EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2017
Estadual
Judiciário
05/12/2017
06/12/2017
DJERJ, ADM, n. 61, p. 37.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO
EMPRESA DE TRANSPORTE
LESÃO CORPORAL GRAVE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
PENSÃO VITALÍCIA
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. SEQUELAS GRAVES EM RAZÃO DO ACIDENTE. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VÍTIMA QUE SOFREU TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, ALÉM DE TER SUPORTADO GRAVES LESÕES NEUROPSICOLÓGICAS, QUE ATINGIRAM SUA CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 100.000,00. RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO. O AFUNDAMENTO DA CABEÇA DA VÍTIMA PRODUZIU LHE UMA DEFORMIDADE ESTÉTICA EM GRAU MÁXIMO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 60.000,00. VALORES CUMULADOS QUE SE AFIGURAM EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. O PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, NO ENTANTO, NÃO SE AFIGURA DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA E NÃO SE APRESENTA COMO O MAIS ADEQUADO AOS SEUS PRÓPRIOS INTERESSES. INEVITABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS E À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE FORMA VITALÍCIA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ACERCA DE SUA NECESSIDADE. PERITO DO JUÍZO QUE EXTRAPOLOU SUAS FUNÇÕES NO EXERCÍCIO DO ENCARGO AO ATESTAR A PROPRIEDADE DOS REFERIDOS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, ALÉM DO NÚMERO DE SESSÕES ADEQUADAS E O SEU CUSTO, SEM QUALQUER RESPALDO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO MONTANTE EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS, MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, SEM A INCLUSÃO DO CAPITAL CONSTITUÍDO PARA GARANTIA. ÔNUS SUCUMBENCIAS QUE DEVEM RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A CONCESSIONÁRIA. PARTE CONTRÁRIA QUE DECAIU MINIMAMENTE DOS PEDIDOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0020027 26.2005.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO Julg: 22/11/2017
Ementa número 2
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DECISÃO SURPRESA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL
INOBSERVÂNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Direito Processual Civil. Embargos à execução. Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Alegações de defesa não analisadas na sentença, o que viola o dever de fundamentação (agora expressamente previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC) e o contraditório substancial (direito de ver seus argumentos considerados). Nulidade da sentença. Prosseguimento no julgamento do recurso (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Tempestividade dos embargos à execução, diante da existência de feriado nacional e da contagem do prazo em dias úteis. Remessa dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha prosseguimento, pois ainda não foi sequer oferecida contestação. Anulação de ofício da sentença e, prosseguindo se no julgamento, recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0330763 44.2016.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA Julg: 04/10/2017
Ementa número 3
AÇÃO RESCISÓRIA
DOCUMENTO NOVO
DESCONHECIMENTO PELO AUTOR
PROCEDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO DESCONHECIDO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VII do CPC. 2. Pretensão de rescindir sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pelos réus em face do autor e de terceiro. 3. O STJ, por meio do REsp1.293.837 DF, consolidou o entendimento de que o "documento novo" é apenas aquele documento que já existia à época da prolação da sentença, mas que era desconhecido pela parte, ou dele não podia fazer uso (pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava). 4. Contrato de parceria rural, do qual o requerente não tinha conhecimento, que afasta a alegada relação jurídica existente entre ele e os réus da ação originária. 5. Veementes indícios de conluio do advogado contratado pelos então réus na ação originária com os ora requeridos, culminando na revelia. 6. Procedência do pedido para desconstituir, em parte, a sentença rescindenda com o fim de excluir o autor da condenação.
AÇÃO RESCISÓRIA 0064626 67.2016.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Julg: 31/10/2017
Ementa número 4
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS
ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E ESTUDANTE
DIREITO AOS ALIMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E ESTUDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS IRMÃOS. Cinge se a controvérsia recursal em apurar se a apelada, maior de idade, estudante e capaz, necessita dos alimentos prestados por seus irmãos e se os apelantes têm possibilidade econômico financeira de arcar com o custo, além de estabelecer o período para a prestação alimentar. A obrigação alimentar entre irmãos decorre do dever de solidariedade que deve unir os membros de uma família, de modo que a obrigação de prestar alimentos deve ser analisada pelo prisma da relação de parentesco, à luz do artigo 1.694 e 1.697 do Código Civil. No entanto é necessário frisar que a obrigação alimentar entre irmãos possui natureza excepcional, subsidiária e complementar. A alimentanda está cursando a faculdade de Engenharia de Produção na Universidade Veiga de Almeida, com previsão de término em 2018, e apesar de ser maior de idade e estar trabalhando seu salário, de apenas R$1.000,00 (mil reais), é insuficiente para arcar com todos os seus gastos, de modo que a pensão paga pelos irmãos é necessária para a manutenção de seus estudos. Das provas produzidas resta claro que a apelada ainda necessita da ajuda financeira de seus irmãos para a conclusão dos estudos. Entretanto, o valor fixado de 04 (quatro) salários mínimos se mostra excessivo, posto que a verba alimentar decorrente de parentesco não se destina à manutenção do padrão de vida antes ostentado pela alimentanda e provido pelo seu genitor, mas, garantir condições dignas de subsistência. Portanto, deve permanecer a prestação dos alimentos, mas, no valor equivalente a um salário mínimo e meio, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada irmão, até conclusão do curso superior, ou até 01/04/2018, véspera do dia em que a apelada completará 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, o evento que ocorrer primeiro. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reduzir o valor da prestação alimentar para um salário mínimo e meio, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada irmão, até a conclusão do curso superior da apelada, ou até 01/04/2018, véspera do dia em que a apelada terá 24 (vinte e quatro) anos completos, o que ocorrer primeiro.
APELAÇÃO 0405071 85.2015.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julg: 17/10/2017
Ementa número 5
I.S.S.Q.N.
RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE
INCIDÊNCIA
LISTA DE SERVIÇOS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE "RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 173, I DO CTN. SEGUNDO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987." EMBORA A LISTA DOS SERVIÇOS, QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DO ISS, SEJA TAXATIVA, É POSSÍVEL E NECESSÁRIO O EMPREGO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER OS SERVIÇOS CORRELATOS ÀQUELES, PREVISTOS EXPRESSAMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. PRECEDENTES. MULTA QUE NÃO É CONFISCATÓRIA E TAMPOUCO ABALA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0081135 38.2014.8.19.0002
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Julg: 25/10/2017
Ementa número 6
INJÚRIA RACIAL
OFENSA À HONRA SUBJETIVA
DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Dano moral. Injúria racial. Alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz. Magistrado que colheu os depoimentos testemunhais convocado para atuação perante o Tribunal de Justiça. Vinculação afastada. Inteligência do art. 132 do CPC/1973. Ausência de nulidade. Prova dos autos que demonstra a ofensa verbal perpetrada pela ré em face do autor. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai por força do disposto no art. 333, II do CPC/1973. Violação a honra subjetiva do autor. Dano moral configurado. Quantia fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que não merece reformada. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0296516 13.2011.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 17/10/2017
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POLICIAL CIVIL
DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO NO CARGO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLICIA CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROMOÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO NO CARGO. INCREMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA PROMOÇÃO QUE NÃO ESTÁ ENTRE AS PARCELAS VEDADAS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, HAVENDO EXPRESSA RESSALVA NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO, QUE EXCLUI DA INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO AS REFERIDAS PARCELAS QUANDO DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL. PORTANTO, EM SE TRATANDO DE ATO DECORRENTE DE LEI, NÃO SE PODE INSERI LO NA VEDAÇÃO DA LRF, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, MAS DE DIREITO DO SERVIDOR. DESSE MODO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000) QUANTO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL E A VEDAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NOS DEVIDOS E PRÉVIOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033839 21.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN Julg: 11/10/2017
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PENSÃO VITALÍCIA A EX PREFEITOS E SEUS CÔNJUGES
ATO ADMINISTRATIVO
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Remessa necessária. Ação civil pública. Município de Campos de Goytacazes. Pensão vitalícia paga a viúva de ex vereador. Sentença de procedência. Entendimento desta Relatora no sentido da confirmação da sentença de condenação ao município réu em abster se de realizar o pagamento da pensão vitalícia instituída por ato administrativo municipal considerado inconstitucional. Resolução Municipal n° 1.486/1963, do Município de Campos de Goytacazes, estipulou pensão vitalícia mensal às viúvas dos Vereadores de Campos sem qualquer previsão de contribuição por parte de sua beneficiária, constituindo se em liberalidade, e ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Ofensa à Constituição Federal, que em seu art. 195, º 5º, estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, o que na hipótese dos autos, não restou atendido, em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e interesse público, porquanto cria pensão vitalícia a ex prefeitos e seus cônjuges. Competência legislativa exclusiva da União, em ato normativo de afronta o texto constitucional, padecendo de flagrante inconstitucionalidade material. Condenação da segunda demandante ao ressarcimento de todos os valores recebidos à título de pensão vitalícia, pleito trazido de letra "c" da peça inaugural, que deve ser revisto. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
REMESSA NECESSARIA 0061230 16.2011.8.19.0014
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA Julg: 25/10/2017
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA
CÓDIGO DE BUZAID
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (MATA CILIAR) E ATERRO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (A. P. P.), LOCALIZADA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, ORA PRIMEIROS APELANTES, ÀS MARGENS DO RIO PIABANHA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, EM CUMULAÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANOS AMBIENTAIS NÃO MITIGÁVEIS E DE LUCROS CESSANTES AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO À CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DA FLORA DA MATA CILIAR, MEDIANTE EXECUÇÃO DE PROJETO PREVIAMENTE APROVADO PELO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA). IRRESIGNAÇÕES. (A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA EM RAZÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR E REMESSA DA CONTROVÉRSIA PARA A SEDE MERITÓRIA. PRELIMINARES REPRISADAS: (A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PARA A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. (B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É MEIO ADEQUADO PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LEI FEDERAL N.º 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL), JÁ REVOGADA PELA LEI FEDERAL N.º 12.651/2012, QUE TAMBÉM ERA APLICÁVEL ÀS ÁREAS URBANAS. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPRIEDADE DOS PRIMEIROS APELANTES SITUADA EM ZONA URBANA. (C) NULIDADE DA SENTENÇA, POR IMPOSITIVO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E PELOS DEMAIS VIZINHOS DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS POLUIDORES, ASSIM CONCEITUADOS NO ART. 3º, IV, DA LEI FEDERAL N.º 6.938/1981. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ELEGER CONTRA QUEM DEMANDAR. HIPÓTESE DE MERO LITISCONSÓRICIO FACULTATIVO. PRECEDENTES DA INSTÂNCIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REPRISADA PELOS PRIMEIROS APELANTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL QUE NÃO CONSTITUI FATOR CRUCIAL PARA O SOBRESTAMENTO OU NÃO DO FEITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL, QUE IMPLICA EM CONHECER A CAUSA DA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO CUJA NATUREZA DE MATA CILIAR AINDA É DUVIDOSA, SENDO OBJETO DE ANTECEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA (PROCESSO N.º 004396-11.2008.8.19.0042), QUE OS ORA PRIMEIROS RECORRENTES AJUIZARAM EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DE EMBARGOS AJUIZADA AOS 31/03/2008, APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES ANTES DO AFORAMENTO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, QUAIS SEJAM (A) EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE PARTE DO TERRENO DOS EMBARGANTES, POR FORÇA DA ELEVAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PIABANHA, (B) PRÉVIA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MATA CILIAR, E (C) IMPRESCINDIBILIDADE DE OBRAS EMERGENCIAIS DE CONTENÇÃO, SEM PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL. NÍTIDA E DIRETA INFLUÊNCIA NA ANÁLISE NO JULGAMENTO DESTES APELOS. IMPOSITIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO, EM TESE, NA FORMA DO ART. 265, IV, 'A', E § 5º, DO CÓDIGO BUZAID. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO 2º APELO, QUE AGITA SOMENTE QUESTÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO 0001608 97.2014.8.19.0079
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julg: 08/11/2017
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
SESSÕES DE HEMODIÁLISE
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
DANO MORAL
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO DE DIÁLISE, SEM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE E PRESTADOR DO MESMO SERVIÇO MÉDICO. 1. Em prestígio ao princípio da boa fé objetiva e considerando não ser oponível ao associado paciente a redução na qualidade dos serviços contratados, caberia à administradora ré, em atendimento ao que dispõe o art. 17, § 1º, da Lei 9656/98, disponibilizar à paciente autora outro estabelecimento conveniado prestador do mesmo serviço que era oferecido pelo hospital descredenciado. 2. Acertada, portanto, a sentença, ao reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos morais, uma vez que não houve, por um lado, um mero aborrecimento, passível de ser suportado por aqueles que vivem em grandes centros urbanos, e, por outro, o simples descumprimento contratual, já que o descredenciamento de hospital que prestava serviço essencial à sobrevivência de um de seus associados ocorreu por ato consciente de vontade do administrador, que não se preocupou em substituí lo por outro que pudesse prestar o mesmo serviço, evitando, assim, solução de continuidade e a submissão do paciente a dissabores e humilhações que afetam diretamente a sua condição de pessoa humana. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0021615 04.2013.8.19.0061
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Julg: 26/09/2017
Ementa número 11
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSÃO DE SOBRENOME
BISAVÓ
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PROVIMENTO
Apelação Cível. Ação de Retificação de Registro Civil. Pedido de inclusão de sobrenome. Bisavó materna. Sentença de improcedência. Hipótese amparada pelos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73. Direito da personalidade. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou aos apelidos da família. Recurso provido.
APELAÇÃO 0040175 12.2016.8.19.0021
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS Julg: 04/10/2017
Ementa número 12
PENSÃO POST MORTEM
REVISÃO
REGRA DE TRANSIÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POST MORTEM. PEDIDO DE REVISÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIDO QUE TAL REGRA DE TRANSIÇÃO SE APLICA ÀS PENSÕES POR MORTE CUJO EX SERVIDOR INSTITUIDOR TENHA SE APOSENTADO ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE ATENDAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA EC 47/2005. 1 In casu, o ex servidor instituidor da pensão da autora foi aposentado em 02/06/2003, no cargo de Escrivão do TJRJ, classe única, índice 2000, e faleceu em 09/07/2009. Incidência do Tema 396 do E. STF, com repercussão geral do RE 603.580/RJ, que fixou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não, têm contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, §7º, inciso I)." 2 As provas documentais colacionadas aos autos, revelam que o ex servidor não cumpriu o requisito de 35 anos de contribuição, pois se aposentou com menos de 35 anos de serviço, posto que foi nomeado para o cargo público em 05/06/1973 e se aposentou em 02/06/2003. Ressalte se, ainda, que o DAP (Documento de Atualização de Pensão) esclarece que o ex servidor "foi aposentado proporcionalmente, com 85% das parcelas vencimento, gratificação de atividade judiciária, adicional por tempo de serviço e gratificação de titularidade, nos termos do art. 8°, § 1°, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II da Emenda Constitucional n° 20/98". Portanto, o critério de revisão da pensão da autora não é a paridade com o pessoal da ativa, mas tão somente lhe "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei", conforme §8º do art. 40 da CRFB, com redação dada pela EC nº 41/2003. 3 Não merece provimento o pedido de reenquadramento do ex servidor para o padrão 12 do cargo de Analista Judiciário, uma vez que o mesmo se aposentou (em 2009) antes da data de início do provimento de servidores ativos no novo padrão 12 (em jul/2012), e não é possível proceder ao reenquadramento de servidores inativos. 4 Assiste razão à autora quanto à "gratificação de titularidade" ser parte integrante da pensão por morte, porquanto já havia sido incorporada aos proventos de aposentadoria do ex servidor instituidor do pensionamento. Neste capítulo a apelação merece provimento. 5 Quanto ao apelo da parte ré, conclui se pela validade jurídico constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Somente neste capítulo, o recurso deve ser provido. DAR SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA (1ª RECURSO). DAR SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ (2º RECURSO).
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0416780 54.2014.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA Julg: 18/10/2017
Ementa número 13
FORNECIMENTO DE LEITE
MENOR PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR
DIREITO À SAÚDE
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
Constitucional. Direito à saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Tratamento. Menor. Alergia a lactose. Fornecimento de leite em pó. O direito à saúde previsto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal não se esgota no simples dever do Município, Estado e União ao fornecimento de insumos. Deve se levar em conta que na grande maioria das vezes, os autores destas ações são pessoas carentes e necessitam com urgência dos medicamentos, insumos. Por isso, a solução mais consentânea com o direito constitucional em questão, impondo se à parte ré fornecer o insumo indicado para o tratamento da patologia descrita na inicial. Inteligência do verbete sumular nº 65 do TJRJ. Verba honorária arbitrada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa cominatória mantida. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0004592 92.2015.8.19.0055
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM Julg: 25/10/2017
Ementa número 14
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TELEFONIA FIXA
ÁREA DE RISCO
SERVIÇO ESSENCIAL
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Apelação cível. Ação civil pública. Serviço de telefonia fixa. Áreas de risco. Serviço essencial. Continuidade. Legitimidade ativa do Ministério Público. Manutenção da sentença. Ação civil pública ajuizada com o fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público de telefonia fixa em áreas de risco. Preliminares de inépcia da inicial e generalidade do pedido que foram objeto de recursos interpostos a este Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça. Preclusão. Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar demanda visando assegurar direito coletivo dos consumidores tendo em vista a relevância da proteção de tais direitos, pois ainda que haja reflexos na órbita individual dos consumidores a matéria tem relevância social. Ademais, a medida se dirige a um número indeterminado de pessoas, pois além de beneficiar aqueles que possuem linhas telefônicas, produzirá efeitos para aqueles que porventura venham a contratar o serviço. Precedentes. A concessão de serviço púbico consiste na delegação de sua prestação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Está prevista no artigo 175 da Constituição da República e é regulamentada pela Lei 8.987/95, que traça os limites gerais do contrato, inclusive a responsabilidade e deveres dos contratantes. Dentre tais deveres, impõe à concessionária a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários afirmando ser adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Determina a observância da atualidade, ou seja, adoção de novas técnicas, modernização de equipamentos e instalações, bem como a expansão do serviço (art. 6º da Lei 8.987/95). Atribui lhe, ainda, a responsabilidade pela execução do serviço e por todos os prejuízos causados ao concedente, aos usuários ou a terceiros quando de sua execução (art. 25 da Lei nº 8.987/95). A observância de tais diretrizes e dos princípios que regem a execução dos serviços públicos, aos quais também estão subordinadas as concessionárias, ganha relevância ainda maior quando são prestados serviços considerados essenciais como o de telecomunicação. Desta forma, nos termos da Lei 8.987/95 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de forma contínua, não estabelecendo o ordenamento jurídico distinções em razão do local em que o serviço é executado. Esse o entendimento da ANATEL, que atuando como amicus curiae, afirmou categoricamente que a concessionária não se exime de prestar o serviço público de forma contínua e regular e que a instalação da linha em área considerada de risco, por si só, não implica no afastamento de sua reponsabilidade. Infelizmente, são notórios os conflitos existentes em diversas comunidades do município do Rio de Janeiro, algumas dominadas pelo tráfico de drogas. No entanto, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da ré de fornecimento adequado do serviço. A empresa concessionária ao contratar com o Poder Público e se comprometer com a coletividade a prestar determinado serviço, tem o dever de se adequar às modificações sociais a fim de assegurar a sua continuidade, garantindo a sua qualidade e eficiência. No entanto, tal responsabilidade não é absoluta, sob pena de adoção da teoria do risco integral, podendo ser afastada mediante a comprovação de real impossibilidade de execução do serviço no caso concreto. A possibilidade de afastamento do dever de reparação foi observada pela sentença recorrida que observou o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema. De fato, o magistrado concluiu que embora a afirmação genérica de impossibilidade de prestação de serviço em determinada localidade não isente a concessionária do dever legalmente assumido, é possível à empresa eximir se de responsabilidade ao comprovar, no caso concreto, impedimento justo à prestação do serviço, ou seja, ocorrência de fato de terceiro, força maior ou fortuito externo. Assim, dada a omissão da concessionária que não tem cumprido o dever estabelecido pelo art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90, o Poder Judiciário não pode se furtar de garantir o funcionamento dos telefones com qualidade e continuidade, propiciando ao cidadão, o direito de acesso regular aos serviços de telecomunicações, especificamente, à telefonia fixa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aquele que causa lesão na esfera moral de uma comunidade interferindo em sua qualidade de vida, ou seja, consiste em violação de direito transindividual de ordem coletiva, dos valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade. Para que reste configurada a responsabilidade de ressarcimento, não basta a presença de ato ilícito ou defeito na prestação de um serviço. O dano deve ser de tal monta que afronte os valores da comunidade, ultrapassando o limite do tolerável, causando comoção e intranquilidade sociais, além de alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Não obstante os transtornos e dificuldades causadas pela irregularidade da prestação do serviço, as localidades envolvidas são guarnecidas por outros meios de comunicação não se vislumbrando sofrimento coletivo capaz de ensejar dano moral, o que obviamente, não afasta a possibilidade de configuração de dano individual. No que tange à multa, assiste parcial razão ao recorrente. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença para a hipótese de eventual demora no restabelecimento do serviço, não se mostra razoável e proporcional, sendo consentâneo com os fatos narrados o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo fundamento para sua majoração para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso aos quais se nega provimento.
APELAÇÃO 0011465 52.2010.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES Julg: 27/09/2017
Ementa número 15
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
REGIME DE PLANTÃO
ADICIONAL NOTURNO
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA MESMA COM O REGIME DE PLANTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA MUNICIPALIDADE ARGUMENTANDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE O REGIME DE PLANTÃO JÁ REMUNERA O SERVIÇO NOTURNO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUANTUM DEVIDO QUE ABARCA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME DE PLANTÃO E O ADICIONAL NOTURNO. ENTENDIMENTO RESPALDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PODE OBSTAR A APLICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REPARO QUE SE FAZ, DE OFÍCIO, PARA LIMITAR O QUANTUM DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCOS ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO E, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FIXÁ LOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º, INCISO II do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0075260 56.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Julg: 05/09/2017
Ementa número 16
INVENTÁRIO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
FRUTOS CIVIS
COMUNICABILIDADE
INCLUSÃO DA VIÚVA COMO MEEIRA
ACÓRDÃO Agravo de Instrumento. Inventário. Óbito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Decisão que excluiu cônjuge sobrevivente, em razão da existência de herdeiros necessários, bem como direito à meação. Reforma que se impõe. Matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens. Adoção da disposição contida no art.271, VI, do Código Civil de 1916. Comunicabilidade dos frutos civis. Verbas advocatícias têm natureza alimentar e se comunicam. Decisão que deve ser reformada para inclusão da viúva como meeira na partilha. Jurisprudência e Precedentes citados:.0020635 17.2011.8.19.0000, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 01/07/2011, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL,0023518 55.2012.8.19.0208 APELAÇÃO Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET Julgamento: 06/03/2015 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013);0028440 86.2014.8.19.0203 APELAÇÃO Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julgamento: 29/06/2015 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013; REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041696 21.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS Julg: 31/10/2017
Ementa número 17
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DESDESTINAÇÃO
ATO ILÍCITO
INOCORRÊNCIA
DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS
APELAÇÃO. DIREITO ADMINSTRATIVO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PERDAS E DANOS. BEM QUE CUMPRIU A FINALIDADE PRETENDIDA POR QUASE DEZ ANOS. HIPÓTESE DE DESDESTINAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À DEVOLUÇÃO OU À RETROCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A controvérsia cinge se a verificar a possibilidade de devolução do bem objeto da desapropriação pela perda posterior da utilidade pública que motivou o ato expropriatório. Compulsando os autos, verifica se que após a expropriação, o poder público conferiu destinação lícita ao bem, construindo, no local, uma escola municipal que funcionou durante anos. Ocorre que em 2007, a escola restou desativada por conta do êxodo populacional na região, e a área, segundo a parte autora, se encontra sem qualquer utilidade pública. É incontroverso, portanto, que em um primeiro momento o bem serviu ao interesse público, e que, somente em 2007 perdeu essa utilidade. Nesse passo, não assiste razão ao apelante quando afirma haver tredestinação ilícita na hipótese. Com efeito, a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção. A tredestinação resta caracterizada quando o ente público não utiliza o bem para a finalidade inicialmente proposta. A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A primeira ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Nesse caso, o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público. A tredestinação ilícita, por sua vez, se dá quando o poder público não confere ao imóvel a utilidade inicialmente prevista, satisfazendo interesses privados. No caso dos autos¸ muito embora o apelante alegue a existência de desvio de finalidade, fato é que após a desapropriação do imóvel, a escola foi construída e funcionou por mais de dez anos. Assim, não se pode afirmar que o poder público não deu finalidade de interesse público ao imóvel. Na verdade, a hipótese existente nesses autos mais se aproxima do fenômeno nomeado pela doutrina como desdestinação. Na desdestinação, ainda que o bem venha a ser posteriormente desafetado ao interesse público, não há que se falar em direito do antigo proprietário à devolução, já que o bem cumpriu, por determinado momento, a finalidade descrita no ato expropriatório. Por fim, não há que se falar que o Município deve ser condenado em perdas e danos em decorrência da situação descrita, porquanto, como se viu, não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar essa obrigação. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0000051 40.2011.8.19.0060
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 16/11/2017
Ementa número 18
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
VALOR BASE
CONTROVÉRSIA
PRECLUSÃO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
MANUTENÇÃO
Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes. Impugnantes que sustentam a existência de excesso na quantia total cobrada pela Impugnada, em decorrência da utilização de valor base superior ao estipulado para a reparação das lesões patrimoniais. Sentença de rejeição do pleito e extinção da Execução. Irresignação das Rés. Acórdão anteriormente lavrado por este Colendo Órgão Fracionário que aludiu expressamente ao montante de R$ 18.875,65 (dezoito mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) como cifra correspondente à "atualização do saldo devedor entre a data em que o bem deveria ter sido entregue e a data em que efetivamente o foi". Autora que, apenas em sede executiva, afirma a ocorrência de "pontual equívoco material" no comando decisório deste Nobre Tribunal. Alegação veiculada a destempo. Partes que não interpuseram qualquer recurso em face do pronunciamento colegiado. Preclusão das vias impugnativas. Formação da coisa julgada. Imutabilidade e indiscutibilidade do decisum. Princípio da Segurança Jurídica. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Juros de mora e correção monetária cujos termos iniciais restaram corretamente fixados no julgado vergastado nas datas da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente. Art. 405 do CC. Verbete nº 43 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso.
APELAÇÃO 0320729 49.2012.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Julg: 22/11/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.