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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 9/2013

Estadual

Judiciário

03/09/2013

DJERJ, ADM, n. 2, p. 21.

Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.

Comissão de Jurisprudência Decisões Monocráticas id: 1672974 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013 DECISÕES MONOCRÁTICAS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Decisões Monocráticas

id: 1672974

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

AFASTAMENTO DO CARGO SEM PREJUIZO DA REMUNERACAO

SERVIDOR PUBLICO EM ESTAGIO PROBATORIO

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO

CURSO DE FORMACAO PROFISSIONAL

ETAPA DO CONCURSO

DIREITO A AFASTAMENTO

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR/AGRAVANTE  APROVADO  EM CONCURSO PÚBLICO PARA  O  DETRAN  E  ATUALMENTE  EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, E QUE FOI APROVADO NO  CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.  IMPETRANTE QUE REQUEREU SEU AFASTAMENTO DO CARGO NO DETRAN SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO  PARA  PODER  CURSAR  O ESTÁGIO PROBATÓRIO  DA  POLÍCIA  CIVIL.  JUÍZO  QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR  AO  ARGUMENTO  DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO  REMUNERADA  DE CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII DA CRFB. AGRAVANTE QUE SE  INSURGE  ALEGANDO QUE O CURSO DE FORMAÇÃO É ETAPA DO CERTAME E QUE  A DENOMINADA BOLSA  AUXÍLIO  FORNECIDA   NO   ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONFIGURA REMUNERAÇÃO  EM  FAVOR  DO CANDIDATO. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. CERTO É  QUE O CURSO  DE  FORMAÇÃO  PROFISSIONAL,  REALIZADO  NA ACADEPOL, TEM NATUREZA DE PROVA, EXAME EM  CONCURSO PÚBLICO ENQUADRANDO SE NA  HIPÓTESE  LEGAL  TRAZIDA PELO ARTIGO 11, X, DO  DECRETO  LEI  220/75.  NESTE SENTIDO O AGRAVANTE  FAZ  JUS  AO  AFASTAMENTO  SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. PRINCIPALMENTE, PORQUE NO CASO  EM  EXAME,  O   AGRAVANTE   RENUNCIOU   AO RECEBIMENTO DA  BOLSA  AUXÍLIO  QUE  RECEBERIA   NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO  QUE  SE  FALAR  EM CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. AGRAVANTE QUE FAZ JUS  AO SEU AFASTAMENTO  SEM   PREJUÍZO   DA   REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE  TRIBUNAL     AGRAVO  DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR  AO IMPETRANTE A LIMINAR PLEITEADA, NA FORMA DO  ARTIGO 557,§1º   A, DO CPC.

    Precedente Citado : STJ RESP 1.238.694,    Rel.  Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 02/03/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029303 06.2013.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. JUAREZ FOLHES   Julg: 01/08/2013

 

Ementa número 2

CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO

OMISSAO DO EDITAL

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.  ISENÇÃO   DE PAGAMENTO DE   TAXA   DE    INSCRIÇÃO.    CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. OMISSÃO NO EDITAL. Sentença procedente. Apelos  ofertados  por ambas as  partes.  Enquanto  o   autor   requer   a majoração da verba honorária, o  2º  réu  requer  o reconhecimento da  sua  ilegitimidade  passiva   ad causam e,  no  mérito,  a  total  improcedência  do pleito autoral. Preliminar rejeitada. Sentença  bem lançada. Ofensa à garantia constitucional de acesso aos cargos  públicos,  artigo  37,  inciso  I,   da CRFB/88, bem  como  ao   princípio   da   isonomia. Violação do artigo 72, do ADCT, da Constituição  do Estado do Rio de Janeiro.  Honorários  fixados  com prudência e razoabilidade, face a  simplicidade  da causa. Manifesta    improcedência    das     razões recursais, a atrair a regra do artigo 557, caput do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0036005 98.2009.8. 19.0002,  Rel.  Des.  Guaraci  de  Campos   Vianna, julgado em 03/05/2011.

APELACAO CIVEL 0036016 30.2009.8.19.0002

NITEROI   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO   Julg: 18/07/2013

 

Ementa número 3

CONCURSO DE SELECAO PARA O COLEGIO DE APLICACAO

DA UERJ

ALTERACAO DO EDITAL

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

INOBSERVANCIA

PREJUIZO CAUSADO A CANDIDATO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     Ação de indenização por danos morais. Concurso de ingresso  no  Colégio  de  Aplicação  da   UERJ. Candidata que se viu prejudicada em razão  de  erro material constante   do    edital.    Prazo    para interposição de recurso que tinha o seu término  no dia da realização da prova.  Retificação  do  prazo promovida pela instituição de ensino que deixou  de observar os  princípios   da   publicidade   e   da impessoalidade. Candidata  que  viu  frustrada  sua legítima expectativa   de   matrícula    junto    à instituição de ensino, em  razão  do  remanejamento decorrente do julgamento do recurso interposto  por candidato classificado  em  posição   imediatamente posterior à  da  autora.  Conduta   injustificável. Dever de  indenizar.  Desprovimento   dos   apelos. Sentença integralmente mantida.

APELACAO CIVEL 0371917 52.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL

DES. CELSO PERES   Julg: 10/06/2013

 

Ementa número 4

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CONVOCACAO POR DIARIO OFICIAL

DESCABIMENTO

PARTICIPACAO DO CANDIDATO NAS ETAPAS ANTERIORES

CONVOCACAO PESSOAL DO CANDIDATO

MANUTENCAO DO PROCEDIMENTO

      APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA  GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO CONVOCADO  ATRAVÉS  DE  DIÁRIO OFICIAL PARA A 3ª ETAPA DO  CERTAME.  COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA  AUTARQUIA.  Candidato  convocado, pessoalmente, para as primeiras  fases  do  certame mediante o envio de correspondência para o endereço por ele  informado   no   momento   da   inscrição. Expectativa de que as demais convocações  adotariam o mesmo procedimento, qual seja, de a  organizadora do certame proceder a comunicação via postal,  além de publicar a lista com o  nome  dos  aprovados  em Diário Oficial. Princípio da proteção da  confiança legítima com o efeito de criação de deveres  anexos para a   Administração   Pública.   Necessária    a convocação pessoal  do  Autor.  Sentença   que   se mantém. RECURSO AO QUAL  SE  NEGA  SEGUIMENTO,  NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    Precedentes Citados:STJ MS 13828/DF, Rel.  Min. Jorge  Mussi,  julgado  em  13/03/2013.  TJRJ    AC 0004965 41.2010.8.19.0042,   Rel.    Des.    Myriam Medeiros, julgado em 14/03/2012  e  AC  0213913 82. 2008.8.19.0001, Rel. Des. Márcia Alvarenga, julgado em 18/07/2011.

APELACAO CIVEL 0070285 93.2012.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. ELISABETE FILIZZOLA   Julg: 15/07/2013

 

Ementa número 5

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO

ADMINISTRACAO MUNICIPAL

DECIMO TERCEIRO SALARIO

ABONO DE FERIAS

OBRIGACAO DE PAGAR

     ADMINISTRATIVO. Contrato    temporário    para atender à  necessidade  de  excepcional   interesse público (art.  37,  inciso  IX,  da  Constituição). Vínculo precário de natureza administrativa. Verbas trabalhistas devidas (13º e adicional  de  férias). Não incidência  de  demais  verbas  trabalhistas  e previdenciárias. Precedentes   do   STF   e   deste Tribunal. Exclusão  do  valor  referente  ao  FGTS. Juros de  mora.  Critério  único   de   atualização instituído pelo art. 5°, da Lei nº 11.960/09. Norma de natureza  processual.  Aplicação  imediata   aos processos em curso. Relação de caráter  continuado. Incidência sucessiva de dois  diplomas  normativos. Isenção ao   pagamento   de   custas   processuais. Sucumbência recíproca     reconhecida.      Recurso parcialmente provido.

    Precedentes Citados:STF AgRg no AI   767024/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2012.  STJ REsp  1205946/SP,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, julgado em 19/10/2011. TJRJ  AC  0000742 45.2007.8. 19.0076,  Rel.  Des.  Wagner  Cinelli,  julgado  em 02/04/2012  e  AC  0002506 37.2011.8.19.0008,  Rel. Des.  Antônio  Saldanha  Palheiro,    julgado    em 16/04/2013.

APELACAO CIVEL 0017941 42.2011.8.19.0011

CABO FRIO   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS   Julg: 17/07/2013

 

Ementa número 6

DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO

ATUALIZACAO DO VALOR DA INDENIZACAO

OBRIGACAO DE PAGAR A DIFERENCA DE PRECO

POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PUBLICA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE  PÚBLICA.  DECISÃO  DO  JUÍZO  A  QUO DEFERINDO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, REFERENTE À DIFERENÇA DO   PREÇO   DO   IMÓVEL    DESAPROPRIADO (INDENIZAÇÃO/PARCELA COMPLEMENTAR), APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A FIM DE OBTER  O SEU VALOR  ATUALIZADO,  E  A  TRANSFERÊNCIA   DESTA DIFERENÇA, ATRAVÉS DO  SISTEMA  BACEN JUD,  PARA  A ESFERA PATRIMONIAL  DOS   DESAPROPRIADOS/AGRAVADOS, DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. Inconformismo da Municipalidade, com pretensão  de  devolução  ao Erário Municipal do valor  sequestrado  das  contas públicas, e de consequente pagamento  da  diferença pela via dos precatórios  judiciais  (art.  100  da CF/88). Caracterizada a desapropriação, impõe se  a fixação da  justa   indenização   ao   expropriado, conforme preceitua o disposto  no  inciso  XXIV  do artigo 5o  da  Constituição  Federal,  buscando   o equilíbrio entre o interesse público e  o  privado. Levando se em  consideração   que   a   indenização expropriatória deve corresponder ao preço atual  do bem, considerando  as  regras  de  mercado  para  a compra e venda do imóvel, aliado ao fato de  que  o Juízo entendeu pela realização de  prova  pericial, este deve  ser  fixado  como   justa   indenização. Prevalência do  art.   182,   §   3º,   da   CF/88. Indenização prévia e justa correspondente ao  valor apurado judicialmente. Possibilidade  de  sequestro de verba pública em caso de inércia em  relação  ao cumprimento de  ordem  judicial   no   sentido   do depósito da  indenização  complementar.  Precedente desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,  COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.39669,Rel. Des. Pedro Raguenet, julgado em 25/05/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069726 42.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. JORGE LUIZ HABIB   Julg: 13/06/2013

 

Ementa número 7

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA

INERCIA DA ADMINISTRACAO

MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSAO

SUMULA 60, DO T.J.R.J.

     Agravos de instrumento. Decisão  antecipatória de tutela contra o Estado do Rio  de  Janeiro  e  o Município de Nova  Friburgo,  para  que  apresentem plano de intervenções e procedam  à  realização  de obras públicas e outras  providências  tendentes  à redução do alto risco  de  novos  deslizamentos  de terra em região específica e  determinada.  Caráter relativo das   normas   legais    restritivas    da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que se podem relevar à vista  da  centralidade  do  bem jurídico que se visa a resguardar com a  medida  de urgência. ADC 4 do STF. Exegese da Súmula nº 60  da Corte. Inocorrência  de  ofensa  ao  princípio   da separação de  poderes.  A   discricionariedade   do administrador refere se  aos  meios   juridicamente possíveis de  atender  ao  interesse  público,  não podendo revestir se em escudo protetor  da  inércia administrativa, nem em meio justificador da pura  e simples arbitrariedade. Diante da situação de  alto risco de novos  escorregamentos,  ao  administrador não assiste o direito discricionário  de  não  agir para evitar a renovação das calamidades do verão de 2011, mas apenas para escolher a mais eficaz dentre as possíveis  formas  de  intervenção   geotécnica. Aplicação da  teoria  dos  graus  de  vinculação  à juridicidade, em    superação     da     dicotômica classificação dos    atos    administrativos     em vinculados ou discricionários. Possibilidade  de  o Poder Judiciário   determinar   a   realização   de políticas públicas,  na   omissão   dos   legítimos representantes do povo, para  fins  de  redução  de riscos de  renovação  de  tragédia   climática   de históricas proporções.  Razoabilidade   do   pleito deduzido pelo Ministério Público, que se limitou às áreas de maior risco geológico, assim apuradas  por órgãos públicos de  natureza  técnica,  através  de estudos periciais  acompanhados  pelas  autoridades competentes, de  âmbito   estadual   e   municipal. Ausência de    demonstração     de     impedimentos orçamentários à  execução   das   providências   de urgência. Súmula nº 241da Corte. Precedentes deste tribunal em  recursos  semelhantes.   Negativa   de seguimento.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0053742 18.2012.8. 19.0000,  Rel.  Helda  Lima  Meireles,  julgado  em 10/04/2013  e  AI  0050574 08.2012.8.19.0000,  Rel. Des.  Carlos  Santos  de  Oliveira,   julgado    em 19/02/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049771 25.2012.8.19.0000

NOVA FRIBURGO   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 07/06/2013

 

Ementa número 8

DUPLICATA SIMULADA

PROTESTO

MANDATARIO

LEGITIMIDADE PASSIVA

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE   TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO  MORAL.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO  JURÍDICO  A  ENSEJAR  A EMISSÃO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA  COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU    EMITENTE  DA  CÁRTULA  E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR  ILEGITIMIDADE PASSIVA COM  RELAÇÃO  AO  MANDATÁRIO.  INSURGIMENTO AUTORAL. POSSIBILIDADE.  A  INSTITUIÇÃO  FINANCEITA QUE LEVOU A PROTESTO O TÍTULO OSTENTA  LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA  CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR O SEGUNDO RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 8.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. VERBA QUE ATENDE  AOS  CRITÉRIOS   DA   RAZOABILIDADE   E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    Precedentes Citados:STJ REsp 318992/MG,    Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/04/2002. TJRJ AI  0007181 32.2005.8.19.0209,  Rel.  Des.  Cláudio Brandão, julgado em  18/01/2011  e  AC  0175121 59. 2008.8.19.0001, Rel. Des. Letícia  Sardas,  julgado em 02/02/2011.

APELACAO CIVEL 0012611 37.2001.8.19.0004

SAO GONCALO   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO   Julg: 17/06/2013

 

Ementa número 9

ENSINO INFANTIL PRE ESCOLAR

REMANEJAMENTO DE CLASSE

ATENDIMENTO A LEGISLACAO VIGENTE

VIOLACAO DOS DIREITOS DA CRIANCA

INTERESSE DA CRIANCA

PREVALENCIA

     REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE  SEGURANÇA.  1. Alegação da impetrante de que a autoridade  coatora informou que a menor, em razão de nova  legislação, retornaria a série anterior, não  obstante  já  ter cursado 4 meses do Jardim I. 2.  Os  interesses  do menor se sobrepõem a legislação, sob pena de  ferir os direitos da criança, com a tentativa de se impor arbitrariamente a  retroceder  à  série   anterior. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.

0002364 27.2011.8.19.0010

BOM JESUS DE ITABAPOANA   DECIMA SETIMA CAMARA

CIVEL

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 16/07/2013

 

Ementa número 10

GESTANTE

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

ADIAMENTO DE POSSE

DESCABIMENTO

LICENCA MATERNIDADE

DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS

     ADMINISTRATIVO. CONCURSO    PÚBLICO.    POSSE. ADIAMENTO. MULHER  GRÁVIDA.  Mandado  de  segurança contra ato que postergou a posse em  cargo  público em razão  do  estado  de  gravidez  da  Impetrante. Rejeita se a preliminar de litispendência porquanto extinta sem  resolução  do  mérito  a   mandamental anteriormente ajuizada. Se não há demanda  pendente de julgamento  não  há  litispendência.  Rejeita se preliminar de  carência  de  ação.   A   posse   da Impetrante no  cargo  depois  das  informações  não implica na  perda  superveniente  do  objeto,   mas reconhecimento do pedido inicial.  Gravidez  não  é doença, por isso não implica qualquer impedimento à posse da   candidata   regularmente   aprovada   em concurso público. De regra,  o  enriquecimento  sem causa obsta o pagamento das verbas  correspondentes aos vencimentos de período anterior à posse. Mas na hipótese em exame ao  adiar  a  posse  o  Impetrado impediu que a Impetrante  exercesse  o  direito  de licença maternidade     garantido      em      sede constitucional, de  modo  que  não  há   falar   em enriquecimento sem   causa.   Recurso   desprovido, mantida a sentença no reexame necessário.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO  

0015824 68.1999.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   QUINTA CAMARA CIVEL

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

14/06/2013

 

Ementa número 11

IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS

GARANTIA DO CREDITO MEDIANTE CAUCAO

CARTAO DE CREDITO

COBRANCA INDEVIDA

PROBLEMA NAO SOLUCIONADO

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO   DE   RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. CARTÃO DE  CREDITO UTILIZADO APENAS COMO CAUÇÃO, SENDO AS  DIÁRIAS  DE HOSPEDAGEM NO HOTEL PAGAS EM DINHEIRO PELA  AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS   MORAIS   DEVIDOS,   EIS   QUE   A PRESTADORA DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CREDITO NEGOU SE A SOLUCIONAR A FALHA NA PRESTACAO DOS SEUS SERVICOS NA VIA ADMINISTRATIVA, FAZENDO  COM  QUE  A  AUTORA FOSSE FORÇADA A INGRESSAR EM JUÍZO. ABALO  PSIQUICO QUE ULTRAPASSOU   O   MERO   ABORRECIMENTO.   VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA  PROPORCIONALIDADE.  SENTENÇA MANTIDA. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0032620 17.2012.8.19.0042

PETROPOLIS   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. EDSON SCISINIO DIAS   Julg: 17/06/2013

 

Ementa número 12

MEDICO VETERINARIO

CIRURGIA

ERRO MEDICO

NEGLIGENCIA

CULPA CONFIGURADA

DANO MORAL

     Consumidor. Responsabilidade   civil.   Médico veterinário. Cirurgia. Erro médico. Eutanásia ética do animal.   Laudo   pericial.    Negligência    do profissional. Culpa comprovada. O art. 14, § 4º, do Código de  Defesa  do  Consumidor prevê   que   os profissionais liberais, dentre os quais se  inserem os médicos veterinários, responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos  defeitos relativos ao  serviço,  desde  que   comprovada   a existência de culpa. Em hipóteses como a dos autos, em que  a  comprovação  da  responsabilidade  civil envolve matéria  eminentemente  técnica,  o   laudo pericial assume    importância     destacada.     O magistrado, por seu turno, não  está  vinculado  ao que foi constatado pelo expert, sendo certo, porém, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o profissional. No caso em  análise,  a  perita  nomeada  pelo   juízo concluiu que a causa da morte do animal teria  sido o seccionamento  da  uretra  ocorrido   durante   o procedimento cirúrgico  realizado  pelo  réu,   ora apelante, que, ainda segundo a louvada,  não  teria percebido o  erro,  nem  relacionado  os   sintomas apresentados pelo animal  com  o  ocorrido,  o  que evidencia a    negligência    em    sua    conduta. Saliente se, ainda, que o exame de ultrassonografia veterinária anexado às fls. 21 corrobora a tese  de que a uretra do animal teria sido seccionada quando da realização da primeira cirurgia, pois  o  médico informa que  no  exame   "não   foi   observada   a continuação da uretra". Assim, restaram comprovados o dano, o  nexo  causal  e  a  conduta  culposa  do profissional, que  cometeu  um   erro   durante   o procedimento cirúrgico  (avulsão   da   uretra   do animal), não   tendo   avaliado   corretamente   os sintomas apresentados pela gata depois da cirurgia. Em outras palavras, o conjunto probatório  carreado aos autos dá conta de que o veterinário  não  obrou com a diligência e a prudência esperáveis de um bom profissional, estando correta, portanto, a sentença que reconheceu sua responsabilidade  civil.  Nenhum reparo merece o julgado, também, no que  tange  aos valores arbitrados a título de indenização, pois  o magistrado de  primeiro   grau   bem   avaliou   as peculiaridades do  caso  concreto  e  estipulou  as indenizações de acordo com a prova dos autos  e  em consonância com os princípios  da  razoabilidade  e proporcionalidade. Recurso   ao   qual   se    nega seguimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0010474 51.2005.8. 19.0066,  Rel.  Des.  Ricardo  Rodrigues   Cardozo, julgado em 26/03/2013.

APELACAO CIVEL 0110486 35.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 05/06/2013

 

Ementa número 13

PUBLICACAO JORNALISTICA

EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM

ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR

VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.   PUBLICAÇÃO    DE    MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ENVOLVENDO  O  AUTOR  E   UMA   ATRIZ FAMOSA, SUGERINDO A  EXISTÊNCIA  DE  UM  ROMANCE  E RELATANDO O FIM DO CASAMENTO DO AUTOR EM RAZÃO  DOS FATOS NOTICIADOS. A RÉ, NÃO SÓ RELATA UM FATO,  MAS EMITE JUÍZO DE  VALOR,  E  DISCORRE  SOBRE  A  VIDA PESSOAL DO AUTOR, QUE NÃO É PESSOA  PÚBLICA,  E  DE SUA ESPOSA, FAZENDO MENÇÃO  AO  SEU  CASAMENTO,  EM FLAGRANTE DESRESPEITO E INVASÃO À SUA VIDA PRIVADA, PASSANDO O FOCO DA  MATÉRIA  AO  AUTOR,  VEICULANDO FATOS QUE  NÃO  POSSUEM  RELEVÂNCIA  SOCIAL  OU  DE INTERESSE PÚBLICO. AUTOR QUE  TEVE  ABALADA  A  SUA VIDA PESSOAL E DE TRABALHO, JÁ  QUE  TEVE  QUE  SER AFASTADO DE    SUAS     FUNÇÕES     LABORAIS.     A RESPONSABILIDADE CIVIL   DECORRENTE    DE    ABUSOS PERPETRADOS POR MEIO DA IMPRENSA ABRANGE A  COLISÃO DE DOIS  DIREITOS  FUNDAMENTAIS:  A  LIBERDADE   DE INFORMAÇÃO E   A    TUTELA    DOS    DIREITOS    DA PERSONALIDADE, QUE ENGLOBA A HONRA, A  IMAGEM  E  A PRIVACIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 5º, X DA CRFB. A IMPRENSA TEM O DEVER DE INFORMAR, MAS  A VEICULAÇÃO DAS  REPORTAGENS  DEVE  SER  FEITA   COM RESPONSABILIDADE, MEDIANTE  A  VERIFICAÇÃO  PRECISA ACERCA DOS FATOS E DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, A FIM DE QUE A PÚBLICO RECEBA  INFORMAÇÃO  CORRETA  E  SOBRE FATOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSE PÚBLICO, O QUE  NÃO  É  O  CASO  DOS   AUTOS.   DANO   MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM  OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E  RAZOABILIDADE  E DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NEGA SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0002883 88.2009.8. 19.0004,  Rel.  Des.  Antônio  Iloízio  B.  Bastos, julgado em 04/09/2012  e  AC  0193729 71.2009.8.19. 0001, Rel. Des. Lindolpho Morais  Marinho,  julgado em 08/05/2012.

APELACAO CIVEL 0364956 61.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE   Julg:

17/06/2013

 

Ementa número 14

QUEDA DE PASSAGEIRO DE ONIBUS EM MOVIMENTO

BRIGA ENTRE SUPOSTO ASSALTANTE E PASSAGEIRO

LESAO GRAVE

DANO MORAL

      APELAÇÃO  CÍVEL.  INDENIZATÓRIA.   QUEDA   DE ÔNIBUS. VEÍCULO EM MOVIMENTO COM PORTA  DE  DESCIDA ABERTA. BRIGA EM SEU INTERIOR. INCOLUMIDADE FERIDA. LESÕES GRAVES.  DANOS  MORAIS  CONFIGURADOS.  VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO  AO RECURSO. ART. 557 DO CPC.

APELACAO CIVEL 0022052 67.2010.8.19.0023

ITABORAI   SEXTA CAMARA CIVEL

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 10/07/2013

 

Ementa número 15

RACISMO

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

OFENSA A HONRA SUBJETIVA

MAJORACAO DO DANO MORAL

      Ementa "INDENIZATÓRIA.  VERBA  COMPENSATÓRIA. VALOR. MAJORAÇÃO.  Indenizatória  interposta   pelo apelante em razão dos fatos descritos  na  inicial, quando passou por vexame  público,  além  de  abalo moral interno, sendo chamado pelo réu  de  "crioulo safado", diante de mais de 20 pessoas, aos  berros, gesticulando e  se  insurgindo  contra   o   autor, dizendo ainda para o apelante  sair  de  sua  casa, senão a demoliria na sua cabeça. O debate  persiste no que tange ao quantum arbitrado a título de verba compensatória e, neste aspecto, forçoso  reconhecer que o    órgão     monocrático     não     observou satisfatoriamente o  balizamento   indicado   pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  O Colegiado Julgador da 15ª Câmara  Cível,  em  casos como este,  tem  fixado  a  indenização  num  valor maior, apto à demonstração do juízo de  reprovação. Como se vê, a conduta do réu,  além  de  criminosa, ofendeu a dignidade do autor, sendo que  a  prática de atos com teor racista é  atitude  que  deve  ser reprovada pelo Poder Judiciário, até porque  deriva de mandamento da própria Constituição da República. Recurso provido parcialmente. Art. 557, §  1º A  do Código de Processo Civil."

APELACAO CIVEL 0059494 60.2011.8.19.0014

CAMPOS   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 11/06/2013

 

 

Ementa número 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE

AEREO

DEFICIENTE FISICO

CADEIRA DE RODAS

AVARIA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO   DESTRUIÇÃO DE CADEIRA  DE  RODAS ADAPTADA DE PORTADORA DE GRAVE DEFICIÊNCIA FÍSICA E CANCELAMENTO DE VOO   PRELIMINAR  DE  ILEGITIMIDADE PASSIVA   REJEIÇÃO   FALHA NA PRESTAÇÃO DO  SERVIÇO   INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA  DO  CONSUMIDOR  DANO MORAL     CARACTERIZADO.     1.      Pretensão indenizatória embasada na destruição  pela  ré,  no trajeto para  São  Paulo,  de  cadeira   de   rodas personalizada da  2ª  autora,  portadora  de  grave deficiência (paralisia  cerebral,   tetraplegia   e epilepsia), a qual faz tratamento contínuo  naquela cidade na  Associação  de  Assistência  à   Criança Deficiente   AACD. 2. Peculiaridade  do  estado  de saúde da  autora  que  inspirou  a  necessidade  de confecção e adaptação de cadeira de  rodas  naquela instituição, a cuja data  inicialmente  agendada  a autora e  sua   mãe   (1ª   autora)   não   puderam comparecer, em virtude de descumprimento pela ré da decisão desta   Relatoria   que   deferiu    efeito suspensivo ativo   ao   Agravo   de    Instrumento, compelindo a ré a fornecer as passagens aéreas para a Cidade de São Paulo. 3.  Falha  na  prestação  do serviço que  ocasionou  diversos   transtornos   às autoras, impondo que a incapaz  permanecesse  longo tempo deitada,  desenvolvendo  escaras  e  perdendo aulas e consultas médicas agendadas, diante de  sua impossibilidade de locomoção.  4.  Indenização  por dano moral arbitrada de forma acanhada, comportando majoração. 5. Negativa de seguimento ao apelo da ré e provimento monocrático ao  recurso  adesivo  para aumentar a verba indenizatória por dano moral.

APELACAO CIVEL 0385625 09.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 30/07/2013

 

 

Ementa número 17

RESPONSABILIDADE CIVIL DE SUPERMERCADO

INGESTAO DE ALIMENTO CONTENDO INSETO

FATO DO PRODUTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

     RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA   CONSUMIDOR FATO DO PRODUTO   ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO PÃO COM  BARATA     INGESTÃO       DANO   MORAL   INDENIZAÇÃO   VALOR   REDUÇÃO   Ação  Indenizatória em que objetiva  o  Autor  a  reparação  por  danos morais sofridos pela ingestão de alimento impróprio pra consumo  (pão  com   barata)   produzido   pelo Supermercado Réu.   Sentença que julgou  procedente o pedido, sendo condenado o Réu ao pagamento de  R$ 25.000,00 (vinte e cinco  mil  reais)  pelos  danos morais.     Fato   do   produto.   Comprovação   da responsabilidade objetiva do Demandado, nos  termos do artigo 12 do Código de Defesa do  Consumidor.  Ré que não comprovou quaisquer das  excludentes  da responsabilidade, não tendo se desincumbido de  seu ônus da prova.   Existência do  dano  moral  in  re ipsa. Levando se em consideração as  circunstâncias do caso  concreto,  impõe se  a  redução  da  verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem  como   aos   objetivos   da reparação.    Sentença  parcialmente  reformada.  Aplicação do  §1º A  do  art.  557  do  Código   de Processo Civil.   Recuso a que liminarmente  se  dá parcial provimento.

APELACAO CIVEL 0006267 86.2010.8.19.0210

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 10/06/2013

 

 

Ementa número 18

SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA

RESGATE DAS CONTRIBUICOES

PREVISAO CONTRATUAL

RECUSA DE PAGAMENTO

DESCABIMENTO

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  PROCEDIMENTO  COMUM SUMÁRIO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE  VIDA E PREVIDÊNCIA.  RECUSA  DO  DIREITO  DE  A   AUTORA RESGATAR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À RÉ, AO  ARGUMENTO DE FALTA  DE   PREVISÃO   CONTRATUAL.   PEDIDO   DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER,  EM  CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM   RESPONSABILIDADE    CIVIL    (DANOS MORAIS). SENTENÇA    DE    PARCIAL     PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO  DIREITO  POSTULADO,  NA   FORMA   DO DISPOSTO NO TÍTULO IX DO CONTRATO CELEBRADO.  LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO  RECONHECIDA.   IRRESIGNAÇÕES. AUTOR QUE POSTULA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RÉU QUE QUESTIONA O VALOR  A  SER  RESGATADO  E  APONTA OMISSÃO, NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE JUROS  E  CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA   DE   DANO   MORAL.    VERBA COMPENSATÓRIA DE R$  5.000,00  (CINCO  MIL  REAIS). INJUSTIFICÁVEIS RECUSA E MORA NO RECONHECIMENTO  DO DIREITO AO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À  RÉ, VISTO QUE   HÁ   PREVISÃO   EXPRESSA   NA   AVENÇA. OBSERVÂNCIA DO  POSTULADO  DA  RAZOABILIDADE  E  DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTO AO VALOR  DO RESGATE, ESTE  SERÁ  IGUAL AO VALOR RESULTANTE   DA PROVISÃO MATEMÁTICA  DE   BENEFÍCIOS   A   CONCEDER ACUMULADA ATÉ O ÚLTIMO  DIA  DO  MÊS  IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DA SOLICITAÇÃO, TUDO DE ACORDO COMO ITEM 1.1 DO TÍTULO IX DO CONTRATO EM EXAME. OMISSÃO DE CAPÍTULO DISPONDO SOBRE A  FIXAÇÃO  DE  JUROS  E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A  CONTAR  DA  CITAÇÃO  E CORREÇÃO MONETÁRIA  A   CONTAR   DO   ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO RESGATE A CONTAR  DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA  REPARAÇÃO MORAL A CONTAR DA MONOCRÁTICA.  PRÉ QUESTIONAMENTO. NÃO SE IMPÕE AO JULGADOR, SINGULAR, MONOCRÁTICO  OU COLEGIADO, O DEVER DE ANALISAR,  PONTO  POR  PONTO, CADA ARGUMENTO  ARTICULADO  PELAS  PARTES,TUDO  BEM PONDERADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 557  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO AOS APELOS.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1190880/RS,   Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2011. TJRJ AC 0085636 14.2009.8.19.0001, Rel. Des. André Ribeiro, julgado em 29/04/2013  e  AC  0317072 36.2011.8.19. 0001, Rel. Des. Lúcia Miguel S.  Lima,  julgado  em 08/04/2013.

APELACAO CIVEL 0177198 36.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 08/08/2013

 

 

Ementa número 19

SEGURO SAUDE

PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO

RECUSA DE COBERTURA

INOCORRENCIA DE ATENDIMENTO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PLANO DE SAUDE E DO

HOSPITAL

DANO MORAL

     APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.  NEGATIVA  DE  COBERTURA  POR PARTE DA   OPERADORA    DO    PLANO    DE    SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1.   Cinge se   a    controvérsia    na responsabilidade solidária da clínica médica diante da ausência de atendimento  médico  a  paciente  em trabalho de parto,  além  da  ocorrência  de  danos morais. 2.  A  hipótese  versa  sobre  relação   de consumo, pois a autora enquadra se no  conceito  de consumidor descrito  no  artigo  2º  do  Código  de Proteção e Defesa do  Consumidor,  e  a  ré  no  de fornecedor, nos  termos  do  artigo  3º  do   mesmo diploma legal. Além disso, aquela é a  destinatária final dos  serviços   prestados   pela   demandada. Incidência do verbete 469 da Súmula do  STJ.  3.  O Código de Defesa do Consumidor prevê  como  direito básico do  consumidor  (art.  6º,  inciso  III)   a informação prévia,  objetiva,  precisa  e  adequada sobre o serviço e/ou produto contratado, e que  tal dever   imposto ao fornecedor   tem como  escopo  o princípio da  informação  estatuído  no  art.   4º, inciso IV, do mesmo diploma  legal.  4.  Segundo  o caput do  art.  14  do  CODECON,  o  fornecedor  de serviços responde, independentemente da  existência de culpa, pela reparação  dos  danos  causados  aos consumidores por   informações   insuficientes   ou inadequadas sobre  sua  fruição  e  riscos.   Sendo certo, ainda, que o prestador de  serviço  responde solidariamente pelos atos  dos  seus  prepostos  ou representantes autônomos, ex vi  do  artigo  34  do CDC. 5.  Na  espécie,  o   médico   assistente   da demandante solicitou a internação  para  realização de cirurgia cesariana e especificou que se  tratava de paciente com  39/40  semanas  de  gestação,  com diagnóstico de trabalho de parto, denotando, assim, a urgência no procedimento. 6. Embora  a  operadora do plano  de  saúde  tenha  negado   a   cobertura, alegando o não cumprimento do período de  carência, o hospital tinha o dever de  prestar  o  serviço  e colocar à disposição da paciente uma equipe  médica especializada para  realização  do  parto,  ante  a emergência apontada, o que não restou atendido.  7. A clínica ré  responde  de  forma  solidária  pelos danos causados à consumidora,  em  razão  do  risco inerente a atividade empresarial  desenvolvida.  8. Configurada a  negativa  da  prestação  do  serviço médico de urgência, impõe se ao fornecedor o  dever de reparação pelos danos  causados,  na  forma  dos arts. 6º VI  e  14  caput,  ambos  do  CPDC.  9.  A indenização extrapatrimonial   postulada    inicial merece guarida,  uma  vez   que   a   negativa   de atendimento médico na hipótese dos autos  agrava  a situação de aflição  e  de  angústia  da  paciente, diante da incerteza  da  realização  do  parto,  do sucesso da cirurgia e  da  saúde  do  bebê.  10.  O quantum debeatur arbitrado em R$ 4.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e  circunstâncias  do caso concreto,  além  de  estar  de  acordo  com  a jurisprudência desta Corte.  Precedentes  do  TJRJ. 11. Apelos que não seguem.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag   884832/RJ, Rel. Min. Sidnei  Beneti,  julgado  em  26/10/2010. TJRJ  AC  0062197 57.2009.8.19.0038,   Rel.    Des. Benedicto  Abicair,  julgado  em  19/04/2013  e  AC 0023101 62.2008.8.19.0202, Rel. Des. Nagib  Slaibi, julgado em 26/10/2012.

APELACAO CIVEL 0198210 72.2012.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 14/06/2013

 

 

 

Ementa número 20

TELEVISAO A CABO

RESCISAO DE CONTRATO

RETIRADA DO APARELHO

INCENDIO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     Ação indenizatória. Rescisão de contrato de TV a cabo. Incêndio causado no imóvel das  autoras  em decorrência da má prestação de serviços  executados pela empresa, que deixara a fiação  distribuída  no apartamento quando  da  retirada  dos  aparelhos  e desligamento do  cabeamento   que   alimentava   os sistemas. Danos morais.  Sentença  de  procedência. Apelação. Agravo retido. Preliminares  de  carência de ação e ilegitimidade  ativa  rejeitadas.  Acordo extrajudicial celebrado entre a ré, a 1ª  autora  e sua outra filha que não é  parte  nesta  demanda  e versa sobre danos patrimoniais  referentes  ao  que foi dispendido com a reparação  do  imóvel,  pedido diverso do que se veicula nesta ação, unicamente de danos morais. Legitimidade ativa da 2ª  autora  que se afigura   indisputável   na   medida   em    que consumidora por equiparação na forma do art. 17  do CDC por  se  encontrar  no  imóvel  no  momento  do sinistro. Mérito.    Ré    que     confirma     sua responsabilidade ao firmar acordo extrajudicial  de reparação por danos materiais entre a 1ª  autora  e sua outra filha, que não é parte nesta ação, o  que evidencia a nítida falha de  seus  serviços,  tanto que reconhecidos os danos causados ao imóvel em que residem. Laudo  pericial  emitido  pelo  Corpo   de Bombeiros e prova  oral  firmes  na  ocorrência  do curto circuito  no  cabeamento  da   TV   a   cabo, localizado na caixa  de  passagem  do  corredor  do apartamento sinistrado. Dano moral. Por outro lado, da falha  dos   serviços   prestados   às   autoras recolhe se direito da personalidade, na  medida  em que expostas as autoras à constrangedora,  aflitiva e perigosa situação, mormente  para  a  2ª  autora, menor à época  com  12  anos  de  idade  e  que  se encontrava em casa sozinha no momento do  incêndio. Quantum indenizatório moderadamente fixado. Recurso manifestamente improcedente   a   que    se    nega seguimento.

APELACAO CIVEL 0357641 45.2012.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. MAURICIO CALDAS LOPES   Julg: 13/06/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.