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RESOLUÇÃO 10/2013

Estadual

Judiciário

12/09/2013

DJERJ, ADM, n. 9, p. 35.

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 10/2013 TEXTO COMPILADO Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 10/2013

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 12 de setembro de 2013 (Processo nº 0000605 82.2013.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO que a readaptação funcional é necessária quando o servidor público sofre restrição física ou mental;

CONSIDERANDO o elevado número de servidores readaptados e a necessidade de aprimorar a readaptação funcional dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a falta de regulamentação ao Instituto da Readaptação, tendo em vista a limitada disciplina legal contida no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979;

CONSIDERANDO a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência aos procedimentos da readaptação e de se estabelecer critérios objetivos uniformes aplicáveis a todos os servidores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ao servidor estável está assegurada a readaptação funcional, por motivo de saúde ou deficiência, as quais cursem com redução de sua capacidade laboral, desde que haja fatores agravantes à sua doença no local de trabalho e não se justifique a licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez.

Art. 2º. A readaptação de que trata o artigo anterior poderá ocorrer "ex officio" ou a pedido, sempre com prévia inspeção por Junta Médica.

§ 1º. A readaptação será feita mediante a adequação das atribuições do servidor à redução de sua capacidade laborativa, vedada a investidura em outro cargo.

§ 1º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/07/2021)

§ 2º. No laudo emitido pela perícia médica deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor e/ou atividades laborativas contra indicadas.

Art. 3º. A readaptação poderá ser concedida em caraìter temporaìrio ou definitivo.

I   readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício pleno do cargo;

II   readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa, porém, que permitam o exercício das tarefas essenciais do cargo.

Art. 4º. Ao servidor a quem tenha sido concedida readaptação temporária, aplicar se ão os seguintes procedimentos:

I   será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subseqüente ao da publicação do seu deferimento;

II   noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional temporária, o servidor será submetido à Perícia Médica, que deverá emitir laudo médico conclusivo pelo retorno do servidor ao exercício integral das atribuições do seu cargo ou pela prorrogação da readaptação funcional vigente, observado o disposto no art. 3º, I, desta Resolução.

III   noventa dias antes do implemento de 02 (dois) anos de readaptação temporária, prorrogada ou não, o servidor será submetido à Perícia Médica que deverá emitir laudo conclusivo, que definirá:

a) pela continuidade da readaptação em caráter definitivo, respeitadas as normas vigentes;

b) pelo retorno do servidor ao exercício integral das atribuições do cargo;

c) pela aposentadoria do servidor.

§ 1°. Na hipótese de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subseqüente ao término do benefício, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.

§ 2º. Compete ao Departamento de Saúde - DESAU acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.

Art. 5º. Os servidores beneficiados com a readaptação definitiva serão submetidos à revisão programada a cada dois anos, com a realização de perícia médica.

§ 1°. Com a remissão da incapacidade que a ensejou, cessará o regime de readaptação.

§ 2º. Havendo progressão da incapacidade do servidor, será o mesmo submetido à perícia de verificação de invalidez, para fins de aposentadoria.

Art. 6º. A readaptação não importará em diminuição da carga horária e jamais importará em redução de vencimentos.

Art. 7º. A revisão de laudo de readaptação poderá ser solicitada excepcionalmente a qualquer tempo, tanto para laudos definitivos como para temporários, quando o servidor apresentar melhora ou piora em seu estado de saúde ou quando for acometido de outra patologia.

Parágrafo único. O processo de revisão será "ex officio", quando observadas mudanças supervenientes no grau de desempenho do servidor e, quando se seguirem à readaptação, pedidos de afastamento por licença médica.

Art. 8º. Ao servidor readaptado que tenha expressamente indicado no laudo, tratamento médico ou programa de reabilitação, será facultada pontualmente a flexibilidade de horário de entrada e saída, sem prejuízo do cumprimento da integralidade de sua carga horária diária, permitindo lhe assim a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou programa.

§ 1º. O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização de tratamento médico e/ou freqüência ao programa de reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de freqüência.

§ 2º. O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao programa de reabilitação, se este for recomendado, perante à perícia médica, quando da revisão de laudo ou pedido de prorrogação da readaptação.

Art. 9º. Da decisão que concede ou revoga o regime da readaptação caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.

Parágrafo único. Mantida a decisão caberá a interposição de recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013.

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.