EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2017
Estadual
Judiciário
21/11/2017
22/11/2017
DJERJ, ADM, n. 51, p. 47.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CORRUPÇÃO DE MENOR
CRIME FORMAL
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/03 E ARTIGO 244 B DA LEI 8.069/90, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARTE DA DENÚNCIA. 1. Trata se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em razão da decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que rejeitou liminar e parcialmente a denúncia com fulcro no art. 396 c/c art. 395, I e III do CPP, relativamente ao crime do art. 244 B do ECA. 2. O Parquet, em suas Razões Recursais (indexador 000085), alega, em síntese, que na descrição do delito de corrupção de menores constaram o autor (o recorrido), o lugar (Rodovia RJ 104, próximo ao posto Shell), a maneira de execução e o tempo (dia 18 de abril de 2017). Argumenta que a inicial narrou todos os elementos do tipo penal como dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a prática de um crime na presença do adolescente, o que restou perfeitamente narrado na denúncia. Acrescenta que o fato de estar descrito "corrompeu ou facilitou a corrupção" do adolescente não constitui imputação alternativa, na medida em que com uma dilação probatória mais aprofundada, o que não se exige neste momento processual de oferecimento da denúncia, restará provado se efetivamente o recorrido corrompeu o adolescente ou apenas facilitou sua corrupção. Aduz que a tese da imputação alternativa diz respeito à atribuição de um ou outro crime ao réu, a exemplo do delito de receptação ou roubo, em não se sabendo qual deles foi cometido, que não é admitida no nosso ordenamento jurídico, sob pena de se ferir o principio da ampla defesa. Defende que no momento do oferecimento da denúncia incide o Principio In Dubio Pro Societatis, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como bem ensinado pelo doutrinador e professor Afrânio Silva Jardim, cujo referido Magistrado gosta de fazer referência em suas decisões. Prequestiona os artigos 41, 302, inciso 1 e 395, incisos I e II1, todos do Código de Processo Penal e artigo 244 13, da Lei 10.826/03. Requer a cassação da decisão para que seja recebida a denúncia também no tocante ao crime previsto no artigo 244 B, da Lei n. 8.069/90. Como visto, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a Denúncia com relação ao crime de corrupção de menores considerando duas razões: a inépcia da Inicial, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. 3.Primeiramente, no que diz respeito à inépcia da Exordial reconhecida na decisão recorrida, entendo que, inobstante a cultura do nobre colega, a Inicial Acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Veja se que, segundo a Denúncia, o Réu recorrido e o menor portavam de forma compartilhada a pistola apreendida, bem como que o recorrido corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente, com quem teria praticado o crime previsto na Lei nº 10.826/03. O fato de a Inicial Acusatória conter a descrição das condutas "corromper "ou" "facilitar" a corrupção do menor não a torna inepta. Ora, ambos os comportamentos consistem em condutas concretas, abarcadas pelo tipo penal imputado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa. Diferente é a situação em que há imputação alternativa, ou seja, em que o Parquet formula duas narrativas para que o Julgador decida, na entrega da prestação jurisdicional, qual seria o tipo penal prevalente. Nesse caso, o Réu não sabe a que crime especificamente responde na ação penal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, no caso dos autos, a narrativa dos fatos na Denúncia permite perfeitamente que o Recorrido se defenda, não havendo que se cogitar Inépcia. 4. No que tange à considerada ausência de justa causa para a ação penal, também ouso discordar do ilustre colega prolator da decisão recorrida. Repita se que, segundo o Magistrado a quo, inexiste justa causa porque "depoimento policial indica que se alguém corrompeu esse menor foi o alegado amigo que ofertou dinheiro por uma moto roubada e forneceu a arma ao adolescente. As informações policiais não dão conta de que o acusado teria convidado o adolescente para o plano de roubar, tampouco tenha dado a ele a arma. Para tal conclusão, basta ler o depoimento policial que é cristalino em afirmar que um suposto amigo teria feito a oferta e dado a arma ao ´menor´ (fls. 05 e 06)". Penso que o nobre colega ingressou no mérito da causa... Veja se, mais uma vez, que a Denúncia, baseada nos elementos colhidos em sede policial, relata o seguinte: "No dia 18 de abril de 2017, por volta de 19h50min, na rodovia RJ 104, nas mediações do posto Shell, próximo ao bairro Jardim Catarina, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com o adolescente Fabrício Gonçalves da Silva, portava, de forma compartilhada, 01 (uma) pistola TAURUS calibre .32, marca Taurus, de uso restrito, consoante o auto de apreensão de fl. 12. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente F. G. da S. com ele praticando o crime acima descrito. Policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado e o adolescente em atitude suspeita, ocasião em que realizaram suas abordagens e revista pessoal. Com o adolescente foi encontrada a arma de fogo em sua cintura, ocasião em que ambos confessaram estar na localidade para praticar o roubo de uma motocicleta em troca de dinheiro". Ou seja, in casu, está sendo imputado ao Réu o porte compartilhado da pistola que era trazida pelo menor. Ou seja, segundo a Inicial, o Réu praticou o delito do art. 244 B do ECA porque teria praticado com o menor o delito previsto na lei nº 10.826/03. E a Denúncia foi recebida quanto ao porte ilegal de arma de fogo pelo Réu. Então, com a devida vênia, em tese os detalhes destacados pelo Magistrado não teriam o condão de excluir a suposta prática do crime do art. 244 B do ECA pelo Acusado. Por outro lado, é entendimento praticamente uniforme das Cortes Superiores que o crime descrito no artigo 244 B do ECA apresenta se de natureza formal, cuja caracterização prescinde de prova da efetiva da corrupção do menor infrator. A respeito, trago à colação o verbete da súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244 B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 5. Assim sendo, a decisão deve ser reformada para que a Denúncia seja integralmente recebida nos termos lançados, devendo o feito prosseguir para início da instrução criminal. 6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a decisão vergastada, e receber a Denúncia também quanto ao delito do art. 244 B do ECA, nos termos em que foi lançada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0014373 29.2017.8.19.0004
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO Julg: 30/08/2017
Ementa número 2
RECEPTAÇÃO
DESMONTE DE VEÍCULO
INCOMPROVAÇÃO
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva e a autoria foram demonstradas à saciedade pelo robusto acervo probatório, restando certo que o apelante tinha conhecimento da procedência criminosa da Kombi, de cor branca, não havendo de sede falar em erro de tipo, afastando se, assim, o pedido de improcedência da pretensão punitiva estatal. QUALIFICADORA DO §1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL In casu, em conformidade com o efeito devolutivo, cabível o afastamento da incidência do §1º do artigo 180 do Código Penal ao se considerar que segundo o processualista Guilherme de Souza Nucci a Lei 9.426/96 introduziu a figura típica do §1.º, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens com origem criminosa. Note se que a introdução de alguns novos verbos como "desmontar", "montar" e "remontar" está a demonstrar a clara intenção de abranger alguns "desmanches" de carros que tanto auxiliam a atividade dos ladrões de veículos. Em que pese parte da doutrina ter feito restrição à consideração desse parágrafo como figura qualificada da receptação, seja porque ingressaram novas condutas, seja pelo fato de se criar um delito próprio, cujo sujeito ativo é especial, cremos que houve acerto do legislador. Na essência, a figura do §1.º e, sem dúvida, uma receptação dar abrigo a produto de crime , embora com algumas modificações estruturais. Portanto, a simples introdução de condutas novas, aliás típicas do comércio clandestino de automóveis, não tem o condão de romper o objetivo do legislador de qualificar a receptação, alterando as penas mínimas e máximas, que saltaram da faixa de 1 a 4 anos para 3 a 8 anos , e, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma atividade de desmonte, montagem ou remontagem de veículo, mas, apenas, a utilização do carro para exercício de atividade lícita de transporte. Logo, deve ser operada a desclassificação do delito praticado pelo recorrente REINALDO para aquele ínsito no artigo 180, caput, do Código Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO De igual forma, os elementos de prova coligidos aos autos e sob o crivo do contraditório foram, suficientemente, firmes para que se chancele o decreto condenatório, cabendo esclarecer que o acusado REINALDO ao ser abordado pelos policiais militares, apresentou o CRVL que se verificou ser falso, não sendo crível que ele ingenuamente acreditava estar na posse de documento autêntico pelas próprias circunstâncias de sua prisão, cuja adulteração, embora percebível para a autoridade experiente, era capaz de iludir o leigo, conforme atestado no laudo pericial, o que impede o acolhimento do pleito absolutório. Precedente do TJ/RJ. RESPOSTA PENAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL. ARTIGOS 44 E 77 AMBOS DO CÓDIGO PENAL Por fim, corretas a reprimenda de ambos os tipos penais em seu patamar mínimo e a aplicação do artigo 69 do Código Penal, sendo o regime prisional abrandado para o ABERTO, com amparo no artigo 33, §2º, "c", do citado diploma legal e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0426995 26.2013.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 05/10/2017
Ementa número 3
VAZAMENTO DE FOTOGRAFIAS DO ACUSADO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL
INDEFERIMENTO
FALTA FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO
VIA ADMINISTRATIVA
CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PLEITO, FORMULADO PELA DEFESA DO ACUSADO, PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À AUTORIDADE POLICIAL A FIM DE QUE A MESMA ESCLAREÇA ACERCA DA LIBERAÇÃO/VAZAMENTO DE FOTOGRAFIAS DO RECLAMANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, ALÉM DE INDEFERIR A REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOMÉTRICO DO RÉU PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI. CORREIÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE. O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Nilópolis, nos autos da ação penal n.º 0007644 85.2017.8.19.0036, proposta pelo membro do Parquet, em face de L. M. de A., pela suposta prática do crime de roubo qualificado, na data de 28/08/2017, deixou de atender pleito defensivo, para que fossem expedidos ofícios à autoridade policial a fim de que a mesma esclarecesse acerca da liberação/vazamento de fotografias do reclamante na rede social Facebook, além de indeferir a realização do exame antropométrico do réu pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli. Consigne se que, a correição parcial tem previsão no art. 219, do CODJERJ (Resolução nº 01, de 21/03/1975), importando mencionar, ainda, que a correição parcial é também nominada de "reclamação" como se observa dos arts. 102, I "l" e 105, I, "f", da CRFB, e ainda, do RISTF (arts 156 a 162) e RISTJ (arts. 187 a 192). Pontue se que, a correição parcial não constitui medida apta a impugnar o error in judicando, e sim, error in procedendo, conforme ressai da redação do art. 219, pressupondo a existência de um gravame, causado pela omissão ou despacho impugnado, que o "corrigente" pretende ver reparado mediante manifestação do órgão ad quem, para que este determine ao órgão a quo que o amolde à lei. Ab initio, rechaça se a pretensão do reclamante de expedição ofícios à autoridade policial, a fim de que a mesma esclareça acerca da liberação/vazamento de fotografias do acusado na rede social Facebook. Com efeito, referida pretensão, caso queira o reclamante, deverá ser dirigida a Corregedoria de Policial Civil, órgão competente para apurar, administrativamente, alegada falta funcional do agente público, o qual, supostamente, teria deixado vazar fotografias do acusado para as redes sociais, não sendo esta, pois, a via correta para promover tal reclamo. Na sequência, não restou comprovado nos autos que o suposto vazamento alhures mencionado, tenha causado qualquer prejuízo ao réu reclamante quando da sua identificação em sede policial. Infere se das peças juntadas aos autos pelo reclamante e das informações prestadas, que, em princípio, o reconhecimento realizado pela vítima, M. A. B. V., em sede policial foi extreme de dúvidas (fls. 12), sendo certo, em que pese em um primeiro momento ter sido o mesmo realizado por fotografia, em Juízo, foi procedido o reconhecimento pessoal do réu reclamante, conforme informado pelo Juiz de piso, na presença de três dublês, tendo o lesado nominado, confirmado, mais uma vez, extreme de dúvida, ser o réu reclamante o autor do injusto sofrido. Assim, não há que se falar, em tese, na existência de quaisquer tipos de vícios no ato impugnado, sendo que, as medidas previstas no artigo 226, do CPP, devem ser tomadas "quando possível", pois não se cuida de uma exigência legal, e sim de uma mera recomendação. (RT 711/331). Precedentes do S.T.J. Por fim, alega o reclamante que a decisão atacada contém erro in procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido. À toda evidência, tem se por descabida a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de ter sido indeferida, pelo Juiz a quo, a realização de perícia antropométrica no réu reclamante. Destarte, tem se que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo do Magistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbirá, portanto, avaliar a conveniência dos exames periciais eventualmente propostos pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas técnicas para o esclarecimento da verdade, devendo, outrossim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância ao comando inserto no § 1º do art. 400, combinado com o art. 184, ambos do C.P.P. No caso o convencimento do Juiz a quo acerca da autoria delitiva do recorrente nominado, a qual se pretendia infirmar por meio da perícia antropométrica postulada, cabe ao mesmo firma lo com esteio nas provas que entender devam ser produzidas, e este entendeu inoportuno o pleiteado prolongamento da instrução criminal, em atenção ao adágio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, não se vislumbrando ato omissivo do juiz, a importar inversão da ordem legal do processo, nem tampouco erro de ofício no despacho atacado, e, muito menos, abuso de direito, deve ser rechaçada a presente correição parcial. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA/DESPROVIMENTO da Correição Parcial interposta.
CORREIÇÃO PARCIAL 0052310 85.2017.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 25/10/2017
Ementa número 4
CORRUPÇÃO ATIVA
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
CRIME FORMAL
CONFIGURAÇÃO DO CRIME
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, NO INTERIOR DA COMUNIDADE DA MANGUEIRINHA, BAIRRO CENTENÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, AO ENTENDER QUE SEU FILHO PODERIA SER PRESO, OFERECEU AO POLICIAL MILITAR ALEXANDRO A QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) PARA OMITIR ATO DE OFÍCIO CONSISTENTE EM DAR LHE VOZ DE PRISÃO E CONDUZI LO À UNIDADE POLICIAL DO LOCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E OS DEPOIMENTOS CONVERGENTES E COERENTES DOS POLICIAIS, TUDO A EVIDENCIAR A AUTORIA E O CRIME. A CIRCUNSTÂNCIA DE O POLICIAL NÃO TER ACEITO A OFERTA DE R$60,00 PARA NÃO PRENDER O FILHO DO ACUSADO É TOTALMENTE IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, VEZ QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA, PRESCINDINDO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO, PELO QUE O FATO DE O APELANTE ESTAR ALCOOLIZADO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0080486 16.2014.8.19.0021
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO Julg: 05/09/2017
Ementa número 5
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES EXCEDENTES
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. VOTO VENCIDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA, RECUSANDO O EXASPERO DA PENA BASE EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ARRECADADAS. A divergência aqui discutida reside na possibilidade de considerar a quantidade de munições excedentes como circunstância judicial negativa, apta a recrudescer a pena base do crime de posse ilegal de arma de fogo. No caso vertente, além da arma de fogo (revólver calibre .38) com numeração raspada, municiada com cinco cartuchos intactos, o embargante também possuía mais três munições do mesmo calibre não deflagradas. O entendimento da douta maioria, amparado no voto da lavra da eminente Desembargadora KATIA MARIA AMARAL, considerou que "a quantidade de munições arrecadadas, além da arma de fogo, constitui circunstância judicial negativa, na medida em que incrementa substancialmente o potencial lesivo da conduta", e ainda ressaltou que, "se a posse de arma desmuniciada já constitui conduta criminosa, passível de responsabilização do autor por violação ao Estatuto do Desarmamento, o mesmo ocorrendo com relação àquele que porta apenas munição, não pode o agente que porta, simultaneamente, arma de fogo e munição, ou arma municiada, receber idêntica punição legal, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da individualização da pena". De fato, a posse de arma de fogo municiada e de cartuchos excedentes agrega maior reprovação quanto às circunstâncias do delito, devendo ser considerada quando da aplicação da pena base a fim de se atender aos critérios de prevenção e repressão da pena. E o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que, "no tocante às circunstâncias do crime de posse de arma de uso restrito, a valoração negativa da vetorial foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto no acórdão atacado, foram quatro os objetos materiais aptos a ensejar punição (um revólver e três munições íntegras), o que reflete um plus de reprovabilidade na conduta do agente, suficiente para a majoração da pena base" (HC 292.910/SP). Ademais, não se pode olvidar que a simples posse de munições configura delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, razão pela qual considerá las para exasperação da pena base constitui legítima valoração negativa das circunstâncias do crime. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0004595 94.2016.8.19.0028
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 28/09/2017
Ementa número 6
ABANDONO DE INCAPAZ
EXPOSIÇÃO A RISCOS
DOLO CARACTERIZADO
A C Ó R D Ã O Apelante solta, condenada, em outubro de 2016, pelo abandono de incapaz por ascendente (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal) a 10 meses de detenção, em regime aberto, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, podendo apelar em liberdade. Inconformismo defensivo. (1) Inviável a absolvição por atipicidade de conduta. Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação, haja vista os depoimentos colhidos. Versão defensiva isolada. In casu, a mulher deixou os seus 3 filhos na época, com 12, 03 e 01 anos de idade trancados em casa a noite inteira, quando saiu para beber e dormir na casa do namorado. As crianças não foram alimentadas e a tudo no interior da residência acessavam, inclusive, o fogão a gás. O comportamento da recorrente, espontaneamente, submetendo os seus descendentes aos riscos inerentes a desamparo configura o dolo do tipo penal. Nenhuma violação à norma constitucional ou legal RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0003223 38.2014.8.19.0010
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julg: 17/10/2017
Ementa número 7
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LESÃO CORPORAL
CAUSA EXTRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigos 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Agente que, no dia 07 de setembro de 2014, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua esposa, Lucimar Benevides de Brito Silva, causando lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Reconhecimento de causa extralegal de excludente de culpabilidade, vez que o réu agiu apenas "visando a proteção do bem estar de sua esposa". Ausência de interesse social, vez que a vítima e o acusado "reataram relacionamento conjugal". 1. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas, a primeira pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda pela prova oral colhida no decorrer do processo. Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, vez que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. 2. Impossível a absolvição, fundada no "reconhecimento de causa extralegal de excludente de culpabilidade", vez que o réu agiu apenas "visando a proteção do bem estar de sua esposa". O tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, se configura com o ato de agressão, independentemente da intenção do autor. Para que uma conduta seja considerada atípica, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ofensividade mínima, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e lesão jurídica inexpressiva (nesse sentido, STF, HC n. 111.608, Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.04.2012). In casu, trata se de crime de lesão corporal dolosa, cujo bem jurídico protegido é a integridade corporal ou a saúde de outrem, não havendo nos autos qualquer elemento que pudesse justificar ou atenuar a conduta repulsiva adotada pelo acusado, contra a ofendida. 3. Do mesmo modo, incabível o pleito absolutório, diante da "ausência de interesse social, já que autor e vítima reataram relacionamento conjugal". A teor do verbete nº 542, da Súmula do STJ, o delito descrito no 129, §9º, do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, o que torna irrelevante a vontade da vítima em dar ou não continuidade ao processo. Ademais, cumpre ressaltar que, no crime de lesão corporal praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica, não tem aplicação o princípio da "bagatela imprópria", tendo em vista a relevância penal da conduta, de modo que, a reconciliação do casal não conduz à desnecessidade da pena imposta. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0016009 62.2015.8.19.0210
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 19/09/2017
Ementa número 8
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS
SEGUNDA INSTÂNCIA
POSSIBILIDADE
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA 2ª INSTÂNCIA. DESACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO ENCONTRA ARRIMO NO ARTIGO 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR CONVERGENTE COM O DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OBSTANTE, A POSIÇÃO DAS CORTES SUPERIORES, ASSIM COMO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É NO SENTIDO DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 600, § 4º, DO DIGESTO PROCESSUAL PENAL. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. INVALIDAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NA PARTE EM QUE DESACOLHEU O PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA 0035335 85.2017.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 24/08/2017
Ementa número 9
PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL
PRORROGAÇÃO
INDEFERIMENTO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO EXECUÇÃO PENAL PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL PRÉVIA REJEIÇÃO (FLS. 61/65) DE SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DESTE ESTADO (FLS. 11), INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL A RESPEITO, PARA A ADOÇÃO DAQUELA INICIATIVA EM FACE DO SUPLICANTE, CALCADO EM EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DAQUELE EM DIVERSOS CRIMES E EPISÓDIOS DE GRANDE REPERCUSSÃO, BEM COMO DA INDICAÇÃO DE QUE O MESMO EXERCE PAPEL DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA (FLS. 12/26), DENTRE OS QUAIS DESTACA O RESGATE DO PRESO CUSTODIADO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR, NICOLAS LABRE DE JESUS, VULGARMENTE CONHECIDO COMO FAT FAMILY E, MAIS RECENTEMENTE, EM 01.05.2015, A INVASÃO E TENTATIVA DE RETOMADA DO CONTROLE, PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, DA COMUNIDADE CIDADE ALTA, EM CORDOVIL, QUE SE ENCONTRAVA SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO TERCEIRO COMANDO, SEM PREJUÍZO DE APONTA LO COMO INTEGRANTE DA COMISSÃO OU CONSELHO, CONSTITUINDO A ALTA CÚPULA DA PRIMEIRA DAQUELAS ORGANIZAÇÕES ILÍCITAS, CONCLUINDO POR ASSEVERAR QUE "A TRANSFERÊNCIA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS CRIMINOSAS PARA PRESÍDIOS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA CONSOLIDOU SE COMO UM DOS PRINCIPAIS, SENÃO O PRINCIPAL INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE VEM SE REVELANDO INCONTESTAVELMENTE EFICAZ", CONCLUINDO POR, APÓS PREQUESTIONAR A MATÉRIA, COM FULCRO NO ART. 3º DA LEI Nº 11.671/2008, PUGNAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A RESPECTIVA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO RECORRIDO EM PRESÍDIO FEDERAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU A DECISÃO ALVEJADA, POR NÃO SE PODER LEGITIMAMENTE PRETENDER QUE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, E, PORTANTO, PROJETADAS PARA TER EFICÁCIA TEMPORÁRIA, VENHAM A SE ETERNIZAR, TRANSMUTANDO SE DE EXCEÇÃO EM REGRA, E, NÃO MENOS IMPORTANTE, CALCADAS SEMPRE NO MESMO E REQUENTADO APARATO INFORMATIVO, MUNICIADOR DE ARGUMENTOS AD TERROREM É DE TRISTE E DESALENTADORA MEMÓRIA A REPETIDA UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS DE EXCEÇÃO, QUE SE TORNAM DEFINITIVAS, MANEJADAS EM NOME DA PRETENSA PRESERVAÇÃO DE UMA SEGURANÇA COLETIVA, MAS QUE COBRA COMO PREÇO PARA A SUA UTILIZAÇÃO A SISTEMÁTICA SUPRESSÃO DE GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADAS FOI ASSIM QUE SURGIRAM, EM TEMPOS MAIS LONGÍNQUOS, AS DITADURAS FASCISTA E NAZISTA, E, NUM PASSADO NÃO MUITO DISTANTE, O GOLPE MILITAR DE 1964, QUE IMPLEMENTOU E MANTEVE VIGENTE, POR MAIS DE DEZ ANOS, O FATÍDICO ATO INSTITUCIONAL Nº 5 NÃO SE PODE PERMITIR QUE SE RESTABELEÇA A VIGÊNCIA, AINDA QUE EM MENOR E MAIS EMBRIONÁRIA PROPORÇÃO, DE QUALQUER DISPOSITIVO PRETENSAMENTE LEGAL, MAS QUE SE VALHA DESTE ILEGÍTIMO E ANACRÔNICO EXPEDIENTE, TÃO CARO E IMPRESCINDÍVEL A ESTRUTURAS POLÍTICAS DITATORIAIS, MAS TAMBÉM IGUALMENTE ÚTIL E PRESTIGIADO POR UMA PUBLICITÁRIA POLÍTICA DE ENGANOSA PACIFICAÇÃO DE COMUNIDADES, MAS VERDADEIRAMENTE ORIENTADA PARA O INÓCUO CONFRONTO DIRETO, ESTIMULADOR DE ILEGALIDADES, ENQUANTO EXPEDIENTE MAIS RÁPIDO E EFICIENTE AO ALCANCE DE MAQUIADOS RESULTADOS ESTATÍSTICOS DE PRETENSA REDUÇÃO DE CRIMINALIDADE, ATUALMENTE DESMASCARADO DIANTE DA EXPOSIÇÃO DAS CORRUPTAS ENTRANHAS DO SISTEMA GOVERNANTE QUE A GESTOU DESTARTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE JÁ FOI DESVIRTUADO, DE MUITO, O USO DE UM MECANISMO TEMPORÁRIO E EXTRAORDINÁRIO, SEM PREJUÍZO DA INDEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VINCULAÇÃO DO RECORRIDO COM OS EVENTOS NOTICIADOS NO EXTRATO DE INTELIGÊNCIA, IMPÕE SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO, PARA ETERNIZAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL, COM A SUBSISTÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO SEU RETORNO A ESSE ESTADO DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0047263 33.2017.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 21/09/2017
Ementa número 10
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
ARMA ESCONDIDA EM ESCOLA
PORTE COMPARTILHADO
CONFIGURAÇÃO
ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/2003, APLICANDO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE ANTICONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA OITIVA INFORMAL PARA FINS DE PROVA, E A NULIDADE DA PROVA COLHIDA COM TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. A LEI NADA DIZ SOBRE A NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UM DEFENSOR OU ADVOGADO NO MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E INFORMAL, NÃO PODENDO, ASSIM, VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NÃO GERANDO A NULIDADE DO ATO. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE REFERENTE AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA SE ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS, BEM COMO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, QUE O IMPUTÁVEL GIAN FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS MILITARES PARA VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO ANÔNIMA, E, EM NENHUM MOMENTO, O ADOLESCENTE ALEGOU TER SOFRIDO ALGUM TIPO DE COAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. ADEMAIS, COMO SABIDO, O PORTE DE ARMA DE FOGO É CRIME PERMANENTE, QUE, PORTANTO, TEM SUA CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO, DE MODO QUE O INGRESSO DOS POLICIAIS NA CASA DO APELANTE ENCONTRA SE CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADO PELO INCISO XI, DO ART. 5°, DA CF/88. ASSIM, EM SE TRATANDO DE CRIMES PERMANENTES, É DESPICIENDA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO PERMITIDO À AUTORIDADE POLICIAL INGRESSAR NO INTERIOR DE DOMICÍLIO EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. NO MÉRITO BUSCA A DEFESA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ANÁLOGO AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO, A REFORMA DA SENTENÇA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PORTE COMPARTILHADO, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA, E A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO, ANTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, REQUERENDO QUE O ADOLESCENTE SEJA COLOCADO EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO JULGADO DA SENTENÇA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL FORAM ATESTADAS PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO LAUDO DE EXAME DA ARMA DE FOGO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICAS E COESAS, AO AFIRMAREM QUE, AO AVERIGUAR DENUNCIA ANÔNIMA, ENCONTRARAM O APELANTE COM UM GRUPO, QUE ACABARAM POR CONFESSAR ONDE ESTAVA ESCONDIDA A ARMA. DESTACA SE QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCREDENCIAR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. COMO SABIDO, OS AGENTES DA LEI NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENUNCIADO Nº. 70. DESTE MODO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO, EM RAZÃO DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE, COMO SABIDO, NESTE TIPO DE DELITO O BEM JURÍDICO TUTELADO É A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ASSIM, NÃO SE PODE COGITAR DE FRAGILIDADE DE PROVAS, TAMPOUCO ATIPICIDADE DA CONDUTA, IMPONDO SE A CONDENAÇÃO, PORQUANTO COMPROVADO, DE FORMA INCONTROVERSA, A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO APELANTE. DE OUTRO VÉRTICE, IMPENDE DESTACAR QUE A ARMA DE FOGO QUE FOI ENCONTRADA PELOS POLICIAIS FOI ESCONDIDA PELO GRUPO NA ESCOLA, PRÓXIMA A CASA EM QUE SE ENCONTRAVAM, ESTANDO, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE DISPONÍVEL PARA SER UTILIZADA PELO GRUPO, RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZADO O PORTE ILEGAL COMPARTILHADO DO REVÓLVER E DAS MUNIÇÕES. NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER TAL MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, TAL TESE TAMPOUCO MERECE PROSPERAR. ISTO PORQUE NÃO HÁ OUTRA MEDIDA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, OBSERVANDO SE, À RISCA, O PRINCÍPIO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO POSSUI APENAS FUNÇÃO SANCIONATÓRIA, MAS TAMBÉM UM VIÉS PEDAGÓGICO E EDUCATIVO, BUSCANDO A REINTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE AO CONVÍVIO SOCIAL E A SUA FORMAÇÃO ENQUANTO SER HUMANO DOTADO DE VALORES ÉTICOS. POR FIM, EM RELAÇÃO A ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO, ESTA ENCONTRA SE PREVISTA NO ARTIGO 174, COMBINADO COM ARTIGO 184 DA LEI 8.069/90, ASSIM, DEVE SER MANTIDA A INSERÇÃO DO ADOLESCENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0004943 61.2017.8.19.0066
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 03/10/2017
Ementa número 11
ARMA DESMUNICIADA
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO EXASPERAÇÃO DA PENA. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA APREENDIDA DESMUNICIADA. CONDUTA QUE, EMBORA FORMALMENTE TÍPICA, POR SUBSUMIR SE AO TIPO LEGAL IMPUTADO, SE APRESENTA DESPIDA DE QUALQUER LESIVIDADE. PLEITO DA DEFESA QUE MERECE ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0004998 91.2012.8.19.0064
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 21/09/2017
Ementa número 12
FURTO QUALIFICADO
RETIRADA DE ALARMES
ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS
TENTATIVA
EMENTA PENAL FURTO QUALIFICADO TENTATIVA RETIRADA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS ABSOLVIÇÃO RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS ITER CRIMINIS PERCORRIDO PENA REDUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. A prática de um crime decorre de várias etapas (iter criminis), iniciando se pela cogitação, passando aos atos preparatórios, depois os executórios e, por último, a consumação, certo que o nosso ordenamento jurídico, em regra, não pune a simples preparação do crime, exigindo um ínicio de execução, ciente a dogmática penal da dificuldade em diferenciar atos preparatórios dos executórios. O que não se controverte é que, em regra, os atos preparatórios são impuníveis. No caso concreto, restando da prova que a acusada foi flagrada por funcionárias do estabelecimento comercial quando, no interior do provador, já havia retirado 34 alarmes das diversas peças de roupa que pretendia subtrair, evidente que os atos executórios direcionados ao furto qualificado já haviam sido iniciados, tendo o comportamento da ré ultrapassado a fase de mera preparação, devendo o iter criminis percorrido, em sua razão inversa, ser observado quando da aplicação do quantum de redução. De outro giro, a circunstância de ter sido a conduta da acusada monitorada pela funcionária da lesada, o que sequer ocorreu, eis que apenas houve uma simples desconfiança pela demora e o barulho que vinha do provador, por si só, não impede, de forma absoluta, a consumação do delito, tratando se de questão pacificada no STJ ("a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial"). Por derradeiro, ficando certo pela prova oral e pericial a destruição dos lacres pela acusada, impõe se o reconhecimento da forma qualificada do furto pelo rompimento de obstáculo, não se justificando, no caso concreto, o incremento da pena e o encarceramento, podendo a PPL imposta ser substituída por PRD.
APELAÇÃO 0299655 65.2014.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 17/10/2017
Ementa número 13
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
CONDUTA PRATICADA CONTRA O PRÓPRIO FILHO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Apelação Criminal. ECA. Fato análogo ao crime de homicídio qualificado. Sentença que julgou procedente a representação aplicando MSE de internação. Recurso pugna pela absolvição por fragilidade probatória, desclassificação e questiona a recomendação inserida na sentença no sentido de que a medida de internação deve ser aplicada por um prazo mínimo de 24 meses. Não assiste razão à defesa. Embora tenha a adolescente apresentado várias versões contraditórias para os fatos narrados na representação, a prova demonstrou na noite do ocorrido, por volta de 21h, a adolescente havia discutido com o companheiro por haver descoberto sua traição e, como o mesmo estava alterado, com a criança no colo chorando, ele a jogou contra parede. A partir desse fato, o casal não socorreu a criança e deu duas mamadeiras para fazê lo dormir, vindo a constatar o falecimento horas depois. Os depoimentos das testemunhas não deixam a menor dúvida de que a representada teve participação no homicídio de seu próprio filho. O pai da vítima, companheiro da apelante, confessou em sede policial o delito, afirmando ter jogado o bebê contra a parede pois não sabia o motivo pelo qual ele não parava de chorar. Imperioso indicar que a representada, embora não tenha praticado o ato de "jogar seu filho contra a parede", estava presente ao local no momento do ato, não procurou ajuda de profissional médico para socorrer o nascituro, tampouco de qualquer indivíduo e participou ativamente dos atos subsequentes, fornecendo mamadeiras sucessivas à criança, fatos estes que culminaram no falecimento precoce em poucas horas. Assim, o conjunto probatório decorrente da obtenção das provas ao longo da instrução induz à consecução de um juízo de certeza acerca da prática do ato infracional capitulado na representação. Noutro giro, a única medida socioeducativa adequada à hipótese dos autos, evidentemente, é a internação, diante da frieza e ausência de arrependimento da adolescente, conforme impressão pessoal da d. magistrada e dos policiais que estiveram momentos após o fato no local. A internação é necessária diante das circunstâncias e da gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA), para incutir na infratora a noção da importância de se respeitar a vida humana e a integridade física de outrem. O abrandamento da medida socioeducativa, no caso concreto, revela se inconcebível, incapaz de alcançar o escopo educativo e corretivo do ECA, devendo ser mantida a medida de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei nº 8.069/90. No que tange à determinação na sentença de prazo mínimo da internação, não se verifica ilegalidade que possa gerar sua anulação, eis que consta exposto na decisão que o prazo será reavaliado pelo juízo da execução e a reavaliação necessariamente terá de ser efetivada dentro do prazo indicado, nos termos do art. 121, §2º, do ECA. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0071716 63.2016.8.19.0021
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 26/09/2017
Ementa número 14
DIFUSÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DEPOIMENTO DE POLICIAIS
VALIDADE
PROVA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO
APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL), COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO CRIMDE DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, APLICANDO SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, A DETERMINAÇÃO DO REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Prisão em flagrante. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimentos de policiais militares uníssonos e harmônicos. Aplicação do Enunciado nº 70 do TJERJ. Apelante que foi preso transportando diversos medicamentos falsificados, de procedência ignorada, além de outros, os quais, inclusive, têm a sua comercialização proibida no país pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). Laudo de Exame de Produto Farmacêutico que atesta as naturezas e as características dos inúmeros remédios falsificados (cialis, viagra, "durateston", hemogeni etc...). Forma de acondicionamento e transporte dos medicamentos que também confere certeza ao édito condenatório. Não aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e tampouco do art. 66 do Código Penal, visto que o acusado fazia deste atuar o seu meio de vida, a par de não ser o Estado o responsável por ato de pessoa que tem como fonte de subsistência a difusão e venda de medicamentos falsificados. Dosimetria da pena que não pode levar em consideração inquérito ou ação penal em curso por vedação do Enunciado nº 444 do STJ. Redução da pena ao mínimo legal. Regime semiaberto que é o que melhor se adéqua ao Acusado, ora Apelante, na forma do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por conta do quantum de pena. Enunciados dos Verbetes das Súmulas nºs. 718 e 719 do STF. Em conta de tais considerações, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REDUZIR A PENA PARA 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DM, ALÉM DE MODIFICAR O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO, mantendo se, no mais, a sentença prolatada.
APELAÇÃO 0004238 76.2010.8.19.0044
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 26/09/2017
Ementa número 15
ESTELIONATO JUDICIAL
AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE FALSAS EM AÇÃO JUDICIAL
FRAUDE DETECTADA PELO MAGISTRADO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS RECÍPROCOS. ACUSATÓRIO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO ESTELIONATO JUDICIAL OU ALTERNATIVAMENTE PELO ESTELIONATO CAPUT. REJEIÇÃO. DEFENSIVO. MODIFICAÇÃO DA FUNADAMENTAÇÃO ELENCADA NA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na espécie, o acusado foi denunciado por supostamente ter inserido informação falsa na petição inicial da ação indenizatória na seara cível contra uma Administradora de Cartões de Crédito. Ocorre que a magistrada, no transcurso da ação, constatando a possibilidade de existência de irregularidades, determinou o imediato comparecimento em juízo da parte autora, o que não ocorreu, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito. Por sua vez, na esfera criminal, o magistrado entendeu que não houve o cometimento do crime de estelionato, na medida que, por meios próprios, disponíveis ao magistrado, era possível a apuração da verdade dos fatos. 2) Diante de tal cenário, sedimentou se na jurisprudência o entendimento de que quando a natureza dialética do processo possibilita que a parte contrária, através da produção de provas, descortine a fraude, não se pode falar em indução do magistrado a erro e, por consequência, em crime. Assim, quando o juiz, no curso do processo, detectar a fraude, quer por instrumentos disponibilizados para averiguar o alegado, quer por aviso do grupo de trabalho de magistrados instituído pelo Tribunal para investigar fraudes em ações judiciais, será atípica a conduta de inserção de afirmações supostamente falsas em ação judicial. Precedentes. 3) Pleito de condenação alternativa que se afasta, diante da ausência das elementares do tipo penal, estelionato. 4) Mudança da fundamentação que escora a absolvição. 4.1) Cumpre esclarecer que foram duas condutas imputadas ao acusado, na inicial acusatória estelionato e falsidade ideológica, embora o sentenciante tenha se utilizado do mesmo dispositivo legal para delas, absolver o acusado, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. 4.2) Com relação à primeira estelionato , a absolvição restou caracterizada pela ausência de tipicidade da conduta, o que efetivamente dá ensejo a mudança da capitulação da sentença absolutória, não como pretende à defesa, mas sim para a do inciso III do artigo 386 do CPP, como mensurado no parecer ministerial. 4.3) Quanto a segunda imputação falsidade ideológica, a absolvição decorreu da inexistência de prova cabal de sua ocorrência, razão pela qual, deve se manter o dispositivo legal utilizado pelo sentenciante, ou seja, artigo 386, inciso VII do CPP. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.
APELAÇÃO 0079470 87.2014.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 24/10/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.