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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 18/2017

Estadual

Judiciário

18/07/2017

DJERJ, ADM, n. 210, p. 14.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento ... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

ACIDENTE DE TRÂNSITO

PASSAGEIRO DE ÔNIBUS

LESÃO CORPORAL

CIRURGIA CORRETIVA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo Autor quando viajava em ônibus conduzido por preposto da Ré. Chamamento ao processo da Seguradora. Procedência parcial do pedido para condenar a Ré e a Seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, e R$ de 1.000,00, pelo dano estético. Apelação de ambas as partes e da Seguradora. Pedido de suspensão do feito pela Seguradora que se encontra em regime de liquidação extrajudicial que não se acolhe porquanto a demanda ainda está em fase de conhecimento. Sentença que não se pronunciou sobre o pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da condenação imposta, o que pode ser apreciado em sede recursal. Contrato de transporte. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária da seguradora, chamada ao processo. Conjunto probatório que demonstra ter o consumidor sido vítima de acidente quando era passageiro de um dos ônibus da Ré, e que, em decorrência do evento, sofreu lesão corporal que demandou atendimento médico em hospital e cirurgia corretiva. Laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade total temporária e dano estético mínimo. Não ficando o Autor com sua capacidade laboral reduzida, como concluiu o perito, não há que se falar em pensionamento vitalício. Verba arbitrada para reparação do dano estético adequada ao grau apurado no laudo pericial, havendo cobertura do seguro para dano corporal, inexistindo exclusão expressa do dano estético. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que comporta majoração para R$ 25.000,00, verba que se mostra mais condizente com a repercussão dos fatos em discussão e com o caráter pedagógico do instituto, tanto mais se consideradas as circunstâncias do acidente e o período prolongado da recuperação do Autor. Juros de mora sobre a verba indenizatória a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Circunstância de estar a seguradora em liquidação extrajudicial que não obsta a imposição de juros e correção monetária, ficando apenas autorizada a suspensão de sua fluência enquanto o passivo não foi quitado integralmente, do que não é necessário cogitar por se estar na fase de conhecimento. Verba referente ao seguro DPVAT que não pode ser deduzida da condenação porque não há prova de seu recebimento pelo Autor. Correta a imposição dos ônus da sucumbência à parte ré que decaiu de porção maior do pedido, sendo que tendo sido a ação proposta na vigência do CPC de 1973, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 326 do STJ, sendo que, quanto, à seguradora não houve formação de lide secundária e, sim, chamamento ao processo, passando a seguradora a integrar o polo passivo da demanda, ampliando a relação subjetiva. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda e da terceira apelações.

APELAÇÃO 0149493 29.2012.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA   Julg: 29/06/2017

 

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

PACIENTE IDOSO

PORTADOR DE CÂNCER

TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA

CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE 72 ANOS DE IDADE PORTADOR DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA QUE A OPERADORA DEMANDADA AUTORIZE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA, COM URGÊNCIA. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ. TERAPÊUTICA SOMENTE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTO, OU QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 209 E 339 DESTE TJRJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE AFIGURA JUSTA E ADEQUADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ALÉM DE SE HARMONIZAR COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. IMPROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0127125 84.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES   Julg: 21/06/2017

 

 

Ementa número 3

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL DE MAUS PAGADORES QUANTO À DÍVIDA DISCUTIDA NESTE PROCESSO, NÃO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR EM NOME DA CONSUMIDORA. RECURSO DA DEMANDANTE. Apesar de reconhecida a inexistência de dívida, e, consequentemente, a indevida negativação do nome da autora, deve aqui ser aplicado o verbete sumular 385 do STJ, uma vez constatada a existência de outro apontamento negativo em nome da apelante, não havendo que se falar em mácula à sua honra, neste caso. Em verdade, a jurisprudência do STJ, à qual me filiava, ressalvava o entendimento do verbete acima mencionado somente aos casos em que a demanda era deflagrada em face de órgão mantenedor de cadastro restritivo de crédito, quando este não enviou a notificação prévia, persistindo, assim, a possibilidade de reparação extrapatrimonial contra as instituições financeiras que efetivavam a indevida negativação. Ocorre, contudo, que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1.386.424/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, acrescentou expressamente a aplicabilidade daquele verbete aos credores que efetivaram a inscrição irregular, sendo, portanto, aqui incluídas as instituições financeiras, e assim, a existência de prévios apontamentos negativos em desfavor da parte autora neutraliza o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte ré. Manutenção integral da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Julgamento do recurso sob a égide do CPC/15. Sucumbência recíproca, motivo pelo qual determino, nos termos do artigo 14, do artigo 85, daquela codificação, que cada parte arque com honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), levando se em consideração o grau de zelo de ambos os causídicos, o trabalho por eles realizado, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e a importância do serviço (§2º do artigo 85 do NCPC).  

APELAÇÃO 0079130 03.2012.8.19.0038

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT   Julg: 21/06/2017

 

Ementa número 4

BUSCA E APREENSÃO

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

INADIMPLÊNCIA

RECUPERAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 76) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre afastar a tese de incapacidade do Reclamado, tendo em vista não haver comprovação de que o Requerido era incapaz ao tempo da contratação. Como destacado pelo Juízo a quo, "é relevante observar que o réu foi, por duas vezes, citado pessoalmente, e compareceu em juízo sem qualquer curador. Segundo, porque, em que pese a falta de capacidade prescindir de prévia interdição, a ausência desta impinge ao réu que a alega o ónus de comprovar que, à época do negócio, estava privado de discernimento. Sucede que não há, e sequer foi pleiteada, mínima prova técnica acerca da enfermidade mental alegada". Ultrapassada essa questão, passa se à análise da alegada ocorrência de cerceamento de defesa. O Reclamado, em sua peça de bloqueio, confessa sua inadimplência. Pretende, na ação possessória, produzir provas a fim de refutar valores e discutir excesso de cobrança. Note se que o Requerido alega, genericamente, o excesso de cobrança, sem sequer especificar as cláusulas contratuais impugnadas. Com efeito, a pretensão do Suplicado não se adequa à ação de busca e apreensão, porquanto não foi efetuado depósito do valor incontroverso, sendo sua intenção a revisão dos encargos incidentes sobre as prestações. Ainda que se admita a discussão, em defesa, de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão, esta se dá apenas para fins de afastamento da mora. Assim, cuidando se de demanda de cognição restrita, não se admite discussão acerca do valor da dívida, como pretende o Demandado. Conforme se extrai da norma contida no art.  3.º do Decreto Lei 911/69, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário é suficiente para autorizar a propositura de ação de busca e apreensão, de natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido. Ademais, a controvérsia acerca de abusividade poderá ser enfrentada na ação revisional, revelando se, neste feito, incapaz de desconstituir a inadimplência do devedor, afigurando se, portanto, descabida, a produção de prova pericial. De fato, a finalidade da referida ação é propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor, não sendo possível a discussão de valores ou cláusulas contratuais, como pretende a Demandada. Deste modo, não se pode reconhecer que o Réu comprovou obstáculo à configuração da mora, devendo ser julgado procedente o pedido.

APELAÇÃO 0002101 42.2012.8.19.0080

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg: 14/06/2017

 

Ementa número 5

AÇÃO INDENIZATÓRIA

SEGURO DE VIDA

RECUSA DE PAGAMENTO

LAUDO DO IML

PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE DO SEGURADO

DIREITO À INDENIZAÇÃO

Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Sumário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização do seguro referente ao acidente, que ocasionou o falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a concentração de etanol encontrada no sangue da vítima, por si só, não exclui o direito à indenização securitária. Na espécie, não restou demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido causa determinante da ocorrência do sinistro em questão. Assim sendo, a ré não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora a indenização securitária em questão, bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO 0001812 83.2016.8.19.0205

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA   Julg: 14/06/2017

 

Ementa número 6

CIRURGIA BARIÁTRICA

RECUSA DE COBERTURA

TRATAMENTO PRÉ OPERATÓRIO

REQUISITO NÃO CUMPRIDO

RECUSA LEGÍTIMA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.  Autoras narram mora da Ré em autorizar procedimento cirúrgico.  Gastroplastia redutora que requer tratamento pré operatório com equipe multidisciplinar pelo período de dois anos.  Entendimento esposado na Resolução CFM nº 1.942/2010 e no Anexo II da Resolução Normativa nº 262/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.  Requisito não cumprido pela segunda Autora na data do ajuizamento da ação.  Ausência de urgência na realização do procedimento, apto a configurar a mora da Ré.   Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos.  PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0007280 68.2015.8.19.0203

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE   Julg: 14/06/2017

 

Ementa número 7

CIRURGIA ESTÉTICA

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA PLÁSTICA

CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA (BLEFAROPLASTIA, RINOPLASTIA E RITIDOPLASTIA). RESULTADOS INSATISFATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CALCADA EM PROVA PERICIAL, PENDENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE NULIDADE, FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE EM CONCRETO DA NECESSIDADE DA PROVA. TESTEMUNHOS QUE TINHAM POR OBJETO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS DE INTERVENÇÕES AMBULATORIAIS PELO RÉU, POSTERIORES À CIRURGIA, PARA CORREÇÃO DOS MAUS RESULTADOS. ALEGAÇÕES CUJA AVALIAÇÃO SE DEU PELA PERÍCIA MÉDICA, EM EXAME ABRANGENTE DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA AUTORA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SENTENÇA FUNDADA NA PREMISSA DE QUE O ATO MÉDICO EM QUESTÃO ENVOLVIA UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO E QUE CONCLUI QUE, NÃO HAVENDO ERRO MÉDICO, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA INTEIRAMENTE FACULTATIVA, QUE ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NÃO PODENDO O NEGÓCIO JURÍDICO SER INTERPRETADO EM OUTRO SENTIDO, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PROMESSA QUE O JUSTIFICOU. INVIÁVEL INTERPRETAR COMO AMBÍGUA A VONTADE NA CONTRATAÇÃO, EM VISTA DO DISPOSTO NO ART. 113, CC. CULPA PRESUMIDA. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART. 14, §4º, CDC), NO QUAL A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO LEVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO PROFISSIONAL DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DA CULPA. HIPÓTESE NA QUAL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTÁ LA. PROVA PERICIAL QUE, AINDA QUE FULCRADA NA VERIFICAÇÃO DO ERRO MÉDICO E AFIRMANDO SUA INOCORRÊNCIA, ASSEVERA A CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS RESULTADOS INSATISFATÓRIOS DA CIRURGIA, A PAR DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES QUANTO ÀS IMPERFEIÇÕES, COM DANO ESTÉTICO PERSISTENTE, EMBORA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS POSTERIORES PARA ESSE FIM. RESISTÊNCIA DO RÉU A PROCEDER A CORREÇÃO MAIS AMPLA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 387 STJ. CUMULABILIDADE DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREJUÍZOS DE ORDEM ESTÉTICA VERIFICADOS, QUE NÃO SÃO IRREPARÁVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENDO DOS SENTIMENTOS AFLITIVOS CAUSADOS À AUTORA PELA CONDUTA MÉDICA E PELA RESISTÊNCIA DO RÉU, OCASIONANDO LIDE JUDICIAL QUE DURA JÁ MAIS DE 5 ANOS. PEDIDOS DE ABATIMENTO PROPORCIONAL E DE CUSTEIO DE CIRURGIA CORRETIVA EM CUMULAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 324, §1º, II, CPC. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO, INDENIZATÓRIO, FORMULADO SEM VALOR DETERMINADO. APELO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00, E POR DANOS ESTÉTICOS EM IGUAL QUANTIA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU, POR IGUAL, AO CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA PLÁSTICA, DE FINS CORRETIVOS, E PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS PERTINENTES, E, POR FIM, CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E A PAGAR AO ADVOGADO DA AUTORA VERBA SUCUMBENCIAL EQUIVALENTE A 15% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO   NO QUAL DEVE SER INCLUÍDO O VALOR DA CIRURGIA CORRETIVA E DESPESAS PERTINENTES, A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.

APELAÇÃO 0148795 23.2012.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO   Julg: 28/06/2017

 

Ementa número 8

FESTA DE 15 ANOS

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

DANOS EMERGENTES

DANO MORAL

Apelação. Interrupção injustificada do serviço de energia elétrica ao longo de oito horas, impossibilitando a celebração de festividade de 15 anos agendada pela autora. Inversão do ônus da prova por decisão irrecorrida, seguida de sentença de improcedência por falta de provas. Violação do princípio da segurança jurídica processual, que veda a surpresa nas regras de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa. Causa madura. Legitimidade ativa e passiva das partes. Autores que, conquanto não sejam parte no contrato de consumo entre concessionária e casa de festas, são os seus destinatários fáticos e se equiparam a consumidores, na forma do art. 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Ônus probatório que sobre ela recai, mesmo quando não invertido de modo expresso. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afora situação de excepcional urgência, que não foi sequer alegada, malfere o princípio da continuidade do serviço público essencial a sua interrupção imotivada, ainda que não decorrente de corte voluntário por parte da concessionária, mas sim de falha operacional. Reza o art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões que uma tal interrupção deve ser ou programada (e, portanto, previamente informada aos usuários), ou tão breve quanto possível, na hipótese de emergência. Competia à concessionária demonstrar o preenchimento de uma ou outra providência, o que, repita se, sequer alegou. A interrupção do serviço por longas oito horas está longe de caracterizar a brevidade de que trata a Súmula nº 193 da Corte, para fins de afastamento do dano moral. Caracterização da lesão a direito da personalidade. Arbitramento da respectiva verba compensatória em R$ 15.000,00 à autora aniversariante, e R$ 10.000,00 à sua genitora. Condenação da ré nos danos emergentes, assim considerados os gastos comprovados para realização da festividade, integralmente prejudicada. Provimento integral do recurso.  

APELAÇÃO 0018681 71.2014.8.19.0212

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES   Julg: 28/06/2017

 

Ementa número 9

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PLEITO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NEGADO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ, REITERANDO O AGRAVO RETIDO EM QUE ARGUI CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ARGUI, AINDA, EM PRELIMINAR, A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SOCIEDADE SEGURADORA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO ATO DE CASSAÇÃO. EXCEÇÃO A REGRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, ALÍNEA "A", DO DECRETO LEI Nº 73 /66. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINE O CÁLCULO DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. O PACTO FIRMADO PREVÊ TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA DO IGP M/FGV. ADEMAIS, CABE AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO FAZER A VALORAÇÃO DA PROVA E DECIDIR ACERCA DA SUA NECESSIDADE OU NÃO, SEM QUE IMPORTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR AS PRETENSÕES DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, A EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA CONDENADA NO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SÃO EFETIVAMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. COM EFEITO, O ARTIGO 18, ALÍNEAS "D" E "F", DA LEI FEDERAL Nº 6.024/74 NÃO PROIBE A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS, TÃO SOMENTE, A SUSPENSÃO DE SUA FLUÊNCIA, ENQUANTO O PASSIVO NÃO FOR QUITADO TOTALMENTE. COMPANHIA DE SEGUROS QUE SE ENCONTRA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL À VISTA DE SUA DIFICULTOSA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA, A TEOR DO RELATÓRIO EMANADO PELA SUSEP. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE DEMONSTRADA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0025626 69.2012.8.19.0204

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT   Julg: 21/06/2017

 

Ementa número 10

CONGELAMENTO DE ÓVULOS

TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO

PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA  ANS

ROL EXEMPLIFICATIVO

PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVANTE.   Na situação em que se encontra a recorrente, a cobertura aparenta ser obrigatória, nos termos do arts. 35 C, I e III, e art.35 F da lei nº 9.656/96, uma vez que o tratamento oncológico/quimioterápico   como incontroverso   conta com previsão contratual, exsurgindo a criopreservação dos óvulos como medida necessária para prevenir possível sequela da doença e assegurar a fertilidade da ora agravante, conforme laudo do médico assistente, de modo que a recusa a essa cobertura fere a sua justa expectativa, restringindo lhe direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o referido rol é meramente exemplificativo e a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, conforme assente na jurisprudência. Cumpre ainda assinalar que a seguradora não demonstrou a existência de expressa exclusão contratual de cobertura do procedimento em questão. Demais disso, em ponderação dos interesses em conflito, tem se que o bem jurídico ameaçado é de enorme relevância e a reversibilidade dos efeitos da doença se afigura bastante problemática, sobretudo em razão da possibilidade de a paciente ficar infértil após a quimioterapia. Esta circunstância, em sede de cognição não exauriente, revela se preponderante sobre o aspecto econômico do contrato, porquanto a parte agravada poderá valer se do ressarcimento pecuniário da medida, caso vencedora nesta ação. Confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066261 83.2016.8.19.0000

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO   Julg: 24/05/2017

 

Ementa número 11

PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL

FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE DE HOTEL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA  AGÊNCIA DE TURISMO E DO HOTEL

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL

DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE NO HOTEL EM ROMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS RÉS O DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS PESSOAIS DOS DEMANDANTES. APELAÇÃO DOS AUTORES.  1. A agência de turismo ré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados, consoante preconizam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.    2. Os autores tiveram a bolsa furtada dentro do estabelecimento do segundo réu (Intercontinental), em viagem adquirida junto à primeira ré (CVC), tendo o crime sido praticado por casal sentado próximo a eles no restaurante.  3. Os hospedeiros respondem pelos furtos cometidos pelas pessoas admitidas em seus estabelecimentos, de acordo com o disposto no artigo 649, parágrafo único, do Código Civil.  4. A angústia experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento, acarretando, assim, prejuízos de ordem moral.  5. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, revela se proporcional com os danos sofridos o valor de R$ 5.000,00 para cada autor.  6. Quanto ao prejuízo material, os autores não comprovaram a alegação de que havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, cabendo ressaltar que o dano emergente não se presume e deve estar minimamente comprovado para que haja a consequente condenação na indenização.  7. Recurso provido parcialmente, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Sucumbência recíproca.  

APELAÇÃO 0001251 47.2016.8.19.0209

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARIANNA FUX   Julg: 14/06/2017

 

 

Ementa número 12

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR

PURGAÇÃO DA MORA

IMPOSSIBILIDADE

VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA

Apelação. Sentença proferida sob a égide do CPC/15. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência para extinguir o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487 do CPC, e para confirmar a liminar e consolidar a propriedade da parte autora condenando o réu em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelo do réu requerendo a gratuidade de justiça e a remessa dos autos à Contadoria para ser apurado o saldo em aberto para purgar a mora e exclusão do pagamento em custas e honorários advocatícios. Mora configurada. Necessidade da purga integral da mora para que o devedor seja mantido na posse do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, a partir do julgamento do Resp 1.418.593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi interpretado o art. 3º. do DL 911/69, em que afastou a possibilidade de purgação da mora   pagamento apenas das parcelas vencidas. O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem. Ausência de purga de mora em sede de busca e apreensão, através de depósito total do saldo devedor. Não havendo a purga da mora, correta a consolidação da propriedade e a posse do veículo objeto do contrato nas mãos do autor, ora apelado. Ausência de documentos a comprovar a hipossuficiência.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0038069 31.2013.8.19.0038

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA   Julg: 22/06/2017

 

 

Ementa número 13

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA

ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA

CULPA CONCORRENTE

DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS

REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRESA DE CONSULTORIA, QUE ATUOU EM PARCERIA COMERCIAL COM A CONSTRUTORA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE A DEMORA NO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO BEM E A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECAINDO SOBRE O IMÓVEL TERIAM OCASIONADO A PERDA DA OPORTUNIDADE DE VENDA DESTE A TERCEIROS, E O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEL E CRIMINAL PELOS ENTÃO PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DO ORA AUTOR. CONSTRUTORA RÉ QUE DEU AMPLA PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O TERRENO, ESTANDO A DÍVIDA SUB JUDICE, TENDO FEITO CONSTAR O FATO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, QUANDO DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIA A NEGOCIAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODENDO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL. EXECUÇÕES FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE A UNIDADE, REFERENTES AO IPTU DE 2008 E 2009, QUANDO O AUTOR JÁ DETINHA A POSSE DO BEM, QUE FORAM EXTINTAS, POR TER O DEMANDANTE COMPROVADO, AO INGRESSAR COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM FACE DA CONSTRUTORA, O PAGAMENTO DAS COTAS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR, ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 2007 DILIGENCIOU JUNTO À EMPRESA DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, NO SENTIDO DE PROMOVER O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, NÃO TENDO ESTA PROVIDENCIADO O REGISTRO. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE RECONHECE. TODAVIA, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA ATENDIDO À SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. AUTOR QUE, EM 2011, AVERBA SEU DIVÓRCIO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, MAS PERMANECE INERTE EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENAS DEMONSTRANDO INTERESSE NA LEGALIZAÇÃO DO BEM NO FINAL DE ABRIL DE 2012, OCASIÃO EM QUE RETOMOU CONTATO COM A EMPRESA DE CONSULTORIA, PORQUE HAVIA FIRMADO, NO INÍCIO DAQUELE MÊS, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUESTÃO COM TERCEIROS. DEMANDANTE QUE AFIRMA, NA TESE DE DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ESTES TERIAM DESISTIDO DA COMPRA DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE QUE SE RECONHECE. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDA À METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE O COMPORTAMENTO DO AUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO POR ELE NARRADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

APELAÇÃO 0215859 79.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI   Julg: 01/06/2017

 

 

Ementa número 14

PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

CANCELAMENTO DE PROTESTO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PRESCRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência declarando a inexigibilidade do débito, pela prescrição, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida para suspender o protesto e condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.  Apelação exclusiva da 1ª ré. A parte autora não nega a existência do contrato de 1996 que deu origem ao protesto, se limitando a afirmar que inexiste relação com a ré nos últimos cinco anos. A inexistência de notificação da cessão de crédito e o protesto do título prescrito, por si só, não fundamentam a pretensão de indenização por dano moral. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0331015 81.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS   Julg: 24/05/2017

 

Ementa número 15

AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR

DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA DE FÁBRICA

VÍCIO DO PRODUTO

SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR

TROCA DE PRODUTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO.  Necessário fazer a distinção entre "defeito de produto" e "vício de produto". Quando o CDC fala em vício de produto diz respeito a um problema inerente ao produto ou serviço. Trata se de falha ou inadequação no produto que lhe diminui o valor ou funcionalidade, ou seja, é algo referente à sua qualidade. Nesse caso, a responsabilidade do comerciante é solidária, conforme artigos 3°, 7° e 18 do Código de Defesa do Consumidor.   Nos autos, as provas acostadas são suficientes para corroborar as alegações da parte autora, além disso, a parte ré não se desincumbiu de sua carga probatória fixada no despacho saneador, no qual ficou invertido o ônus probatório, conforme art. 6º do CDC e art. 357, III, do CPC/2015. Nessa linha, os ônus probatórios funcionam como verdadeiras regras de julgamento, devendo serem observados pelo julgador.  Observando se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a essencialidade do refrigerador e o grande lapso temporal em que a autora se viu privada de sua utilização, conclui se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) revela se compatível com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como se aproxima dos patamares adotados por esta Corte, em casos semelhantes.  Recursos aos quais se nega provimento.  

APELAÇÃO 0009571 73.2013.8.19.0021

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS   Julg: 08/06/2017

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.