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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2017

Estadual

Judiciário

21/02/2017

DJERJ, ADM, n. 115, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR-SEPEJ) - sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR-SEPEJ) - sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

PRISÃO PREVENTIVA

REVOGAÇÃO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público em razão da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrida, impondo-lhe as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades e de manutenção de endereço atualizado no processo. 2. A segregação do acusado de forma antecipada mostra-se medida excepcional, somente encontrando amparo quando presentes os requisitos legais e não surgirem como adequadas a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a mera alegação de gravidade abstrata do delito, não tem o condão de, por si só, autorizar o decreto de prisão preventiva, pois mister que se demonstre estarem presentes dados fáticos, do periculum in libertatis da acusada e da imprescindibilidade da medida visando à garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. 3. O que se tem nos autos é o apurado na fase inquisitorial. A acusada "jogou seu filho recém-nascido no vaso sanitário, acionando posteriormente a descarga diversas vezes, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico". A acusada, por seu turno, alega que: não tinha conhecimento de que estava gravida; que acreditava que estivesse com "BARRIGA D'ÁGUA"; que há cerca de dois anos passou por uma médica na Santa Casa de Barra mansa, e esta médica é quem teria dito que a declarante estava com "BARRIGA D'ÁGUA"; que não sentiu nada relacionado a gravidez; que não tinha ideia da gravidez. (Indexador 0027/28) 4. No entanto, o magistrado a quo, registra em sua decisão que não está afastada nos autos a possibilidade de que os fatos tenham sido praticados sob influência do estado puerperal, o que, penso, mostra-se relevante aqui, neste momento de se averiguar sobre a necessidade ou não do restabelecimento da custódia cautelar, como pretende o MP. Destaque-se o seguinte trecho do decisum: "...Quanto ao pleito libertário, passo a decidir. Em primeiro lugar, em que pese a capitulação operada pelo Parquet, os elementos dos autos sinalizam a existência de dúvida razoável quanto à adequação da conduta nas iras do art. 121 do CP, senão vejamos. Em sede policial indicou-se a prática do art. 123 do CP (fls. 03). Posteriormente, manifestação do próprio órgão ministerial aponta a possibilidade de influência do estado puerperal (fls. 81). Logo, constata-se séria divergência diante dos fatos postos nos autos, principalmente à luz da reconfiguração do instituto do estado puerperal, conforme abalizada doutrina que ora colacionamos (...)....é preciso reconhecer que a razoável possibilidade de existência deste estado psíquico induz a uma atenuação da culpabilidade - tanto que o tipo especial do art. 123 do CP comina pena menor em comparação ao homicídio. A escala dessa reprimenda, aliás, autoriza o prognóstico de que, em caso de futura condenação, dificilmente há de ser imposta sanção corporal, razão pela qual a prisão processual, neste momento, revela-se desproporcional, porque heterogênea em relação àquela (art. 282, II do CPP)".Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a acusada esteja intimidando as testemunhas ou influenciando na verificação da verdade. Portanto, não visualizo, in casu, a ocorrência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão impostas a recorrida se mostram suficientes, pelo menos por ora, diante das peculiaridades do caso concreto, sopesadas com equilíbrio pelo Magistrado. Ressalte-se, ademais, que, em matéria de decretação e mantença de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Nesse sentido: STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46. E o Magistrado concedeu a liberdade, como se viu, avaliando todos os elementos coligidos nos autos e as peculiaridades do caso concreto, já antes destacadas. 5. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011683-52.2016.8.19.0007

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 30/11/2016

 

Ementa número 2

EXTORSÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

IMPOSSIBILIDADE

"CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A PAZ PÚBLICA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USURA PECUNIÁRIA OU REAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGOS 158 §1º E 288 § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. INCREMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DOIS CRIMES DE EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE CÚMULO MATERIAL. CRIME DE USURA. REGIME FECHADO. PREVISÃO DE PENA DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A peça vestibular do Parquet, embora sucinta, atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41, do CPP, descrevendo suficientemente os fatos delituosos, a conduta dos agentes, com suas circunstâncias, e indicando o rol de testemunhas, permitindo aos recorrentes o exercício amplo da defesa em relação aos crimes imputados. Por outro lado, tendo o recorrente permanecido custodiado durante todo o curso do processo, é de se manter a prisão do mesmo na fase recursal, até porque a segregação decorre, agora, de novo título, ou seja, de sentença condenatória, que já denota um juízo de certeza da sua culpabilidade. Interceptação e prorrogações foram realizadas mediante ordem judicial e após atestada a imprescindibilidade desta medida para apuração dos fatos criminosos relacionados nestes autos, a partir das declarações de uma das vítimas da quadrilha, na qual foi evidenciada a existência de indícios de autoria e prova da existência de crimes. Falta de transcrição por peritos oficiais não importa na nulidade da sentença. A transcrição, ao contrário, deve ater-se apenas aos trechos relevantes para o deslinde do feito. Inexiste ilegalidade na ausência de perícia/transcrição por peritos oficiais, até porque, a defesa teve acesso às mídias, podendo impugnar, querendo, algum trecho que tivesse entendido transcrito de forma irregular, o que não ocorreu. Tendo os apelantes permanecido custodiados durante o curso do processo, é de se manter a prisão dos mesmos na fase recursal, até porque a segregação decorre, agora, de novo título, ou seja, de sentença condenatória, que já denota um juízo de certeza da culpabilidade. A materialidade e a autoria restaram comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas e pelas degravações das conversas telefônicas interceptadas, nos quais é possível identificar que os recorrentes estavam associados entre si para a prática dos crimes de extorsão, sendo o recorrente Wagner, ainda, autor da prática de usura pecuniária ou real. Dessa forma não há nos autos qualquer elemento, por pequeno que seja, que ponha em dúvida a necessidade da condenação imposta aos recorrentes pelo Juízo a quo, não merecendo guarida o pedido de absolvição por eles formulado. Inviabilidade da desclassificação da conduta de associação criminosa para o crime de quadrilha. Por se tratar de crime permanente, a consumação do crime de associação se protrai no tempo, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo da cessação da  permanência, que, neste caso perdurou até um período posterior à vigência da Lei nº 12.850/2013, a qual deu nova redação ao artigo 288, passando este dispositivo a exigir a associação de apenas 3 (três) pessoas para configuração do crime. Os depoimentos e as degravações das escutas telefônicas demonstraram sobremaneira que a associação ocorria de forma duradoura e estável entre os condenados. Não há que se falar em desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões é necessário que a vantagem econômica fosse efetivamente devida aos recorrentes, fato que não restou caracterizado nos autos. Nenhum reparo há de ser feito, por outro lado, nas penas-base aplicadas aos recorrentes, eis que foram fixadas acima do mínimo legal, porém, com devida fundamentação. A sentença, com propriedade, considerou que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos recorrentes em função das consequências dos crimes que levaram a vítima a sofrer elevado dano patrimonial e grande abalo psicológico. A utilização de sua condição de policial militar para perpetração dos crimes por Jorge Luis denota maior reprovabilidade de sua conduta. Contudo, entendo que a sentença recorrida exasperou as penas-base em patamar razoável, não se justificando novo acréscimo, como pretende o órgão ministerial. Da mesma forma, entendo que o percentual de aumento referente à majorante do §1º do artigo 158 do Código Penal, quanto ao recorrido Wagner, foi fixado na sentença em patamar razoável e proporcional, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação. Não se devem afastar, ainda, as causas de aumento do § 1º do artigo 158 e do § único do artigo 288, ambos do Código Penal, como requer a Defesa de Luis Carlos. Ao contrário do alegado, o recorrente dispunha de artefatos bélicos em sua casa para as práticas delitivas, tendo sido encontradas munições e um cabo de revólver. Não procede, ainda, a pretensão do recorrente Wagner de reconhecimento da figura do crime continuado para os delitos de extorsão, eis que foram praticados com desígnios autônomos e sem relação direta entre eles, enquadrando-se na hipótese de reiteração criminosa. Inviável, também, o pleito ministerial de agravamento do regime prisional imposto ao recorrido Wagner pela prática do fato típico previsto artigo 4º, alínea "a", inciso II, da Lei nº 1.521/51, uma vez que se trata de crime apenado com detenção, cuja pena somente pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal. No que concerne ao pedido de atenuação do regime prisional pelo reconhecimento da detração, tenho que não merece acolhimento o pleito defensivo. Cabe ao Juízo da Execução Penal analisar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos benefícios, sendo ele, portanto, o competente para apreciação do referido pleito. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS."

APELAÇÃO 0018006-02.2014.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 24/01/2017

 

Ementa número 3

ARMA DE FOGO

RECEPTAÇÃO

PATRIMÔNIO DO ESTADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO. Receptação de arma de fogo. Patrimônio do Estado. Prisão em flagrante. Sentença condenatória. Mérito. Pedido absolutório. Improcedência dos argumentos. Prova inequívoca da autoria e materialidade dos delitos. Discussões acerca da legitimidade ou validade dos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante estão superadas a teor do Enunciado nº 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não há como cogitar da absolvição se as provas demonstram, de forma clara e inequívoca, que o apelante estava de posse de bem ciente de sua procedência ilícita. Nos delitos de receptação, sabe-se que a pessoa que é surpreendida na posse de coisa proveniente de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua origem espúria. O apelante não conseguiu desincumbir-se de tal ônus, visto que nada trouxe aos autos no sentido de demonstrar que realmente agia de boa-fé. Apelo desprovido.

APELAÇÃO 0013529-58.2013.8.19.0024

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 29/11/2016

 

Ementa número 4

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DESCLASSIFICAÇÃO

DISPARO DE ARMA DE FOGO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) - RECURSO QUE POSTULA A PRONÚNCIA DO RECORRIDO - DESCABIMENTO -MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES, COM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE ORECORRIDO EFETUOU DISPAROS PARA O ALTO COM O INTUITO DE SE DEFENDER DA VÍTIMA QUE LHE PUXOU UMA FACA - AUSÊNCIA DE DOLO CARACTERIZADOR DE CRIME CONTRA A VIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008726-45.2013.8.19.0052

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 5

ADVOGADO

APLICAÇÃO DE MULTA

SUPOSTO ABANDONO DO PROCESSO

AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA

SEGURANÇA CONCEDIDA

EMENTA Mandado de Segurança. Pedido de sustação da decisão de primeiro grau que aplicou multa ao advogado, nos termos do artigo 265, do CPP, em razão de suposto abandono do processo. Liminar deferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O magistrado a quo entendeu que o impetrante abandonou o processo, na medida em que não interpôs recurso de apelação, após ter o requerimento de renúncia ao mandato indeferido, por não observância ao disposto no artigo 45, do CPC, vigente à época, no tocante à notificação do acusado. 2. Destarte, aplicou multa consubstanciada em 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 265, do CPP. 3. Posteriormente, o impetrante cumpriu integralmente o disposto no artigo 45, do CPC, contudo, neste ínterim, o prazo para interposição da apelação teria transcorrido in albis. 4. É cediço que incumbe aos advogados proceder com boa-fé e iligência na defesa do interesse de seus clientes, e que na hipótese da inobservância da ética e das normas inerentes à advocacia,  advogado poderá ser responsabilizado, tanto perante a Ordem dos Advogados do Brasil, através da seccional respectiva, como  também pode se sujeitar à multa judicial. Ocorre que o caso em análise encerra algumas circunstâncias que não podem ser ignoradas, como a atitude do profissional no sentido de tentar consertar o que havia feito. 5. A decisão ora combatida, com todas as vênias, acabou por malferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, não tendo levado em consideração a atitude do advogado em tentar reparar a sua falha. 6. Ademais, no caso concreto, considerando o desfecho do processo originário, com o recebimento da apelação posteriormente oferecida pela Defensoria Pública, não houve efetivo prejuízo ao sentenciado. 7. Por tais razões, concedo a segurança, afastando a imposição da multa.

MANDADO DE SEGURANÇA 0036421-28.2016.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 12/12/2016

 

Ementa número 6

RECEPTAÇÃO

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA PENAL

Apelação criminal defensiva. Imputação de receptação (art. 180, caput, do CP). Sentença que absolveu o réu Gilberto com fulcro no art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa) e condenou os réus Jurandir e Renato nos termos da denúncia, aplicando, ao primeiro, as penas de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 60 dias-multa, e, ao segundo, as penas de 04 anos de reclusão, em regime fechado, e 90 dias-multa. Recurso interposto pelos réus Jurandir e Renato que não questiona os juízos de condenação e tipicidade, restringindo os limites do thema decidendum, limitando-se a perseguir a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve em parcialmente em favor dos Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar o desfecho condenatório. Policiais civis que, após receberem informes de que meliantes estariam fazendo uso de veículo da "Transportadora Vantroba Ltda." (prestadora de serviço à COMLURB), com o auxílio de funcionários, para ocultarem material ilícito, efetuaram diligências e lograram localizar a carreta da empresa, a qual estava sendo conduzida pelos Réus, tendo estes indicado o local onde haviam acabado de descarregar a "carga" roubada. Apreensão, no endereço indicado, de materiais de construção e papelaria de propriedade da empresa "Ramada". Constatação de que o material era produto de roubo. Circunstâncias legitimadoras da responsabilidade penal imputada. Juízos de condenação e tipicidade que são mantidos. Dosimetria que tende a merecer parcial ajuste. Sentença que fez, satisfatoriamente, pontuações concretas e particulares do episódio, enaltecendo positivamente a culpabilidade dos Réus (por terem alterado a rotina de empresa de grande porte, prestadora de serviço público de coleta de lixo, além de restringirem a liberdade de um de seus funcionários, compelindo-o a conduzir a carga roubada até o destino apontado) e as circunstâncias do crime (à luz do modus operandi empregado, traduzido pela grande operação logística montada para a consecução dos objetivos ilícitos, demonstrando profissionalismo espúrio). Caso concreto que não extrapolou os limites ordinários inerentes à incriminação já versada pela só incidência do tipo penal. Agravante do art. 62, inc. I, CP corretamente aplicada ao apelante Renato, já que atuou no comando da ação criminosa, determinando, inclusive, que no dia dos fatos, a carreta da "Transportadora Vantroba" (onde ele trabalhava como operador de máquinas) não seria empregada nas atividades normais da empresa, desviando a finalidade do uso do veículo para fim criminoso (transporte de materiais produtos de roubo). Critérios de aumento que, no entanto, revelaram-se excessivos. Quantificação das duas primeiras etapas dosimétricas redimensionada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências (TJERJ). Pena pecuniária que também tende a sofrer reparos, já que fixada em patamar desproporcional em relação à sanção privativa de liberdade (STJ). Espécie dos autos que recomenda o regime semiaberto para ambos os Réus, proporcional ao volume de pena e ao perfil dos agentes. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas do réu Jurandir para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, e do réu Renato para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, ambos em regime semiaberto.

APELAÇÃO 0119345-35.2012.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 24/11/2016

 

Ementa número 7

ARMA DE FOGO

PORTE COMPARTILHADO

DOLO

INCOMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. .DO RECURSO DEFENSIVO. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - Apesar da matéria não estar pacificada em nossos Tribunais, pois se discute a possibilidade de ser admitido, ou não, o porte de arma de fogo por duas pessoas, acompanho o entendimento esposado nas lições de Luiz Flavio Gomes, qual seja, o de exigir, no porte compartilhado que mantenham os agentes com a arma de fogo uma relação de plena disponibilidade, com dolo direcionado à vontade de estarem armados. No caso concreto, tal não foi demonstrado, merecendo destaque a afirmação dos policias Claudio e Michael e da menor Talita, restando plenamente demonstrado que a arma de fogo estava no interior da bolsa da menor, o que impõe a absolvição do apelante. .DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - Uma vez imputado pelo Parquet ao apelante a prática do delito de corrupção de menores, afirmando que corrompeu ele a menor, praticando com ela o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, faz-se necessária a prova da referida alegação, o que não ocorreu nos presentes autos, restando comprovado, apenas, que Talita era quem portava a arma de fogo. Destarte, diante da absolvição do apelante pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, restando comprovado que não efetuou a conduta a ele imputada, a única solução adequada é sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

APELAÇÃO 0034362-36.2015.8.19.0054

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 15/12/2016

 

Ementa número 8

ARMA DE FOGO

APREENSÃO DA ARMA

PROVA ILÍCITA

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI N° 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, AO TOTAL DE PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 510 DIAS-MULTA - INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGNANDO PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA, BEM COMO PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - EM QUE PESE NÃO TER SIDO OBJETO DE EXPRESSO INCONFORMISMO DEFENSIVO, HÁ QUE SE ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10826/03, EIS QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL SE MOSTROU ILEGAL - PROVA ILÍCITA - COMO SABIDO, NEM TODOS OS TIPOS DE PROVAS PODEM SER UTILIZADOS PARA COMPOR O PROCESSO, SENDO POSSÍVEIS SOMENTE AS PROVAS CONSIDERADAS LÍCITAS, OU SEJA, AQUELAS QUE ESTEJAM DE ACORDO COM AS NORMAS DE DIREITO, SENDO CARACTERÍSTICA BASILAR DE TODO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A PROIBIÇÃO DO USO DE PROVA ILÍCITA NO PROCESSO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, EM SEU ART. 5º, LVI, É TAXATIVA: "SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS " - IN CASU O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TINHA COMO ALCANCE APENAS A RESIDÊNCIA DO APELANTE, NÃO SE ESTENDENDO PARA A RESIDÊNCIA DE SEU GENITOR, COMO EFETIVAMENTE ACONTECEU, E LOCAL ESTE ONDE FORA APREENDIDA A ARMA DE FOGO DESCRITA NA DENÚNCIA - ADEMAIS, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES ESTATAIS, O APELANTE TERIA, "APÓS MUITA INSISTÊNCIA" ADMITIDO POSSUIR UMA ARMA DE FOGO NA CASA DE SEU PAI, DENOTANDO A TODA EVIDÊNCIA QUE O RÉU EM QUESTÃO SE VIU COAGIDO A FAZER TAL ADMISSÃO, RESTANDO TAL PROVA IMPRESTÁVEL, SENDO CERTO QUE O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO GARANTE QUE NINGUÉM PODE SER FORÇADO, POR QUALQUER AUTORIDADE OU PARTICULAR, A FORNECER INVOLUNTARIAMENTE QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO QUE O INCRIMINE, DIRETA OU INDIRETAMENTE- A PROVA ILÍCITA DERIVA DA TEORIA AMERICANA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), SEGUNDO A QUAL A PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA CONTAMINA AQUELAS QUE SÃO SUA CONSEQUÊNCIA CAUSAL - NO CASO DESTES AUTOS, CONTAMINA INCLUSIVE A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DESCRITA NA DENÚNCIA - NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06, E AINDA QUE TAMBÉM NÃO TENHA SIDO OBJETO EXPRESSO DE INCONFORMISMO DEFENSIVO, VERIFICO SER O CASO DE ABSOLVIÇÃO - COM EFEITO, PELA NARRATIVA DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO DE FATO A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA FOI QUE O APELANTE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA CERTA QUANTIDADE DE MACONHA, ( 42,5 G ) NÃO HAVENDO, CONTUDO, COMO PRECISAR SE A REFERIDA DROGA TINHA COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA, SENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À VERSÃO DO APELANTE DE QUE A MESMA ERA PARA SEU USO PRÓPRIO - DESTA FEITA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PLAUSÍVEIS QUE ATESTEM A DESTINAÇÃO ATINENTE AOS PROPÓSITOS DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, NÃO VEJO OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A DE ENTENDER QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO É DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E SIM A DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO, CAPITULADO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - TODAVIA, VERIFICA-SE QUE DA INICIAL NÃO CONSTA A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28, OU SEJA, NÃO EXISTE NA PEÇA VESTIBULAR A ELEMENTAR "PARA CONSUMO PRÓPRIO" - POR CONSEGUINTE, A CONDENAÇÃO NESSE TERMO SOMENTE PODERIA OCORRER ACASO TIVESSE SIDO TOMADA AS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DISPOSTAS NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO ACONTECEU NA ESPÉCIE. DESTA FEITA, COMO NÃO É ADMISSÍVEL OPERAR A MUTATIO LIBELLI SEM PRÉVIO ADITAMENTO À DENÚNCIA, NÃO RESTA OUTRO CAMINHO A NÃO SER O DE IMPOR A ABSOLVIÇÃO, ATÉ PORQUE, COM A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR SUSO MENCIONADA, VEM A FALECER A CORRELAÇÃO ENTRE A PEÇA ACUSATÓRIA E A SENTENÇA MONOCRÁTICA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES.

APELAÇÃO 0001174-49.2014.8.19.0034

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 11/10/2016

 

Ementa número 9

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO POR PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 3.º, II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE E OUTROS TRÊS ACUSADOS QUE SUBTRAÍRAM PARA SI OU PARA OUTREM SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES FORNECIDOS PELA EMPRESA TELEMAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO FRAUDULENTO, MONTANDO UMA CENTRAL TELEFÔNICA CLANDESTINA, UTILIZANDO OS NÚMEROS DOS TERMINAIS (22) 2731-5691 E (22) 2735-6228, ATRAVÉS DOS QUAIS RECEBIAM LIGAÇÕES A COBRAR, EFETUANDO TRANSFERÊNCIAS E CONFERÊNCIA DE CHAMADAS, CAUSANDO GRAVES PREJUÍZOS À EMPRESA DE TELEFONIA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA ACUSATÓRIA DIVERSA DA CONDIÇÃO DE QUERELANTE, ESPECIALMENTE POR SER ESTE UMA EXCEÇÃO À NATUREZA PÚBLICA DA AÇÃO PENAL. AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL SE APLICAM, TÃO SOMENTE, À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA E, NÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA QUE É REGIDA PELA NORMA DO ART. 268, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, SEQUER ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CRIME DE FURTO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO, EMBORA DISTORCENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SEU ENVOLVIMENTO NA INSTALAÇÃO DA CENTRAL TELEFÔNICA ILEGAL, TOTALMENTE INSUSTENTÁVEL DIANTE DOS DEPOIMENTOS COERENTES, DETALHADOS E CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA QUE NÃO SE CONCEDE. DOSIMETRIA JUSTA E CORRETAMENTE APLICADA PELO SENTENCIANTE, O QUAL LEVOU EM CONTA OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO APELANTE, UM DELES POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO (FAC - FLS. 358/365). REGIME INICIAL ABERTO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IMPOSTO EXTREMAMENTE BENEVOLENTE, O QUE NÃO SE PODE CORRIGIR, À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, POR SENTENÇA PUBLICADA EM 19/12/2012. DENÚNCIA RECEBIDA EM 08/06/2004 POR FATOS PRATICADOS EM 05/05/2004. PRESCRIÇÃO QUE SE EFETIVA EM 08 ANOS (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). OCORRÊNCIA, VEZ QUE DECORRIDOS MAIS DE 08 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 109, IV, C/C 110, § 1.º,  TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONLA OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

APELAÇÃO 0007373-02.2004.8.19.0014

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 10

CRIME MILITAR

DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

DELITO DE MERA CONDUTA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DA PRÁTICA DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MISSÃO CONFIADA AO APELANTE E, BEM ASSIM, A AUSÊNCIA DE  DOLO. Restou provado que ao menos nos dias 19, 21 e 29 de novembro de 2013, o recorrente fora escalado como oficial de operações no batalhão. Contudo, cumpriu o serviço de RAS no período de 05 às 13 horas. Em outras palavras, mesmo escalado para o serviço ordinário cumpriu o serviço extraordinário. Como se verifica pela escala de serviço acostada aos autos, o apelante, como oficial de operações, deveria estar de sobreaviso, em outras palavras, à disposição da administração. A eventualidade de não ter sido acionado e, por isto, não teria havido prejuízo não se sustenta. A suscitada inexistência de dano ao bem jurídico protegido não merece acolhimento, uma vez que o dispositivo legal evocado encerra delito de mera conduta, para cuja caracterização não é necessária a verificação de um resultado naturalístico, conforme doutrina de ROGÉRIO GRECO. Sob outro prisma, mas com o resultado também prescindível, classifica-se como delito instantâneo, na lição de JORGE CESAR DE ASSIS, e como crime de perigo por CÉLIO LOBÃO FERREIRA. Logo, desinfluente a exibição da missão eventualmente confiada ou mesmo a perquirição de dolo quando, para se caracterizar o descumprimento de ordem, tarefa ou missão, basta que o militar tenha assumido outro serviço que não era compatível com aquele pelo qual deveria permanecer de sobreaviso, à disposição da administração militar. Este, exatamente, o caso dos autos, quando o apelante, deliberadamente, assumiu serviço extraordinário no mesmo horário de seu serviço ordinário, residindo, aí, o evidente dolo de agir. Diversas decisões deste TJRJ no mesmo sentido. Sem reparos na dosimetria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO 0285384-17.2015.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 01/02/2017

 

Ementa número 11

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LESÃO CORPORAL LEVE

PERDÃO JUDICIAL

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP, n/f do art. 69 do CP. Pena: 04 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 anos. Apelante, agindo livre e conscientemente, com vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal de sua filha, de apenas 12 anos de idade, ao desferir diversos golpes com um cinto no corpo da menor, causando-lhe lesão corporal. Nas mesmas condições de tempo e lugar, a apelante, de forma livre e voluntária, ameaçou, por palavras, a filha, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que esperaria os vizinhos irem dormir para bater mais na vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: conjunto probatório robusto. Prova oral induvidosa. Materialidade positivada através do AECD. O laudo pericial atestou ter a vítima sofrido ofensa em sua integridade corporal, por ação contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. A apelante aplicou uma surra, com um cinto, em sua filha de 12 anos de idade diante do comportamento da mesma como pré-adolescente, que pode ter sido até mesmo desencadeada por uma provocação da vítima (deboches), o que esta última não nega. Todavia, o alegado exercício de correção, com esse tipo de agressão, não pode ser admitido como um indiferente penal. Somado a isso se vê que a vítima deixou claro que o apelante após agredi-la, ainda a ameaçou. Após esses fatos a vítima se colocou em fuga e se dirigiu à Delegacia para narrar o ocorrido. Em juízo, a apelante confirmou que os fatos, no tocante ao crime de lesão corporal, aconteceram na forma narrada na denúncia, alegando ter perdido o controle emocional. Em relação ao crime de ameaça, não obstante a apelante ter negado o fato, o depoimento prestado pela vítima em sede policial restou totalmente convergente com o prestado em sede judicial. Tanto a ameaça em questão foi capaz de causar temor à vítima, que a mesma compareceu à Delegacia, na mesma data, para registrar a ocorrência. Os elementos dos autos revelam a autoria por parte da apelante quanto às lesões corporais sofridas pela vítima, além do injusto de ameaça. Presente o dolo. Conduta típica, ilícita e culpável. Descabido o pretendido reconhecimento do perdão judicial, sob o fundamento de que a dor sofrida pela própria apelante assume verdadeiro lugar de punição. Destaca-se que o perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal. No caso do crime de lesão corporal leve a norma penal não previu essa forma de clemência legal. O benefício do perdão judicial só pode ser concedido às hipóteses elencadas na lei, o que não ocorre com o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Quanto ao pretendido reconhecimento da consunção para absorver o crime de lesão corporal pela prática do ilícito de ameaça, também não merece prosperar, eis que a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. In casu, a apelante praticou duas condutas criminosas, violando dois bens jurídicos diversos (incolumidade física e psíquica da pessoa e liberdade psíquica) em concurso material de crimes, não tendo sido o crime de ameaça meio para a prática do crime de lesão corporal como sustenta a Defesa. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

APELAÇÃO 0011329-93.2015.8.19.0061

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 24/01/2017

 

Ementa número 12

RECEPTAÇÃO DOLOSA

POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO

GRANADA DE EFEITO MORAL

RESISTÊNCIA

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

EMENTA. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE GRANADA. RESISTÊNCIA. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. TIPICIDADE. 1. O elemento subjetivo no crime de receptação é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, e a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica, não há espaço para a buscada absolvição. 2. E assim também o raciocínio em relação ao crime de porte de artefato explosivo, eis que restou demonstrado, até pela cronologia dos fatos e pelas declarações no sentido de que antes de serem presos, os réus vinham praticando roubos na localidade, que ambos tinham a posse compartilhada da granada e dela tinham plenas condições de fazer uso, mostrando-se totalmente inverossímil suas versões no sentido de que a granada teria sido "plantada" pelos militares, até porque esta teve seu número de lote e datas de fabricação e validade apagados, prática comum de criminosos. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que, apesar de se tratar de uma granada de "efeito moral", os peritos afirmaram no laudo que "esta granada é de emprego imediato e característica ofensiva, integrante da linha dos armamentos menos letais, utilizada em operações de controle de distúrbios civis e outras ações de natureza policial, podendo, caso utilizado em desacordo com especificações do  fabricante, provocar morte, lesões corporais diversas, além de danos patrimoniais e ao meio ambiente ... Este material, em poder de criminosos, constitui numa arma altamente eficaz à pratica de crimes, podendo ser empregada para Coagir ou Intimidar, como também ser acionada e lançada contra vítimas ou Força Policial em assaltos ou em outra ações criminosas". 4. Valorada positivamente a prova oral produzida pela acusação, não subsiste a mínima dúvida de que o segundo apelante ofereceu resistência à abordagem policial, devendo a condenação, também neste aspecto, ser mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

APELAÇÃO 0234387-64.2014.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 24/01/2017

 

Ementa número 13

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

OMISSÃO DA SENTENÇA

AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO

ERRO FAVORÁVEL AO RÉU

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. RELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PERANTE ESTA CÂMARA. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE QUE NÃO SE PODE CONHECER DE OFÍCIO EMM RAZÃO DA SÚMULA 160 DO STF. ART. 382 DO CPP. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. LIMITES. Busca o Ministério Público juízo de mérito que permita a condenação do apelado pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento do redutor. O Magistrado de primeiro grau ao proferir a sua sentença penal de natureza condenatória não adentrou na tese esposada pelo Ministério Público Estadual, que requereu em sua peça exordial, a condenação também do acusado pela prática do crime de associação para os fins de tráfico, previsto nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Ora, sobre o crime do art. 35 da Lei 11343/06 não houve qualquer pronunciamento judicial. Nenhuma linha é dita na sentença sobre tal imputação e lamentavelmente não houve interposição de embargos de declaração, o que seria a providencia jurídica mais correta, ou sequer se questiona tal nulidade no apelo interposto. Pretende o órgão de acusação levar ao conhecimento do tribunal diretamente o juízo da causa, com flagrante supressão da instância original. E nesse ponto é total a concordância da Câmara, havendo dissenso quanto ao desate final da questão. O artigo 382 do Código de Processo Penal disciplina que "qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão" Como da leitura do julgado de primeiro grau, observa-se que a magistrada efetivamente não pronunciou uma linha sequer sobre o crime de associação para o tráfico, inexistiu sentença condenatória ou absolutória sobre a matéria, e bem por isso não é aplicável o recurso previsto no art. 593 do CPP. Em análise mais benevolente, poderia se cogitar mesmo de conhecer apelação, caso fosse objeto do recurso a nulidade pela própria omissão. Mas sequer isso é feito pelo órgão de acusação, que assim também incide lamentavelmente em omissão. Assim, conquanto se reconheça a omissão aventada, não é possível prosseguir no presente recurso, tampouco analisar a eiva em tela. É que o recurso, repita-se, devolve apenas a matéria nele constante, e nele se persegue juízo de mérito sobre o crime de associação para o tráfico, questão não enfrentada perante o juízo de piso, o que configuraria a atuação desta Corte em indevida supressão de instância. Como é cediço, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Observe-se que embora seja flagrante a nulidade, a Súmula 160 do STF impede o seu reconhecimento de ofício em desfavor do réu: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Assim, lamentando a omissão da sentença, mas também a omissão do órgão da acusação, não é possível apreciar a conduta imputada na exordial de associação para o tráfico, ficando acobertado o erro, favorável ao réu, pelo manto soberano da coisa julgada. Oxalá, como bem o salienta a culta Procuradora de Justiça no seu parecer, "in casu, pífia é a prova em relação ao tipo de associação, visto que não há a mínima evidência de que o réu estava associado a outras pessoas para a exploração do tráfico, ou de que havia um ajuste prévio organizado e duradouro com outras pessoas para promover o tráfico. De concreto na prova é que o réu portava 04 pinos de cocaína em seu bolso, sendo certo que outros 16 pinos de cocaína foram encontrados próximo ao réu. Segundo os policiais, foi o réu que indicou onde estava o restante da droga, admitindo nessa ocasião que pretendia vendê-la por estar atuando como vapor." Sob pena de excesso, não se pode admitir que meras e infundadas "notícias" de que o réu se dedica a esse ou aquele empreendimento ilícito sejam suficientes para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Tampouco terá o condão de afastá-la a existência de inquéritos ou de processos em curso. Quatro são os requisitos impostos pela Lei para o reconhecimento da referida minorante, quais sejam: ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Tais pressupostos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor da pena. A benesse do referido dispositivo, portanto, destina-se ao agente que incide nas condutas do caput ou do § 1º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, de forma ocasional, ou seja, na situação em que o tráfico só ocorreu por um desvio de conduta e que tende a não se repetir. A norma insculpida no § 4º, do art. 33, da referida Lei é inovadora, na medida em que prevê uma causa de diminuição às novas sanções, mais severas do que aquelas constantes da antiga Lei antidrogas (6.368/76), permitindo, assim, ao magistrado, diante da situação concreta, mitigar a sanção penal do traficante ocasional que preencha todos os requisitos previstos no referido dispositivo. Resta clara a intenção do legislador, de permitir uma punição menos severa ao denominado traficante de "primeira viagem", visando prevenir a reiteração da conduta do agente, na tentativa de evitar que ele venha a integrar organizações criminosas, cuja atuação no comércio de drogas é patente. Certo é que o § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, está calcado no caráter esporádico da conduta realizada e pressupõe a ausência de elementos subjetivos e objetivos que permitam concluir que o agente não tem o crime como modo de vida e, portanto, que não se dedica a atividades criminosas. Conforme venho sustentando, o requisito "dedicação a atividades criminosas" tem que ser observado com a cautela devida, para evitar excessos e até mesmo a inviabilização da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. RECURSO NÃO CONHECIDO QAUNTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS E DESPROVIDO QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

APELAÇÃO 0062695-46.2015.8.19.0038

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 14

LESÃO CORPORAL GRAVE

RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA

LEI MARIA DA PENHA

INCIDÊNCIA

EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E, NO MÉRITO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, POR INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO LAUDO A COMPROVAR A DEBILIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EMBORA A TESE SUSCITADA EM DEFESA PRELIMINAR NÃO HAJA SIDO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A DEFESA NÃO SE INSURGIU CONTRA TAL OMISSÃO POR MEIO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, REITERANDO SEU PLEITO SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUANDO DECIDIDO E REFUTADO PELA SENTENÇA E, BEM ASSIM, PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTATOS ÍNTIMOS CARACTERIZADORES DE MEROS PROGRAMAS SEXUAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE RÉU E VÍTIMA EXTRAPOLOU A RELAÇAO PROFISSIONAL E SUPOSTAMENTE CONTRATUAL, DENOTANDO INTIMIDADE SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO AMOROSA E ÍNTIMA POR TEMPO SIGNIFICATIVO, SUPERIOR A 5 ANOS. ADMISSÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMPANHEIRO AO IMPUGNAR A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INÍCIO DA RELAÇÃO A PARTIR DE SÍTIO DE RELACIONAMENTO E APROXIMAÇÃO DE PESSOAS, COMPLETAMENTE DISTINTA DAS RELAÇÕES PERFAZIDAS A PARTIR DE SITES DE PROGRAMAS SEXUAIS, COM OFERECIMENTO DE LOCAL E INDICAÇÃO DE TEMPO PARA O "ENCONTRO", POR VEZES COM DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DO PREÇO. FREQUÊNCIA INTENSA NAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS. INTERFERÊNCIA DE AMIGO COMUM PARA AMENIZAR "RUSGAS" DO CASAL COMPROVADA POR DIÁLOGO NA INTERNET (APLICATIVO WHATSAPP). PRESENÇA DO RÉU/EMBARGANTE NA VIDA FAMILIAR DA VÍTIMA. CONTATOS CARINHOSOS - DEMONSTRADOS POR INÚMERAS FOTOS E EM SITUAÇÕES DIVERSAS TEMPORAL E ESPACIALMENTE - COM A MÃE E, PRINCIPALMENTE, COM O FILHO DA VÍTIMA. CIÚMES FEMININO IDENTIFICADO NA DESCOBERTA, PELA VÍTIMA, DE OUTRA RELAÇÃO INICIADA PELO RÉU, A CONFIRMAR O AFETO E OUTROS SENTIMENTOS EXISTENTES. AGRESSÃO FÍSICA DECORRENTE E EM MENOSCABO DA CONDIÇÃO DE GÊNERO. PROGRAMAS SEXUAIS EVENTUALMENTE FEITOS PELA VÍTIMA COM TERCEIROS, DO PLENO CONHECIMENTO DO RÉU O QUAL JAMAIS INIBIU SUA RELAÇÃO ÍNTIMA, INCLUSIVE DE AFETO E/OU SENTIMENTAL, COM A VÍTIMA. DOUTRINA SOBRE OS LIMITES SIMBÓLICOS CORPORAIS NA PROSTITUIÇÃO FEMININA TAIS COMO POSTURA DE RESERVA DA PROSTITUTA AO EVITAR O ORGASMO ("o gozo é uma forma de sentimento daí o discurso das prostitutas e/ou garotas de programa 'lugar de gozar é em casa, lugar de fingir é na zona', como maneira de não perderem o controle das situações que irão vivenciar tanto com os clientes quanto com os seus companheiros, maridos e amantes"), O SENTIMENTO DE NOJO, A RECUSA AO BEIJAR NA BOCA E ATÉ NÃO DORMIR COM O "CLIENTE" NÃO VERIFICADOS NA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE VÍTIMA E RÉU, COM ÊXTASE PLENO E SATISFAÇÃO IDENTIFICADAS, A AFASTAR, POR INTEIRO, A ALEGADA RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS ADMITIDA E COMPROVADA PERICIALMENTE. REPARAÇAO DO DANO QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO JURÍDICO NA DOSIMETRIA DA PENA, EIS QUE FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO E, TAMBÉM, QUE NÃO AFASTA A CLASSIFICAÇÃO GRAVÍSSIMA DA LESÃO. DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SOBRE LESÃO À DENTIÇÃO DA VÍTIMA, QUE USAVA APARELHO ORTODÔNTICO À ÉPOCA, O QUE PROVOCOU AMPLITUDE NAS CONSEQUÊNCIAS DA AGRESSÃO DIRIGIDA AO ROSTO, COM A PERDA DE UM DE SEUS MEMBROS E RESULTANDO DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E DEFORMIDADE PERMANENTE COM FRATURA DENTÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, POR MAIORIA DE VOTOS. NO MÉRITO EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS IMPROCEDENTES POR UNANIMIDADE.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0241411-80.2013.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 23/02/2016

 

Ementa número 15

LESÃO CORPORAL

LEI MARIA DA PENHA

DOLO

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

ADVERTÊNCIA PELO RIGOR FÍSICO APLICADO

Ré solta. Crime de lesão corporal (Lei Maria da Penha - artigo 129, § 9.º, do Código Penal). Condenação em janeiro de 2016, a 03 meses de detenção, em regime aberto, substituída a detentiva por uma restritiva de direito. A recorrente agrediu a filha - menor com onze anos de idade - com diversas vassouradas em seus braços e pernas, lesionando-a. Recurso da Defesa, buscando: (1) a absolvição pela suposta inexistência do crime, alegando exercício regular do direito de correção. (A) Possibilidade. Malgrado comprovada a autoria e a materialidade das lesões leves sofridas pela criança - não negadas pela mulher, o intuito de correção e educação, debuxou-se claramente. A acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo da ré. Eventual excesso verificado na forma e maneira de emendar a descendente sob a sua guarda caracteriza maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), atuação não descrita na exordial, razão pela qual a solução absolutória se impõe por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Embora absolvida, merece a autora ser advertida sobre as consequências advindas do excesso de rigor físico aplicado com o intuito de educar os filhos.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0001071-58.2012.8.19.0019

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 29/11/2016

 

Ementa número 16

RECUSA DE OBEDIÊNCIA

CÓDIGO PENAL MILITAR

AUSÊNCIA DE DOLO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM RELACIONADA AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DOLO DE INSUBORDINAÇÃO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. 1. A caracterização do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163, do Código Penal Militar, pressupõe o descumprimento de uma ordem que verse sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. 2. Se a ordem desatendida pelo militar não possuir relação com o exercício de uma função decorrente da própria carreira militar que ocupa, não configura o delito de recusa de bediência. 3. Descumprir a ordem de não sair do quartel em razão de cumprimento de punição administrativa cometida pelo  apelado não configura o elemento normativo do tipo "assunto ou matéria de serviço", o que inviabiliza a sua condenação pelo crime de recusa de obediência. 4. Uma vez não comprovado o dolo do Recorrido direcionado a desobedecer a superior hierárquico, resulta atípica a sua conduta, devendo ser mantida a sua absolvição, nos termos do artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal

Militar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0334495-38.2013.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 15/12/2016

 

Ementa número 17

CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA

MOTIVO FÚTIL

EXCLUSÃO DA AGRAVANTE

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - INCÊNDIO EM CASA HABITADA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HILDEBRANDO LOPES, COMARCA DE VALENÇA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO DESCARTE DA CIRCUNSTANCIADORA E DA MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO ABERTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA NOS MOLDES EM QUE FOI O MESMO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO - NESSE SENTIDO E DE IMEDIATO HÁ QUE SE AFASTAR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA AGRAVANTE DA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, JÁ QUE O FATO REALIZADO NÃO SE AJUSTA A TAL MOLDURA LEGAL, PORQUANTO A AÇÃO DESENVOLVIDA PELO IMPLICADO EM FACE DE SUA PRÓPRIA GENITORA CONSTITUIU-SE EM INDISFARÇÁVEL VINGANÇA, MAS NUNCA SE PODENDO DIZER QUE TAL ENTREVERO CARACTERIZOU-SE COMO UM EVENTO DE DIMINUTA IMPORTÂNCIA, CONTEÚDO QUE DÁ SENTIDO AO PRETENDIDO MOTIVO FÚTIL- E ASSIM O É PORQUE A VINGANÇA ABJETA DESENVOLVIDA MATERIALIZA UM MOTIVO TORPE, MAS O QUE NÃO PODE SER FUNGIBILIZADO, O QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E, PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO - NESTE QUADRO NÃO HÁ COMO SUBSISTIR A CAPITULAÇÃO ORIGINÁRIA DAQUELA AGRAVANTE, QUE ORA SE DESCARTA - POR OUTRO LADO, É INDISCUTÍVEL TRATAR-SE, NÃO SÓ DE CASA DESTINADA A HABITAÇÃO, COMO UMA QUE ERA EFETIVAMENTE HABITADA, MOTIVO PELO QUAL IMPROCEDE A TESE DEFENSIVA DO DESCARTE DESTA CIRCUNSTANCIADORA - A DOSIMETRIA IGUALMENTE RECLAMA AJUSTES, NA EXATA MEDIDA EM QUE SE MOSTROU INIDÔNEO O ARRAZOADO TENDENTE A DISTANCIAR A PENA-BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO COMUM, DAQUELES QUE TÊM POR CARACTERÍSTICA DISTINTIVA A EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E AO PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, DE FORMA QUE A JUSTIFICATIVA SENTENCIAL À MAJORAÇÃO DAQUELE PRIMITIVO PARÂMETRO DE CALIBRAGEM DA SANÇÃO, ACABOU POR FUNCIONAR COMO VERDADEIRO BIS IN IDEM, POSTO QUE SE ESCORA EM CARACTERÍSTICA DA PRÓPRIA ESPÉCIE TÍPICA EM QUESTÃO PARA REALIZAR TAL INICIATIVA - DESTA FORMA DEVE A PENA BASE RETORNAR AO MÍNIMO LEGAL, ALI SE MANTENDO, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA IDADE, EM OBSERVÂNCIA À DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO E.S.T.J. COM ISSO E A PARTIR DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA CABÍVEL, A SANÇÃO SE CONSOLIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TEM POR DEFINITIVA, ANTE A ININCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA - O REGIME PRISIONAL ADEQUADO É O ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA "C", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ) - CUMPRIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, ADEQUADA SE MOSTROU AO CASO CONCRETO A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, A CRITÉRIO DO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0004515-56.2015.8.19.0064

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 18

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ABSOLVIÇÃO

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

MUNIÇÕES

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 37 DA LEI Nº. 11.343/2006, À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 300 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO, PERVISTO NO ARTIGO 35 COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV DA LEI Nº. 11.343/06 OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDA A SENTENÇA, A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO AUTÔNOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (MUNIÇÕES). O PLEITO CONDENATÓRIO MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO É POSSÍVEL AFERIR DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO A NECESSÁRIA PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, SENDO O RÁDIO TRANSMISSOR ENCONTRADO NA POSSE DO APELADO COMPATÍVEL COM A COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO QUE SE REFERE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (MUNIÇÕES), PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 10.826/03, A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E PELO LAUDO DE EXAME DA MUNIÇÃO, QUE ATESTOU SUA POTENCIAL CAPACIDADE PARA SOFRER DEFLAGRAÇÃO. A AUTORIA DELITIVA RESTOU EVIDENCIADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELA SEGURA PROVA ORAL, EXTRAINDO-SE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE O APELADO ESTAVA PORTANDO 13 (TREZE) MUNIÇÕES NO BOLSO DE SUA BERMUDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, APLICA-SE A APENAÇÃO MÍNIMA, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 10.826/2003, ACOMODANDO-SE A RESPOSTA PENAL DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 310 (TREZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

APELAÇÃO 0341794-95.2015.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 19

DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO CRIME MILITAR AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 89, DA LEI 8.666/93, 359-D, DO CP E 1º, III, DO DL 201/97. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM TELA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0184785-07.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 15/12/2016

 

Ementa número 20

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

PROVA INSUFICIENTE

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

EMENTA: ECA - FATO ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PROVA INSUFICIENTE. Não mais se controverte que a procedência da representação reclama prova induvidosa do ato infracional com relação à autoria, à materialidade e demais elementos do tipo imputado. No caso concreto, nada foi encontrado com o adolescente quando da abordagem, havendo duas versões acerca da origem do dinheiro apreendido com terceira pessoa e que seria do menor, devendo prevalecer na valoração da prova aquela mais vantajosa para a defesa, sempre na linha do brocardo in dubio pro reo, certo, ainda, que, nestes casos, deve ser dado crédito à conclusão do juiz que colheu a prova.

APELAÇÃO 0000769-02.2016.8.19.0015

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 31/01/2017

 

Ementa número 21

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PROVA INSUFICIENTE

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA LEGÍTIMA DEFESA E, SUBSIDIARIAMNETE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. 1 - Acervo probatório deficiente. Versões com detalhes variados. Ausência de linearidade bastante entre os depoimentos da vítima em sede judicial e distrital. O que se observa nos autos é que a prova colhida não se mostrou robusta a ponto de sustentar um decreto condenatório baseado nos fatos narrados na denúncia, pois não se sabe se o acusado deliberadamente agrediu a ex-companheira, ou, se fê-lo porque tentou separar a possível briga entre ela e a suposta amante ou se apenas tentou dela se desvencilhar. Havendo dúvida intransponível, a absolvição se impõe. 2 - É cediço que nos crimes cometidos no âmbito familiar a palavra da vítima assume especial relevância. No entanto, tal fato não autoriza um juízo condenatório em um contexto probatório que não se mostrou apto a afastar a dúvida do efetivo dolo de lesionar. 3- Desse modo, na impossibilidade de se alcançar a necessária certeza acerca da existência do delito, deve o acusado ser absolvido por falta de provas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0005665-30.2013.8.19.0036

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 22

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE

CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

BIS IN IDEM

ABSOLVIÇÃO

Apelação. Artigo 217-A (2x) n/f do 71 e 240 do ECA, tudo n/f do 69 do C.P. Condenação de 47 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 20 dias-multa. Recurso de defesa pugnando a absolvição em respeito ao princípio do in dubio por reo e, subsidiariamente, pretende seja a pena base cominada no mínimo legal e seja aplicada a fração de 1/6 referente ao crime continuado. Absolvição. Impossibilidade. Prova hábil que sustenta o decreto condenatório. Não restou evidenciado nos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que a acusação tenha sido originada de inverdades descritas pelas vítimas. É de se destacar, por oportuno, que a palavra da vítima, mormente nos crimes sexuais, é de extrema importância, tendo em vista que tais delitos são praticados às ocultas. E, no caso, a palavra dos menores irmãos ganha maior relevância haja vista que o réu já foi condenado em processo (nº 0394642-30.2013.8.19.0001) como possuidor de material eletrônico de pornografia infantil e aliciador de menores. Assim, impossível a absolvição. Dosimetria da pena merece ser mantida. Em que pese seja primário, a majoração da pena-base se deu corretamente pela personalidade distorcida e sádica do réu, por conta também das circunstâncias e consequências do crime para praticado por um longo período contra os menores. No mesmo sentido, o percentual de aumento máximo aplicado por força da continuidade delitiva não merece reforma, uma vez que o crime foi praticado várias vezes, conforme declarações das vítimas. Quanto ao delito do art. 240 do ECA, inobstante não tenha sido ventilado pela defesa a questão da dupla punição, há que se reconhecer, de ofício, que esta condenação constitui um "bis idem " em relação à condenação do acusado no processo nº 0394642-30.2013.8.19.0001, pelo qual lhe foi imposta a pena de 6 anos de reclusão pelas figuras penais dos arts. 241, 241/b e 24/d, todos do ECA. No referido processo já julgado por esta Câmara, o apelante foi punido por praticar as modalidades de: 1) VENDER FOTOGRAFIA E/OU VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO COM MENOR 2) POSSUÍR E ARMAZENAR, EM MÍDIAS ELETRÔNICAS, FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO COM MENOR 3) ALICIAR E/OU ASSEDIAR CRIANÇA, ATRAVÉS DA INTERNET, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. Portanto, a conduta do art. 240 do ECA - de produzir, reproduzir, dirigir,  fotografar, filmar ou registrar cena de sexo com menor - é o instrumento meio para as 3 figuras penais (art. 241, 241b, 241d) em que já foi o apelante condenado. Desprovimento do recurso defensivo. De ofício, pronuncia-se a absolvição em relação à condenação pelo art. 240 do ECA.

APELAÇÃO 0030143-55.2014.8.19.0202

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 06/12/2016

 

Ementa número 23

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DECISÕES

NATUREZA ADMINISTRATIVA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

DECRETO-LEI N.º 201/67. NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. APELO MINISTERIAL DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DA RÉ EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA. PRETENSÃO DE SE CONDENAR A EX-PREFEITA DE MAGÉ PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, XVI, DO DECRETO-LEI N.º 201/67, PORQUE TERIA SONEGADO DOCUMENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. É sabida a divergência doutrinária quanto à natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas, ou seja, busca-se decifrar se o julgamento das contas públicas reveste-se ou não de caráter jurisdicional. Todavia, é inegavelmente minoritário entendimento no sentido positivo. Basta lembrar que qualquer decisão daquele Tribunal pode ser levada ao Poder Judiciário para o exame de sua legalidade e legitimidade. Portanto, sua função de acompanhar a execução do orçamento público e analisar as contas públicas é de natureza administrativa e não judicial. Aliás, sequer é órgão do Poder Judiciário. Por conseguinte, a ordem judicial aludida no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67 é aquela que provém do Poder Judiciário no efetivo exercício da jurisdição, o que significa que uma ordem do Presidente de Tribunal de Justiça de natureza administrativa jamais se prestaria para a configuração do tipo legal. E, a ausência do elemento ordem judicial exclui o tipo que o recorrente sustenta consubstanciado, sabido que, no território do direito penal, por imposição do princípio da reserva legal, é vedada a analogia, salvo a intra legem e a in bonam partem. Recurso desprovido. Unanimidade.

APELAÇÃO 0007247-23.2012.8.19.0029

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 24

FURTO SIMPLES

ATIPICIDADE MATERIAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

APLICABILIDADE

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1. O princípio da insignificância, postulado relacionado à ausência de tipicidade em seu aspecto material (desaprovação da conduta e juízo de valoração do resultado jurídico), decorre diretamente dos princípios da ultima ratio, da lesividade e da proporcionalidade, e exige, para sua aplicação, a observância de determinados vetores, formulados pela jurisprudência pátria, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. In casu, o apelante subtraiu para si uma mochila contendo apenas roupas usadas, sendo inequívoca a mínima ofensividade da sua conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. De outro lado, a lesão jurídica se revela inexpressiva, possibilitando o enquadramento da conduta do apelante no denominado "crime de bagatela". 3. Conduta que, embora formalmente típica, encontra-se despida da lesividade necessária para justificar a intervenção estatal, impondo-se a absolvição. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0237612-92.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ - Julg: 12/12/2016

 

Ementa número 25

ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO M.P.

RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

INADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97, FOI SUBMETIDO A REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO E, AO FINAL, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI ABSOLVIDO POR NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EM ALEGAÇÕES FINAIS PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E EM CONTRARRAZÕES MANIFESTA-SE PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Irresignação da assistente de acusação que não procede. Recurso de apelação subsidiária do art. 598 do CPP, que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, houve manifesto pedido de absolvição do órgão do Parquet. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência dos artigos 598, 596 e 416 (antigo art. 584 quando da decisão de impronúncia, antes da reforma da Lei 11.689/08). Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. Porém, caso não seja esse o entendimento da Câmara, quanto ao mérito, não assiste razão à Apelante. Acervo probatório carreado aos autos insuficiente a embasar um decreto condenatório. Caderno fático-probatório que não dá suporte à condenação. As provas colhidas não se revestem da certeza necessária para ensejar uma condenação. Remanescendo a dúvida quanto à autoria do delito,  impossível a emissão de decreto condenatório. Princípio do in dubio pro reo que funciona como critério de resolução da incerteza, impondo-se como expressão do Princípio da Inocência.

APELAÇÃO 0039254-89.2011.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 31/01/2017

 

Ementa número 26

ROUBO CIRCUNSTANCIADO

EMPREGO DE FACA

POTENCIALIDADE LESIVA

MANUTENÇÃO DA MAJORANTE

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 24, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO: AFASTAMENTO DA REDUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO: AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, POR SE TRATAR DE FACA. I. Causa especial de aumento de pena. Emprego de faca durante a execução do assalto devidamente descrito na inicial acusatória. Réu que se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica contida na denúncia. Artigo 383 do Código de Processo Penal. Emprego de arma branca. Instrumento de indiscutível potencialidade lesiva. Manutenção da majorante. II. Estado de necessidade não demonstrado. O relato do acusado, no sentido de que roubou a motocicleta apenas para fugir de populares que tentavam linchá-lo, restou absolutamente isolado no contexto probatório. A vítima sustentou não ter visto qualquer pessoa perseguindo o acusado; ao contrário, asseverou que ele estava sozinho ao abordá-la. Os policiais que efetuaram a prisão, no dia seguinte aos fatos, também não fizeram qualquer alusão a uma tentativa de linchamento do réu. Causa geral de diminuição de pena que se afasta. III. Condenação ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Omissão da sentença. Integração, de ofício, na 2ª instância. Possibilidade. Inexistência de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Situação jurídico-penal do recorrente inalterada. Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido. Condenação, de ofício, ao pagamento dos ônus da sucumbência.

APELAÇÃO 0005398-25.2014.8.19.0068

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 27

TRIBUNAL DO JÚRI

ABSOLVIÇÃO

JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

ANULAÇÃO DO JULGAMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. O Juiz - Presidente do Tribunal do Júri - 2ª Vara Criminal da Comarca de Vassouras, acatando o veredito do Tribunal Popular, prolatou sentença absolvendo o Apelado Paulo Henrique Valentim Ramos pelo cometimento da conduta descrita pelo artigo 121, §2º, incisos I e III do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, d o Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público pugna pela anulação do julgado, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Com efeito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que as provas periciais e testemunhais são contundentes. A materialidade do crime restou reconhecida, inclusive, pelo Conselho de Sentença, comprovada nos autos pelo auto de exame cadavérico, que corrobora que as lesões sofridas pela vítima foram à causa de sua morte, bem como pelo laudo de exame de local. A autoria, por seu turno, restou devidamente comprovada no feito, através da prova testemunhal colhida em Juízo. As testemunhas embora não estivessem presentes no momento do crime que foi cometido às escondidas, forneceram elementos probatórios que, aliados as circunstâncias do caso, levam à convicção sobre a autoria do crime que recai sobre o apelado. De acordo com o narrado na exordial, o recorrido era companheiro da vítima e tinha conhecimento do fato de que ela recebera herança no valor de R$ 52.547,77 e também tinha conhecimento de que a vítima havia contratado dois seguros de vida, ambos os fatos verificados poucos meses antes do crime. Registra-se que, em ação de consignação de pagamento proposta por Itaú Previdência e Seguros (processo n° 2006.065.001128-5), o apelado tentou receber integralmente e sozinho a indenização dos seguros de vida feitos pela vítima em detrimento dos dois filhos, que ela deixou após ser assassinada, o que corrobora a motivação para a prática do crime. Na casa a qual se deram os fatos moravam o apelado, a vítima Fernanda, Ágata, filha de Fernanda, Henry, filho do apelado e de Fernanda, Luciane, babá de Henry e Flávia, cunhada de Fernanda. Na noite do crime, o apelado que na época dos fatos era guia espiritual em um centro de umbanda, determinou que Ágata e Luciane pernoitassem no centro espírita. Logo após determinar que Ágata e Luciane ficassem recolhidas no centro espírita, durante a madrugada, o apelado foi até a residência da vítima e a agrediu com golpes de faca até matá-la. Registra-se que o apelado declarou diversas vezes que sujou a calça branca de sangue enquanto ajudava os peritos criminais na realização do trabalho na cena do crime, fato desmentido pelas testemunhas e pelos próprios peritos. Insta salientar, que os peritos Rogério Arving Serra e Willian Gladstone prestaram depoimentos em Juízo e declararam que não receberam o auxílio do apelado ou de qualquer outra pessoa estranha aos quadros da polícia para a realização da perícia no local do crime. Dos depoimentos das testemunhas e das circunstâncias do crime, verifica-se que o apelado mentiu em diversas vezes, com a intenção de negar a autoria do crime de homicídio, porém, sem sucesso. Da leitura dos autos, conclui-se pela existência de provas seguras da materialidade e da autoria do crime de homicídio imputado ao apelado, motivo pelo qual a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. A Defesa não apresentou nenhuma prova ao longo da instrução criminal que pudesse afastar a certeza da autoria da imputação contida na exordial acusatória. In casu, o Conselho de Sentença tendo reconhecido que as lesões descritas no AECD causaram a morte da vítima, ao responder negativamente, por unanimidade, ao quesito II, não reconhecendo a autoria do acusado, contrariaram, por completo, as provas produzidas nos autos. É induvidoso que a decisão absolutória contrariou a prova dos autos, ensejando o acolhimento do recurso, anulando-se a decisão recorrida, para que novo julgamento se realize. Ressalta-se, apenas por cautela que esta decisão não pode subsidiar ou orientar o novo julgamento do Júri. Sendo assim, tem-se expressa a proibição de utilização desta decisão no novo julgamento do júri. 4. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0001331-41.2005.8.19.0065

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 13/12/2016

 

Ementa número 28

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LESÃO CORPORAL

VÍTIMA EX-COMPANHEIRA

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. O APELANTE FOI CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 129 § 9º CP, TENDO EM VISTA A AGRESSÃO EFETIVADA EM FACE DE SUA EX- COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO TENDO SIDO FIXADA A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS. NAS RAZÕES DE APELO, PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB O ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: I) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL; II) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE SUBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL; III) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. A DEFESA ALEGA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DOLO DO ACUSADO EM LESIONAR SUA ESPOSA. NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA, ISTO PORQUE A VÍTIMA, EM JUÍZO, NARROU DE FORMA DETALHADA A DINÂMICA DO EVENTO, ESCLARECENDO QUE ESTAVA BRIGADA COM O ACUSADO E FOI A UMA FESTA PRÓXIMA A SUA CASA E, AO RETORNAR À RESIDÊNCIA, FOI RECEBIDA PELO APELANTE COM TAPAS NO ROSTOS. ADEMAIS, O PRÓPRIO ACUSADO CONFESSA EM SEU INTERROGATÓRIO TER AGREDIDO SUA ESPOSA. QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA, NÃO MERECE APLICAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL. IGUALMENTE NÃO FAZ JUS À ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PRESENTE DEMANDA É PRECISO TER EM MENTE QUE A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O CRIME DO ARTIGO 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OCORRE QUE, TENDO O CRIME SIDO COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O ARTIGO 41 DA LEI 11.340/06 AFASTA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA LEI 9.099/95 AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO QUE SE REFERE AOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA REFERIDA LEI. POR DERRADEIRO CORRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO PARA NO MÈRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0004442-77.2012.8.19.0068

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 31/01/2017

 

Ementa número 29

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

POSSE DE DINHEIRO DO TRÁFICO

VÍNCULO ASSOCIATIVO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

EMENTA: Embargos infringentes e de nulidades. Art. 35 da lei 11.343/06. Embargante detido com dinheiro do tráfico no curso de operação policial. Voto majoritário que manteve a condenação exarada. Voto dissidente sustentando a absolvição, por ausência de efetiva demonstração do vínculo associativo com integrante da súcia. Recurso pretendendo a prevalência do voto divergente. Embora plausível a argumentação dissidente, entende-se pela prevalência do voto condutor. Mostra-se inequívoco, diante dos depoimentos, que os traficantes tinham ciência ou ao menos acompanhavam onde estaria o dinheiro, em razão de haverem disparado contra os brigadianos, logo após estes se aproximarem do saco que o continha. Ademais, estes narram ter sido o réu visto com armamento do tráfico, em momento distinto, além de mencionarem a existência de relatos que o ligam à quadrilha. Ademais, a prova defensiva nada acresceu aos fatos, por ausência de testemunhas da apreensão, restando presentes apenas elementos que confirmam estar o réu, no ponto afirmado pelos policiais, e onde foi arrecadada a quantia. Ausentes elementos que se prestem a mitigar a força probante dos depoimentos prestados, mostra-se escorreito o juízo de condenação exarado, visto ser pouco crível que terceiro, não integrante da súcia, estivesse em poder desta, nas condições em que se deu a apreensão. Embargos improvidos.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0240032-36.2015.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 01/02/2017

 

Ementa número 30

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

VÍNCULO ASSOCIATIVO

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIDO 37, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM MAJORANTE PELO USO DE ARMA. CABIMENTO. PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1) De início, cumpre salientar que o delito denominado "informante do tráfico" pune aquele que não integra a organização, sendo, na realidade, um extraneus, que presta somente informações. No caso de comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) ou pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) e não pelo delito descrito no artigo 37 da Lei de Drogas. Precedentes. 2) In casu, a materialidade e autoria delitiva pelo crime de associação para o tráfico praticado com uso de armamento restaram devidamente comprovadas, considerando os laudos acostados, os seguros e harmônicos relatos judiciais dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias em que se deu a prática delitiva, flagrado durante Operação Policial pontual na Comunidade de Acari, portando um rádio comunicador que estava ligado na frequência do tráfico local, além de uma pistola 9mm, de uso restrito, apta a produzir disparos, com carregador e munições compatíveis, tendo confessado em juízo que exercia a função de "radinho" há três meses, cumprindo ponderar que apenas mantendo vínculo permanente com o tráfico local seria o réu merecedor da confiança necessária para ter sob sua responsabilidade uma arma de tamanho calibre. Incidência do verbete sumular nº 70 da Corte. 3) Daí, diante dos elementos de convicção extraídos do conjunto de provas constantes dos autos, que traduzem o vínculo de estabilidade e permanência do acusado com os demais membros da facção criminosa atuante na localidade, caraterizada pelo exercício das funções de "radinho" (olheiro, vigia etc.) e de contenção (segurança), notadamente dentre das tarefas em que se subdividem a atuação criminosa desses grupos de meliantes, aliados à confissão judicial do réu, de rigor a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento insculpida no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Recurso provido.

 

APELAÇÃO 0328376-90.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 06/12/2016

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.