danos materiais, por ter problemas  no dia do  casamento.  Segundo  nota  do  Tribunal  de Notícias de Minas Gerais (TJ MG), os  dois  afirmam que contrataram  um   ateliê   de   produção   para casamento que não cumpriu seus serviços. A  decisão é do juiz da 30ª  Vara  cível  de  Belo  Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva. Cabe recurso. Ainda  de acordo com o TJ, os noivos contrataram os  serviços de primeiro aluguel do vestido de noiva, maquiagem, penteado e buquê natural. Eles afirmam que a  noiva acompanhou a confecção do vestido  e  ela  seria  a primeira a usar o modelo. O processo  informa  que, no dia do casamento, em maio  do  ano  passado,  ao chegar o local combinado para se arrumar,  a  noiva foi surpreendida com outras  noivas  saindo  com  a cauda do vestido que ela havia escolhido. Depois de experimentar o seu próprio modelo, ela percebeu que havia vários defeitos.  O  casal  afirma  que,  por causa desses problemas, a noiva chegou à  cerimônia com atraso de uma hora,  vestido  desajustado,  sem penteado e  com  maquiagem  mal  feita.  Os  noivos também reclamaram que não  foram  feitas  as  fotos agendadas para dois dias depois do casamento. O  TJ diz que o réu não apresentou contestação.  O  juiz, analisando os  documentos  e  as   fotografias   do processo, concluiu que os responsáveis pelo  ateliê não atenderam   à   expectativa   da   consumidora, principalmente em relação à confecção  do  vestido. http://g1.globo.com      /Noticias/Brasil/0,,MUL1035044 5598,00 PROBLEM A+EM+VESTIDO+E+MAQUIAGEM+DE+NOIVA+RENDE+INDENIZACA O+EM+MG.html Tribunal de Justiça de Minas Gerais  06 de Março de 2009   Noivos devem ser  indenizados porque o vestido de noiva não se ajustou  ao  corpo da noiva apresentando vários defeitos.  O  juiz  da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um atelier de produção  de casamento indenize um casal de  noivos,  por  danos morais, no   valor   de   R$6    mil,    corrigidos monetariamente. E, ainda, por danos  materiais,  no importe de R$1.200. Os noivos alegaram que,  em  31 de janeiro  de  2008,  contrataram  um  ateliê   de produção de   casamento.   Alegaram,   ainda,   que combinaram com o réu  os  serviços  de  aluguel  de vestido de noiva, bem como  maquiagem,  penteado  e bouquet natural.  Argumentaram  que   o   casamento estava marcado para o dia 24 de maio de 2008 e  que o vestido fora confeccionado  segundo  o  gosto  da noiva e ela seria a primeira  usuária  a  alugá lo. Ficou pactuado que a noiva, no dia do casamento, se arrumaria no local,  de  modo  que  não  levaria  o vestido para casa. Segundo os  noivos,  no  dia  do casamento, a noiva ao  chegar  no  local  combinado para se arrumar foi surpreendida com outras  noivas saindo com  a  calda  do  vestido  que  ela   havia contratado. Disseram, ainda, que o vestido  não  se ajustou ao  corpo  da  noiva  apresentando   vários defeitos. Conforme o casal, a noiva chegou atrasada mais de uma hora para a  cerimônia  com  o  vestido desajustado, sem  penteado  e  com  maquiagem   mal feita. O  casal  disse,  ainda,   que   não   foram realizadas as fotos agendadas para o dia 26 de maio de 2008,   uma   vez   que   o    vestido    estava desconfigurado. O réu , embora devidamente  citado, não apresentou contestação. O juiz, considerando os documentos e as fotografias juntadas  no  processo, concluiu que o réu não atendeu à expectativa criada pela consumidora,  notadamente  no   que   toca   à confecção do   vestido.    Para    o    juiz,    "o inadimplemento contratual por parte do réu, de  não prestar a contendo o serviço  pactuado,  gerou  aos autores um sentimento de frustração e tristeza, que de modo algum pode ser desconsiderado."  Assessoria de Comunicação   Institucional       Ascom    Fórum Lafayette ascomfor@tjmg.gov.br     Processo     Nº: 0024.08245.610 4 http://tj mg.jusbrasil.com.br/noticias/908851/noivo s devem ser indenizados Basta   a    análise    das fotografias de fls. 14 que retratam a noiva, no dia do casamento, já trajando o vestido  de  noiva  que estava sendo    costurado    nas    costas     pela cabeleireira, com nexo causal evidente com o atraso da cerimônia,  para  se  concluir  pelo  vício   do serviço de aluguel de vestido de noiva,  seja  pela entrega de vestido  diverso  daquele  solicitado  trançado nas costas   com véu e tiara contratado em 17/12/11 para  casamento  em  10/03/12,  seja  pela falha na  entrega  de  vestido  diverso  com  ziper quebrado nas costas, para  justificar  a  lesão  ao direito da personalidade art. 5º, V e  X  da  CF/88 c/c art. 6º, VI, do CDC, em razão da frustração,  o desconforto, a  angústia  e  ansiedade  dos  noivos recorrentes que sofreram insegurança e sensação  de impotência. Essa é a razão pela qual deve s      er reformada a sentença de fls. 54, tendo  por escopo o aprimoramento da qualidade na prestação de serviços, a  fim   de   que   alcance   o   caráter pedagógico, conduzindo o fornecedor a  assumir  uma postura de  maior  preocupação  com  o  consumidor. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial  do recurso para reformar a sentença e condenar a ré  a pagar à cada autor o valor de R$ 3.000,00 a  título de danos morais, com correção e juros do  art.  406 do CC/2002, a  partir  da  publicação  do  acórdão, valor que deve ser depositado em  até  15  (quinze) dias a contar do trânsito  em  julgado  deste,  sob pena de multa de 10% do valor fixado, na  forma  do art. 475 J do CPC c.c  Enunciado  Jurídico  n°  08, oriundo do  VIII  Encontro  de  Juizado   Especiais Cíveis e Turmas  Recursais,  publicado  através  do Aviso nº 36/2006. Sem honorários por se  tratar  de recurso com êxito.

DUQUE DE CAXIAS    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS  

Julg: 13/06/2013

 

Ementa número 3

BENS ACAUTELADOS

EXTRAVIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO PUBLICA

DANO MATERIAL

DANO MORAL

     Cuida se de ação indenizatória através da qual pretende a reparação dos danos materiais  e  morais sofridos decorrentes   do   extravio   de    óculos acautelados no  cartório  do  IV  Juizado  Especial Cível da Comarca da Capital. Contestação pleiteando a improcedência da ação, vez que dos fatos narrados não decorrem logicamente  o  pedido,  bem  como  em razão de   excludente   de   ilicitude    "fortuito externo". Sentença julgando improcedente o  pedido, entendendo, em  resumo,  que   não   há   como   se responsabilizar o  réu  pelos  fatos  narrados   na inicial, não  havendo   qualquer   comprovação   de conduta ilegal ou omissiva do réu no caso.  Recurso manejado pelo Autor em que pretende  a  reforma  da sentença, reiterando os argumentos já  expostos  em sua petição inicial. Contrarrazões pela  manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, passo ao VOTO:  Ementa: INDENIZAÇÃO. Óculos   acautelados   em    cartório. Extravio. Responsabilidade    Civil    configurada. Ocorrência de  dano  material  e  de  dano   moral. Limitação do dano material ao valor dispendido para a aquisição  de   novas   armações,   não   podendo contemplar o valor pago pelas lentes, uma  vez  que não extraviadas. Conhecimento e provimento  parcial do Recurso. Dispõe o art. 37, § 6º da  Constituição da República que as pessoas  jurídicas  de  direito público e as  de  direito  privado  prestadoras  de serviços públicos responderão pelos danos que  seus agentes, nessa  qualidade,  causarem  a  terceiros, assegurando o  direito   de   regresso   contra   o responsável nos  casos  de  dolo  ou   culpa.   Tal dispositivo consagra    a    teoria    do     risco administrativo, surgindo a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato lesivo  e  injusto  à  vítima pela Administração. A Constituição vigente adotou a teoria da     responsabilidade     objetiva      da Administração, sob   a    modalidade    do    risco administrativo, embora não  chegue  ao  extremo  do risco integral. Por esse princípio, para que exista do Estado a responsabilidade pela reparação do dano apenas se deve provar a existência do dano alegado, da conduta lesiva e do nexo causal entre os mesmos. A reparação prescinde da prova de culpa ou dolo por parte do causador, depende exclusivamente de  estar este no exercício da atividade pública. No caso  em análise, vê se não haver  controvérsia  quanto  aos fatos que ensejaram a  demanda,  não  sendo  negada pelo Estado  a  ocorrência  de  extravio   de   bem acautelado em sede cartorária. O nexo causal  entre a conduta do requerido  e  o  dano  suportado  pelo autor permanece intacto.  Se  o  requerido  tivesse agido cumprindo o  dever  de  cuidado  ditado  pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. As certidões acostadas às  fls.  72  e  73 confirmam indubitavelmente o extravio dos óculos da autora que estavam acautelados no  cartório  do  IV Juizado Especial  Cível  da  Comarca  da   Capital, gerando prejuízo material no valor de R$  2.515,00, o qual restou devidamente demonstrado nos autos  às fls. 85. Registre se, no entanto, que somente houve o extravio da armação da Autora   e não dos  óculos completos   pelo que não  é  devida  a  indenização pelo valor das lentes adquiridas. Evidente, ain      da, a ocorrência de  dano  moral,  sendo  este decorrente da  quebra  da  justa   expectativa   da Autora, ora Recorrente, em  receber  a  armação  de seus óculos após trâmite processual da demanda  que moveu em face de ótica, que cumpriu  a  condenação, entregando em cartório o referido bem como dá conta a certidão  de  fls.   72,   sendo   posteriormente extraviado, fazendo com que aquela permanecesse sem o bem da vida perseguida.  Assim,  considerando  os elementos da  demanda,  entendo  justo  e  razoável arbitrar como  compensação   pelos   danos   morais sofridos o valor de R$ 2.000,00.  Ante  o  exposto, VOTO pelo  CONHECIMENTO  e  PROVIMENTO  PARCIAL  do recurso, REFORMANDO  A  SENTENÇA  PROFERIDA,   para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.515,00 (dois mil quinhentos e quinze reais), a  título  de compensação pelos danos materiais sofridos, devendo tal montante ser acrescido de juros legais de  mora desde a ocorrência do dano, na forma da súmula  54, do STJ, monetariamente corrigido desde  a  data  da aquisição dos novos óculos. Condeno,  outrossim,  o Réu ao pagamento de compensação pelos danos  morais sofridos, no valor de R$  2.000,00,  monetariamente corrigido e  acrescido  de  juros  legais  desde  a presente sessão,  tudo  com  base  no   índice   da caderneta de poupança. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Comunique se e I.

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg:

17/05/2013

 

Ementa número 4

CARTAO DE CREDITO

COBRANCA DE TARIFA

COBRANCA ABUSIVA

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO:            000508946.2012.8.19.0206 RECORRENTE: Banco Bradesco  S/A  RECORRIDO:  Maicon Fernandes da  Silva  VOTO   Relação   de   consumo. Contrato de cartão de crédito. Cobrança de  "tarifa de limite  excedido".  Despesas  já  cobertas  pela realização do contrato. Abusividade.  Devolução  na forma simples. Ausência de  dano  moral,  tendo  em vista que não houve ofensa ao patrimônio  subjetivo do autor, tratando se de mera questão  patrimonial. Sentença que  se  reforma.  Provimento  parcial  do recurso da ré para excluir da sentença a condenação a título de compensação por danos  morais.  Mantida no mais a sentença.  Sem  honorários  em  razão  do recurso com  êxito.   Pelo   exposto,   voto   pelo provimento parcial do  recurso  da  parte  ré  para excluir da  sentença  a  condenação  a  título   de compensação por danos morais.  Mantida  no  mais  a sentença tal como lançada. Sem  honorários  por  se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 10  de junho de  2013.  Marcia   Maciel   Quaresma   Juíza Relatora

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 10/06/2013

 

Ementa número 5

COMPUTO COMO DE EFETIVO EXERCICIO DO TEMPO DE

AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAUDE

AVERBACAO PARA EFEITO DE PERCEPCAO DE TRIENIOS

VEDACAO

INOVACAO DA DEFESA EM GRAU DE RECURSO

DESPROVIMENTO

     Trata se de ação em que se postula  o  cômputo dos períodos de licenças gozadas para tratamento de saúde como   efetivo   exercício   para   fins   de incorporação de dois triênios na proporção de  15%, já que teria laborado seis anos junto ao  Município do Rio de Janeiro. Sentença julgando  improcedente. Recorreu a  Autora,   postulando   a   reforma   da sentença, julgando procedente sua  pretensão.  É  o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A:  Servidor Público Municipal.   Incorporação   de    triênios. Cômputo de licenças para tratamento de  saúde  como efetivo exercício.   Impossibilidade    diante    o disposto no Art. 64 da Lei 94/79  (Regime  Jurídico dos Funcionários Públicos  do  Poder  Executivo  do Município do Rio de Janeiro). Vedação  de  inovação da causa   de   pedir   em    Segunda    Instância. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conheço do recurso, eis   que    presentes    os    requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A  R. Sentença deve ser mantida in totum. No caso em tela a recorrente não perfez  o  tempo  necessário  para fazer jus  aos  triênios  pleiteados,  conforme  se constata do documento  acostado  as  fls.  86.  Com efeito, os  períodos  de   licença   gozados   para tratamento de saúde  não  se  incluem  no  rol  dos afastamentos que  são   computados   como   efetivo exercício, conforme dispõe o art. 64 da Lei 94/79 Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do  Poder Executivo do   Município   do   Rio   de   Janeiro. Outrossim, a recorrente procura  em  sede  recursal inovar a causa de pedir, alegando neste recurso que as suas   enfermidades   decorreram    de    doença profissional, argumento,    este,     completamente diverso daquele constante da sua inicial, não sendo o caso de aplicação neste autos das  hipóteses  dos arts. 397 e 517 do CPC.  Diante  do  exposto,  VOTO pelo CONHECIMENTO  E  DESPROVIMENTO   do   recurso, mantendo a sentença recorrida. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas  processuais  e  honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50  face  a  gratuidade  de  justiça deferida.

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

17/05/2013

 

Ementa número 6

CONTA CORRENTE BANCARIA

CHEQUE ESPECIAL

LIMITE DE CREDITO

CANCELAMENTO SEM AVISO

NEGATIVACAO DO NOME

REDUCAO DO DANO MORAL

     PRIMEIRA TURMA   RECURSAL   RECURSO    nº    : 0074031 66.2012.8.19.0001 RECORRENTE:         BANCO SANTANDER S/A  RECORRIDO:  DEBORA  CRISTINA   PIRES RESUMO DOS FATOS: Narra o autor que  é  titular  de conta corrente junto ao  réu  e  utiliza  linha  de crédito colocada  a  sua  disposição.  Relata   que possui limite de cheque especial  no  valor  de  R$ 1.300,00, cuja data prevista de  renovação  era  de 07/07/11. Informa que no  dia  01/03/11  pagou  uma conta e  excedeu  o  limite  em  R$   456,97,   mas depositou no dia 11/03/11 o valor de  R$  1.546,00. Aduz que o réu cancelou o seu limite do especial em 01/03/11, sem qualquer  aviso  prévio  e  passou  a enviar cobranças, bem como negativou  o  seu  nome. Noticia que a  ré  debitou  valores  de  sua  conta corrente a titulo de recuperação de credito. PEDIDO (s): Pleiteou   a   apresentação    das    ligações telefônicas da autora para o sac, alem do  contrato que teria gerado o  débito  apontado  pelo  réu;  a restituição do valor subtraído  de  sua  conta,  em dobro; a fixação de indenização moral.  SENTENÇA  fls. 103/105    Julgou  parcialmente  procedente  o pedido para condenar a ré a restituir a quantia  de R$ 280,42, já na dobra; bem como a pagar a  quantia de R$ 3.500,00 a título de danos  morais,  uma  vez que a ré não comprova a legitimidade  dos  débitos, bem como não ilide sua responsabilidade pela  falha na prestação   do   serviço,   que   consistiu   no cancelamento irregular do cheque  especial,  sem  a informação adequada e previa. RECURSO DO RÉU   fls. 107/112    Alega  que  não  restou   comprovada   a inclusão do   nome   da   autora   nos    cadastros restritivos; ressalto o  entendimento  fixado  pela Sumula 228  do  TJ/RJ.  CONTRARRAZÕES     Requer  a manutenção do julgado. RESULTADO: Acordam os Juízes que integram  a  Turma  Recursal  dos  JEC's,   por unanimidade, em  conhecer  do  recurso  e   dar lhe parcial provimento   para   reduzir   o   "quantum" indenizatório arbitrado a título  de  danos  morais para R$  1.000,00  (mil  reais),   por   ser   mais compatível com a repercussão e natureza do  dano  e que melhor    concretiza    os    princípios     da razoabilidade e  proporcionalidade.   Mantida,   no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo  55  caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 13/06/2013. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

13/06/2013

 

Ementa número 7

CONTRATO DE LOCACAO

COTA CONDOMINAL

PROVA DE PAGAMENTO

ENTREGA DAS CHAVES

VALOR DA EXECUCAO

PROPORCIONALIDADE

     EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO  DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO   DE   INADIMPLENTO   DAS   COTAS CONDOMINIAIS (DE 05.01.2006 A 05.01.2007). PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA APRESENTA  TERMO  DE RESCISÃO ASSINADO  PELO  AUTOR   NO   QUAL   CONSTA INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DOS COMPROVANTES  DE PAGAMENTO DAS COTAS DE CONDOMÍNIO DE 2004  A  2006. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE  ELIDA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO QUE  CONSTA DO TERMO  DE  RESCISÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  SENTENÇA. VOTO. Assiste parcial razão à recorrente, eis que o termo de rescisão de fl. 49 informa que o exequente recebeu os  comprovantes  de  quitação  das  contas condominiais referentes ao período entre os anos de 2004 e 2006. Não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar a efetiva existência da dívida, o  que poderia ser obtido  por  meio  de  mera  declaração firmada pela administradora do condomínio. Tendo em vista que a quitação outorgada por meio do termo de rescisão está limitada ao ano de 2006 e a executada admite que procedeu à devolução das chaves  somente em 12.01.2007, impõe se a limitação da  execução  à quantia proporcional   aos   quatorze    dias    de utilização do bem (7/15). Isto posto,  dou  parcial provimento ao recurso para  limitar  a  execução  à quantia correspondente a 7/15 sobre o valor da cota condominial referente ao mês de  janeiro  de  2007. Sem ônus sucumbenciais.

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg:

18/04/2013

 

 

Ementa número 8

CONTRATO DE SAUDE

EXISTENCIA DE COBERTURA

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

REFORMA DA SENTENCA

     RESUMO DOS  FATOS:  Ação  indenizatória,   com pedido de obrigação de fazer. Alega a parte autora: que é cliente da ré e a partir  de  junho  de  2011 realizou diversas    tentativas    de     conseguir autorização para   tratamento   de    uma    doença denominada "hiperhidrose localizada"  junto  à  ré; que em  junho  de  2012  a  ré  emitiu  uma   falsa autorização, pois a mesma não cobria  o  que  havia sido solicitado, o que foi descoberto  na  hora  da realização do procedimento; que teve  que  pagar  o tratamento e solicitar o reembolso,  que  do  valor total de R$  495,00  a  ré  somente  reembolsou  R$ 45,30. Requer indenização por danos morais no valor de R$  12.440,00.  ACIJ  realizada  às   fls.   77assentada padrão,  sem  acordo.   Foi   colhido   o depoimento pessoal  da   ré.   Defesa   fls.   (sem documentos): sustenta a  parte  ré  que  não  houve falhas na prestação dos serviços; que  inexiste  em seus sistemas qualquer solicitação para o pedido do autor; que o tratamento do  autor  é  coberto  pelo plano, razão pela qual não haveria  motivo  para  a negativa de  cobertura;  que  no   dia   05/07/2012 recebeu pedido   de    reembolso    referente    ao procedimento realizado  pelo  autor,   tendo   sido efetuado o reembolso de acordo com a tabela  Golden Cross, observadas  as  cláusulas  contratuais;  que inexistem danos  materiais  ou   morais   a   serem reparados. Sentença proferida às fls.136 pelo(a) Dr (a)Fernando Rocha Lovisi   Procedência  parcial  do pedido, arbitrando danos  morais  em  R$  4.000,00. Recurso da parte ré às fls. 140: Sustenta as mesmas razões trazidas na peça de defesa. Requer a reforma da sentença  com  improcedência  dos   pedidos   ou redução do quantum fixado.  Contrarrazões  às  fls. 156   pela manutenção  da  sentença.  V  O  T  O  A sentença deve ser reformada. Não há que se falar em indenização a título  de  dano  moral  no  presente caso, eis  que  não  há  qualquer  comprovação   da negativa por  parte  da  recorrente,  não   havendo vulneração da  dignidade  ou  violação   dos   seus direitos de  personalidade.   Não   houve   efetivo prejuízo à  imagem,  à  credibilidade  ou  à  honra objetiva da parte autora,  não  devendo  o  simples descumprimento contratual,  gerar,  por  si  só,  o dever de  indenizar.  Pelo   exposto,   voto   pelo provimento ao recurso inominado da ré, para  JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem  honorários  por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro,  01 de julho de 2013.

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL   Julg: 01/07/2013

 

 

Ementa número 9

EMPRESA DE TURISMO

VIAGEM AO EXTERIOR

COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AEREA

NAO RECEBIMENTO

DEPORTADO

ANULACAO DA SENTENCA

     Trata se de ação  onde  o  autor  informa  que firmou contrato com a empresa ré para participar de uma caravana  religiosa  que  sairia  do   Rio   de Janeiro, faria uma escala em Madrid, na Espanha,  e seguiria para Israel, ao valor de R$ 4.980,00 (fls. 12/14). Relata  que  passaria  uma   temporada   na Espanha, onde tem familiares, e que por tal  motivo adquiriu mais  uma  passagem  aérea  junto  à   ré. Sustenta que o agente de turismo não lhe entregou a passagem aérea adquirida, deixando o numa  situação de total desamparo e desespero  por  se  tratar  de documento indispensável  a   ser   apresentado   às autoridades espanholas.  Alega  que,  em  razão  da falta de passagem aérea para retorno ao Brasil, foi deportado pelas  autoridades   espanholas.   Assim, pleiteia indenização a título de danos  morais.  Em audiência de conciliação, à fl. 22, a parte  autora reitera o pedido de produção de prova  testemunhal, e a parte  ré  pleiteia  o  depoimento  pessoal  do autor, caso haja AIJ. A r. sentença de fl. 45,  com fulcro no art. 330, I, do CPC, julgou  improcedente o pedido. Em recurso inominado interposto  às  fls. 46/50, a  parte  autora  pleiteia  a  anulação   da sentença, com a devolução dos  autos  ao  Juízo  de origem para a realização de Audiência de  Instrução e Julgamento, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada à fl. 8. É o relatório. Passo  a  decidir. No caso em comento, entende esta Magistrada  que  a r. sentença de fl. 45, com todas  as  vênias,  deve ser anulada, assistindo razão  à  recorrente.  Isso porque, ainda  que  seja  possível   o   julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, o  que,  evidentemente,  se  trata  de  medida excepcional, esta não é a situação dos autos. A Lei n° 9.099/95 prevê a  realização  de  audiências  de conciliação e de instrução e julgamento, o  que  se justifica diante do princípio da oralidade previsto na referida Lei. Assim, se em busca da celeridade e de economia processual,  o  julgador  pretende  não realizar a audiência  de  instrução  e  julgamento, certamente tal decisão deve ser feita  em  sintonia com o desejo das partes de  não  produzir  qualquer prova neste momento, sob pena de cercear o  direito de defesa da parte.  Note se  que  a  parte  autora requereu, na  inicial,  a  oitiva   da   testemunha arrolada à fl. 8 e reiterou tal pedido em audiência de conciliação (fl.  22),  oportunidade  em  que  a parte ré requereu o depoimento  pessoal  do  autor, caso houvesse  AIJ.  Dessa  forma,   não   pode   o magistrado criar  um  procedimento   diferente   do previsto em Lei, apenas por entender que não seja o caso de  produção  de  provas   na   audiência   de instrução e julgamento,  ainda  mais  sem  que  tal decisão tenha a concordância  das  partes.  Ante  o exposto, conheço do recurso interposto  pela  parte autora e VOTO no sentido de dar lhe provimento para anular a r.  sentença  de  fl.  45,  com  todas  as vênias, devendo o feito ser remetido  ao  Juízo  de origem, a fim de que seja  designada  Audiência  de Instrução e Julgamento, para a oitiva da testemunha arrolada à fl. 8, que deve ser intimada para o  ato pela serventia.  Sem  ônus  sucumbenciais.  Rio  de Janeiro, 16 de abril de 2013. PALOMA R

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

16/04/2013

 

Ementa número 10

EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL

HABILITACAO DE CREDITO

INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL

PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUIZO DA FALENCIA

(VIDE: UNIVERSALIDADE DO JUIZO DA FALENCIA)

     Recurso interposto contra  sentença  proferida em embargos  à  execução.   Execução   por   título judicial    devedor  (Mobilitá     cujo   nome   de fantasia é Casa e Vídeo) em recuperação judicial  penhora de bens do arrematante de unidade produtiva isolada (Casa e Vídeo Rio de  Janeiro  S/A     nome empresarial do   arrematante)         Revisão    do entendimento antes adotado  por  esta  relatora.  Constitucionalidade do artigo 60, parágrafo  único, da lei Nº 11.101/2005 (  "não  haverá  sucessão  do arrematante nas obrigações do devedor") reconhecida pelo STF   ADI 3934 / DF   Questão a ser  decidida: preliminar de  incompetência  do  Juizado  Especial para reconhecer   a   sucessão   e   autorizar    o prosseguimento da execução em face do  arrematante. A embargante/recorrente comprova que a  devedora  Mobilità   encontra se em processo  de  recuperação judicial em trâmite perante a 5ª  Vara  da  Fazenda Pública     ação   nº    0032148 47.2009.8.19.0001. Conforme entende  o  Eg.   Superior   Tribunal   de Justiça, apenas ao juízo universal  da  recuperação compete decidir acerca da existência  da  sucessão, conforme precedentes  a  seguir:  "Processo  Civil. Conflito Positivo de Competência. Agravo.  Execução Fiscal. Recuperação Judicial. Alienação do controle de unidade  de  negócios  integrante  do  grupo  da recuperanda. Sucessão dos ônus e  obrigações.  Art. 60, parágrafo único, da lei 11.101/05. Alegação  de burla. Competência do juízo em que  se  processa  a recuperação judicial.   Precedente.   Deferida    a recuperação judicial da  empresa  e  aprovada  pelo Comitê de  Credores,   como   um   dos   meios   de recuperação judicial,      o      trespasse      de estabelecimento, compete   ao   respectivo    juízo decidir acerca da sucessão dos ônus  e  obrigações. Precedente.   O prosseguimento de execuções fiscais objetivando a alienação do patrimônio de  sociedade alienada em conformidade com plano  de  recuperação judicial é  ato  que,  em   princípio,   invade   a competência do juízo  da  recuperação.  Agravo  não provido." (STJ     2ª  Seção     AgRg  no   CC   nº 116.036/SP    Relª  Minª  Nancy  Andrighi     julg. 24 10 2012). E ainda: "Processo Civil. Conflito  de competência. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial      mediante       arrendamento. Constituição de nova  empresa  para  administrá lo. Sucessão trabalhista reconhecida  pela  justiça  do trabalho. Impossibilidade. Conflito  conhecido.  1. Aprovado o   plano   de    recuperação    judicial, dispondo se sobre    a     transferência     parque industrial, compete   ao   juízo   da   recuperação verificar se a medida foi cumprida a  contento,  se há sucessão quanto aos débitos trabalhistas e se  a constituição de  terceira  empresa   exclusivamente para administrar  o  parque.  2.  O   fato   de   a transferência se dar por arrendamento não retira do juízo da recuperação a competência  para  apurar  a regularidade da  operação.  3.  O   julgamento   de reclamação trabalhista  no  qual  se  reconhece   a existência de         sucessão         trabalhista, responsabilizando se a  nova  empresa   constituída pelos débitos da arrendante do  parque  industrial, implica invasão  da   competência   do   juízo   da recuperação judicial. 4.  Conflito  de  competência conhecido, estabelecendo se  o  juízo  da  1ª  Vara Cível de Itaúna/MG, co      mo competente  para  declarar  a  validade  da transferência do   estabelecimento   a   terceiros, inclusive no que diz respeito a  eventual  sucessão trabalhista, declarando se nulos os atos praticados pelo juízo da vara do trabalho de Itaúna/MG."  (STJ   2ª Seção    CC  nº  118.183/MG  Relª  Minª  Nancy Andrighi   julg. 09 11 2011). Resta,  portanto,  ao credor, mediante utilização de certidão de  crédito em face da Mobilità, levá la ao juízo universal  da recuperação e neste buscar o crédito seja  em  face da recuperanda      seja      em      face       da embargante/recorrente caso obtido o  reconhecimento de sucessão  entre  elas.  Diante  do  exposto,  em preliminar, voto pelo conhecimento e provimento  do recurso para  extinguir  sem  exame  de  mérito   a execução movida em face  da  recorrente.  Sem  ônus sucumbenciais.

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA  

Julg: 23/05/2013

 

Ementa número 11

FUNDO DE SAUDE

CANCELAMENTO SEM AVISO

PAGAMENTO

CONSULTA MEDICA

DEVER DE SOLIDARIEDADE

DANO MORAL

     RECURSO: 13046 096. RECORRENTE: Marta  Sampaio Rodrigues de Melo. RECORRIDO: Adele Instituto Adele de Benefícios e Unimed  Vitória     Cooperativa  de Trabalho Médico.   Voto       Plano    de    saúde. Cancelamento do contrato com  supedâneo  de  que  o contrato aderido pela recorrente em  02 04 2007  já tinha sido cancelado, 31 03 207), antes da oferta e adesão da recorrente, efetuando esta pagamento  das mensalidades, fato  que  restou  incontroverso   na resposta processual  da  segunda   recorrida   como também da primeira  recorrida,  diante  da  revelia decretada da  primeira  recorrida  que  importa  na presunção de  veracidade  dos  fatos  alegados   no instrumento da demanda. Inteligência do art. 319 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Relação jurídica  de consumo que tem base em contrato de adesão de longa duração e  para  qual  não  há   interferência   do consumidor na definição das regras  nele  contidas. Mitigação necessária   da   visão   extremada    da subsunção irrestrita ao  princípio  do  pacta  sunt servanda, viabilizando se a adaptação das situações jurídicas disciplinadas no contrato  de  adesão,  a fim de  que  não   preponderem   regras   injustas. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no artigo 6°, III, IV, V, VI  e  VIII  do CDC de proteção contra  cláusulas  que  estabeleçam prestações desproporcionais e de regras restritivas sem transparência que  causem  dado  ao  vulnerável consumidor. Viabilização  do  que  se  convencionou chamar de  equidade   corretiva   como   forma   de harmonização dos   interesses   e   equilíbrio   do contrato. Consideração da função social do contrato e dos princípios da boa fé objetiva, da  probidade, confiança e transparência. Resolução automática sem que houvesse qualquer notificação a recorrente  que induz abusividade,  conquanto  esta   prova   fosse possível pelo envio de notificação simples com  AR. Direito subjetivo restituição do  valor  pago  pela consulta que restou bem  reconhecida  na  sentença. Nexo etiológico  entre  o  pagamento  de   consulta médica e o cancelamento do plano sem aviso  prévio. Dano moral caracterizado pela tribulação espiritual decorrente da   conduta   lesiva.   Provimento   do recurso. Ante o exposto, voto pelo  conhecimento  e provimento parcial  do  recurso  para  condenar  as recorridas, solidariamente,  ao  pagamento  de   R$ 3.000,00 a título de  danos  morais,  acrescido  de correção monetária  contados  da  publicação  deste julgado e   juros   da   citação.   Sem   ônus   de sucumbência, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.  RICARDO  ALBERTO  PEREIRA  Juiz   de Direito Relator

CABO FRIO    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 10/06/2013

 

Ementa número 12

HOSPITAL NAO CREDENCIADO

INTERNACAO DE EMERGENCIA

PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA

RESPONSABILIDADE PELA INTERNACAO

DANO MORAL

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0340626 63.2012 RECORRENTE:  Denise Maria Trotti  Nagle  RECORRIDO:   Unimed   Brasília RECORRIDO: Associação Congregação de Santa Catarina   Casa de Saúde  São  José.  VOTO  Em  08/05/12,  a autora, que é portadora de bronquite, desmaiou  por falta de ar e foi levada a Casa de Saúde  São  José (2ª ré).  Ao  chegar  ao  hospital,  a  autora  foi encaminhada ao CTI e seu cunhado foi informado  que a Casa  de   Saúde   não   era   credenciada   pela assistência medica da mesma, assinando um termo  de responsabilidade financeira, cadastrando  os  dados da autora.  A  paciente  foi  transferida  para   o Hospital CLIMES, credenciado pela  UNIMED  Brasília (1ª ré), onde permaneceu até o dia 11/05/12, quando recebeu alta (fls21). Em 02/07/12, a autora recebeu uma carta da 2ª ré (fls.22), cobrando o valor de R$ 5.890,90 (fls.16 a 20). Reclamação sem êxito  junto a 1ª ré. A autora só recebeu a  cópia  genérica  do contrato e a  listagem  de  hospitais  credenciados após o  mal  súbito  (fls.28  a  30).   Pleito   de condenação da 1ª ré ao pagamento  do  valor  de  R$ 5.890,90 a 2ª ré, bem como, a condenação da  2ª  ré em abster se de cobrar o valor acima citado. Requer também, indenização a titulo  de  danos  morais  no valor de 20 salários mínimos,  a  serem  pagos  por ambos os réus. Contestação (São  José)  às  fls.73, alegando ilegitimidade   passiva,   legalidade   da cobrança e ausência de  danos  morais.  Contestação (Unimed) às fls. 151, alegando que a Casa de  Saúde São Jose  não  é  um  hospital  credenciado  e  que atendeu a autora assim que  requerida.  Projeto  de sentença de improcedência às fls. 168, proferido no VI Jec da Capital e homologado  pela  juíza  Flavia Capanema Rego. Recurso do autor  às  fls.  173  com gratuidade deferida em fls.180. Provimento  parcial do recurso do autor para condenar o 1º réu (Unimed) a cobrir a internação  emergencial  e  indenizar  a autora no  valor  de  R$  5.000,00  a   titulo   de compensação por danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com  êxito.  Pelo  exposto,  voto pelo provimento parcial do recurso da parte  autora para condenar  a   ré   a   cobrir   a   internação emergencial e pagar  R$  5.000,00  com  correção  e juros do art. 407 CC/02 a  partir  do  acórdão  nos termos do RESP 903852 STJ. Fica  ainda  intimado  o sucumbente a pagar o valor da condenação  no  prazo de 15 (quinze)  dias  a  partir  da  publicação  do acórdão independentemente de  nova  intimação,  sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários  por  se  tratar  de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 06 de  junho  de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

06/06/2013

 

Ementa número 13

ILEGITIMIDADE ATIVA

PESSOA JURIDICA

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

     Trata se de ação movida por ESPÓLIO  DE  MARIA LUIZA MACHADO DANEMBERG em  face  da  AMPLA,  cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar  a ré/recorrente a  reparar   danos   morais   de   R$ 5.000,00, restituir valores cobrados  a  título  de MEGA CHANCE,  além  de  se  abster  a  cobrar  pelo produto. Recorre a ré, insistindo na preliminar  de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela  reforma  da sentença. Pois bem. Conheço do recurso  e  lhe  dou provimento para extinguir o feito, sem  análise  do mérito. Isto porque dispõe o artigo 8º e seu  §  1° da Lei nº 9.099/95 que "Não poderão ser partes,  no processo instituído por  esta  Lei,  o  incapaz,  o preso, as pessoas jurídicas de direito público,  as empresas públicas da União,  a  massa  falida  e  o insolvente civil".  "Somente  as  pessoas   físicas capazes serão admitidas a  propor  ação  perante  o Juizado Especial,  excluídos  os  cessionários   de direito de     pessoas     jurídicas".     Portanto constatando se que o autor não  é  pessoa  natural, mas ente  formal   (espólio),   falece   ao   mesmo legitimidade para litigar perante  os  juizados  na qualidade de autor, não podendo  sequer  o  espólio pleitear a  reparação  de  danos  morais,  conforme pacífica jurisprudência. Note se que a aplicação do enunciado n  º  72  não  se  mostra  pertinente  na hipótese dos autos,  até  pela  impossibilidade  de verificação da capacidade  dos  herdeiros  que,  ao final, seriam   beneficiados    pela    indenização concedida. Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para julgar extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 267,  VI,  do CPC. Sem honorários. É como voto. Rio  de  Janeiro, 03 de julho de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA  JUÍZA RELATORA

RESENDE    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 03/07/2013

 

Ementa número 14

INSTITUICAO BANCARIA

NEGATIVACAO DO NOME

FALTA DE COMPROVACAO

INCLUSAO INDEVIDA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     AUTOS N.º            0024391 45.2011.8.19.0061 RECORRENTE/ RECORRIDO: LUCIANO GONÇALVES DA SILVA E BANCO SANTANDER S.A. VOTO  Direito  do  consumidor. Falha na prestação do serviço.  Inscrição  indevida em cadastro restritivo de  crédito.  Frustração  da justa expectativa   do   consumidor,   tristeza   e decepção. Dano moral  configurado.  Necessidade  de majoração do valor fixado para R$ 8.000,00.  O  réu não demonstra a contratação pelo autor da  operação que levou à resrtição de fls. 10/11, que, portanto, se deu de forma indevida. Em razão  do  ocorrido  o reclamante teve seu nome indevidamente inscrito  em cadastro restritivo exclusivamente  em  decorrência da cobrança apontada nos autos. A simples cobrança, por si só, não geraria dano moral, mas a  inscrição indevida em cadastro restritivo imputa ao  inscrito a fama de mau pagador, atingindo lhe a  honra  e  o bom nome, já que o lança no  rol  de  inadimplentes quando não há dívida regularmente constituída entre as partes. Observado  o  já  narrado  e  o  caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver nesse tipo de condenação, fixo o valor da compensação  em R$ 8.000,00 (oito mil e reais). Conheço de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do réu  e dar parcial provimento ao recurso  interposto  pelo autor e  majorar  o  valor  fixado  a   título   de compensação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais fundamentos. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20%  sobre  o  valor  da  condenação.  Sem  ônus sucumbenciais em relação ao autor. Rio de  Janeiro, 29 de abril de  2013.  José  de  Arimatéia  Beserra Macedo Juiz Relator

TERESOPOLIS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

29/04/2013

 

Ementa número 15

LEILAO

INTIMACAO DA PENHORA

AUSENCIA DE BENS DO DEVEDOR

SUMULA 47, DO T.J.R.J.

RETORNO

JUIZO DE ORIGEM

JUIZO DE ORIGEM

      Trata se de recurso inominado contra  decisão de fls. 207 que extinguiu o feito ante a inércia da parte autora  em  cumprir  determinação   judicial. Alega o recorrente a fls. 209/214 a impossibilidade de extinção do feito em fase de execução sem prévia intimação pessoal do autor.  Compulsando  o  feito, verifica se que  o  autor  foi  intimado  para   se manifestar sobre o auto de leilão negativo de  fls. 203/204 a fls. 205. Diante de sua inércia, o  juízo a quo aplicou o disposto no art. 51, § 1º,  da  Lei 9099/95 e o Enunciado 10.6.2 e extinguiu  o  feito. Sentença de extinção que merece  ser  anulada.  Com efeito, conforme alegado nas razões recursais,  não houve intimação pessoal da parte  autora  para  dar andamento ao feito, conforme disposto no art.  267, III, § 1º,  do  CPC.  E,  pelo  cotejo  dos  autos, notadamente pela petição de fls. 92/94,  observa se que a parte autora/exequente vem tentando  promover a execução do julgado desde 04.09.06 sem,  contudo, obter êxito. Assim, em que pese o teor do  art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, não se verifica, no  caso  em tela, qualquer  intenção  de  abandono  do   feito, considerando o  tempo  em  que   o   processo   vem tramitando por impulso da parte exequente na  busca de bens penhoráveis. Cumpre destacar que a  matéria ora exame não é nova nesta Turma Recursal, já tendo sido decidida  neste  mesmo  sentido.   Confira se: ¿Trata se de  recurso  inominado  interposto   pela parte exequente  contra  a  sentença   que   julgou extinta a execução por conta da  ausência  de  bens passíveis de  serem   penhorados.   O   recurso   é tempestivo e a parte é beneficiária  da  gratuidade de justiça, por isso deve ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida. Isto porque não foi concedida à exequente,  ora  recorrente,  a possibilidade de se  manifestar  sobre  a  certidão negativa de penhora  de  fls.  100,  de  forma  que pudesse indicar outros bens ou  mesmo  requerer  ao Juízo o direcionamento  da  execução  em  face  dos sócios e realização de novas  diligências.  Destaco que o sistema dos Juizados Especiais  não  exige  a intimação pessoal da exeqüente para  prosseguimento do feito antes de sua extinção, ex vi do art.  51,§ 3º da Lei 9.099/95. Contudo, a extinção da execução se mostrou  prematura,   pois   ainda   não   foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor e de seus bens. Com o resultado negativo da diligência de penhora, que foi realizada  em  outra Comarca, era cabível a intimação da parte exequente para prosseguimento  do  feito  e   formulação   de pedidos de novas diligências, o  que,  no  entanto, não foi determinado pelo d. Juízo a quo.  Assim,  a sentença extintiva da  execução  foi  prolatada  em desconformidade com a orientação da Súmula 47 do E. TJRJ, verbis:  "Esgotadas  todas   as   diligências cabíveis, é direito do credor requerer a  expedição de ofícios a órgãos públicos  e  particulares,  sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para  localizar o devedor   e/ou   bens    penhoráveis,    evitando cerceamento na instrução." Realmente, a extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 pressupõe a desídia do exequente na busca  de  bens penhoráveis ou o esgotamento dos meios para local      ização de   bens   passiveis   de   constrição judicial, o que não ocorreu na hipótese dos  autos. Nesse sentido,  deve  ser  conhecido  e  provido  o recurso para anular a sentença, a fim de  que  seja dado regular  prosseguimento  à  execução   até   o esgotamento dos meios  para  a  satisfação  de  seu crédito. É  como  voto.  Rio  de  Janeiro,  19   de fevereiro de 2013.  (Processo  :  2013.700.008829 0 Juiz(a) Juiz(a)   MARCIA   CORREIA    HOLLANDA    Julgamento: 19/02/2013) Diante do exposto,  conheço do recuso interposto  e  lhe  dou  provimento  para anular a sentença de fls.  207,  devendo  os  autos retornarem ao Juízo de  origem,  prosseguindo se  o feito com os seus regulares  trâmites  processuais. Sem ônus sucumbenciais,  porque  não  verificada  a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg:

07/06/2013

 

Ementa número 16

PRAZO DE GARANTIA

INEXISTENCIA DE ASSISTENCIA TECNICA

VICIO NAO SANADO

SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR

TROCA DE PRODUTO

APLICACAO DE MULTA

DANO MORAL

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL              RECURSO               N 0000011288 81.2012.8.19.0207 RECORRENTE:    ARNALDO JOSE RODRIGUES   RECORRIDAS   :   KANUI    COMERCIO VEREGISTA LTDA e  TK  3  INDUSTRIA  E  COMERCIO  DE EQUIPAMENTOS ESPOSTIVOS LTDA. EMENTA    Relação  de consumo. Vício  do  produto  manifestado  ainda  no período de garantia legal, com apenas uma semana de uso. Quadriciclo adquirido para presente  do  neto. Inexistência de assistência autorizada  na  região. Fato comprovado na resposta do e mail  de  fl.  25. Relevância para a circunstância de  no  certificado de garantia de fl.  26  constar  expressamente  que seria perdida a garantia caso houvesse violação  do produto por técnico não autorizado. Brinquedo  caro que não possuía a qualidade que dele  se  esperava, nada obstante o dever  jurídico  do  fornecedor  de vender produtos  com   padrões   de   durabilidade, excelência e segurança, na exata dicção do art. 4°, III, d  do  CDC.  Sentença  que  julga  extinto   o processo, sem exame do mérito, entendendo  que  não foi oportunizada a vistoria do bem, já que não  foi levado para a assistência técnica. Causa madura que admite o julgamento do mérito.  Aplicação  do  art. 515 § 3º do CPC. Empresas fornecedoras  que  sequer enviaram técnico na residência do  recorrente  para analisar o     bem     defeituoso,      mantendo se desidiosamente inertes  com  o  dever  jurídico  de sanar o vício. Ausência de  empresa  prestadora  de assistência técnica na região próxima da residência da parte demandante  que  impossibilitava  qualquer atividade do   consumidor.   Reclamação   que   foi efetivada sem sucesso. Responsabilidade objetiva  e solidária do  fabricante   e   empresa   vendedora. Asseguração dos direitos fundamentais do consumidor insculpidos no art. 6°, IV,  VI  e  VIII  do  mesmo diploma legal.  Verossimilhança  da   alegação   do vício. Direito subjetivo da recorrente de fazer uso de qualquer das alternativas previstas no  art.  18 do CDC. Solidariedade que é definida nos  arts.  7º p. único e 25 § 1º do CDC exatamente para  proteger o hipossuficiente consumidor. Situação desenhada no instrumento da  demanda  que   encerra   tribulação espiritual, já que não foi possível a utilização do bem adquirido. Dano imaterial,  caracterizado  pelo sentimento de     impotência     do     consumidor, acolhendo se a  posição  doutrinária  de   que   na síntese é  possível  aplicar  para  o  instituto  o caráter profilático  inibidor,  aliado   ao   fator compensatório. Inarredável  que   juridicamente   o conceito de honra está  inserido  no  princípio  da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a  lesão  de   nome,   fama,   prestígio   e reputação, havendo também o dever de indenizar  nas situações em que há violação  do  respeito  próprio pelo fornecedor,  atingindo se  a  auto estima   do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente  repercussão no psiquismo  e  tribulação  espiritual,  sendo   o bastante para configurar o  dano  indenizável,  não sendo exigíveis  práticas   ignominiosas.   Quantum indenizatório que   deve    ser    arbitrado    com observância da  natureza  e  repercussão  do  dano. Provimento parcia      l do  recurso.  Ante  o  exposto,   na   forma prevista no art. 46  da  Lei  9.099/95,  voto  pelo provimento parcial  do  recurso  para  condenar  as recorridas a procederem a troca do produto no prazo de 30 dias contados da publicação do  acórdão,  sob pena de  incidir  multa  fixa   de   R$   3.000,00, convertendo se em perdas e  danos  na  hipótese  de recalcitrância no valor  da  penalidade,  bem  como indenizar o recorrente a título de danos morais  no valor de  R$  2.000,00,   acrescido   de   correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de 1%  ao  mês  desde  a  citação.  Sem  custas   e honorários, em face do que preceitua o art.  55  da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 04 de julho de  2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 04/07/2013

 

Ementa número 17

PRODUTO ALIMENTICIO

INGESTAO DE ALIMENTO DETERIORADO

RISCO A SAUDE

DANO MORAL

     Recurso inominado nº 0039006 65.2012.8.19.0203 Recorrente: NILCEIA    SALTA    BRESCIANI    SIMOES Recorridos: HORTIFRUTI FREGUESIA JPA  LTDA  SANCHEZ CANO LTDA V O T O  Trata se  de  recurso  inominado interposto contra sentença que julgou ação na  qual o Recorrente buscava a reparação dos danos causados em razão do vício do produto. A sentença  recorrida julgou o  pedido  improcedente.  Está   a   merecer reforma, com a devida vênia, a sentença  recorrida. Com efeito,   a   prova   pericial    se    afigura desnecessária, na medida em que as provas  trazidas pela Autora  suprem  a   necessidade   de   perícia técnica. Inicialmente,    verifica se     que     a controvérsia cinge se à ocorrência de dano moral em razão da aquisição de produto alimentício     balas Fini     comercializado   pela   primeira   ré    e industrializado pela segunda, em que foi constatada a presença de pontos pretos  e  larvas,  tornando o impróprio ao consumo. Com  efeito,  a  ingestão  de alimento industrializado,  dentro   do   prazo   de validade, com larvas  em  seu  interior,  ocasionou risco a saúde e profundo nojo  no  consumidor,  que mastigou produto apodrecido. Entendo, assim, que  o vício do produto repercutiu também na esfera  extra patrimonial, eis    que,    independentemente    da existência ou não de ofensa à  incolumidade  física do consumidor, o dano moral fica caracterizado pelo fato de ter havido risco à sua saúde pela  ingestão de alimento impróprio ao consumo, causando angústia e perturbação suficiente para alterar o  equilíbrio do psiquismo, face ao  desagradável  episódio.  Por fim, deve ser salientado  que  a  indenização  deve compreender aos  valores  discutidos  nessa   ação, atendendo se também  na  fixação  do  quantum   aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade  em sentido estrito, bem  como  o  caráter  punitivo  e pedagógico do dano moral, razão pela  qual  fixo  o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento  parcial  para  condenar  a  Ré   ao pagamento de compensação por dano  moral  no  valor equivalente a R$ 4.000,00, corrigido a partir desta data e acrescido de juros desde a citação, mantida, no mais, a sentença por seus próprios  fundamentos, sem ônus sucumbenciais.

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg:

23/05/2013

 

Ementa número 18

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DESERCAO POR FALTA DE PAGAMENTO

RECURSO NAO CONHECIDO

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 1641054 77.2011.8.19.0004 RECORRENTE:  Mirian  Rosa Sobreira RECORRIDO:  Fabylaine  Falcão  Manoel  dos Santos Ação penal privada. Rejeição da queixa crime por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal. Recurso da  querelante pretendendo a  reforma  da  sentença.  Ausência  de preparo. Deserção. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata se de  recurso  interposto  por  Mirian  Rosa Sobreira contra sentença  do  Juízo  do  I  Juizado Especial Criminal de São  Gonçalo  que  rejeitou  a queixa crime porque  a  procuração  não  atende  ao disposto no artigo 44 do Código de  Processo  Penal (fls. 12). O recorrente em suas razões, às fls. 14, sustenta a ausência de irregularidade, uma vez  que além de ser advogada, assina a  inicial  acusatória com o patrono constituído, e pugna pela reforma  da sentença e   pelo    prosseguimento    do    feito. Contrarrazões, às  fls.  32/33,  apresentadas  pela recorrida Fabylaine  Falcão  Manoel   dos   Santos, através da Defensoria  Pública,  uma  vez  que  não intimada pessoalmente,  eis  que  não   localizada, prestigiando a sentença recorrida  e  aduzindo  que além de não se encontrar observado  o  disposto  no artigo 44 do CPP, também não atendido o  artigo  41 do mesmo diploma legal, não  descrevendo  a  queixa crime as ofensas com todas as suas  circunstâncias. Parecer do Ministério  Público  em  primeiro  grau, manifestando se para que  seja  negado  provimento, ressaltando a ausência  de  preparo  (fls.  15/19). Parecer do Ministério Público em  segundo  grau  no sentido de  ser  conhecido  e  dado  provimento  ao recurso (fls. 35/37). VOTO  O  recorrente  ofereceu queixa crime não recebida pelo Juízo a quo, eis que não teria sido observada a determinação contida  no artigo 44 do Código de Processo  Penal.  Interposto recurso inominado, veio o mesmo  desacompanhado  de comprovação do recolhimento das custas  processuais ou pedido de gratuidade de justiça.  O  artigo  42, parágrafo 1o, da Lei 9099/95 dispõe que  o  preparo do recurso   será   feito,   independentemente   de intimação, nas 48 horas seguintes  à  interposição, sob pena de  deserção.  O  artigo  92  do  referido diploma legal dispõe que se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais  o disposto no  Código  de   Processo   Penal.   Neste sentido, o artigo 806 do CPP afirma que  nas  ações intentadas mediante   queixa,   nenhum    ato    ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. O  parágrafo  2o do mesmo dispositivo legal estabelece que  a  falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados  pelo  Juiz,   importará   renúncia   à diligência requerida   ou   deserção   do   recurso interposto. Nota se que  não  se  trata  de  custas recolhidas a menor, mas sim de  ausência  total  do preparo devido. Ante o exposto, voto no sentido  de não ser conhecido o recurso por  deserção.  Rio  de Janeiro, 26 de junho  de  2013  Ana  Luiza  Coimbra Mayon Nogueira Relatora

SAO GONCALO    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAL   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

26/06/2013

 

Ementa número 19

SERVICO DE TELEFONIA

FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR

DESCUMPRIMENTO DE OFERTA

DANO MORAL

     Ao contrário do que alegado pela recorrente, a recorrida apresentou diversos números de protocolos fornecidos pela prestadora  do  serviço  acerca  de suas reclamações  pela  não   disponibilização   do serviço ofertado e contratado. Contudo,  as  regras de experiência comum evidenciam que não é usual que em um mesmo  plano  sejam  oferecidas  ligações  de telefonia fixa  locais  ilimitadas,   interurbanas, identificador de chamadas e chamada em espera, pelo valor de R$ 34,90. Na realidade, chama a atenção, a inclusão de  ligações  interurbanas  ilimitadas,  o que, entretanto, não significa que à recorrida  não tenham sido oferecidas vantagens para que não fosse realizada a portabilidade de sua linha  para  outra operadora. Desta    forma,    considerando se     a impossibilidade de cumprimento da oferta, desde  já fica convertida a obrigação de fazer  em  perdas  e danos, no valor de R$  2.500,00.  Registre se,  por oportuno, que, embora a conversão  não  tenha  sido expressamente requerida    pela    recorrente,    a manifesta impossibilidade quanto ao seu cumprimento associada ao  reconhecimento   de   realização   da oferta, permite a aplicação do §1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. De outro lado, é  patente a ocorrência de  dano  moral,  pois  a  recorrente, visando à manutenção de clientes, veicula promessas que não  pode  cumprir,   frustrando   a   legítima expectativa da  consumidora  de  ter   acesso   aos serviços ou impedindo o  seu  legítimo  direito  de escolher outra prestadora do serviço. A  propósito, o valor  arbitrado  a  título  de   indenização   é condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, VOTO  no  sentido de conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,   dar lhe parcial provimento   apenas   para   converter    a obrigação de fazer em perdas e danos, no  valor  de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),  mantida em seus  demais  termos  a   Sentença.   Sem   ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

DUQUE DE CAXIAS    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg:

13/06/2013

 

Ementa número 20

SITE DE COMPRAS

INTERMEDIACAO (VIDE: MEDIACAO)

PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECO

INOBSERVANCIA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

     PROCESSO N°  0428386 50.2012   f   RECORRENTE: MERCADO LIVRE  ATIVIDADES  DE  INTERNET  RECORRIDO: LUCIANA DE ROSE VOTO Alega que em 12/06/2012 fez  a venda de um computador por R$1800,00  por  meio  do site da ré e apesar da ré informar que o  pagamento foi efetuado e solicitar  o  envio  do  produto  ao comprador, não recebeu o valor correspondente até a presente data,  apesar  de   diversas   reclamações administrativas. Requer:1    danos   materiais   de R$1800,00;2  danos  morais.Contestação  fls  39/56: Alega que a  autora  não  confirmou  em  sua  conta MercadoPago se  a  quantia  havia  sido   realmente creditada antes do envio da mercadoria. Que o email de fls 10 é falso e não foi enviado pela ré.  Junta telas (fls  47/51).   SENTENÇA(fls   135/138):JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a  ré  a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 a título de indenização por  danos  materiais,  bem   como   ao pagamento de indenização por danos morais no  valor de R$ 3.000,00. A ré presta serviço de  aproximação entre as partes, serviço esse remunerado através de percentual do  preço.  A  demandada  não  tem  como assegurar que   todos   os   pagamentos   de   seus compradores cadastrados  serão  efetuados,  mas  no momento que  envia   email   informando   que   tal pagamento ocorreu (fls.  10/11),  não  pode  alegar culpa exclusiva  da  vítima  para  se   eximir   de responsabilidade. Teoria      do      risco      do empreendimento. Recurso do réu (fls 141/164 )  para improcedência ou             redução             da condenação.Contra razões em prestígio  do  julgado. RELATEI. DECIDO. A sentença merece ser reformada. A autora contratou os serviços do mercado  pago  para intermediação da compra, todavia o autor não seguiu as regras de segurança amplamente expostas no  site da ré para confirmar em sua conta  mercado  pago  a existência do crédito antes de  enviar  o  produto, fato confirmado em AIJ pela própria autora(fls 38). Estelionato por meio de email falso é impossível de controle pela  ré,  razão   pela   qual   a   mesma estabelece como meio de  confirmação  de  pagamento apenas a verificação da conta  virtual  mantida  no site da ré com o  respectivo  crédito.  Isso  posto conheço do recurso e voto pelo seu provimento  para reformar a  sentença  e  JULGAR  IMPROCEDENTES   OS PEDIDOS DO AUTOR. Sem honorários. Rio  de  Janeiro, 07 de junho de 2013. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 07/06/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.