EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2013
Estadual
Judiciário
30/07/2013
31/07/2013
DJERJ, ADM, n. 213, p. 61.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 7/2013
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO POLICIAL
DILIGENCIA DETERMINADA
TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NAO SE RECORDAM DO FATO
AUSENCIA DE IMPUTACAO ADEQUADA
SENTENCA ABSOLUTORIA
VOTO 1. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. Presentes se encontram os requisitos de sua admissibilidade. 2. Ouvidos menos de três meses após as prisões os depoimentos dos policiais colhidos dão a nítida impressão de que as operações foram realizadas para "inglês" ver. Percebe se que em quase todos os processos criminais surgidos de tais operações os policiais sofreram de uma verdadeira "amnésia".E não há como entender como esqueceram de tudo. Não se recordam de nada. Nem mesmo do Denunciado. E poderia ser qualquer um. Se a primeira testemunha titubeia visivelmente em suas declarações usando a expressão "acha" para dizer que foi um uma operação que receberam o endereço do local da prisão em um envelope , a segunda é tão sucinta que só se sabe o teor da diligência em razão da pergunta. Não há como condenar ninguém com base nesta prova. Do contrário, poderíamos dispensar juiz, promotor, defesa, "rasgar o processo" e condenar apenas com que há na fase inquisitorial.e isso tem um "preço" social. Penso que melhor seria cobrar da Autoridade Policial a razão de tantos esquecimentos "justo" nas operações ditas "especiais" diretamente determinadas pela Secretaria de Policia do que nos permitirmos uma condenação tão somente com base na fase inquisitorial. Aliás, o que a própria norma veda, ainda, que afirmem que confirmam o que foi assinado. O mínimo que se poderia exigir. É o não que predomina nos testemunhos colhidos. "Não se recorda com detalhes.não se recorda do denunciado.não tem condições." Muito pouco, mesmo ante uma confissão extrajudicial do réu. Dizer que se recorda da fisionomia, e que isso seria o bastante para uma condenação é muito pouco ante o que se pode perder. Plausível depois de um ano que policiais não se recordem do fato que fazem com habitualidade.mas, aqui, a diligência não foi habitual, e, sim, uma incursão especial por determinação direta da autoridade máxima. Não seria possível esquecer tão rapidamente, a ponto de sequer se recordar de como e o que o Réu estava fazendo quando abordado. Pior é que nem as declarações que confirmam estão assinadas pelos mesmos. Vejam as folhas 04 e 05.estão assinadas apenas pela Autoridade que lavrou o termo. Policiais que se esquecem de prisões que fazem há três meses, seriam confiáveis em suas abordagens ? Entendo que não. 2. Dúvida sobre a dinâmica da prisão existe. E foi esta dúvida que fez gerar a absolvição. Os antecedentes não podem fazer criar uma imputação, nem depoimentos que sequer atestam que efetivamente estiveram os policiais no local da apreensão. 3.Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito negar lhe provimento, mantendo se a sentença absolutória.
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg:
28/06/2013
Ementa número 2
ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA TRANÇADO NAS COSTAS COM VÉU E TIARA CONTRATADO EM 17/12/11 PARA CASAMENTO EM 10/03/12 POR R$ 1.179,00 COM ENTRADA DE R$ 150,00 APÓS A REALIZAÇÃO DE 2 (DUAS) PROVAS FOI MARCADO O DIA 06/03/13 PARA RETIRADA DO VESTIDO COM A LOJA LOTADA SEM CONDIÇÕES DE EXPERIMENTAR O VESTIDO CONSUMIDORA SURPREENDIDA COM VESTIDO DIVERSO DO ESCOLHIDO COM ZIPER QUEBRADO NAS COSTAS VESTIDO COSTURADO NAS COSTAS PELA CALELEIREIRA DA NOIVA ATRASANDO A CERIMÔNIA EM DUAS HORAS E REDUZINDO A DURAÇÃO DA FESTA EM 2 HORAS JÁ QUE CONTARATADO BUFFET POR 5 HORAS LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE ART. 5º , V e X da CF/88 c/c art. 6º , VI ,do CDC. Contestação fl. 36 da 2ª Ré TF ROUPAS LTDA com argüição de ilegitimidade ativa 1º autor FABIO FARIA ALVES, ausência dos vícios de acordo com o doc. de fl. 52 e dos danos materiais sem nexo causal. Sentença do II JEC de Caxias fl. 54 de Improcedência. Recurso dos autores fl. 60 com gratuidade fl. 75. PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Ré a pagar R$ 3.000,00 com correção e juros a partir da publicação do acórdão nos termos do RESP 903852 do STJ a cada autor já que evidente a frustração, o desconforto, a angústia e ansiedade dos noivos no dia do casamento em razão do vício do serviço de aluguel de vestido de noiva trançado nas costas com véu e tiara contratado em 17/12/11 para casamento em 10/03/12 por R$ 1.179,00 que, após a realização de 2 (duas) provas, foi retirado do vestido em 06/03/13, com a loja lotada, sem condições de experimentar o vestido, sendo a consumidora surpreendida com vestido diverso do escolhido, com ziper quebrado nas costas, equação que exigiu que o vestido fosse costurado nas costas pela cabeleireira da noiva atrasando a cerimônia em duas horas e reduzindo a duração da festa em 2 horas já que contratado buffet por 5 horas o que evidencia lesão ao direito da personalidade art. 5º , Ve X da CF/88 c/c art. 6º , VI ,do CDC. A própria empresa Ré TF ROUPAS já foi condenada em caso de repercussão nacional divulgado na internet: JUSTIÇA DO RIO CONDENA EMPRESA A INDENIZAR CLIENTES APÓS VESTIDOS ALUGADOS RASGAREM O juiz Altino José Xavier Beirão da 15ª Câmara do Rio condenou, no início do ano, a TF Aluguel de Roupas a indenizar por danos morais três clientes em R$ 8.708. O caso aconteceu no Rio de Janeiro. A empresa recorreu da decisão há pouco mais de um mês. Michelle Rodrigues da Costa, Eveleyn Lopes de Lima e Ana Paula de Lemos Souza alugaram vestidos da empresa para uma festa de casamento, mas quando foram dançar, as roupas rasgaram. "Primeiro foi o vestido da Eveleyn que abriu nas costas, depois quando fui ajudar a improvisar um fecho para ela, o meu rasgou o forro. Ele era transparente por fora. A gente ficou quase 1h30 ajeitando as roupas no banheiro e deixamos de curtir a escola de samba que tocou na festa", disse Ana Paula Souza à Folha nesta quinta feira (9). Já o vestido de Michelle teve problema com um enfeite que caiu. Na decisão, o juiz diz que Ana Paula Souza e Eveleyn Lima tiveram maior exposição com os seus rasgos. "A última ficou com as costas expostas e a primeira, apesar de sofrer um dano no vestido à altura das nádegas, teve sua intimidade preservada pelas pedras que guarneciam a parte externa de seu negro vestido", diz. O valor da indenização foi dividido em R$ 1.866 à Michelle, R$ 3.732 à Eveleyn e R$ 3.110 à Ana Paula. A empresa, no entanto, alega na Justiça que o trio assinou comprovantes de retirada dos vestidos, assegurando que as roupas não apresentavam defeitos e se encontravam em perfeitas condições de uso. "Em momento algum as autoras informaram à empresa sobre qualquer problema, nem mesmo quando efetuaram a devolução dos vestidos", alegou a empresa para a Justiça. O juiz afirma, porém, que "a prova dos autos demonstra que os vestidos apresentaram defeitos, obrigando as autoras a passarem a maior parte do tempo sentadas, para escondê los. O fato causou lesão impedindo as apeladas de se locomoverem com desenvoltura", disse. "Me senti ainda mais lesionada quando fui reclamar na empresa e não recebi atendimento apropriado. Resolvemos entrar na Justiça para que isso não aconteça com outras pessoas", afirmou Ana Paula Souza. A Folha não conseguiu contato com a empresa. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1275 848 justica condena empresa a indenizar clientes a pos vestidos alugados rasgarem.shtml Justiça condena locatária de roupas por vestidos rasgados em evento Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deram provimento parcial ao recurso e reformaram, por unanimidade, a sentença da 6ª Vara Cível que condenou a TF Aluguel de Roupas Ltda. a indenizar, por danos morais, três clientes em R$ 8.708,00. Segundo o processo, as moças alugaram vestidos da empresa para usar em uma festa de casamento. No entanto, durante o evento, os vestidos rasgaram, causando lhes grande constrangimento. Elas contam ainda que não puderam aproveitar a festa, pois não podiam locomover se normalmente, com receio de que as roupas descosturassem ainda mais. Com base nas fotografias anexadas aos autos, o desembargador relator Horácio dos Santos Ribeiro Neto não teve dúvidas de que o serviço da TF foi mal prestado. "É inegável que os vestidos locados não se encontravam em bom estado de conservação; as fotos acostadas são contundentes", afirmou o magistrado. Processo nº 0001802 78.2012.8.19.0205 Fonte: TJRJ http://www.correioforense.com.br/direito civil/just ica condena locataria de roupas por vestidos rasga dos em evento/ A equação de vício de serviço de locação de vestidos de noiva gerador de indenização a título de danos morais e materiais também não é nova, nos termos da jurisprudência: Zíper estragado no vestido de noiva gera abalo moral Noiva deve ser indenizada por rompimento de zíper de vestido de noiva. A Justiça Estadual condenou a empresa Filhas da Mãe Comércio e Confecção Ltda. a indenizar noiva que teve o zíper do vestido descosturado antes da cerimônia de casamento. Ela receberá a restituição de 1/3 do valor pago pelo aluguel e dano moral no valor de R$ 7 mil. A autora da ação contratou a locação do vestido de noiva "primeiro uso" com antecedência. No ato da cerimônia, quando se dirigia para a igreja, o zíper rompeu. Usando joaninhas improvisadas para segurar o vestido estilo tomara que caia, tanto a noiva como sua mãe e o noivo ficaram tensos. Gerando atraso do evento. Em 1ª instância,no 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital, foi reconhecido dano moral para a noiva, a mãe e o noivo, novas valores respectivamente de R$ 7 mil, 3,5 mil e 2,5 mil. Recurso . Inconformada com a decisão, a ré alegou não ter culpa pois a noiva havia sido orientada de como utilizar e vestir a roupa e que o produto não tinha defeito algum, postulando a improcedência do pedido. O recurso da empresa foi provido em parte pela 1ª Turma Recursal Cível. Em grau recursal, a indenização para a noiva foi mantida pelo abalo, insegurança e constrangimento de seu casamento, mas não concedida à mãe e ao noivo. No entendimento da relatora, Dra. Marta Borges Ortiz não há dever de indenizar a genitora da noiva e ao noivo, pois ambos não participaram da relação contratual de aluguel e preparativos da festa. Somente a noiva, segundo a magistrada, realmente passou pelos sentimentos de constrangimento, insegurança e tensão para a sua data de casamento. Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e o Pedro Luiz Pozza. TJRS Recurso Inominado nº 71003239381 Autora: Fabiana de Carvalho Fernandes Problema em vestido e maquiagem de noiva rende indenização em MG Casal reclama que ateliê de noiva não cumpriu contrato. Os noivos devem receber R$ 7,2 mil, por danos morais e materiais. Um casal de noivos deve receber indenização de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, por danos morais, e R$ 1,2 mil, por danos materiais, por ter problemas no dia do casamento. Segundo nota do Tribunal de Notícias de Minas Gerais (TJ MG), os dois afirmam que contrataram um ateliê de produção para casamento que não cumpriu seus serviços. A decisão é do juiz da 30ª Vara cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva. Cabe recurso. Ainda de acordo com o TJ, os noivos contrataram os serviços de primeiro aluguel do vestido de noiva, maquiagem, penteado e buquê natural. Eles afirmam que a noiva acompanhou a confecção do vestido e ela seria a primeira a usar o modelo. O processo informa que, no dia do casamento, em maio do ano passado, ao chegar o local combinado para se arrumar, a noiva foi surpreendida com outras noivas saindo com a cauda do vestido que ela havia escolhido. Depois de experimentar o seu próprio modelo, ela percebeu que havia vários defeitos. O casal afirma que, por causa desses problemas, a noiva chegou à cerimônia com atraso de uma hora, vestido desajustado, sem penteado e com maquiagem mal feita. Os noivos também reclamaram que não foram feitas as fotos agendadas para dois dias depois do casamento. O TJ diz que o réu não apresentou contestação. O juiz, analisando os documentos e as fotografias do processo, concluiu que os responsáveis pelo ateliê não atenderam à expectativa da consumidora, principalmente em relação à confecção do vestido. http://g1.globo.com /Noticias/Brasil/0,,MUL1035044 5598,00 PROBLEM A+EM+VESTIDO+E+MAQUIAGEM+DE+NOIVA+RENDE+INDENIZACA O+EM+MG.html Tribunal de Justiça de Minas Gerais 06 de Março de 2009 Noivos devem ser indenizados porque o vestido de noiva não se ajustou ao corpo da noiva apresentando vários defeitos. O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um atelier de produção de casamento indenize um casal de noivos, por danos morais, no valor de R$6 mil, corrigidos monetariamente. E, ainda, por danos materiais, no importe de R$1.200. Os noivos alegaram que, em 31 de janeiro de 2008, contrataram um ateliê de produção de casamento. Alegaram, ainda, que combinaram com o réu os serviços de aluguel de vestido de noiva, bem como maquiagem, penteado e bouquet natural. Argumentaram que o casamento estava marcado para o dia 24 de maio de 2008 e que o vestido fora confeccionado segundo o gosto da noiva e ela seria a primeira usuária a alugá lo. Ficou pactuado que a noiva, no dia do casamento, se arrumaria no local, de modo que não levaria o vestido para casa. Segundo os noivos, no dia do casamento, a noiva ao chegar no local combinado para se arrumar foi surpreendida com outras noivas saindo com a calda do vestido que ela havia contratado. Disseram, ainda, que o vestido não se ajustou ao corpo da noiva apresentando vários defeitos. Conforme o casal, a noiva chegou atrasada mais de uma hora para a cerimônia com o vestido desajustado, sem penteado e com maquiagem mal feita. O casal disse, ainda, que não foram realizadas as fotos agendadas para o dia 26 de maio de 2008, uma vez que o vestido estava desconfigurado. O réu , embora devidamente citado, não apresentou contestação. O juiz, considerando os documentos e as fotografias juntadas no processo, concluiu que o réu não atendeu à expectativa criada pela consumidora, notadamente no que toca à confecção do vestido. Para o juiz, "o inadimplemento contratual por parte do réu, de não prestar a contendo o serviço pactuado, gerou aos autores um sentimento de frustração e tristeza, que de modo algum pode ser desconsiderado." Assessoria de Comunicação Institucional Ascom Fórum Lafayette ascomfor@tjmg.gov.br Processo Nº: 0024.08245.610 4 http://tj mg.jusbrasil.com.br/noticias/908851/noivo s devem ser indenizados Basta a análise das fotografias de fls. 14 que retratam a noiva, no dia do casamento, já trajando o vestido de noiva que estava sendo costurado nas costas pela cabeleireira, com nexo causal evidente com o atraso da cerimônia, para se concluir pelo vício do serviço de aluguel de vestido de noiva, seja pela entrega de vestido diverso daquele solicitado trançado nas costas com véu e tiara contratado em 17/12/11 para casamento em 10/03/12, seja pela falha na entrega de vestido diverso com ziper quebrado nas costas, para justificar a lesão ao direito da personalidade art. 5º, V e X da CF/88 c/c art. 6º, VI, do CDC, em razão da frustração, o desconforto, a angústia e ansiedade dos noivos recorrentes que sofreram insegurança e sensação de impotência. Essa é a razão pela qual deve s er reformada a sentença de fls. 54, tendo por escopo o aprimoramento da qualidade na prestação de serviços, a fim de que alcance o caráter pedagógico, conduzindo o fornecedor a assumir uma postura de maior preocupação com o consumidor. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e condenar a ré a pagar à cada autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 do CC/2002, a partir da publicação do acórdão, valor que deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado deste, sob pena de multa de 10% do valor fixado, na forma do art. 475 J do CPC c.c Enunciado Jurídico n° 08, oriundo do VIII Encontro de Juizado Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 36/2006. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
DUQUE DE CAXIAS 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS
Julg: 13/06/2013
Ementa número 3
BENS ACAUTELADOS
EXTRAVIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO PUBLICA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Cuida se de ação indenizatória através da qual pretende a reparação dos danos materiais e morais sofridos decorrentes do extravio de óculos acautelados no cartório do IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Contestação pleiteando a improcedência da ação, vez que dos fatos narrados não decorrem logicamente o pedido, bem como em razão de excludente de ilicitude "fortuito externo". Sentença julgando improcedente o pedido, entendendo, em resumo, que não há como se responsabilizar o réu pelos fatos narrados na inicial, não havendo qualquer comprovação de conduta ilegal ou omissiva do réu no caso. Recurso manejado pelo Autor em que pretende a reforma da sentença, reiterando os argumentos já expostos em sua petição inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, passo ao VOTO: Ementa: INDENIZAÇÃO. Óculos acautelados em cartório. Extravio. Responsabilidade Civil configurada. Ocorrência de dano material e de dano moral. Limitação do dano material ao valor dispendido para a aquisição de novas armações, não podendo contemplar o valor pago pelas lentes, uma vez que não extraviadas. Conhecimento e provimento parcial do Recurso. Dispõe o art. 37, § 6º da Constituição da República que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, surgindo a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato lesivo e injusto à vítima pela Administração. A Constituição vigente adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, embora não chegue ao extremo do risco integral. Por esse princípio, para que exista do Estado a responsabilidade pela reparação do dano apenas se deve provar a existência do dano alegado, da conduta lesiva e do nexo causal entre os mesmos. A reparação prescinde da prova de culpa ou dolo por parte do causador, depende exclusivamente de estar este no exercício da atividade pública. No caso em análise, vê se não haver controvérsia quanto aos fatos que ensejaram a demanda, não sendo negada pelo Estado a ocorrência de extravio de bem acautelado em sede cartorária. O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo autor permanece intacto. Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. As certidões acostadas às fls. 72 e 73 confirmam indubitavelmente o extravio dos óculos da autora que estavam acautelados no cartório do IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, gerando prejuízo material no valor de R$ 2.515,00, o qual restou devidamente demonstrado nos autos às fls. 85. Registre se, no entanto, que somente houve o extravio da armação da Autora e não dos óculos completos pelo que não é devida a indenização pelo valor das lentes adquiridas. Evidente, ain da, a ocorrência de dano moral, sendo este decorrente da quebra da justa expectativa da Autora, ora Recorrente, em receber a armação de seus óculos após trâmite processual da demanda que moveu em face de ótica, que cumpriu a condenação, entregando em cartório o referido bem como dá conta a certidão de fls. 72, sendo posteriormente extraviado, fazendo com que aquela permanecesse sem o bem da vida perseguida. Assim, considerando os elementos da demanda, entendo justo e razoável arbitrar como compensação pelos danos morais sofridos o valor de R$ 2.000,00. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.515,00 (dois mil quinhentos e quinze reais), a título de compensação pelos danos materiais sofridos, devendo tal montante ser acrescido de juros legais de mora desde a ocorrência do dano, na forma da súmula 54, do STJ, monetariamente corrigido desde a data da aquisição dos novos óculos. Condeno, outrossim, o Réu ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais desde a presente sessão, tudo com base no índice da caderneta de poupança. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Comunique se e I.
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg:
17/05/2013
Ementa número 4
CARTAO DE CREDITO
COBRANCA DE TARIFA
COBRANCA ABUSIVA
RESTITUICAO SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 000508946.2012.8.19.0206 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDO: Maicon Fernandes da Silva VOTO Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito. Cobrança de "tarifa de limite excedido". Despesas já cobertas pela realização do contrato. Abusividade. Devolução na forma simples. Ausência de dano moral, tendo em vista que não houve ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, tratando se de mera questão patrimonial. Sentença que se reforma. Provimento parcial do recurso da ré para excluir da sentença a condenação a título de compensação por danos morais. Mantida no mais a sentença. Sem honorários em razão do recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte ré para excluir da sentença a condenação a título de compensação por danos morais. Mantida no mais a sentença tal como lançada. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2013. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 10/06/2013
Ementa número 5
COMPUTO COMO DE EFETIVO EXERCICIO DO TEMPO DE
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAUDE
AVERBACAO PARA EFEITO DE PERCEPCAO DE TRIENIOS
VEDACAO
INOVACAO DA DEFESA EM GRAU DE RECURSO
DESPROVIMENTO
Trata se de ação em que se postula o cômputo dos períodos de licenças gozadas para tratamento de saúde como efetivo exercício para fins de incorporação de dois triênios na proporção de 15%, já que teria laborado seis anos junto ao Município do Rio de Janeiro. Sentença julgando improcedente. Recorreu a Autora, postulando a reforma da sentença, julgando procedente sua pretensão. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Servidor Público Municipal. Incorporação de triênios. Cômputo de licenças para tratamento de saúde como efetivo exercício. Impossibilidade diante o disposto no Art. 64 da Lei 94/79 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro). Vedação de inovação da causa de pedir em Segunda Instância. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A R. Sentença deve ser mantida in totum. No caso em tela a recorrente não perfez o tempo necessário para fazer jus aos triênios pleiteados, conforme se constata do documento acostado as fls. 86. Com efeito, os períodos de licença gozados para tratamento de saúde não se incluem no rol dos afastamentos que são computados como efetivo exercício, conforme dispõe o art. 64 da Lei 94/79 Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Outrossim, a recorrente procura em sede recursal inovar a causa de pedir, alegando neste recurso que as suas enfermidades decorreram de doença profissional, argumento, este, completamente diverso daquele constante da sua inicial, não sendo o caso de aplicação neste autos das hipóteses dos arts. 397 e 517 do CPC. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50 face a gratuidade de justiça deferida.
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
17/05/2013
Ementa número 6
CONTA CORRENTE BANCARIA
CHEQUE ESPECIAL
LIMITE DE CREDITO
CANCELAMENTO SEM AVISO
NEGATIVACAO DO NOME
REDUCAO DO DANO MORAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO nº : 0074031 66.2012.8.19.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A RECORRIDO: DEBORA CRISTINA PIRES RESUMO DOS FATOS: Narra o autor que é titular de conta corrente junto ao réu e utiliza linha de crédito colocada a sua disposição. Relata que possui limite de cheque especial no valor de R$ 1.300,00, cuja data prevista de renovação era de 07/07/11. Informa que no dia 01/03/11 pagou uma conta e excedeu o limite em R$ 456,97, mas depositou no dia 11/03/11 o valor de R$ 1.546,00. Aduz que o réu cancelou o seu limite do especial em 01/03/11, sem qualquer aviso prévio e passou a enviar cobranças, bem como negativou o seu nome. Noticia que a ré debitou valores de sua conta corrente a titulo de recuperação de credito. PEDIDO (s): Pleiteou a apresentação das ligações telefônicas da autora para o sac, alem do contrato que teria gerado o débito apontado pelo réu; a restituição do valor subtraído de sua conta, em dobro; a fixação de indenização moral. SENTENÇA fls. 103/105 Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 280,42, já na dobra; bem como a pagar a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais, uma vez que a ré não comprova a legitimidade dos débitos, bem como não ilide sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, que consistiu no cancelamento irregular do cheque especial, sem a informação adequada e previa. RECURSO DO RÉU fls. 107/112 Alega que não restou comprovada a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos; ressalto o entendimento fixado pela Sumula 228 do TJ/RJ. CONTRARRAZÕES Requer a manutenção do julgado. RESULTADO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC's, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para reduzir o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 13/06/2013. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
13/06/2013
Ementa número 7
CONTRATO DE LOCACAO
COTA CONDOMINAL
PROVA DE PAGAMENTO
ENTREGA DAS CHAVES
VALOR DA EXECUCAO
PROPORCIONALIDADE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS (DE 05.01.2006 A 05.01.2007). PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA APRESENTA TERMO DE RESCISÃO ASSINADO PELO AUTOR NO QUAL CONSTA INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS COTAS DE CONDOMÍNIO DE 2004 A 2006. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE ELIDA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO QUE CONSTA DO TERMO DE RESCISÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VOTO. Assiste parcial razão à recorrente, eis que o termo de rescisão de fl. 49 informa que o exequente recebeu os comprovantes de quitação das contas condominiais referentes ao período entre os anos de 2004 e 2006. Não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar a efetiva existência da dívida, o que poderia ser obtido por meio de mera declaração firmada pela administradora do condomínio. Tendo em vista que a quitação outorgada por meio do termo de rescisão está limitada ao ano de 2006 e a executada admite que procedeu à devolução das chaves somente em 12.01.2007, impõe se a limitação da execução à quantia proporcional aos quatorze dias de utilização do bem (7/15). Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a execução à quantia correspondente a 7/15 sobre o valor da cota condominial referente ao mês de janeiro de 2007. Sem ônus sucumbenciais.
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA Julg:
18/04/2013
Ementa número 8
CONTRATO DE SAUDE
EXISTENCIA DE COBERTURA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
REFORMA DA SENTENCA
RESUMO DOS FATOS: Ação indenizatória, com pedido de obrigação de fazer. Alega a parte autora: que é cliente da ré e a partir de junho de 2011 realizou diversas tentativas de conseguir autorização para tratamento de uma doença denominada "hiperhidrose localizada" junto à ré; que em junho de 2012 a ré emitiu uma falsa autorização, pois a mesma não cobria o que havia sido solicitado, o que foi descoberto na hora da realização do procedimento; que teve que pagar o tratamento e solicitar o reembolso, que do valor total de R$ 495,00 a ré somente reembolsou R$ 45,30. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.440,00. ACIJ realizada às fls. 77assentada padrão, sem acordo. Foi colhido o depoimento pessoal da ré. Defesa fls. (sem documentos): sustenta a parte ré que não houve falhas na prestação dos serviços; que inexiste em seus sistemas qualquer solicitação para o pedido do autor; que o tratamento do autor é coberto pelo plano, razão pela qual não haveria motivo para a negativa de cobertura; que no dia 05/07/2012 recebeu pedido de reembolso referente ao procedimento realizado pelo autor, tendo sido efetuado o reembolso de acordo com a tabela Golden Cross, observadas as cláusulas contratuais; que inexistem danos materiais ou morais a serem reparados. Sentença proferida às fls.136 pelo(a) Dr (a)Fernando Rocha Lovisi Procedência parcial do pedido, arbitrando danos morais em R$ 4.000,00. Recurso da parte ré às fls. 140: Sustenta as mesmas razões trazidas na peça de defesa. Requer a reforma da sentença com improcedência dos pedidos ou redução do quantum fixado. Contrarrazões às fls. 156 pela manutenção da sentença. V O T O A sentença deve ser reformada. Não há que se falar em indenização a título de dano moral no presente caso, eis que não há qualquer comprovação da negativa por parte da recorrente, não havendo vulneração da dignidade ou violação dos seus direitos de personalidade. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da parte autora, não devendo o simples descumprimento contratual, gerar, por si só, o dever de indenizar. Pelo exposto, voto pelo provimento ao recurso inominado da ré, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2013.
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Julg: 01/07/2013
Ementa número 9
EMPRESA DE TURISMO
VIAGEM AO EXTERIOR
COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AEREA
NAO RECEBIMENTO
DEPORTADO
ANULACAO DA SENTENCA
Trata se de ação onde o autor informa que firmou contrato com a empresa ré para participar de uma caravana religiosa que sairia do Rio de Janeiro, faria uma escala em Madrid, na Espanha, e seguiria para Israel, ao valor de R$ 4.980,00 (fls. 12/14). Relata que passaria uma temporada na Espanha, onde tem familiares, e que por tal motivo adquiriu mais uma passagem aérea junto à ré. Sustenta que o agente de turismo não lhe entregou a passagem aérea adquirida, deixando o numa situação de total desamparo e desespero por se tratar de documento indispensável a ser apresentado às autoridades espanholas. Alega que, em razão da falta de passagem aérea para retorno ao Brasil, foi deportado pelas autoridades espanholas. Assim, pleiteia indenização a título de danos morais. Em audiência de conciliação, à fl. 22, a parte autora reitera o pedido de produção de prova testemunhal, e a parte ré pleiteia o depoimento pessoal do autor, caso haja AIJ. A r. sentença de fl. 45, com fulcro no art. 330, I, do CPC, julgou improcedente o pedido. Em recurso inominado interposto às fls. 46/50, a parte autora pleiteia a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada à fl. 8. É o relatório. Passo a decidir. No caso em comento, entende esta Magistrada que a r. sentença de fl. 45, com todas as vênias, deve ser anulada, assistindo razão à recorrente. Isso porque, ainda que seja possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, o que, evidentemente, se trata de medida excepcional, esta não é a situação dos autos. A Lei n° 9.099/95 prevê a realização de audiências de conciliação e de instrução e julgamento, o que se justifica diante do princípio da oralidade previsto na referida Lei. Assim, se em busca da celeridade e de economia processual, o julgador pretende não realizar a audiência de instrução e julgamento, certamente tal decisão deve ser feita em sintonia com o desejo das partes de não produzir qualquer prova neste momento, sob pena de cercear o direito de defesa da parte. Note se que a parte autora requereu, na inicial, a oitiva da testemunha arrolada à fl. 8 e reiterou tal pedido em audiência de conciliação (fl. 22), oportunidade em que a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, caso houvesse AIJ. Dessa forma, não pode o magistrado criar um procedimento diferente do previsto em Lei, apenas por entender que não seja o caso de produção de provas na audiência de instrução e julgamento, ainda mais sem que tal decisão tenha a concordância das partes. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e VOTO no sentido de dar lhe provimento para anular a r. sentença de fl. 45, com todas as vênias, devendo o feito ser remetido ao Juízo de origem, a fim de que seja designada Audiência de Instrução e Julgamento, para a oitiva da testemunha arrolada à fl. 8, que deve ser intimada para o ato pela serventia. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013. PALOMA R
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
16/04/2013
Ementa número 10
EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL
HABILITACAO DE CREDITO
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUIZO DA FALENCIA
(VIDE: UNIVERSALIDADE DO JUIZO DA FALENCIA)
Recurso interposto contra sentença proferida em embargos à execução. Execução por título judicial devedor (Mobilitá cujo nome de fantasia é Casa e Vídeo) em recuperação judicial penhora de bens do arrematante de unidade produtiva isolada (Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A nome empresarial do arrematante) Revisão do entendimento antes adotado por esta relatora. Constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da lei Nº 11.101/2005 ( "não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor") reconhecida pelo STF ADI 3934 / DF Questão a ser decidida: preliminar de incompetência do Juizado Especial para reconhecer a sucessão e autorizar o prosseguimento da execução em face do arrematante. A embargante/recorrente comprova que a devedora Mobilità encontra se em processo de recuperação judicial em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública ação nº 0032148 47.2009.8.19.0001. Conforme entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça, apenas ao juízo universal da recuperação compete decidir acerca da existência da sucessão, conforme precedentes a seguir: "Processo Civil. Conflito Positivo de Competência. Agravo. Execução Fiscal. Recuperação Judicial. Alienação do controle de unidade de negócios integrante do grupo da recuperanda. Sucessão dos ônus e obrigações. Art. 60, parágrafo único, da lei 11.101/05. Alegação de burla. Competência do juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedente. Deferida a recuperação judicial da empresa e aprovada pelo Comitê de Credores, como um dos meios de recuperação judicial, o trespasse de estabelecimento, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações. Precedente. O prosseguimento de execuções fiscais objetivando a alienação do patrimônio de sociedade alienada em conformidade com plano de recuperação judicial é ato que, em princípio, invade a competência do juízo da recuperação. Agravo não provido." (STJ 2ª Seção AgRg no CC nº 116.036/SP Relª Minª Nancy Andrighi julg. 24 10 2012). E ainda: "Processo Civil. Conflito de competência. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela justiça do trabalho. Impossibilidade. Conflito conhecido. 1. Aprovado o plano de recuperação judicial, dispondo se sobre a transferência parque industrial, compete ao juízo da recuperação verificar se a medida foi cumprida a contento, se há sucessão quanto aos débitos trabalhistas e se a constituição de terceira empresa exclusivamente para administrar o parque. 2. O fato de a transferência se dar por arrendamento não retira do juízo da recuperação a competência para apurar a regularidade da operação. 3. O julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando se a nova empresa constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. 4. Conflito de competência conhecido, estabelecendo se o juízo da 1ª Vara Cível de Itaúna/MG, co mo competente para declarar a validade da transferência do estabelecimento a terceiros, inclusive no que diz respeito a eventual sucessão trabalhista, declarando se nulos os atos praticados pelo juízo da vara do trabalho de Itaúna/MG." (STJ 2ª Seção CC nº 118.183/MG Relª Minª Nancy Andrighi julg. 09 11 2011). Resta, portanto, ao credor, mediante utilização de certidão de crédito em face da Mobilità, levá la ao juízo universal da recuperação e neste buscar o crédito seja em face da recuperanda seja em face da embargante/recorrente caso obtido o reconhecimento de sucessão entre elas. Diante do exposto, em preliminar, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir sem exame de mérito a execução movida em face da recorrente. Sem ônus sucumbenciais.
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
Julg: 23/05/2013
Ementa número 11
FUNDO DE SAUDE
CANCELAMENTO SEM AVISO
PAGAMENTO
CONSULTA MEDICA
DEVER DE SOLIDARIEDADE
DANO MORAL
RECURSO: 13046 096. RECORRENTE: Marta Sampaio Rodrigues de Melo. RECORRIDO: Adele Instituto Adele de Benefícios e Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Voto Plano de saúde. Cancelamento do contrato com supedâneo de que o contrato aderido pela recorrente em 02 04 2007 já tinha sido cancelado, 31 03 207), antes da oferta e adesão da recorrente, efetuando esta pagamento das mensalidades, fato que restou incontroverso na resposta processual da segunda recorrida como também da primeira recorrida, diante da revelia decretada da primeira recorrida que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados no instrumento da demanda. Inteligência do art. 319 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Relação jurídica de consumo que tem base em contrato de adesão de longa duração e para qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas. Mitigação necessária da visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda, viabilizando se a adaptação das situações jurídicas disciplinadas no contrato de adesão, a fim de que não preponderem regras injustas. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no artigo 6°, III, IV, V, VI e VIII do CDC de proteção contra cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e de regras restritivas sem transparência que causem dado ao vulnerável consumidor. Viabilização do que se convencionou chamar de equidade corretiva como forma de harmonização dos interesses e equilíbrio do contrato. Consideração da função social do contrato e dos princípios da boa fé objetiva, da probidade, confiança e transparência. Resolução automática sem que houvesse qualquer notificação a recorrente que induz abusividade, conquanto esta prova fosse possível pelo envio de notificação simples com AR. Direito subjetivo restituição do valor pago pela consulta que restou bem reconhecida na sentença. Nexo etiológico entre o pagamento de consulta médica e o cancelamento do plano sem aviso prévio. Dano moral caracterizado pela tribulação espiritual decorrente da conduta lesiva. Provimento do recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária contados da publicação deste julgado e juros da citação. Sem ônus de sucumbência, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
CABO FRIO 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 10/06/2013
Ementa número 12
HOSPITAL NAO CREDENCIADO
INTERNACAO DE EMERGENCIA
PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA
RESPONSABILIDADE PELA INTERNACAO
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0340626 63.2012 RECORRENTE: Denise Maria Trotti Nagle RECORRIDO: Unimed Brasília RECORRIDO: Associação Congregação de Santa Catarina Casa de Saúde São José. VOTO Em 08/05/12, a autora, que é portadora de bronquite, desmaiou por falta de ar e foi levada a Casa de Saúde São José (2ª ré). Ao chegar ao hospital, a autora foi encaminhada ao CTI e seu cunhado foi informado que a Casa de Saúde não era credenciada pela assistência medica da mesma, assinando um termo de responsabilidade financeira, cadastrando os dados da autora. A paciente foi transferida para o Hospital CLIMES, credenciado pela UNIMED Brasília (1ª ré), onde permaneceu até o dia 11/05/12, quando recebeu alta (fls21). Em 02/07/12, a autora recebeu uma carta da 2ª ré (fls.22), cobrando o valor de R$ 5.890,90 (fls.16 a 20). Reclamação sem êxito junto a 1ª ré. A autora só recebeu a cópia genérica do contrato e a listagem de hospitais credenciados após o mal súbito (fls.28 a 30). Pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento do valor de R$ 5.890,90 a 2ª ré, bem como, a condenação da 2ª ré em abster se de cobrar o valor acima citado. Requer também, indenização a titulo de danos morais no valor de 20 salários mínimos, a serem pagos por ambos os réus. Contestação (São José) às fls.73, alegando ilegitimidade passiva, legalidade da cobrança e ausência de danos morais. Contestação (Unimed) às fls. 151, alegando que a Casa de Saúde São Jose não é um hospital credenciado e que atendeu a autora assim que requerida. Projeto de sentença de improcedência às fls. 168, proferido no VI Jec da Capital e homologado pela juíza Flavia Capanema Rego. Recurso do autor às fls. 173 com gratuidade deferida em fls.180. Provimento parcial do recurso do autor para condenar o 1º réu (Unimed) a cobrir a internação emergencial e indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 a titulo de compensação por danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a cobrir a internação emergencial e pagar R$ 5.000,00 com correção e juros do art. 407 CC/02 a partir do acórdão nos termos do RESP 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2013. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
06/06/2013
Ementa número 13
ILEGITIMIDADE ATIVA
PESSOA JURIDICA
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
Trata se de ação movida por ESPÓLIO DE MARIA LUIZA MACHADO DANEMBERG em face da AMPLA, cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré/recorrente a reparar danos morais de R$ 5.000,00, restituir valores cobrados a título de MEGA CHANCE, além de se abster a cobrar pelo produto. Recorre a ré, insistindo na preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela reforma da sentença. Pois bem. Conheço do recurso e lhe dou provimento para extinguir o feito, sem análise do mérito. Isto porque dispõe o artigo 8º e seu § 1° da Lei nº 9.099/95 que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". "Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Portanto constatando se que o autor não é pessoa natural, mas ente formal (espólio), falece ao mesmo legitimidade para litigar perante os juizados na qualidade de autor, não podendo sequer o espólio pleitear a reparação de danos morais, conforme pacífica jurisprudência. Note se que a aplicação do enunciado n º 72 não se mostra pertinente na hipótese dos autos, até pela impossibilidade de verificação da capacidade dos herdeiros que, ao final, seriam beneficiados pela indenização concedida. Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para julgar extinto o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2013. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA
RESENDE 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 03/07/2013
Ementa número 14
INSTITUICAO BANCARIA
NEGATIVACAO DO NOME
FALTA DE COMPROVACAO
INCLUSAO INDEVIDA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
AUTOS N.º 0024391 45.2011.8.19.0061 RECORRENTE/ RECORRIDO: LUCIANO GONÇALVES DA SILVA E BANCO SANTANDER S.A. VOTO Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Frustração da justa expectativa do consumidor, tristeza e decepção. Dano moral configurado. Necessidade de majoração do valor fixado para R$ 8.000,00. O réu não demonstra a contratação pelo autor da operação que levou à resrtição de fls. 10/11, que, portanto, se deu de forma indevida. Em razão do ocorrido o reclamante teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo exclusivamente em decorrência da cobrança apontada nos autos. A simples cobrança, por si só, não geraria dano moral, mas a inscrição indevida em cadastro restritivo imputa ao inscrito a fama de mau pagador, atingindo lhe a honra e o bom nome, já que o lança no rol de inadimplentes quando não há dívida regularmente constituída entre as partes. Observado o já narrado e o caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver nesse tipo de condenação, fixo o valor da compensação em R$ 8.000,00 (oito mil e reais). Conheço de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais fundamentos. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sem ônus sucumbenciais em relação ao autor. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TERESOPOLIS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
29/04/2013
Ementa número 15
LEILAO
INTIMACAO DA PENHORA
AUSENCIA DE BENS DO DEVEDOR
SUMULA 47, DO T.J.R.J.
RETORNO
JUIZO DE ORIGEM
JUIZO DE ORIGEM
Trata se de recurso inominado contra decisão de fls. 207 que extinguiu o feito ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. Alega o recorrente a fls. 209/214 a impossibilidade de extinção do feito em fase de execução sem prévia intimação pessoal do autor. Compulsando o feito, verifica se que o autor foi intimado para se manifestar sobre o auto de leilão negativo de fls. 203/204 a fls. 205. Diante de sua inércia, o juízo a quo aplicou o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado 10.6.2 e extinguiu o feito. Sentença de extinção que merece ser anulada. Com efeito, conforme alegado nas razões recursais, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme disposto no art. 267, III, § 1º, do CPC. E, pelo cotejo dos autos, notadamente pela petição de fls. 92/94, observa se que a parte autora/exequente vem tentando promover a execução do julgado desde 04.09.06 sem, contudo, obter êxito. Assim, em que pese o teor do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, não se verifica, no caso em tela, qualquer intenção de abandono do feito, considerando o tempo em que o processo vem tramitando por impulso da parte exequente na busca de bens penhoráveis. Cumpre destacar que a matéria ora exame não é nova nesta Turma Recursal, já tendo sido decidida neste mesmo sentido. Confira se: ¿Trata se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução por conta da ausência de bens passíveis de serem penhorados. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, por isso deve ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida. Isto porque não foi concedida à exequente, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar sobre a certidão negativa de penhora de fls. 100, de forma que pudesse indicar outros bens ou mesmo requerer ao Juízo o direcionamento da execução em face dos sócios e realização de novas diligências. Destaco que o sistema dos Juizados Especiais não exige a intimação pessoal da exeqüente para prosseguimento do feito antes de sua extinção, ex vi do art. 51,§ 3º da Lei 9.099/95. Contudo, a extinção da execução se mostrou prematura, pois ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor e de seus bens. Com o resultado negativo da diligência de penhora, que foi realizada em outra Comarca, era cabível a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito e formulação de pedidos de novas diligências, o que, no entanto, não foi determinado pelo d. Juízo a quo. Assim, a sentença extintiva da execução foi prolatada em desconformidade com a orientação da Súmula 47 do E. TJRJ, verbis: "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." Realmente, a extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 pressupõe a desídia do exequente na busca de bens penhoráveis ou o esgotamento dos meios para local ização de bens passiveis de constrição judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, deve ser conhecido e provido o recurso para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução até o esgotamento dos meios para a satisfação de seu crédito. É como voto. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2013. (Processo : 2013.700.008829 0 Juiz(a) Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA Julgamento: 19/02/2013) Diante do exposto, conheço do recuso interposto e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 207, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo se o feito com os seus regulares trâmites processuais. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Julg:
07/06/2013
Ementa número 16
PRAZO DE GARANTIA
INEXISTENCIA DE ASSISTENCIA TECNICA
VICIO NAO SANADO
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR
TROCA DE PRODUTO
APLICACAO DE MULTA
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0000011288 81.2012.8.19.0207 RECORRENTE: ARNALDO JOSE RODRIGUES RECORRIDAS : KANUI COMERCIO VEREGISTA LTDA e TK 3 INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPOSTIVOS LTDA. EMENTA Relação de consumo. Vício do produto manifestado ainda no período de garantia legal, com apenas uma semana de uso. Quadriciclo adquirido para presente do neto. Inexistência de assistência autorizada na região. Fato comprovado na resposta do e mail de fl. 25. Relevância para a circunstância de no certificado de garantia de fl. 26 constar expressamente que seria perdida a garantia caso houvesse violação do produto por técnico não autorizado. Brinquedo caro que não possuía a qualidade que dele se esperava, nada obstante o dever jurídico do fornecedor de vender produtos com padrões de durabilidade, excelência e segurança, na exata dicção do art. 4°, III, d do CDC. Sentença que julga extinto o processo, sem exame do mérito, entendendo que não foi oportunizada a vistoria do bem, já que não foi levado para a assistência técnica. Causa madura que admite o julgamento do mérito. Aplicação do art. 515 § 3º do CPC. Empresas fornecedoras que sequer enviaram técnico na residência do recorrente para analisar o bem defeituoso, mantendo se desidiosamente inertes com o dever jurídico de sanar o vício. Ausência de empresa prestadora de assistência técnica na região próxima da residência da parte demandante que impossibilitava qualquer atividade do consumidor. Reclamação que foi efetivada sem sucesso. Responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e empresa vendedora. Asseguração dos direitos fundamentais do consumidor insculpidos no art. 6°, IV, VI e VIII do mesmo diploma legal. Verossimilhança da alegação do vício. Direito subjetivo da recorrente de fazer uso de qualquer das alternativas previstas no art. 18 do CDC. Solidariedade que é definida nos arts. 7º p. único e 25 § 1º do CDC exatamente para proteger o hipossuficiente consumidor. Situação desenhada no instrumento da demanda que encerra tribulação espiritual, já que não foi possível a utilização do bem adquirido. Dano imaterial, caracterizado pelo sentimento de impotência do consumidor, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo se a auto estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não sendo exigíveis práticas ignominiosas. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com observância da natureza e repercussão do dano. Provimento parcia l do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar as recorridas a procederem a troca do produto no prazo de 30 dias contados da publicação do acórdão, sob pena de incidir multa fixa de R$ 3.000,00, convertendo se em perdas e danos na hipótese de recalcitrância no valor da penalidade, bem como indenizar o recorrente a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 04/07/2013
Ementa número 17
PRODUTO ALIMENTICIO
INGESTAO DE ALIMENTO DETERIORADO
RISCO A SAUDE
DANO MORAL
Recurso inominado nº 0039006 65.2012.8.19.0203 Recorrente: NILCEIA SALTA BRESCIANI SIMOES Recorridos: HORTIFRUTI FREGUESIA JPA LTDA SANCHEZ CANO LTDA V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava a reparação dos danos causados em razão do vício do produto. A sentença recorrida julgou o pedido improcedente. Está a merecer reforma, com a devida vênia, a sentença recorrida. Com efeito, a prova pericial se afigura desnecessária, na medida em que as provas trazidas pela Autora suprem a necessidade de perícia técnica. Inicialmente, verifica se que a controvérsia cinge se à ocorrência de dano moral em razão da aquisição de produto alimentício balas Fini comercializado pela primeira ré e industrializado pela segunda, em que foi constatada a presença de pontos pretos e larvas, tornando o impróprio ao consumo. Com efeito, a ingestão de alimento industrializado, dentro do prazo de validade, com larvas em seu interior, ocasionou risco a saúde e profundo nojo no consumidor, que mastigou produto apodrecido. Entendo, assim, que o vício do produto repercutiu também na esfera extra patrimonial, eis que, independentemente da existência ou não de ofensa à incolumidade física do consumidor, o dano moral fica caracterizado pelo fato de ter havido risco à sua saúde pela ingestão de alimento impróprio ao consumo, causando angústia e perturbação suficiente para alterar o equilíbrio do psiquismo, face ao desagradável episódio. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, razão pela qual fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial para condenar a Ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor equivalente a R$ 4.000,00, corrigido a partir desta data e acrescido de juros desde a citação, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, sem ônus sucumbenciais.
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Julg:
23/05/2013
Ementa número 18
QUEIXA CRIME REJEITADA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
DESERCAO POR FALTA DE PAGAMENTO
RECURSO NAO CONHECIDO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 1641054 77.2011.8.19.0004 RECORRENTE: Mirian Rosa Sobreira RECORRIDO: Fabylaine Falcão Manoel dos Santos Ação penal privada. Rejeição da queixa crime por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal. Recurso da querelante pretendendo a reforma da sentença. Ausência de preparo. Deserção. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto por Mirian Rosa Sobreira contra sentença do Juízo do I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo que rejeitou a queixa crime porque a procuração não atende ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal (fls. 12). O recorrente em suas razões, às fls. 14, sustenta a ausência de irregularidade, uma vez que além de ser advogada, assina a inicial acusatória com o patrono constituído, e pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito. Contrarrazões, às fls. 32/33, apresentadas pela recorrida Fabylaine Falcão Manoel dos Santos, através da Defensoria Pública, uma vez que não intimada pessoalmente, eis que não localizada, prestigiando a sentença recorrida e aduzindo que além de não se encontrar observado o disposto no artigo 44 do CPP, também não atendido o artigo 41 do mesmo diploma legal, não descrevendo a queixa crime as ofensas com todas as suas circunstâncias. Parecer do Ministério Público em primeiro grau, manifestando se para que seja negado provimento, ressaltando a ausência de preparo (fls. 15/19). Parecer do Ministério Público em segundo grau no sentido de ser conhecido e dado provimento ao recurso (fls. 35/37). VOTO O recorrente ofereceu queixa crime não recebida pelo Juízo a quo, eis que não teria sido observada a determinação contida no artigo 44 do Código de Processo Penal. Interposto recurso inominado, veio o mesmo desacompanhado de comprovação do recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça. O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9099/95 dispõe que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O artigo 92 do referido diploma legal dispõe que se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais o disposto no Código de Processo Penal. Neste sentido, o artigo 806 do CPP afirma que nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. O parágrafo 2o do mesmo dispositivo legal estabelece que a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo Juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. Nota se que não se trata de custas recolhidas a menor, mas sim de ausência total do preparo devido. Ante o exposto, voto no sentido de não ser conhecido o recurso por deserção. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2013 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
SAO GONCALO 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAL Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
26/06/2013
Ementa número 19
SERVICO DE TELEFONIA
FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
DANO MORAL
Ao contrário do que alegado pela recorrente, a recorrida apresentou diversos números de protocolos fornecidos pela prestadora do serviço acerca de suas reclamações pela não disponibilização do serviço ofertado e contratado. Contudo, as regras de experiência comum evidenciam que não é usual que em um mesmo plano sejam oferecidas ligações de telefonia fixa locais ilimitadas, interurbanas, identificador de chamadas e chamada em espera, pelo valor de R$ 34,90. Na realidade, chama a atenção, a inclusão de ligações interurbanas ilimitadas, o que, entretanto, não significa que à recorrida não tenham sido oferecidas vantagens para que não fosse realizada a portabilidade de sua linha para outra operadora. Desta forma, considerando se a impossibilidade de cumprimento da oferta, desde já fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 2.500,00. Registre se, por oportuno, que, embora a conversão não tenha sido expressamente requerida pela recorrente, a manifesta impossibilidade quanto ao seu cumprimento associada ao reconhecimento de realização da oferta, permite a aplicação do §1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. De outro lado, é patente a ocorrência de dano moral, pois a recorrente, visando à manutenção de clientes, veicula promessas que não pode cumprir, frustrando a legítima expectativa da consumidora de ter acesso aos serviços ou impedindo o seu legítimo direito de escolher outra prestadora do serviço. A propósito, o valor arbitrado a título de indenização é condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento apenas para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida em seus demais termos a Sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
DUQUE DE CAXIAS 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg:
13/06/2013
Ementa número 20
SITE DE COMPRAS
INTERMEDIACAO (VIDE: MEDIACAO)
PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECO
INOBSERVANCIA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
PROCESSO N° 0428386 50.2012 f RECORRENTE: MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET RECORRIDO: LUCIANA DE ROSE VOTO Alega que em 12/06/2012 fez a venda de um computador por R$1800,00 por meio do site da ré e apesar da ré informar que o pagamento foi efetuado e solicitar o envio do produto ao comprador, não recebeu o valor correspondente até a presente data, apesar de diversas reclamações administrativas. Requer:1 danos materiais de R$1800,00;2 danos morais.Contestação fls 39/56: Alega que a autora não confirmou em sua conta MercadoPago se a quantia havia sido realmente creditada antes do envio da mercadoria. Que o email de fls 10 é falso e não foi enviado pela ré. Junta telas (fls 47/51). SENTENÇA(fls 135/138):JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré presta serviço de aproximação entre as partes, serviço esse remunerado através de percentual do preço. A demandada não tem como assegurar que todos os pagamentos de seus compradores cadastrados serão efetuados, mas no momento que envia email informando que tal pagamento ocorreu (fls. 10/11), não pode alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir de responsabilidade. Teoria do risco do empreendimento. Recurso do réu (fls 141/164 ) para improcedência ou redução da condenação.Contra razões em prestígio do julgado. RELATEI. DECIDO. A sentença merece ser reformada. A autora contratou os serviços do mercado pago para intermediação da compra, todavia o autor não seguiu as regras de segurança amplamente expostas no site da ré para confirmar em sua conta mercado pago a existência do crédito antes de enviar o produto, fato confirmado em AIJ pela própria autora(fls 38). Estelionato por meio de email falso é impossível de controle pela ré, razão pela qual a mesma estabelece como meio de confirmação de pagamento apenas a verificação da conta virtual mantida no site da ré com o respectivo crédito. Isso posto conheço do recurso e voto pelo seu provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. Sem honorários. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2013. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 07/06/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.