PROVIMENTO 24/2017
Estadual
Judiciário
18/04/2017
19/04/2017
DJERJ, ADM, n. 149, p. 32.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 42567; Ano: 2017
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 214086; Ano: 2015
Carmo, Ana Lúcia Vieira do
Altera a redação do parágrafo 1º (incluindo-lhe dois incisos) do artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial).
PROVIMENTO CGJ Nº 24/2017
Altera a redação do parágrafo 1º (incluindo lhe dois incisos) do artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial).
O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO o preceituado no artigo 2.015 do Código Civil de 2002;
CONSIDERANDO o instituído no artigo 12 da Resolução CNJ nº 35/2007;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 21/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser observado pelos Serviços Notariais no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos;
CONSIDERANDO o decidido nos processos administrativos nº 2015-214086 e nº 2017-042567;
RESOLVE:
Art.1º. Alterar o parágrafo 1º (incluindo lhe dois incisos) do artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:
Art. 286. O Tabelião de Notas deverá observar, no que couber, o previsto nesta Consolidação para a lavratura das escrituras em geral, observando, obrigatoriamente, as disposições previstas no presente Capítulo.
§ 1º. As certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil, necessárias para a lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável consensuais, devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato.
I Quando da lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, previstas no parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, bem como naquelas com testamento, que impliquem transferência de bens móveis, imóveis e levantamento de valores, os outorgantes deverão ainda apresentar certidões de interdições e tutelas expedidas pelos competentes Serviços da Comarca de seus domicílios.
II O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.