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PARECER SN8/2017

Estadual

Judiciário

23/01/2017

DJERJ, ADM, n. 95, p. 31.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 93322; Ano: 2016

Dispõe sobre alteração de artigos da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial para regular o Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 99, de 31/01/2017, p. 15 PROCESSO: 2016-093322 Assunto: SUGERE ALTERAÇÃO DO ART. 2 DO ATO NORMATIVO TJ 112010. NÃO CRIAÇÃO DE LIMITES PARA CONVÊNIOS INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL PARECER Trata-se de procedimento administrativo iniciado em razão... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 99, de 31/01/2017, p. 15

 

 

PROCESSO: 2016-093322

Assunto: SUGERE ALTERAÇÃO DO ART. 2 DO ATO NORMATIVO TJ 112010. NÃO CRIAÇÃO DE LIMITES PARA CONVÊNIOS

INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL

 

PARECER

 

Trata-se de procedimento administrativo iniciado em razão dos estudos realizados por esta Corregedoria em conjunto com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, visando aprimorar o regramento relativo à atribuição de Protesto de Títulos constante do Provimento nº 12/2009.

 

Manifestação do Diretor da DIMEX à fl.32, apresentando minuta de Provimento.

 

É o relatório.

 

Os estudos realizados apontaram a necessidade de adequação dos Serviços Extrajudiciais ao desenvolvimento tecnológico, com a capacidade de promover a segurança jurídica aliada à celeridade na prestação do Serviço público delegado. Neste sentido, foi proposta a autorização para utilização de uma Central Eletrônica para os Serviços com atribuição de protesto através do IEPTB-RJ, de modo a modernizar a atribuição, bem como prestar um serviço mais ágil com foco no usuário.

 

Em atenção à necessidade de modernização dos Serviços, foi elaborada minuta de provimento, que segue em anexo, regulando a Central Eletrônica de Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro - CENPROT-RJ.

 

Frise-se que a Central Eletrônica já está em condições de funcionamento e significará mais um passo na integração com a Central Eletrônica de registros públicos - CETRP, que congrega, através da ANOREG, todas as atribuições extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro iniciadas com o lançamento da Certidão Eletrônica.

 

Diante do exposto, sugiro a edição de Provimento, conforme minuta elaborada. Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2017.

 

ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento conforme minuta apresentada. Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2017.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 95, de 25/01/2017, p. 31

 

 

Processo: 2016-093322

Assunto: SUGERE ALTERAÇÃO DO ART. 2 DO ATO NORMATIVO TJ 112010. NÃO CRIAÇÃO DE LIMITES PARA CONVÊNIOS

INSTITURO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL

 

PARECER

 

Trata-se de procedimento administrativo iniciado em razão dos estudos realizados por esta Corregedoria em conjunto com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, visando aprimorar o regramento relativo à atribuição de Protesto de Títulos constante do Provimento nº 12/2009.

Manifestação do Diretor da DIMEX à fl.32, apresentando minuta de Provimento.

É o relatório.

Os estudos realizados apontaram a necessidade de modernização da atribuição de protesto de títulos para prestar um serviço mais ágil com foco no usuário.

Neste sentido e seguindo a mesma lógica de atualização da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial, que sempre foi preocupação desta Corregedoria, foi elaborada minuta de provimento, que segue em anexo, alterando artigos da Consolidação Normativa para regular o Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, sugiro a edição de Provimento. Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.

 

ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento. Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. DJERJ, ADM, n. 99, de 31/01/2017, p. 15.