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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2014

Estadual

Judiciário

09/09/2014

DJERJ, ADM, n. 8, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGCOM DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGCOM DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

 

Ementa número 1

PESSOA QUE EXERCE FUNCAO PUBLICA

SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA

PROTECAO A IMAGEM E A HONRA DE MENOR

ABSTENCAO  DE VEICULACAO DE NOME E IMAGEM

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

CIVIL. É sempre uma situação tormentosa para o julgador ter que apreciar uma lide em que dois valores importantes precisam ser devidamente tutelados. Difícil e de extrema complexidade estabelecer os limites do campo em que se legitima a atuação da imprensa.  Há realmente um momento em que certos profissionais da mídia não se preocupam em extrapolar tais limites, deixando resvalar se para o terreno do abuso, com consequências danosas imprevisíveis não só ao indivíduo, como principalmente à própria sociedade. Ao Judiciário cumpre, em tais casos, a relevante função de coibir os abusos cometidos pela imprensa, especialmente quando divulga matéria sensacionalista que visa prioritariamente à obtenção de maior audiência e lucratividade em detrimento da nobre missão de informar com responsabilidade e isenção. Na espécie dos autos existe, ainda, a necessária proteção à imagem e à honra de uma menor, circunstância que ensejou a decretação do segredo de justiça sobre o processo criminal em que está envolvido o apelado. Em tais casos, prudente se mostra o afastamento da mídia enquanto durar o processo, evitando se a exposição desnecessária da menor, bem como o pré julgamento pela sociedade acerca dos fatos imputados ao autor, ainda sob averiguação judicial. Nada impede que os fatos venham a ser noticiados no momento oportuno, quando do encerramento do processo judicial, aí, então, rendendo ensejo a que se veiculem as notícias de forma mais concreta para atender o elevado interesse público quanto à devida informação. APELO DESPROVIDO.

APELACAO 0154840 48.2009.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 04/06/2014

 

 

Ementa número 2

ALIMENTOS

OBRIGACAO APOS A MAIORIDADE DO FILHO

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

OBRIGACAO ALIMENTAR DECORRENTE DE PARENTESCO

IMPOSSIBILIDADE DE EXONERACAO

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU O RÉU COMO PAI BIOLÓGICO DO AUTOR, COM BASE EM EXAME DE DNA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, UMA VEZ QUE NO CURSO DO PROCESSO O AUTOR TERIA COMPLETADO A MAIOR IDADE. RÉU REVEL. APELO DO AUTOR PARA VER DECLARADO SEU DIREITO AOS ALIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS QUE RETROAGEM À CITAÇÃO. SÚMULA 277 STJ. QUANDO AJUIZADA A AÇÃO, O APELANTE ERA MENOR, COM 16 ANOS, SENDO PRESUMIDA SUA NECESSIDADE. A SENTENÇA QUE RECONHECE A FILIAÇÃO, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM ALIMENTOS, RETROAGE A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS ALIMENTOS, COM BASE NO ART. 1.696 DO CC., DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. PRECEDENTES DO TJERJ E DO STJ. DE OUTRO LADO, COM A MAIORIDADE CESSA O PODER FAMILIAR, MAS NÃO SE EXTINGUE, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, QUE PASSAM A SER DEVIDOS POR FORÇA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ART. 1694 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR DE FORMA AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE. SÚMULA 358 STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PRESENTES, JÁ QUE AUTOR COMPROVA SUA CONDIÇÃO E O RÉU É REVEL, INCIDINDO A NORMA DO ART. 7º, DA LEI 5.478/68 E 319 DO CPC. RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 15%, OS QUAIS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ QUE O APELANTE ATINJA A IDADE DOS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU COMPROVE O GENITOR A MUDANÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO APELANTE NO EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCETUADOS SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.

    Precedente Citado : STJ REsp 688902/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/08/2007. TJRJ AC 0002185 85.2000.8.19.0008, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 15/07/2014.

APELACAO 0000667 54.2010.8.19.0026

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO   Julg: 14/08/2014

 

 

 

 

Ementa número 3

MATERIA JORNALISTICA

DOENCA GRAVE

VINCULACAO

IMAGEM DO AUTOR

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL   IMPRENSA   DIREITO À IMAGEM   PUBLICAÇÃO, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, DE FOTOGRAFIA DO DEMANDANTE   INCAPAZ QUE ACABOU TENDO SUA IMAGEM EXPOSTA EM MATÉRIA QUE TRATAVA DA DOENÇA DE TUBERCULOSE   SITUAÇÃO DEGRADANTE   AUTOR QUE NÃO POSSUI TAL MOLÉSTIA   AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA   FALTA DE CUIDADO DA RÉ NA VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISSUASÃO       LEI DE IMPRENSA Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967   DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 130/DF       APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL   LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO CONSTITUEM DIREITOS ABSOLUTOS, SENDO RELATIVIZADOS QUANDO COLIDIREM COM O DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO OFENDEREM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA       PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA EM JORNAL QUE CONSTITUI OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   AINDA MAIS QUANDO VEICULADA EM MATÉRIA SOBRE DOENÇA QUE NADA TEM HAVER COM O AUTOR         DANO MORAL   REFORMA   FIXAÇÃO EM VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE   CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO   EXTENSÃO DO DANO   JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO   SÚMULA 54 DO STJ  SENTENÇA QUE SE REFORMA.      1. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, declarada não recepcionada pela Constituição de 1988 no julgamento da ADPF nº 130/DF, não sendo mais aplicável ao caso ora em julgamento, que se subordina às normas da Lei comum.    2. A norma que se extrai do inciso IX do art. 5º do texto constitucional, alicerçada por aquela constante do art. 220 do mesmo texto legal, que se traduz no direito à liberdade de pensamento e expressão, deve ser relativizada em relação àquela que protege o direito à honra e à imagem do indivíduo, não permitindo a ordem constitucional o abuso do direito ou o excesso reprovável.    3. Dever de informar da imprensa que deve ser seguido da exatidão possível das informações, a fim de prevenir danos a terceiros, quanto à sua honra e imagem, propiciando, por conseguinte, informação correta aos leitores.    4. No caso em julgamento, o ponto controvertido consiste em saber se a parte ré deve ser responsabilizada pela publicação de fotografia do demandante, em matéria sobre patologia de tuberculose, que nada tem haver com aquele que foi exposto, cujo assunto primeiro, como dito, consistia na apuração de doença de tuberculose, sob o tema "A doença contaminou mais de 14 mil pessoas em 2006".    5. É fato incontroverso que a fotografia ilustrou reportagem jornalística que absolutamente nada tem haver com o autor, mero incapaz vitima de maus tratos perpetrados pelo pai biológico. Assim, mesmo tida como foto de interesse público, não há que se excluir a responsabilidade da empresa ora apelada se a foto encontra se num contexto mentiroso e altamente lesivo a  honra e dignidade do autor, qual seja: ser confundido ou atrelado aos portadores de tuberculose, patologia que não possui.     6. Igualmente, não houve concordância expressa do autor em participar da reportagem, tendo em vista que o direito à imagem ou à honra subjetiva é privativo do cidadão, cuja proteção está contida no art. 5º, V, da Constituição Federal.    7. A análise das provas acostadas aos autos tem se que a matéria publicada causou danos de ordem moral ao demandante, na medida em que vinculou sua imagem aos portadores de moléstia grave e contagiosa   tuberculose.      8. Embora alegue a demandada que a matéria não fez, em momento algum, referência à imagem do apelante, deveria ter agido com maior cuidado e cautela ao publicar fotografia em primeiro plano, cuja imagem consta o autor.     9. Diante do erro injustificável da Ré, cabível o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que a reportagem jornalística causou ofensa à honra do apelante, causando lhe transtornos que ultrapassam o de mero aborrecimento, sendo inquestionável o seu impacto sobre a reputação do mesmo.    10. Dano moral. Quanto ao valor arbitrado, levando se em conta o caráter pedagógico  punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem  olvidar  da  fixação  de  valor  que cumpra  a  finalidade  de  ordem  psíquica,  a  transparecer  que  o  dano  moral  foi  devidamente compensado.      11. In casu, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,  bem  como  ao  seu  caráter punitivo  pedagógico,  e  ainda  levando  em consideração  a  extensão  do  dano   vinculação da imagem do demandante aos portadores de moléstia grave e contagiosa   tuberculose   sem, porém, descuidar do princípio que veda o  enriquecimento  ilícito,  fixo  o  dano moral  em  R$  10.000.00  (dez  mil  reais)  patamar adequado às peculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados.    12. Reforma da sentença. Relação extracontratual. Juros de mora que devem incidir do evento danoso, consoante verbete nº 54 do colendo STJ.   DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

APELACAO 0010657 80.2010.8.19.0087

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 23/07/2014

 

 

Ementa número 4

INVENTARIO

ALIENACAO DE IMOVEL

ALVARA JUDICIAL

REVOGACAO DA DECISAO

IMPOSSIBILIDADE

QUERELLLA NULITATIS

Direito das Sucessões. Inventário. Alienação de imóvel autorizada por alvará. Negócio jurídico realizado. Decisão determinando que a escritura pública seja considerada sem efeito para fins de inventário. Impossibilidade. Recurso.            Não se mostra possível que o Juízo orfanológico, por mera decisão interlocutória, invalide e torne sem efeito a alienação de imóvel de consideráveis proporções, com o condicionamento de que tal determinação somente seja eficaz nos lindes do inventário.           Necessidade de utilização da chamada querela nulitatis, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, pois os lindes do inventário são insuficientes para a discussão de tais matérias.            Precedente: "Direito de Família. Alimentos. Homologação de acordo. Apelação. Alegação de vício de consentimento. Aplicação do art. 486 do Código de Processo Civil. Querella nulitatis. Preliminar de não conhecimento. Acolhimento. Impropriedade da via eleita ao reexame e reforma da sentença. A impugnação de acordo judicialmente homologado sob o fundamento de causa de invalidade se faz pela querella nulitatis a que se refere o art. 486 do Código de Processo Civil, mostrando se inadequada a apelação não só pela limitação na cognição do tema como pela renúncia decorrente do disposto no art. 503 da Lei Processual. 0001092 02.2000.8.19.0004 (2002.001.27047)   Apelação Des. Nagib Slaibi   Julgamento: 15/04/2003   Sexta Câmara Cível           Provimento do recurso, para cassar a respeitável decisão agravada e manter, por ora, a alienação e a escritura invalidada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035835 93.2013.8.19.0000

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO   Julg: 17/07/2014

 

Ementa número 5

ACIDENTE AEREO

VITIMA FATAL

DANO MORAL POR RICOCHETE

LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMAOS

MAJORACAO DO DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMA FATAL. AUTORES IRMÃOS DE PASSAGEIRO DO VOO 1907 DA EMPRESA RÉ QUE VIAJAVA DE MANAUS PARA O RIO DE JANEIRO, COM PREVISÃO DE ESCALA EM BRASÍLIA, QUE SE CHOCOU COM O JATO EMBRAER/LEGACY 600 NOS CÉUS DA AMAZÔNIA. DANO MORAL POR RICOCHETE.   DIREITO DE REPARAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. DANO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º A, DO CPC, NA QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR.  AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES.  A INDENIZAÇÃO DEVE REPRESENTAR COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL AO CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, CUJA INTENSIDADE, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DE CADA CASO, DEVE SER CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. APELANTES QUE PERDERAM IRMÃ EM SITUAÇÃO TRÁGICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM  SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.  PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.    

    Precedente Citado : STJ REsp 1137708/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  13/10/2009.  TJRJ AC 0245928.02.2011.8.19.0001, Rel. Des.   Gilberto Dutra Moreira, julgado em 10/04/2013.

APELACAO 0020573 42.2009.8.19.0001

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 10/06/2014

 

Ementa número 6

ESPETACULO MUSICAL

DIREITO AUTORAL

TAXA DEVIDA AO ECAD

RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

PREVISAO CONTRATUAL

JUROS MORATORIOS

AÇÃO DE COBRANÇA.  CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL. TAXA DEVIDA AO ECAD. AVENÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER ABATIDO DO VALOR DA REFERIDA TAXA. JUROS. MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.     Partes litigantes que celebraram o contrato de fls. 13/20, para que o autor realizasse show musical nas dependências do réu.    Em princípio, cumpre ao estabelecimento réu efetuar o recolhimento de valor atinente a direitos autorais, já que o §4º do artigo 68 da Lei nº 9.610/98 prevê que cabe ao empresário apresentar ao escritório central a comprovação do aludido recolhimento. No entanto, quando da celebração do contrato para apresentações artísticas, restou avençado na cláusula terceira que é responsabilidade do contratado o pagamento de guia relativa ao ECAD   Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.    Eventual conhecimento posterior por parte do autor de que a praxe do mercado é que o valor dos direitos autorais seja suportado pelo estabelecimento não tem o condão de tornar nula avença prévia dispondo em sentido diverso, eis que não há norma cogente nesse sentido.    Existência de cláusula contratual prevendo que o pagamento do valor dos honorários fica condicionado à apresentação e entrega, por parte do contratado, do comprovante de recolhimento dos direitos autorais relativos às obras executadas. Teor de tal cláusula que não deve prevalecer, eis que cumpre ao réu pagar o valor efetivamente devido pelos serviços prestados pelo autor, podendo reter o valor da taxa em discussão. Possibilidade, inclusive, de consignação judicial do valor respectivo.     Diante da efetivação da citação sem que o réu tenha efetuado o pagamento do valor incontroverso, imperioso afirmar que o mesmo foi constituído em mora, incidindo a partir de tal data juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELACAO 0016348 60.2012.8.19.0037

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 03/06/2014

 

Ementa número 7

SEGURO SAUDE

DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA

DESCABIMENTO

DIREITO A VIDA E A SAUDE

PRINCIPIO DA MANUTENCAO DA EMPRESA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA PELA CLÍNICA DE ONCOLOGIA CONVENIADA EM FACE DA UNIMED. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICA DECISUM ANTERIOR E DETERMINA, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PERMANÊNCIA DA PARTE AUTORA NO ROL DE CREDENCIADOS APENAS PARA QUE DÊ CONTINUIDADE AOS TRATAMENTOS JÁ INICIADOS. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM ESCOPO NO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA (ART. 473 DO CC), O CASO CONCRETO É PECULIAR, O QUE JUSTIFICA O DIRIGISMO ESTATAL DE MODO A HARMONIZAR A LIBERDADE PARTICULAR COM OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA AO CASO DO IDEAL DE JUSTIÇA E PRINCÍPIO DE EQUIDADE CORRETIVA, NOTADAMENTE PORQUE A HIPÓTESE ENVOLVE DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE 01 ANO, A FIM DE POSSIBILITAR A ADAPTAÇÃO DA AGRAVADA E DE SEUS PACIENTES À NOVA REALIDADE, PRINCIPALMENTE PORQUE A AGRAVANTE É RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE PATOLOGIA GRAVE (CÂNCER). NECESSIDADE DE ZELAR PELA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, SOB PENA DE PROVOCAR DESALINHO NA CADEIA PRODUTIVA, EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 170, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COROLÁRIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CRFB). PROVA DOS AUTOS A CORROBORAR QUE NÃO HOUVE CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES A RESPEITO DO DESCREDENCIAMENTO, COMO MANDA O ART. 17, §1º, DA LEI 9.656/98. DESIMPORTANTE QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE TENHA DELIBERADO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA ALUDIDA REGRA AOS PLANOS DE SAÚDE, PORQUANTO O PODER JUDICIÁRIO NÃO SE VINCULA A TAL DELIBERAÇÃO, CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CRFB. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE, PELO PRAZO DE UM ANO, A PARTIR DA DENÚNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA ESSA FINALIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023087 92.2014.8.19.0000

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO   Julg: 13/06/2014

 

Ementa número 8

RECUPERACAO JUDICIAL

ADMINISTRADOR JUDICIAL

DECISAO INTERLOCUTORIA

IRRESIGNACAO

CONSTITUICAO DO COMITE DE CREDORES

FACULTATIVIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEOU ADMINISTRADOR JUDICIAL E FIXOU SEUS HONORÁRIOS EM 0,25% DA SOMA DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO DO GRUPO OSX. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA CREDORA ISOLADO, ORA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE AÇÃO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. FACULTATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES (ART. 28 DA LEI N.º 11.101/2005). POSSIBILIDADES DE ABUSO E DE TUMULTO PROCESSUAL, PARA AS QUAIS HÁ PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ART. 18, VI E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO A CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO E O COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÍDUO PREVISTO NO ART. 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 191 DA LEI N.º 5.869/73, POR FORÇA DO ART. 189 DA LEI N.º 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE PARTES. PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO QUE É DE INICIATIVA DO DEVEDOR, OSTENTA NATUREZA CONCURSAL E É FUNDADO NA ÉTICA DA SOLIDARIEDADE. VONTADES DO DEVEDOR E DE SEUS CREDORES QUE MARCHAM HARMONIOSAMENTE, COMPLETAM SE E FUNDEM SE NUMA SÓ E ÚNICA. COLABORAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS PARA O FIM ESPECÍFICO DITADO PELO ART. 47 DA LEI N.º 11.105/2005. SISTEMÁTICA DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL QUE EXIGE QUE OS PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO, OBJEÇÕES E RECURSOS SEJAM EXÍGUOS E CLARAMENTE DEFINIDOS, DE MODO A GARANTIR A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SÚMULA N.º 58 DA E. CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IRREGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTAL ARGUÍDA E COMPROVADA PELAS AGRAVADAS. RECURSO INADMISSÍVEL, DE QUE NÃO SE CONHECE E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AI 00 15311 41.2014.8.19.0000, Rel. Des. Andre Andrade, julgado em 03/06/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016629 59.2014.8.19.0000

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO   Julg: 07/08/2014

 

Ementa número 9

DENUNCIA DE CARCERE PRIVADO

RESIDENCIA PATERNA

PRESENCA DE POLICIAIS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. VISITAÇÃO PATERNA ACORDADA JUDICIALMENTE. AUTOR ¿ PAI DA CRIANÇA ¿SURPREENDIDO COM A PRESENÇA DE POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA, A REQUERIMENTO DA MÃE DA CRIANÇA, POR DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO, NO SEU DIA DE VISITAÇÃO. GENITORA SUSTENTA QUE RECEBEU LIGAÇÃO DA FILHA DO CASAL, NO MOMENTO DE UMA CRISE NERVOSA, SOLICITANDO SUA SAÍDA DO IMÓVEL DO PAI. DEPOIMENTO PRESTADO PELA CRIANÇA,  DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO QUE FOI DE SUA INTEIRA VONTADE, IR EMBORA DA CASA DO SEU GENITOR, NAQUELA NOITE, ALEGANDO AINDA  QUE SOFRIA ALGUMAS RESTRIÇÕES POR PARTE DE SEU PAI. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA INFANTE QUE DEVE SER OBSERVADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS QUE AGIRAM DE FORMA TRANQUILA E SEM EXCESSOS. MERO ABORRECIMENTO. SOMENTE A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, INTERFIRA INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, GERANDO DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM ESTAR, É CAPAZ DE CONFIGURAR O DANO MORAL. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA  ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO 0010411 25.2013.8.19.0202

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 04/06/2014

 

Ementa número 10

ACIDENTE DE TRANSITO

INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO

CULPA DO PREPOSTO

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

PENSIONAMENTO

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. CAPITAL GARANTIDOR.  Ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.  Rejeita se o agravo retido contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício por ser esta prova desnecessária para o julgamento da lide.   Rejeita se o agravo retido contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunha porque frustrada a tentativa de intimá la para a audiência, e a Agravante se conformou com esse fato.  A prova dos autos demonstra a culpa do preposto da Ré no acidente porque mudou a linha de direção do caminhão e atingiu a motocicleta do Autor que seguia pelo lado esquerdo.  A vítima tem direito ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados. Ausente a prova dos ganhos mensais, arbitra se a pensão em um salário mínimo.  A perícia apurou a incapacidade total temporária e a invalidez permanente da vítima em 48% (quarenta e oito por cento), além de afirmar a incapacidade para a mesma atividade laborativa (motorista de motocicleta) que exercia.  Para se fixar a indenização da lesão permanente se considera a incapacidade relativamente ao trabalho que a vítima exercia ao tempo do acidente, sendo irrelevante, por tratar de mera conjectura, sua possibilidade de sucesso ou insucesso profissional.  As verbas relativas a 13º salário, férias e FGTS integram o pensionamento, por constituírem direitos previstos em lei para quaisquer trabalhadores.   O dano estético merece reparação independente do dano moral, porque, embora ambos integrem o gênero de danos extrapatrimoniais, se destinam a reparar lesões de distintas naturezas. Quantia fixada de forma correta na sentença.  Presente o dano moral em vista das graves consequências advindas do acidente à vítima, submetida a internamento e cirurgias, além da angústia em virtude das lembranças amargas do fatídico evento. Quantia fixada na sentença com modicidade, a merecer incremento.  Os juros de mora no caso de relação extracontratual incidem do evento lesivo.   A fim de assegurar o adimplemento do comando judicial, o causador do dano deverá constituir capital garantidor.  Agravos retidos e primeiro apelo desprovidos, segundo apelo provido em parte.  

APELACAO 0104023 53.2004.8.19.0001

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg: 03/06/2014

 

Ementa número 11

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS

REVOGACAO DO MANDATO

PAGAMENTO INTEGRAL

CLAUSULA NULA

ARBITRAMENTO DE VALOR DOS SERVICOS PRESTADOS

CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE

Honorários advocatícios. Revogação de mandato. Arbitramento. Segunda apelação parcialmente provida. Primeira apelação prejudicada.  1. Não há prova do inadimplemento da sociedade de advogados.  2. A revogação do mandato pelo cliente, ainda que por simplesmente haver perdido a confiança no advogado, é direito potestativo.  3. Não pode ser punido com cláusula contratual obrigando ao pagamento integral dos honorários advocatícios acordados.  4. Manter tal cláusula seria retirar do cliente o aludido direito potestativo à revogação do mandado, obrigando o a manter se vinculado a advogado em que perdeu a confiança.  5. Por outro lado, tal cláusula consagra o enriquecimento sem causa do advogado, que receberia a integralidade dos honorários sem trabalhar.  6. A solução, portanto, é o arbitramento dos honorários, levando se em conta o efetivo trabalho realizado pelo causídico.  7. No caso vertente, a advogada contratada limitou se a subscrever sete petições. Na primeira, requereu vista do inventário. Na segunda, requereu a conversão do inventário para arrolamento. Na terceira, requereu a avaliação extrajudicial de um dos imóveis integrantes da herança, o que foi indeferido pelo juízo. Na quarta, requereu o prosseguimento do feito. Na quinta, requereu a devolução dos autos. Na sexta, requereu o prosseguimento do feito, postulando pelo recolhimento das custas do avaliador a posteriori. Na sétima, reiterou o pedido de prosseguimento do feito.  8. É certo que sua atuação não se limitou a essas petições, englobando também o natural assessoramento de seus clientes quanto ao inventário em si.  9. No entanto, é forçoso convir que, mesmo já tendo reduzido sua pretensão a 1/4, ainda assim a quantia de R$ 26.000,00 para o trabalho realizado é manifestamente excessivo.  10. Destarte, arbitro a verba honorária em R$ 13.000,00. Nesse arbitramento, valho me do valor de R$ 1.048,17 para cada petição, quantia encontrada na tabela de honorários da OAB/RJ, o que resulta aproximadamente R$ 8.000,00, ao qual acrescento em torno de R$ 5.000,00 pelos trabalhos extrajudiciais.  11. Por conseguinte, passa a ser recíproca a sucumbência, prejudicada a primeira apelação.  12. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.

    Precedente Citado : STJ REsp  1300213/RS,  Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/04/2012.

APELACAO 0373576 67.2008.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO   Julg: 16/04/2014

 

Ementa número 12

UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA

CONVERSAO EM CASAMENTO

POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

APLICACAO DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RACIOCÍNIO JURÍDICO UTILIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONCEDER AOS CASAIS HOMOAFETIVOS OS DIREITOS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL QUE TAMBÉM DEVE SER UTILIZADO PARA LHES VIABILIZAR O CASAMENTO CIVIL, JÁ QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DETERMINA A FACILITAÇÃO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO.    

    Precedente Citado : TJRJ AC 0494038 14.2012.8.19.0001, Rel. Des. Antônio  Iloízio  Bastos, julgado em 26/03/2014.

APELACAO 0396048 23.2012.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO   Julg: 03/06/2014

 

Ementa número 13

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

REGISTRO DE MARCA

EXPRESSAO DE USO COMUM

IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSIVIDADE NA UTILIZACAO

INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO

INOCORRENCIA

  PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1. A propriedade da marca adquire se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. 3. A palavra "VACINA", indicativo de determinado produto, não torna passível o seu uso com exclusividade, já que se trata de expressão de uso comum, evocativa, de pouca originalidade ou forte atividade criativa. 4. Confrontando os registros, cujas cópias se encontram às fls. 26 e 96, a recorrente, em 04 de setembro de 2007, o registro da marca VACCINI lhe foi outorgado pelo INPI, "sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo"; também o registro nº 901209562 faz a devida ressalva "sem direito ao uso exclusivo da expressão 'CLÍNICA DE VACINAÇÃO'". 5. Esses registros, por certo, concederam à marca "VACINNI" proteção limitada e restrita, o que torna possível sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, e que venham a utilizar o mesmo vocábulo. 6. Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico. 7. O uso concomitante das marcas "VACCINI" E "VACINNE", como forma de designar os produtos comercializados pelas partes litigantes, não tem o potencial necessário para induzir o consumidor a erro ou confusão. 8. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém.    DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

    Precedente Citado : STJ REsp 1166498/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2011.

APELACAO 0170649 39.2013.8.19.0001

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 03/07/2014

 

Ementa número 14

REMESSA DE DUPLICATAS A PROTESTO

EMISSAO EM DUPLICIDADE

PAGAMENTO INTEGRAL

COMPROVACAO

PROTESTO INDEVIDO

DANO MORAL IN RE IPSA

  AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR.  1.  Depreende se da leitura dos artigos 2º e 20 da Lei 5.474/68, que a duplicata é um título de crédito causal, tendo em vista que somente pode decorrer de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, devendo nela constar como requisitos essenciais o número da fatura, o nome e o domicílio do prestador e do beneficiário.   2. In casu, houve o endosso translativo, ou seja, a empresa credora transferiu o próprio crédito objeto dos títulos em questão à ré, portanto, ao levar o título a protesto, não agiu como mandatário do endossante, mas, sim, como titular do crédito representado pelo título.  3. Incontroversa a prestação dos serviços pela empresa endossante, originando as notas fiscais nºs 1611 e 1613 e, em consequência, a emissão de seis duplicatas, cingindo se a discussão no protesto daquelas de nºs 01611A e 01613A.  4. O pagamento das referidas duplicatas, nas datas aprazadas, restam comprovadas nos autos, inclusive pela prova pericial realizada.  Assim, ilegítimos os protestos efetivados pela ré.  5. Deve se salientar que os endossos em favor da ré constituíram ato ilícito, à medida que as duplicatas foram emitidas em duplicidade.  6. Não se olvide que a prova dos autos demonstra ter a empresa endossante emitido o cheque para o pagamento das duplicatas citadas antes dos protestos, de forma que verossímil a assertiva da autora, segundo a qual a prestadora dos serviços ao reconhecer a emissão em duplicidade dos títulos, buscou quitar as duplicatas indevidamente emitidas e endossadas à ré.  7. Nessa toada, não servem ao fim que se destina as notificações noticiadas, até porque, como asseverado pela demandante, não consta o "de acordo" da credora originária.  8. Ademais, a devolução do cheque emitido pela endossante dos títulos, a fim de pagar as duplicatas citadas, não autoriza o endossatário, tendo ciência da ilicitude praticada, a efetuar os protestos.  9. É que caberia à recorrente ter adotado a diligência necessária para averiguar a existência do crédito reclamado antes de promover o protesto por indicação, porque a medida acarreta consequências demasiadamente graves àquele indicado como inadimplente.  Precedente.  10. Dano moral in re ipsa. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos do verbete 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Compensação extrapatrimonial que se mantém em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por guardar consonância com o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ e TJRJ.  11. Recurso não provido.  

    Precedente Citado : STJ  REsp  775766/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 07/02/2006. TJRJ AC 000570 78.2005.8.19.0010, Rel. Des. Carlos José  Martins Gomes, julgado em 18/03/2014.

APELACAO 0117891 93.2007.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS PAES   Julg: 11/06/2014

 

Ementa número 15

EXAME DE D.N.A. NEGATIVO

EXCLUSAO DA PATERNIDADE BIOLOGICA

PATERNIDADE SOCIO AFETIVA

VERIFICACAO DA EXISTENCIA

OBRIGACAO ALIMENTAR

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ANTE O RESULTADO DO EXAME DE DNA, QUE EXCLUIU A PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVE SER MANTIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0008271 47.2010.8.19.0000, Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgado em  16/03//2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031701 23.2013.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO   Julg: 03/07/2014

 

Ementa número 16

PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA

PRATICA DE ATO CARTORARIO

IMPEDIMENTO

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTARIO

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

DANO MORAL CONFIGURADO

  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO. PARTE AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, A QUEM NÃO FOI DISPENSADO  ATENDIMENTO  DIGNO, RESPEITOSO  E  CONDIZENTE  COM  AS  SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS, INVIABILIZANDO A PRÁTICA DE  ATO  CARTORÁRIO  DE  SEU  INTERESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL,  PESSOAL  E  OBJETIVA  DO NOTÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 226 E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  E  DO  ARTIGO  22,  DA  LEI 8.935/94,  PELOS  DANOS  QUE  OS  ATOS  DE  SEUS PREPOSTOS  CAUSAREM  A  TERCEIRO,  NO  DESEMPENHO DA  ATIVIDADE.  NEXO CAUSAL  DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA  RESPONSABILIDADE APENAS EM CASO DE  COMPROVADO  FATO  EXCLUSIVO  DA  VÍTIMA, FATO  EXCLUSIVO  DE  TERCEIRO,  FORÇA  MAIOR  OU ALGUM  FORTUITO  ALHEIO  À  ATIVIDADE  DELEGADA,  O QUE  INOCORREU.    SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  QUE SE  MANTÉM.  FIXAÇÃO, DE  OFÍCIO, DA DATA DO ILÍCITO  EXTRACONTRATUAL COMO SENDO O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO  MORAL,  BEM  COMO  DECLARANDO  NULOS TODOS  OS  ATOS  JUDICIAS  PRATICADOS  NA FORMA DO ARTIGO 475 J DO CPC. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SOB REITERADOS ARGUMENTOS DE PRECEDENTE RECURSO. AGRAVO QUE NADA ACRESCENTA PARA MODIFICAR A DECISÃO SEU OBJETO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.    

    Precedente Citado : TJRJ AC 0005385 79.2010.8.19.0031, Rel. Des. Gilda Carrapatoso,  julgado em   03/04/2014.

APELACAO 0147981 21.2006.8.19.0001

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). LUCIO DURANTE   Julg: 28/05/2014

 

Ementa número 17

ADOCAO DE MAIOR

IRRELEVANCIA DE CONCORDANCIA DOS PAIS BIOLOGICOS

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE POR TIA PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECHAÇADAS.  1   Vale lembrar que o art. 1.621 do Código Civil, que exigia o consentimento dos pais, e a concordância de quem se desejasse adotar, se fosse maior de doze anos, foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. 2   Ademais, sendo a adotanda maior de idade, o poder familiar é extinto, conforme previsto no arts. 1.630 e 1.635 ambos do Código Civil, prescindindo a adoção, neste caso, de autorização dos pais. 3   Logo, pouco importa se os pais biológicos desejam ou não que isso ocorra, o fato é que a adotanda, por ser maior de idade, pode escolher e tomar a decisão que deseja, ou seja, ser adotada por sua tia paterna, pois ela é a referência de mãe que adotanda tem, e foi quem sempre lhe deu carinho e atenção, como restou claramente demonstrado no estudo social às fls. 20/26. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA. FLEXIBILIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MAIORIA.

    Precedente Citado : STJ REsp 1217415/RS, Rel. MIN. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012. TJRJ AC 0003852 67.2012.8.19.0079, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em  17/09/2013.

APELACAO 0047889 67.2009.8.19.0021

DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA   Julg: 21/05/2014

 

Ementa número 18

PUBLICACAO JORNALISTICA

ENTREVISTA A PERIODICO

DENUNCIA DE ATOS ILICITOS

INTERESSE PUBLICO

EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR

  AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE  PASSIVA DO TERCEIRO RÉU. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PONDERAÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM.   Notícia publicada no periódico réu, decorrente de denúncias formuladas por um funcionário da concessionária de água e esgoto da municipalidade, envolvendo a má utilização de estação de tratamento para o despejo de dejetos não autorizados e poluentes. Na apuração das irregularidades, o jornal efetuou entrevista com o funcionário, que inclusive veio a ser demitido após relatar as aparentes barbaridades cometidas no despejo de chorume industrial em local indevido, sem autorização ou fiscalização adequadas.   O entrevistado narra ter ouvido ligação telefônica que envolveu o autor e um dos diretores da concessionária Aguas do Brasil. A publicação da entrevista realizada com o ex funcionário não configura violação de dever de cuidado com a apuração adequada do material levado ao público. A declaração foi feita dentro de um contexto de denúncia de atos ilícitos cujos protagonistas eram terceiros que não o autor. Há na mesma entrevista declaração que a denúncia foi remetida para diversos outros destinatários, além do periódico. Claro interesse público no conteúdo da publicação. Ademais, o fato de que um diretor de agência de águas ligou para o autor para tentar pressioná lo em um ou outro sentido não leva à conclusão de que este cedeu a qualquer pedido formulado pelo interlocutor.   Dá se provimento ao agravo retido e nega se provimento ao recurso de apelação.  

APELACAO 0005407 27.2012.8.19.0045

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO   Julg: 30/07/2014

 

Ementa número 19

ABANDONO AFETIVO

PAI BIOLOGICO

PODER FAMILIAR

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES

DANO MORAL CONFIGURADO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Cinge se a controvérsia à possibilidade de se indenizar o filho que não vem recebendo do pai biológico a devida assistência moral e afetiva, tema complexo e que gera muita polêmica em nossos tribunais.  Como é cediço, nos termos dos artigos. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Embora o caso em análise trate de indenização que decorre de danos produzidos na esfera das relações familiares, também aqui deverão ser preenchidos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Em outras palavras, deverão estar comprovados a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano, consistente na violação de um dever. De fato, o Código Civil arrola os deveres inerentes ao poder familiar, dentre os quais se destacam o dever de dirigir a educação e criação dos filhos e tê los em sua companhia e guarda (artigo 1634). Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, mais do que um dever dos pais, ser cuidado é um direito do filho, inerente à sua dignidade humana. Assim, é direito básico de todo filho receber atenção e afeto de seus pais. Violado o dever legal do pai e, portanto, o direito do filho, exsurge o dano e, via de consequência, o dever de indenizar. Na hipótese em exame, restou evidenciado através do estudo social e do depoimento das partes que o afastamento entre pai e filho foi provocado pela nova união  do pai. A genitora afirmou à assistente social que, mesmo após a separação, o vínculo entre pai e filho sempre foi estreito. A nova união do genitor, contudo, parece ter sido o início de um período de afastamento entre pai e filho, o que causou no adolescente problemas na fala, comportamento agressivo e dificuldades na escola. O quadro só foi estabilizado depois de iniciado tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo. O apelante, por seu turno, relatou à assistente social que sua atual companheira sente muito ciúme da genitora do menor. Afirmou, também, que ela não maltrata o filho, porém a animosidade entre ambos é evidente. Assim, para evitar problemas conjugais, acabou se afastando do filho. Percebe se, portanto, que o genitor apelante afastou se do convívio com o filho não só por residir em outro município, mas também por não querer problemas em sua nova união. De fato, o apelante não sabe lidar com o ciúme excessivo da nova companheira e com a antipatia do filho por esta, tendo escolhido se manter inerte e deixar que os problemas se resolvam espontaneamente. Ocorre que o tempo passa, os filhos crescem, e as oportunidades de oferecer educação e cuidados se vão. Não pode um genitor colocar em polos opostos seu novo casamento e seu relacionamento com os filhos, pois não se trata de disputar a atenção, computar a dedicação dada a um ou outro. O bom relacionamento com os filhos, assim como uma relação amorosa satisfatória, são elementos essenciais para a saúde psíquica do indivíduo, que não pode adotar uma postura inerte diante de eventuais disputas, sob pena de comprometer a integridade psicológica de todos os envolvidos.  Assim, a indenização em hipóteses como a dos autos assume um caráter eminentemente punitivo e pedagógico, tendo por objetivo primordial alertar o pai negligente sobre a importância do convívio com o filho. Destarte, presentes os elementos pertinentes à responsabilidade civil, correta a sentença que condenou o recorrente a reparar os danos sofridos pelo apelado decorrentes do abandono moral. Recurso a que se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0154617 61.2010.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 03/05/2012.

APELACAO 0000940 62.2009.8.19.0060

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 14/07/2014

 

Ementa número 20

DEPOSITO DE MARCA

CONCORRENCIA DESLEAL

CARACTERIZACAO

INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO

TUTELA ANTECIPADA

CABIMENTO

AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 59 DO TJERJ. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Apesar de a parte agravada ter feito mero depósito da marca 'Bracelete Italiano', estando em curso o processo de registro junto ao INPI, o art. 130, III, da Lei 9279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação no mercado. Analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, verifica se que não assiste razão ao agravante. Com efeito, caracterizou se de forma contundente a prática de ato de concorrência desleal imputado ao agravante na peça inicial, uma vez que este se utiliza de diversos elementos característicos dos produtos da empresa agravada. Ao contrário do que tenta fazer crer o agravante, não é apenas o uso da expressão 'Bracelete Italiano' que caracterizou a concorrência desleal censurada pela decisão recorrida. Pelo contrário, o que caracterizou tal prática é o uso de forma indevida de diversos elementos distintivos da atividade exercida pela agravada, principalmente o design e as fotos de divulgação de produtos, que associados ao uso da expressão 'bracelete italiano' geram a indução do consumidor a erro, causando desvio irregular de clientela. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024230 19.2014.8.19.0000

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 10/07/2014

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.