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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 27/1999

Estadual

Judiciário

10/06/1999

DORJ-III, S-I, nº 110, p. 2

Regulamenta o recolhimento do acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, a ser depositado em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 27/99 TEXTO COMPILADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADO HUMBERTO DE MENDONÇA MANES E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,... Ver mais
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 27/99

 

TEXTO COMPILADO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADO HUMBERTO DE MENDONÇA MANES E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando o advento da   Lei estadual nº 3217   , de 27/05/99, publicada no D.O de 1º/6/99, e a necessidade de se regulamentar o recolhimento do acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, a ser depositado em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - A partir do dia 11/6/1999, o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelos artigos 19 e 20, da   Lei nº 713   , de 26/12/83, com a redação dada pela  Lei nº 723/84 , e atualmente disciplinado pelo artigo 1º da Lei nº 3217/99, será recolhido pelos Serviços Notarial e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, em conta individualizada, atrelada a cada serviço, nas agências do BANERJ, conforme anexo I.

 

Art. 2º - O recolhimento do adicional a que se refere este Ato, será efetuado no oitavo dia, contado na forma disposta no art. 6º, incluindo-se nessa contagem sábados, domingos e feriados. (Redação alterada pelo  Ato Executivo Conjunto nº 28/99  - Publ. no D.O de 15/07/99).

 

Parágrafo Único - Será intempestivo o recolhimento efetuado antes ou depois do dia mencionado no caput, sob pena da incidência da multa referida no art. 5º.

 

Art. 2º - O recolhimento do adicional a que se refere este Ato será efetuado no oitavo dia, contado na forma disposta no art. 6º, incluindo-se nessa contagem sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo Único - Será intempestivo o recolhimento efetuado antes ou depois do dia mencionado no caput, sob pena da incidência da multa referida no art. 5º. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto n. 28, de 14/07/1999) (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 20, de 16/10/2023)

 

Art. 3º - Cada serviço notarial e/ou registral adotará, na escrituração do referido acréscimo, um livro próprio, denominado Livro Adicional, de uso obrigatório, o qual conterá termos de abertura e encerramento, lavrados e subscritos pelo titular do serviço ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto, e não poderá exceder a 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas pelo oficial ou seu substituto.

 

Parágrafo único - Os serviços informatizados poderão emitir o referido livro eletronicamente, providenciando a emissão física diária da sua escrituração, para fins de encadernação e fiscalização.

 

Art. 4º - A escrituração do Livro Adicional será diária e conterá:

 

a) data e indicação do número de atos praticados (espécie, natureza, numeração, protocolo etc.), inclusive os gratuitos;

 

b) o valor dos emolumentos arrecadados;

 

c) o valor do acréscimo de vinte por cento a recolher aos cofres do Fundo Especial do Tribunal de Justiça;

 

Art. 4º - A escrituração do Livro Adicional será diária e conterá :

 

a) data e indicação do número de atos praticados (espécie, natureza, numeração, protocolo, etc.), inclusive os gratuitos;

 

b) acréscimo decorrente da Lei n.3217/99 (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto n. 5, de 29/03/2000)

 

Art. 4º - A escrituração do Livro Adicional será efetivada até o oitavo dia útil subsequente à prática do ato e conterá:

 

a) data e indicação do número de atos praticados (espécie, natureza, numeração, protocolo, etc.), inclusive os gratuitos;

 

b) acréscimo decorrente da Lei n.3217/99 (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto n. 9, de 25/04/2000)

 

Art. 5º - A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato é pessoal do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do livro adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, incidindo a multa de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 23/75 sobre cada ato recolhido em atraso. (Alterado pelo    Ato Executivo Conjunto nº 31/99, publ. no D.O de 13/08/99).

§ 1º - O recolhimento da multa mencionada no caput desse artigo efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento do acréscimo referente à correção e atualização mensal, com base na variação percentual da Taxa Referencia - TR, acrescida da sobretaxa de 0,5% ( cinco décimos percentuais ).

 

§ 2º - O acréscimo referente à correção e atualização, mencionado no parágrafo anterior será capitalizado "pro rata die " contado do dia seguinte ao ultimo dia do prazo estabelecido para o pagamento da multa, computando-se sábados, domingos e feriados, até a data do efetivo depósito desse acréscimo

 

Art. 5º A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato é pessoal do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do livro adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, incidindo a multa de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 23/75, sobre cada ato recolhido em atraso.

 

§ 1º - O recolhimento da multa mencionada no caput deste artigo efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento do acréscimo referente à correção e atualização, mensal, com base na variação percentual da Taxa Referencial - TR, acrescida da sobretaxa de 0,5% (cinco décimos percentuais).

 

§ 2º - O acréscimo referente à correção e atualização, mencionado no parágrafo anterior, será capitalizado "pro rata die" contado do dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para o pagamento da multa, computando-se sábados, domingos e feriados, até a data do efetivo depósito desse acréscimo. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto n. 31, de 12/08/1999)

 

Parágrafo 3º - O teor das informações contidas no Livro Adicional e das guias de recolhimento tem natureza reservada, ficando os notários, registradores de todos os empregados, que tenham acesso aos dados informativos, responsáveis pelo resguardo necessário, sob pena de responsa

bilidade por falta grave. (Acrescido pelo Ato Executivo Conjunto n. 9, de 25/04/2000)

 

Art. 6º - O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº 3217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

a) no caso de atos de natureza registral e notarial, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

b) no caso do protesto, da apresentação do título;

 

c) no caso de emissão de certidões, da data do recebimento dos emolumentos.

 

§1º - A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. ( Leis n.ºs 590/82   e  489/81   ).

§2º - Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre o preço público.

 

d)  no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, nas seguintes hipóteses:

 

I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

 

II - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

 

III - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;

 

IV - na sustação judicial definitiva. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto n. 5, de 01/09/2005)

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;

 

II - nos atos registrais:

 

a) relativos ao Registro de Imóveis, inclusive averbações, da data da prenotação; e

 

b) nos demais atos de natureza registral, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 05/05; e

 

c) na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 05/05;

 

IV - nas certidões, em geral, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

 

V - na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - nas certidões especiais de cadastro (Provimento C.G.J. nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

 

VII - nas habilitações de casamento e demais atos subseqüentes, como o registro de casamento religioso com efeitos civis e as guias e comunicações previstas no art. 106 da Lei n.º 6.015/1973, a contagem do prazo previsto no art. 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em Circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subseqüentes à habilitação se iniciará da data do registro;

 

VIII - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da celebração do casamento;

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre o preço público.

 

§ 3º. Na hipótese de necessária complementação de valores recolhidos a menor por ocasião da prenotação no Registro Imobiliário, o prazo para o repasse dos acréscimos devidos ao FETJ e aos demais Fundos conta-se a partir da data do recebimento da diferença em tela, e o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos devidos a partir da data do registro/averbação incidirá tão somente sobre a diferença de emolumentos devida pelo registro/averbação e o valor efetivamente cobrado quando da prenotação.

 

§ 4º. Nas hipóteses de cancelamento de prenotação imobiliária ou desistência do ato registral imobiliário requerido, a devolução do acréscimo em tela, bem como dos valores recolhidos em favor do FUNDPERJ (Lei Estadual nº 4664/2005) e do FUNPERJ (Lei Complementar Estadual nº 111/2006) deverá ser requerida pelo interessado junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal (DEGAR-FETJ), somente sendo procedida mediante a apresentação de declaração fornecida pelo serviço registral imobiliário com os seguintes dados: nome completo e endereço do apresentante; indicação do número da GRERJ objeto do recolhimento (acréscimo de 20%); discriminação dos valores cobrados relativos ao ato registral, bem como dos valores restituídos; data da prenotação; data do cancelamento.

 

§ 5º. Para os fins do parágrafo anterior, exige-se ainda a apresentação dos recibos emitidos para a prenotação e para a restituição de emolumentos. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto n. 36, de 30/01/2009)

 

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela  Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;  

 

II - nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 05/05; e  

 

c) na hipótese do apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da  Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 05/05;

 

IV - nas certidões, em geral, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

 

V - na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - nas certidões especiais de cadastro ( Provimento C.G.J. nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da  Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;  

 

VII - nas habilitações de casamento e demais atos subseqüentes, como o registro de casamento religioso com efeitos civis e as guias e comunicações previstas no art. 106 da  Lei n.º 6.015/1973, a contagem do prazo previsto no art. 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em Circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subseqüentes à habilitação se iniciará da data do registro;

 

VIII - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da celebração do casamento;

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs  590/82 e  489/81).  

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da  Lei n.º 713, com a redação da  Lei n.º 723, os 20% de que trata a  Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

 

§ 3º. Por ocasião da prenotação no registro de imóveis, os acréscimos legais incidentes sobre os emolumentos pagos a título de depósito prévio serão repassados ao FETJ, FUNDPERJ (Lei Estadual nº.  4.664/2005) e FUNPERJ ( Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) no prazo de oito dias a contar da data da prenotação.  

 

§ 4º. Na hipótese de necessária complementação de valores recolhidos a menor por ocasião do depósito prévio no Registro Imobiliário, o prazo para o repasse dos acréscimos devidos ao FETJ e aos demais Fundos conta-se a partir da data do recebimento da diferença em tela. Nesta hipótese, o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos devidos a partir da data do registro/averbação incidirá tão somente sobre a diferença de emolumentos devida pelo registro/averbação e o valor efetivamente cobrado quando realizado o depósito prévio da prenotação.

 

§ 5º. Nas hipóteses de recolhimento a maior ou em duplicidade, de cancelamento de prenotação imobiliária ou desistência do ato registral imobiliário requerido, a devolução do depósito prévio do acréscimo em tela, bem como dos valores depositados previamente em favor do FUNDPERJ ( Lei Estadual nº. 4.664/2005) e do FUNPERJ ( Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) será realizada pelo próprio serviço registral em favor do interessado, cujo valor desembolsado a este título será restituído pelo TJRJ mediante requerimento apresentado, diretamente ou por via postal, junto ao DEGAR. O pedido de restituição deverá ser obrigatoriamente instruído com:

 

a) declaração fornecida pelo serviço registral imobiliário contendo nome completo e endereço do apresentante;

 

b) indicação do número da GRERJ objeto do recolhimento;

 

c) discriminação dos valores cobrados quando da prenotação;

 

d) discriminação dos valores cobrados, ao final, pela prática do ato registral;

 

e) comprovante dos valores restituídos;

 

f) indicação da data da prenotação e do cancelamento desta.

 

§ 6º. Para os fins do parágrafo anterior, exige-se ainda a apresentação dos recibos emitidos para a prenotação e para a restituição de emolumentos.

 

§ 7º. O prazo de restituição ao registro de imóveis, para fins do disposto no § 5º, é de 8 (oito) dias contados do recebimento do requerimento no DEGAR. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ n. 2343, de 02/06/2009)

 

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela  Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;  

 

II - nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 05/05; e  

 

c) na hipótese do apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da  Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 05/05;

 

IV - nas certidões, em geral, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

 

IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 27, de 23/10/2012)

 

V - na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - nas certidões especiais de cadastro ( Provimento C.G.J. nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da  Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;  

 

VII - nas habilitações de casamento e demais atos subseqüentes, como o registro de casamento religioso com efeitos civis e as guias e comunicações previstas no art. 106 da  Lei n.º 6.015/1973, a contagem do prazo previsto no art. 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em Circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subseqüentes à habilitação se iniciará da data do registro;

 

VII - nas habilitações de casamento e nos atos que lhe são inerentes, como a expedição das guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6015/73 , a contagem do prazo previsto no artigo 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes ao ato de registro se iniciará da data de realização deste; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ 5655, de 28/10/2010)

 

VIII - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da celebração do casamento;

 

IX - nos registros de casamento religioso com efeitos civis, da data em que for realizado o registro. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ n. 5655, de 28/10/2010)

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs  590/82 e  489/81).  

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da  Lei n.º 713, com a redação da  Lei n.º 723, os 20% de que trata a  Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

 

§ 3º. Por ocasião da prenotação no registro de imóveis, os acréscimos legais incidentes sobre os emolumentos pagos a título de depósito prévio serão repassados ao FETJ, FUNDPERJ (Lei Estadual nº.  4.664/2005) e FUNPERJ (Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) no prazo de oito dias a contar da data da prenotação.  

 

§ 4º. Na hipótese de necessária complementação de valores recolhidos a menor por ocasião do depósito prévio no Registro Imobiliário, o prazo para o repasse dos acréscimos devidos ao FETJ e aos demais Fundos conta-se a partir da data do recebimento da diferença em tela. Nesta hipótese, o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos devidos a partir da data do registro/averbação incidirá tão somente sobre a diferença de emolumentos devida pelo registro/averbação e o valor efetivamente cobrado quando realizado o depósito prévio da prenotação.

 

§ 5º. Nas hipóteses de recolhimento a maior ou em duplicidade, de cancelamento de prenotação imobiliária ou desistência do ato registral imobiliário requerido, a devolução do depósito prévio do acréscimo em tela, bem como dos valores depositados previamente em favor do FUNDPERJ ( Lei Estadual nº. 4.664/2005) e do FUNPERJ (Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) será realizada pelo próprio serviço registral em favor do interessado, cujo valor desembolsado a este título será restituído pelo TJRJ mediante requerimento apresentado, diretamente ou por via postal, junto ao DEGAR. O pedido de restituição deverá ser obrigatoriamente instruído com:

 

a) declaração fornecida pelo serviço registral imobiliário contendo nome completo e endereço do apresentante;

 

b) indicação do número da GRERJ objeto do recolhimento;

 

c) discriminação dos valores cobrados quando da prenotação;

 

d) discriminação dos valores cobrados, ao final, pela prática do ato registral;

 

e) comprovante dos valores restituídos;

 

f) indicação da data da prenotação e do cancelamento desta.

 

§ 6º. Para os fins do parágrafo anterior, exige-se ainda a apresentação dos recibos emitidos para a prenotação e para a restituição de emolumentos.

 

§ 7º. O prazo de restituição ao registro de imóveis, para fins do disposto no § 5º, é de 8 (oito) dias contados do recebimento do requerimento no DEGAR. (Redação dada pelo Ato Executivo n. 2343, de 02/06/2009)

 

d)  no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

 

I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

 

II - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

 

III - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;

 

IV - na sustação judicial definitiva. (Redação dada peloAto Normativo TJ n. 11, de 04/05/2010)

 

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;

 

II - nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2010;

 

c) na hipótese do apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 11/2010;

 

d) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

 

1 - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

 

2 - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

 

3 - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;

 

4 - na sustação judicial definitiva.

 

IV - nas certidões, em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar se á a partir da data da entrega da certidão;

 

V - na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;

 

VII - nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

 

VIII - nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

 

IX - no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;

 

X - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 32, de 28/05/2013)

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar se á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I -  nos atos notariais, da prática do ato;

 

II -  nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III -  nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil   Seção Rio de Janeiro, observando se a disciplina prevista no Ato Normativo TJ n° 11/2010, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

 

1 -  no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

 

2 -  no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

 

3 -  no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;

 

4 -  na sustação judicial definitiva.

 

c) na hipótese do apresentante ser a União Federal, Estado do Rio de Janeiro, Municípios e as Autarquias e Fundações Públicas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aplica se, no que couber, o disposto na alínea b do inciso III deste artigo;

 

d) no protesto de título executivo judicial definitivo de qualquer valor, será observada a disciplina prevista na alínea b do inciso III deste artigo;

 

IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão;

 

V -  na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;

 

VII   nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;

 

VIII   nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

 

IX -  no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;

 

X -  nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 7, de 24/03/2014)

 

Art. 7º - Os titulares dos serviços que mantiverem sucursais e/ou postos de atendimentos são responsáveis pelo controle e recolhimento de cada sucursal ou posto.

 

Art. 8º - Nas serventias extrajudiciais oficializadas, o recolhimento de que cuidam a Lei nº 3217/99 e este ato executivo será feito, acrescido dos 20%, diretamente pelo usuário, por meio de depósito na conta-corrente nº 3403-14129-8, em favor do FETJ.

 

§1º - O recolhimento das importâncias relativas aos atos de valor inferior a cinco décimos da UFIR, ou de qualquer outro indexador que venha a substituí-la, bem como os atos de natureza urgente a serem praticados em registro civil das pessoas naturais, em dia ou hora em que não haja expediente bancário, será feito em guia de depósito, pelo titular ou responsável pelo expediente, juntamente com o recolhimento dos 20% (vinte por cento), na mesma conta referida no caput.

 

Art. 9º - Aplica-se aos serviços privatizados cujos responsáveis pelo expediente sejam remunerados pelos cofres públicos os preceitos deste ato.

 

Art. 10º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Aviso nº 155/99.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 1999.

 

DESEMBARGADOR HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Presidente do Tribunal de Justiça

DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.