PARECER SN23/2017
Estadual
Judiciário
21/06/2017
29/06/2017
DJERJ, ADM, n. 196, p. 27.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 213452; Ano: 2015
PROCESSO: 2015-213452
Assunto: CONSULTA SOBRE NATUREZA DE ATO REGISTRAL
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OFÍCIO ÚNICO
ALBERT DANAN
PARECER
Trata-se de consulta formulada pelo Delegatário do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios quanto à natureza jurídica do "Termo de Arrolamento de Bens e Direitos" previsto no artigo 64, § 5º da Lei nº 9.532/87.
O objeto da consulta já fora atendido nos presentes autos, conforme decisão exarada às fls. 27/28, indicando, inclusive, que a questão foi tratada nos autos do processo nº 2010-60729. No mencionado procedimento, destacou-se que, dada a natureza do arrolamento fiscal, que não altera ou cancela o ato constante da matrícula imobiliária, sendo anotado à margem do assento, deve se interpretar que o mesmo será objeto de averbação e não de registro.
Neste sentido, foi publicado o Aviso 304/2011, indicando em seu item "a" que o termo de arrolamento fiscal a que se refere a Lei nº 9.532/97 deve ser objeto de averbação.
Diante da ciência da decisão exarada nestes autos, o consulente se manifestou às fls. 32, sugerindo a alteração da redação do enunciado nº 02 do Título V da Portaria CGJ 74/2013, adequando-se o texto ao entendimento consagrado nesta Corregedoria.
Considerando a necessidade de uniformização normativa dos atos publicados por esta Corregedoria, bem como sua função orientadora dos Serviços, visando à melhoria contínua nos Serviços Extrajudiciais, com razão o consulente, eis que há discrepância entre o mencionado enunciado publicado na Portaria 74/2013 e o artigo 563, inciso XXXV da Consolidação Normativa, razão pela qual SUGIRO a edição de Portaria, conforme minuta que segue:
PORTARIA CGJ Nº /2017
Altera a redação do enunciado nº 02, do Título V da Portaria CGJ 74/2013.
O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a edição da Portaria CGJ 74/2013, abarcando os entendimentos consolidados a respeito da cobrança de emolumentos, em conformidade com o artigo 12 da Lei Estadual 6.370/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a referida Portaria deve ser alvo de constante complementação e revisão, buscando mantê-la atualizada;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2015-213452;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar na Portaria CGJ nº 74/2013, publicada em 09 de agosto de 2013, o enunciado nº 02, do Título V, passando a ter a seguinte redação:
"V - REGISTRO DE IMÓVEIS
(...)
2. Compete ao devedor arcar com os emolumentos da averbação de cancelamento de Arrolamento Fiscal (Dívida Ativa), por extensão da regra prevista no artigo 38, § 2º da Lei nº 3350/99, com a redação dada pela Lei nº 6370/2012; sendo que, por força do artigo 4º, inciso VI e do seu parágrafo segundo, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013, o Estado está isento das custas extrajudiciais nos pedidos de seu interesse institucional."
Art. 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de junho de 2017.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Portaria conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.