PARECER SN8/2017
Estadual
Judiciário
23/01/2017
25/01/2017
DJERJ, ADM, n. 95, p. 31.
Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 93322; Ano: 2016
DJERJ, ADM, n. 99, de 31/01/2017, p. 15
PROCESSO: 2016-093322
Assunto: SUGERE ALTERAÇÃO DO ART. 2 DO ATO NORMATIVO TJ 112010. NÃO CRIAÇÃO DE LIMITES PARA CONVÊNIOS
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL
PARECER
Trata-se de procedimento administrativo iniciado em razão dos estudos realizados por esta Corregedoria em conjunto com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, visando aprimorar o regramento relativo à atribuição de Protesto de Títulos constante do Provimento nº 12/2009.
Manifestação do Diretor da DIMEX à fl.32, apresentando minuta de Provimento.
É o relatório.
Os estudos realizados apontaram a necessidade de adequação dos Serviços Extrajudiciais ao desenvolvimento tecnológico, com a capacidade de promover a segurança jurídica aliada à celeridade na prestação do Serviço público delegado. Neste sentido, foi proposta a autorização para utilização de uma Central Eletrônica para os Serviços com atribuição de protesto através do IEPTB-RJ, de modo a modernizar a atribuição, bem como prestar um serviço mais ágil com foco no usuário.
Em atenção à necessidade de modernização dos Serviços, foi elaborada minuta de provimento, que segue em anexo, regulando a Central Eletrônica de Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro - CENPROT-RJ.
Frise-se que a Central Eletrônica já está em condições de funcionamento e significará mais um passo na integração com a Central Eletrônica de registros públicos - CETRP, que congrega, através da ANOREG, todas as atribuições extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro iniciadas com o lançamento da Certidão Eletrônica.
Diante do exposto, sugiro a edição de Provimento, conforme minuta elaborada. Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2017.
ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO
Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento conforme minuta apresentada. Publique-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2017.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 95, de 25/01/2017, p. 31
Processo: 2016-093322
Assunto: SUGERE ALTERAÇÃO DO ART. 2 DO ATO NORMATIVO TJ 112010. NÃO CRIAÇÃO DE LIMITES PARA CONVÊNIOS
INSTITURO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL
PARECER
Trata-se de procedimento administrativo iniciado em razão dos estudos realizados por esta Corregedoria em conjunto com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, visando aprimorar o regramento relativo à atribuição de Protesto de Títulos constante do Provimento nº 12/2009.
Manifestação do Diretor da DIMEX à fl.32, apresentando minuta de Provimento.
É o relatório.
Os estudos realizados apontaram a necessidade de modernização da atribuição de protesto de títulos para prestar um serviço mais ágil com foco no usuário.
Neste sentido e seguindo a mesma lógica de atualização da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial, que sempre foi preocupação desta Corregedoria, foi elaborada minuta de provimento, que segue em anexo, alterando artigos da Consolidação Normativa para regular o Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, sugiro a edição de Provimento. Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.
ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO
Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.