EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 15/2017
Estadual
Judiciário
28/11/2017
29/11/2017
DJERJ, ADM, n. 56, p. 27.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 15/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA AO ÁLCOOL E DROGA
INIMPUTABILIDADE PENAL
RECONHECIMENTO
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO A AMBOS OS CRIMES (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. Apelante que, consciente e voluntariamente, ameaçou sua mãe como uma faca e ofendeu a sua integridade corporal com uma mordida, causando lhe lesões corporais leves. Materialidade e a autoria referentes ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, e ao crime de lesão corporal, na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal, devidamente demonstradas. Com relação à culpabilidade, contudo, merece acolhida a tese defensiva, uma vez que demonstrado que o apelante, ao tempo do crime, apesar de ter capacidade de entendimento, era inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento, tendo em vista sofrer de síndrome de dependência ao álcool e droga (F19.2 do CID 10), o que é considerado "doença mental". Aplicação tanto do disposto no artigo 26, caput, do CP, no que se refere à dependência ao álcool, como do disposto no artigo 45, da Lei de Drogas, no que se refere a dependência de drogas, ambos isentando o apelante de pena. Tendo em vista ser o caso de doença mental, a ingestão de álcool e o consumo de drogas independe de ter sido proveniente de caso fortuito ou força maior, para o fim de isenção de pena. No entanto, haja vista o teor do artigo 97, do CP, o reconhecimento da inimputabilidade enseja a aplicação de medida de segurança (absolvição imprópria), consistente em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. Recurso PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO 0001061 07.2013.8.19.0010
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 03/10/2017
Ementa número 2
ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO
DIREITO SOCIAL
INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO
DIREITO À SAÚDE
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PROVIMENTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DO INTERESSADO À ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. PROVIMENTO. Os direitos sociais são desdobramentos da perspectiva de um Estado Social de Direito, que possui como fontes históricas a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934. Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais "disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto". Deste modo, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito), e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88). Por sua vez, enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direita de inconstitucionalidade por omissão). Ao tratar da seguridade social, nossa Constituição Federal dá ênfase à saúde nos artigos 196/200. De acordo com Pedro Lenza, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Lenzo, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2013). Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como se sabe, a doutrina aponta a dupla vertente dos direitos sociais, especialmente no tocante à saúde, que ganha destaque, enquanto direito social, no texto de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster se de praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta se um Estado prestacionista para implementar o direito social. O artigo 5º, inciso XLIX, de nossa Constituição Federal estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Nestes termos, não estando restringidos pela custódia cautelar, deve ser garantida ao preso pleno acesso aos serviços que visem a manutenção ou restabelecimento de sua saúde. Apesar de não ter sido comprovado o estado de saúde do requerente, isto é irrelevante. Num estado social de direito, é dever da autoridade pública, quer a responsável pelo estabelecimento prisional em que está custodiado o requerente, quer as que venham a tomar conhecimento de alegado deszelo com sua saúde, velar pela apuração dos fatos e correção das faltas, acaso comprovadas, de forma exemplar e incondicional. PROVIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, para determinar que a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional em que está custodiado o requerente proceda seu encaminhamento a adequado atendimento médico, com escolta policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 0054569 53.2017.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 07/11/2017
Ementa número 3
CARTA TESTEMUNHÁVEL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONHECIMENTO
PROCESSAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
CARTA TESTEMUNHÁVEL. Dano qualificado. Patrimônio estadual. Denúncia. Sentença extintiva do feito em razão da falta de interesse de agir. Decisão que deixou de receber o recurso em sentido estrito interposto em face da sentença, ao fundamento de que não se tratou de decisão que rejeitou a denúncia e sim de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Inconformismo do Ministério Público, que objetiva, por meio da presente carta testemunhável, o conhecimento do recurso em sentido estrito ou, alternativamente, seu conhecimento como apelação residual, decidindo se, subsidiariamente, o mérito recursal com a aplicação do disposto no artigo 644 do Código de Processo Penal. A decisão que declara extinto o processo à consideração de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva ante a pena ideal cominada ao delito em apuração, constitui verdadeira declaração de extinção da punibilidade, tratando se de sentença definitiva, sendo, portanto, desafiável pela via do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII do Código de Processo Penal. Em que pese o recurso em sentido estrito ter sido interposto pelo Ministério Público com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código Penal, penso que o recurso deve ser conhecido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, até porque, caso provido, o resultado prático será aquele almejado pelo Parquet: o recebimento da denúncia. Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, a melhor solução será o processamento do recurso em sentido estrito na primeira instância, oportunizando ao denunciado a apresentação de contrarrazões. Conhecimento e provimento da carta testemunhável para conhecer o recurso em sentido estrito interposto, determinando seu processamento.
CARTA TESTEMUNHÁVEL 0038828 70.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 17/10/2017
Ementa número 4
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA
CRIME PERMANENTE
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
RELATIVIZAÇÃO
EMENTA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS FEITAS PELO DOUTO MAGISTRADO E DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICILIO INVERSÃO NA FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS E AO INTERROGANDO MERA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTE E QUE TINHA EM DEPÓSITO, NA SUA RESIDÊNCIA, MATERIAL DE ENDOLAÇÃO SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CRIME PERMANENTE DISPENSABILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, IV DA CRFB/88 RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS APREENSÃO DE MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E SEGUROS VALIDADE PROVAS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, NÃO FARIA JUS À APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 34 DA LEI DE DROGA INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL PENA QUE NÃO MERECE REPAROS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME PREQUESTIONAMENTO ALMEJADO QUE NÃO SE CONHECE REJEIÇÃO DA PREFACIAIS DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0000082 60.2015.8.19.0047
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 24/10/2017
Ementa número 5
SESSÃO DE JULGAMENTO
VOTAÇÃO ELETRÔNICA
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS JULGAMENTOS PÚBLICOS
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
Embargos infringentes. Condenação pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Divergência proveniente da Egrégia 2ª Câmara Criminal. Declaração de voto vencido suscitando, de ofício, preliminar de nulidade da sessão de julgamento realizada por meio de votação eletrônica, aduzindo, em síntese, a ilegalidade na "realização de julgamentos eletrônicos e/ou virtuais de recursos criminais, ao menos os que admitem sustentação oral caso do presente feito não apenas por falta de norma disposta em lei que o autorize expressamente, mas também por ofender, diretamente, o princípio constitucional da publicidade dos julgamentos". Recurso defensivo que persegue a nulidade do julgamento, nos termos do voto vencido. Juízo positivo de admissibilidade do recurso que se assenta, a despeito de precedentes em sentido contrário. Rejeição da tese recursal. Julgamento efetivado por meio eletrônico que em nada fere o princípio da publicidade e da obrigatoriedade de julgamentos públicos, na medida em que as decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial e disponibilizadas no sítio virtual do tribunal, podendo delas qualquer interessado tomar conhecimento. Resolução n° 05/2016, expedida pelo Órgão Especial deste Eg. TJERJ, em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5° da Constituição Federal o inciso LXXVIII), condicionando a realização do julgamento virtual à previa intimação das partes, as quais poderão apresentar discordância independente de motivação, caso em que os debates deverão ser necessariamente realizados sob a forma presencial e oral. Regimento Interno do TJERJ (art. 60 A), ressonante no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, dispondo que, "os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, desde que as partes, intimadas na forma da lei, no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam objeção". Inexistência de qualquer proibição expressa de ordem legal ou constitucional em relação ao julgamento efetivado por meio de votação eletrônica, mesmo nos casos em que se admita a sustentação oral. Necessidade de os Tribunais superarem antigas práticas vetustas e retrógradas, evoluindo para alcançar objetivos que melhor se adequam aos novos anseios da sociedade moderna, usando dos seus instrumentos, métodos e plataformas, sem que, com isso, se comprometa os postulados da segurança e estabilidade jurídicas. Julgamento eletrônico que propicia, a qualquer dos julgadores, acesso prévio, instantâneo e integral a todos os atos do processo, viabilizando, nessa perspectiva, uma deliberação colegiada mais apurada, segura e participativa, bem melhor do que a rotina que até então era observada nos julgamentos tradicionais. Julgamento exclusivamente eletrônico que também é praticado pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos nos casos de repercussão geral (plenário virtual), conforme previsão do seu Regimento Interno (art. 323 A). Questão que também já foi objeto de análise pelo CNJ, através da consulta n° 0001473 60.2014.2.00.0000, o qual se pronunciou pela legalidade dos julgamentos colegiados levados a efeito por meio de sessão virtual. Orientação deste Tribunal de Justiça também no sentido da completa regularidade do procedimento adotado (TJERJ, Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CCrim, EInfr 0005339 17.2014.8.19.0010, julg. em 12.09.2017). Embargante que, devidamente intimado no caso presente, através de sua Defesa Técnica, não se insurgiu oportunamente quanto à realização do julgamento eletrônico. Ausência de evidenciação de prejuízo concreto, sendo ônus que tocava à Defesa (CP, art. 156), ciente de que, "atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida" (STJ). Arguição adicional (meritória) que igualmente se resolve em desfavor do Embargante. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto a questão da autoria, revelando se plenamente apto a suportar a versão restritiva. Embargante que, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o corréu Vinicius e mais dois comparsas não identificados, e mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, além de palavras de ordem, subtraiu o aparelho celular da Vítima, evadindo se a seguir. Policiais que, ato contínuo, passavam pelo local e visualizaram duas motocicletas em fuga, gerando perseguição e captura dos réus Dyllan e Vinicius, tendo os outros dois elementos conseguido se evadir. Testemunha ocular (Roberto) que, neste momento, presenciou a dinâmica do evento, abordou os policiais e relatou as circunstâncias do roubo por aqueles praticado contra a Vítima. Vítima que, ato contínuo, foi trazida ao local, onde prontamente reconheceu os elementos detidos como sendo os autores da subtração que sofrera momentos antes. Inexistência de contradições entre os depoimentos da lesada (em sede policial e em Juízo), uma vez que, não obstante o fato de não ter reconhecido o réu Dyllan em Juízo (circunstância, por vezes, natural, considerando o trauma e a dinâmica do evento), assegurou que o indivíduo preso foi, de fato, o mesmo meliante que praticou o roubo. Declarações da Vítima que restaram corroboradas pelos relatos da testemunha Roberto (que presenciou o fato e reconheceu pessoalmente o réu Dyllan em Juízo) e do policial que procedeu à sua prisão em flagrante. Recurso a que se nega provimento.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001603 81.2015.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 19/09/2017
Ementa número 6
PECULATO
ASSESSOR PARLAMENTAR "FANTASMA"
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
VALIDADE
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DENUNCIA. Pessoa nomeada para cargo comissionado, no gabinete do ora denunciado, de condição bastante humilde e escolaridade precária (exercia, antes, o mister de "ambulante"), sem condições de exercer as funções cominadas ao cargo de assessor parlamentar. Apurado que a pessoa nomeada, em verdade, exercia a função de "empregada doméstica" na residência do ora denunciado. E até mesmo um "empréstimo" com desconto em folha foi celebrado em nome de Luiza Martins, que nega tenha contratado tal empréstimo e nunca recebeu a quantia correspondente ao seu valor. Contrato de empréstimo não localizado pela Associação dos Servidores Públicos Brasileiros. Hipótese denominada de "funcionário fantasma". Prejuízo ao erário no montante aproximado de R$62.000,00, sem contar juros e atualização monetária. PRELIMINARES REJEITADAS: 1) violação de competência ratione personae porque as declarações de Luiza e de Edgard foram colhidas por Promotor de Justiça e, sendo o ora denunciado Vereador, caberia ao Procurador Geral de Justiça fazê lo. Delegação homologada pelo Procurador geral de Justiça e publicada no D.O. (fls.233/236 procedimento MPRJ 2011.01035170). 2) nulidade por falta de supervisão judicial. O RITJERJ, artigo 163 §1º somente exige supervisão judicial em investigação envolvendo Juiz de Direito e tem trâmite no âmbito do TJRJ; art. 33 § único da LOMAN. Plenário do STF no RExt. 593.727 (maio de 2015) reconheceu competência constitucional do Ministério Público para promover investigação direta de natureza penal. MÉRITO: para recebimento da denúncia basta o suporte probatório mínimo quanto ao fato e autoria. Nos autos há lastro probatório a evidenciar que a nomeação aqui noticiada mascarava expediente que permitira ao denunciado obter benefício em proveito próprio e alheio de verba pública de que tinha disposição em decorrência do mandato parlamentar, suportando o erário, a princípio prejuízo de R$62.000, fora juros e atualização monetária. Orienta se o voto pela rejeição das preliminares e recebimento integral da denúncia, presente conjunto probatório mínimo quanto à imputação ali formulada em relação ao denunciado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0047666 02.2017.8.19.0000
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 25/10/2017
Ementa número 7
ABANDONO MATERIAL
INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
CRIME CONTINUADO
AFASTAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. APELAÇÃO CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 244 (155 VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. ABANDONO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria inequívoca. Inadimplemento de pensão alimentícia desde julho de 2007, quando sua filha contava com 10 anos de idade.. Réu possuía a conta para depósito da pensão alimentícia judicial convencionada e homologada anteriormente, não apresentando qualquer justificativa plausível para deixar de fazê lo, restando indubitável sua intenção de fugir da obrigação legal assumida e inconteste sua conduta dolosa, que efetivamente não proveu o sustento de sua filha. Absolvição que se refuta. Afastamento do crime continuado. Impossibilidade. A conduta reiterada configura a continuidade delitiva, não sendo hipótese de permanência. Precedentes dessa Câmara. Redução da fração referente à continuidade. Descabimento. Tendo em vista que foram praticados vários delitos e que o aumento pela quantidade delitiva deve ter por base o número de crimes praticados, mostrou se razoável o aumento no percentual de 2/3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0001151 37.2013.8.19.0035
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 10/10/2017
Ementa número 8
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
NÃO CONHECIMENTO
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR
IMPOSSIBILIDADE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO INSTRUÍDO PELA DEFESA, DIGITALIZADO E VALIDADO SEM A NOVA DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR CONFORME DETERMINADO PELO RELATOR ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Com efeito, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, notadamente quando na decisão embargada foram analisadas as questões suscitadas nos autos de forma bastante clara e fundamentada. Da análise detida dos autos verifica se que o agravo foi instruído, nos autos físicos, pela patrona do agravante, com a decisão original de prorrogação da permanência do agravado em presídio federal, sendo indevida a determinação do relator no sentido de, após o julgamento do agravo pelo colegiado, reabrir a fase instrutória para vinda da decisão vigente de prorrogação que, estando irrecorrida, não pode ser objeto de análise neste agravo. A falha causada pelo próprio agravante na instrução do instrumento de agravo não pode ser corrigida, após o julgamento colegiado, ainda mais na via estreita dos embargos. ACLARAMENTO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0032975 80.2017.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 17/10/2017
Ementa número 9
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003), ABSOLVENDO O DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO OJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES IMPUTADOS INICIALMENTE NA DENÚNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE TRADUZ MANOBRA VISANDO AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O AJUSTE ENTRE O ORA APELANTE E O ADOLESCENTE INFRATOR PARA O FIM COMUM DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE QUE SE IMPÕE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. TIPICIDADE PENAL NÃO CONSTATADA. MERO CONCURSO DE AGENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE MANTÉM. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente evidenciadas por meio dos autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, do registro de ocorrência, do auto de apreensão, do laudo de exame em entorpecente, o qual atestou tratar se o material apreendido de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) de maconha distribuídos em 10 embalagens plásticas, fechadas por meio de nó em uma das extremidades, do laudo de exame em arma de fogo, o qual atestou a eficácia lesiva da arma, além da consistente prova oral produzida a cargo do órgão acusador. 2. Conforme sufragado pela jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais em juízo se revestem de carga probatória assim como qualquer outro, sendo plenamente hábil a formar no Magistrado a convicção da prática delitiva perpetrada, desde que harmônicos e coerentes entre si e com as demais provas dos autos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como se dá na espécie em exame. Inteligência do verbete sumular nº 70 deste Tribunal de Justiça. 3. Não se afigura razoável admitir que o Estado permita fazer se representar por agentes indignos de credibilidade. Pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos. 4. Não há nos autos nenhum fato indicativo de que as declarações dos policiais não possam merecer crédito e aptidão para embasar a convicção judicial, bem como inexiste na prova colhida qualquer elemento que indique haver sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não ostentaram nenhuma contradição neste ponto. 5. A versão aduzida pelos policiais encontra ressonância nas declarações apresentadas, em sede inquisitiva, pelo adolescente infrator. 6. A negativa de autoria restou isolada no contexto probatório, traduzindo evidente manobra visando ao afastamento da responsabilização penal do réu, não se mostrando suficiente para abalar a credibilidade da segura e harmoniosa prova produzida pela acusação. 7. No caso concreto, percebe se que o recorrido não tinha como negar a presença no cenário criminoso, vendo se obrigado a engendrar um contexto para justificar os fatos constatados pelos policiais militares. Todavia, a insólita versão no sentido de que se encontrava no lugar errado, na hora errada, não se mostrou convincente, sendo insuficiente para contrapor a segura prova produzida pela acusação. 8. A despeito de o adolescente infrator não ter renovado suas declarações quando de sua oitiva perante o Juízo da Infância e Juventude, é certo que a versão aduzida pelos policiais envolvidos na prisão em flagrante foi corroborada integralmente pelo teor daquelas declarações. 9. A propósito da validade da prova indiciária, Eugênio Pacelli (Na obra Curso de Processo Penal, 16ª ed. p. 431) leciona que: "Como dissemos anteriormente, os indícios não se qualificam, a rigor, como meio de prova; nada obstante, apresentam ou podem apresentar a mesma consequência, no que diz respeito à valoração judicial. Tais processos dedutivos configuram verdadeiras presunções feitas pelo julgador, diante da ausência de prova material em sentido contrário, sendo perfeitamente válidas enquanto meio de conhecimento de determinado fato submetido à apreciação jurisdicional." 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já manifestaram a possibilidade de condenação por determinados crimes com base na prova indireta. Precedentes. (STF HC 111666, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012; STJ AgRg no Ag 1206993/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013). 11. No caso concreto, o fato de o adolescente não ter renovado suas declarações em Juízo não conduz, necessariamente, à impossibilidade de uma condenação penal. Deve se analisar todo o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitiva como na fase judicial e realizar um balanço das circunstâncias dele extraídas. 12. A propósito, como bem destacou o Ministério Público, em suas razões recursais, o apelado foi flagrado portando uma arma de fogo, em uma boca de fumo controlada por facção criminosa, juntamente com um adolescente que realizava a venda de material entorpecente, tudo a evidenciar que ambos uniram esforços para a venda de drogas e garantir a segurança da empreitada criminosa. 13. As circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido, evidenciam, à luz da prova, a sua destinação à comercialização ilícita. 14. Assim, considerando o contexto fático apresentado, de acordo como o que dispõe o § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11343/2006, restou devidamente caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes. 15. De igual forma, a incidência das majorantes imputadas na exordial acusatória restou seguramente comprovada pela prova dos autos, na medida em que o conjunto probatório indica que a arma apreendida estava destinada a utilização no tráfico de drogas, como meio de garantir a segurança da boca de fumo, assim como a atividade criminosa envolveu adolescente, nos termos do art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. 16. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mister se faça prova de que existe o vínculo associativo para a prática da mercancia com os membros denunciados (ao menos dois deles), o que, com as devidas vênias, não ocorreu no caso dos autos. 17. Desde o advento da Lei nº 11.343/06, dada a redação do artigo 35 com pequena discrepância em relação ao artigo 14 ("Associarem se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei") do texto extravagante imediatamente anterior (Lei nº 6.368/76) bem assim com a supressão parcial do que dispunha o art. 18, III ("As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I ..., II ..., III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação") alguns doutrinadores e parte significativa da magistratura passou a entender que referido crime não mais está a exigir, para a sua perfeita configuração, as características elementares da estabilidade e da permanência. 18. Sustenta se, também, que não mais dispondo a lei sobre o concurso eventual de agentes, qualquer tráfico ilícito de drogas cometido por duas pessoas em conjunto caracterizaria o crime de associação. 19. Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias, em sua maioria, sustentam que, além do liame subjetivo entre os agentes, dirigido à prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei Antidrogas, a configuração do delito associativo reclama a presença dos elementos normativos da estabilidade e da permanência. 20. A propósito do elemento subjetivo do delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, GUILHERME NUCCI aduz consistir no "ânimo de associação, de caráter duradouro e estável", caso contrário, "seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico". Quanto à forma de execução, assevera que a advertência constante do tipo penal reiteradamente ou não quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado dos delitos previstos nos arts. 33 e 34, do mesmo Diploma Legal, bastando a associação com o fim de cometê los, razão pela qual o insigne autor sustenta a desnecessidade da inserção dos termos "reiteradamente ou não" no dispositivo legal. 21. No mesmo sentido, colocam se ANDREY BORGES DE MENDONÇA e PAULO ROBERTO GALVÃO DE CARVALHO , que criticam a mantença das expressões "reiteradamente ou não", porque induzem a interpretações equivocadas. Doutrina. 22. Boa parte da magistratura nacional confunde a expressão adverbial "reiteradamente ou não", elementar do tipo penal em análise, com a desnecessidade de estabilidade ou permanência, mas, com todas vênias, é realmente manifesto o equívoco. O legislador ao utilizar a expressão "reiteradamente ou não" quis acentuar que a associação se faz típica ainda que seus membros se associem para uma única prática delitiva, qual seja, um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, diversamente do que ocorre, por exemplo, na associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, na qual a tipicidade somente estará configurada na hipótese da associação visar ao cometimento de CRIMES. Em outras palavras, não haverá o crime do art. 288 do Código Penal se a associação existir para o cometimento de um único crime. 23. Destarte, ao contrário do ordinário, o legislador extravagante, em matéria de drogas entorpecentes ilegais, pune a associação ainda que esta vise ao cometimento de um único crime. 24. Nesse sentido, claro está que, no caso do financiamento criminoso previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei Antidrogas, somente haverá crime se a associação visar ao cometimento de CRIMES (reiteradamente) como ocorre com a associação criminosa do art. 288 do Código Penal , porquanto se a associação tiver como escopo um único financiamento criminoso, não haverá a adequação típica do previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 , respondendo os integrantes da "suposta" associação pelo crime do art. 36 da referida Lei . 25. Doutrina e jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade do dolo de se associar "com estabilidade e permanência" para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 26. A associação pode ser reconhecida e caracterizada em sede penal ainda que não se tenha qualquer instrumento formal de sua existência. Contudo, essa informalidade não afasta que se verifique prova mínima que demonstre a duração do bando. Com efeito, no mais das vezes o que se constata é a detenção de duas ou mais pessoas avistadas por guarnição policial em atuação rotineira "visando a combater o tráfico de drogas naquela região", quase sempre em local público (na rua, em vielas de áreas carentes, numa praça, em área descampada etc), ou que recebera "denúncia anônima dando conta de que naquele local estava ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes" e apreendida certa quantidade de droga, por vezes de natureza distinta, e, eventualmente, uma delas (ou as duas, ou as três) portando revólveres e radiotransmissor e/ou aparelho de telefonia móvel (celular). Também não tem sido incomum o entorpecente conter, nos invólucros (sacolés/pinos/etc) que os embalam inscrição identificando, além do valor da droga para a venda, uma determinada facção criminosa (Comando Vermelho, Amigo dos Amigos, Terceiro Comando etc). 27. Pois bem, há que se indagar: pode se concluir pela existência, no exemplo dado, de uma associação criminosa, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06? Malgrado pode se afirmar sem exagero que quase 90% (noventa por cento) das ações penais aforadas no Estado do Rio de Janeiro por tal crime tiveram referida contextualização e, sem qualquer outra prova aduzida aos autos, resultaram elas em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33) e associação para o mencionado tráfico (art. 35), com confirmação da sentença condenatória em sua grande maioria pela segunda instância. 28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica se lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão serviço de informação encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias uma rudimentar agregação de pessoas chegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. 34. Com efeito, no caso dos autos, não houve qualquer investigação prévia à diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrido e na apreensão do adolescente infrator, suficiente para demonstrar que os mesmos estariam previamente associados para a prática do comércio ilícito de drogas, de forma estável e permanente, entre si ou com supostos membros de organização criminosa, durante tempo significativo para admitir se um mínimo de estabilidade. 35. A propósito, convém salientar, desde logo, não ser suficiente, para a prolação do decreto condenatório, a ilação de que, se os réus realizavam o tráfico de entorpecentes em localidade dominada por facção criminosa, fatalmente estariam a ela associados. A se acolher a pretensão recursal, no ponto, estar se á admitindo uma condenação sem que o Ministério Público tenha se desincumbido de provar os fatos articulados na denúncia o que, em última análise, acaba por gerar uma inversão do ônus da prova, pois assim, caberia aos réus provarem que não estavam associados à facção criminosa que atua na área, sendo certo que, na hipótese vertente, não há nos autos qualquer elemento de prova idôneo nesse sentido. Saliente se, por oportuno, que a denúncia sequer imputa a associação entre os denunciados e eventual facção criminosa. 36. Nem mesmo a informação, recebida pelos policiais militares, que rendeu ensejo às diligências fornecia dados que permitissem inferir que o apelado e o adolescente infrator estariam associados entre si e com o indivíduo identificado como Formigão. 37. Não foi trazido aos autos qualquer indício que demonstre, sequer, a existência do tal "Formigão", muito menos o seu efetivo envolvimento com o tráfico de drogas atuante na localidade, a impossibilitar a caracterização do vínculo associativo entre ambos, necessário à configuração do delito do art. 35 da Lei Antidrogas. 38. Note se que não há nos autos qualquer relatório de investigação policial, civil ou militar, a corroborar, documentalmente, a existência real da associação criminosa supostamente integrada pelo ora apelante, o adolescente e o indivíduo identificado, nos autos, como "Formigão". 39. Além disso, o adolescente infrator foi absolvido, pelo Juízo da Infância e Juventude, da imputação pelo crime de associação para o tráfico. 40. Por último, observe se que ambos os policiais aduziram que não conheciam os réus anteriormente tampouco tiveram alguma informação anterior sobre o envolvimento dos mesmos com o tráfico de drogas. Nesse contexto, o policial Sérgio Odilon declarou, em Juízo, que "Paulo Ricardo afirmou que chegou ali naquele dia". 41. Desta feita, não merece prosperar a pretensão recursal ministerial no que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a absolvição. 42. Parcial provimento.
APELAÇÃO 0004341 27.2015.8.19.0006
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 15/08/2017
Ementa número 10
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PESSOA IDOSA
VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação Criminal. Violência Doméstica. Apropriação indébita. Idoso. Art. 102 da Lei 10741/2003 c/c artigo 61, II, alíneas "e", "f", do Código Penal. O réu é filho da vítima e foi morar com sua mãe para apropriar se de seu imóvel. Violência moral e psicológica. O réu com sua família ocupou o imóvel da vítima e despejou seus pertences para fora da casa, forçando a saída da vítima de sua residência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas constantes dos autos. Não cabimento do princípio da insignificância ausência dos requisitos autorizadores. Dosimetria que merece pequeno reparo. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, mas não impede a concessão de sursis. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0021566 61.2015.8.19.0038
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 29/08/2017
Ementa número 11
DESACATO
ABUSO DO DIREITO DE SE EXPRESSAR LIVREMENTE
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
PODER DE IMPÉRIO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO DE PISO QUE REJEITOU DENÚNCIA QUE IMPUTAVA AO ORA RECORRIDO A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE DESACATO POR ENTENDER QUE O TIPO PENAL EM COMENTO ENCONTRA SE EM ROTA DE COLIDÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO, E, DESTE MODO, A NORMA QUE O PREVÊ ESTÁ DESTITUÍDA DE VALIDADE. INCONFORMISMO DO PARQUET QUE PUGNA PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM SEUS EXATOS TERMOS. Ab initio destaca se ser indelével, na forma como consignado do decisum ora objurgado, que os tratados de direitos humanos possuem natureza supralegal e que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Ocorre que não se pode confundir desacato com qualquer espécie de liberdade de expressão, porquanto ele é ofensa, é um abuso do direito de expressar se livremente. E, como sabido e consabido, no âmbito jurídico, excessos são passíveis de punição. Tanto é assim que a mesma conduta, se praticada contra particular, continua sendo típica penalmente (injúria). Aqui talvez repouse o ponto nodal da quaestio a distinção do que seja objeto jurídico e o objeto material no injusto em questão. Ensina nos a melhor doutrina que o objeto jurídico do desacato é a Administração Pública (especialmente em relação à dignidade, ao prestígio e ao respeito devidos), enquanto que o objeto material é o funcionário público no exercício de sua função. Na Exposição de Motivos do Código Penal, item 85, o Ministro Francisco Campos ressalta que o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium. Outrossim, há que se ressaltar, também, que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Poder de Império, inerentes Poder Público, necessitam de meios de coercibilidade para o exercício das medidas legais emanadas pela Administração, que, como assente, somente se concretizam por intermédio de seus servidores. Daí porque a dignidade, o prestígio e o respeito pela função pública são indispensáveis ao devido desempenho da Administração Pública. Neste sentido, tem se os sempre profícuos ensinamentos de Nélson Hungria, no sentido que "Todo funcionário público, desde o mais graduado ao mais humilde, é instrumento da soberana vontade e atuação do Estado. Consagrando lhe especial proteção, a lei penal visa a resguardar não somente a incolumidade a que tem direito qualquer cidadão, mas também o desempenho normal, a dignidade e o prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado". Ademais, para espancar de forma peremptória a alegação de que a jurisprudencia pátria teria já assentado a inconvencionaliade do delito de desacato, ressalta se que a decisão a que se refere a julgadora monocrática foi proferida por uma das Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um caso específico. Todavia, ulteriormente a ela há julgados, proferidos pela Terceira Seção daquele Tribunal, v.g., o HC 379269/MS, de 24/05/2017, cuja Relatoria coube ao insigne Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que espancam tal entendimento. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004307 72.2015.8.19.0064
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 17/10/2017
Ementa número 12
FALSIDADE IDEOLÓGICA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA
INVIABILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR OUTRO MUNICÍPIO
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma do § 3° do artigo 46 do Código Penal, em entidade a ser indicada pela CPMA. A Defesa busca, em preliminar, a declaração da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação acerca da não homologação da proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, requer a absolvição da acusada por fragilidade probatória e ausência do elemento subjetivo do tipo. Preliminar rejeitada. Em audiência, o Parquet condicionou a futura homologação da proposta de suspensão condicional do processo à informação acerca da jornada de trabalho da denunciada, ora recorrente, para que da sua soma aferisse a adequação ao ato normativo do Conselho Federal de Enfermagem (art. 37, XVI da CRFB/88). Todos os termos tiveram a concordância da ré, devidamente assistida por seu advogado constituído. Diante da resposta do Município de Rio das Ostras, o Parquet verificou que a real jornada de trabalho da ré era ainda maior do que a informada inicialmente e, por isso, requereu o prosseguimento da ação penal. O órgão ministerial, na qualidade de dominus litis da ação penal pública, apresentou o sursis processual, com condições adequadas ao caso, valendo registrar que a defesa não se insurgiu contra a não homologação naquele momento e sequer em alegações finais. Mérito. Materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica comprovadas. A apelante inseriu informação falsa a respeito de sua carga horária em outro município, a fim de viabilizar sua contratação pelo Município de Sumidouro. Para tanto, indicou que tinha vínculo de vinte e quatro horas com a Prefeitura de Rio das Ostras, sendo certo que sua carga horária era bem superior. Consta dos autos declaração da apelante no sentido de que sua carga horária no outro Município era de 24 horas. Ofício enviado pelo Município de Sumidouro informa que a jornada de trabalho da ré naquele órgão público é superior a 40 horas semanais, não respeitando a compatibilidade de horário exigida pela Constituição da República, situação, certamente, de conhecimento da recorrente (técnica em enfermagem). Evidentemente, ao se tornar funcionária pública, a autora tinha conhecimento de que os empregadores exigem determinada carga horária. Se preenchesse o formulário com a informação verdadeira, não seria contratada pelo Município de Sumidouro. Correção de erro material da sentença. A pena reclusiva foi substituída por pena restritiva de direitos, porém, não foi estabelecido o regime prisional para o caso de eventual revogação do benefício. Assim sendo, fixo o regime prisional aberto, em observância ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. De ofício, fica estabelecido o regime prisional aberto para o caso de eventual revogação da pena substitutiva, nos termos art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Mantida no mais a sentença guerreada.
APELAÇÃO 0000696 31.2012.8.19.0060
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 26/09/2017
Ementa número 13
INJÚRIA RACIAL
ANIMUS INJURIANDI
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO INJURIA RACIAL ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA COMPROVA A CONDUTA CRIMINOSA A EXALTAÇÃO DE ÂNIMO, NÃO ELIMINA O ANIMUS INJURIANDI, EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE HUMILHAR E OFENDER A AUTOESTIMA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA COR DE SUA PELE, CONFIGURANDO A INJÚRIA QUALIFICADA BASEADA EM PRECONCEITO RACIAL INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OS TERMOS MACACA E CRIOULA DE MODO ALGUM PODEM SER CONSIDERADAS OFENSAS RACIAIS DE MENOR IMPORTÂNCIA, A DESMERECER A PROTEÇÃO DO DIREITO PENAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
APELAÇÃO 0005658 83.2015.8.19.0063
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 26/09/2017
Ementa número 14
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
VÍTIMA PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN
DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL
AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL
ABSOLVIÇÃO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, HOJE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA DO DEFICT INTELECTUAL DO OFENDIDO E DE SUA FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É notório que o deficit intelectual do portador de síndrome de Down não implica completa alienação quanto aos fatos da vida. E, é do conhecimento comum que a capacidade de compreensão, nesses casos, varia de indivíduo para indivíduo. Por isso, não se pode ignorar que portadores da síndrome de Down trabalham, estudam e alguns são sexualmente ativos, namoram e até se casam. Ou seja, a sua inserção numa vida ativa tem superado preconceitos. E, no caso concreto, tratando se de um jovem de mais de dezoito anos, que já atingiu a puberdade, apenas a perícia poderia avaliar se ele tinha ou não o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Saliente se que o parecer elaborado pelas profissionais do Ministério Público não pode ser aproveitado para esta finalidade porque, além de não esclarecer a questão, traduz uma avaliação unilateral da parte acusadora. Recurso a que se nega provimento, mantendo se a sentença absolutória.
APELAÇÃO 0057107 22.2009.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 02/05/2017
Ementa número 15
CONCUSSÃO
CRIME FORMAL
FLAGRANTE PREPARADO
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO. ARTIGO 305 C/C 70, INCISO II, ALÍNEA "L" N/D 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA: CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ANDERSON E PAULO ROBERTO A PENA DE 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS ALEXANDRE E VINÍCIUS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ALEXANDRE E VINÍCIUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO BÁSICA E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DO ACUSADO ANDERSON REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 290 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ADUZINDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECURSO DO ACUSADO PAULO ROBERTO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ENTENDER FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. Acusados reconhecidos fotograficamente pelas vítimas, diante do superior hierárquico dos acusados, delineando a conduta de cada um, sendo o acusado ANDERSON preso em flagrante ao exigir a entrega do dinheiro anteriormente requerido. Dados da escala de serviços e das fichas de circulação das viaturas que corroboram o alegado pelas vítimas. Conquanto as vítimas não tenham feito menção expressa acerca dos acusados, afirmaram em sede inquisitorial e judicial, que foram duas viaturas que os abordaram, cada qual com dois policiais. Esclareceram, ainda, que enquanto BARAK conversava com dois dos policiais, a vítima CRISTIAN foi trazida ao local por um terceiro, depreendendo se, assim, a presença de outro policial além dos acusados ANDRESON e PAULO ROBERTO. A testemunha MAJOR PM GUSTAVO afirmou em seu depoimento judicial, que as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico de todos os acusados, delineando a conduta de cada um na empreitada criminosa. Realizado o cotejo do acervo probatório, ressai cristalino a necessidade do juízo de censura. O crime de concussão possui natureza formal, vale dizer, se consuma no momento em que o agente público realiza a exigência da vantagem indevida. Neste desiderato, não há que se falar em flagrante preparado e, por conseguinte, em crime impossível, porquanto o mesmo já havia se consumado anteriormente à prisão flagrância do réu ANDERSON. O crime se consumou no momento da exigência da vantagem indevida, sendo a circunstância da entrega do dinheiro ocorrer em dia posterior àquela mero exaurimento, não se traduzindo uma culpabilidade fora dos limites ordinários da conduta perpetrada, razão pela qual não deve a pena base ser recrudescida. A agravante prevista artigo 70, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar, só pode ser aplicada, em regra, quando não pertence ao tipo, sendo vedado o bis in idem. A redação legal do crime previsto no artigo 305 do Estatuto Penal Castrense prevê que a exigência indevida decorre da função pública na qual o agente está investindo, abusando, assim, do poder que lhe é imanente no exercício daquela. Destarte, por integrar o próprio tipo, não deve a mesma incidir no caso em comento. Na forma do artigo 441, §1º, do Código de Processo Penal Militar e do entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução da pena após a manutenção ou a condenação em grau de recurso de apelação, expeçam se mandados de prisão em desfavor de todos os réus, clausulando os, todavia, ao regime aberto. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS Os DOS ACUSADOS ANDERSON e PAULO ROBERTO, PROVENDO SE PARCIALMENTE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR SE OS ACUSADOS ALEXANDRE e VINÍCIUS NAS IRAS DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO 0079146 05.2011.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 08/11/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.