EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2017
Estadual
Judiciário
22/08/2017
23/08/2017
DJERJ, ADM, n. 235, p. 17.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ARMA DESMUNICIADA
PERIGO ABSTRATO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. RECURSO DO PARQUET. 1.O Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital absolveu sumariamente P. H. DOS S. B. quanto à imputação de prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal(indexador 000062). 2.O Parquet requer a reforma da Sentença, para que o feito siga seu transcurso regular e que o Acusado seja condenado pela prática do delito descrito na Denúncia. 3.O Juízo a quo absolveu sumariamente o Acusado por entender que a conduta supostamente praticada pelo mesmo seria atípica, em virtude de se tratar de arma de fogo desmuniciada. Assiste razão ao Apelante. Primeiramente, cumpre destacar que não cabe neste momento o revolvimento aprofundado do material probatório existente e, sim, apreciar se, na espécie, a conduta supostamente perpetrada pelo Apelado e narrada na Exordial Acusatória ostenta tipicidade penal para fins de prosseguimento do feito. Embora a arma estivesse desmuniciada, não há que se falar em atipicidade da conduta supostamente praticada pelo Recorrido, pois o art. 14 da Lei n° 10.826/2003 trata de crime de perigo abstrato, o qual se configura mesmo que a arma de fogo esteja sem munições. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do HC nº 117.206, da relatoria da Ministra Carmem Lúcia, firmou entendimento no sentido de que o crime de posse ilegal de arma de fogo se apresenta como sendo um delito de perigo abstrato, prescindindo de ofensa real: "o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada". Em igual sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, cuidando se de delito de perigo abstrato, basta que o porte/posse da arma se faça sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prescindindo se da existência de uma situação de perigo real. A propósito, também tem se posicionado nesse sentido este Colegiado. E, ainda que desmuniciada, a arma pode ser utilizada eficazmente para a prática de crimes. Assim, caracterizada a tipicidade formal e material da conduta imputada ao acusado, não há que se falar, na hipótese dos autos, de absolvição sumária por atipicidade da conduta, impondo se seja cassada a Sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento. 4. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão recorrida, DETERMINANDO SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO 0133508-78.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 03/08/2017
Ementa número 2
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
REMOÇÃO DO JUIZ
VINCULAÇÃO AO PROCESSO
CESSAÇÃO
DIREITO DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 10.ª Vara de Família da Comarca da Capital e, suscitado, o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. Remoção do magistrado. Princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei n.º 11.719/2008, que alterou a redação do artigo 399, parágrafo 2.º do Código de Processo Penal. Hipótese não contemplada pela inovação legislativa, tendo sido tal omissão, reiteradamente, suprida pela lei civil adjetiva, de conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Com o advento da Lei n.º 13.105/2015, que estabeleceu o Novo Código de Processo Civil, verifica se que, efetivamente, deixou de existir regramento expresso acerca do princípio da identidade física do juiz e suas exceções. Entretanto, a mera supressão da previsão legal não afasta do mundo jurídico as regras que excepcionavam a vinculação. Princípio da identidade física do juiz que visa à preservação da eficácia da prestação da jurisdição. Relativização do princípio da identidade física do magistrado que ainda mais se justifica, no processo penal, por isso que se tem em questão o direito de liberdade do indivíduo, que efetivamente não deve ficar à mercê de situações nas quais o afastamento do juiz da instrução importaria em morosidade para a entrega da prestação jurisdicional. No caso dos autos, ademais, a juíza que encerrou a instrução não mais detém competência em matéria criminal, uma vez que removida para uma das Varas de Família do Estado. Conflito julgado procedente.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0022910-26.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 27/06/2017
Ementa número 3
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de associação criminosa armada. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona, em síntese, a fundamentação do decreto prisional e destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, reputando a descabida e inconveniente. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Pacientes que, segundo imputação a ser depurada, teriam se associado a outros elementos, "com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante a prática de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da Petrobrás (..), formando uma organização criminosa para este fim". Imputação que igualmente enfatiza que tal organização espúria teria se estruturado em núcleos de operação e divisão de tarefas, espraiando se em três Estados da Federação (Rio de Janeiro - Minas Gerais - São Paulo), atividades que englobariam a escolha dos oleodutos a serem atacados, a contratação de profissionais e efetiva perfuração, transporte, retirada, transbordo e refino do combustível, visando sua posterior revenda ilícita, culminando com a subtração de aproximadamente 14.250.00 (quatorze milhões e duzentos e cinquenta mil litros) de combustíveis, ao ano, dos oleodutos da Transpetro, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 33.400.000,00 (trinta e três milhões e quatrocentos mil reais). Atividade que, igualmente em tese, se operacionalizava, sobretudo na Baixada Fluminense, mediante a garantia do emprego de arma de fogo, visando o sucesso de tais empreitadas. Pacientes que, nesse contexto, seriam também responsáveis pelo recebimento do petróleo e seu posterior refino, utilizando, para tanto, da empresa referida pela denúncia, sendo Anderson "o administrador de fato da SUPEROILBRAS, (..) cabendo a seu irmão ADELCIO a prática de todos os demais atos executórios que se fizessem necessários para a manutenção na atividade criminosa". Situação jurídico-penal a ser melhor depurada pelo juiz natural. Writ que, nesses termos, não se presta à discussão antecipada do direito material controvertido, não podendo figurar, a qualquer título ou pretexto, como substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Juntada de documentos e peças técnicas em momento posterior à impetração do HC, os quais devem ser previamente submetidos ao regular contraditório do feito de origem, não se podendo promover eventual açodamento na sua direta apreciação perante este Tribunal de Justiça, nos limites estritos de um mandamus, sob pena de odiosa supressão de instância. Thema decidendum que há de ficar restrito ao exame dos requisitos da tutela prisional. Custódia preventiva que, nesse contexto, se mostra suficientemente fundamentada, ao menos no que é essencial. Presença concreta dos requisitos para a sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Expedição do decreto para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar". Situação jurídico processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tal atividade importa em revolvimento do material probatório, procedimento incompossível em sede de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atento às regras comuns de experiência cotidiana, os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando o extremado pavor que as vítimas e testemunhas têm em prestar declarações e efetivar reconhecimentos. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Pacientes que não inibem a segregação restritiva, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, uma vez afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico jurídica, a cogitação de cautelares alternativas. Pedido de extensão de efeitos de liminar em outro HC que há de ser eventualmente busca perante o próprio órgão concessivo, até porque esse tipo de provimento é essencialmente precário, provisório e de cariz estritamente individual. Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado. Ordem que se denega.
HABEAS CORPUS 0024054-35.2017.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 25/07/2017
Ementa número 4
PRISÃO DOMICILIAR
FILHOS MENORES
DEFERIMENTO
HABEAS CORPUS - ARTIGO 157, §2º, I E II, TRÊS VEZES, N/F ARTIGOS 14, II E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO - NA ESPÉCIE, NÃO ENTRANDO NO MÉRITO DO DELITO PELO QUAL A PACIENTE ENCONTRA-SE PRESA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE POSSUI FILHO COM DOIS ANOS DE IDADE, DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, SENDO, EVIDENTEMENTE, PRESUMÍVEL A NECESSIDADE DOS CUIDADOS DE MÃE, URGINDO DESTACAR QUE O PAI DO INFANTE TAMBÉM SE ENCONTRA PRESO FATO É QUE MANTER A CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE É FAZER COM QUE A CRIANÇA SEJA IGUALMENTE PUNIDA COM A PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO DE SUA MÃE, O QUE NÃO SE AFIGURA VIÁVEL, DEVENDO SER PRESERVADA AO MÁXIMO A CONDIÇÃO DE VIDA DO MENOR - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DEFERIR PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SE HOUVER DISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO, E, CASO NÃO HAJA, PRISÃO DOMICILIAR INDEPENDENTE DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
HABEAS CORPUS 0022175-90.2017.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 11/07/2017
Ementa número 5
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
CRIME FORMAL
PERIGO ABSTRATO
CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE PARA O CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. A posse de drogas para uso próprio constitui delito formal e de perigo abstrato, cujo bem tutelado é a saúde pública. A tipificação da conduta sob exame ostenta caráter preventivo, eis que a finalidade da norma incriminadora é preservar a coletividade da propagação do uso de drogas proibidas, considerando o potencial lesivo de determinadas substâncias entorpecentes, geradoras de dependência química e psíquica. Ademais, constata-se a presença de relevante vulnerabilidade social na prática do delito, diante da estreita ligação entre o consumo ilícito dessas drogas e o incremento da criminalidade, mormente tráfico de entorpecentes, roubos e homicídios. Ressoa que o tipo em tela, ao tutelar a saúde coletiva, resguarda o interesse público, motivo pelo qual não se sustentam as teses de irrelevância penal e de ofensa ao direito de intimidade. Com efeito, se não houvesse periculosidade social, não haveria razão para o legislador optar por manter - e ampliar - a tipificação das condutas anteriormente previstas no art. 16 da Lei nº 6368/76. Outrossim, não há violação do Princípio da Isonomia pelo fato de a lei conferir tratamento diferenciado entre drogas ilícitas e lícitas. Impende registrar que o abrandamento promovido pela Lei nº 11.343/06 das sanções correspondentes à posse de entorpecentes para uso próprio não consubstancia descriminalização da conduta, porquanto abrandar não é o mesmo que despenalizar. Portanto, não vislumbro a inconstitucionalidade aventada, valendo mencionar que não há Acórdão do STF no RE nº 635659. Aliás, enquanto não resolvido o paradigma acima, há que prevalecer a tese dominante no STF, estabelecida no RE nº 430105 QO/RJ, que dispõe que "o que ocorreu, na verdade, foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade (...)" (RE nº 430105 QO/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Primeira Turma. Julgado em 13/02/2007. DJe- 004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523). À luz do art. 30 da Lei nº 11.343/06, prescreve em 02 anos a imposição da pena referente ao porte para o consumo de drogas, devendo ser observadas as causas de interrupção previstas no art. 117 do CP. O Réu, na data do fato (26/04/2015), era menor de 21 anos. Não houve o recebimento da denúncia em razão da sentença de absolvição sumária proferida em 27/06/2016 (fls. 102/115). Não ocorrendo nenhuma das causas interruptivas previstas no art. 117 do CP, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, consoante os arts. 107, IV, e 115, ambos do CP, c/c 30 da Lei nº 11.343/06. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MP, para afastar a Absolvição Sumária e decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO 0193917-54.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 04/07/2017
Ementa número 6
CONDUTA SOCIAL
AVALIAÇÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPALDAR O JUÍZO VALORATIVO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência probatória. As provas amealhadas ao longo do inquérito, corroboradas na instrução, são mais do que suficientes para ensejar a condenação. Conforme se verifica das provas produzidas nos autos, a vítima, tanto em sede policial como em juízo, foi categórica ao afirmar que quando reduziu a velocidade do veículo para passar por um quebra-molas, foi abordada pelos acusados que portavam uma arma de fogo e foi ordenado que o mesmo saísse do carro. Portanto, no caso vertente, a negativa dos apelantes de que fossem autores do roubo em questão, além de inverossímil e fantasiosa, está dissociada do acervo probatório estabelecido nos autos, não merecendo, dessa forma, maior credibilidade. Destarte, a tese da defesa, tentando a absolvição, diante do conjunto probatório produzido nos autos, revela-se frágil, motivo pelo qual, rechaço a desejada absolvição. Melhor sorte não socorre ao Ministério Público. Inexistindo na ação penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, inviável o pretendido recrudescimento da pena. A "personalidade", como elemento que integraliza o conjunto das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, tem por escopo evidenciar precisamente a índole do agente processado, essência que por si só justifica a complexa função colocada ao alvedrio do julgador, que não dispõe de conhecimento técnico para aferir essa qualificação temperamental do indivíduo, razão porque, inadmissível tecer consideração negativa a respeito dessa particularidade, tão somente utilizando se de anotações da vida pregressa do agente. A conduta social, também como circunstância judicial constante do artigo 59 do Código Penal, visa tão somente aferir o comportamento do agente perante a sociedade, no seio familiar e profissional, devendo ser analisada sem qualquer liame com os antecedentes criminais do agente, consoante o disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização de arma de brinquedo constitui fator suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal previsto no art. 157, caput, do CP, não se revelando apta, todavia, para majorar o referido delito ante a necessidade de existência de real capacidade lesiva do objeto utilizado para intimidar a vítima. Apresenta-se como medida desnecessária a modificação do regime prisional, quando o imposto na sentença aos acusados mostra se apto a atender a consecução da tríplice finalidade da pena. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0003031-31.2016.8.19.0012
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 04/07/2017
Ementa número 7
CORRUPÇÃO ATIVA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
ESTADO FLAGRANCIAL
INEXISTÊNCIA
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA
SENTENÇA CONFIRMADA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. ACUSADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ATO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PELO QUAL FOI DADA AO ACUSADO VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Extrai-se da prova produzida a cargo da acusação que policiais militares receberam uma denúncia, via disque-denúncia, informando que, no endereço indicado, residiria um indivíduo, o qual comercializaria entorpecentes na região, principalmente para adolescentes, bem como fornecia o seu número de telefone. Diante disso, os agentes públicos entraram em contato com o número de telefone referido na denúncia anônima e teriam constatado a veracidade da informação, uma vez que se apresentaram como compradores de drogas e marcaram com o interlocutor um local para a entrega do material ilícito. Em sequência, uma equipe envolvendo, ao todo, 10 (dez) policiais, dirigiu-se até as proximidades do local previamente combinado na ligação telefônica, tendo os policiais Flávio Ferreira e o Luciano se encaminhado ao local do encontro, ambos à paisana, onde encontraram o ora apelado, o qual foi identificado pelo nome e, realizadas a abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Durante a abordagem, o acusado teria confessado informalmente aos policiais que, realmente, comercializava entorpecentes ilegalmente, bem como informado o seu modus operandi, afirmando que não carregava consigo as drogas, uma vez que, primeiro, arrecadava o dinheiro com os compradores, dirigia se até uma terceira pessoa, com quem pegava as drogas, e retornava para entrega-las àqueles. Após a confissão informal do acusado, foi dada voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas, tendo o acusado oferecido, inicialmente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de que os policiais não o levassem preso, o que foi negado pelos agentes da Lei. Ato contínuo, e com a mesma finalidade, o acusado ofereceu sua motocicleta, o que, de igual forma, foi rechaçado pelos policiais, que conduziram a ocorrência à 5ª Delegacia de Polícia. O réu negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, bem como a oferta de dinheiro ou bens para que os policiais evitassem sua prisão. 2. De acordo com o disposto no art. 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa consiste em "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 3. Como visto, o aludido tipo penal é expresso em consignar que o agente deve oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário para que este pratique, retarde ou deixe de praticar ato de ofício. 4. No que concerne a tal elementar, a doutrina pátria leciona que o ato deve ser de específica atribuição do funcionário público, não configurando o crime em questão, entretanto, a oferta de vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar ato ilegal ou arbitrário, como, por exemplo, oferecer dinheiro para que um policial deixe de efetuar a prisão em flagrante, a despeito o agente não se encontrar flagrante delito, conforme se dá na presente hipótese. 5. Nesse contexto, como bem salientou a douta Magistrada sentenciante, no caso concreto, não há que se cogitar de ato de ofício - prisão em flagrante , na medida em que o apelado não se encontrava em situação flagrancial. 6. A propósito, peço vênia para transcrever o elucidativo trecho do parecer ministerial, que passa a integrar o presente voto, verbis: "Ocorre que o apelado sequer foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, o que sugere um contrassenso em sua detenção, na medida em que, se os agentes lhe deram voz de prisão pela suposta prática de tal delito, conquanto não houvesse estado flagrancial e inexistisse ordem de prisão preventiva, onde está a legalidade do ato ensejador de sua detenção? Em resumo, num primeiro momento, os policiais deram voz de prisão ao réu, entendendo, equivocadamente, estivesse ele em estado de flagrância pelo crime de tráfico de drogas, após o que o acusado, por sua vez, induzido pelas circunstâncias, teria oferecido dinheiro e, em seguida, sua motocicleta." 7. Com as devidas vênias aos argumentos do Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, no caso dos autos, a mera existência de denúncia anônima imputando ao acusado a prática de crime e sua suposta confissão informal considerados como "vasto conjunto probatório" pelo órgão ministerial não se afiguram suficientes para caracterizar o flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tanto que, nem o registro de ocorrência, tampouco a denúncia, imputam tal conduta criminosa ao acusado. Ou seja, não havia situação jurídica idônea a ensejar a prisão do recorrido, qualquer que fosse sua natureza flagrante, preventiva ou temporária. 8. No que tange à alegação ministerial no sentido de que a jurisprudência admite que a comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não dependa, exclusivamente, da apreensão de material entorpecente ilícito, podendo ser suprida por outros meios de prova, tal entendimento deve ser interpretado com as devidas restrições, tendo em vista que a aplicação da jurisprudência deve observar a identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 9. É de salientar que os paradigmas indicados pelo Parquet de primeiro grau fazem menção a episódios em que se imputavam aos acusados, além do crime de tráfico de drogas, o de associação para o tráfico, nos quais houve investigações prévias, inclusive com quebra de sigilo telefônico dos componentes da associação criminosa, diferindo, bastante, do presente caso, em que os policiais, de posse de uma denúncia anônima, entram em contato com telefone do acusado, fornecido na denúncia, e dizem que queriam comprar "uma pizza", porém, ao abordarem o acusado, não encontram nada de ilícito em seu poder, e somente lhe dão voz de prisão em flagrante após uma suposta confissão informal. 10. Demais disso, esta Relatoria ressalva seu entendimento no sentido da necessidade de apreensão do material supostamente entorpecente e realização de laudo pericial, ainda que seja apenas o laudo prévio, com vistas a comprovação de que referido material consiste em alguma daquelas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras, capazes de causar dependência, e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, conforme disposto nos arts. 1º, parágrafo único e 66, ambos da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade de apreensão da droga e consequente realização de exame pericial para caracterização da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas. 11. Por fim, o acusado, em sede policial, exerceu o direito ao silêncio constitucionalmente assegurado, enquanto em Juízo, negou o envolvimento com o tráfico de drogas e até mesmo a oferta de dinheiro e de sua moto aos policiais para evitar sua prisão, sendo certo que não foi surpreendido na posse de material entorpecente, pelo que se mostra, no mínimo, incoerente que tenha confessado espontaneamente aos policiais seu suposto envolvimento no tráfico de drogas. 12. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0048496-33.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 11/07/2017
Ementa número 8
CRIMES CONTRA A HONRA
MENSAGEM POSTADA NO FACEBOOK
DOLO ESPECÍFICO
INEXISTÊNCIA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
QUEIXA CRIME REJEITADA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Queixa-crime. Artigos 138, 139 e 140 todos do Código Penal. Querelante que atribuiu à ora recorrida a prática de crimes contra a honra. Narra a queixa-crime, que a querelada levou a filha, neta da querelante, a um salão de beleza, onde foi realizado um tratamento para redução de volume dos cabelos da menor. Todavia, quando a menor, chegou em casa, onde reside com a querelante, essa a levou até o banheiro e cortou o cabelo da menor, sob alegação de que os produtos utilizados no tratamento capilar lhe causariam mal à saúde. Indignada com a conduta da querelante (avó da menor), a querelada (mãe da menor), publicou mensagens na rede social Facebook sobre os fatos sofridos pela filha, com o fito de denegrir a imagem da querelante. Inicial rejeitada com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. Face à possibilidade de ter a querelante praticado infração penal contra a própria neta, à época menor de idade, abriu se vistas ao Ministério Público. RECURSO DEFENSIVO. Pretensão da reforma da decisão que rejeitou a queixa crime, fundado em que se mostra presente o dolo eventual nos crimes perpetrados. 1. Procuração em conformidade com o disposto no artigo 44, do Código de Processo Penal, vez que, para fins de ingresso com queixa crime não se requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando a menção a ele, a qual se perfaz com a indicação do artigo de lei ou do nomen iuris do crime no qual incidiu, em tese, o querelado. 2. Nos crimes de ação penal de inciativa privada, deve ser observado o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa crime, nos termos do artigo 38, do Código de Processo Penal. No caso, a queixa crime foi manejada em 25/05/2016, tendo os fatos ocorrido em 24/11/2015 com a publicação das mensagens em rede social pela querelada, contudo a querelante só tomou conhecimento do conteúdo das mensagens em 01/12/2015, preenchido, assim, o referido prazo. 3. Nos crimes contra a honra, exige se a demonstração do intento deliberado de lesar a honra alheia. Não se vislumbra no conteúdo da matéria trazida aos autos, quaisquer afirmações ofensivas à honra da querelante. Não se extrai do relato da recorrida referência caluniosa, difamatória ou injuriosa à sua pessoa, limitando se a querelada a manifestar perplexidade e tristeza em relação à atitude da querelante, não se verificando, portanto, o animus de ofender a honra objetiva ou subjetiva desta, tornando incabível a admissão de queixa crime, mostrando acertada a decisão que a rejeitou. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0172631-83.2016.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 04/07/2017
Ementa número 9
ABANDONO DE POSTO
IMINÊNCIA DE UM ATAQUE
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
Apelação Criminal. Crime militar. Abandono de posto - art.195 do Código Penal Militar. Ao fim da instrução restou claro que os policiais militares não decidiram, deliberadamente, abandonar seus postos. Na iminência de um ataque, isolados e sem a presença de um superior, tiveram que decidir sobre a melhor estratégia a ser usada. Ao avistarem, já quase no fim do serviço, a presença de motoqueiros em atitude suspeita, decidiram os soldados agruparem se na base, local onde se encontrava apenas um policial. Desta forma, em maior contingente, conseguiriam revidar a agressão. Fato atípico. Recurso provido para absolver os apelantes.
APELAÇÃO 0465303-97.2014.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 11/07/2017
Ementa número 10
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
TRAFICANTE OCASIONAL
NÃO RECONHECIMENTO
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - CONSTITUCIONAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 40, VI DA LEI 11343/06 REDUTOR -SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá lo, o que ainda mais se justifica nos crimes de tráfico, sendo risível a expectativa de outro tipo de prova nesta espécie delituosa. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito. Matéria já pacificada nos Tribunais (súmula 70 do TJRJ). No caso presente, sem qualquer contradição de valor, os policiais prestaram depoimentos firmes em sede policial e em juízo, esclarecendo que foram à casa de Pablo apurar denúncia de tráfico, vindo a encontrar, do lado de fora, três indivíduos, e no interior, outros três, além de material entorpecente, sendo apreendido na oportunidade um adolescente que confirmou que um dos acusados alugava o imóvel para fins de endolação de drogas, sendo encontrados, além do entorpecente, material para endolação e anotações referentes ao tráfico. A lei 11343/06 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio. Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem. Penso não bastar à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo. Exige-se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou à pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi-la por ser o réu primário e de bons antecedentes. Tal condição pessoal do acusado não autoriza a redução da pena para abaixo do mínimo previsto em nenhuma outra infração. Não é razoável a sua aplicação como redutor de pena unicamente no crime de tráfico que é reconhecido pela carta magna como de extrema gravidade, sendo assemelhado aos hediondos. O que é fato é que tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais. Desta forma, a meu sentir, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá-lo do traficante normal. Com esta diferenciação, tendo criado a lei 11343/06 uma nova espécie de traficante, se justifica a aplicação da causa de redução de pena aos condenados anteriormente à edição da nova lei. Antes inexistia legalmente a figura do traficante ocasional. Provada tal qualidade, ainda que já tenha decisão definitiva com base na lei anterior, o condenado faz jus à redução respectiva, não sendo aceita pelos Tribunais Superiores a combinação de leis, matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça (súmula 501), ressalvando o relator sua posição doutrinária no sentido de ser possível a combinação de leis. No caso concreto, as circunstâncias da prisão indicam que os acusados estavam constantemente envolvidos com o tráfico local, não se encaixando na figura do traficante ocasional que a lei quis beneficiar, não se mostrando adequada a aplicação do redutor pugnado, o que, aliás, prejudica o pedido de substituição da PPL por PRD. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da norma do artigo 804 do CPP, devendo possível isenção no pagamento respectivo ser objeto de apreciação no juízo da execução, tratando se de matéria já sumulada neste Tribunal (súmula 74 do TJRJ).
APELAÇÃO 0002097-91.2016.8.19.0006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 01/08/2017
Ementa número 11
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR
REMESSA DOS AUTO AO JUÍZO TABELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO DE PISO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO ORA RECORRIDO, E, APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PRELIMINAR, PROFERIU DECISÃO RECONSIDERANDO A ANTERIORMENTE EXARADA PARA, AGORA, REJEITAR A VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM FULCRO NO ART. 386, VI, DO CPP, POR JULGAR INIMPUTÁVEL O AGENTE. INCONFORMISMO DO PARQUET QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS DEFLAGRADA, COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL JÁ REQUERIDO POR AQUELE ÓRGÃO, DEFERIDO PELO JUÍZO, PORÉM AINDA NÃO REALIZADO. Ab initio destaca-se ser indelével haver indícios de que o ora recorrido é possuidor de distúrbio mental, o que, a priori, denotaria sua inimputabilidade. Ocorre que, como assente, tal causa de exclusão de culpabilidade só pode ser reconhecida e declarada pelo julgador, com a instauração de exame de insanidade mental. E se, ao cabo deste, restar devidamente atestada por peritos médicos qualificados para tal. Jamais como ocorreu na hipótese em exame, onde com a mera juntada de documentação por ocasião da apresentação da defesa prévia, sublinhe-se, indigitando tal estado, o magistrado a reconheceu, e, em virtude disso, reconsiderou sua decisão e rejeitou a denúncia. Como sabido e consabido, as hipóteses de rejeição da denúncia encontram-se taxativamente elencadas nos três incisos constantes no art.395, do CPP, a saber: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nesta linha de intelecção, não se pode olvidar que o caso que nos é posto para apreciação, não se enquadra em nenhum dos incisos acima referidos, pelo que descabida a rejeição da exordial operada pelo juízo de piso. Ademais disso, há que se ressaltar também que, a despeito da inovação trazida com o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o Diploma Penal Adjetivo passando a prever, no art.397, II, que após a apresentação da resposta à acusação, uma vez verificada a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado, não se pode perder de vista que o próprio legislador fez questão de, também de modo expresso, excepcionar os casos de inimputabilidade, que, ao menos em tese, é o caso dos autos. Urge salientar que a inimputabilidade enquanto excludente de culpabilidade apoia-se em três pilares, que seguem devidamente tipificados na parte geral do Código Penal sob o Título III - "Da Imputabilidade Penal", sendo certo que, como cediço, hodiernamente adota-se no Brasil o sistema biopsicológico para se determinar quem é ou não imputável, utilizando como requisitos de verificação, além da capacidade de entender a natureza dos fatos, também a de se autodeterminar. Por outra banda, e como de sabença geral, adota-se no Brasil o chamando sistema vicariante que significa dizer, ora se aplica uma pena, ora uma medida de segurança, sendo certo que, enquanto a pena justifica sua existência tanto na reprovabilidade da conduta como no resultado por ela produzido, a medida de segurança, por sua vez, se justifica na periculosidade do agente. Isto porque, se ficar evidenciado que o agente responsável pela prática de uma infração penal for portador de enfermidade mental, não bastaria, e de fato nem atenderia ao fim social, simplesmente absolvê-lo da infração praticada, ou até mesmo isentá-lo de pena. Realmente a decisão mais acertada nesses casos é submetê-lo a um tratamento médico específico (sentença penal absolutória imprópria). Outrossim, ensina nos Nelson Hungria, em sua obra Comentários ao Código Penal, com a maestria que lhe é peculiar e única, que: "em face do Código, a responsabilidade só deixa de existir quando inteiramente suprimidas no agente, ao tempo da ação ou da omissão, a capacidade de entendimento ético jurídico ou a capacidade de adequada determinação da vontade ou de autogoverno". E, ainda acerca do tema, prossegue o prefalado doutrinador: "O reconhecimento da causa biológica é tarefa do perito psiquiátrico, que devem igualmente, dizer da influência dela na capacidade de discernimento ou poder de vontade do agente ao tempo do fato criminoso". RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003074-61.2016.8.19.0078
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 18/07/2017
Ementa número 12
ROUBO E EXTORSÃO
CONCURSO MATERIAL
AFASTAMENTO
CRIME ÚNICO
RECONHECIMENTO
Apelação. Auditoria Militar. Roubo e extorsão, em concurso material. Condenação em 18 anos e 08 meses de reclusão. Recursos defensivos pretendendo a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o afastamento do concurso material para reconhecer o crime único de extorsão e afastadas as agravantes por serem bis in idem ao tipo legal. Inicialmente, a tese de absolvição por falta de provas não prospera. Ao contrário do alegado, a prova é escorreita quanto à ocorrência da extorsão, inclusive, porque as vítimas procuraram o Promotor de Justiça da Comarca para relatar o fato, sendo monitorada a entrega da quantia exigida. Firme reconhecimento das vítimas quanto aos apelantes. A escala de serviço comprova que os denunciados faziam parte da guarnição no dia dos fatos. Quanto às teses subsidiárias, assiste razão à defesa, uma vez que se trata de crime único de extorsão, já que foram praticados mediante uma só ação, não sendo fruto de desígnios autônomos. Na presente hipótese, o fato de terem as vítimas sido obrigadas, inicialmente, a entregar o dinheiro que tinham em mãos não configura crime autônomo de roubo, mas mero desdobramento do crime de extorsão que já havia se iniciado e estava em franca execução, pouco importando que tenham sido as vítimas coagidas minutos após a obterem maior soma em dinheiro para entregar em momento posterior. Quanto às agravantes, tais circunstâncias delineadas nas alíneas "g", "l" e "m" do art. 70, no caso concreto, já são inerentes ao tipo penal militar ora tratado ( art. 244 do CPM), de modo que tê-las como agravantes consiste num bis in idem reprovável . Ora, o militar em serviço que, munido de arma da corporação e mediante abuso de poder ou violação do cargo, exige vantagem indevida mediante sequestro de outrem, está praticando o tipo penal militar da extorsão. Tais circunstâncias - estar em serviço, munido de arma e com abuso de poder ou violação ao cargo - já são elementares da extorsão qualificada (art. 244 do CPM) e não agravantes. Assim, acolhida a tese de crime único e afastadas as agravantes, impõe-se rever a dosimetria para reduzi-la a 08 anos de reclusão à cada qual dos réus. Regime semiaberto tendo em conta a primariedade e bons antecedentes. Parcial provimento dos recursos.
APELAÇÃO 0026288-94.2011.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 27/06/2017
Ementa número 13
TRIBUNAL DO JÚRI
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
RECONHECIMENTO
SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENCA
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
JÚRI. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. O PRIMEIRO, PRETENDE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, PORQUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. O SEGUNDO REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO SE A REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA COM RELAÇÃO ÁS MINORANTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DEFENSIVO. Os jurados concluíram que se tratou de homicídio privilegiado. O réu era um trabalhador e não via o ofendido respeitar os direitos trabalhistas que entendia ter. Passou a lhe fazer insistentes cobranças, quando foi ameaçado pelo ofendido, e sentia medo dele, como a prova indica. Também há indicações de o sujeito passivo do homicídio, no dia do fato, desferiu um tapa no réu. O ofendido era empresário famoso e todo mundo sabia que andava armado e do poder que tinha na cidade. No contexto, não se pode dizer que a decisão dos jurados, que reconheceram o homicídio privilegiado, seja manifestamente divorciada das provas. Sua interpretação das provas apresenta lógica e decorre do exercício não abusivo de sua soberania e, assim, tem de prevalecer sobre qualquer outra. O fato de o réu não ter autorização legal ou regulamentar para portar ou possuir arma de fogo se mostra inidôneo para o aumento da pena-base. Aliás, diante disso, cabe registrar que também não poderia incidir atenuante, se o réu possuísse autorização para portar arma de fogo, afinal de contas o porte de arma de fogo não é uma autorização para matar. E, ainda importa registrar que a r. sentença declarou que a reprovação da conduta de Fernando é a normalmente compatível com o tipo: "Culpabilidade normal à espécie." Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e provido o defensivo para fixar a resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão no regime inicial aberto.
APELAÇÃO 0001185-75.2013.8.19.0014
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 11/10/2016
Ementa número 14
LESÃO CORPORAL GRAVE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LAUDO PERICIAL
NULIDADE
INOCORRÊNCIA
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTOS: 1) DESINTERESSE DA VÍTIMA; 2) FRAGILIDADE DE PROVAS; 3) LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: 4) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES, POR ALEGADA NULIDADE DO EXAME COMPLEMENTAR; 5) RECONHECIMENTO DA FORMA CULPOSA; 6) REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL; 7) INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL; 8) CONCESSÃO DE SURSIS OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pedido absolutório que se rejeita. I.1. A declaração da vítima, no sentido de não desejar a condenação do apelante, por ser ele o provedor da família, é irrelevante, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Declaração que, em momento algum, colocou em dúvida os depoimentos anteriormente prestados pela ofendida, que jamais negou a veracidade da imputação. I.2. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente comprovadas pelo laudo pericial, boletim de atendimento médico e pela robusta prova oral colhida durante a instrução criminal. Vítima que teve o tímpano perfurado em decorrência dos socos desferidos na sua cabeça pelo seu companheiro, ora réu. I.3. Tese de legítima defesa totalmente isolada nos autos. Apelante que, em sendo professor de artes marciais e dotado de compleição física muito superior a da vítima, não teria necessidade de golpeá la na cabeça para se defender. II. Desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Descabimento. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Laudo pericial elaborado no dia seguinte ao dos fatos, no qual foi apontada a necessidade de realização de exame otorrinolaringológico. Laudo definitivo elaborado pouco mais de 60 dias após os fatos, e assinado pelo mesmo médico legista, com base no resultado do exame complementar solicitado. A simples necessidade de um exame complementar, a ser elaborado por especialista, não torna inapto o perito originalmente designado para a realização da perícia, que poderá, com base nos resultados obtidos, chegar às próprias conclusões. Desnecessidade de assinatura do especialista que elaborou o exame complementar, bastando a sua identificação, esta presente, e a assinatura do médico legista responsável pela perícia. A determinação legal no sentido de que o laudo definitivo seja formulado assim que decorrido o prazo de 30 dias após o crime visa garantir o direito de punir estatal, pois objetiva evitar que as lesões desapareçam com o decurso do tempo, impossibilitando, por conseguinte, a configuração da lesão grave. A elaboração do laudo em data posterior não impede o reconhecimento da forma qualificada, desde que o perito seja, ao tempo da elaboração da perícia, capaz de constatar que a vítima ficou incapacitada para exercer as suas atividades cotidianas por mais de 30 dias. Laudo pericial que atestou a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Ofendida que afirmou ter sido obrigada a faltar ao trabalho que exercia em um salão de cabeleireiro por esse período, conforme recomendação médica. O desempenho de atividades laborativas em casa não afastam a qualificadora, pois não há dúvidas de que a rotina da vítima foi forçosamente modificada pelo evento danoso. III. Desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa. Tese que não se extrai de nenhuma das provas existentes nos autos. IV. Dosimetria. IV.1. Pena-base. Distanciamento do mínimo legal que se justifica pela altíssima reprovabilidade da conduta daquele que, como professor de artes marciais, detendo pleno conhecimento dos limites da sua força e das consequências dos seus golpes, agride pessoa de compleição física bem inferior à sua. Acusado que já havia agredido a vítima em diversas outras ocasiões. Pena-base corretamente fixada na sentença. IV.2. Causa especial de diminuição de pena. Injusta provocação da vítima. Alegação não comprovada pela defesa. Apelante que se limitou a afirmar que a companheira é muito ciumenta e briga com ele com frequência, mas fez questão de esclarecer que não se recorda com clareza da discussão que deu origem ao presente feito. V. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Vedação legal. Crime cometido mediante violência contra a pessoa. Pedido de sursis prejudicado. Recurso ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão.
APELAÇÃO 0309803-43.2011.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 20/06/2017
Ementa número 15
CRIME MILITAR
LESÃO CORPORAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO DEFENSIVA - JUSTIÇA MILITAR - LESÃO CORPORAL - JUÍZO DE CENSURA, PELO ARTIGO 209 C/C ART. 70, II, ALÍNEA "L", AMBOS DO CPM - PRÉVIA DEDUZIDA PELO APELANTE, QUE ESTÁ VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - ARTIGO 209, DO CPM, QUE ESTABELECE A REPRIMENDA BALIZADA ENTRE 03 (TRÊS) MESES, E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO - ARTIGO 125, PARÁGRAFO 2º, DO CPM, INÍCIO DA PRESCRIÇÃO, QUE É CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE O CRIME SE CONSUMOU, OU SEJA, EM 11/02/2012 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AOS 05/08/2014, NOS TERMOS DO ART. 125, PARÁGRAFO 5º, I, DO CPM - LAPSO EXTINTIVO, QUE, ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSIDERA A PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO, NO CASO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO - ARTIGO 125, CAPUT E INCISO VI, DO CPM, QUE DEFINE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS - LAPSO EXTINTIVO QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, IRRECORRÍVEL PARA A ACUSAÇÃO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 125, PARÁGRAFO 1º, DO CPM, QUE ESTABELECE COMO CAUSA INTERRUPTIVA, A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, A SER ENTENDIDO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE O FOI AOS 05/08/2014, E A PUBLICAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA 08/04/2016, EMBASADO NA PENA QUE FOI EFETIVAMENTE APLICADA, OU SEJA, 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO ARTIGO 125, VII, DO CPM, DECURSO INFERIOR AO BIÊNIO, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05/08/2014), E A PUBLICAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA (08/04/2016) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, QUER PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, QUER PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA DA PENA EM ABSTRATO, A QUAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, SÚMULA 438 DO COLENDO STJ. MÉRITO - PROVA CABAL DO FATO PENAL, E SEU AUTOR - VÍTIMA QUE DESCREVE, COM DETALHES, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, A VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ORA APELANTE, POLICIAL MILITAR, QUE, ESTANDO DE SERVIÇO, DURANTE ABORDAGEM DE ROTINA, AGREDIU O OFENDIDO, COM GOLPES DE FUZIL, NA CABEÇA, E NAS COSTAS; VINDO A PROVOCAR AS LESÕES DESCRITAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, QUE SÃO CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL INDIRETO, DESTACANDO A PRESENÇA DE FERIDAS "NA REGIÃO TEMPORO-FACIAL, NECESSITANDO SUTURA", AS QUAIS SÃO COMPATIVEIS COM OS RELATOS DA VÍTIMA - ARTIGOS 158 DO CPP, E 328 DO CPPM, E ESTE ÚLTIMO A CONTRARIO SENSU, QUE ADMITEM A UTILIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO MEIO DE PROVA, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO ABSOLUTÓRIO, PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA, DEFINIDA NO ART. 209, §6º, DO CPM, TENDO EM VISTA, QUE FOI UTILIZADA PARA AGRESSÃO UM FUZIL, E EM PONTO NOBRE DO CORPO HUMANO, QUE É A CABEÇA. ACRESCE COM A PROVA OFICIAL INDIRETA, PÁGINA DIGITALIZADA 148, QUE REGISTRA AS LESÕES, TANTO NO COURO CABELUDO, COMO NA REGIÃO TEMPORO-FRONTAL, LESÃO LACERO-CONTUSA NECESSITANDO DE SUTURA, E NO DORSO COM 3 LESÕES CIRCULARES ARROCHEADAS. JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, FACE AO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - PENA-BASE QUE É RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. AGRAVANTE DEFINIDA NO ARTGO 70, II, ALÍNEA "L" DO CPM, QUE SE EXCLUI, EIS QUE NA HIPÓTESE, TRATA-SE DE CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, E A REFERIDA AGRAVANTE, É QUE O AFASTA DE SUA NATUREZA COMUM, E COMPLEMENTADA PELO ARTIGO 9º, II, LETRA "C", QUAL SEJA, O ESTAR DE SERVIÇO - CRITÉRIO RATIONE LEGIS. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO REGIME ABERTO QUE SE MANTÉM, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, QUE FOI CONFERIDA. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI PROVIDO EM PARTE O APELO PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO ART. 70, II, L, DO CPM.
APELAÇÃO 0253100-87.2014.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 09/05/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.