EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2016
Estadual
Judiciário
23/08/2016
24/08/2016
DJERJ, ADM, n. 232, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
QUEBRA DE SIGILO
APLICATIVO WHATSAPP
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
DEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS DOS APARELHOS CELULARES ARRECADADOS EM PODER DOS ACUSADOS. Necessidade de autorização judicial no tocante, aos dados, fotos e conversas, contidas no sistema informatizado conhecido como Whatsapp. Buscas de fotos e conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é uma forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores. Efetiva interceptação de comunicações. Forma de comunicação telemática. Situação similar às conversas mantidas por e mail, onde para o acesso tem se igualmente exigido a prévia ordem judicial. Pedido de quebra de sigilo telefônico requerido pelo Parquet buscando identificar coautores e participes em assalto a estabelecimento bancário indeferido pelo magistrado, sob o fundamento de ausência de indícios de autoria e possibilidade de outras provas capazes de substituir a busca excepcional, visando proteger o sigilo constitucional. Indícios suficientes de autoria pelo recebimento da denúncia, manutenção da prisão cautelar, bem como pelo depoimento de um dos denunciados afirmando a autoria coletiva no planejamento do crime. Testemunhas que afirmaram a comunicação telefônica entre os denunciados com outras pessoas durante o evento criminoso. Ausência de outros meios probatórios a identificar coautores ou partícipes. Exibição de albuns fotográficos ou de retratos falados que não possuem efeito probatório suficiente e bastante. Deferimento da Correiçao. Unânime.
CORREIÇÃO PARCIAL 0019033 15.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 05/07/2016
Ementa número 2
PECULATO
CRIME DE QUADRILHA
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA CRIMES DE PECULATO, QUADRILHA OU BANDO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MANIFESTA O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS MESMOS TERMOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS E, OUTRO, QUE O SUBSTITUIU QUE DEIXA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS POR SE CONFORMAR COM O DECISUM MONOCRÁTICO LIMITE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO MINISTERIAL SE DÁ PELA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELO MINISTERIAL QUE DEVE SER CONHECIDO TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE É DESACOLHIDA ÓRGÃO DO PARQUET QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INVESTIGAR SEM QUE HAJA QUALQUER VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EXORDIAL QUE NARROU OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ATENDENDO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA INEPTA NÃO MEDRA A PRETENSÃO DEFENSIVA DE REUNIÃO DESTE PROCESSO COM O DE Nº 0080553 51.2008.8.19.0001 EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS QUAESTIO JÁ APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS Nº 240.268/RJ APELANTES QUE INTEGRAVAM ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBAS PRATICADOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3º E 4º APELANTES NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIOS PRO CEFET JUNTAMENTE COM 2º APELANTE, SÓCIO E RESPONSÁVEL FINANCEIRO PELAS EMPRESAS ICATEC E CEGER, QUE DESVIARAM R$ 2.750.000,00 (DOIS MILHÕES SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) REPASSES FEITOS AO ARGUMENTO DE QUE SERIAM A TÍTULO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE CONSULTORIA QUE JAMAIS FORAM PRESTADOS RELATIVOS AO PROJETO "SAÚDE EM MOVIMENTO" DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADA POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADAS AOS AUTOS AUTORIAS INDUVIDOSAS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA ELABORADO PELO COAF (CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS ENCAMINHADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOSSIÊ ELABORADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CONSTATANDO DISCREPÂNCIA ENTRE OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS EMPRESAS ICATEC E CEGER NOS PERÍODOS EM QUE OCORRERAM OS REPASSES DE VALORES INDEVIDOS E AQUELES HABITUALMENTE DECLARADOS DOLO AMPLAMENTE DEMOSTRADO IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DA LEI Nº 9099/99 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO 3º APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 107, I DO CÓDIGO PENAL AFASTAMENTO DA PENA BASE FUNDAMENTADO SATISFATORIAMENTE CONDUTA QUE ATINGE DIRETAMENTE AQUELES QUE REALMENTE NECESSITARIAM DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR UNANIMIDADE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA, TÃO SÓ PARA REDUZIR A 25 (VINTE E CINCO) OS DIAS MULTA DAS CONDENAÇÕES, POR UNANIMIDADE, E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AGENTES CRIMINOSOS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA PENAS FINAIS FIXADAS PARA CADA UM DOS CONDENADOS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO, E 25 (VINTE E CINCO) DIAS MULTA, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO O DIA MULTA EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO COM PRAZO ATÉ 16 (DEZESSEIS) ANOS A CONTAR DA DATA DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO.
APELAÇÃO 0107721 28.2008.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 14/06/2016
Ementa número 3
LATROCÍNIO TENTADO
DESCLASSIFICAÇÃO
ROUBO
IMPOSSIBILIDADE
Apelação criminal por parte da Defesa e do Ministério Público. Condenação pelo crime de latrocínio tentado. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo (ainda que com a incidência da majorante referente ao emprego de arma), o reconhecimento da legítima defesa sucessiva (após o excesso na legítima defesa exercida pela vítima), pena base em seu patamar mínimo e a aplicação da fração de 2/3 de diminuição da pena em razão da tentativa. Recurso do MP que busca o aumento da pena base, em virtude da elevada quantia subtraída e das avarias sofridas pelo veículo da Vítima, além da aplicação da fração de 1/3, por ocasião do reconhecimento da tentativa. Mérito que se resolve em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado que, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros elementos não identificados, anunciou e subtraiu, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 11.600,00 de propriedade da Vítima, sendo certo que, no decorrer da prática subtrativa, a Vítima (coronel da Polícia Militar) acabou reagindo, oportunidade em que o Acusado, em conluio com os comparsas, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo, a curta distância, na direção da Vítima, sem, contudo, atingi la, em razão de má pontaria. Vítima que reconheceu o Apelante, pela televisão, quando este foi preso acusado da prática de outros crimes de roubo. Reconhecimento feito nas sedes policial e judicial. Subtração consumada (dinheiro não recuperado) e resultado mais grave (morte) que não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente, considerando a legítima reação da Vítima, a qual ostenta a condição de Policial Militar. Disparos de arma de fogo feitos a curta distância e na direção da Vítima, com o propósito de alvejá la. Injusto de latrocínio que exibe contornos de autêntico crime complexo, qualificado pelo resultado, em cujo preceito incriminador a lei agrega elemento que constitui um plus de gravidade, em termos de expressão naturalística, frente ao que já se acha emoldurado pelo tipo fundamental. Forma tentada que se prestigia pelo não advento do resultado morte. Firme orientação do STF, enfatizando que "o crime de latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade". Idêntica posição encampada pelo STJ, sublinhando que, "demonstradas a consumação da subtração e a existência de animus necandi, e não advindo o resultado morte por circunstância alheia à vontade do agente, a hipótese é de tentativa de latrocínio, e não de roubo qualificado". Teses defensivas que não reúnem condição de acolhimento, ausentes seus requisitos conformadores. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura na espécie. Dosimetria que tende a reclamar revisão parcial dos seus fundamentos, autorizando a majoração da pena base pelo elevado valor do prejuízo (R$ 11.600,00), superior aos que se costuma observar no cotidiano forense (STJ e TJERJ). Aumento segundo a fração de 1/6. Punibilidade da tentativa que há de ser também reduzida à fração de 1/3, considerando o iter criminis percorrido, no limiar da consumação (subtração consumada e deflagração de tiros à queima roupa). Firme orientação do STJ, enfatizando que "o regime prisional inicial fechado é obrigatório ao condenado a pena superior a oito anos, nos termos do § 2.º do art. 33 do Código Penal". Apelo defensivo a que se nega provimento e recurso ministerial provido, para, revisando os fundamentos da dosimetria, redimensionar as sanções finais para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias multa, com valor unitário no mínimo legal.
APELAÇÃO 0091097 88.2014.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 24/05/2016
Ementa número 4
FURTO PRIVILEGIADO
TENTATIVA
BENS DA PREFEITURA MUNICIPAL
ORNAMENTAÇÃO DE NATAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C § 2.º, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, INICIOU A SUBTRAÇÃO, PARA SI, DE KITS DE LÂMPADAS ESPECIAIS PARA ORNAMENTAÇÃO DE NATAL, BENS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SÓ PODE SER RECONHECIDO SE A COISA SUBTRAÍDA NÃO TEM QUALQUER VALOR INTRÍNSECO OU EX TRÍNSECO PARA A VÍTIMA, O QUE NÃO É O CA SO DOS AUTOS. AUTORIA E CRIME CONFIGURADOS, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A APREENSÃO DOS BENS COM O RÉU E OS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0000043 20.2011.8.19.0042
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO Julg: 21/06/2016
Ementa número 5
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO M.P.
INQUÉRITO POLICIAL
INDEFERIMENTO
DECISÃO JUDICIAL
OFERTA DA DENÚNCIA OU ARQUIVAMENTO DO FEITO
ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO M.P.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
EMENTA. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO QUE INDEFERIU AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP NA FASE DE INQUÉRITO E DETERMINOU QUE OFERECESSE DENÚNCIA OU ARQUIVASSE O FEITO NO PRAZO DE CINCO DIAS.1 É cediço que o nosso sistema processual penal é de natureza acusatória com a clara distinção e separação entre o órgão acusador e julgador, sendo a fase pré processual de natureza inquisitiva, cabendo nesta, a angariação de elementos probatórios pela autoridade policial juntamente com o Ministério Público, como órgão acusador e titular da ação penal pública, ressalvando se a hipótese da possibilidade do magistrado intervir na produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, antes do início da persecução criminal, consoante o disposto no artigo 156, I, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, a decisão judicial antes do ajuizamento da ação contraria a norma conferida constitucionalmente pelo artigo 129, I, da CF, uma vez que é atribuição privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, com a exceção do disposto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, na hipótese, de ação privada nos crimes de ação pública, quando não intentada no prazo legal. 2 Ao juiz só resta aplicar o art. 28 do CPP. Não poderá se imiscuir na esfera constitucional de atribuição ministerial e obrigar que deflagre a ação penal ou promova o arquivamento, sem que o órgão acusador esteja convencido de fazê lo.. PROVIDA A RECLAMAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL 0014702 87.2016.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 14/06/2016
Ementa número 6
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RELAXAMENTO DE PRISÃO
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06, 16, P. ÚNICO, III E 16, P. ÚNICO, IV (2X), DA LEI Nº 10.826/03, TUDO N/F DO ART. 69 DO CP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PER RELATIONEM. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. ADIAMENTOS SUCESSIVOS. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA EM AMBOS OS CASOS. Quando a decisão trazida aos autos não apresenta fundamentação própria, fazendo referência aos motivos de fato e de direito alinhados em decisão anterior. A técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, mas determina que se investigue a cadeia de referências para verificar se o preceito constitucional está atendido. O único arremedo de fundamentação se limita a texto genérico: "Verifico existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, segundo se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, estando presentes, assim, os requisitos autorizadores da prisão preventiva." Pois bem, a repetição de decisão desfundamentada guarda a mesma natureza e vício de origem. Permanece desfundamentada. A decisão em comento poderia ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de qualquer crime, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro. Viola flagrantemente o comando constitucional antes referido e incorre no vício que o art. 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. 3º do CPP, visa combater. Precedentes: STF HC n. 93.498/MS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/10/2012 e STJ AgInt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 70.939 MG (2016/0121648 0), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. No caso em exame, se por um lado a última decisão ainda faz alguma referência a requerimento e razões do Ministério Público, da decisão original sequer busca se arrimar em suporte similar: é totalmente desmotivada. Demais disso, verifica se que a audiência foi redesignada para 02 de agosto vindouro, e conforme a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 43/2015, art. 5º, III, "a", no período de 05 a 22 de agosto de 2016 os prazos processuais serão suspensos, e não se prevê encerramento do processo antes do retorno do período de olimpiadas, o que acarretará a permanência dos pacientes e seus corréus encarcerados em regime absolutamente fechado por pelo menos oito meses. A prisão é nula, porque desfundamentada e não há razoabilidade na manutenção da custódia por tanto tempo, a indicar a adequação da medida liberatória. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORPUS 0027363 98.2016.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 28/06/2016
Ementa número 7
ROUBO MAJORADO
CONCURSO DE AGENTES
CONTINUIDADE DELITIVA
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, §2º, II, POR TRÊS VEZES, N/F 71 E 180, CAPUT N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INCONTROVERSO. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS PELA SENTENÇA. ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA FIXADA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA DA PENA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. O juízo de reprovação não foi objeto de irresignação das partes. Todavia, em razão da ampla devolutividade de que são dotados os recursos defensivos, deve se analisar a correção do juízo de censura. 2. A materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes restou devidamente comprovada pelos autos de apreensão e entrega constantes dos autos, bem como pela segura prova oral. 3. Sobre a autoria, deve se consignar que, além dos seguros depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação sobre a dinâmica das subtrações, há a irrestrita confissão do apelante Milton no sentido de que, realmente, praticou os roubos, para aquisição de drogas para seu consumo. 4. Assim, merece confirmação o decreto condenatório. 5. No que concerne à dosimetria da pena, objeto dos apelos ora em análise, devem ser feitos reparos. 6. A pena base afastou se do mínimo legal de forma suficientemente fundamentada, em razão da desfavorável circunstância de haver sido empregado um simulacro de metralhadora, impondo temor exacerbado às vítimas, de modo a garantir o sucesso da subtração, por reduzir lhes a capacidade de resistência. 7. Corretamente, também, procedeu se à redução da pena na segunda fase, diante do reconhecimento da atenuante da confissão. 8. Na terceira fase, foi aplicada a fração mínima, em razão da incidência da majorante do concurso de agentes e, depois, a fração de 1/5, proporcional ao número de roubos praticados em continuidade delitiva. 9. Após as citadas operações, aquietou se a pena final em 5 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias multa. 10. Ao fixar o regime prisional, contudo, a digna magistrada sentenciante fixou o regime inicial semiaberto, de acordo com o artigo 33, §2º, b do Código Penal, considerando se que o quantum de pena aplicado superou 4 anos, mas manteve se abaixo de 8 anos. 11. Olvidou se, então, das circunstâncias judiciais invocadas para o incremento da pena base que, conforme previsão do artigo 33, §3º do Código Penal também se prestam à fundamentação do recrudescimento do regime prisional. Ademais, os três fatos delituosos foram adredemente planejados, cometidos apenas contra mulheres, que se encontravam sozinhas, em local escuro e em momento quando a via pública se faz quase adormecida, tudo a indicar uma maior periculosidade, notadamente em caso de reação da vítima. 12. Assim, inteira razão assiste ao Ministério Público ao requerer o agravamento do regime prisional, com a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva. 13. No tocante ao pleito recursal defensivo, verifica se que, de fato, há desproporção entre a multa e a pena reclusiva. 14. Segundo dispõe o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa varia entre 10 e 360 dias multa. 15. Por outro lado, a escala pena do crime de roubo varia entre 4 e 10 anos. 16. Ora, se a pena base foi aumentada em 8 meses o que equivale a 1/6 da pena mínima a pena de multa fixada em 90 dias multa nove vezes o mínimo legal está evidentemente desproporcional. 17. Assim, a pena de multa deve ser redimensionada, na primeira fase, para 11 dias multa. 18. Na segunda fase, a redução não pode vulnerar o mínimo legal, devendo ser reconduzida a 10 dias multa. 19. Na terceira fase, aplicada a fração de 1/3 de acréscimo em razão da majorante do concurso de agentes, alcança se a pena de 13 dias multa. 20. Em razão do que dispõe o artigo 72 do Código Penal, as penas de multa, em caso de concurso de crimes aí incluído o crime continuado, que é um concurso de crimes ao qual se aplica a ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu devem ser somadas. 21. Destarte, a pena de multa final do apelante aquieta se em 39 dias multa, porquanto praticados três roubos majorados pelo concurso de agentes. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0026249 87.2013.8.19.0014
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 05/07/2016
Ementa número 8
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
VÍTIMA RECÉM NASCIDO
MOTIVO FÚTIL
MEIO CRUEL
CONFIGURAÇÃO
Tribunal do júri. Apelante primário, preso e denunciado por vulnerar o artigo 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal. Decisão desclassificatória aduzindo ausente o animus necandi na conduta, tipificando a no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Recurso ministerial discordando por vislumbrar dolo na ação logo caberia manter o arbitrado nos termos da exordial acusatória. Inteligência do Conselho de Sentença desclassificando a imputação originária para a do artigo 129, §§ 3º, 7º e 10º do Código Penal, (lesão corporal seguida de morte), condenando o réu a 10 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. INCONFORMISMO MINISTERIAL buscando a reforma da dosimetria com a majoração da pena base e o reconhecimento da agravante do meio cruel. Possibilidade. O apelante matou, por motivo fútil, pois se irritou com a vítima de apenas 09 meses de vida a qual chorava após alimentada, agredindo a diversas vezes na região craniana provocando lhe lesões que acarretaram com a morte. Considerando o obtido na fase instrutória exaustivamente destacada nos autos, restou cristalina a intensa culpabilidade do apelante, pois de modo cruel ceifou a vida de um recém nascido. O modus operandi do despropósito, a intensa culpabilidade e as circunstâncias do crime encerram aspectos preponderantes com consequências irreparáveis à vida da mãe da menor. Portanto, fixada a pena base em 08 anos de reclusão. Na segunda fase, agravada em 05 meses considerando o meio fútil e o mesmo quantum para o recurso impossibilitando a defesa da ofendida e diminuída em 4 meses pela atenuante genérica da menoridade. Todavia, patente o meio cruel, extraído principalmente do laudo de necropsia, merecendo incremento de 05 meses, totalizando 08 anos e 11 meses a reprimenda intermediária. Na terceira fase, permanecem as causas de aumento vítima menor de 14 anos e coabitação entre réu e ela e o quantum de 1/3, perfazendo finalmente 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, equivalente ao já estabelecido. INCONFORMISMO DA DEFESA, objetivando: 1. A redução da pena base e do quantum aplicado nas circunstâncias agravantes genéricas inflectidas na segunda fase da dosimetria. Não acolhimento, pois provido o pleito ministerial relativo ao aumento da reprimenda inicial. 2. Por fim, o prequestionamento da matéria. Ausência de qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO A 14 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
APELAÇÃO 0037271 55.2011.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julg: 12/07/2016
Ementa número 9
CURADOR ESPECIAL
ASSISTÊNCIA
CITAÇÃO EDITALÍCIA
AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIMENTO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL DUPLO ROUBO, AMBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O WRIT, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA ALI DISCUTIDA DEVE SER EXAMINADA E DECIDIDA, QUER PORQUE A INTERPOSIÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO PRECEDEU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUER PORQUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI SUSTENTADO NESTA, HOUVE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE, QUANDO NÃO LHE FOI GARANTIDA A ASSISTÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL, POR OCASIÃO DA SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA, POIS, EM CASO CONTRÁRIO, INEXISTIRIA RAZÃO PARA IMPUGNAR TAL ASPECTO POR TODOS OS EXPEDIENTES PROCESSUAIS ADMISSÍVEIS, QUER, AINDA, PORQUE A IDADE MENCIONADA NA NORMA LEGAL (ART. 564, INC. Nº III, ALÍNEA "C", DO C.P.P.) DEVE SER ENTENDIDA COMO AQUELA QUE O MESMO OSTENTAVA À ÉPOCA DO FATO, E NÃO, QUANDO SE DEU O RESPECTIVO CHAMAMENTO FICTO PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA REJEIÇÃO LIMINAR, DE MODO QUE SEJA POSSIBILITADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DESMERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, POIS, UMA VEZ CARACTERIZADO QUE A MATÉRIA VERSADA NO WRIT JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO E DECISÃO POR SENTENÇA PROLATADA, QUE A DESCARTOU COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, DESCREDENCIA SE QUALQUER OUTRA SEDE PROCEDIMENTAL PERFILADO COMO ADEQUADO AO RESPECTIVO ENFRENTAMENTO, DIVERSO DAQUELE DA APELAÇÃO, INSTRUMENTO PROCESSUAL ORDINÁRIO E PRÓPRIO PARA DESCONSTITUIR ÀQUELA, INEXISTINDO SENTIDO, OU RAZOABILIDADE, EM SE CONSIDERAR COMO ADEQUADO O "FATIAMENTO" NO EXAME E DECISÃO DE ASPECTOS E DE MATÉRIAS SENTENCIAIS, POR MEIOS IMPUGNATIVOS DISTINTOS ENTRE SI: HABEAS CORPUS E APELO ADEMAIS, APENAS ADMITE SE A UTILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR MEIO EXTRAORDINÁRIO, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES E ORDINÁRIOS, PORQUANTO OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM ENTENDIDO PELA INADMISSIBILIDADE DO DESVIRTUAMENTO DO REMÉDIO HEROICO E DE SUA VULGARIZAÇÃO DE MANEJO, BLOQUEANDO O SEU ACIONAMENTO EM MATÉRIA AFETA A EXAME POR RECURSO PRÓPRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES OBSERVE SE QUE, NESTE CONTEXTO, AFIGURA SE COMO ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA DA PRECEDÊNCIA TEMPORAL DO QUESTIONAMENTO DESTA MATÉRIA POR HABEAS CORPUS EM CONTRASTE COM O RESPECTIVO DESCARTE SENTENCIAL, POIS O ENFOQUE LEGAL PRIVILEGIA A VIA PRÓPRIA E CORRETA DA IMPUGNAÇÃO, E NÃO, A PRIMAZIA DA CRONOLOGIA DA CORRESPONDENTE ABORDAGEM DESTARTE, DESCABE A APRECIAÇÃO DO ALENTADO ERROR IN PROCEDENDO POR ESTA ESTREITA VIA, DIANTE DO SEU PRÉVIO ENFOQUE E REJEIÇÃO DE ACOLHIMENTO SENTENCIAL, ESTABELECENDO A INCONTORNÁVEL PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, CONDIÇÃO IMPEDITIVA DO SEU PROSSEGUIMENTO DE TRAMITAÇÃO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
HABEAS CORPUS 0015368 88.2016.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 12/07/2016
Ementa número 10
SONEGAÇÃO FISCAL
REDUÇÃO DA PENA BASE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Art. 2º, II da Lei nº 8.137/90. Apelante condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um no valor máximo legal por infração ao art. 2º, II c/c art. 12, III da Lei nº 8.137/90. Ao final a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Inteligência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Malgrado a autoria e a materialidade delitivas não tenham sido alvo do inconformismo defensivo, esclareço que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas. Materialidade comprovada pelo Auto de Infração e pelo procedimento promovido pela Junta Comercial. Autoria indelével. O Apelante é detentor de 99% das cotas sociais da sociedade empresária Arrows Petróleo do Brasil LTDA, exercendo a função de único sócio administrador da mesma. A referida empresa deixou de recolher no prazo legal valor substancial à título do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS. Esse pagamento deveria ter se dado sob o regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CRFB/88. Verificou se que o Apelante, na qualidade de administrador da sociedade empresária, emitiu, no mês de abril/2009, diversas notas fiscais de saída de combustíveis e, após ter cobrado dos adquirentes o ICMS ST (ICMS devido por substituição tributária) incidente nessas operações, deixou de recolhê lo aos cofres públicos. Correta a condenação do Apelante. A defesa somente se insurgiu contra a dosimetria da pena, e obsecra: 1) a fixação da pena base no seu mínimo legal; 2) o afastamento da causa de aumento inserta art. 12, III da Lei nº 8.137/90; e 3) a redução da pena de multa. Assiste parcial razão à defesa. Ao fixar a pena base acima do mínimo legal, o sentenciante ponderou o "altíssimo valor do crédito tributário referente ao ICMS não recolhido". O crédito tributário é de R$ 579.488,65, valor considerável até mesmo para os parâmetros dos crimes de sonegação fiscal. Contudo, o aumento levado a efeito pelo sentenciante na pena base mostra se desproporcional, e deve ser reduzido para 1/6. Exclusão da causa de aumento de pena inserta no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. A incidência da referida causa de aumento só deve ocorrer quando o crime é praticado em "relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde", que não é a hipótese em tela. O valor de cada um dos dias multa deve ser mantido no máximo legal, porquanto, apesar da empresa Arrows encontrar se fora de operação, o Apelante é um empresário que sonegou valor razoável ao fisco. Diante do novo patamar de pena, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. O crime ora debatido foi praticado em abril/2009, antes da alteração levada a efeito pela Lei nº 12.234/10. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o de 02 (dois) anos, conforme a redação anterior do art. 109, VI, do CP. Denúncia recebida em 24 de novembro de 2011. Sentença proferida em 12 de agosto de 2015, lapso temporal muito superior a 02 (dois) anos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI (antiga redação), todos do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena base e excluir a causa de aumento de pena inserta no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90 e, com isso, reduzir a pena para o crime do art. 2º, II da Lei nº 8.137/90 para 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias multa, cada um no valor máximo legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes estabelecidos na sentença. E, de ofício, diante dos novos patamares da pena, declaro extinta a punibilidade do crime em relação ao Apelante, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV c/c artigo 109, VI antiga redação), todos do Código Penal).40 52
APELAÇÃO 1051375 32.2011.8.19.0002
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 28/06/2016
Ementa número 11
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
PORTE DE ARMA DE FOGO
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DENÚNCIA INÉPCIA ADITAMENTO PORTE DE ARMA CRIME AUTÔNOMO MAJORANTE PROVA DEPOIMENTO DE POLICIAL VALIDADE PENA BASE ATENUANTE DA MENORIDADE PENA INTERMEDIÁRIA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ REDUTOR TRAFICANTE OCASIONAL CONCEITO REGIME ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS SÚMULA 74 DO TJRJ. Apesar de não se controverter que a denúncia deve descrever a conduta imputada de forma a permitir o exercício da autodefesa e da defesa técnica, no caso concreto, não há falar em inépcia da peça acusatória vestibular, eis que aquela exordial descreveu a conduta imputada de forma suficiente, presentes os elementos previstos no artigo 41 do CPP, estando exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ficando o acusado ciente do que estava sendo acusado, inclusive o tocante ao crime de associação, não sendo ilegal o aditamento operado, ainda que ausente fato novo, eis que não se admite o chamado arquivamento implícito até porque, no caso presente, na cota respectiva, o promotor destacou que eventual omissão não configura arquivamento de fato não descrito. De outro giro, eventual inexistência de prova da associação estável e permanente com terceira pessoa para o fim do tráfico, configura matéria de mérito a ser avaliada quando da valoração da prova. Preliminar rejeitada. O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá lo, o que ainda mais se justifica nos crimes de tráfico, sendo risível a expectativa de outro tipo de prova nesta espécie delituosa. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito. Matéria já pacificada nos Tribunais (súmula 70 do TJRJ). No caso presente, os policiais prestaram depoimentos firmes e coerentes, sem qualquer contradição de valor, tendo flagrado o acusado se desfazendo de um saco com entorpecente, rádio transmissor e uma arma, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da autoria do delito de tráfico. Com efeito, sendo o acusado flagrado com certa quantidade de cocaína, evidenciando as circunstâncias da prisão que a droga se destinava à ilícita comercialização, mormente em razão de sua quantidade e o local da prisão, correta se apresenta a condenação pela prática do injusto de tráfico. Não se controverte que para a caracterização da associação criminosa tratada no artigo 35 da Lei 11343/06, se exige que pelo menos duas pessoas se unam em caráter rotineiro e não eventual com o objetivo de traficar, destacando a doutrina "a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinados delito, que determinaria a co autoria" (cf. Vicente Greco Filho). No caso concreto, o acusado foi flagrado sozinho com o entorpecente, não podendo vir a ser condenado também pelo crime de associação por mera presunção, sem esquecer que a denúncia não indica o nome de eventual comparsa do acusado. Doutrina e jurisprudência do STJ e do STF neste sentido. Desde a edição da Lei 11343/06 que a doutrina tem discutido acerca da prevalência do crime autônomo da lei de armas ou da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 daquele diploma legal. Em regra, tem sido reconhecido o concurso de crimes. Admito, excepcionalmente, que o crime da lei de armas fique absorvido pelo da lei de entorpecentes, ocasião em que deve incidir a causa de aumento respectiva. Isto deve ocorrer quando a arma está ligada ao tráfico, dependendo do caso concreto, quando ficar demonstrado que o porte de arma ocorreu com a finalidade única e exclusiva de praticar o tráfico. Trata se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico. A arma, nesta ocasião, não pertence ao agente e sim ao tráfico. O agente somente a utiliza quando em serviço do tráfico, situação aplicável na hipótese em exame, sendo o acusado preso logo após se livrar da droga e da arma, sendo o material apreendido na mesma oportunidade, sendo risível, por ausência de proporcionalidade, o entendimento de que somente prevalece a majorante se o acusado efetivamente empregar a arma com ele apreendida quando de sua prisão. Ora, tal entendimento obriga o agente a praticar um fato mais grave (atirar nos policiais), para ter a pena final reduzida. Apesar de se tratar de questão polêmica na doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pena intermediária não pode ficar abaixo do mínimo legal, tratando se de matéria já sumulada (súmula 231 do STJ). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597270 (Peluzo), com repercussão geral da matéria, reafirmou aquela jurisprudência, certo que a decisão do plenário foi unânime. Na verdade, permitido que a pena intermediária fique abaixo do mínimo, ficaria o juiz autorizado a estabelecer a quantidade da pena fora dos parâmetros fixados pelo legislador, o que estaria a afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tal pena poderia ficar próximo de zero, eis que não haveria limite para o quantum de redução naquele momento. No caso concreto, a pena base foi fixada no mínimo legal, e em adequação com a fundamentação, sendo suficiente para a resposta penal necessária. Na fase intermediária, a atenuante da menoridade foi devidamente reconhecida na sentença, mas sem reflexo no quantum de pena fixado, o que se coaduna com o Enunciado acima, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A lei 11343/06 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio. Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem. Penso não bastar à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo. Exige se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou à pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi la por ser o réu primário e de bons antecedentes. Tal condição pessoal do acusado não autoriza a redução da pena para abaixo do mínimo previsto em nenhuma outra infração. Não é razoável a sua aplicação como redutor de pena unicamente no crime de tráfico que é reconhecido pela carta magna como de extrema gravidade, sendo assemelhado aos hediondos. O que é fato é que tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais. Desta forma, a meu sentir, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá lo do traficante normal. Com esta diferenciação, tendo criado a lei 11343/06 uma nova espécie de traficante, se justifica a aplicação da causa de redução de pena aos condenados anteriormente à edição da nova lei. Antes inexistia legalmente a figura do traficante ocasional. Provada tal qualidade, ainda que já tenha decisão definitiva com base na lei anterior, o condenado faz jus à redução respectiva, não sendo aceita pelos Tribunais Superiores a combinação de leis, matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça (súmula 501), ressalvando o relator sua posição doutrinária no sentido de ser possível a combinação de leis. No caso concreto, apesar de afastado o delito de associação, ficou certo pelas circunstâncias da prisão que o acusado não se encaixa naquela figura do traficante ocasional que a lei quis beneficiar. O crime de tráfico é equiparado legalmente aos hediondos, não afastando tal natureza a eventual incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06 (matéria pacifica no STJ e submetida ao plenário no STF), o que, a princípio, faria incidir de forma plena o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8072/90, sendo o regime fechado o compatível para o início do cumprimento da pena reclusiva, não possuindo o juiz qualquer carga de discricionariedade neste momento. (cf. STJ HC 149942 Felix Fischer j. 06/04/10; HC 207937 Relator Ministro Marco Bellizze j. 22/05/12). Todavia, quando do julgamento do HC 111840, por maioria de votos, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade daquela norma por violação ao princípio da individualização da pena. Assim, não mais devendo prevalecer aquela determinação legal, deve o juiz fixar o regime de acordo com o caso concreto, observada a orientação do artigo 33 do Código Penal. Na hipótese em exame, as mesmas circunstâncias que impediram a aplicação do redutor, sem esquecer o fato de também ter sido apreendida uma arma com o acusado, além do rádio transmissor, autorizam a mantença do regime fechado. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da norma imperativa do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juiz da execução, tratando se de matéria pacífica neste Tribunal (súmula 74 do TJRJ).
APELAÇÃO 0002840 88.2015.8.19.0054
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 28/06/2016
Ementa número 12
PRISÃO PREVENTIVA
EXCESSO DE PRAZO
INOCORRÊNCIA
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COM OUTROS DEZESSETE CORRÉUS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E QUE SE ENCONTRA PRESO, DESDE 24/11/2015, POR FORÇA DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDA EM SEU DESFAVOR, QUE, ULTERIORMENTE, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, RESTOU CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ALEGA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA, ALÉM DE INDIGITAR, TAMBÉM, EXCESSO DE PRAZO NA MESMA. 1 No que concerne à alegada desnecessidade da prisão alegada na peça vestibular, não se conhece do mandamus. A uma, porque a exordial veio despida de instrução hábil para a verificação da indigitada desnecessidade, não tendo, neste aspecto, a aguerrida impetrante desincumbido se de seu ônus que, na ação mandamental de habeas corpus, como assente, ante a estreiteza da via, é fazer prova pré constituída do direito alegado. Isto, gize se, como muito mais valença ainda quando consta como impetrante, patrono constituído nos autos, hipótese esta dos autos. Precedentes Jurisdicionais. A duas, porque, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que inexiste nos autos, quer na impetração, quer nas informações e quiçá no andamento processual, notícia acerca de pleito libertário formulado em favor do ora paciente perante o juízo de piso, tendo, ao que tudo indica, a ilustre defesa preferido inaugurá lo nesta instância. Destarte, também por esta razão fica este Colegiado obstado de apreciá lo, sob pena de configurar a malfadada supressão de instância, que, como de sabença geral, representa burla ao duplo grau de jurisdição que a todos é constitucionalmente assegurado. 2 No que tange ao excesso de prazo, falece razão à impetrante. Neste ponto, é certo que a temática do excesso de prazo do aprisionamento cautelar daquele que se acha acusado da prática de um delito impõe a calibração de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional), sobretudo quando está em jogo a liberdade de locomoção. Todavia, in casu, não se vislumbra qualquer desídia estatal apta a reconhecer a ilegalidade a que alude o impetrante. Trata se de feito complexo, com pluralidade de réus, com patronos diferentes e alguns dos quais, assistidos pela nobre instituição da Defensoria Pública, o que, de per si, já enseja uma maior dilação nas balizas temporais previstas em lei. Outrossim, não se pode olvidar, também que os delitos pelos quais respondem estão previstos na Lei 11.343/06, que, como de sabença geral, possui rito próprio, estando o feito no aguardo da apresentação de defesas prévias de 11 dos 18 réus. Nesta senda, não se pode olvidar que, em matéria penal, o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Carta Cidadã. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, não se vislumbra qualquer mácula às garantias individuais asseguradas na Constituição da República, sendo plenamente justificável a dilação no prazo ante os percalços acima relatados, sendo certo, ainda, que o retardo para a entrega da prestação jurisdicional não decorre de eventual inércia ou desídia do Poder Judiciário. Precedentes do Pretório Excelso, verbis gratia: HC 130131 AgR / RJ Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 01/12/2015 e HC 115201 / MA Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/09/2013. 3 AÇÃO MANDAMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0026259 71.2016.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 28/06/2016
Ementa número 13
ARMA DE FOGO
PORTE COMPARTILHADO
RESISTÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
INAPLICABILIDADE
Apelação Criminal. Porte de arma compartilhado e Resistência. Sentença condenatória. Pena de 5 anos de reclusão e 13 dias multa, no regime fechado. Recurso da defesa pretendendo a absolvição por ambos os delitos, por fragilidade do conjunto probatório e inadmissibilidade da posse compartilhada. Subsidiariamente, pugna pela absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de resistência, redução da pena base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando. O argumento da defesa não vinga, pois que, estando o réu na condução da motocicleta, é claro que ele não poderia estar dirigindo e, ao mesmo tempo, portando a arma de fogo. Entretanto, se ele fugia do centro do confronto entre traficantes e policiais, em companhia de um indivíduo armado que estava na carona de sua moto, é impossível que o réu desconhecesse a existência da arma e não tivesse o domínio final do fato, inclusive, porque a arma aproveitava à fuga de ambos. Saliente se, a propósito, que, na situação dos autos, pouco importa quem efetivamente atirou contra os policiais, pois, ao ajustar a sua vontade à do comparsa, ostensivamente armado, o réu assumiu o risco de que houvesse disparos de arma de fogo. Pela dinâmica do fato como narrado pelos policiais, depreende se que houve um confronto entre policiais e traficantes, no qual destacou se a conduta do apelante e seu comparsa, eis que, ao avistarem os policiais, iniciaram os disparos, o que motivou também a defesa dos policiais, tanto que ocasionou a morte do carona que portava a arma. Não é crível que, nas condições que estavam ambos, o apelante não possuía conhecimento da arma utilizada pelo seu comparsa In casu, as circunstâncias da prisão denotam que o apelado tinha o dolo do compartilhamento, na medida em que existia operação policial no local, houve disparos de arma de fogo contra a polícia e, em seguida, os agentes da lei o interceptaram conduzindo a motocicleta na qual estava o comparsa que disparou contra a guarnição. Também não assiste razão à defesa quando pretende a absorção do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 pelo crime previsto no art. 329, CP. A possibilidade de aplicação ou não do princípio da consunção depende da análise do contexto fático em que se deram, no caso concreto, as condutas, mormente no que tange ao elemento subjetivo do agente. Com efeito, as condutas de porte ilegal de arma de fogo e de resistência não guardam, entre si, uma relação de meio e fim, pois, foram independentes e com desígnios autônomos, logo, descabido também o reconhecimento do crime de resistência como post factum impunível. Com relação ao pedido de aplicação da pena base no mínimo legal, melhor sorte não socorre à defesa. O percentual do aumento da reprimenda, dentro dos limites legais, fica a critério do livre convencimento do magistrado, não merecendo qualquer reparo. Incabível a pretensão defensiva de modificação do regime prisional, pois, as condições judiciais desfavoráveis impedem tal concessão, logo, adequado e suficiente o fechado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0000711 09.2015.8.19.0023
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 28/06/2016
Ementa número 14
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
FALSIDADE GROSSEIRA
FÉ PÚBLICA
AUSÊNCIA DE PERIGO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB AS ALEGAÇÕES DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A tese defensiva concernente à ausência de vontade de utilizar a carteira de habilitação não se sustenta, à luz da prova colhida, cabal em demonstrar que o acusado voluntariamente entregou o documento solicitado pelo policial. 2. Quanto à inidoneidade da falsificação para enganar terceiros, o tipo do art. 297 do Código Penal exige para a sua configuração que o documento seja capaz de enganar um número indeterminado de pessoas, sendo atípica a conduta daquele que falsifica de forma grosseira, ante a inexistência de perigo à fé pública. 3. In casu o documento utilizado pelo réu não possui aptidão para ofender o bem juridicamente tutelado pela norma tanto que a falsidade foi logo constatada pelo agente que o recolheu e encaminhou para a Delegacia de Polícia , carecendo a conduta imputada, por tal motivo, de tipicidade material. 4. Constatada a atipicidade do fato, impõe se a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0266313 97.2013.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 10/03/2016
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JÚRI
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
CONFIGURAÇÃO
NOVO JULGAMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POIS NEGOU A MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA ATRAVÉS DA PROVA TÉCNICA. APELO PROVIDO. 1. A Juíza Presidente do IV Tribunal do Júri 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, acatando o veredito do Tribunal Popular, prolatou sentença absolvendo o Apelado Bruno Guimarães Rangel pelo cometimento da conduta descrita pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, tendo em vista o Egrégio Conselho de Sentença respondido, por maioria, negativamente ao primeiro quesito da série única, no sentido de que: "no dia 21 de novembro de 2011, de madrugada, no morro do Urubu, nesta comarca, foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Sidney da Silva Peçanha, causando lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls.36/39, que foram a causa eficiente de sua morte", restando, por conta disso, prejudicados os demais quesitos. 2. O Ministério Público pugna pela anulação do julgado, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois negou a materialidade delitiva comprovada através da prova técnica. 3. Com efeito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que o laudo de exame de necropsia (v.fls.37 do doc.000039) conclui que: "O projétil de arma de fogo que teve entrada na ferida assinalada com a letra A penetrou o crânio no osso parietal direito, transfixou o lobo frontal esquerdo e o andar superior à esquerda, lesou o globo ocular esquerdo e teve saída através da ferida assinalada com a letra B; o projétil de arma de fogo que penetrou o corpo através da ferida assinalada com a letra F fraturou tangencialmente o andar posterior à esquerda, teve saída na ferida assinalada com a letra G e tornou a penetrar o corpo através da ferida assinalada com a letra H, sendo encontrado em meio a musculatura do ombro direito; o projétil de arma de fogo que penetrou o corpo através da ferida assinalada com a letra C, fraturou a coluna cervical (terceira e quarta vértebras), teve saída na ferida assinalada com a letra D e tomo(' a penetrar o corpo através da ferida assinalada com a letra E, sendo encontrado em meio a foco de fratura no número direito. O projétil de arma de fogo que teve entrada na ferida assinalada com a letra I foi encontrado em meio a musculatura do antebraço, próximo ao cotovelo". 4. Verifica se da leitura do laudo de exame de corpo de delito que: "os ferimentos transfixiante da cabeça e penetrantes do pescoço com hemorragia das meninges, lesão do encéfalo e fratura cominutiva da coluna cervical" foram a causa da morte da vítima. 5. O Sr. Perito no laudo de exame em local de encontro de cadáver acostado à pasta 000064 destes autos virtuais, destacou no capítulo "de outros elementos" em seu item 4, a descoberta por parte de policiais militares de um documento de identidade e crachá com identidade funcional do Hospital Naval Marcílio Dias em nome de Sidnei da Silva Peçanha, com foto compatível com o cadáver encontrado no local. Além disso, em sua conclusão relata o Sr. Perito, ter sido examinado no local um cadáver, vítima de uma morte violenta, classificada como homicídio por ação de instrumento perfurocontundente. 6. Ressalta se que os laudos não só revelam a existência de um cadáver, mas concluem pela ação criminosa para o seu fim, identificando o ofendido como Sidnei da Silva Peçanha, vítima no presente caso em concreto. 7. Portanto, podemos verificar da leitura dos autos que os jurados negaram o quesito da materialidade, ou seja, que a vítima tenha sofrido disparos de arma de fogo, quando há nos autos auto de exame cadavérico atestando que os "FERIMENTOS TRANSFIXANTE DA CABEÇA E PENETRANTES DO PESCOÇO COM HEMORRAGIA DAS MENINGES, LESÃO DO ENCÉFALO E FRATURA COMINUTIVA DA COLUNA CERVICAL" foram a causa da morte da vítima. A vítima Sidnei da Silva Peçanha foi seguramente identificada através de um documento de identidade e de um crachá com identidade funcional do Hospital Naval Marcílio Dias em nome de SIDNEI DA SILVA PEÇANHA, com foto compatível com o cadáver encontrado no local. 8. É induvidoso que a decisão absolutória contrariou a prova dos autos, ensejando o acolhimento do recurso, anulando se a decisão recorrida, para que novo julgamento se realize. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0135246 43.2012.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 12/07/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.