EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2018
Estadual
Judiciário
30/01/2018
31/01/2018
DJERJ, ADM, n. 97, p. 26.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
BULLYING VIRTUAL
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
FOTO ÍNTIMA DE ADOLESCENTE
DIVULGAÇÃO PELO APLICATIVO DO WHATSAPP
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 241 A DA LEI 8.069/90. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE ADOLESCENTE NUA PELO APLICATIVO DO WHATSAPP. CYBERBULLYING. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCABIMENTO, POR TRATAR SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. PLEITO CONCESSÃO DA REMISSÃO QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. PRESENTES AUTORIA, MATERIALIDADE, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE. MANTIDA A REPARAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL. Foi julgada procedente a representação para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade e de reparação de dano para custear tratamento psicológico da vítima pelo período mínimo de 01 ano, no valor mínimo semanal de R$150,00, pela pratica do ato infracional de divulgação através da rede social, de imagens pornográficas de adolescente, de 13 anos, no WhatsApp de diversos grupos do colégio onde ambos estudavam. Preliminar de incompetência do Juízo. Rejeição. Ainda que um crime seja de matéria atinente à Justiça Federal, sendo praticado por adolescente, será regido por legislação especial o Estatuto da Criança e do Adolescente consoante se verifica do art. 148, I e art. 228, ambos do referido Estatuto. A autoria e materialidade iniludíveis, diante das fotos apresentadas e da prova oral colhida, nos depoimentos da vítima, das testemunhas e na confissão do adolescente. A remissão pode ser concedida quando se trata de ato infracional de pouca gravidade ou de pequena repercussão, como uma forma de perdão. Inaplicabilidade no presente caso. Assédio virtual (cyberbullying). Grande proporção e repercussão do caso e das consequências do ato praticado pelo adolescente na vida particular, estudantil e social da vítima, também adolescente, expondo a à toda uma sociedade, de forma negativa e depreciativa, denegrindo sua imagem, humilhando a e desestruturando toda a sua vida e a de sua família. Adolescente que não ostenta passagens anteriores pelo Juizado Juvenil, nem se encontra envolvido na marginalidade, tendo família constituída, presente durante todo o processo, acompanhando o menor. Trata- se de um ato isolado na vida do adolescente, que na época possuía 13 anos de idade, não tendo maturidade suficiente para entender a gravidade do ato praticado, o que não justifica nem atenua o seu atuar, presente que se encontra o juízo de reprovabilidade do ato praticado. Medida de liberdade assistida que se apresenta mais condizente, pois prevê, na sua maior amplitude, a liberdade do infrator para que receba os preceitos educacionais necessários em face do que fez. Concretiza se pelo seu acompanhamento nas atividades sociais, em regime aberto, permanecendo o adolescente com seus pais ou responsáveis e sob assistência de pessoa incumbida do acompanhamento, auxílio e orientação não só do infrator como de sua família. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, provido parcialmente o recurso para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, mantendo a medida de reparação de dano estipulada na sentença. Unânime.
APELAÇÃO 0234643 36.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 12/12/2017
Ementa número 2
NOVOS VERBETES SUMULARES
ROUBO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DO CEDES DE INCLUSÃO DE VERBETES SUMULARES. MATÉRIA PENAL. ACOLHIMENTO POR MAIORIA."
PROCESSO ADMINISTRATIVO 0032713 33.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 16/10/2017
Ementa número 3
PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL
NECESSIDADE DE PERÍCIA
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Criação de perfil falso no Facebook. Autoria da conduta desconhecida. Juiz de Direito do III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, que assevera a necessidade de realização de procedimentos e diligências que extrapolam os limites estabelecidos para a atuação do juizado especial. Juiz de Direito da 32.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado, argumenta que se trata de delito de menor potencial ofensivo, havendo possibilidade de o suposto autor do fato ser prontamente identificado com os dados fornecidos pela empresa, através do IP, sem necessidade de realização de prova técnica de maior complexidade. Hipótese estabelecida no artigo 77, parágrafo 2.º da Lei n.º 9.099/95. Providências atinentes à identificação do autor de infração penal perpetrada em meio eletrônico que, efetivamente, tornam complexa a elucidação do fato e apontam a necessidade de realização de perícia, além da quebra de sigilo de dados, dentre outras medidas, impondo se o deslocamento do feito para a apreciação do Juízo da Vara Criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente, sendo declarada a competência do Juízo suscitado.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0001941 87.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 05/12/2017
Ementa número 4
CRIME DE TORTURA
CRIME PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA
INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL DA VÍTIMA
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: CRIME DE TORTURA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO II, DO §4º, DO ART. 1º, DA LEI 9455/97 AGENTE CRIMINOSO QUE PRATICOU O DELITO CONTRA SUA PRÓPRIA FILHA COM APENAS 07 ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO, SUBMETENDO A A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR LHE CASTIGO PESSOAL MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM SOCOS, PONTAPÉS, MORDIDAS, PAULADAS NAS COXAS, PERNAS E GLÚTEOS, AUSÊNCIA PARCIAL DE TUCHOS DE CABELO, EM RAZÃO DE TEREM SIDO ARRANCADOS DA REGIÃO FRONTAL E PARIETAL, PRIVANDO A, AINDA, DE ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE AGRESSÕES OUTRAS CAUSANDO LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR QUE SE REPUDIA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE MAUS TRATOS POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO DE AGRESSÃO IMPOSSIBILIDADE PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE QUE SE ACOLHE MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE, ALÉM DO DOLO DE AGIR DO AGENTE CRIMINOSO, DEMONSTRADOS À SACIEDADE PEQUENA VÍTIMA DE 07 ANOS DE IDADE QUE APENAS DECLAROU QUE QUERIA RETORNAR PARA CASA DE SUA GENITORA, POIS SEU PAI LHE BATIA QUASE TODOS OS DIAS RESPALDADO PELOS DEPOIMENTOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE SE REJEITA DIANTE DA FORMA DE EXECUÇÃO DAS AGRESSÕES QUE PROVOCARAM INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL A UMA CRIANÇA DE APENAS 07 ANOS DE IDADE DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE TORTURA E O DE MAUS TRATOS DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REDUÇÃO NA SUA PENA BASE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDUZIR A PENA FINAL PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.
APELAÇÃO 0003145 26.2006.8.19.0042
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 12/12/2017
Ementa número 5
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
VÍNCULO ASSOCIATIVO
INCOMPROVAÇÃO
FRAGILIDADE PROBATÓRIA
ABSOLVIÇÃO
EMENTA Embargos infringentes e de nulidade, com base no voto minoritário prolatado pelo Des. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, no sentido de absolver o embargante da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos embargos. 1. O embargante foi condenado em 1º grau, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, a 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 dias multa, no menor valor unitário. Em 2ª instância, ressalvado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por maioria, foi mantida a douta sentença. 2. Assiste razão à defesa. Conforme consta do voto divergente, a norma prevista no art. 35, da Lei de Drogas, exige que pelo menos duas pessoas tenham um vínculo associativo de caráter rotineiro visando ao tráfico. É imprescindível, para configurar este animus associativo, um ajuste prévio para formação de um vínculo, não só para a prática dos crimes previstos no citado artigo. In casu, o embargante foi flagrado sozinho com a droga, não servindo como prova indubitável de vínculo associativo o fato de aquele local estar sob o domínio do Comando Vermelho, presumindo se que "uma pessoa não conseguiria fazer concorrência aos chefões do tráfico do Comando Vermelho" e, por fim, concluindo se que o embargante "fazia parte de uma associação maior, voltada para a prática de tráfico e crimes afins". Essa prova deveria ter sido feita em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Destarte, temos fragilidade probatória, não existindo base para um decreto condenatório. 4. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto divergente, restando o embargante absolvido em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0043542 78.2015.8.19.0021
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 14/12/2017
Ementa número 6
VISITA PERIÓDICA AO LAR
SAÍDAS AUTOMATIZADAS
CASSAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Decisão do Juiz da VEP concedeu o benefício da Visita Periódica ao lar e em quantidade maior àquela permitida por Lei. Recurso de agravo do MP alegando ser prematura a concessão do benefício bem como a ilegalidade do cumprimento do benefício de forma automatizada, em desconformidade com o previsto no art. 124 da Lei de Execuções Penais. Acórdão que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ministerial para manter a concessão do benefício e cassar a forma automatizada estabelecida ao seu cumprimento, para que outra decisão seja proferida neste aspecto, observando se os ditames legais. Voto vencido do Des. Nildson Araújo da Cruz, que negava provimento ao recurso para manter a decisão do Juízo da VEP com relação a forma automatizada e em número maior do que o previsto na Lei. Vencido o Des. Paulo de Tarso Neves, que dava provimento ao recurso ministerial sob o entendimento de ser por demais prematura a concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar com longa pena a cumprir e totalmente incompatível com os objetivos das penas impostas ao ora embargante. Embargos Infringentes e de nulidade para fazer prevalecer o entendimento do voto vencido Des. Nildson Araújo da Cruz: O artigo 124 da LEP dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida por prazo não superior a 07 (sete) dias, e mesmo assim limitada a sua renovação por apenas mais 04 (quatro) vezes por ano, pois o legislador limitou as saídas ao máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano, e, uma vez concedidas, devem observar o prazo mínimo de intervalo de 45 dias entre uma e outra, conforme § 3º, do art. 124, com redação dada pela Lei nº 12.258/2010. Da análise que se faz do dispositivo citado, percebe se com clareza que o Juízo tão somente poderá conceder cinco saídas temporárias, com o prazo máximo de sete dias. Pretendeu o legislador estabelecer um lapso temporal em que o comportamento extramuros deverá ser devidamente avaliado, a fim de resguardar a sociedade de eventual ausência de adaptação do condenado. Cada pedido deverá ser analisado de per si, verificando se o mérito do apenado, ou seja, se o mesmo cumpriu as determinações anteriores do Juízo, retornando ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. Cabe ressaltar que o ora embargante deve dar se por demais beneficiado pelo deferimento do benefício de visita periódica ao lar tendo em vista que ainda possui uma longa pena a cumprir, um histórico penal que demonstra que, desde 1986, vem praticando delitos, inclusive com 06 condenações e, ainda, que praticou novo delito (CES 0113390 57.2011.8.19.0001) enquanto estava em cumprimento do benefício de saídas extramuros. Registre se que compartilho do entendimento do Exmo. Des. Paulo de Tarso Neves, vencido por considerar demais prematura a concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar ao ora embargante com longa pena a cumprir e totalmente incompatível com os objetivos das penas impostas ao ora embargante. Manutenção do voto majoritário EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0059436 60.2015.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 12/12/2017
Ementa número 7
PENA PECUNIÁRIA
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
REDUÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO. FINALIDADE E DESTINAÇÃO. REDUÇÃO. Prestação pecuniária substitutiva fixada sem motivação em dois mil reais. Necessidade de redução. A medida despenalizadora não se confunde com a ação civil ex delicto, devendo, pois, espelhar um quantum que faça as vezes da sanção criminal, mensurada de acordo com os contornos objetivos e subjetivos do ilícito praticado. Não se pode esquecer que, diante do princípio da proporcionalidade das penas, a individualização da reprimenda penal em se tratando de penas pecuniárias apenas restará concretizada se observada à capacidade econômica do agente e guardar proporcionalidade com o delito. A pena pecuniária deve ser mensurada de acordo com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada e com a situação econômica do réu, respeitados os limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal. A imposição de penas elevadas, dissociadas da realidade social, não traduz socorro ao clamor de maior segurança do cidadão, tampouco valorização do Direito Penal. Em verdade, condena o sistema a uma função meramente simbólica, já que suas determinações se mostram insuscetíveis de concretização, gerando sensação de impunidade. Impõe se a redução da pena de prestação pecuniária para 10/30 do salário mínimo. Por razão principiológica e interpretação sistêmica da Lei 11343/06, a prestação pecuniária deve ser dirigida a instituição destinada à atenção a usuários de drogas (art. 28 § 5º), não havendo sentido em destiná la à Polícia Militar, o que se altera de ofício. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0007575 47.2017.8.19.0038
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 31/10/2017
Ementa número 8
CRIME CONTRA A FAUNA
CATIVEIRO ILEGAL DE AVES
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES
A C Ó R D Ã O Apelante primário, solto, condenado em outubro de 2016, nas sanções dos artigos 12 da Lei 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a 01 ano e 06 meses de detenção e ao pagamento de 18 dias multa; e 29, §1°, III, da Lei 9.605/98 (Ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão), a 01 ano de detenção e 12 dias multa, resultando, na forma do artigo 69 do C. Penal, a reprimenda final de 02 anos e 06 meses de detenção e 30 dias multa, no valor mínimo, em regime aberto. Réu detido após revista em sua residência decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão culminando descobertas 12 espécimes de pássaros da fauna silvestre, bem como uma arma de fogo e munições compatíveis. Inconformismo da Defesa, aduzindo vários pedidos (1) Impossível a absolvição referente ao crime de posse irregular de arma, pela suposta insuficiência probatória. Materialidade e autoria devidamente caracterizadas conforme o auto de apreensão e pelos laudos técnicos dos objetos, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. (2) Incabível a absolvição referente ao crime da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de atipicidade por bons tratos e ausência de intento comercial. Ausência de comando normativo estabelecendo a exigência de os animais quedarem se em condições prejudiciais à sua sobrevivência para a configuração do delito. Conduta do réu amoldando se a uma das previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 9.605/98, especificamente na modalidade "ter em cativeiro". Ademais, há laudo nos autos indicando os bichos enquadrarem se como espécies da fauna silvestre brasileira (vários são ameaçados de extinção) fato compatibilizando se com os requisitos do artigo 29, § 2º, da lei em comento. (3) Viabilidade de fixação da pena base no mínimo legal, pois decorridos mais de cinco anos da data da extinção da reprimenda pelos injustos anotados na FAC. Na FAC do réu consta, expressamente, condenação a 6 meses de detenção e 20 dias multa, com trânsito em julgado em 24/08/94 (anotação nº 1), e um registro no qual o processo foi extinto (nº 2). A última se refere ao presente feito (anotação nº 3). Não obstante a admissibilidade do reconhecimento de maus antecedentes aos assentamentos criminais com lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, in casu, a data de trânsito em julgado dos mesmos ultrapassa vinte anos do fato vertente. Desconsiderados os seus efeitos, por inadmissibilidade de consectários perpétuos da reprimenda. Destarte, pelo DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03: Fica a pena base abrandada a 01 ano de detenção e 10 dias multa e, ausentes demais causas, assim fixada em definitivo. Pelo DELITO DO ART. 29, §1°, III, da Lei 9.605198: Pena base reduzida a seu mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias multa), assim tornando se consolidada pela ausência de modificadores. Na forma do artigo 69 do C. Penal, a reprimenda final resulta em 01 ano e 06 meses de detenção e 20 dias multa, no valor mínimo, em regime aberto. (4) Viável o cambiamento da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos (art. 44, I pena não superior a 04 anos) e subjetivos previsto em lei (art. 44, II primário e III motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente). O prequestionamento da matéria: Ausência de qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0025007 43.2015.8.19.0008
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 05/12/2017
Ementa número 9
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. Artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Agentes que, no dia 21 de maio de 2014, por volta de 23h30, na RJ 116, KM 123, primeiro Trevo de Cordeiro/RJ, Cordeiro, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios, transportavam em seus veículos, uma espingarda Rossi, calibre .36, com número de série P008016, uma bandoleira na cor azul, 3 cartuchos de munição íntegros de mesmo calibre e uma espingarda Rossi, calibre 32, com número de série prejudicado, 2 cartuchos de munição de mesmo calibre, todos de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autos de apreensão e laudos periciais. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia, assim como dos demais atos processuais praticados. Ausência de fundamentação. Mérito. Absolvição. Atipicidade da conduta. Inexistência de potencialidade lesiva. Inexigibilidade de conduta diversa. 1. Preliminar defensiva de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, assim como dos demais atos processuais praticados, por ausência de fundamentação, que se rejeita, uma vez que se trata de decisão interlocutória, de mero juízo de admissibilidade da opinio delicti, que dispensa fundamentação profunda, devendo se limitar à análise da regularidade formal da inicial acusatória e da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sob pena de indevida antecipação de exame do mérito, cabendo salientar que, in casu, não há qualquer violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Ademais, para o reconhecimento de eventual nulidade, seja absoluta seja relativa, deve se demonstrar, de forma concreta e devidamente fundamentada, o prejuízo para a Defesa e/ou para o acusado, a teor do princípio do prejuízo, na forma dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, o que não ocorreu na espécie. 2. O delito do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, configurando se típica a atitude de quem transporta arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo ou da demonstração da potencialidade lesiva das armas e munições, comprovadas por laudo pericial, se elas foram apreendidas. O bem jurídico tutelado na norma penal é a incolumidade pública, não sendo plausível admitir se que, para a configuração de tal conduta, deva haver, necessariamente, resultado naturalístico e efetiva ofensa ao bem jurídico. A simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. Trata- se de questão de política criminal e opção legislativa sua tipificação como criminosa. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Induvidosas a materialidade e a autoria do delito, a teor do conjunto probatório, conclusivo quanto à lesividade das armas e munições (de uso permitido) apreendidas, e pela prova oral produzida, incabível a absolvição. Argumento defensivo, de inexigibilidade de conduta diversa, em razão da proteção da lavoura, que não comporta acolhimento, tendo em vista todo o conjunto probatório, especialmente os laudos periciais, dotados da presunção relativa de legalidade/legitimidade, que não possuem qualquer dissonância, ao contrário, têm total coerência com o caso em exame, nos moldes dos artigos 158 e seguintes, do Código de Processo Penal. Além disso, a prova oral produzida, constituída dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, é firme em apontar a ação delituosa narrada na denúncia. Registre se que, não há quaisquer indícios de suspeição dos policiais, e nenhuma prova foi feita que ilidisse suas declarações, merecendo total credibilidade. A propósito, transparece inaceitável que o Estado fosse executar o serviço de persecução por meio de seus servidores e, durante a apuração dos fatos, retirasse a credibilidade de suas palavras. Não há que se discutir a validade dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, se coerentes entre si e com o conjunto probatório, incidindo na hipótese o entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesse, por meio de seu verbete sumulado nº 70. 4. A tese defensiva da excludente de culpabilidade, com base na inexigibilidade de conduta diversa, não tem qualquer amparo, uma vez que perfeitamente exigível dos réus a busca de outra solução para o problema enfrentado, não sendo a conduta de portar ilegalmente armas de fogo a única disponível aos apelantes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0006469 15.2014.8.19.0019
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 21/11/2017
Ementa número 10
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS
ANUÊNCIA DA FAMÍLIA
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 217 A, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA. DEFLUI DOS AUTOS QUE O APELADO, ENTÃO COM VINTE ANOS, INICIOU NAMORO COM A SUPOSTA OFENDIDA, COM TREZE ANOS, NOIVARAM, COABITARAM EM CASA ALUGADA POR AMBOS E, POSTERIORMENTE, CASARAM SE, COM A ANUÊNCIA DA FAMÍLIA DA ADOLESCENTE, ADVINDO DA RELAÇÃO DOIS FILHOS. RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS E DURADOURAS. AUSÊNCIA DE ALGUM CONSTRANGIMENTO. CONDUTA ATÍPICA. NOUTRO VIÉS, ALEGAÇÃO DO APELADO DE QUE NÃO SABIA DA ILICITUDE DE SEU OBRAR, TANTO PELA CONCORDÂNCIA DA FAMÍLIA DA SUPOSTA OFENDIDA, QUANTO POR SER FATO COMUM EM SEU ESTADO DE ORIGEM HOMENS MAIS VELHOS SE RELACIONAREM COM MENINAS MAIS NOVAS. ALEGAÇÃO PLAUSÍVEL, HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU AFASTADA POR MEIO ALGUM. CONDUTA ACOBERTADA PELA EXCLUDENTE DO ERRO DE PROIBIÇÃO OU "ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO". ARTIGO 21, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0004872 59.2015.8.19.0024
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 07/12/2017
Ementa número 11
JOGO DO BICHO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
REFORMA DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL CONTRAVENÇÃO PENAL DA EXPLORAÇÃO DE "JOGO DO BICHO" EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, PLEITEANDO A REFORMA NO DECISUM, PARA QUE SEJA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE E O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL, POR ENTENDER QUE "O ART. 58 DO DL 6.259/44 ENCONTRA- SE EM PLENA VIGÊNCIA, NÃO TENDO SUCEDIDO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SUA REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SENDO ASSIM, A ATIVIDADE DO JOGO DO BICHO REMANESCE COMO CONTRAVENÇÃO PENAL, IMPUTÁVEL A TODOS QUE COM ELA ESTIVEREM ENVOLVIDOS, SEJA NA CONDIÇÃO DE DONOS DE BANCAS, INTERMEDIÁRIOS OU APOSTADORES" PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSLA MINISTERIAL ASSISTE RAZÃO AO PARQUET, AO SE INSURGIR CONTRA O MANEJO DA TESE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL PARA FIGURAR COMO SUBSTRATO JUSTIFICADOR DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DE CONTRIBUIÇÃO À PRÁTICA DE "JOGO DO BICHO", O QUE NÃO SUBSISTE, DIANTE DO RESPALDO PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCERNENTE À APREENSÃO, COM A IMPLICADA, DE MATERIAL PRÓPRIO À SUA NA PRÁTICA CONTRAVENCIONAL QUE CONSTITUI A IMPUTAÇÃO, POR NÃO SE PERFILAR COMO ÓBICE LEGALMENTE AMPARADO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRÓPRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COMO BEM DESTACOU A NOBRE PROCURADORIA DE JUSTIÇA: "UMA CONDUTA QUE CAUSE PREJUÍZOS AO ERÁRIO, DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, E AOS COMERCIANTES REGULARES NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO SOCIALMENTE TOLERÁVEL" DESTARTE E UMA VEZ AFASTADO O ÓBICE DA FUNDAMENTAÇÃO ORA REFORMADA, DEVE RETORNAR O FEITO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE ESTE VENHA A PROFERIR UMA NOVA DECISÃO NESSA MESMA FASE PROCESSUAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0033198 59.2015.8.19.0208
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 18/12/2017
Ementa número 12
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
BEM JURÍDICO TUTELADO
SAÚDE PÚBLICA
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE ACOLHE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CARACTERIZA COM A AQUISIÇÃO, GUARDA OU POSSE PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. O BEM JURÍDICO TUTELADO É A SAÚDE PÚBLICA E NÃO SOMENTE A INTEGRIDADE CORPORAL DO RÉU. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA QUE É DA PRÓPRIA NATUREZA DO CRIME DE PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0457116 66.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 07/12/2017
Ementa número 13
CRIME AMBIENTAL
POSTO DE GASOLINA
LANÇAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS NO AMBIENTE
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
EMENTA: PENAL CRIME AMBIENTAL ARTIGOS 54 CAPUT E § 2º, V e 60, DA LEI 9605/98- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PROVA TÉCNICA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE SÚMULA 70 DO TJ/RJ - PENA REGIME SUBSTITUIÇÃO O delito do artigo 54 da Lei 9605/1998 tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente, se tipificando quando o comportamento, positivo ou negativo, possa causar poluição de qualquer natureza, exigindo se, evidentemente, relação de causalidade entre a conduta e o resultado consistente no dano ou perigo concreto de dano, sendo desnecessário o resultado naturalístico concreto, somente se configurando, ainda, se o agente atuou com vontade livre e consciente de causar poluição (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi la (dolo eventual). De outro giro, o crime do artigo 60 da lei 9605/1998 também procura proteger o meio ambiente, se tipificando com a construção ou instalação de estabelecimento potencialmente poluidor, sem a prévia e devida licença dos órgãos competentes ou em desacordo com as normas legais e regulamentares. No caso concreto, o conjunto probatório formado pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e pelo laudo de exame em local, além dos documentos acostados ao ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demonstrou que a acusada era a responsável pelo Posto de Gasolina Iraçu e em decorrência da atividade exercida, lançava irregularmente resíduos no ambiente, em destaque a impregnação de óleo e vestígios de derramamento de efluentes na área do box de lavagem e no armazenamento de produtos químicos utilizados nesse processo, não estando regular o respectivo licenciamento, o que foi admitido pela própria acusada quando ouvida em juízo. Prova suficiente. Condenação mantida. Processo dosimétrico correto. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0261644 30.2015.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 28/11/2017
Ementa número 14
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
RECEPTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
REDUÇÃO DA PENA
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. MANTIDA, TÃO SÓ, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DA LEI Nº 10.826/2003 COM REDUÇÃO DE PENAS E ALVARÁ DE SOLTURA. A prova testemunhal expressa que a arma estava na cintura do apelante e o laudo pericial evidencia que sua numeração fora suprimida, bem como que é apta ao uso e que a munição é compatível com ela. A r. sentença, quanto a isso, fica mantida. Todavia, a condenação que a sentença considerou como indicativa de maus antecedentes foi editada em data posterior ao crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida e, mesmo assim, não veio prova cabal de sua existência. Por outro lado, a reincidência, mereceu dupla consideração, o que ordenamento jurídico penal não permite. Assim, decotados os dois motivos que acarretaram a exasperação das penas base, estas retornam ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, mas, por força da reincidência, vão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias multa no valor unitário mínimo. A adulteração de sinais identificadores da motocicleta é induvidoso. Todavia, não ficou demonstrado que o apelante tenha sido o seu autor. O que ficou provado é que ele estava com o veículo com sinais de identificação adulterados, o que é bem diferente e não atesta que ele próprio tenha feito as adulterações. Assim, não há como manter a condenação do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, definido no art. 311 do Código Penal. O crime de receptação, segundo a denúncia, se caracterizou porque o apelante "(...) conduzia e transportava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou seja, a motocicleta Honda, modelo CG Titan, de cor cinza, sem placa e com o número de chassi removido." No entanto, aqui uma dificuldade: se houvesse prova de que o apelante adulterara sinal identificador da moto, sua conduta não poderia ser considerada infração penal autônoma, mas sim o meio necessário para conferir tranquilidade à receptação e esta, por sua vez, não poderia derivar daquela conduta, mas de outra constitutiva de crime diverso, que não restou esclarecido. E, como nada se esclareceu não se pode emprestar a tais circunstâncias interpretação sem base sólida e desfavorável ao réu. Também a condenação pelo crime de receptação não pode persistir. Apelo provido para absolver o réu dos crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal, reduzir suas penas pelo crime da Lei nº 10.826/2003 e para fixar o regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura.
APELAÇÃO 0003639 07.2013.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 15/08/2017
Ementa número 15
CRIME DE TORTURA
DESCLASSIFICAÇÃO
MAUS TRATOS
FINALIDADE CORRECIONAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DE TORTURA PARA O INJUSTO PENAL DE MAUS TRATOS, DECLINANDO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA PARA QUE O ACUSADO POSSA SER JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. O ponto distintivo entre as condutas ilícitas em comento reside no fato de que nos maus tratos a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, enquanto que na tortura o objetivo é infligir padecimento à vítima. No caso dos autos, segundo apurado na instrução processual, a agressão realizada pelo acusado à vítima, seu filho, teve finalidade correcional, haja vista que esta teria agredido seu irmão caçula e não atendido ao comando daquele. Neste desiderato, conquanto a conduta perpetrada possa ter extrapolado ao senso de razoabilidade da admoestação que se faz necessária na relação entre pais e filhos, não se vislumbra o intuito de tortura da vítima, devendo, por tal razão, ser mantida a desclassificação operada. imperiosa se faz a manutenção da competência do juízo a quo para o julgamento da lide penal à luz do disposto no artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal, de acordo com o princípio da "perpetuatio jurisdicionis", devendo aplicar ao caso as medidas despenalizadoras cabíveis. Precedente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO SE, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0039525 20.2015.8.19.0014
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 06/12/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.