EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 32/2017
Estadual
Judiciário
12/12/2017
13/12/2017
DJERJ, ADM, n. 65, p. 18.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DIREITO MARCÁRIO
MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO MARCÁRIO. Ação indenizatória. A hipótese dos autos diz acerca de possível ilicitude praticada pela empresa ré ("marketing de emboscada") durante os eventos que se iniciaram com a realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. Inicialmente, para contextualizar o tema, muito embora a apelada afirme que a utilização das cores verde e amarela em suas campanhas publicitárias não pode ser vista como prática de "marketing de emboscada", a uma, porque os artigos 28 e 29, da Lei nº 5.700/71, garantem que todos se encontram autorizados a utilizar as cores nacionais sem quaisquer restrições, e a duas, porque a CBF não é proprietária das cores verde e amarela, não detendo, pois, qualquer exclusividade sobre o uso das mesmas em qualquer contexto, inclusive em camisas, bandeiras e comunicações publicitárias, logo, inapropriáveis por um único titular, não é o que se extrai da notória imitação do uniforme da "Seleção Brasileira de Futebol". Conforme se extrai de acórdão recente desta Câmara, "...é fato conhecido de qualquer profissional que trabalha com marcas e embalagens que as cores consistem em elemento de primeira importância posto possuírem a primazia no quesito identificação pelo público, gerando, assim íntimas associações das cores com marcas como o vermelho Ferrari, o vermelho Valentino, o vermelho Mac Donalds, o vermelho Comunista, entre outros. Salta aos olhos, por tais exemplos, que uma mesma cor foi utilizada como identificação de signos tão variados, a ponto de a cor da bandeira comunista, mundialmente reconhecida como tal, ser também a cor de duas marcas de luxo e, ainda, de um dos maiores símbolos do capitalismo americano, sem que nenhuma delas perca a sua força. Tal fato é tão evidente, que até países escolheram cores para suas bandeiras de acordo com a simbologia a elas vinculada, como foi o caso da Revolução Francesa cujos líderes que, tendo encontrado inspiração nos ideais de liberdade da Guerra de Independência Americana, adotaram as mesmas cores da bandeira dos Estados Unidos como símbolo, embora em formato diverso. Resta claro que todas as equipes esportivas representativas de nosso país usam cores da bandeira nacional, que não pode ser reclamada por qualquer empresa ou instituição. Ocorre que uma marca não se resume somente às cores, envolvendo formatos, desenhos e até posicionamento de tais características e este é, exatamente, o cerne da questão ora discutida. O fardamento utilizado pela seleção brasileira foi modificado após a derrota na copa de 1950, em concurso público criado em 1953 pela então CBD, visando substituir a camisa branca com calção azul, justamente para que a nova seleção se desvinculasse daquela memória de derrota, tendo sido escolhido o uniforme com a camisa amarela, desenhado por Aldyr Garcia Schlee que, por causa desta cor gerou o apelido de "seleção canarinho". Assim, a associação da camisa amarela com o calção azul veio a se estabelecer como elemento de identificação da seleção brasileira por sua repetição no correr dos anos, e por toda uma série de vitórias garantidas por grandes talentos que, infelizmente, não vêm se repetindo na história recente, e se tornou marca de grande força, pela associação do brasileiro com este esporte em particular. Já o segundo uniforme, com camisa azul, sempre teve dificuldades de aceitação pelo público, em face da força que aquela marca alcançou, gerando até superstições, ao ponto de, na copa de 1958, a equipe ter viajado sem o segundo uniforme, que, segundo as crônicas esportivas, teria sido improvisado na véspera de um dos jogos por um dos roupeiros. Desta forma, independentemente da aposição de brasões, escudos, símbolos à camisa, o padrão "camisa amarela de mangas curtas e calção azul real" está, na mente de todos os brasileiros, indissoluvelmente vinculado à seleção de futebol, gerenciada pela ora autora, o que faz com que esta configuração em particular se caracterize como marca, conclusão que se reforça pelo fato de os uniformes variarem de um ano para outro, com a utilização de golas e detalhes de acabamento nas camisas, e no comprimento e largura dos calções sem que se perca a identidade que é mantida pelo uso das cores e seu posicionamento na roupa". Neste sentido, a presente lide vai de encontro às teses formuladas pela empresa ré, já que se beneficiou de campanhas publicitárias ("SEU LUGAR NA COPA"; "CARINHO INSPIRA"; "SELEÇÃO DO CARINHO"; "MINHA PRIMEIRA COPA") veiculadas no contexto de um massivo evento esportivo, associadas aos sentimentos traduzidos pelos torcedores identificados com a Seleção Brasileira de Futebol, escalada para participar da Copa do Mundo da FIFA 2014. Pelo exposto, e o acervo probatório traz de forma contundente, através dos documentos apresentados no presente feito, ao permitir observar que o uso de tais campanhas publicitárias empreendidas pela empresa ré não se restringiam a uma camisa amarela, mas claramente alusivas ao conjunto visual do uniforme e de tudo que é associado à "Seleção Brasileira de Futebol", na medida em que assim se caracteriza no imaginário popular. A força do futebol como meio de atingir e influenciar o consumidor brasileiro, ao ponto de ser, segundo o dito popular, "paixão nacional", chega até mesmo a ser reconhecida pelo agir da ré, através da publicidade de temáticas correlatas ao esporte de clamor social fartamente reproduzido em suas propagandas. Ao que se pode inferir, manifesta é a utilização indevida de marca alheia, em apropriação indevida, ilicitude evidente, com uso momentâneo e oportuno de grande apelo popular, por intermédio da imagem afetuosa que a população guarda da "Seleção Brasileira de Futebol", para obtenção de benefícios particulares, não se restringindo a lide a uma mera apropriação de símbolos nacionais e genéricos e seu livre gozo, mas, especialmente, à garantia do respeito aos direitos constitucionais da liberdade de associação e contratação e de propriedade reconhecidos no art. 5º de nossa Carta Magna. Deste modo, a conduta da ré pode ser perfeitamente definida como se convencionou chamar de "Marketing de Emboscada por Associação", que nada mais é do que divulgar marcas, produtos ou serviços, de forma dissimulada, com o fito de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com eventos ou símbolos oficiais, sem autorização dos respectivos órgãos diretamente vinculados e responsáveis, havendo larga violação ao direito disposto no art. 87 da Lei n° 9.615/98 ("Lei Pelé"). Desta forma, merece acolhimento o pedido autoral, quanto ao pedido ressarcitório, em razão do art. 209 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, diante da violação de direito de propriedade, e da jurisprudência consolidada no Egrégio STJ que identifica o dano como decorrente da própria violação do direito, Resp nº 1.661.176 ( demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato ), AgRg no AResp nº 51.913 ( o dano pode ser presumido ), Resp nº 1.635.556 ( o dano patrimonial causado configura se com a violação do direito ), modelo de dano in re ipsa, surgindo com o próprio fato ilícito, sendo certo que o arbitramento do quantitativo, dentro da regra mandatória do art. 210 do referido diploma legal, apurados na fase de liquidação de sentença. No mais, em relação ao pleito de cessação de fabricação e distribuição de objetos e veiculação de campanhas publicitárias e afins pela ré apelada, com temáticas que façam referência à Seleção Brasileira de Futebol, tendo em vista o encerramento há mais de três anos dos eventos relacionados à Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, e não obstante o cenário fático da obrigação de não fazer já tenha se exaurido, a procedência do pedido é medida que se impõe, como consequência do reconhecimento de uso indevido do direito de propriedade. Recurso provido.
APELAÇÃO 0198416 18.2014.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Julg: 24/10/2017
Ementa número 2
FERTILIZAÇÃO IN VITRO
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PÚBLICO
POSSIBILIDADE
PLANEJAMENTO FAMILIAR
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO PELO ESTADO (LATO SENSU). POSSIBILIDADE. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. ESTADO QUE, PARA ALÉM DE PRESTIGIAR A AUTONOMIA DA VONTADE NO QUE SE REFERE AO PLANEJAMENTO FAMILIAR, DEVE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE TAL DIREITO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ASSISTÊNCIA EM PLANEJAMENTO FAMILIAR QUE INCLUI A OFERTA DE TODOS OS MÉTODOS E TÉCNICAS PARA A CONCEPÇÃO CIENTIFICAMENTE ACEITOS. ARTIGO 9º DA LEI 9296/96. FERTILIZAÇÃO IN VITRO QUE INTEGRA A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EM REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA, INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SUS. PORTARIA Nº 426/GM/MS. INFERTILIDADE QUE É TRATADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015) COMO UM PROBLEMA DE SAÚDE COM IMPLICAÇÕES MÉDICAS E PSICOLÓGICAS. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO DIRETAMENTE RELACIONADO AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0020578 67.2012.8.19.0063
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Julg: 07/11/2017
Ementa número 3
ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO
OFENSAS E AMEAÇAS
VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
Responsabilidade civil. Ofensas e ameaças à ex namorada após o fim do relacionamento amoroso. Violação aos direitos da personalidade. Danos morais caracterizados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Divulgação de fotos íntimas na internet. Inexistência de prova da culpa do réu (ex namorado). Atuação do réu não demonstrada. Ônus da autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC 73 e art. 373, I, do CPC 15). Possibilidade concreta de divulgação das poses sensuais por terceiros. Fato que não pode ser considerado para o fim de indenização. Reparação reduzida de R$ 12.000,00 para cinco mil reais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.
APELAÇÃO 0127454 67.2014.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Julg: 09/08/2017
Ementa número 4
ANIMAL EM APARTAMENTO
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO
APLICAÇÃO DE MULTA
PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE
FALTA DE COMPROVAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer. Tutela provisória de urgência. Convenção de Condomínio. Proibição de animais. Coletividade que relativizou a cláusula proibitória para tolerar a permanência de animais de pequeno e médio porte. Locatário que cria cachorro da raça labrador há quatro anos com a ciência e anuência do Condomínio e sem a aplicação de qualquer sanção. Assembleia realizada em 30 de janeiro de 2016 que deliberou pela aplicação de multa. Pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa aplicada e de proibição de aplicação de outras sanções cujos fundamentos sejam a permanência do animal na unidade residencial até o deslinde da controvérsia. Decisão do juízo a quo que indefere o pleito. Inconformismo do autor que prospera. 1. Não há óbice a que a Convenção de Condomínio, que regula as relações internas dos condôminos, estabeleça regra proibitiva da permanência de cachorros nas unidades autônomas, tudo com o fito de preservar o sossego e a higiene do condomínio. 2. Relativização da norma proibitiva pela coletividade mediante a adoção de conceitos indeterminados pequeno e médio porte que acaba por consentir na análise casuística da conveniência da permanência do animal na unidade autônoma. 3. Animal que, a princípio, não parece comprometer a higiene e a tranquilidade do edifício, não havendo ainda nos autos provas da existência de reclamações específicas contra o cachorro, salvo a singela alegação de que um dos condôminos com ele teria se assustado. 4. Análise superficial dos fatos e documentos amealhados que leva a concluir, neste momento, pela ausência de provas de que o animal venha causando perturbações à coletividade. 5. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, e ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, merece provimento o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars. 6. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046407 69.2017.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Julg: 31/10/2017
Ementa número 5
EMPRESA DE FACHADA
VENDA DE TÍTULOS
FRAUDE
COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. American Tour. Fraude na negociação de títulos. Golpe amplamente noticiado nos jornais e devidamente comprovado nos autos, que lesionou diversos consumidores. Violação ao princípio da boa fé. Dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela ré. A indenização fixada está de acordo com o princípio da razoabilidade e de conformidade com precedentes deste Tribunal, merecendo ser mantido. Fato amplamente comprovado nos autos. Prejuízo material e dano moral causado à autora. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0003452 30.2007.8.19.0208
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO Julg: 31/10/2017
Ementa número 6
CONTRATO DE AFRETAMENTO
ATRASO NA ENTREGA DAS EMBARCAÇÕES
CREDOR
DEVER DE MITIGAR SEU PRÓPRIO PREJUÍZO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
INOBSERVÂNCIA
REDUÇÃO DA MULTA
A C Ó R D Ã O EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS EMBARCAÇÕES. Sentença que julga parcialmente procedente os pedidos autorais. Ambas as partes apelaram. Inicialmente, deve se rechaçar a arguição de incompetência absoluta do juízo da vara empresarial calcada na falsa premissa de que o objeto da presente ação não versa sobre direito marítimo, mas sobre inadimplemento contratual, tema de competência das varas cíveis e não incluso no rol "taxativo" do artigo 50, antigo 90 do CODJEJ. Da leitura da petição inicial, verifica se que na presente causa discutem se cláusulas e obrigações decorrentes de um contrato de afretamento marítimo celebrado entre as partes. O referido contrato é instituto integrante do ramo da Ciência Jurídica a que se dá o nome de Direito Marítimo. Ademais, entendo se tratar de rol exemplificativo e não taxativo àquele previsto no artigo 91, II, g, atual artigo 50 do Código de Organização Judiciária, o que se extrai do termo "especialmente" que consta do texto normativo. Também deve ser rechaçada a assertiva de não preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. Isso porque restou demonstrada que a cobrança de multa por inadimplemento contratual se estendeu além do prazo do oferecimento de outra embarcação, como via alternativa de resolução do inadimplemento contrato provocado por fatos alheios à vontade do recorrente. Assim, em cognição sumária, os documentos apresentados com a inicial demonstravam a probabilidade do direito e o perigo de dano, foi deferida a tutela de urgência, na forma do art. 300, do NCPC, para que a ré se abstivesse de cobrar as multas. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste razão à primeira recorrente, assistindo razão parcial à segunda apelante. O argumento da autora de que a linha de financiamento foi aprovada em 07.11.2011 e que deu entrada no pedido de financiamento junto aos agentes financeiros em 29.03.2012 em nada altera a constatação de que órgão diretivo da marinha mercante sequer chegou a se reunir para deliberar acerca dos pedidos de financiamento uma única vez em um período superior a vinte e quatro meses, prejudicando todas aquelas empresas atuantes neste nicho de mercado. Observe- se as empresas possuem relacionamento comercial que ultrapassa os dois contratos objeto desta demanda, tanto que há mais dez embarcações da autora em operação com a ré. Compulsando os autos, constata- se que, para amenizar impactos no atraso das operações houve o oferecimento de substituição das embarcações novas por outras já existentes, o que não foi aceito. Embora o contrato contenha previsão no sentido de receber embarcação substituta pelo período de atraso na construção da embarcação contratada, em 17.07.2015, a PETROBRAS voltou a informar que não desejava receber a embarcação substituta (fl. 241), notificando a BRASBUNKER em agosto de 2015, que aplicaria multa parcial referente ao período de 07.05.2015 a 04.08.2015, pela não entrega da embarcação. (Carta E&P SERV/US LOG/LOGM/COTRAT 0730/2015 fl. 242). Ora, ante a ausência de alternativas, notadamente ante a previsão contratual de aplicação de multa por atraso, constata se que o equilíbrio contratual foi afetado. In casu, entendo que a violação ao referido princípio pela PETROBRAS deu se em virtude da completa inobservância ao dever de mitigar o seu próprio prejuízo (teoria do "duty to mitigate the loss"). Nesse diapasão, a teoria do Duty To Mitigate The Loss prima pelo dever do credor de diminuir os próprios prejuízos. De forma que, violando a boa fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor. O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litigio e alcançar seus interesses, no que for cabível. O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO 0240648 74.2016.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Julg: 08/11/2017
Ementa número 7
TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE
TESTE NEUROPSICOLÓGICO
DIREITO À SAÚDE
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNOS DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTE NEUROPSICOLÓGICO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ARISTAB E VENAVASE. FÁRMACOS EXCEPCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. EXAME MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE PRIVADA. ARTIGO 24 DA LEI 8.078/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DOS RECURSOS, NO QUE TANGE AO EXAME. SUSPENSÃO QUANTO AO PLEITO DE ENTREGA DOS MEDICAMENTOS. 1. Autora que apresenta transtornos de deficit de atenção e hiperatividade, e necessita se submeter a teste neuropsicológico, assim como fazer uso contínuo dos medicamentos Aristab e Venavase. 2. Antecipação dos efeitos da tutela concedida, o que ensejou a interposição de agravo retido pelo Estado. 3. Sentença de procedência. 4. Desacolhimento. Possibilidade de utilização da rede privada, prevista no artigo 24 da Lei 8.078/90, quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes. 5. Dever solidário estabelecido entre os Entes, que não implica a formação litisconsórcio passivo necessário, ou, menos ainda, impõe a legitimidade exclusiva de qualquer dos Entes da Federação. Afastamento da alegação de incompetência da Justiça Estadual. 6. Realização de exame, que é providência diretamente ligada à preservação da saúde e da vida. 6. Desnecessidade de perícia, diante de prescrição firmada pelo médico assistente. 7. Inexistência de afronta à reserva do possível. Inteligência da Súmula 180 desta Corte. 8. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes, eis que o Judiciário apenas atua na efetivação de direito fundamental. 9. Audiência dos Conselhos Municipais, prevista na Constituição Estadual, que se refere às hipóteses de contratação pelo Poder Público, e não ao cumprimento de comando judicial. 10. Controvérsia atinente ao fornecimento de medicamentos que não se encontram contemplados em atos normativos do SUS, cuja repercussão geral foi reconhecida, no bojo do REsp 1.657.156/RJ. Determinação, pela E. Corte Superior, de suspensão dos processos nos quais se discute a matéria. 11. Desprovimento do agravo retido e dos apelos do Estado e do Município, no que tange à questão do exame médico. 12. Suspensão do julgamento quanto ao pleito de fornecimento dos medicamentos até o julgamento do tema afetado.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0025831 52.2013.8.19.0014
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS Julg: 24/10/2017
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA BARIÁTRICA
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO
LISTA DE EXIGÊNCIAS
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇAO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CAC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. A RELAÇÃO TRAZIDA NESTE PROCESSO NÃO É DE CONSUMO, CONFORME RECÉM JULGADO EXARADO PELO STJ, AFASTANDO AOS SERVIÇOS PRESTADOS NA RELAÇÃO EM TELA O CONCEITO ENCONTRADO NO ART. 3º, §2º, CDC, POIS NÃO SÃO OFERECIDOS AO MERCADO, MAS RESTRITOS A CERTO GRUPO DE SERVIDORES OU EX SERVIDORES PÚBLICOS. APELANTE QUE É FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CLASSIFICADA COMO OPERADORA DE SAÚDE, SEM FINS LUCRATIVOS, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA, MANTIDA PELA CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PATROCINADORES. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Em que pese a não inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entendo que muito se adequa a questão a essência que deriva do art. 187 do Código Civil segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 2 Na hipótese, embora a apelante pretenda validar a sua atuação no sentido que não negou a cirurgia, do compulsar dos autos pode ser verificado que houve postergação acerca da análise do pedido sendo certo que a realização do procedimento não dependeria tão somente de avaliações médicas próprias com psicólogo e nutricionista mas também de uma fila de espera que contemplava 2 (duas) cirurgias bariátricas ao mês. Além disso, dependeria do aval da diretoria do plano de gestão (fls. 99, 100 e 101 do IE 000072). 3 Fato é, que no caso em comento restou demonstrada a necessidade da realização da cirurgia bariátrica em razão da associação de doenças que acometiam a autora tais como: pressão arterial elevada, disfunção na produção de hormônios pela glândula tireóide, condromalacia nos joelhos, além de risco de complicações cardíacas apontadas por seu médico cardiologista. (fls. 22 do IE 00009). 4 Ora, é sabido que as pessoas com obesidade mórbida associam enfermidades peculiares de quem comporta sobrepeso anormal e necessitam da realização de cirurgia bariátrica tal como requerido na presente demanda não sendo crível que se submetam a uma infindável lista de exigências sejam regulamentares, médicas ou administrativas para a sua realização. 5 Nesse diapasão, considerando se princípios de envergadura constitucional e ponderando se os valores envolvidos nesta demanda, deve prevalecer o direito à saúde insculpido no art. 196 do texto fundamental, a projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do art. 1º, III, da CRFB/88. 6 Dano moral evidenciado e bem proporcionalizado na sentença. Danos materiais devidos já que reconhecida a necessidade da cirurgia e a negativa pela caixa de assistência, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da parte ré/apelante. 7 Nesse aspecto, é válido esclarecer que embora o documento constante das fls. 14 do IE 00009, não se revele como verdadeiro recibo de pagamento retrata de forma explícita a matriz colocada nestes autos no tocante a necessidade de realização da cirurgia bariátrica e os gastos inerentes a mesmas, os quais, foram negados pela parte apelante e suportados pela parte autora e que podem ser comprovados de forma inequívoca em sede de liquidação de sentença. 8 DESPROVIMENTO DO RECURSO, devendo observa se no tocante aos danos materiais a necessidade de comprovação dos gastos hospitalares em fase de liquidação de sentença que, em não sendo comprovados, deverão ser reembolsados conforme previsto em tabela de honorários médicos do plano. No mais, pertinente a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO 0051013 89.2012.8.19.0203
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 31/10/2017
Ementa número 9
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
FIAÇÃO SOLTA
QUEDA DE TRANSEUNTE NA VIA PÚBLICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FIAÇÃO SOLTA EM VIA PÚBLICA. O Autor narra que seguia pela calçada, depois de sair de sua residência e caiu, após tropeçar em cabo de energia elétrica que se desprendeu do poste. Aduz que o médico ortopedista diagnosticou impotência funcional no punho da mão direita, como decorrência dos fatos narrados. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente da data do trânsito em julgado da sentença e acrescida dos juros legais a contar do evento danoso. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelante alega que houve cerceamento de defesa. Aduz que não ficou demonstrado que o cabo rompido era de sua responsabilidade. Diz que a indenização a qual foi condenada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recuso Adesivo do autor no qual pretende a majoração da indenização extrapatrimonial, que seja modificada a incidência da correção monetária e a majoração da verba destinada aos honorários advocatícios. Conheço da Apelação e conheço do recurso adesivo, pois o autor da ação de indenização julgada procedente viu arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que pretendia. Consumidor por equiparação. Acidente decorrente de defeito exterior e que causa lesão ao autor. Responsabilidade Civil objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Prescindibilidade da presença da culpa. O autor/apelado sofreu o acidente por conta da falha na prestação do serviço da apelante, consubstanciada na ausência do dever de cuidado, relativo à manutenção de fiação em via pública. A teor do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à apelante trazer aos autos a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que efetivamente não fez. Alegação de cerceamento de defesa que não prospera. Dano moral configurado. Mantém se o valor da compensação a título de dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme arbitrado na sentença. Súmula 343 deste E. Tribunal de Justiça. Percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado a título de honorários advocatícios condizente com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Corrige se a sentença, quanto à incidência da correção monetária referente ao valor fixado a título de dano imaterial, que deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO 0059429 96.2014.8.19.0002
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI Julg: 03/10/2017
Ementa número 10
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
TRANSEXUALISMO
ADEQUAÇÃO À IDENTIDADE DE GÊNERO
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO
DESNECESSIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE GÊNERO. TRANSEXUAL. MULHER. 1. O autor alega ser transexual e adotar nome e identidade social femininas, tendo suportado ao longo de sua vida toda a sorte de constrangimentos e humilhações por ter nascido em um corpo masculino embora se sinta mulher, que somente cessarão com adequação do seu registro civil a sua identidade de gênero. 2. O transexual deseja ser aceito como de fato se sente, ou seja, como integrante do sexo oposto a sua identidade biológica. 3. Embora o sexo do ser humano se trate de uma qualificação biológica, decorrente da classificação cromossômica do indivíduo (cromossomos XX = mulher e cromossomos XY = homem) que dará ensejo ao fenótipo (manifestação visível do genótipo, ou seja, a exteriorização das características genéticas e cromossômicas), que caracterizará o sexo morfológico (ou anatômico), não se pode olvidar que há ainda o sexo psicológico, que consiste na maneira como aquele indivíduo se sente, se compreende (se homem ou mulher), além do sexo jurídico, que consiste na forma como se é inserido juridicamente na sociedade (se do sexo masculino ou feminino). 4. Depreende se da documentação adunada aos autos que G.D. sempre se sentiu E., apesar de constar de toda a sua documentação seu nome e sexo masculino, o que, à evidência, lhe impôs profundo sofrimento e lhe causou toda a sorte de constrangimentos, discriminação e ofensas. 5. O Relatório Social acostado aos autos confirma que o autor é conhecido pelo nome social e apresenta comportamentos e características secundárias compatíveis com o gênero feminino, tendo transicionado de gênero aos 17 (dezessete) anos, quando se mudou da casa paterna, onde não era aceito, e passou a ter vivência feminina integral. Consta do referido relatório que a mudança definitiva de gênero lhe custou enorme gama de sofrimentos, decorrentes de toda a sorte de discriminações e estigmas sociais que culminaram no abandono dos seus estudos após a conclusão do ensino fundamental em decorrência de bullying que sofria dos colegas de escola. 6. O mesmo também foi constatado em Parecer Psicológico, no qual restou constatado que o autor pretende retomar seus estudos, casar com seu companheiro, entre outros anseios que somente serão possíveis após a readequação de gênero pretendida. 7. Ainda que o autor já tivesse se submetido à cirurgia de mudança de sexo, a sua estrutura cromossômica e a condição biológica de indivíduo do sexo masculino iriam persistir, em que pese o sexo psicológico, do que se denota que a realização ou não do procedimento cirúrgico não poderia ser fator determinante do reconhecimento do gênero do demandante. 8. Necessária a distinção entre sexo e gênero. O primeiro busca classificar o indivíduo em uma perspectiva biológica, morfológica, pela presença de órgãos sexuais femininos ou masculinos. Por seu turno, o gênero se trata de uma distinção sociológica, que atribui características aos indivíduos e, a partir de tais características, distinguir homens de mulheres. 9. A identidade de gênero, por sua vez, se relaciona a como a pessoa se reconhece, se identifica, cujas características lhe são inatas, modo de falar, andar, vestir, pensar, se relacionar. 10. A manutenção da indicação do sexo masculino em seu registro civil significará a persistência da marginalidade na qual se encontra mergulhada a personalidade do autor, enquanto mulher aprisionada em um corpo de homem, obrigada a ostentar a identificação masculina, mesmo sendo reconhecida e aceita socialmente como mulher. Verdadeiro e doloroso imbróglio. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo (Tema 761), no Recurso Extraordinário nº 670.422/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo mérito ainda não foi julgado. 12. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1626739, se pronunciou sobre o tema, reconhecendo o direito à mudança de nome e à alteração da indicação do sexo no registro civil dos transexuais que não se submeteram a cirurgia de transgenitalização. 13. Descabida a manutenção de registro civil que não reflete os reais traços de identificação da pessoa, não se podendo olvidar que a exteriorização da personalidade feminina pelo autor, através do nome social, vestimentas e hábitos próprios do sexo feminino, tendo inclusive se submetido a tratamento com hormônios para modificar seu corpo, conforme referido alhures, deve preponderar sobre o sexo de nascimento/anatômico que, de fato, reconheça se, não mais se coaduna com a realidade. 14. Na I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, foram aprovados os enunciados números 42 e 43 que reconhecem que a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a alteração do registro civil com alteração do sexo jurídico, caso comprovados o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto e a incongruência entre a identidade determinada pela anatomia e a identidade sentida. 15. A autora comprovou, através da documentação acostada aos autos, que nada consta em seu desfavor, seja pelo nome de G.D. ou E., perante os cartórios de distribuição e protesto de títulos, o que demonstra a sua boa fé. 16. A alteração do seu registro civil é medida imperiosa para se resguardar a dignidade de E., que poderá seguir sua vida, se casar, estudar, enfim, realizar todos os sonhos obstados pelos entraves burocráticos que, embora imprescindíveis à vida em sociedade, não devem inviabilizar a vida do indivíduo. 17. Provimento do apelo para julgar procedente o pedido e determinar a alteração do registro civil da autora, para que dele conste "sexo feminino" e a correspondente indicação, à margem do termo, que a modificação é oriunda de decisão judicial.
APELAÇÃO 0030459 21.2016.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES Julg: 22/11/2017
Ementa número 11
LEI SECA
TESTE DO ETILÔMETRO
RECUSA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
SUSPENSÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO APELANTE QUE FOI AUTUADO POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁCOOL, EM BLITZ DE LEI SECA. CORRETA A INCIDÊNCIA DO §3º DO ART 277 DO CTB. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART.277, §3º, DO CTB, AO FUNDAMENTO DE NÃO HAVER VIOLAÇÃO "PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO" RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0401889 57.2016.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg: 08/11/2017
Ementa número 12
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRO DA POLÍCIA MILITAR. RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. Não conhecimento do recurso adesivo do autor. Inexistência de sucumbência recíproca. Previsão do artigo 500, do CPC/73, correspondente ao artigo 997, §1º, do CPC/15. 2. Conhecimento do apelo do réu. Entendimento jurisprudencial pacífico acerca da impossibilidade de recebimento dos proventos de aposentadoria com inclusão do adicional de insalubridade, em razão de se tratar de verba de caráter indenizatório, pro labore faciendo, dirigido aos servidores em atividade. 3. Entretanto, no caso concreto, o adicional de insalubridade é recebido pelo autor desde a sua aposentadoria, em 20/05/1998. Incorporação do adicional de insalubridade aos proventos. 4. Excluir o adicional de insalubridade da revisão do valor da aposentadoria representaria violação ao direito adquirido, aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 5. Comprovação da defasagem dos proventos do autor em relação à remuneração dos servidores em atividade. Direito do autor à paridade. Inteligência do artigo 40, §4º, da CRFB/88, em sua redação original. 6. Aplicação dos juros e correção monetária segundo estabelecido pela Lei 9494/97, inclusive com as alterações da Lei 11960/09, salvo no que diz respeito à correção monetária, que será aplicada conforme o índice do IPCA E. Julgamento, em repercussão geral, do RE 870947, pelo STF. 7. Honorários advocatícios arbitrados com razoabilidade, em 05% (cinco por cento) do valor da condenação, com observância da Súmula nº 111, do STJ, na forma do artigo 20, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 8. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, no que diz respeito à atualização monetária do valor da condenação. 9. Recurso desprovido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0093415 83.2010.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julg: 07/11/2017
Ementa número 13
ATOR DE TELEVISÃO
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA MÃE E IRMÃ
DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA
OFENSA À HONRA
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO VEICULADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E PROGRAMA TELEVISIVO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA MÃE E IRMÃ OBJETIVANDO OFENDER A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO VEXAME. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA QUE RESULTOU NA OFENSA ÍNTIMA E INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DOS §§ 2º E 11º DO ART. 85 DO NOVO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0024535 97.2014.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julg: 11/10/2017
Ementa número 14
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
MORTE DO TITULAR
DEPENDENTE
DIREITO À MANUTENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DA TITULAR. DEPENDENTE PORTADORA DE MAL DE ALZEIMER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O ART.30, § 3º., DA LEI 9.656/98 E O ART. 3.º, §1.º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009, DA ANS, GARANTEM A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES PARA O BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0018604 42.2013.8.19.0036
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES Julg: 31/10/2017
Ementa número 15
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
BILHETE ÚNICO
DECRETO ESTADUAL N. 45888, DE 2017
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DE NORMAS
REAJUSTE EXCESSIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
Representação por Inconstitucionalidade. Decreto Estadual nº 45.888/2017, do Estado do Rio de Janeiro, que fixa o valor pecuniário do Bilhete Único Intermunicipal e o valor de renda mensal máxima para fazer jus ao benefício. Objetivam os Representantes o deferimento da medida cautelar, para sustar a eficácia do Decreto Estadual nº 45.888/2017, para que, ao final, seja declarada a sua inconstitucionalidade. A C O L H I M E N T O, pois o Decreto Estadual nº 45.888, de 12/01/2017, constitui verdadeira afronta aos princípios: a) da hierarquia das normas, já que o decreto não revoga lei em sentido estrito, e que no intuito de regulamentar a Lei Estadual nº 5.628/2009, excedeu os limites por ela fixados; b) da razoabilidade e da dignidade humana, implantando múltiplos reajustes exorbitantes e desproporcionais, em desacordo com as Constituições do Estado do Rio de Janeiro e da República. Parecer do Ministério Público nesse sentido. R E P R E S E N T A Ç Ã O Q U E S E J U L G A P R O C E D E N T E, para declarar a inconstitucionalidade do DECRETO ESTADUAL Nº45.888, de 12/01/2017.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0001469 86.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES Julg: 02/10/2017
Ementa número 16
PETROBRÁS
COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL
DELAÇÃO PREMIADA
FATOS CORRELATOS AO CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
E M E N T A: Agravo de Instrumento. Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente. Artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. R. Decisão a quo revogando medida liminar concedida anteriormente. Controvérsia envolvendo fornecimento de gás natural pela PETROBRAS em favor da Empresa Agravante (ÂMBAR Energia Ltda.) para operacionalização da Usina Termelétrica Mário Covas ("UTE Cuiabá"). I Contrato de Compra e Venda de Gás Natural na modalidade Firme e Inflexível. Rescisão Unilateral, mediante notificação extrajudicial. Violação à Cláusula de Governança item 23.3 (Exigência de conduta ética). Rompimento do vínculo negocial fundado na ampla veiculação de notícia onde afirmam que executivos da J&F Investimentos, controladora da Recorrente, firmaram acordo de delação premiada e leniência, confessando o pagamento indevido a agente público e vedado pelo art. 5º, inciso I da Lei n.º 12.846/13, objetivando sua intercessão junto ao CADE, referente a assunto relativo ao objeto do Contrato. II Tese recursal sustentando que o conteúdo das delações não guarda qualquer relação com o objeto do Contrato e, ainda, segundo a dicção do negócio jurídico ajustado, não haveria autorização para que procedesse à rescisão unilateral, caracterizando abusiva sua conduta, além de implicar em gravíssimos danos. III A partir da análise quanto à presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória da tutela de urgência pretendida pela Parte Autora, verifica se a contrario sensu dos argumentos apresentados na exordial que, muito embora, em primeira visada, possa ser configurada alguma irregularidade na rescisão unilateral da avença, apontando, a priori, para a probabilidade do direito autoral, existe previsão contratual expressa quanto à possibilidade de rompimento do vínculo negocial, em razão da violação das regras de condutas éticas e práticas contrárias as Leis de Anticorrupção. IV Regular notificação da Agravante com relação aos fatos ensejadores da rescisão. Vício insanável. Atos praticados e que já havia produzidos os devidos efeitos no âmbito da legislação anticorrupção. Observância ao contraditório e à ampla defesa. V Não demonstração da probabilidade do direito autoral autorizadora da concessão da tutela de provisória ou de urgência, como previsto nos artigos 294 e 300 da Lei de Ritos Civil. Ausência, também, do alegado periculum in mora, tal como alegado pelo I. Juízo a quo, precipuamente pelos elementos apresentados pela Agravada (fls. 952/1.019 do feito principal), consubstanciada no relatório da ONS (Operadora Nacional do Sistema), onde afirma a desnecessidade de geração térmica pela UTE Cuiabá. VI Evidente a necessidade de ampla dilação probatória quanto aos fatos deduzidos na peça vestibular, principalmente diante da comprovação da existência de discussão no concernente ao cumprimento das cláusulas avençadas pelas Partes. VII Não se tem como analisar qualquer alegação acerca da irregularidade da rescisão contratual e, apesar da argumentação, não há lastro probatório a autorizar a antecipação da tutela provisória, em cognição não exauriente, devendo ser respeitado o devido processo legal. VIII Delação premiada homologada perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela Agravante, de onde se observa que o acordo firmado pelos executivos da J&F Investimentos, expressamente está relacionado a fatos correlatos ao contrato objeto da presente demanda. IX Benefícios concedidos no âmbito do "acordo de colaboração", que estão submetidos a nova avaliação pelo Poder Judiciário, em virtude de novos elementos foram suscitados pela Procuradoria Geral da República PGR. X Determinação de instauração de investigação para apurar indícios de irregularidades na "delação premiada" dos executivos do Grupo J&F, bem como pedido expresso de rescisão dos benefícios oferecidos, conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação. Negado Provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050528 43.2017.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO Julg: 18/10/2017
Ementa número 17
DÉBITO ALIMENTAR
PAGAMENTO PARCIAL
DECRETAÇÃO DA PRISÃO
POSSIBILIDADE
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS PAGOS DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo, que, em sede de ação de execução de alimentos, decretou a prisão do executado. Não se mostra crível que o executado, advogado, tenha celebrado acordo extrajudicial com a representante legal dos menores para pagamento de obrigação alimentar oriunda de sentença. Ainda que se considerasse o alegado acordo verbal, este não teria, por si só, o condão de exonerá lo da obrigação. O fato dos exequentes não darem andamento à execução também não o exime da obrigação alimentar da qual, por óbvio, tem ciência do quantum arbitrado. Também não constou dos autos qualquer comprovante de depósito ou recibo dos valores que alega ter pago. Inclusive os da Escola e do Plano de Saúde, indicando que o paciente vem pagando o que entende, sem justificar a impossibilidade de pagamento integral da verba alimentar. Na verdade, no que concerne à escola, consta dos autos planilha de valores em atraso. Nessa conjuntura, não se vislumbra nenhuma evidência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão combatida. A decisão atacada está em sintonia com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para impedir a decretação da prisão civil do devedor. A decisão combatida não padece de nenhuma ilegalidade, nem denota qualquer abuso de poder. Denegação da ordem.
HABEAS CORPUS 0039054 75.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 22/08/2017
Ementa número 18
PRESO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO
DEMORA DEMASIADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
Ação Indenizatória. Pedido de dano material e dano moral. Autor que foi indiciado, julgado e condenado, em 1ª instância ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado; e em 2ª instância em regime aberto. Apenado que permaneceu por mais de dez meses cumprindo pena no regime fechado. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado ao pagamento de indenização por dano moral. Apelo do Estado em busca de diminuição do dano moral e modificação dos termos da condenação em juros e correção monetária. Responsabilidade Civil do Estado que se configura na espécie. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, §6º da CRFB/1988. Existiu excessiva demora para a remoção do apenado para estabelecimento para o cumprimento do regime aberto. Verba indenizatória arbitrada que merece redução em valor condizente com a extensão e gravidade do dano infligido ao autor da demanda. Precedente deste Tribunal de Justiça que ora se prestigia: "(...) considerando que a passagem para o regime aberto requer a sujeição do seu requerimento a complexo procedimento, e exige tempo para sua análise pelos órgãos competentes, e que, a bem da verdade, o regime inicial de cumprimento de pena ao qual foi o autor condenado semiaberto , embora menos gravoso, não representa a sua liberdade plena, entendemos que a quantia fixada na sentença, de R$15.000,00 (Quinze mil reais), se mostra razoável a compensar o seu desassossego até ultimada a sua transferência, mesmo porque não se tem notícia de que deste fato lhe tenha resultado consequências de maior magnitude, ou mesmo de que tenha sofrido lesões de qualquer natureza no período em que permaneceu encarcerado. (...)" (0151933 61.2013.8.19.0001 Apelação / Remessa Necessária Rel. Des(A). Heleno Ribeiro Pereira Nunes Julgamento: 04/07/2017 Quinta Câmara Cível). Aplicação de juros e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública, em dívida de natureza não tributária. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, observando se a antiga fórmula do artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997 (6% ao ano) nas parcelas anteriores a 29 de junho de 2009; para as posteriores ao marco, incide a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30 de junho de 2009 (juros praticados na caderneta de poupança). A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, mas sempre a partir de 25/03/2015. Antes disso deve ser aplicada a TR. PROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0001246 81.2016.8.19.0061
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI Julg: 25/10/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.