EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2017
Estadual
Judiciário
30/05/2017
31/05/2017
DJERJ, ADM, n. 177, p. 183.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PROGRESSÃO
IMPOSSIBILIDADE
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. DESCABIMENTO. Pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para semiliberdade. Relatório de Acompanhamento que, apesar de concluir pelo abrandamento da medida, aponta motivos para que se mantenha a internação. Adolescente que foi levado aos atos infracionais por estar afastado da escola e porque não exercia nenhuma atividade laborativa de geração de renda, apontando, ainda, a necessidade de subsistência. Laudo Psicológico que assegura que não tem, o adolescente, projeção de perspectiva futura. Laudo Pedagógico que demonstra que o adolescente não desenvolveu nenhuma habilidade específica laboral quando internado, de forma que suas pretensões de estudar mecânica e atuar como auxiliar de pedreiro são mais imaginativas, fantasiosas, do que reais, pois não desenvolveu prática específica, ainda que rudimentar, para tais atividades. Sequer dispõe de Carteira de Trabalho. Desta forma, se progredido para uma medida mais branda, a necessidade de subsistência, como salienta o laudo, poderá levá lo a reiniciar em ato infracionais semelhantes, se concedida uma semiliberdade. Ausência de vinculação da decisão do Juízo à conclusão dos relatórios de acompanhamento. Alegação de necessidade de maior contato com a família. Cabimento desde que a semiliberdade não venha a prejudicar a reeducação do adolescente. Prevalência da internação diante das circunstâncias concretas impeditivas indicadas nos laudos. Considerações de cunho emocional piedoso ou misericordioso de poucos efeitos práticos pedagógicos. Lotação acima do comum na instituição que não pode, por si só, autorizar a liberdade, ou abrandamento de regime, a internos indiscriminadamente. À princípio, o Poder Judiciário não pode demitir se de suas responsabilidades. Ausência de demonstração, apesar da superlotação, de que os objetivos da socioeducação não estejam sendo alcançados no que se refere ao agravante. DESPROVIMENTO do recurso. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065439 94.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 04/04/2017
Ementa número 2
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMA DA SENTENÇA
TIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET COM A SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENOU O APELADO NAS PENAS DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ABSOLVENDO O DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, SOB OS FUNDAMENTOS DE ATIPICIDADE MATERIAL, AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DO APELADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 28 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03, N/F DO 69 DO CP POSSIBILIDADE TESE ESPOSADA NA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELADO QUE MERECE SER RECHAÇADA AGENTE CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE QUANDO TRAZIA CONSIGO, PARA CONSUMO PESSOAL, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO A ATUAL LEGISLAÇÃO DE DROGAS NÃO DESCRIMINALIZOU A CONDUTA, MAS TÃO SOMENTE IMPÔS SANÇÕES DIVERSAS DAS DO CÁRCERE CLARA OPÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO EM NÃO DEIXAR IMPUNE A CONDUTA O CONSUMO DE DROGAS SE CONSUBSTANCIA EM UM DOS GRANDES MALES DA HUMANIDADE E SEUS EFEITOS ULTRAPASSAM A ESFERA ÍNTIMA DO USUÁRIO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE OU DA ISONOMIA A LIBERDADE INDIVIDUAL DO USUÁRIO DE DROGAS NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO DA COLETIVIDADE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO VIOLA A VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DO USUÁRIO DE ENTORPECENTES CONDUTA DO APELADO QUE SE AMOLDA AO DESCRITO NO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, CASSANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, CONDENAR O APELADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS À PENA DE ADMOESTAÇÃO VERBAL, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO 0001214 81.2015.8.19.0006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 04/04/2017
Ementa número 3
ROUBO
REPARAÇÃO DE DANOS
LEI N. 11.719, DE 2008
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA POR MANDADO
INGRESSO E SAÍDA DO ACUSADO DA PRISÃO
APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, EM QUE SE REQUER O PAGAMENTO DE QUANTIA MÍNIMA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, BEM COMO A COMUNICAÇÃO DAS VÍTIMAS, COM O FIM DE INFORMÁ LAS SOBRE O INGRESSO E A SAÍDA DO ACUSADO DA PRISÃO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E POSTULA, OUTROSSIM, O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DE ACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Como se verifica das razões expendidas pela defesa, não há irresignação quanto à materialidade e autoria delitivas reconhecidas na sentença, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo, como os termos de declaração, os autos de apreensão, o auto de prisão em flagrante, o laudo de exame de arma de fogo e o laudo de exame de avaliação indireta, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Deveras, com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e seu comparsa subtraíram o automóvel Fiat Palio, placa NSJ 9455, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo. Da reparação de danos: não obstante as disposições do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, das quais se extrai a intenção do legislador ordinário de ampliar a tutela dos interesses da vítima no âmbito processual penal, a Lei nº 11.719/2008, responsável pela atual redação do dispositivo, deixou de regular o procedimento necessário a aferição da natureza e da extensão do prejuízo suportado pela vítima, o que se mostraria imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Ademais, não há consenso doutrinário e jurisprudencial em relação à natureza do dano a que se refere o dispositivo legal, cuja redação não se mostra clara o suficiente para se afirmar que a vítima faria jus à reparação de danos morais no âmbito processual penal. Com efeito, a apuração da natureza e da extensão dos prejuízos suportados pela vítima tornaria obrigatória, repita se, a observância de um procedimento específico para tal fim, com produção de provas e abertura de vista às partes, em homenagem ao contraditório, o que, infelizmente, não foi previsto na Lei nº 11.719/2008. Da comunicação da vítima: melhor sorte assiste ao Ministério Público, quando pugna pela comunicação da vítima sobre os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, uma vez que a hipótese dos autos diz respeito a delito praticado por meio de grave ameaça, passível de gerar grande temor e transtornos à vida de quem se sujeitou a esse tipo de conduta criminosa. Da tentativa: incabível o pleito defensivo de reconhecimento da tentativa, na medida em que o acusado e seu comparsa não apenas inverteram o título da posse do automóvel Fiat Palio, placa NSJ 9455, mas também o mantiveram, de forma tranquila, fora da esfera de disponibilidade da vítima, por significativo espaço de tempo. Soma se a isso o fato de que o legislador ordinário, ao perfilhar a expressão "subtrair", adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de roubo consuma se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer na posse tranquila do agente. A posse tranquila dos bens subtraídos constitui se, portanto, em mero exaurimento do delito, e não se mostra suficiente a alterar a situação anterior. Precedentes. Da dosimetria da sanção penal: a pena base permanece inalterada em seu mínimo legal, ante a ausência de irresignação ministerial nesse sentido. Durante a ação delituosa, uma senhora de 89 anos foi empurrada covardemente para fora do carro, o que a fez cair ao chão. Logo, a sanção penal intermediária é fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias multa, ante o acréscimo de 1/6 da pena, decorrente da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, tal qual determinado na sentença. Com o reconhecimento da causa de aumento derivada do concurso de agentes, a pena intermediária foi aumentada em 1/3, do que resultou a sanção penal definitiva 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias multa, à razão unitária do menor valor previsto em lei. Do regime prisional: o regime inicial fechado se mostra o mais correto no caso vertente, não pela gravidade abstrata do delito, mas sobretudo porque as circunstâncias em que se deram os fatos traduzem maior reprovabilidade da ação e acentuada periculosidade do apelante, que se reuniu com seu comparsa para subtrair um automóvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo e violência perpetrada contra uma senhora de 89 anos, a quem o apelante e seu comparsa empurraram para fora do carro, derrubando a ao chão. Do prequestionamento: não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a defesa e o Ministério Público motivarem suas irresignações, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita se o prequestionamento. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, tão somente para determinar a comunicação da vítima, por mandado, sobre os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, instruído com cópias da sentença impugnada e do presente acórdão, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Mantidos os demais termos da sentença. O mandado de intimação da vítima deverá ser expedido pelo Juízo de origem.
APELAÇÃO 0134020 61.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 10/05/2017
Ementa número 4
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
PREFEITO MUNICIPAL
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PRODECIMENTO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 140, COMBINADO COM O 141, II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR PREFEITO MUNICIPAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DENÚNCIA RECEBIDA. O membro Ministério Público ofereceu denúncia em face do Prefeito do Município de Cambuci, eis que o mesmo teria, em tese, ofendido e ameaçado a suposta vítima, Vereador da mesma cidade, dizendo lhe: "você me chamou de ladrão, rapaz, você anda com Polícia por que você é vagabundo, você espera pra ver o que vai te acontecer", sendo lhe imputados, destarte, os delitos insertos nos artigos 140, combinado com o 14, II e artigo 147, todos do Código Penal. Em análise às peças dos autos, verificam se presentes, ademais dos pressupostos de validade e existência da relação jurídica processual, as condições para o legítimo exercício da ação penal, tais como a legitimidade processual, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido. Também, a justa causa, consubstanciada no suporte indiciário mínimo de autoria e materialidade delitiva, ressurge das declarações prestadas, em sede policial, pela suposta vítima, bem como por outras pessoas que teriam presenciado os fatos narrados na inicial, tendo estas sido arroladas pela Acusação, como testemunhas, a fim de serem ouvidas durante a instrução criminal. Outrossim, tem se que a exordial acusatória encontra se formalmente satisfatória, eis apresentar os elementos indiciários, evidenciadores a ensejar a receptividade da ação penal, considerando que a mesma é clara e determinada na descrição dos fatos, em tese, delituosos, respeitando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista a suficiente especificação, dado o momento processual em que foi formulada, quanto ao local, tempo, objeto delituoso e singular modus operandi, constituindo as condutas narradas, em tese, fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sendo assegurado ao denunciado, ainda, o livre exercício à ampla defesa e contraditório. Por outro giro, não se verifica a existência de elementos que demonstrem, de plano, a ocorrência de quaisquer excludentes de ilicitude, devendo a denúncia somente ser rejeitada se constatado faltar lhe o suporte indiciário mínimo, referentes à materialidade e autoria delitivas, não sendo este o caso dos autos, eis revelar se razoável, em sede de cognição sumária, a tese acusatória exposta na exordial oferecida. Precedentes jurisprudenciais. Pelo exposto, vota se pelo recebimento da inicial acusatória, oferecida pelo órgão ministerial
PETIÇÃO CRIMINAL 0001978 80.2014.8.19.0013
QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 11/05/2017
Ementa número 5
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
LEGÍTIMA DEFESA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
RECONHECIMENTO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 129, § 3º DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA INCONFORMISMO MINISTERIAL NÃO ACOLHIMENTO MANUNTENÇAO DA ABSOLVIÇÃO A SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE APRESENTA NOS AUTOS É DE QUE APÓS APARTADA UMA DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA E O APELADO, COM AGRESSÕES MÚTUAS, ESTE ÚLTIMO ESTAVA ENTRANDO EM CASA PARA PEGAR SUAS COISAS PARA DORMIR FORA, QUANDO A VÍTIMA, QUE ERA SEU PADRASTO, PARTIU EM SUA DIREÇÃO, AGREDINDO O COM SOCOS, TENDO O APELADO EM QUESTÃO APENAS REAGIDO COM UM EMPURRÃO, O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA, QUE ESTAVA EMBRIAGADA, CAÍSSE AO SOLO, BATENDO COM A CABEÇA, O QUE LHE CAUSOU TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E ACABOU POR LEVÁ LA A ÓBITO A PAR DISSO, IRREFUTÁVEL QUE O APELADO AGIU AO ABRIGO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ARTIGO 25, DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, LEGÍTIMA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELIU INJUSTA AGRESSÃO, SENDO A PROVA TESTEMUNHAL AMPLAMENTE CONVINCENTE NESSE SENTIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0020549 96.2014.8.19.0014
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg: 25/04/2017
Ementa número 6
ESTELIONATO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE OBTEVE, MEDIANTE ARDIL, VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA, EM PREJUÍZO DA LESADA LAURA, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.398,00 (SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), DA SEGUINTE FORMA: ATRAVÉS DE ANUNCIO NA RÁDIO MELODIA, DIVULGOU A VENDA DE ALGUNS TERRENOS NA VILA NANCI, EM QUEIMADOS. DIANTE DA OFERTA, A LESADA FOI ATÉ O ESCRITÓRIO E ACORDOU A AQUISIÇÃO DE DOIS LOTES, N.OS 24 E 25, NA QUADRA 39, PAGANDO A TÍTULO DE SINAL A QUANTIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), ACORDANDO UMA ENTRADA DE R$4000,00 (QUATRO MIL REAIS) E O RESTANTE EM 06 (SEIS) PARCELAS DE R$ 666,00 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS). FIRMADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A LESADA REALIZOU UM DEPÓSITO NO BANCO BRADESCO FAVORECENDO O APELANTE, A TÍTULO DE SINAL E APÓS EFETUOU O PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) PARCELAS DO ACORDO. PASSADOS ALGUNS MESES, A LESADA FOI ATÉ O IMÓVEL E, AO CHEGAR, FOI ALERTADA POR OUTRO COMPRADOR QUE ESTAVA NO LOCAL, QUE O PROPRIETÁRIO DO TERRENO É CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA E QUE ELA HAVIA CAÍDO EM UM GOLPE, POIS O APELANTE SEMPRE DAVA DESCULPAS PARA NÃO IR AO LOCAL MARCAR O TERRENO. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, VENDA DE IMÓVEL QUE O APELANTE SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, TAL COMO EVIDENCIADO PELO RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM ESPECIAL O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO, CARLOS EDUARDO, SÓCIO DA COMPANHIA DE EXPANSÃO TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0013669 26.2014.8.19.0067
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO Julg: 18/04/2017
Ementa número 7
GOLPE DE FALSO SEQUESTRO
EXTORSÃO
FLAGRANTE ESPERADO
DESCLASSIFICAÇÃO
ESTELIONATO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÕES. TENTATIVA DE EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA, FLAGRANTE PREPARADO, CRIME IMPOSSÍVEL, ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PEDE A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO OPERADO EM RAZÃO DA MAJORANTE, APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PELA TENTATIVA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO. Restou devidamente comprovado que MACIEL, em ajuste prévio com LUIZ CARLOS e DORALICE, realizou uma ligação telefônica para a vítima Cesar, que é policial civil e se encontrava na área da 21ª Delegacia de Polícia, exigindo que a vítima lhe entregasse a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), sob ameaça de matar seu filho, que teria sido sequestrado. A vítima fez contato com outro policial, tendo os agentes da polícia civil montado uma operação para identificar as pessoas envolvidas no crime. Dessa forma, combinando um primeiro lugar de entrega do dinheiro, Cesar deixou um pacote supostamente contendo o valor do resgate, que foi pego por LUIZ CARLOS, preso logo a seguir. Não tendo conhecimento do ocorrido, MACIEL entrou em contato com a vítima para questionar acerca da entrega do dinheiro, sendo lhe respondido que ninguém teria aparecido para reaver a importância. MACIEL, então, direcionou a vítima Cesar para um segundo ponto de entrega, no qual apareceu a apelante DORALICE, presa ao se apossar da embalagem que conteria o dinheiro. Os apelantes LUIZ CARLOS e DORALICE afirmaram que MACIEL deu as instruções para o recolhimento do dinheiro. Ficou comprovado, ainda, que MACIEL efetuava as ligações de dentro do presídio Milton Dias Moreira, no município de Japeri. Os elementos de prova são abundantes e absolutamente seguros, contando com as declarações da vítima e depoimentos dos policiais que participaram da operação. O conjunto probatório amealhado nos autos, demonstra, de forma robusta, a participação de todos os apelantes no crime de extorsão, no qual houve mútua prestação de auxílio e nítida divisão de tarefas entre os comparsas. No mais, não há que se falar em flagrante preparado. Em nenhum momento a vítima induziu ou criou situação para a prática do crime. Foi o apelante MACIEL quem efetuou a ligação para a vítima e exigiu pagamento em dinheiro para o resgate do seu filho. Apenas por sua expertise como policial, calma e serenidade, pôde perceber que se tratava de um golpe, e a partir desse momento se valeu de medidas para descobrir os autores do crime, esperando o momento oportuno para efetuar a prisão em flagrante. Mas a vítima sempre seguiu as orientações que eram passadas por MACIEL. A ação dos policiais foi pautada dentro da legalidade. Não houve intervenção de agente provocador. Tratou se, no caso, de flagrante esperado que não se reveste de nenhuma ilegalidade. A ação dos policiais foi apenas para desvendar a autoria da extorsão, de resto já iniciada em momento pretérito. De crime impossível também não se tratou. Neste tema, o Código Penal adotou a teoria temperada ou intermediária e só a inidoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Na espécie, o meio empregado para alcançar a consumação da extorsão foi potencialmente eficaz, tanto que o mesmo roteiro seguindo pelos extorsionários é exitoso em incontáveis casos concretos de extorsão. De ver se que, um meio pode ser ineficaz em determinadas situações e possível de eficácia em outras, variando simplesmente em função das condições pessoais das vítimas. Logo, não se pode dizer ineficaz o meio que, na prática, alcança uma eficácia plena ou relativa. Aqui, apenas a condição especial da vítima evitou a consumação do crime, o que comprova que o meio empregado pelos apelantes foi de relativa eficácia, abrindo caminho para a punição do conatus, o que também afasta tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa, já que restou configurada a tentativa do crime de extorsão pelo efetivo emprego do meio idôneo, embora de relativa eficácia, para obtenção de indevida vantagem. Incabível, por fim, a desclassificação do delito de extorsão para estelionato, eis que as provas reunidas nos autos evidenciaram que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra na figura típica de extorsão, uma vez que a fraude ou o engano representado pelo falso sequestro foi empregado para o êxito da ameaça ou intimidação, vale dizer, para constranger a vítima, coagindo a a fazer um depósito em dinheiro. No tocante à fixação das penas básicas, não assiste razão à defesa. As sanções foram corretamente distanciadas do mínimo legal em conformidade com a circunstâncias do caso concreto, porque o crime foi praticado a partir do interior de uma unidade prisional (MACIEL, DORALICE e LUIZ CARLOS), e em razão dos maus antecedentes ostentados por MACIEL. Já na segunda etapa da dosimetria das penas do apelante MACIEL, a sentença merece reparo, pois fez prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Conforme entendimento unificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.154.752/RS, 3ª Seção), orientação jurisprudencial que passou a ser adotada nesta E. Câmara, as mencionadas circunstâncias devem ser compensadas. No que pertine à fração redutora decorrente da tentativa, imperioso consignar que a aplicação do menor índice não observou o iter criminis percorrido na empreitada criminosa, que foi obstada logo no início, devendo incidir a fração de 2/3. O regime de prisão inicial fechado deve ser mantido para o apelante MACIEL em face das circunstâncias negativas do crime, dos péssimos antecedente e da reincidência, com condenação em crime de latrocínio, tudo evidenciando que a fixação de regime diverso não seria suficiente à prevenção e repressão. Já em relação aos apelantes LUIZ CARLOS e DORALICE, o regime deve ser arrefecido, mas em razão dos mesmos fundamentos que justificaram a elevação das penas básicas, reveladora de conduta mais reprovável, deve ser aplicado, para ambos, o regime inicial semiaberto, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Por fim, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que impede o benefício pretendido (CP, art. 44, I), sendo ainda MACIEL reincidente. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO 0057876 46.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 12/04/2017
Ementa número 8
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA
IRRELEVÂNCIA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. Artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 27 de abril de 2015, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 33 g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 22 tubos plásticos conhecidos como "eppendorf", bem como se encontrava, desde data que ainda não foi possível determinar, sendo certo que, antes do dia 27 de abril de 2015, na Comunidade do "Inferninho", livre e conscientemente, de forma estável e permanente, associado a outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa "Comando Vermelho", para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição de ambos os delitos por insuficiência de provas. Incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal. Regime de pena mais benéfico. 1. Induvidosas a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecentes, bem como pela prova oral produzida. Não há mais que se discutir a validade dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, se coerentes entre si e com o conjunto probatório, incidindo na hipótese, o entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesse, por meio da Súmula 70. Desse modo, a segura prova oral produzida, além da grande quantidade de drogas apreendidas, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, dentre elas cloridrato de cocaína, acondicionados em 22 (vinte e dois) tubos plásticos ("eppendorf"), sendo 13 (treze) embalagens rotuladas por papel branco com as inscrições "PÓ PURO 15.00 CVRL INFERNINHO IN METRO"; 2 (duas) embalagens sem rótulos e 7 (sete) embalagens rotuladas por papel amarelo com as inscrições "PÓ PURO 25.00 CVRL INFERNINHO IN METRO", somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram a evidência do cometimento do crime de tráfico de drogas praticado pelo apelante. Para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao ora apelante, foi o de "trazer consigo" o material entorpecente apreendido, o que se demonstrou à saciedade. 2. Absolvição pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, pois não ficou comprovado que o recorrente estava associado a outros indivíduos para o tráfico de drogas. Compete ao Ministério Público o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado, ao passo que à Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos àqueles. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir, a outros indivíduos, com a finalidade de exercer o nefasto comércio. Embora os depoimentos dos policiais militares tenham sido harmônicos e que ambos tenham sido uníssonos em afirmar que, onde ocorreram os fatos seja dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", paira incerteza quanto ao vínculo do réu com a referida associação criminosa. O fato de o local ser de domínio da referida organização criminosa, não é suficiente para deduzir se que o recorrente a ela estava associado. Não obstante a prescindibilidade da identificação dos terceiros a quem o acusado estaria associado, não se pode olvidar a necessidade de que se produza prova segura, inquestionável de estar o recorrente integrado, concretamente, à facção criminosa, o que na hipótese não ocorreu. Soma se, ainda, que, não houve apreensão de materiais destinados à endolação de substâncias entorpecentes, caderno de notas, balança, ou mesmo um rádio transmissor, sendo que os agentes da lei, na audiência de instrução e julgamento, disseram não ter visto o acusado com outros integrantes da facção criminosa. Diante das dúvidas explicitadas, não há outro caminho senão absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, em consonância ao princípio do in dubio pro reo. 3. No que diz respeito à aplicação da causa de diminuição descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para operar se a redução das penas, referindo se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa. Na definição do quantitativo de redução (entre 1/6 e 2/3), deve se utilizar os critérios dispostos no artigo 42 da Lei Antidrogas, devendo se atentar para a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como, as demais circunstâncias fáticas relatadas nos autos. Desta forma, a fração de redução intermediária de 1/2 se mostra mais adequada e proporcional ao nível da gravidade do crime e das circunstâncias que levaram à prisão do réu, bem como, da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, 22 tubos de cloridrato de cocaína (33g), do tipo "eppendorf" quase todas com inscrição referente a facção criminosa "Comando Vermelho". 4. A pena corporal imposta ao acusado, primário e de bons antecedentes, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, o regime aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Deve se assinalar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, sendo possível a fixação de regime carcerário mais benéfico, seguindo se as regras do Código Penal. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 5. Cabível a substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direito, já que, o apelado é primário, as circunstâncias do artigo 59 são positivas, e os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão preenchidos, sendo adequada e suficiente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0019683 90.2015.8.19.0002
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 25/04/2017
Ementa número 9
ESTELIONATO JUDICIÁRIO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
Apelação Criminal. Estelionato judiciário. Art. 171, §3º do Código Penal. Fraude percebida pelo magistrado ainda no curso do processo. Segundo doutrina balizada e jurisprudência o delito é atípico. Mesmo que se admita, em tese, a ocorrência dos outros crimes descritos na denúncia, na hipótese, tratando se de recurso exclusivo da defesa, não há possibilidade de agravar a situação do réu ao analisá los. Princípio da proibição da reformatio in pejus. Reforma da sentença para fundamentar a absolvição na atipicidade da conduta art. 386, III do Código De Processo Penal. Recurso provido
APELAÇÃO 0058466 91.2014.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 25/04/2017
Ementa número 10
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
FETO PORTADOR DE TRISSOMIA
IMPOSSIBILIDADE
DESENVOLVIMENTO CEREBRAL DENTRO DA NORMALIDADE
BATIMENTOS CARDÍACOS REGULARES
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. GESTANTE. FETO PORTADOR DE TRISSOMIA DO 18 E MALFORMAÇÃO DE ARNOLD CHIARI TIPO II. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FETO INVIÁVEL SEM CHANCES DE SOBREVIDA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. PRETENSÃO APRESENTADA À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DESACOLHIDA. HIPÓTESE TRAZIDA À BAILA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DESPENALIZADORAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL (ARTIGO 128, INCISOS I E II) E, TAMPOUCO, NO ENTENDIMENTO EMANADO DO STF, AO JULGAR A ADPF54, TORNANDO ATÍPICA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO. FETO COM DESENVOLVIMENTO CEREBRAL E BATIMENTOS CARDÍACOS DENTRO DA NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. DESACOLHIMENTO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HABEAS CORPUS 0012917 56.2017.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 30/03/2017
Ementa número 11
DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
VISTA DOS AUTOS FÍSICOS AO M.P.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
RECURSO NÃO CONHECIDO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DIGITALIZAÇÃO PRECÁRIA DOS DOCUMENTOS INVIABILIZA A ATUAÇÃO DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DE VISTA DOS AUTOS FÍSICOS AO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA VEP.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0240119 55.2016.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 06/04/2017
Ementa número 12
DANO QUALIFICADO
DESACATO
DANOS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL
DANOS EM BASE DE UPP
DEPOIMENTO DE POLICIAIS
VALIDADE
EMENTA PENAL PROCESSO PENAL CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESACATO CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PROVA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO DEPOIMENTO POLICIAL VALIDADE PENA BASE REDUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apesar de o tempo decorrido entre os fatos e o depoimento das testemunhas, correta a condenação dos acusados pelo crime de dano qualificado, restando comprovado que todos, no dia dos fatos, praticaram as condutas descritas na denúncia consistentes nos danos causados na viatura policial e na base da UPP São João. Condenação que se mantém. De igual sorte, o crime de desacato imputado ao acusado SANDRO restou devidamente demonstrado pela prova oral colhida no curso da instrução. Com efeito, o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, conforme esclarece a doutrina, se tipifica quando o agente emprega qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, podendo consistir em palavras injuriosas, ameaças, tudo a indicar a intenção de ofender ou atacar o prestígio e o decoro da função. Lições de Hungria, Noronha, Rogério Greco. De outro giro, ainda que se trate de matéria ainda controvertida, tem prevalecido o entendimento da irrelevância da embriaguez no momento da aferição do elemento subjetivo, até porque, em regra, tal infração vem a ocorrer quando o agente se encontra exaltado no momento da conduta. Condenação que deve ser mantida no caso concreto, eis que o comportamento do acusado de xingar as policiais com palavrões, sem dúvida, objetivava desprestigiar a função por aqueles exercida legalmente. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo eventual exacerbação da resposta penal naquele primeiro momento estar fundamentada nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Pena base exacerbada de forma excessiva a merecer redimensionamento. A pena de prisão deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária. Não se tratando de infrações praticadas mediante violência ou grave ameaça, reconhecida a primariedade dos acusados, não impede a substituição da PPL por PRD o fato deles terem se tornados revéis no curso da instrução.
APELAÇÃO 0317928 63.2012.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 09/05/2017
Ementa número 13
RECEPTAÇÃO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
VERIFICAÇÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA COMINADA AO ACUSADO L. M. DE O., NA FORMA DO ART. 109, INCISO VI, DA LEI PENAL EM VIGOR. INCONFORMISMO DO RECORRENTE PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E NÃO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMO FIRMADO PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE. A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELO DECURSO DO TEMPO E, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ELA DEVERÁ SER DECLARADA, DE OFÍCIO, OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. É SABIDO QUE O NOSSO SISTEMA PENAL CONTEMPLA DUAS ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, OU PRESCRIÇÃO DA PENA. A PRIMEIRA OCORRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERDENDO O ESTADO A POSSIBLIDADE DE FORMAR O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SOFRENDO, PORTANTO, O AGENTE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, OU PRESCRIÇÃO DA PENA, O ESTADO PERDE O DIREITO DE EXECUTAR A DECISÃO, AFASTANDO SE OS EFEITOS DA PUNIBILIDADE, MANTENDO SE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TEM O SEU MARCO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU NO DIA EM QUE SE INTERROMPE A EXECUÇÃO. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. NESTE PONTO, DEVE SER CONSIDERADO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO TAMBÉM PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ASSIM, REPISA SE QUE O ACUSADO, PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, FOI CONDENADO A UMA PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, VERIFICANDO SE QUE A PEÇA DE DENÚNCIA FOI RECEBIDA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2011, E QUE A SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI PUBLICADA NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2014, SEGUNDO SE INFERE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA EXARADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, NAS FLS. 139. DESTA FORMA, É NÍTIDO QUE TRANSCORREU MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUE EFETIVAMENTE HOUVESSE ALGUM MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, ENCONTRANDO SE, PORTANTO, FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ TRANSCORRIDO O LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, VI, COMBINADO COM O ARTIGO 110, AMBOS DA LEI PENAL EM VIGOR. RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011106 67.2010.8.19.0045
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 02/05/2017
Ementa número 14
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
LAUDO PERICIAL NÃO INDIVIDUALIZADO
CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO § 2º DO ART. 184 DO CP, FIXANDO A PENA EM 02 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO NO REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 90 DM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, CUJAS RAZÕES SE ENCONTRAM NA PASTA 125, ARGUINDO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM A APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI 9609/98, COM A DEVIDA REMESSA AO MP PARA PROPOR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL OU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/04/2016 ESTA C. 7ª CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 184, § 2º DO CP, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS II E III, CONFORME CERTIDÃO DE JULGAMENTO NA PASTA 181, ENCONTRANDO SE O RESPECTIVO ACÓRDÃO NA PASTA 182. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ACÓRDÃO, CONFORME RAZÕES QUE SEGUEM ACOSTADAS NA PASTA 222, REQUERENDO O RESTABELECIMENTO NA ÍNTEGRA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM O RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE QUE O LAUDO PERICIAL ANALISE INTERNAMENTE AS MÍDIAS APREENDIDAS, BASTANDO QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO, BEM COMO NÃO É MISTER A DESCRIÇÃO COM EXATIDÃO DO(S) TITULAR(ES) DO(S) DIREITO(S) AUTORAL(AIS) VIOLADO(S) NO LAUDO PERICIAL E POR INEXISTIR ATIPICIDADE POIS É IRRELEVANTE A QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 184 DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO E. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA DA 5ª TURMA DO E. STJ, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MP PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL PROSSEGUISSE NO JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS NA APELAÇÃO. NA DECISÃO DO TRIBUNAL AD QUEM, CONSTA QUE: "...ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS SUPOSTAS VÍTIMAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUANDO A PERÍCIA MESMO QUE FEITA POR AMOSTRAGEM REALIZADA SOBRE OS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO COMPROVA A FALSIDADE DO PRODUTO. (...) INCIDE O DISPOSTO NA SÚMULA 574 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL DISPÕE QUE, "PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E A COMPROVAÇÃO DE SUA MATERIALIDADE, É SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM DO PRODUTO APREENDIDO, NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL, E É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM". NO MAIS, QUANTO À TESE DE QUE A MÁ QUALIDADE DA MÍDIA OU DE SUA EMBALAGEM DESCARACTERIZARIAM O DELITO EM TELA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A APLICAÇÃO "AO CASO PRESENTE, DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, POIS, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME BASTA QUE O AGENTE PRATIQUE QUALQUER DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO, NO CASO, EXPOR À VENDA, 'CDS' E 'DVDS' NÃO ORIGINAIS E REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AUTORAL. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO OU ADULTERADO, MAS SIM DE CRIME EM QUE O OBJETO MATERIAL É A OBRA VIOLADA E O BEM JURÍDICO TUTELADO É O DIREITO AUTORAL, OU SEJA, PROPRIEDADE INTELECTUAL" (ARESP N. 485.174/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE DE 13/11/2015)". PORTANTO, SUPERADA AS QUESTÕES ATINENTES À MATERIALIDADE DELITIVA E À ATIPICIDADE DA CONDUTA, PROSSEGUE SE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEVE SER AFASTADO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. NA 1ª FASE O I. MAGISTRADO AUMENTOU A PENA BASE EM 04 MESES DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, RESSALTANDO QUE "...A PENA MERECE SER MAJORADA EM FUNÇÃO DA EXPRESSIVIDADE DO NÚMERO DE MÍDIAS APREENDIDAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO". A MEU VER O AUMENTO DEVE SER MANTIDO DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL APREENDIDO. AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA, O NÚMERO DE MÍDIAS APREENDIDAS NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO RESPECTIVO PENAL. NO MAIS, MANTENHO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO 0064509 10.2011.8.19.0014
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 18/04/2017
Ementa número 15
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
QUALIFICADORA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
BIS IN IDEM
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSOS DE DEFESA. DOSIMETRIA. EXCESSO NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. Na espécie, os apelantes, presos na 56ª Delegacia de Polícia, na intenção de aplicar um severo castigo físico na vítima, também detenta, suspeita de um pequeno furto dentro da carceragem, se excederam na punição e espancaram a vítima, culminando em sua morte. Diante desse cenário, formou se quadro probatório seguro a revelar os apelantes como os autores do espancamento, nada havendo nos autos capaz macular a fidedignidade da prova oral colhida, tendo a defesa técnica somente se insurgido contra a dosimetria da pena. 2. Não se questiona a reprovabilidade da conduta, sendo induvidoso que a motivação do delito, o modo de praticá lo e suas consequências mostraram se bastante desfavoráveis aos apelantes. O crime em análise foi praticado por motivo fútil, qual seja, a suspeita do furto de R$2,00 em espécie, bem como por meio cruel, em vista dos múltiplos ferimentos causados na vítima sobretudo no crânio, tórax e abdômen. Todavia, a consequência do delito, isto é, o resultado morte, configura o tipo penal derivado previsto no § 3º do art. 129 do Código Penal, daí porque utilizá lo como circunstância judicial desfavorável acarreta bis in idem. Ademais, o aumento da pena base no dobro mostra se desarrazoado, sendo mais adequado o redimensionamento da pena base para 05 anos de reclusão, diante da incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O reconhecimento da reincidência prescinde de certidão cartorária de trânsito em julgado, bastando, para tanto, a folha de antecedentes criminais, documento dotado de fé pública. Precedentes. 4. Pena que se reduz para 05 anos e 10 meses de reclusão para ambos os apelantes, mantido o regime inicial fechado, consoante o art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0078585 06.2007.8.19.0038
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 25/04/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.