Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2017

Estadual

Judiciário

23/05/2017

DJERJ, ADM, n. 172, p. 50.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento ... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

PROCEDIMENTO MÉDICO

EXAME DE COLONOSCOPIA

PROVA DUVIDOSA

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217 A, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.    1. O Juízo de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou D.F. P. DE S., como incurso no artigo 217 A, § 1°, do Código Penal, à pena de 08(oito) anos de reclusão, em regime fechado, na forma do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, por se tratar de crime hediondo (indexador 000151).    2. A Defesa requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 217 A do CP, sem redução de texto, afastando se a aplicação da norma citada ao caso em exame, haja vista a ausência de proporcionalidade entre a pena do crime e a conduta supostamente praticada, absolvendo se o réu, na sequência, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Pugna, ainda, em caso de condenação, pela fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena (indexador 000166).    3. Consoante se colhe dos autos, a vítima submeteu se a um procedimento médico denominado colonoscopia, o qual foi realizado pela doutora E. S. de O. C., auxiliada pelo Técnico de Enfermagem, D. F. P. de S., ora acusado, e tendo como anestesista a doutora A. P. de O. M., todos presentes na sala em que o aludido procedimento ocorreu, no interior da clínica R. G..    4. Segundo relato das profissionais envolvidas, a vítima teve de ser sedada com mais intensidade, consumindo mais medicação do que o normal. A anestesista, doutora A. P., ouvida, em Juízo, afirmou que a paciente era extremamente ansiosa e estava até chorosa, chegando a perguntar à depoente se esta ficaria com ela durante o exame.     A médica afirmou, ainda, que foi muito difícil fazer a anestesia da paciente, eis que esta estava muita agitada, tendo a declarante chegado a cogitar que a paciente pudesse ser usuária de ansiolítico ou mesmo usuária de drogas, o que leva ao aumento de consumo de droga anestésica, ressaltando que, às vezes, os pacientes negam ser usuários de entorpecentes, por vergonha. Destacou que, pela quantidade de medicação ministrada na vítima, achou que esta fosse demorar para acordar, mas ela acordou e foi levada à sala de repouso.    5. Já na sala de repouso, a vítima disse que foi tocada pelo acusado, inicialmente, em sua vagina e, depois, no seu ânus, afirmando que não pode ver o rosto de quem agia assim, já que estava deitada na maca e de lado, com o rosto virado para a parede, mas identificou uma foz masculina como sendo a do recorrente. A vítima relatou, ainda, que, após a retirada do dedo de sua vagina, o apelante o introduziu em seu ânus, iniciando a realização de um procedimento consistente em efetuar o toque retal e apalpar a barriga da declarante, a qual, nesse momento, perde a consciência, acordando depois, quando entraram seus pais e namorado.    6. Os fatos narrados na Denúncia não foram presenciados por nenhum familiar da vítima e tampouco pelas profissionais envolvidas na realização do procedimento médico ao qual foi submetida a ofendida. Os pais desta, por sua vez, apresentaram, em juízo, relato baseado nas informações que obtiveram de sua filha, tendo a senhora M. J. afirmado que a ofendida lhe indagou quanto à normalidade do procedimento realizado pelo acusado, na sala de repouso, já que a referida senhora já fez o mesmo exame. E por estranhar a conduta atribuída ao técnico de enfermagem, ora apelante, voltaram à clínica para os devidos esclarecimentos.    7. Nota se dos depoimentos das médicas, que o acusado acompanhou o procedimento realizado por elas, tendo, inclusive, falado em alguns momentos, sendo possível que a paciente tenha ouvido a sua voz na ocasião, ainda que estivesse sob efeito de sedativo, pois, não raro, é possível que pacientes, mesmo sob efeito de drogas anestésicas, consigam ouvir a conversa ao se redor, por um determinado lapso de tempo. Um detalhe que merece destaque e chama desde logo a atenção, não obstante a doutora Edla ter afirmado, em ambas as sedes, que o acusado não estava autorizado a realizar o toque retal, relaciona se às declarações prestadas pela vítima e seus pais, os quais afirmaram que a referida profissional disse que o réu tinha autorização para realizar tal procedimento, mas que a mesma não tinha solicitado. Ao que parece, o referido técnico, deveras, não tinha habilitação para efetivação do aludido exame, mas não se pode afastar a possibilidade de que o recorrente, na prática, o fizesse, sob a supervisão da médica, sem o conhecimento do dono da clínica, para quem, oficialmente, tais procedimentos são realizados pelos médicos.     8. A doutora E. disse que esse procedimento, ou seja, o toque retal, quando realizado, é feito na própria sala de exames e não na de repouso e, por ela mesma. Ora, pelo tempo decorrido desde os fatos, é natural que a memória não reflita exatamente a realidade vivenciada no mundo dos fatos, tanto é que, num primeiro momento, a depoente respondia às perguntas formuladas sempre tendo em conta o que é rotineiro acontecer nos exames de colonoscopia e, só depois de ser indagada com mais veemência pela culta magistrada, especificamente em relação aos fatos aqui apurados, é que foi se lembrando dos acontecimentos, mas sem demonstrar muita certeza.    9. Nesse cenário, não se afigura desarrazoado cogitar que a própria doutora E. tenha feito o toque retal na paciente ainda na sala de exames, na presença do réu, ou mesmo que, a pretexto de ensiná lo e até por não ser uma tarefa das mais agradáveis do ofício, deixado que o mesmo efetivasse o procedimento. Veja se que a vítima, em seu depoimento judicial, afirma que estava deitada numa maca, de lado, e se recorda que ouviu uma voz dizendo que "agora ia ser realizado um procedimento normal após o exame". Embora a ofendida diga que ouviu tal voz na sala de repouso, não se pode afastar a hipótese de a mesma ter se confundido, já que sob efeito de fortes sedativos, e tal voz ter sido ouvida na sala de exames. A vítima também afirmou, repise se, que a médica lhe disse que o réu tinha autorização para dar toque retal e que esse procedimento pode ser realizado após o exame, mas que ela mesma tinha feito. Aliás, o réu, inquirido, em sede policial, afirmou que a referida médica realizou o toque retal na paciente na presença do interrogando, dentro da sala de exames da clínica.    10. Por outro lado, não ficou claro nos autos quanto tempo, efetivamente, o réu permaneceu sozinho com a vítima na sala de repouso, restando assente que a referida sala é pequena e fechada por cortina, sendo certo que, ali, evidentemente, a paciente, ora vítima, tenha ouvido a voz do acusado, já que o mesmo a auxiliava. Não se pode afastar, outrossim, a possibilidade de a ofendida ter ouvido a voz do réu, quando estava na sala de exames.     11. Nesse ponto, cumpre chamar à atenção ao depoimento da anestesista, que afirmou, em juízo, que o Midazolam, substância ministrada na vítima, é uma droga que causa amnésia em relação aos eventos ocorridos após à sua administração, mas que isso não é garantido. Esclareceu, contudo, que não é uma droga alucinógena, mas o paciente pode ouvir uma palavra e associar com um sonho; que, em muitos casos, os pacientes afirmam que acordaram já na sala de repouso, quando, em verdade, acordaram ainda na sala do procedimento. Isso se dá porque eles não se lembram. Portanto, não é absurdo se conceber que a paciente tenha ouvido a voz do réu na sala de exame, ao tempo em que a doutora E. ou, quem sabe o próprio réu, realizava o toque retal na mesma.    12. Quanto a droga em questão, em consulta ao sítio da ANVISA, http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=11090932013&pIdAnexo=1926735, verifica se ali informação constante da União Farmacêutica Nacional S/A, relacionado ao Midazolam, medicamento genérico, nos termos da Lei 9.787, de 1999, do tópico 8   rubrica "QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR?", no item "distúrbios psiquiátricos", o seguinte: Estado de confusão, humor eufórico, alucinações. Reações paradoxais (contrárias ao desejado), tais como agitação, movimentos involuntários (incluindo movimentos tipo convulsão epiléptica e tremor muscular), hiperatividade (se mexer demais), hostilidade, reação de raiva, agressividade. Excitação paradoxal (em vez de ficar sedado, o paciente fica mais agitado ainda) e agressão foram relatados, particularmente, em crianças e idosos (grifo nosso).    13. Essas ilações são perfeitamente possíveis no caso dos autos, já que a própria narrativa da vítima não transmite a certeza capaz de afastar, peremptoriamente, qualquer outra possibilidade, especialmente, considerando que a ofendida estava ainda sob efeito de drogas anestésicas e muito grogue, como por ela mesma afirmado e corroborado pelas declarações das médicas.    14. O acusado, por sua vez, disse, em sede policial, que foi demitido pelo dono da clínica, a pedido da paciente e que ficou com a mesma por cerca de três minutos na sala de repouso. Afirma, ainda, conforme já mencionado anteriormente, que a referida médica realizou o toque retal da paciente na presença do interrogando, dentro da sala de exames da clínica e que, após realizar o exame, o declarante, a anestesista e a médica ficaram na aludida sala aguardando a paciente acordar. Em juízo, disse que ficou na sala repouso com a vítima de dois a três minutos, auxiliando a, mas não chegou a tocar nela.  Disse, também, que o tipo de exame ao qual a vítima se submeteu dura, em média, meia hora, mas, no caso da ofendida, durou cerca de 50 minutos pelo fato de o seu intestino ser bem complicado, tendo sido a mesma colocada em decúbito dorsal, decúbito lateral esquerdo e direito e, por fim, de barriga para baixo, tudo isso dentro da sala de exame, eis que o aparelho de realização do exame não passava.    15. Deste modo, torna se temerário, data maxima venia o entendimento em sentido contrário esposado na douta sentença impugnada, assentar um juízo condenatório em material probatório que revela mais dúvidas do que certezas. Com efeito, os elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual se mostraram insuficientes à responsabilização penal do recorrente, faltando a certeza exigida em sede penal, cuja ausência deve beneficiar o acusado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, levando, inevitavelmente, à sua absolvição com espeque no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.    16. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para ABSOLVER D. F. P. DE S. com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal

APELAÇÃO 0097709 42.2014.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO   Julg: 26/04/2017

 

 

Ementa número 2

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

VÍTIMA RECÉM NASCIDO

CRIME PRATICADO POR AVÓ

JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA PENAL

     Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri. Crime de homicídio duplamente qualificado (com emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesa da Vítima   um recém nascido de 14 dias de vida, neto da Ré), com a incidência da causa de aumento prevista no § 4º, in fine, do art. 121 do CP (crime praticado contra menor de 14 anos) e da agravante do art. 61, inc. II, "e", do CP (contra descendente), além do delito de ocultação de cadáver, com a aplicação das agravantes previstas nas alíneas "e" (contra descendente) e "h" (contra criança) do inc. II do art. 61 do CP, sob a forma de cúmulo material de infrações (art. 121, § 2º, III e IV c/c § 4º, in fine, c/c 61, II, "e", e art. 211, c/c 61 II, "e" e "h", n/f 69, todos do CP). Recurso que persegue a anulação do julgamento realizado, ao argumento de ser o veredito manifestamente contrário à prova dos autos, e, subsidiariamente, a revisão do quantum de aumento utilizado para exacerbar a pena de ambos os delitos na segunda fase da dosimetria, ajustando se, ainda, o valor da pena pecuniária fixada para o injusto do art. 211 do CP. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, "não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal", pois "ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá lo" Em outras palavras significa dizer que, "só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que a Apelante tirou a vida do seu próprio neto, através de asfixia, consistente em colocá lo, ainda com vida, dentro de um saco de lixo, tendo o crime sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a mesma contava com apenas 14 dias de vida, cruelmente assassinada enquanto se postava sob a guarda da Acusada. Igual comprovação de que a mesma, logo após ceifar a vida do recém nascido, ocultou o seu cadáver dentro de um saco de lixo e o jogou num matagal distante do local do crime, havendo inclusive confissão da Ré no particular. Versão defensiva lastreada em ausência de materialidade e em negativa de autoria quanto ao crime de homicídio que, à luz do material produzido, não autoriza a acolhida recursal na forma do art. 593, III, "d", do CPP. Majorantes, circunstâncias legais e causa de aumento que restaram efetivamente positivadas pela prova reunida nos autos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Individualização das penas a ensejar pontuais reparos. Primeira fase dosimétrica fixada com acerto, no mínimo legal, sendo necessária apenas a correção do valor da pena de multa relativa ao delito de ocultação de cadáver, eis que estabelecido de forma desproporcional e em desacordo com o preceito do art. 49 do CP. Hipótese de homicídio duplamente qualificado, frente ao qual uma das qualificadoras há de ser reservada para o juízo de tipicidade, figurando a outra como agravante específica, uma vez vibrante na previsão no art. 61, II, do CP (STJ). Ajuste do quantum de aumento relativo as rubricas incidentes na segunda etapa, segundo a recomendada fração de 1/6, proporcional ao número de incidências (TJERJ). Possibilidade de compensação de uma das agravantes imputadas com a atenuante da confissão (STJ), no que diz respeito ao delito de ocultação de cadáver. Acertada exasperação da pena do crime homicídio, na fase final, pela fração de 1/3, por força da incidência da causa de aumento prevista no § 4º, in fine, do art. 121 do CP (crime praticado contra criança). Necessário redimensionamento das sanções finais. Somatório das penas que se faz na forma do art. 69 do CP, com a manutenção do regime prisional fechado, proporcional ao volume de pena imposto (CP, art. 33 § 2º, alínea "a"). Aplicação da recente decisão do Plenário do STF, de vinculação obrigatória, o qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez concluído o julgamento da apelação por parte deste Tribunal de Justiça (ARE 964246, HC 126292 SP, ADCs 43/16 e 44/16). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de sanção pecuniária de 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal, com expedição de mandado de prisão a partir da publicação do acórdão.  

APELAÇÃO 0005074 65.2004.8.19.0042

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 18/04/2017

 

 

 

 

Ementa número 3

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

RECEPTAÇÃO

DEPOIMENTO DE POLICIAIS

VALIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. Apelante preso em flagrante. Receptação e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. A materialidade e a autoria do delito do porte de arma de uso restrito restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos policiais são firmes no sentido de registrar que o Réu estava portando a pistola e as munições. Não existem divergências relevantes entre os depoimentos extrajudiciais dos policiais e aqueles prestados em Juízo. Prova oral segura, coerente e harmônica, a embasar o decreto condenatório. Incidência da Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Objetivamente, pois, temos comprovada a autoria do fato e caracterizada a tipicidade do delito, porque o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 incrimina as condutas de "possuir", "deter", "portar", "adquirir", "fornecer", "receber", "ter em depósito", "transportar", "ceder", ainda que gratuitamente, "emprestar", "remeter", "empregar", "manter sob sua guarda" ou "ocultar" arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não havendo licença, autorização ou registro da arma, pois de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, o fato é típico do referido dispositivo legal. A propósito, o tipo do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 exige, para a caracterização do crime, apenas o dolo genérico   consciência e vontade de portar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a conduta do agente, que portava a arma e as munições, já é suficiente para afrontar a segurança pública, não havendo que se perquirir se esta era sua finalidade. Não há infração ao Princípio da Proporcionalidade, pois a posse de arma com numeração raspada dificulta a apuração de delitos cometidos com ela, tornando quase impossível a identificação do portador ou, mesmo, da procedência do instrumento vulnerante. Receptação. Art. 180, "caput", CP. Nos crimes de receptação, a posse injustificada do objeto produto do crime gera a presunção de responsabilidade do agente. Sentença que se reforma. Prova oral segura, coerente e harmônica, a embasar o decreto condenatório.   O Juízo sentenciante fixou as penas bases acima do mínimo legal, considerando presentes os maus antecedentes do acusado. Contudo, compulsando a FAC do Réu (fls. 124/128), verifica se que não há condenação transitada em julgado, razão pela qual se afasta tal justificativa. Todavia, mantém se a pena base acima do mínimo legal, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. As circunstâncias do crime são graves, UMA VEZ QUE A ARMA ESTAVA MUNICIADA COM GRANDE NÚMERO DE CARTUCHOS, o que denota maior risco à segurança pública. Precedentes. Pena base do crime de receptação que ora se fixa no mínimo legal.  RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o "quantum" arbitrado a título de multa e fixar a pena base do crime de receptação no mínimo legal, razão pela qual fica a pena definitiva fixada em 05 anos de reclusão e pagamento de 22 dias multa.

APELAÇÃO 0109704 09.2012.8.19.0038

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES   Julg: 21/02/2017

 

Ementa número 4

BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA

CONSTRIÇÃO GENÉRICA E INDETERMINADA

AUSÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL. Interposto contra decisão monocrática  que julgou extinto MS impetrado contra acórdão proferido em anterior MS impetrado pela agravante, junto à 8ª Câmara Criminal, alegando se na inicial do mandamus distribuído a esse Grupo de Câmaras Criminais que o acórdão proferido denegara a segurança e, por via de consequência, manteve o bloqueio de contas bancárias de que a empresa ora agravante é titular, insurgindo se ao argumento de  que o bloqueio a impede de honrar seus compromissos (pagamento de fornecedores; pagamento de salários de quase 200 funcionários), tornando inviável a continuidade da atividade empresarial, caminhando a empresa impetrante rumo à falência. Alegava, ainda, que o acórdão proferido no anterior MS não enfrentara todos os fundamentos invocados e que estariam ausentes os requisitos autorizadores da decretação da constrição cautelar decidida em primeiro grau de jurisdição. SEM RAZÃO O AGRAVANTE: MP ofereceu denúncia contra os sócios, sob a imputação de servir dita empresa (aqui agravante) para troca de cheques obtidos por servidores públicos (fiscais da Inspetoria da receita Estadual de Cabo Frio) em troca de não autuarem empresas daquele Município, quando constatadas infrações passíveis de autuação. O exame dos autos informa que o grupo empresarial BOIBOM é devedor de tributos federais e multa trabalhista em valor superior a 80 milhões de reais e que responde a inúmeras outras ações em nome do sócio Hugo e da empresa agravante. Consta dos autos do MS que computadores e laptops foram devolvidos e, ainda, desbloqueados demais bens de Hugo e de suas empresas, sob o entendimento de que o bloqueio do valor referido da inicial (dois milhões de reais) é apto a garantir o pagamento de penas de multa, custas e outros. Não há bloqueio indiscriminado de bens e, uma vez demonstrada a suficiência do bloqueio aqui realizado, outras contas correntes foram desbloqueadas e outros bens também ficaram livres do bloqueio. Evidenciada a ausência de excesso quanto ao bloqueio dos valores encontrados em contas correntes da empresa. Descabe falar em bloqueio desproporcional e gravoso, até porque sem comprovação tais alegações. Bloqueio somente recaiu sobre os bens, em tese, adquiridos através de práticas delitivas imputadas na denúncia, ausente constrição genérica e indiscriminada. As razões trazidas no regimental, nada mais são que reiterações da mesma argumentação trazida no Mandado de Segurança julgado pelo Colegiado da 8ª Câmara Criminal e, em sequência no Mandado de Segurança distribuído a esse II Grupo de Câmaras Criminais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA 0059579 15.2016.8.19.0000

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 26/04/2017

 

Ementa número 5

DESACATO

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

AUSÊNCIA DE OFENSA

RESPEITO ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

EMENTA (RSE). Denúncia por infração ao art. 329 e 331 do Código Penal. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA com relação ao delito do art. 329 do CP. RSE interposto pelo Ministério Público buscando sua reforma. Possibilidade. Da análise da peça acusatória, verifica se que esta contém a descrição suficiente das condutas delituosas, assim como a qualificação do acusado, a classificação dos delitos, além do rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da narrativa constante da peça acusatória e de como a dinâmica delituosa se desenvolveu, entendo que a rejeição de plano da denúncia não se traduz na melhor técnica, devendo ser oportunizado o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória e análise casuística. PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão que rejeitou liminarmente a denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito.    EMENTA (APELAÇÃO). Denúncia por infração ao art. 329 e 331 do Código Penal. Sentença de  absolvição sumária quanto ao art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 397, III do CPP, ao entendimento de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, na medida em que violaria o princípio da liberdade de expressão, assegurado em seu art. 5º, inc. IV, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê em seu art. 13 o direito à livre manifestação do pensamento. RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público buscando sua reforma. Possibilidade. Objeto jurídico tutelado pela norma penal do art. 331 do CP é o prestígio da Administração Pública. A incriminação do desacato a funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, não visa proteger a honra do servidor, mas o respeito às funções públicas por ele exercidas. O dolo exigido pelo tipo consiste na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função pública. O funcionário público representa a Administração Pública e o menosprezo de qualquer cidadão deve ser considerado como ação cometida contra a própria Administração. Como já se manifestou este Colegiado, a derrogação da norma incriminadora prevista no art. 331 do CP pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) é de competência das autoridades nacionais, de sorte que eventual supressão do tipo penal por incompatibilidade com a CADH deverá ser reconhecida pelo órgão jurisdicional competente. Precedente.  Inexistência de qualquer ofensa ao princípio da igualdade ou liberdade de expressão na criminalização do desacato. PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO

APELAÇÃO 0307583 04.2013.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA   Julg: 14/03/2017

 

Ementa número 6

REINCIDÊNCIA

RECONHECIMENTO

CERTIDÃO CARTORÁRIA

AUSÊNCIA DE NULIDADE

MAUS ANTECEDENTES

NÃO CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. NULIDADE RECHAÇADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO A ESQUECIMENTO. DETRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.  Não há nulidade no reconhecimento de antecedentes através da juntada de certidão cartorária, suprindo a falta da folha de antecedentes criminais, até porque o instrumento hábil para reconhecimento da reincidência é a juntada da certidão sobre o trânsito em julgado da condenação anterior.  A folha de antecedentes é mero documento administrativo, ao passo que a certidão cartorária possui fé pública, e com muito mais exatidão pode demonstrar a reincidência.  Fato anterior, ocorrido há mais de 12 anos, não pode ser utilizado como maus antecedentes.    Como sabido, nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes.  Embora parte da jurisprudência entenda que o decurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes, ensejando o aumento da pena base acima do mínimo legal, coaduno do entendimento de que decorrido lapso temporal como do presente caso, deve se desconsiderar tal circunstância como mau antecedente.  Como bem asseverou o Min. Dias Toffoli, em seu voto no HC nº 119.200/PR, impetrado contra o REsp nº 1.376.390/PR, "O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal".  Entender o contrário, seria eternizar os efeitos de uma condenação e voltarmos ao Direito Penal do Autor.  Em verdade, o juízo perpétuo de condenação implica em condenação da própria sociedade, que não conseguiu cuidar de forma adequada do fato anteriormente julgado. Traz em si a declaração de falência do sistema de Justiça.  Precedente do STJ: AgRg no REsp 1578033/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016..  Quanto à questão da consumação, estabelece a Súmula 582 do STJ: "Consuma se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."  A tese foi definida inicialmente no julgamento do Resp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.  Assim, na forma do art. 489 do CPC 2015, são os seguintes os fundamentos determinantes da súmula.  O julgamento do recurso representativo da controvérsia  apontando o Ministro Relator que  "No caso ora em julgamento, o acórdão consigna que o recorrido foi "perseguido em seguida à prática delitiva, o que impediu a consumação delitiva", tendo sido "breve o intervalo de tempo entre a subtração e a prisão do réu". Assim, por ter havido a inversão, ainda que breve, da posse do valor subtraído, entendo que o delito de roubo ocorreu em sua forma consumada, e não tentada."  Como se vê, é bem esta a hipótese dos presentes autos, sendo incabível o reconhecimento da tentativa no caso em exame.  Estando o acusado preso há mais de um ano, e tendo em vista a pena aplicada, incide a regra do art. 387 do CPP, e fixa se o regime inicial aberto para cumprimento da pena.  RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0099379 47.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 18/04/2017

 

Ementa número 7

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO

INAPLICABILIDADE

VOTO VENCIDO FAVORÁVEL AO REPRESENTADO

TEORIA DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

EMENTA    PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO MINISTERIAL DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO INTRODUZIDA PELO NOVO CPC (ARTIGO 942). REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, COM AFASTAMENTO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VOTO VENCIDO DESFAVORÁVEL AO APELANTE, PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADOTADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REFERÊN CIA À NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE ABOLIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E CRIOU A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO COMO INCIDENTE PROCESSUAL, COM A MESMA FINALIDADE DOS EXTINTOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO AOS RECURSOS EM AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL PREVISTO NO ARTIGO 198 DO ECA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI PROCESSUAL PENAL EXPRESSA NO ARTIGO 152 DO ECA. SISTEMA PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL HÍBRIDO. ESPÉCIES RECURSAIS DO PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBORA NÃO HOUVESSE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA AO MANEJO DE TAL RECURSO NO ECA OU NO REVOGADO CPC. EVIDENTE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS AO SISTEMA RECURSAL DAS AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS. MATÉRIA REGIMENTAL. HISTÓRICO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO A CONFERIR SE TRATAMENTO PRIVILEGIADO OU MENOS GRAVOSO AO IMPUTÁVEL EM DETRIMENTO DO INIMPUTÁVEL. DICÇÃO DA LEI Nº 12594/2012 (INSTITUIDORA DO SISTEMA NACIONAL SOCIOEDUCATIVO   SINASE   ARTIGO 35, I). UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO QUE DEVE RESTRINGIR SE ÀS HIPÓTESES DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME, COM VOTO VENCIDO FAVORÁVEL AO REPRESENTADO, TAL QUAL OCORRE COM OS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL, SALVO QUANDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (ARTIGO 5381). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.  1. Na partida, consigno tratar se de matéria com poucos precedentes nas Câmaras Criminais, dado seu objeto controvertido, fato que implicou no aprofundado estudo da matéria, ocasionando relativa delonga na colocação do feito em pauta para julgamento.  2. Independentemente da questão trazida pela Defesa Técnica do representado no referente à não retroação da nova norma porquanto os fatos objeto da representação ocorreram antes da vigência do Novo CPC, o pleito ministerial não merece acolhida, devendo ser integralmente mantido o acórdão impugnado, tal como lançado.  3. A vexata quaestio é a possibilidade, ou não, de aplicação da técnica de complementação de julgamento aos recursos em ações socioeducativas, quando desfavorável ao representado o voto vencido.  4. Dúvida não há que o sistema recursal aplicável aos processos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente é aquele previsto no Código de Processo Civil, ex vi do artigo 198 da Lei 8069/90.  5. Uma das grandes novidades trazidas pela Lei nº 13.105/2015   o Novo Código de Processo Civil   foi a extinção dos embargos infringentes como espécie recursal.  Em seu lugar, previu se a técnica de complementação de julgamento, como incidente processual, aplicável, se possível, na mesma sessão em que o recurso originário é submetido a julgamento ou em sessão posterior, com convocação de outros julgadores, havendo possibilidade de inversão do resultado.  6. Realmente, como assevera a Defensoria Pública, malgrado o Estatuto da Criança e do Adolescente haja adotado o sistema recursal do processo civil, não se podem olvidar os princípios constitucionais penais e processuais penais também aplicáveis às ações socioeducativas, diante da inegável semelhança que guardam entre si os procedimentos da apuração de ato infracional e a persecução criminal.  Daí porque o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente fez expressa referência à aplicação subsidiária das normas processuais pertinentes.  7. Como se vê, o sistema adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o procedimento de apuração de ato infracional é híbrido. Na instrução da ação socioeducativa podem se verificar diversas situações a comprovar a incidência dos princípios processuais penais.  O adolescente representado tem o direito constitucional ao silêncio, sem que tal situação possa ser interpretada em seu desfavor.  Da mesma forma, a restrição de liberdade é excepcional e, quando imprescindível, deve observar a maior brevidade possível, tal qual no processo penal que atualmente prevê medidas cautelares alternativas à prisão, a comprovar a excepcionalidade da restrição ambulatorial.  Devem se observar, também, o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que em razão desta última, o representado tem direito de presença a todos os atos processuais.  8. Aplicam se, ainda, os princípios do favor rei, do tempus regit actum e as exceções da ultratividade da lei mais benéfica. Não é possível, portanto, acolher se a alegação de que as regras do processo civil, em matéria recursal, aplicam se isoladamente. Conclui se, então, que as espécies recursais a serem manejadas nos processos socioeducativos são aquelas previstas no Código de Processo Civil, mas sem que se olvidem dos princípios processuais penais aplicáveis ao mesmo processo socioeducativo.  9. Nesta toada, muito embora correta a colocação da ilustre Defensoria Pública acerca da incidência do princípio tempus regit actum, temos que no presente caso, a Lei nº 13.105/2015 tem aplicação imediata, porquanto trata de normas processuais.  Com efeito, à época do julgamento do recurso de apelação   19 de abril de 2016   já estava em plena vigência o Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016).  Não é, portanto, por este motivo que a técnica de complementação de julgamento não se aplica ao presente feito.  10. O resultado do julgamento da apelação criminal que se pretende submeter à técnica de complementação de julgamento foi favorável ao representado, por maioria, tendo em vista que se afastou o juízo de reprovação em relação ao ato infracional análogo ao artigo 35 da Lei 11343/2006.  O voto vencido, portanto, lhe foi desfavorável, na medida em que mantinha a sentença apelada, tal como lançada.  11. Antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, o manejo dos embargos infringentes seria admissível apenas ao representado, se lhe fosse favorável o voto vencido.  Observe se, entretanto, que na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 não havia qualquer vedação à interposição de embargos infringentes por quaisquer das partes, como se observa da redação do revogado capítulo que tratava dos embargos infringentes.  12. A despeito de tais disposições, esta Relatoria, em 9 anos no exercício da judicatura, todos eles em Câmaras Criminais, jamais se deparou com embargos infringentes manejados pelo Ministério Público, em julgamentos não unânimes de recursos de ações socioeducativas, a fim de que prevalecesse voto vencido desfavorável ao representado.  Ora, se não se opunham tais embargos infringentes, sem que houvesse qualquer restrição expressa na legislação processual civil, é evidente que o sistema recursal, nas ações socioeducativas, encontra se impregnado dos princípios processuais penais.  13. Com efeito, o próprio autor citado nas razões do órgão requerente   G. A. C. B.   admite que a doutrina não é unânime em concluir pelo completo afastamento da aplicação das regras dos recursos constantes no Código de Processo Penal.  14. Veja se, a respeito, a interessante análise sobre o tema procedida pelo eminente procurador de justiça Márcio Mothé Fernandes, o qual, depois de argumentar que "embora regido pelo critério da informalidade, o atual procedimento não afastou e sim enfatizou a observância total das garantias constitucionais e infraconstitucionais, com a expressa aplicação subsidiária da Lei Processual Penal, ex vi do art. 152 do ECA"  e observar que "em alguns Estados da Federação (Mato Grosso do Sul e Pernambuco, entre outros) compete às Câmaras das Cortes Superiores a apreciação dos recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízes da Infância e da Juventude", indaga onde deverão os recursos ser julgados: pelas Câmaras Cíveis (Mato Grosso do Sul) ou Criminais (Pernambuco)? Para, em seguida, responder: (omissis)  15. Aliás, o histórico regimental dos Tribunais do país indicam que somente quatro dentre os vinte e seis estados e distrito federal expressam competir às Câmaras Cíveis o julgamento dos recursos em matéria infracional, enquanto que a significativa maioria, a exemplo do Tribunal de Justiça deste Estado, dá competência às Câmaras Criminais.  16. Demais disso, deve se salientar que admitir se a aplicação da técnica de complementação de julgamento, como pretendido pelo parquet no presente feito, malfere o princípio da vedação ao retrocesso, tendo em vista que se estaria admitindo a possibilidade de um incidente para restringir direitos do representado, com a possibilidade de inversão do resultado do julgamento em seu desfavor.  17. Como último argumento, traz se à reflexão a possiblidade de ofensa à isonomia constitucional.    18. Digamos que um adolescente fosse representado pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 35 da Lei 11343/2006   como ocorre nos presentes autos  ,  em companhia de um maior, este devidamente denunciado no juízo criminal.  No julgamento de primeiro grau, ambos tiveram resultado desfavorável, com juízo de reprovação.  Em grau de recurso, o imputável, por maioria de votos, foi absolvido ou, mesmo tendo sido mantida sua condenação, restou absolvido, após o manejo dos embargos infringentes, que foram julgados procedentes.  19. O representado, em sua apelação, por maioria de votos, teve afastado o juízo de censura, sendo julgada improcedente a pretensão socioeducativa.  Contudo, se admitida a aplicação da técnica de complementação de julgamento nesta hipótese (com voto vencido desfavorável ao adolescente), seria possível a inversão do resultado e, então, o representado seria responsabilizado pela prática do ato infracional análogo a crime de concurso necessário, com aplicação de medida socioeducativa, sem qualquer possibilidade de interposição de novo recurso para discussão da matéria fática.  Vale salientar que, neste exemplo, não haveria nem mesmo a elementar do tipo penal do artigo 35 da Lei 11343/2006, uma vez que absolvido o imputável.  20. Embora sejam distintas as esferas da jurisdição, naturalmente que há pontos em comum na apuração dos fatos e os resultados divergentes, na hipótese, geram indiscutível ofensa à isonomia constitucional, que veda tratamento diferenciado em situações iguais.  Ademais, caso fosse para privilegiar um dos dois, parece que a proteção integral da criança e do adolescente como exigida pela Constituição do Brasil e mesmo pelos tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu, estaria a exigir a preferência em favor do inimputável.  21. A própria Lei nº 12.594/2012   que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)   bem expressa esse entendimento ao dispor no título sobre a execução das medidas socioeducativas (artigo 35, I).  22. Assim, impossível se apresenta a pretensão ministerial de reconsideração do acórdão proferido na apelação, para aplicação da técnica de complementação de julgamento, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, uma vez que esta terá lugar apenas onde cabíveis seriam os embargos infringentes opostos sob o regime processual civil anterior, ou seja, quando favorável ao representado for o voto vencido, tudo em decorrência da hibridez do procedimento de apuração de ato infracional e da aplicação dos princípios processuais penais aos recursos em matéria infracional.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

APELAÇÃO 0000443 10.2015.8.19.0037

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO   Julg: 25/04/2017

 

 

Ementa número 8

LATROCÍNIO

DESCLASSIFICAÇÃO

ROUBO IMPRÓPRIO

INVIABILIDADE

A C Ó R D Ã O        Apelante preso, condenado por latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final do Código Penal), em março/2016   a 23 anos de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 200 dias multa, no valor mínimo.    Insurgência ministerial objetivando:    1)  a prevalência da reincidência sobre a confissão.    Possibilidade. De acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, esta última efetivamente deve preponderar. Reprimenda redimensionada   acréscimo de 1/6.     Inconformismo da Defesa buscando:    2)   a   desclassificação do crime de latrocínio  para o de roubo impróprio (art. 157, § 1º do CP).    Inviabilidade. Nenhuma dúvida sobre a materialidade e a autoria do crime de latrocínio, evidenciada especialmente pela confissão do acusado e demais depoimentos.     In casu, a vítima conduzia o seu veículo, e, quando abordada, se assustou acelerando, mas, alvejada, ainda conseguiu percorrer mais alguns metros colidindo com outro automóvel estacionado nas proximidades.     Inequívoco o dolo direto de o réu causar a morte do motorista desferindo cinco tiros contra o mesmo após iniciar a subtração. Animus necandi concretizado.    3) o reconhecimento da tentativa.    Descabimento. Irrelevante o fato de o acusado não obter êxito na subtração do veículo. Hipótese da Súmula 610 do STF   "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."     4) a redução da pena base ao mínimo legal.    Inadmissibilidade.    Importante a exasperação da sanção pelos maus antecedentes   04 anotações na FAC, duas com condenações transitada em julgado uma configurando a reincidência e a outra, a circunstância desfavorável   e a frieza da conduta do agente. Respeitados os princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda.     5)  a incidência da confissão.    Prejudicado ante o acolhimento do pleito ministerial.     Nova dosimetria: 26 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 233 dias multa.  Ausência de violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal.    RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0013504 43.2015.8.19.0002

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA   Julg: 28/03/2017

 

 

Ementa número 9

CRIME DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ENCERRAMENTO DO MANDATO

PERDA DE COMPETÊNCIA

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA   PENAL E PROCESSUAL PENAL   FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, ATRIBUIÇÃO DE VANTAGEM ILEGAL EM FAVOR DO CONTRATADO E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO ALHEIO   MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACERCA DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENMA EM ABSTRATO QUANTO ÀQUELAS DUAS PRIMEIRAS FIGURAS DELITIVAS, REMANESCENDO O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO   RECEBIMENTO DA DENÚNCIA   JULGAMENTO INICIADO, MAS NÃO CONCLUÍDO, EM RAZÃO DE UM PEDIDO DE VISTA   ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO DO REQUERIDO ANTES DA RETOMADA DESTE JULGAMENTO, FAZENDO DESAPARECER O PRESSUPOSTO DO FORO PRIVILEGIADO, MOTIVO MPELO QUAL ESTE COLEGIADO MANTINHA A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE   QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR, APÓS DÚPLICE PROVOCAÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, ACERCA DA PERDA DE COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO, CONDUZINDO À IMEDIATA DECLINATORIA FORI, SEM SEQUER SER PROFERIDO O VOTO VISTA OU PROCLAMADO O RESULTADO DO JULGAMENTO   BREVE EXTRATO DO VOTO ACERCA DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL, QUE NÃO SE EFETIVOU   IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO TERRITORIAL E GEOGRAFICAMENTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, SEGUNDO O LOCUS DELICTI.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0016561 12.2014.8.19.0000

TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 21/03/2017

 

 

 

 

Ementa número 10

ABUSO DE INCAPAZ

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE IMPUTOU ÀS RECORRIDAS O CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES, DESCRITO NO ARTIGO 173, DO CÓDIGO PENAL, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS E DA JUSTA CAUSA NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE MERECE PROSPERAR. A DENÚNCIA ACUSA AS RECORRIDAS DE SE VALEREM DA DEBILIDADE DA VÍTIMA INTERDITADA PARA INDUZI LA A EFETUAR DIVERSAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE A COMPRA DE UM CARRO, FORD FIESTA, MEDIANTE FINANCIAMENTO. APESAR DO ATO PRATICADO PELO INCAPAZ NÃO GERAR EFEITOS JURÍDICOS, TAL FATO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 173 DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE ESTE TIPO PENAL VISA COIBIR O ABUSO DESTA INCAPACIDADE. OUTROSSIM, CABE ASSEVERAR QUE OS ATOS PRATICADOS PELA VÍTIMA CHEGARAM A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO DECLARADA SUA A NULIDADE EM SEDE PRÓPRIA, DEIXANDO O INCAPACITADO DESPROVIDO DE SEUS RENDIMENTOS E COMPROMETENDO SUA RENDA NESSE PERÍODO.  TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE COGITAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, EIS QUE REUNIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E DEMONSTRADOS NA DENÚNCIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, PREENCHENDO OS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO SE INTERPRETAR A NORMA A FAVOR DA SOCIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0054335 30.2015.8.19.0004

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 11/04/2017

 

 

Ementa número 11

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE

DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA

EXCESSO DE PRAZO

RELAXAMENTO DE PRISÃO

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO E DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA QUE REQUEREU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, AINDA NÃO REALIZADO, E INGRESSSOU COM PLEITO LIBERTÁRIO PERANTE O JUÍZO DE PISO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO POR PARTE DA SOBREDITA AUTORIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SUSOMENCIONADO INCIDENTE FORA INSTAURADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA, NÃO PODENDO O ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL DAÍ RESULTANTE, SER MOTIVO PARA O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE.  Não se olvida que a delonga deve ser aferida cotejando se as peculiaridades do caso concreto. Como cediço, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias, tendo se como norte os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. In casu, consoante se extrai dos autos, a própria peça incoativa já narrava que o acusado em questão era "usuário descontrolado de drogas", daí porque a nobre Defensoria Pública, quando da apresentação da defesa prévia, já havia requerido a instauração do referido incidente, tendo tal pleito sequer sido apreciado por parte da douta autoridade ora indigitada como coatora, que, quando do recebimento da exordial acusatória, quedou se absolutamente silente. Outrossim, ainda conforme se depreende dos autos, apenas por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, é que foi apreciado, e deferido, o requerimento da defesa, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele, assim como a instauração do sobredito incidente. Isto, gize se, após a defesa reiterar o pleito e salientar que ele já havia sido feito desde a defesa prévia. Ocorre que, instaurado o incidente e designada data, em dezembro, para a realização do exame, este não se efetivou ante o fato de o paciente não ter sido apresentado. Tal fato, grife se, sequer foi informado ao juízo de piso, e muito menos à defesa, que somente veio a ter ciência do ocorrido mais de 60 dias após. Injustificada e inaceitável delonga que, lamentavelmente, transmuda uma prisão legítima em uma custódia ilegal. O direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (CR, art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). In casu, o atraso na condução da marcha processual é atribuível exclusivamente ao Estado, não podendo a Constituição da República ser transgredida nem degradada pela potestade deste, pois, em um regime de perfil democrático, ninguém, a começar dos agentes e autoridades do aparelho estatal, pode pretender se acima e além do alcance da normatividade subordinante dos grandes princípios que informam e dão essência à Lei Fundamental da República. Precedente do Pretório Excelso, HC 107108 / SP   Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO  Julgamento:  30/10/2012.    3   Constrangimento ilegal configurado. ORDEM QUE SE CONCEDE.

HABEAS CORPUS 0012140 71.2017.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 18/04/2017

 

 

Ementa número 12

HOMICÍDIO CULPOSO

COLISÃO DE CARRO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO

DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA

OMISSÃO DO ADMINISTRADOR DA FAZENDA

INCOMPROVAÇÃO

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

EMENTA: APELAÇÃO   HOMICÍDIO CULPOSO   ART. 121 §3º DO CP   APELANTE TRABALHAVA COMO ADMINISTRADOR  NA FAZENDA DE ONDE ESCAPOU UM BÚFALO, QUE FOI PARA A RODOVIA E SE CHOCOU COM UM CAMINHÃO, OCASIONANDO A MORTE DO MOTORISTA   MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO   PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO   NÃO COMPROVADO QUE OS FATOS SE DERAM EM RAZÃO DA OMISSÃO DO APELADO, QUANTO AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA   PROPRIETÁRIOS DAS FAZENDAS SITUADAS AO LONGO DA RODOVIA AFIRMARAM QUE A CONCESSIONÁRIA RETIROU TODAS AS CERCAS E CONSTRUIU OUTRAS MENOS EFICIENTES   EMPREGADOS DA EMPRESA DISSERAM QUE A CONCESSIONÁRIA CONSTRIUIU CERCADOS PARALELOS ÀS QUE JÁ EXISTIAM   NÃO FOI FEITA PERÍCIA NO LOCAL, NO DIA DOS FATOS, O QUE GERA DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DA CERCA QUANDO DO ACIDENTE   AUTORIA DUVIDOSA   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0000727 88.2011.8.19.0059

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 21/03/2017

 

Ementa número 13

CRIME MILITAR

PREVARICAÇÃO

SATISFAÇÃO DE SENTIMENTO PESSOAL DE CONDESCENDÊNCIA

AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PREVARICAÇÃO, DESCRITO NO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.  RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, AINDA, PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 38, "B" DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ADUZINDO QUE A CONDUTA DOS APELANTES ESTAVA RESPALDADA EM ORIENTAÇÃO DADA PELO COMANDO MILITAR.   1. Pleito absolutório que merece prosperar. Incontroverso o fato de que os apelantes abordaram um condutor de veículo automotor que não possuía habilitação para tanto e que, ao final, saiu do local da abordagem conduzindo o mesmo veículo, sem qualquer intervenção dos apelantes.   2. Inexistência, no entanto, de elemento probatório apto a demonstrar que a liberação do respectivo automóvel tenha decorrido de "sentimentos pessoais de condescendência", que constitui o dolo específico do tipo em comento. Agentes que, inicialmente, retiveram a documentação do automóvel, que não foi liberada de plano, tampouco ao condutor desprovido de habilitação, sendo devolvida a terceiro indivíduo supostamente habilitado.  3. Não se afasta a possibilidade de que os apelantes tenham, através de suas condutas, perpetrado outro ilícito, inclusive de natureza penal.   4. Entretanto, cingindo se a acusação ao crime do art. 319 do Código Penal Militar, restaria inviabilizada a desclassificação da conduta, ante a necessidade de observância ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Denúncia que delimita a res in judicium deducta, ficando o magistrado adstrito aos termos da imputação.   5. Em sendo assim, não demonstrada a prática da conduta atribuída aos apelantes em todos os seus aspectos, notadamente em relação ao elemento subjetivo do tipo, consistente na especial finalidade de agir   para satisfação de sentimento pessoal de condescendência   a única solução jurídica possível é a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.  RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0262153 92.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 06/10/2016

 

Ementa número 14

COMUTAÇÃO DA PENA

INDULTO

CRIME HEDIONDO

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA   O ARTIGO 5º, XLIII, DA C. FEDERAL, VEDA A CONCESSÃO DE GRAÇA E ANISTIA A QUEM É CONDENADO PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO, MAS NÃO O INDULTO (OU A COMUTAÇÃO DE PENA   INDULTO PARCIAL). AO CONCEDER INDULTO, POR MEIO DE ANUAIS DECRETOS, A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EXERCE PRERROGATIVA CONFERIDA NA MESMA CARTA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 84, XII). O INDULTO É COLETIVO E ESPONTÂNEO, GUARDANDO DISTÂNCIA DA GRAÇA, QUE É INDIVIDUAL E SOLICITADA. O P. ÚNICO, DO ARTIGO 7º, DO DECRETO 7.873/2012, E O P. ÚNICO, DO ARTIGO 8º, DOS DECRETOS 8.172/2013 E 8.380/2014, QUE TÊM IDÊNTICA REDAÇÃO, NÃO "AUTORIZAM" A CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA AOS CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO). AO CONTRÁRIO, ESSE DISPOSITIVO FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA A DELITO "IMPEDITIVO DOS BENEFÍCIOS". LOGO A SEGUIR, O ARTIGO 8º, INCISO II (OU 9º, INCISO II), EXPLICITA QUE "O DISPOSTO NESTE DECRETO NÃO ALCANÇA AS PESSOAS CONDENADAS POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA...". A CONCESSÃO DE INDULTO OU DE COMUTAÇÃO DE PENA, CONCERNENTE A DELITO NÃO IMPEDITIVO, EM NADA PREJUDICA OU INTERFERE NA PENA MAIS GRAVE, EXECUTADA PRIMEIRAMENTE (ARTIGO 76, DO CP). QUANTO AO INDEVIDO "DESCONTO SOBRE A PENA DO CRI ME HEDIONDO", O M. PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR O QUE ALEGOU. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0425634 66.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 11/04/2017

 

Ementa número 15

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

PENA DE MULTA

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA

E M E N T A  RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME COM DISPENSA DO PRÉVIO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   Pretensão inconsistente. O artigo 112 da LEP, ao elencar os requisitos para a progressão de regime, não incluiu o prévio pagamento ou parcelamento da pena de multa fixada na sentença penal condenatória, não cabendo ao juiz da execução penal fazê lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, cabe ao intérprete da lei realizar uma interpretação sistemática dos artigos 118, §1º, da LEP e 50 do CP à luz do artigo 51 deste mesmo Diploma Legal, que lhes é posterior e segundo o qual a multa é considerada dívida de valor, aplicando se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Súmula 521 do STJ. A exigência de prévio pagamento da pena de multa com consequências diretas no direito de liberdade do indivíduo representa, por via transversa, a convolação de tal penalidade em prisão, opção esta expressamente revogada pela Lei n.º 9.268/96. Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, não há prisão por dívida, salvo as exceções expressamente previstas na Lei Maior   dívida alimentar e depositário infiel  , as quais não se aplicam ao presente caso. Possibilidade, inclusive, de ser extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, embora pendente o pagamento da pena de multa, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. A coibição de cobrança ilegal da pena de multa não importa em negativa de vigência dos dispositivos de lei federal e constitucional invocados. Recurso desprovido.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0068831 76.2015.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 08/11/2016

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.