ATO NORMATIVO 11/2010
Estadual
Judiciário
04/05/2010
06/05/2010
DJERJ, ADM, nº 157, p. 2
Resolve alterar o disposto no art. 6. do Ato Executivo Conjunto n. 27/1999, mediante o acrescimo de alinea, e da outras providencias.
ATO NORMATIVO TJ Nº 11/ 2010
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas respectivas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº 27/99 , que regulamentou o recolhimento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a edição dos Atos Normativos Conjuntos TJ/CGJ nº 05/2005 (DORJ de 05/09/2005), nº 02/2007 (DORJ de 15/01/2007) e nº 11/2007 (DORJ de 13/12/2007), bem como a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo nº 2004/105113 ;
CONSIDERANDO a necessidade de extensão do regime de recolhimento do acréscimo de 20% previsto pela Lei Estadual nº 3217/1999 e dos demais acréscimos legais, atualmente estipulado para as hipóteses elencadas no art. 6º, letra D, do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999, aos emolumentos devidos pela distribuição de títulos para protesto que se insiram nas hipóteses em tela;
RESOLVE:
Art 1º - Alterar o disposto no art. 6º do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999, mediante o acréscimo de alínea com a seguinte redação;
"d - no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:
I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
III - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
IV - na sustação judicial definitiva".
Art. 2º - O disposto na alínea "d" do art. 6º do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999 somente se aplica aos convênios que o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro celebrar e comunicar ao FETJ e à Corregedoria Geral da Justiça, tendo por objeto títulos ou documentos de dívidas de particulares de valor igual ou inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou de concessionárias de serviço público de valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), e outros documentos que forem admitidos pela Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 01/02/2017)
Art. 3º - O regime de recolhimento instituído por este Ato terá os seus resultados avaliados, semestralmente, pelo Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR), da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF), que apresentará relatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Gerente do FETJ. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 01/02/2017)
§ 1º - O recolhimento do adicional de 20% da Lei nº 3.217/99, oriundo dos convênios previstos na alínea "d" acima, deverá ser procedido em conta individualizada, distinta daquela prevista para os demais recolhimentos, atrelada a cada serviço, inclusive para os Distribuidores, nas agências bancárias credenciadas, através de GRERJ Eletrônica.
Art. 4º - Os protestos efetivados com fulcro em convênio realizado na forma deste Ato Normativo deverão constar, no Livro Protocolo, com a indicação "realizado na forma do artigo 6º, alínea "d", do Ato Executivo Conjunto nº. 27/99".
Art. 5º - Os tabelionatos de protesto ficam obrigados a, diariamente, extrair listagem que relacione os títulos protestados na forma deste Ato Normativo que tiveram solução, devendo a listagem ser encadernada em livro de 200 folhas, na mesma sistemática existente para os demais livros do Tabelionato de Protesto.
Art. 6º - A escrituração dos recolhimentos em tela será realizada pelos Tabelionatos de Protesto e Distribuidores na forma a ser estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º - Para fins do disposto no art. 6º, alínea "d", do Ato Executivo Conjunto nº 27/99, caberá aos Tabelionatos de Protesto, na hipótese de recebimento dos emolumentos pela ocorrência de uma das situações mencionadas nos incisos, I, II, III e IV do referido dispositivo, o recebimento também dos emolumentos devidos pela distribuição do título, cujo repasse deverá ser feito ao Ofício de Registro de Distribuição de Protesto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - os valores a serem repassados deverão ser depositados na conta aberta pelo Ofício de Registro de Distribuição na forma do artigo 3ª, § 1º deste Ato Normativo.
Art. 8º - Ficam preservadas as contas constantes do Anexo I, do Ato Normativo TJ nº 10/2009 , para fins de recolhimento do acréscimo de 20% de que trata a Lei nº 3.217/99, relativo aos convênios de Protesto de Títulos.
Art. 9º - O Presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos Normativos Conjunto nº 05/2005 , nº 02/2007 e nº 11/2007 , bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.