PROVIMENTO 95/2016
Estadual
Judiciário
17/10/2016
20/10/2016
DJERJ, ADM, n. 34, p. 31.
- Processo Administrativo: 223509; Ano: 2007
Altera a Subseção XIV - Da carta precatória eletrônica (artigos 245-A a 245-G) da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial e dá outras providências.
PROCESSO: 2007-223509
Assunto: SOLICITA INDICAR O TEXTO DE CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA
DGTEC - DEPTO DE RELACIONAMENTO COM O USUÁRIO
PROVIMENTO CGJ Nº 95/2016
Altera a Subseção XIV - Da carta precatória eletrônica (artigos 245-A a 245-G) da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento da Consolidação Normativa;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2007-223509;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 245-A a 245-G da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.
§ 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por Malote Digital para o distribuidor, mediante confirmação telefônica.
§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja encaminhada para o Juízo competente.
Art. 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias, caso se trate de processo físico.
§ 1º. A carta precatória eletrônica (andamento 10 - texto 1112) será assinada digitalmente pelo Magistrado e encaminhada automaticamente ao Juízo deprecado, através do sistema DCP.
§ 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote físico, certificando se na carta precatória eletrônica.
Art. 245-C. Caberá ao Juízo deprecante:
a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso;
b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais ou o deferimento da gratuidade de Justiça, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a carta precatória, dispensada nova conferência no Juízo deprecado;
c) efetuar seu envio pelo Sistema DCP.
Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças.
§1º Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote Digital, após a distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de destino, para o aproveitamento das peças já digitalizadas.
§2º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.
Art. 245-E. O local virtual de recebimento da carta precatória no Juízo Deprecado dependerá de a competência estar ou não eletrônica, devendo seguir o Manual próprio, disponibilizado pela DGTEC.
Art. 245-F. No caso de impossibilidade de utilização do Sistema DCP, a devolução da carta precatória eletrônica para o Juízo deprecado deste Tribunal será feita exclusivamente por meio de Malote Digital.
Art. 245-G. No caso de impossibilidade de utilização do sistema Malote Digital, a devolução da carta precatória para o Juízo deprecado de outro Tribunal será feita por malote físico."
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 01 de novembro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.