EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 4/2017
Estadual
Judiciário
28/03/2017
29/03/2017
DJERJ, ADM, n. 136, p. 22.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PATROCÍNIO INFIEL
CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 297 E 355, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1.O Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar a acusada E. DA C. R. como incursa nas sanções dos artigos 297 e 355, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 4 anos e 06 meses de reclusão, 02 anos e 03 meses de detenção, em regime semiaberto e pagamento de 67 dias multa, sendo cada dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 2.Recurso de Apelação interposto pela ré, em cujas Razões Recursais defende a atipicidade na conduta e ocorrência de crime impossível, tendo em vista que não ocorreu lesão ou qualquer gravame à suposta vítima, se constatando ausência de ofensividade da conduta ao bem jurídico alheio. Argumenta, ainda, que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, o que justificaria a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como que o regime inicial mais apropriado, segundo as normas do artigo 33, § 2° alínea "c", do Código Penal é o aberto. Adiciona que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do mesmo Diploma Legal. 3.Segundo restou apurado, a Ré foi contratada por família de preso para assisti lo e para impetrar habeas corpus, cobrando para as custas deste último procedimento o valor de R$300, 00, o qual lhe foi entregue. Posteriormente, entregou à família do preso, nas dependências do Tribunal de Justiça, Forum Central, o documento de fls. 11, qual seja, decisão que teria sido proferida em sede de Habeas corpus que afirmava ter sido impetrado, decisão esta "assinada" pelo desembargador relator em original, em que a soltura havia sido concedida. Estranhando a demora em ser o preso posto em liberdade, a família fora informada pela Ré de que o Ministério Público havia conseguido cassar a decisão. A família se dirigiu ao Cartório da Vara, constatando se que nenhum HC havia sido impetrado e que a "decisão" original entregue pela Ré à família do preso era um documento falso. 4.O documento falso se encontra no indexador 000015. 5. A Ré não nega ter produzido o referido documento, entregando o à família de Rogério. Embora a acusada, em Juízo, tenha tentado convencer o Magistrado de que o referido documento era apenas "exemplificativo", fato é que todo o mais por ela relatado não deixa a menor dúvida de que, como conta dos demais depoimentos prestados nos autos, inclusive o seu, prestado na Delegacia, sua finalidade era a de que a família acreditasse que o Habeas Corpus havia sido de fato impetrado e que a soltura havia sido concedida. Com a devida vênia dos argumentos defensivos, o referido documento foi entregue a pessoas leigas, as quais acreditaram tratar se de documento verdadeiro e somente tomaram conhecimento da verdade dos fatos quando foram ao Cartório para saber por que, a despeito da referida decisão, a soltura não era efetivada. Não há que se falar em ausência de lesividade da conduta da ré. Ora, o delito descrito no artigo 297 do Código Penal tutela a fé pública, sendo o objeto material o documento público falsificado. Desta forma, pouco importa a existência ou não de prejuízo. Mas, de qualquer forma, temos, in casu, o prejuízo financeiro e moral da família de Rogério e, também, deste. Assim, não há espaço para se cogitar de atipicidade da conduta, nem de crime impossível, pois, como já dito, não se exige prejuízo dos destinatários do documento falso para a configuração do delito, eis que o bem tutelado é a fé pública. Deste modo, dúvidas não há de que a Ré praticou o delito do art. 297 do Código Penal. 6. Também restou suficientemente demonstrada a prática do delito de patrocínio infiel. Como visto, a esposa de Rogério contratou a ré como advogada, a fim de defender seu marido no processo criminal a que respondia e pelo qual se encontrava preso, bem como para impetração de HC. E, segundo tal senhora, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) lhe foi cobrada pela Ré, ao argumento de que seria utilizada para o pagamento de custas, a qual foi entregue à Acusada. Destaco que a própria acusada confirmou em Juízo, em seu interrogatório, que recebeu essa quantia, embora afirme que a mesma abrangia também outros serviços que efetivou. Confirma, também, que não havia sido impetrado qualquer Habeas Corpus até o momento em que entregou o documento falso para a família. Veja se que, embora a Ré tenha afirmado ter ficado surpresa com a suspensão de sua Carteira da OAB, fato é que, em Juízo, esclareceu que a suspensão se deu por falta de pagamento. Ora, se este foi o motivo da suspensão, como pode ela ter ficado surpresa??!!! Repita se aqui que a Ré chegou a fabricar documento que seria a decisão de soltura e, conforme seguramente afirmado por Luciana, esposa do preso e Réu Rogério, e até mesmo pela própria Ré, tal documento foi entregue à família nas dependências do Forum central do TJ. Desta forma, restou evidenciado que a conduta da Ré se adequa à descrição do tipo penal, tendo ela causado prejuízo a seu assistido e familiares. O prejuízo a que se refere o legislador, penso, não é apenas material, mas, sim, também de ordem moral. Muito embora alegue tenha impetrado, posteriormente, o referido mandamus através de outro profissional, certo é que Rogério se encontrava segregado sem que houvesse a patrona contratada pela sua família cumprido o acordado, para o que, inclusive, recebera valor que, segundo ela, seria destinado ao pagamento das custas. E, quanto à família, criou expectativa real na mesma quanto à soltura, através do documento mencionado. Não há dúvidas, portanto, também quanto à prática do delito do artigo 355, do Código Penal. 6. No que tange à dosimetria das penas, cumpre destacar que o magistrado de primeiro grau fixou as reprimendas básicas distantes do piso legal. No ponto, data vênia, tenho que as sanções merecem ajuste. Ora, a despeito da reprovabilidade das condutas da ré, assim como das consequências dos delitos, tenho que as sanções fixadas na sentença devem ser ajustadas. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, não havendo, ao meu entender, maior reprovabilidade nas condutas da acusada além daquelas já abrangidas e consideradas pelos próprios tipos penais em questão. Por outro lado, como se vê da FAC (indexador 000138), a Ré não registra antecedentes: a anotação "1 de 2" refere se a IP arquivado a requerimento ministerial e a anotação restante diz respeito ao presente processo. Desta forma, entendo que as penas base dos crimes devem ser fixadas no piso legal, o que pode e deve ser feito por esta Câmara, ainda que a Defesa não tenha pleiteado a respeito, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo em se tratando de medida benéfica à Ré. Passa se, então, ao ajuste das reprimendas. 6.a. Com relação ao crime do artigo 297, do Código Penal, em primeira etapa da dosimetria da pena, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa, VML. Em segunda fase da dosimetria, inobstante o reconhecimento da confissão espontânea, deixo de reduzir a sanção aplicada, por força de entendimento sumulado sob o número 231 pelo STJ. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes quaisquer outras modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, VML. 6.b. No que tange ao delito do artigo 355, do Código Penal, em primeira etapa da dosimetria da pena, fixo a pena base em 6 meses de detenção e pagamento de 10 dias multa, VML. Em segunda fase da dosimetria, penso que não houve confissão. No entanto, a mesma foi reconhecida pelo Magistrado a quo. De qualquer forma, não se poderia reduzir a sanção aplicada, por força de entendimento sumulado sob o número 231 pelo STJ. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes quaisquer outras modificadoras, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 dias multa, VML. 7. Ajustadas as sanções e reconhecida a primariedade da Apelante, verifico que faz jus à substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual período e pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do cumprimento à entidade pública ou privada com destinação social. 8. Em caso de conversão, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em Regime Aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, não se mostrado adequado o regime mis gravoso fixado em sentença. 9. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para acomodar as reprimendas impostas à Ré em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)dias multa, no valor unitário mínimo, quanto ao delito do art 297 do Código Penal, e em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 dias multa, no valor unitário mínimo, quanto ao delito do art 355 do Código Penal, substituindo se as penas privativas de liberdade, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade por igual período e pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a um Salário Mínimo (vigente à época do cumprimento) à entidade pública ou privada com destinação social, e fixando o Regime Aberto para o caso de conversão, mantidos, no mais, os termos do decreto condenatório.
APELAÇÃO 0062410 17.2010.8.19.0042
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO Julg: 15/02/2017
Ementa número 2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Resende e, suscitado, o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da mesma Comarca. Autora do fato é a mãe que teria agredido o filho de 10 (dez) anos de idade a fim de repreendê lo pelo seu mau comportamento, supostamente provocando as lesões atestadas em exame pericial. Conduta que se subsumiria aos elementos do artigo 129, parágrafo 9.º ou artigo 136, ambos do Código Penal. Ausência de denúncia. Membros do Ministério Público divergiram quanto à capitulação da conduta, que importa na definição da regra de competência Juízo Criminal ou Juizado Especial Criminal. O não oferecimento de denúncia implica o reconhecimento de que não há conflito negativo de competência, pois efetivamente ainda não se provocou a jurisdição. Trata se, em tese, de conflito de atribuições entre órgãos de execução do Ministério Público, a ser dirimido pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Conflito negativo de competência que não se conhece.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0026237 13.2016.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 31/01/2017
Ementa número 3
CÁRCERE PRIVADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
INCOMPROVAÇÃO DO DOLO
EMENTA: CRIME DE CÁRCERE PRIVADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO APELADO NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA ALEGAÇÃO DO PARQUET DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA APTO A LASTREAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DENÚNCIA QUE ATRIBUI AO APELADO A PRÁTICA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER OCORRIDO UMA DISCUSSÃO ENTRE O APELADO E SUA EX COMPANHEIRA, TENDO ELE TRANCADO A, MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE UM CADEADO NA PORTA DA CASA DELA EX COMPANHEIRA QUE, EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO E APÓS REALIZAR CONTATO TELEFÔNICO COM POLICIAIS MILITARES, OBTÉM AUXÍLIO PARA DESTRUIR O CADEADO E SAIR DE SUA RESIDÊNCIA PROVAS AMEALHADAS QUE NÃO COMPROVAM O DOLO DO APELADO EM PRIVAR A LIBERDADE DE SUA EX COMPANHEIRA CONDUTA DO APELADO QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0002099 32.2014.8.19.0006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 07/02/2017
Ementa número 4
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DESACATO
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS
LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 02 ANOS INCONFORMADO APELA O RÉU PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO INJUSTO AO COMPULSAR SE OS AUTOS, VERIFICA SE QUE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE COM EFEITO, TEM SE ENTENDIDO NA AMÉRICA LATINA QUE A INCRIMINAÇÃO DO DESACATO AFRONTA O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA), QUE ESTIPULA MECANISMOS DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO ISTO É, O QUE SE TEM É A INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL E COM A CADH, QUE ASSEGURAM O DIREITO DE QUALQUER PESSOA EXPRESSAR SUA INSATISFAÇÃO SEM RECEIO DE POSTERIOR PUNIÇÃO ESTATAL POR TAIS ATOS FATO É QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EFETUAR O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, DECIDIU NO RECURSO ESPECIAL N. 1.640.084 SP PELA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO, COM O ART. 13, DA CADH, ENTENDIMENTO ESTE DO QUAL PASSO A COMUNGAR ALÉM DISSO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCLUSIVE JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA NO SENTIDO DE QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, RATIFICADOS PELO PAÍS E INCORPORADOS AO DIREITO INTERNO NA FORMA DO ARTIGO 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, TEM NATUREZA SUPRALEGAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 466.343), DE MODO QUE, NA INTERPRETAÇÃO FUNDADA NA HIERARQUIA DAS NORMAS, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ENCONTRA SE POSICIONADA ACIMA DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER EDINALDO COELHO DOS SANTOS COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO CPP.
APELAÇÃO 0514064 62.2014.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg: 02/02/2017
Ementa número 5
PRONÚNCIA
MOTIVO FÚTIL
PERIGO COMUM
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO POSTULANDO A DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA, OU SUBSIDIARIAMENTE O DECOTE DAS QUALIFICADORAS, E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. No judicium accusationis, foram coligidas provas orais e transcrições telefônicas, as quais apontam que o pronunciado, com dolo de matar, teria desferido tiros de inopino contra a vítima, durante uma breve discussão na saída de um bar, por motivos passionais. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência indícios de que o réu seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. No tocante às qualificadoras, há que se afastar a referente ao motivo fútil, pois os indícios existentes nos autos apontam que o crime ocorreu por vingança, em razão de motivo passional, pois a vítima estaria se relacionando com uma ex namorada do réu, o que não autoriza a incidência da referida qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto à segunda qualificadora, há indicação de que os tiros foram desferidos de inopino contra a vítima, o que denota indícios da utilização de recurso que dificultou sua defesa. Há também que ser afastada a qualificadora de perigo comum. Ao discorrer sobre as qualificadoras do inciso III do art. 121, §2º do Código Penal, CEZAR BITENCOURT ensina que "...que o Código utiliza uma fórmula casuística inicial, exemplificando com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, e complementa com uma fórmula genérica...". Nesse passo, segundo o autor, "fogo e explosivo podem constituir meio cruel ou meio de que pode resultar perigo comum, dependendo das circunstâncias". Para exemplificar, tomando o exemplo do fogo, pode se dizer que, se ateado contra a vítima e local isolado, de modo a lhe atingir exclusivamente, constituirá meio cruel de matar. Se, de forma diversa, ateia se fogo no quarto em que a vítima dorme, na mesma casa em que estão seus familiares, ou até vizinhos próximos, o fogo constituirá meio de que pode resultar perigo comum. Assim, concluindo como NELSON HUNGRIA, "...o meio de que possa resultar perigo comum é o que, além de atingir a vítima escolhida, pode criar uma situação de perigo extensivo a um indeterminado número de pessoas". No caso concreto, não se vislumbra tal perigo em potencial. De acordo com o laudo de local e o exame cadavérico, a vítima foi morta com disparos de arma de fogo. Não há indícios de que o matador tenha se utilizado uma granada, que libera estilhaços de forma difusa, ou sequer uma escopeta, cujo espectro de destruição pode se expandir para além da vítima e ferir outras pessoas. Ao contrário, os indícios apontam que a vítima foi morta após uma breve discussão, ou seja, o réu teria disparado a arma contra a vítima a curta distância, efetuando cada um dos disparos diretamente para ela. Cada disparo, individualmente, provoca uma lesão específica na vítima, não tendo potencial destrutivo para alcançar um número indeterminado de pessoas, tal como previsto no dispositivo legal. E sem previsão expressa, não se pode conferir maior elasticidade à interpretação analógica autorizada pelo legislador. Mantida a prisão preventiva do réu, uma vez que subsistentes os motivos invocados para a decretação da custódia cautelar, em especial no que tange à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar as qualificadoras de motivo fútil e de perigo comum, nos termos do voto do Desembargador relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004607 34.2015.8.19.0064
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 15/02/2017
Ementa número 6
ESTELIONATO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
CONDUTA DOLOSA
CRIME CONTINUADO
NÃO RECONHECIMENTO
APELAÇÃO Art. 171, caput, do CP. (WELLINGTON) Pena: 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa. Regime fechado. (SILVIO) Pena: 02 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias multa. Regime fechado. Apelantes, obtiveram, mediante ardil, vantagem financeira indevida, em prejuízo das vítimas, no valor de R$ 3.634,00. Os apelantes venderam direitos possessórios de imóvel que jamais foram titulares para um casal. Ao tentarem exercer efetivamente a posse, o casal foi informado que já havia possuidor no terreno. Não houve a devolução da quantia. 1) Impossível a absolvição: prova oral induvidosa. Materialidade positivada. Cópia do contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de depósito efetuados pelas vítimas em favor do apelante Wellington e recibo firmado entre as partes. Wellington vendeu os direitos possessórios de bem do qual jamais foi titular da posse, mesmo ciente de que já havia possuidores no local, agindo, assim, dolosamente. Sua ação consistia em "comprar" ou "apropriar se" de terrenos baldios e vendê los para pessoas interessadas como se seus fossem, ele se aproveitava da ausência de informações e conhecimentos das pessoas locais para efetivar uma suposta venda de cessão de direitos sobre o imóvel. Fabrício e sua irmã eram os possuidores do terreno vendido indevidamente. A versão defensiva de que estariam autorizados a vender o terreno jamais foi comprovada. E mais, na Promessa de CV do terreno o nome do apelante aparece como cedente dos direitos possessórios. Silvio sabia e participava de toda ação. Recebia os clientes na imobiliária e mostrava os terrenos, além de encaminhá los para a formalização dos contratos. Em alguns casos, ainda figurava como vendedor em documentos relacionados à venda. Presente o dolo. O casal efetuou o pagamento parcelado objetivando a compra dos direitos possessórios do terreno objeto da lide e recebeu a informação de que só poderia mexer no terreno após a quitação da sexta mensalidade, atitude que já demonstrava a presença de má fé. Exercida a atividade de imobiliária sem a devida autorização para desempenhar tal função. 2) Descabido o reconhecimento do crime continuado: objetiva a reunião deste processo a outros sob a mesma imputação. Feitos que se encontram em momentos processuais diferentes. Reunião processual que acarretaria grande tumulto no andamento das ações e não auxiliaria na apuração dos fatos. Condutas que não caracterizam continuidade delitiva, mas habitualidade criminosa. Reiteração delitiva que afasta o reconhecimento do crime continuado. 3)Impossível a reforma da dosimetria (Silvio): pena base majorada. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Conduta social distorcida e desvirtuada, além das consequências do crime, que vitimou várias pessoas humildes, na Cidade de Queimados por longo período. Deflagração de dezenas de processos criminais naquela Comarca. Reconhecida a reincidência. Condenação com trânsito em julgado em maio/12 (roubo duplamente qualificado). Instituto da reincidência recepcionado pela CF/88. Inocorrência de bis in idem. 4) Improsperável a fixação do regime semiaberto (Silvio): Regime fechado correto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Art. 33, § 2º e § 3º do CP. Do prequestionamento: impossível a análise abstrata pelo Julgador, se a parte não indica em que consistiria a negativa de vigência dos dispositivos prequestionados. Não restou demonstrada qual teria sido a alegada violação. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
APELAÇÃO 0012553 82.2014.8.19.0067
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 07/03/2017
Ementa número 7
LESÃO GRAVE
DEBILIDADE PERMANENTE
PERDA DE ELEMENTOS DENTÁRIOS DEFINITIVOS
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO DENÚNCIA NAS PENAS DO ART. 129 § 1º, III (lesão grave), c/c §2º, IV (lesão gravíssima) do Código Penal. Condenação nas penas do art. 129 §1º, III do Código Penal. Afastamento da gravidade da lesão de natureza gravíssima. Recurso defensivo buscando a retirada da qualificadora relativa à debilidade permanente (lesão grave), desclassificando se o delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve. Impossibilidade. Vítima foi agredida com diversos golpes de capacete, os quais lhe provocaram a perda de dois dentes. Laudo pericial que atesta a debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente com a perda de elementos dentários definitivos. Não há falar em obrigatoriedade de exame complementar para concluir a debilidade ou deformidade permanente se tal qualidade pôde ser aferível com um único exame, como o fez o Perito. Lesões provocadas pelo apelante nem de longe se aproximam de meras lesões leves, restando incabível a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve. Recuso do Ministério Público. Reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidas as lesões gravíssimas. Possibilidade em parte. Ao contrário do entendimento esposado na sentença, tenho que a perda de dois elementos dentários, sobretudo um central, ainda que posteriormente substituído por prótese pode configurar sim a extrema gravidade da lesão. Pontue se que a realização de intervenção odontológica conquanto seja capaz de minimizar o resultado, não retira a gravidade da lesão, até porque tais procedimentos necessitam de revisões periódicas eternas e permanentes. Saliente se que a prótese dentária por si só não desnatura a natureza da lesão sofrida. Aliás este colegiado já se manifestou nesse sentido. Precedente. No entanto, o juízo formal de tipicidade não pode ser feito de modo cumulativo como pretende o Ministério Público. A conduta praticada contra uma só vítima não autoriza a capitulação simultânea nos parágrafos 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. Assim, se o agente provoca na vítima lesões de natureza grave e de natureza gravíssima, praticará crime único o de natureza mais grave, uma vez que há uma só agressão, desdobrada em várias consequências, contra uma só vítima. Dessa forma, a condenação deve incidir apenas pelo art. 129 §2º, IV do Código Penal. Pena redimensionada. Reconhecimento da atenuante inominada da co culpabilidade. Impossibilidade. Não há quaisquer elementos indicativos de uma menor culpabilidade do agente, tampouco que apontem parcela de responsabilidade a ser atribuída à sociedade. Reconhecimento do privilégio previsto no art. 129 §4º do Código Penal. Inviabilidade, uma vez que ausente qualquer demonstração de que o acusado tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento, na forma do art. 44, I do Código Penal. Cabível, no entanto, a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP).
APELAÇÃO 0000940 03.2015.8.19.0044
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 14/02/2017
Ementa número 8
PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
MATERIALIDADE DO DELITO
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
IMPOSSIBILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 121, § 2°, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP, E ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03. PRONÚNCIA. PLEITO RECURSAL DE DESPRONÚNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Na fase de pronúncia vigora, em face da competência constitucional do Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, no entanto, não se desconhece que há posição doutrinária no sentido de que o referido princípio deve ser visto com ressalvas, pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o acusado ao Júri em qualquer hipótese, sob o pretexto de que a competência constitucional é do Tribunal Popular. 2. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. 3. Na situação dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais, ao passo que os indícios suficientes da autoria decorrem da prova oral produzida em Juízo. 4. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadoras é medida excepcional, admitida apenas quando evidente a sua impertinência, ressaltando que, na dúvida, o exame acerca da sua configuração deve ser deixado para o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, na esteira da doutrina e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Pronunciado o acusado pela prática de crime doloso contra a vida, imperioso que o crime conexo seja igualmente submetido à análise pelo Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0034378 51.2015.8.19.0066
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 09/03/2017
Ementa número 9
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
QUEIMADURA
DEFORMIDADE PERMANENTE
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 129, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO §10 DO MESMO ARTIGO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA PROVOCADO AS PRÓPRIAS QUEIMADURAS. PUGNA, AINDA, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, A REDUÇÃO DA PENA BASE E O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, PELO LAUDO PERICIAL DIRETO E INDIRETO, PELO DIAGRAMA DAS LESÕES, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DA VITIMA, EM SEDE POLICIAL, NO HOSPITAL E EM JUÍZO, IMPUTAVAM A AUTORIA DO DELITO AO APELANTE, ESCLARECENDO A DINÂMICA DELITIVA. APÓS ALGUNS MESES DE SEPARAÇÃO, O APELANTE AINDA INCONFORMADO, SE DIRIGIU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, ENTROU EM SUA CASA E PEGOU UMA GARRAFA DE ÁLCOOL, DERRAMANDO O LÍQUIDO SOBRE O CORPO DA VÍTIMA QUANDO ESTA SE APROXIMOU E ATIRANDO UM CIGARRO ACESO EM SUA DIREÇÃO. AS TESTEMUNHAS AFIRMAM QUE A VÍTIMA IMPUTOU AO ACUSADO A PRÁTICA DO DELITO, ASSIM COMO RESTOU CONSIGNADO NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. NESSE CONTEXTO, A NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO, AFIRMANDO TER SE TRATADO DE UM ACIDENTE CAUSADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA, E A ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS POR ESTA, APÓS A RECONCILIAÇÃO DO CASAL, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA RECHAÇAR A PROVA DA AUTORIA. ALÉM DISSO, A EXTENSÃO E O LOCAL DAS LESÕES, INCLUINDO O COURO CABELUDO DA VÍTIMA CONDIZEM COM A DINÂMICA INICIALMENTE DECLINADA, E NÃO COM O MERO ARREMESSO DA GARRAFA DE ÁLCOOL PELA VÍTIMA CONTRA O ACUSADO NO EXATO MOMENTO EM QUE ESTE ACENDIA UM CIGARRO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE TAMBÉM NÃO MERECE AMPARO, JÁ QUE AS PROVAS DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA SOFREU DEFORMIDADE PERMANENTE EM RAZÃO DAS QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAU QUE ATINGIRAM SUA FACE, COURO CABELUDO, PESCOÇO, ANTEBRAÇO E MÃOS, FICANDO COM CICATRIZES EM RAZÃO DAS LESÕES. A AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR NÃO É SUFICIENTE, NO PRESENTE CASO, PARA AFASTAR ESSA CONCLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE REPARO. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO E LOCAL DAS LESÕES, O TEMPO DE INTERNAÇÃO DE 53 DIAS E A CIRURGIA A QUE VÍTIMA TEVE QUE SER SUBMETIDA. NA SEGUNDA FASE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, POIS HÁ PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO ACUSADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, CUIDANDO SE DE PESSOA RECONHECIDAMENTE CIUMENTA. A ELEVAÇÃO DA PENA EM 06 MESES DE RECLUSÃO, ANTE A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E UMA ATENUANTE, APRESENTA SE ADEQUADA E DEVE SER MANTIDA, ALCANÇANDO SE O PATAMAR DE 04 ANOS DE RECLUSÃO. NA TERCEIRA FASE, O AUMENTO OBSERVOU A PREVISÃO LEGAL DE 1/3, CONTIDA NO §10 DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA EX COMPANHEIRA, RESULTANDO DEFINITIVA A PENA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. O REGIME SEMIABERTO ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL E SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO AOS FINS DE PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO, JÁ QUE REGIME MAIS BRANDO NÃO SERIA PROPORCIONAL A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0190720 67.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 14/02/2017
Ementa número 10
DANO QUALIFICADO
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
ERRO DE TIPO
NÃO RECONHECIMENTO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. Não há dúvida de que o Apelante danificou coisa de propriedade da concessionária de serviços públicos, estando a condenação devidamente abalizada nos depoimentos acostados aos autos, não havendo motivo para desconsiderá los. Prossegue a combativa Defesa sustentando que o Apelante incorreu em erro de tipo inevitável, uma vez que o réu não possuía consciência de que o medidor de energia elétrica pertencia à empresa concessionária de serviço público. Convém destacar que independentemente de o Apelante saber que a coisa alheia por ele danificada era de propriedade da concessionária, o erro alegado não é essencial, mas acidental quanto ao objeto, não tendo o condão de afastar o dolo/culpa do agente. Em português bem claro: independente da coisa ser de propriedade do Sr. Flávio ou de propriedade da concessionária de serviço público, é certo que o Apelante sabia que a coisa era alheia e é isto que importa para o Direito Penal, eis que desta constatação forçoso reconhecer que o acusado tinha consciência da antijuridicidade do seu comportamento. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO 0003154 72.2013.8.19.0064
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 09/03/2017
Ementa número 11
FURTO DE ÁGUA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
NÃO INCIDÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 397, INCISO III, DO CPP, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Pretensão plausível. Furto de água. A ausência de demonstração do montante da lesão patrimonial sofrida pela empresa lesada pode até justificar a incidência do parágrafo 2º, do artigo 155, do Código Penal, mas não a aplicação do princípio da insignificância, de forma a afastar a tipicidade da conduta. Comportamento delituoso que não pode ser fomentado, sob pena de se estimular a prática de delitos dessa natureza. Apesar da conduta imputada não ocasionar, individualmente, gigantesca lesão econômica, em larga escala, considerando se o sem número de ligações clandestinas existentes em nosso Estado, provoca déficits de abastecimento e aumento nas tarifas, prejudicando os consumidores que, de fato, quitam suas obrigações. Recurso ao qual se dá provimento, para cassar a sentença hostilizada, determinando se o regular prosseguimento da instrução criminal.
APELAÇÃO 0007749 12.2013.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 11/10/2016
Ementa número 12
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CÓPIA DO CONTRATO ORIGINAL
AUTORIA DUVIDOSA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO À ACUSADA A PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ABSOLVIÇÃO PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III E ARTIGO 298, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL. INCABÍVEL A PRETENDIDA CONDENAÇÃO, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E À PRÓPRIA MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. A VIA DO CONTRATO EM PODER DA VÍTIMA, EMBORA NÃO FAÇA QUALQUER REFERÊNCIA AO PERCENTUAL DE 30%, É DE FORMA EVIDENTE, UMA CÓPIA, E NÃO UMA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE TORNA A QUESTÃO DELICADA, EIS QUE NÃO SE PODE DESCARTAR A POSSIBILIDADE DE SE TER TIRADO UMA CÓPIA DO CONTRATO ORIGINAL QUE FAZ REFERÊNCIA AOS 30% E SUPRIMINDO, DE ALGUMA FORMA, TAL REFERÊNCIA. EMBORA O LAUDO DOS AUTOS DO INCIDENTE, ESCLAREÇA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS VESTÍGIOS DE UTILIZAÇÃO DE CORRETIVO LÍQUIDO PARA SUPRESSÃO DE INSCRITOS, INFERE SE TAMBÉM QUE CONSTA QUE O EXAME EM CÓPIAS DEVE SER REALIZADO COM AS DEVIDAS RESSALVAS, TENDO EM VISTA QUE AS MODERNAS TÉCNICAS E SOFTWARES DE TRATAMENTO DE IMAGENS QUE SÃO CAPAZES DE ALTERAR O TEOR DE CÓPIAS, SUBTRAINDO E/OU ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES, SEM MUITAS VEZES DEIXAR VESTÍGIOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0018851 70.2014.8.19.0203
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 07/03/2017
Ementa número 13
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
MÍNIMA OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO
AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
APLICABILIDADE
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DECISÃO ÀS FLS. 54/62 PROFERIDA PELO IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (LEBLON) QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, III CPP. EM JULGAMENTO REALIZADO EM 29/01/2015 PERANTE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO CONSELHO REGIONAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O RECURSO FOI CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM VISTA À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONSOANTE V. ACÓRDÃO DE FLS. 128/135. CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES DO FATO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS E ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, FOI PROFERIDA DECISÃO A FL. 166 QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM, NA FORMA DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9099/95. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06, RECONHECEU A ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06, COM FULCRO NO ARTIGO 397, III CPP. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO, REQUERENDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006. DECIDO. ENTENDO QUE O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA SE QUE A MATERIALIDADE DELITIVA RECAI SOBRE APENAS 0,15 GRAMAS DE COCAÍNA (LAUDO DE EXAME EM MATERIAL ENTORPECENTE A FL. 18), DESTINADOS AO USO PESSOAL. M EFEITO, O BEM JURÍDICO TUTELADO É A SAÚDE PÚBLICA, NÃO SENDO ADMITIDAS CONDUTAS LESIVAS QUE A AFETEM. NO ENTANTO, COMUNGO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 NÃO AFETAM QUALQUER TERCEIRO, PERMANECENDO NA ESFERA DA VIDA PRIVADA DO AGENTE. ORA, SE O CONSUMO É PESSOAL, AFETA A SAÚDE INDIVIDUAL E NÃO DA COLETIVIDADE. REVESTINDO SE DAS CARACTERÍSTICAS APENAS DE AUTOLESÃO, INVIABILIZADA A ATUAÇÃO DO DIREITO PENAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ENTENDO CONVENIENTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AOS APELADOS, POR RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. A TIPICIDADE FORMAL CONSISTE NA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO TIPO PREVISTO PELA LEI PENAL. O ASPECTO SUBJETIVO CONSISTE NO DOLO. JÁ A TIPICIDADE MATERIAL IMPLICA VERIFICAR SE A CONDUTA POSSUI RELEVÂNCIA PENAL, EM FACE DA LESÃO PROVOCADA NO BEM JURÍDICO TUTELADO. DEVE SE OBSERVAR O DESVALOR DA CONDUTA, O NEXO DE IMPUTAÇÃO E O DESVALOR DO RESULTADO, DO QUAL SE EXIGE SER REAL E SIGNIFICANTE. A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL APENAS SE JUSTIFICA QUANDO O BEM JURÍDICO TUTELADO TENHA SIDO EXPOSTO A UM DANO COM RELEVANTE LESIVIDADE. NÃO HÁ, OUTROSSIM, A TIPICIDADE MATERIAL, MAS APENAS A FORMAL, QUANDO A CONDUTA NÃO POSSUI RELEVÂNCIA JURÍDICA, AFASTANDO SE, POR CONSEQÜÊNCIA, A INTERVENÇÃO DA TUTELA INFRACIONAL, EM FACE DO POSTULADO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. É O CHAMADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NESSE CONTEXTO, O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CUJA ANÁLISE DEVE SER FEITA À LUZ DOS POSTULADOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, TEM ASSENTO EXATAMENTE NA ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL E IMPLICA, CASO ACOLHIDO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NA LIÇÃO DE CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "É IMPERATIVA UMA EFETIVA PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRETENDE PUNIR E A DRASTICIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL." (IN CÓDIGO PENAL COMENTADO", 3ª EDIÇÃO ATUALIZADA, SÃO PAULO, EDITORA SARAIVA) TAL PRINCÍPIO TEM SIDO ACOLHIDO COMO CAUSA SUPRALEGAL DE AO MODELO ABSTRATO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL PODE VIR A SER CONSIDERADA ATÍPICA POR FORÇA DESTE POSTULADO. NO CASO, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. A CONDUTA, EMBORA SE SUBSUMA À DEFINIÇÃO JURÍDICA DO ARTIGO 28 DA LEI 11343 06 E SE AMOLDE À ATIPICIDADE SUBJETIVA, UMA VEZ QUE PRESENTE O DOLO, NÃO ULTRAPASSA A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL, MOSTRANDO SE DESPROPORCIONAL A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE, EMBORA EXISTENTE O DESVALOR DA AÇÃO POR TER SIDO PRATICADA UMA CONDUTA RELEVANTE , O RESULTADO JURÍDICO, OU SEJA, A LESÃO, É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE. DESTE MODO, APESAR DE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO ESTAR INSERIDO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O MESMO PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO A DOS AUTOS, ONDE NÃO SE VISLUMBRA A NECESSIDADE DE OCUPAR O PODER JUDICIÁRIO, POIS, NEM SEMPRE QUALQUER OFENSA A BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O INJUSTO. COM EFEITO, QUANDO OCORREM LESÕES INSIGNIFICANTES AO BEM PENALMENTE PROTEGIDO, A INCIDÊNCIA DE UMA SANÇÃO PUNITIVA MOSTRA SE DESARRAZOADA E INADEQUADA, POR NÃO PRESERVAR QUALQUER CORRESPONDÊNCIA PROPORCIONAL ENTRE A OFENSA E A REPRIMENDA. RESSALTE SE QUE A LEI 11343/06 REFERE SE À LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, COM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EDUCATIVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 28 § 6º DA LEI 11343/06. SALIENTE SE A MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0150415 02.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 14/02/2017
Ementa número 14
ROUBO
VÍTIMA ESTRANGEIRA
DEPOIMENTO
AUSÊNCIA DE TRADUTOR
VALIDADE
GRAVE AMEAÇA
APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E A 13 DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESCONSIDERAÇÃO DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE POLICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE AUXÍLIO POR TRADUTOR, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. Não obstante o lesado, que é nacional da Holanda, tenha prestado declarações sem a presença de um intérprete, tal circunstância não enseja a nulidade do afirmado pelo mesmo, haja vista que, conforme noticiado pelos brigadianos, o mesmo conseguia se expressar razoavelmente na língua portuguesa, o que tornou possível o entendimento de seu relato a respeito da autoria e circunstâncias sob as quais veio a ser praticado o presente roubo. Quanto ao emprego de arma na empreitada criminosa, no caso em apreço, uma faca, a vítima foi peremptória em afirmar sua utilização. Registre se que, diferentemente do alegado pela defesa, sua configuração prescinde da apreensão do artefato bélico com a consequente perícia, conforme remansosa jurisprudência deste sodalício e dos Tribunais Superiores. Diante da prova produzida, afigura se completamente descabido o pleito desclassificatório, porquanto caracterizado, de forma insofismável, a elementar grave ameaça, definidora do delito de roubo. À luz do entendimento sumulado no verbete 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados em desfavor do agente com fito de majorar se a pena base. Nesta toada, conquanto os réus possuam, cada qual, uma condenação por fatos anteriores ao do presente feito, referidas ações penais não transitaram em julgado, não podendo, desta forma, ser sopesada a título de maus antecedentes ou qualquer circunstância judicial negativa. A dinâmica delitiva apresenta um desvalor mais acentuado, encontrando harmonia com o fim preventivo e repressivo da pena o regime fechado. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO OS DEFENSIVOS E PROVIDO PARCIALMENTE O MINISTERIAL, OFICIANDO AO COORDENADOR DO SEAP, NOS TERMOS DO AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 8/2013.
APELAÇÃO 0135598 59.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 08/03/2017
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JÚRI
ADVOGADOS DOS ACUSADOS
ABANDONO DO PLENÁRIO
IMPOSIÇÃO DE MULTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATITUDE INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CPP. CABIMENTO. 1) O art. 265 do CPP não padece de qualquer inconstitucionalidade, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal ante a possibilidade de impugnação da multa mediante pedido de reconsideração ou mandado de segurança, tal como o ora manejado. Trata o dispositivo de sanção de caráter processual, cuja previsão, ao contrário de violar princípios constitucionais, confere lhes prestígio na medida em que objetiva a tutela da boa fé processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Jurisdição contra atos de desrespeito à Corte (Precedentes do STJ). 2) Em virtude dos princípios a que a norma visa proteger, descabido restringir a interpretação do vocábulo "abandono" a simples inércia ou desídia na condução da defesa do réu. O processo, como fruto do Estado Democrático de Direito, não pertence ao réu ou sua defesa, mas a todos os sujeitos processuais e, em última análise, à própria Sociedade que o instituiu como garantia do indivíduo. O abandono pelos causídicos da sessão durante o julgamento do Tribunal Júri desvaloriza o esforço estatal para a sua instauração, o múnus exercido pela Promotoria, pelo Juiz Presidente, Jurados e testemunhas e, ainda, no caso em análise, menospreza a condição emocional da vítima sobrevivente; outrossim, tem o efeito de gerar redobrado dispêndio de tempo, dinheiro e recursos humanos, com a necessidade de novo júri, de repetição de atos processuais e da prova. 3) Carece de justificativa minimamente razoável o abandono da sessão plenária pelos advogados dos acusados, não passando despercebida a dificuldade da própria entidade impetrante em tentar explicar a atitude. O argumento de que a destituição, por um outro corréu, de seu patrono, teria, verbis, "influenciado de forma negativa na convicção dos jurados", mostra se meramente especulativo, não possuindo qualquer amparo legal o motivo invocado para a pretendida dissolução do Conselho de Sentença. De todo modo, a irresignação frente a uma decisão proferida pelo Juiz Presidente não se combate da maneira narrada na impetração; o inconformismo deve ser registrado em ata, consoante disposto no art. 495, inciso XV, do CPP, a fim de que o órgão ad quem a aprecie em sede recursal e, se for o caso, determine a realização de nova sessão de julgamento (Precedentes do STJ). Denegação da segurança
MANDADO DE SEGURANÇA 0058594 46.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 21/02/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.