EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 9/2013
Estadual
Judiciário
03/09/2013
04/09/2013
DJERJ, ADM, n. 2, p. 21.
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.
Comissão de Jurisprudência
Decisões Monocráticas
id: 1672974
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
DECISÕES MONOCRÁTICAS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
AFASTAMENTO DO CARGO SEM PREJUIZO DA REMUNERACAO
SERVIDOR PUBLICO EM ESTAGIO PROBATORIO
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
CURSO DE FORMACAO PROFISSIONAL
ETAPA DO CONCURSO
DIREITO A AFASTAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR/AGRAVANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN E ATUALMENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, E QUE FOI APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. IMPETRANTE QUE REQUEREU SEU AFASTAMENTO DO CARGO NO DETRAN SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO PARA PODER CURSAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO DA POLÍCIA CIVIL. JUÍZO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR AO ARGUMENTO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII DA CRFB. AGRAVANTE QUE SE INSURGE ALEGANDO QUE O CURSO DE FORMAÇÃO É ETAPA DO CERTAME E QUE A DENOMINADA BOLSA AUXÍLIO FORNECIDA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONFIGURA REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. CERTO É QUE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, REALIZADO NA ACADEPOL, TEM NATUREZA DE PROVA, EXAME EM CONCURSO PÚBLICO ENQUADRANDO SE NA HIPÓTESE LEGAL TRAZIDA PELO ARTIGO 11, X, DO DECRETO LEI 220/75. NESTE SENTIDO O AGRAVANTE FAZ JUS AO AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. PRINCIPALMENTE, PORQUE NO CASO EM EXAME, O AGRAVANTE RENUNCIOU AO RECEBIMENTO DA BOLSA AUXÍLIO QUE RECEBERIA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO SEU AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR AO IMPETRANTE A LIMINAR PLEITEADA, NA FORMA DO ARTIGO 557,§1º A, DO CPC.
Precedente Citado : STJ RESP 1.238.694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 02/03/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029303 06.2013.8.19.0000
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. JUAREZ FOLHES Julg: 01/08/2013
Ementa número 2
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO
OMISSAO DO EDITAL
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. OMISSÃO NO EDITAL. Sentença procedente. Apelos ofertados por ambas as partes. Enquanto o autor requer a majoração da verba honorária, o 2º réu requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a total improcedência do pleito autoral. Preliminar rejeitada. Sentença bem lançada. Ofensa à garantia constitucional de acesso aos cargos públicos, artigo 37, inciso I, da CRFB/88, bem como ao princípio da isonomia. Violação do artigo 72, do ADCT, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Honorários fixados com prudência e razoabilidade, face a simplicidade da causa. Manifesta improcedência das razões recursais, a atrair a regra do artigo 557, caput do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS.
Precedente Citado : TJRJ AC 0036005 98.2009.8. 19.0002, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julgado em 03/05/2011.
APELACAO CIVEL 0036016 30.2009.8.19.0002
NITEROI DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO Julg: 18/07/2013
Ementa número 3
CONCURSO DE SELECAO PARA O COLEGIO DE APLICACAO
DA UERJ
ALTERACAO DO EDITAL
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
INOBSERVANCIA
PREJUIZO CAUSADO A CANDIDATO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Ação de indenização por danos morais. Concurso de ingresso no Colégio de Aplicação da UERJ. Candidata que se viu prejudicada em razão de erro material constante do edital. Prazo para interposição de recurso que tinha o seu término no dia da realização da prova. Retificação do prazo promovida pela instituição de ensino que deixou de observar os princípios da publicidade e da impessoalidade. Candidata que viu frustrada sua legítima expectativa de matrícula junto à instituição de ensino, em razão do remanejamento decorrente do julgamento do recurso interposto por candidato classificado em posição imediatamente posterior à da autora. Conduta injustificável. Dever de indenizar. Desprovimento dos apelos. Sentença integralmente mantida.
APELACAO CIVEL 0371917 52.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO PERES Julg: 10/06/2013
Ementa número 4
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CONVOCACAO POR DIARIO OFICIAL
DESCABIMENTO
PARTICIPACAO DO CANDIDATO NAS ETAPAS ANTERIORES
CONVOCACAO PESSOAL DO CANDIDATO
MANUTENCAO DO PROCEDIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO CONVOCADO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL PARA A 3ª ETAPA DO CERTAME. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTARQUIA. Candidato convocado, pessoalmente, para as primeiras fases do certame mediante o envio de correspondência para o endereço por ele informado no momento da inscrição. Expectativa de que as demais convocações adotariam o mesmo procedimento, qual seja, de a organizadora do certame proceder a comunicação via postal, além de publicar a lista com o nome dos aprovados em Diário Oficial. Princípio da proteção da confiança legítima com o efeito de criação de deveres anexos para a Administração Pública. Necessária a convocação pessoal do Autor. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedentes Citados:STJ MS 13828/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/03/2013. TJRJ AC 0004965 41.2010.8.19.0042, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 14/03/2012 e AC 0213913 82. 2008.8.19.0001, Rel. Des. Márcia Alvarenga, julgado em 18/07/2011.
APELACAO CIVEL 0070285 93.2012.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. ELISABETE FILIZZOLA Julg: 15/07/2013
Ementa número 5
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
DECIMO TERCEIRO SALARIO
ABONO DE FERIAS
OBRIGACAO DE PAGAR
ADMINISTRATIVO. Contrato temporário para atender à necessidade de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição). Vínculo precário de natureza administrativa. Verbas trabalhistas devidas (13º e adicional de férias). Não incidência de demais verbas trabalhistas e previdenciárias. Precedentes do STF e deste Tribunal. Exclusão do valor referente ao FGTS. Juros de mora. Critério único de atualização instituído pelo art. 5°, da Lei nº 11.960/09. Norma de natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. Relação de caráter continuado. Incidência sucessiva de dois diplomas normativos. Isenção ao pagamento de custas processuais. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso parcialmente provido.
Precedentes Citados:STF AgRg no AI 767024/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2012. STJ REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011. TJRJ AC 0000742 45.2007.8. 19.0076, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 02/04/2012 e AC 0002506 37.2011.8.19.0008, Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 16/04/2013.
APELACAO CIVEL 0017941 42.2011.8.19.0011
CABO FRIO DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS Julg: 17/07/2013
Ementa número 6
DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO
ATUALIZACAO DO VALOR DA INDENIZACAO
OBRIGACAO DE PAGAR A DIFERENCA DE PRECO
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PUBLICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, REFERENTE À DIFERENÇA DO PREÇO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO (INDENIZAÇÃO/PARCELA COMPLEMENTAR), APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A FIM DE OBTER O SEU VALOR ATUALIZADO, E A TRANSFERÊNCIA DESTA DIFERENÇA, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD, PARA A ESFERA PATRIMONIAL DOS DESAPROPRIADOS/AGRAVADOS, DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. Inconformismo da Municipalidade, com pretensão de devolução ao Erário Municipal do valor sequestrado das contas públicas, e de consequente pagamento da diferença pela via dos precatórios judiciais (art. 100 da CF/88). Caracterizada a desapropriação, impõe se a fixação da justa indenização ao expropriado, conforme preceitua o disposto no inciso XXIV do artigo 5o da Constituição Federal, buscando o equilíbrio entre o interesse público e o privado. Levando se em consideração que a indenização expropriatória deve corresponder ao preço atual do bem, considerando as regras de mercado para a compra e venda do imóvel, aliado ao fato de que o Juízo entendeu pela realização de prova pericial, este deve ser fixado como justa indenização. Prevalência do art. 182, § 3º, da CF/88. Indenização prévia e justa correspondente ao valor apurado judicialmente. Possibilidade de sequestro de verba pública em caso de inércia em relação ao cumprimento de ordem judicial no sentido do depósito da indenização complementar. Precedente desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.39669,Rel. Des. Pedro Raguenet, julgado em 25/05/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069726 42.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 13/06/2013
Ementa número 7
DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA
INERCIA DA ADMINISTRACAO
MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA
TUTELA ANTECIPADA
CONCESSAO
SUMULA 60, DO T.J.R.J.
Agravos de instrumento. Decisão antecipatória de tutela contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, para que apresentem plano de intervenções e procedam à realização de obras públicas e outras providências tendentes à redução do alto risco de novos deslizamentos de terra em região específica e determinada. Caráter relativo das normas legais restritivas da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que se podem relevar à vista da centralidade do bem jurídico que se visa a resguardar com a medida de urgência. ADC 4 do STF. Exegese da Súmula nº 60 da Corte. Inocorrência de ofensa ao princípio da separação de poderes. A discricionariedade do administrador refere se aos meios juridicamente possíveis de atender ao interesse público, não podendo revestir se em escudo protetor da inércia administrativa, nem em meio justificador da pura e simples arbitrariedade. Diante da situação de alto risco de novos escorregamentos, ao administrador não assiste o direito discricionário de não agir para evitar a renovação das calamidades do verão de 2011, mas apenas para escolher a mais eficaz dentre as possíveis formas de intervenção geotécnica. Aplicação da teoria dos graus de vinculação à juridicidade, em superação da dicotômica classificação dos atos administrativos em vinculados ou discricionários. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização de políticas públicas, na omissão dos legítimos representantes do povo, para fins de redução de riscos de renovação de tragédia climática de históricas proporções. Razoabilidade do pleito deduzido pelo Ministério Público, que se limitou às áreas de maior risco geológico, assim apuradas por órgãos públicos de natureza técnica, através de estudos periciais acompanhados pelas autoridades competentes, de âmbito estadual e municipal. Ausência de demonstração de impedimentos orçamentários à execução das providências de urgência. Súmula nº 241da Corte. Precedentes deste tribunal em recursos semelhantes. Negativa de seguimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0053742 18.2012.8. 19.0000, Rel. Helda Lima Meireles, julgado em 10/04/2013 e AI 0050574 08.2012.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 19/02/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049771 25.2012.8.19.0000
NOVA FRIBURGO DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 07/06/2013
Ementa número 8
DUPLICATA SIMULADA
PROTESTO
MANDATARIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A ENSEJAR A EMISSÃO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU EMITENTE DA CÁRTULA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AO MANDATÁRIO. INSURGIMENTO AUTORAL. POSSIBILIDADE. A INSTITUIÇÃO FINANCEITA QUE LEVOU A PROTESTO O TÍTULO OSTENTA LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR O SEGUNDO RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 8.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. VERBA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedentes Citados:STJ REsp 318992/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/04/2002. TJRJ AI 0007181 32.2005.8.19.0209, Rel. Des. Cláudio Brandão, julgado em 18/01/2011 e AC 0175121 59. 2008.8.19.0001, Rel. Des. Letícia Sardas, julgado em 02/02/2011.
APELACAO CIVEL 0012611 37.2001.8.19.0004
SAO GONCALO DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO Julg: 17/06/2013
Ementa número 9
ENSINO INFANTIL PRE ESCOLAR
REMANEJAMENTO DE CLASSE
ATENDIMENTO A LEGISLACAO VIGENTE
VIOLACAO DOS DIREITOS DA CRIANCA
INTERESSE DA CRIANCA
PREVALENCIA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Alegação da impetrante de que a autoridade coatora informou que a menor, em razão de nova legislação, retornaria a série anterior, não obstante já ter cursado 4 meses do Jardim I. 2. Os interesses do menor se sobrepõem a legislação, sob pena de ferir os direitos da criança, com a tentativa de se impor arbitrariamente a retroceder à série anterior. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
0002364 27.2011.8.19.0010
BOM JESUS DE ITABAPOANA DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 16/07/2013
Ementa número 10
GESTANTE
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
ADIAMENTO DE POSSE
DESCABIMENTO
LICENCA MATERNIDADE
DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. ADIAMENTO. MULHER GRÁVIDA. Mandado de segurança contra ato que postergou a posse em cargo público em razão do estado de gravidez da Impetrante. Rejeita se a preliminar de litispendência porquanto extinta sem resolução do mérito a mandamental anteriormente ajuizada. Se não há demanda pendente de julgamento não há litispendência. Rejeita se preliminar de carência de ação. A posse da Impetrante no cargo depois das informações não implica na perda superveniente do objeto, mas reconhecimento do pedido inicial. Gravidez não é doença, por isso não implica qualquer impedimento à posse da candidata regularmente aprovada em concurso público. De regra, o enriquecimento sem causa obsta o pagamento das verbas correspondentes aos vencimentos de período anterior à posse. Mas na hipótese em exame ao adiar a posse o Impetrado impediu que a Impetrante exercesse o direito de licença maternidade garantido em sede constitucional, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa. Recurso desprovido, mantida a sentença no reexame necessário.
APELACAO / REEXAME NECESSARIO
0015824 68.1999.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS QUINTA CAMARA CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
14/06/2013
Ementa número 11
IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS
GARANTIA DO CREDITO MEDIANTE CAUCAO
CARTAO DE CREDITO
COBRANCA INDEVIDA
PROBLEMA NAO SOLUCIONADO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE IOF. CARTÃO DE CREDITO UTILIZADO APENAS COMO CAUÇÃO, SENDO AS DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM NO HOTEL PAGAS EM DINHEIRO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS, EIS QUE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CREDITO NEGOU SE A SOLUCIONAR A FALHA NA PRESTACAO DOS SEUS SERVICOS NA VIA ADMINISTRATIVA, FAZENDO COM QUE A AUTORA FOSSE FORÇADA A INGRESSAR EM JUÍZO. ABALO PSIQUICO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0032620 17.2012.8.19.0042
PETROPOLIS DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. EDSON SCISINIO DIAS Julg: 17/06/2013
Ementa número 12
MEDICO VETERINARIO
CIRURGIA
ERRO MEDICO
NEGLIGENCIA
CULPA CONFIGURADA
DANO MORAL
Consumidor. Responsabilidade civil. Médico veterinário. Cirurgia. Erro médico. Eutanásia ética do animal. Laudo pericial. Negligência do profissional. Culpa comprovada. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que os profissionais liberais, dentre os quais se inserem os médicos veterinários, responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao serviço, desde que comprovada a existência de culpa. Em hipóteses como a dos autos, em que a comprovação da responsabilidade civil envolve matéria eminentemente técnica, o laudo pericial assume importância destacada. O magistrado, por seu turno, não está vinculado ao que foi constatado pelo expert, sendo certo, porém, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o profissional. No caso em análise, a perita nomeada pelo juízo concluiu que a causa da morte do animal teria sido o seccionamento da uretra ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado pelo réu, ora apelante, que, ainda segundo a louvada, não teria percebido o erro, nem relacionado os sintomas apresentados pelo animal com o ocorrido, o que evidencia a negligência em sua conduta. Saliente se, ainda, que o exame de ultrassonografia veterinária anexado às fls. 21 corrobora a tese de que a uretra do animal teria sido seccionada quando da realização da primeira cirurgia, pois o médico informa que no exame "não foi observada a continuação da uretra". Assim, restaram comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do profissional, que cometeu um erro durante o procedimento cirúrgico (avulsão da uretra do animal), não tendo avaliado corretamente os sintomas apresentados pela gata depois da cirurgia. Em outras palavras, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o veterinário não obrou com a diligência e a prudência esperáveis de um bom profissional, estando correta, portanto, a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil. Nenhum reparo merece o julgado, também, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, pois o magistrado de primeiro grau bem avaliou as peculiaridades do caso concreto e estipulou as indenizações de acordo com a prova dos autos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ao qual se nega seguimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0010474 51.2005.8. 19.0066, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 26/03/2013.
APELACAO CIVEL 0110486 35.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 05/06/2013
Ementa número 13
PUBLICACAO JORNALISTICA
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ENVOLVENDO O AUTOR E UMA ATRIZ FAMOSA, SUGERINDO A EXISTÊNCIA DE UM ROMANCE E RELATANDO O FIM DO CASAMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DOS FATOS NOTICIADOS. A RÉ, NÃO SÓ RELATA UM FATO, MAS EMITE JUÍZO DE VALOR, E DISCORRE SOBRE A VIDA PESSOAL DO AUTOR, QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA, E DE SUA ESPOSA, FAZENDO MENÇÃO AO SEU CASAMENTO, EM FLAGRANTE DESRESPEITO E INVASÃO À SUA VIDA PRIVADA, PASSANDO O FOCO DA MATÉRIA AO AUTOR, VEICULANDO FATOS QUE NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSE PÚBLICO. AUTOR QUE TEVE ABALADA A SUA VIDA PESSOAL E DE TRABALHO, JÁ QUE TEVE QUE SER AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ABUSOS PERPETRADOS POR MEIO DA IMPRENSA ABRANGE A COLISÃO DE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE ENGLOBA A HONRA, A IMAGEM E A PRIVACIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 5º, X DA CRFB. A IMPRENSA TEM O DEVER DE INFORMAR, MAS A VEICULAÇÃO DAS REPORTAGENS DEVE SER FEITA COM RESPONSABILIDADE, MEDIANTE A VERIFICAÇÃO PRECISA ACERCA DOS FATOS E DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, A FIM DE QUE A PÚBLICO RECEBA INFORMAÇÃO CORRETA E SOBRE FATOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSE PÚBLICO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NEGA SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Precedente Citado : TJRJ AC 0002883 88.2009.8. 19.0004, Rel. Des. Antônio Iloízio B. Bastos, julgado em 04/09/2012 e AC 0193729 71.2009.8.19. 0001, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 08/05/2012.
APELACAO CIVEL 0364956 61.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Julg:
17/06/2013
Ementa número 14
QUEDA DE PASSAGEIRO DE ONIBUS EM MOVIMENTO
BRIGA ENTRE SUPOSTO ASSALTANTE E PASSAGEIRO
LESAO GRAVE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ÔNIBUS. VEÍCULO EM MOVIMENTO COM PORTA DE DESCIDA ABERTA. BRIGA EM SEU INTERIOR. INCOLUMIDADE FERIDA. LESÕES GRAVES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557 DO CPC.
APELACAO CIVEL 0022052 67.2010.8.19.0023
ITABORAI SEXTA CAMARA CIVEL
DES. BENEDICTO ABICAIR Julg: 10/07/2013
Ementa número 15
RACISMO
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
OFENSA A HONRA SUBJETIVA
MAJORACAO DO DANO MORAL
Ementa "INDENIZATÓRIA. VERBA COMPENSATÓRIA. VALOR. MAJORAÇÃO. Indenizatória interposta pelo apelante em razão dos fatos descritos na inicial, quando passou por vexame público, além de abalo moral interno, sendo chamado pelo réu de "crioulo safado", diante de mais de 20 pessoas, aos berros, gesticulando e se insurgindo contra o autor, dizendo ainda para o apelante sair de sua casa, senão a demoliria na sua cabeça. O debate persiste no que tange ao quantum arbitrado a título de verba compensatória e, neste aspecto, forçoso reconhecer que o órgão monocrático não observou satisfatoriamente o balizamento indicado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Colegiado Julgador da 15ª Câmara Cível, em casos como este, tem fixado a indenização num valor maior, apto à demonstração do juízo de reprovação. Como se vê, a conduta do réu, além de criminosa, ofendeu a dignidade do autor, sendo que a prática de atos com teor racista é atitude que deve ser reprovada pelo Poder Judiciário, até porque deriva de mandamento da própria Constituição da República. Recurso provido parcialmente. Art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil."
APELACAO CIVEL 0059494 60.2011.8.19.0014
CAMPOS DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 11/06/2013
Ementa número 16
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE
AEREO
DEFICIENTE FISICO
CADEIRA DE RODAS
AVARIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO DESTRUIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA DE PORTADORA DE GRAVE DEFICIÊNCIA FÍSICA E CANCELAMENTO DE VOO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Pretensão indenizatória embasada na destruição pela ré, no trajeto para São Paulo, de cadeira de rodas personalizada da 2ª autora, portadora de grave deficiência (paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia), a qual faz tratamento contínuo naquela cidade na Associação de Assistência à Criança Deficiente AACD. 2. Peculiaridade do estado de saúde da autora que inspirou a necessidade de confecção e adaptação de cadeira de rodas naquela instituição, a cuja data inicialmente agendada a autora e sua mãe (1ª autora) não puderam comparecer, em virtude de descumprimento pela ré da decisão desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, compelindo a ré a fornecer as passagens aéreas para a Cidade de São Paulo. 3. Falha na prestação do serviço que ocasionou diversos transtornos às autoras, impondo que a incapaz permanecesse longo tempo deitada, desenvolvendo escaras e perdendo aulas e consultas médicas agendadas, diante de sua impossibilidade de locomoção. 4. Indenização por dano moral arbitrada de forma acanhada, comportando majoração. 5. Negativa de seguimento ao apelo da ré e provimento monocrático ao recurso adesivo para aumentar a verba indenizatória por dano moral.
APELACAO CIVEL 0385625 09.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 30/07/2013
Ementa número 17
RESPONSABILIDADE CIVIL DE SUPERMERCADO
INGESTAO DE ALIMENTO CONTENDO INSETO
FATO DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONSUMIDOR FATO DO PRODUTO ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO PÃO COM BARATA INGESTÃO DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR REDUÇÃO Ação Indenizatória em que objetiva o Autor a reparação por danos morais sofridos pela ingestão de alimento impróprio pra consumo (pão com barata) produzido pelo Supermercado Réu. Sentença que julgou procedente o pedido, sendo condenado o Réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais. Fato do produto. Comprovação da responsabilidade objetiva do Demandado, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não comprovou quaisquer das excludentes da responsabilidade, não tendo se desincumbido de seu ônus da prova. Existência do dano moral in re ipsa. Levando se em consideração as circunstâncias do caso concreto, impõe se a redução da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos objetivos da reparação. Sentença parcialmente reformada. Aplicação do §1º A do art. 557 do Código de Processo Civil. Recuso a que liminarmente se dá parcial provimento.
APELACAO CIVEL 0006267 86.2010.8.19.0210
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 10/06/2013
Ementa número 18
SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA
RESGATE DAS CONTRIBUICOES
PREVISAO CONTRATUAL
RECUSA DE PAGAMENTO
DESCABIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. RECUSA DO DIREITO DE A AUTORA RESGATAR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À RÉ, AO ARGUMENTO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MORAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO POSTULADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO TÍTULO IX DO CONTRATO CELEBRADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÕES. AUTOR QUE POSTULA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RÉU QUE QUESTIONA O VALOR A SER RESGATADO E APONTA OMISSÃO, NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INJUSTIFICÁVEIS RECUSA E MORA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À RÉ, VISTO QUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTO AO VALOR DO RESGATE, ESTE SERÁ IGUAL AO VALOR RESULTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER ACUMULADA ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DA SOLICITAÇÃO, TUDO DE ACORDO COMO ITEM 1.1 DO TÍTULO IX DO CONTRATO EM EXAME. OMISSÃO DE CAPÍTULO DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO RESGATE A CONTAR DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL A CONTAR DA MONOCRÁTICA. PRÉ QUESTIONAMENTO. NÃO SE IMPÕE AO JULGADOR, SINGULAR, MONOCRÁTICO OU COLEGIADO, O DEVER DE ANALISAR, PONTO POR PONTO, CADA ARGUMENTO ARTICULADO PELAS PARTES,TUDO BEM PONDERADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Precedentes Citados:STJ REsp 1190880/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2011. TJRJ AC 0085636 14.2009.8.19.0001, Rel. Des. André Ribeiro, julgado em 29/04/2013 e AC 0317072 36.2011.8.19. 0001, Rel. Des. Lúcia Miguel S. Lima, julgado em 08/04/2013.
APELACAO CIVEL 0177198 36.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 08/08/2013
Ementa número 19
SEGURO SAUDE
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO
RECUSA DE COBERTURA
INOCORRENCIA DE ATENDIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PLANO DE SAUDE E DO
HOSPITAL
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Cinge se a controvérsia na responsabilidade solidária da clínica médica diante da ausência de atendimento médico a paciente em trabalho de parto, além da ocorrência de danos morais. 2. A hipótese versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, aquela é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada. Incidência do verbete 469 da Súmula do STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III) a informação prévia, objetiva, precisa e adequada sobre o serviço e/ou produto contratado, e que tal dever imposto ao fornecedor tem como escopo o princípio da informação estatuído no art. 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4. Segundo o caput do art. 14 do CODECON, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo certo, ainda, que o prestador de serviço responde solidariamente pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos, ex vi do artigo 34 do CDC. 5. Na espécie, o médico assistente da demandante solicitou a internação para realização de cirurgia cesariana e especificou que se tratava de paciente com 39/40 semanas de gestação, com diagnóstico de trabalho de parto, denotando, assim, a urgência no procedimento. 6. Embora a operadora do plano de saúde tenha negado a cobertura, alegando o não cumprimento do período de carência, o hospital tinha o dever de prestar o serviço e colocar à disposição da paciente uma equipe médica especializada para realização do parto, ante a emergência apontada, o que não restou atendido. 7. A clínica ré responde de forma solidária pelos danos causados à consumidora, em razão do risco inerente a atividade empresarial desenvolvida. 8. Configurada a negativa da prestação do serviço médico de urgência, impõe se ao fornecedor o dever de reparação pelos danos causados, na forma dos arts. 6º VI e 14 caput, ambos do CPDC. 9. A indenização extrapatrimonial postulada inicial merece guarida, uma vez que a negativa de atendimento médico na hipótese dos autos agrava a situação de aflição e de angústia da paciente, diante da incerteza da realização do parto, do sucesso da cirurgia e da saúde do bebê. 10. O quantum debeatur arbitrado em R$ 4.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes do TJRJ. 11. Apelos que não seguem.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 884832/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010. TJRJ AC 0062197 57.2009.8.19.0038, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 19/04/2013 e AC 0023101 62.2008.8.19.0202, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 26/10/2012.
APELACAO CIVEL 0198210 72.2012.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 14/06/2013
Ementa número 20
TELEVISAO A CABO
RESCISAO DE CONTRATO
RETIRADA DO APARELHO
INCENDIO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Ação indenizatória. Rescisão de contrato de TV a cabo. Incêndio causado no imóvel das autoras em decorrência da má prestação de serviços executados pela empresa, que deixara a fiação distribuída no apartamento quando da retirada dos aparelhos e desligamento do cabeamento que alimentava os sistemas. Danos morais. Sentença de procedência. Apelação. Agravo retido. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade ativa rejeitadas. Acordo extrajudicial celebrado entre a ré, a 1ª autora e sua outra filha que não é parte nesta demanda e versa sobre danos patrimoniais referentes ao que foi dispendido com a reparação do imóvel, pedido diverso do que se veicula nesta ação, unicamente de danos morais. Legitimidade ativa da 2ª autora que se afigura indisputável na medida em que consumidora por equiparação na forma do art. 17 do CDC por se encontrar no imóvel no momento do sinistro. Mérito. Ré que confirma sua responsabilidade ao firmar acordo extrajudicial de reparação por danos materiais entre a 1ª autora e sua outra filha, que não é parte nesta ação, o que evidencia a nítida falha de seus serviços, tanto que reconhecidos os danos causados ao imóvel em que residem. Laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros e prova oral firmes na ocorrência do curto circuito no cabeamento da TV a cabo, localizado na caixa de passagem do corredor do apartamento sinistrado. Dano moral. Por outro lado, da falha dos serviços prestados às autoras recolhe se direito da personalidade, na medida em que expostas as autoras à constrangedora, aflitiva e perigosa situação, mormente para a 2ª autora, menor à época com 12 anos de idade e que se encontrava em casa sozinha no momento do incêndio. Quantum indenizatório moderadamente fixado. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento.
APELACAO CIVEL 0357641 45.2012.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. MAURICIO CALDAS LOPES Julg: 13/06/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.