EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2018
Estadual
Judiciário
06/02/2018
07/02/2018
DJERJ, ADM, n. 102, p. 13.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
METRÔ
CONTRATO DE CONCESSÃO
IRREGULARIDADE
INDISPONIBILIDADE DE BENS
TUTELA DE URGÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LINHA 4 DO SISTEMA DE METRÔ. PRÁTICA DE ILEGALIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO EM AMBIENTE DE CAUTELARIDADE. INCIPIÊNCIA NÃO IMPEDITIVA. PARTICIPAÇÃO INTENSA NA EXECUÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. PROVA PRÉVIA DA CERTEZA. DESNECESSIDADE. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. MERA RETÓRICA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputam a diversos réus irregularidades na celebração de aditivos ao contrato de concessão dos serviços de transporte metroviário e para implementação da Linha 4 e da Linha de integração com a Linha 1 do Metrô da cidade do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência a fim de tornar indisponíveis os bens dos réus, agentes públicos, e de parte da renda das sociedades que compõem o chamado núcleo empresarial, dentre elas, a agravante. O que a agravante sustenta como sem causa concreta ou existência de prejuízo ao Erário, para desqualificar o ato impugnado, não se faz compossível de exame na intensidade que almeja, considerando que a incipiência não é impeditiva de decisão em ambiente de cautelaridade, positiva de resguardo da eficácia de uma resolução possível, final do processo. Decisão que se encontra bem fundamentada nos pressupostos, havendo indicação de urgência não desautorizada por prova em contrário substancial. Enredo no qual se insere a agravante que não permite ser desacreditado, considerando que participou intensamente da execução das obras. Para a indisponibilidade de bens não se exige a prova prévia da certeza quanto a existência do direito e seu exato quantitativo. Decisão marcada por prudência e razoabilidade, elegendo o número de três por cento da receita líquida mensal, valor incapaz de comprometer a atividade empresarial da agravante. Argumentação deduzida que se limita a mera retórica sobre suposto periculum in mora inverso. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030671-11.2017.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 05/12/2017
Ementa número 2
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
EVENTO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO
FAIXA DE CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA
AUSÊNCIA
PRESENÇA DE MENOR DESACOMPANHADO
VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 252 C/C 149, "b", DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO DE PLACAS/CARTAZES COM A NATUREZA DO EVENTO E A FAIXA ETÁRIA PERMITIDA. PRESENÇA DE MENORES, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES NELE PREVISTAS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA OBJETIVA TIPIFICADA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO DO INFRATOR. REINCIDÊNCIA. MULTA DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0034508-75.2014.8.19.0066
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 13/12/2017
Ementa número 3
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
GENITOR
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR E EMISSÃO DE PASSAPORTES. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da tutela antecipada requerida pela agravante, pretendendo a autorização para renovação dos passaportes de seus filhos, menores de 18 (dezoito) anos. Na hipótese, o pai das crianças encontra-se em local incerto e não sabido, supostamente em razão da decretação de sua prisão por descumprimento de obrigação alimentar. 2. As crianças estão com viagem ao exterior marcada para o próximo mês de novembro do corrente ano, já tendo perdido a oportunidade de viajar em Julho, sendo evidente a impossibilidade de obtenção do consentimento paterno. 3. A pretensão envolve interesse de menores, que atrai a competência do Juízo da infância, da juventude e do idoso para as medidas de assistência e vigilância de crianças e adolescentes, independente de situação de risco ou irregular. Estando presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, sobretudo em razão da proximidade da viagem ao exterior, deve ser autorizada a expedição de ofício à Polícia federal para expedição de passaporte, em conformidade com o parecer da procuradoria de Justiça. 4. Provimento parcial do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045293-95.2017.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 25/10/2017
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DESVIO DE VERBA
LESÃO TRANSINDIVIDUAL
DANO MORAL DIFUSO
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Constitucional - Administrativo - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira e outros 86 réus, imputando aos mesmos atos de improbidade administrativa, com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 - Desvio de verba pública por meio da contratação da FESP (Fundação Escola de Serviço Público) e da subcontratação de ONG's e de empresas fantasmas. Desmembramento do feito em diversos grupos, figurando-se como demandados nos presentes autos: Luiz Antonio Motta Roncoli (espólio), Anna Paula Raja Roncoli, Coopersonal - Cooperativa de Prestação de Serviços e Consultoria, e Virtual Line Projetos e Consultoria de Informática Ltda. Correta a Sentença ao aplicar os efeitos da revelia aos réus Luiz Antonio Motta Roncoli, Anna Paula Raja Roncoli e Coopersonal - Cooperativa de Prestação de Serviços e Consultoria, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Ministério Público, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, correspondente ao artigo 344 do atual Diploma Processual. O fato de a ré, Virtual Line, ter contestado tempestivamente a pretensão, não afasta os efeitos da revelia em relação aos demais réus, na medida em que a aplicação da regra do artigo 320, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 345, inciso I do Novo Diploma, pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, circunstância não demonstrada no caso em questão. Independentemente dos efeitos da revelia, o resultado do julgamento está calcado nas provas dos autos O farto conjunto probatório demonstra cabalmente os desvios de recursos públicos em favor de pessoas físicas e jurídicas através de contratos firmados, sem o devido procedimento licitatório, por órgãos públicos estaduais com a FESP e subcontratação com ONG's e empresas "fantasmas", cujos serviços não eram executados. Diferentemente do que afirmou o Magistrado Sentenciante, o autor apontou precisamente as quantias recebidas por cada réu, motivo pelo qual deve ser modificado o Decisum para condenar também os demais demandados a ressarcirem os valores recebidos indevidamente. Empresa apelante que não nega o fato de ter doado quantia para a campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, argumentando apenas que não há provas de que tal quantia corresponde a dinheiro público desviado. Ainda que os atos estejam revestidos de aparente legalidade, ante a simulação e as inúmeras artimanhas perpetradas pelos agentes, é notória a intenção dos mesmos em se apropriarem de recursos públicos, lesando o erário, em violação aos princípios da administração pública. O argumento da apelante no sentido de que não restou comprovado que a mesma se amolda ao conceito de empresa "fantasma" colide com a própria tese de defesa apresentada em sua contestação. Ressalte-se que a repetida ausência de punição em casos notórios de corrupção e malversação do bem público vem provocando, nos últimos tempos, a mobilização de multidões em toda a nação exigindo justiça, não se podendo esquecer que os administradores públicos, e demais cidadãos que se envolvem nesse tipo de "esquema", devem arcar com as consequências de seus atos Logo, correta a Sentença ao submeter os réus as penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Dano moral difuso que deriva da conduta ilícita dos réus, que, sem dúvida, acarretou injusta lesão a coletividade em face da repercussão social e da lesão transindividual gerada pelo ato de improbidade. Importância fixada na Sentença que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo majoração, em consideração aos funestos efeitos advindos da atuação ímproba e em razão da imperiosa necessidade de combate à impunidade, aclamada por toda a sociedade brasileira. Quantum arbitrado a título de multa civil, no decisum a quo, que se mostra irrisório, merecendo a sua exasperação, em consideração ao valor do prejuízo ao patrimônio público, à gravidade do ato ímprobo e ao caráter punitivo e pedagógico da sanção em questão Desprovimento da Apelação da ré e provimento parcial do apelo Ministerial.
APELAÇÃO 0077357-68.2011.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 03/10/2017
Ementa número 5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PODER FAMILIAR
NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ
MAUS TRATOS
DESISTÊNCIA DA GUARDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ. DESISTÊNCIA DA GUARDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA, MORAL E EDUCACIONAL. DANOS PSICOLÓGICOS AO ADOTADO. SENTIMENTO DE REJEIÇÃO E ABANDONO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o fim de obter indenização por danos morais causados ao menor pelos adotantes e também danos materiais a fim de cobrir todo e qualquer tratamento psicológico/psiquiátrico que o adolescente venha a realizar na rede particular de saúde. Da farta documentação, especialmente o relatório apresentado pela Assistente Social, realizado no ano de 2008, restou claro que o adotado sofreu maus tratos e negligência por parte de sua mãe adotiva, ora apelante. O laudo da entrevista realizada por psicóloga com a representada concluiu pela total falta de afeto em relação ao adotado. O relatório psicossocial, realizado no ano de 2009, concluiu que no período em que a criança permaneceu com a família da adotante, 7 anos, não ocorreu qualquer vínculo emocional entre eles, tornando-se compreensível o sentimento de não pertencimento que sentia e que sofria violência doméstica, por negligência e violência emocional. A procedência do pedido de danos morais justifica-se pelos prejuízos de ordem emocional e psicológico sofridos pela criança, adotada aos 2 (dois) anos e devolvido aos 9 (nove), que nunca foi tratado como filho, recebendo constantes ameaças de que seria devolvido a seus genitores, claramente privado de amor e atenção, fazendo com que se visse novamente sem chance de ter um verdadeiro lar, de pertencer a uma família capaz de suprir suas necessidades afetivas e materiais, após ter criado expectativas com a adoção, especialmente de pertencer a uma família. Diante de tantos elementos que corroboram o narrado pelo Ministério Público e demonstram a afronta aos dispositivos legais do ECA e violação à proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 277 da Constituição Federal, não há porque alterar o julgado que condenou a recorrente a indenizar o adolescente no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais pela ausência de provas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0018840-23.2009.8.19.0007
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 21/11/2017
Ementa número 6
AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR FILHO MAIOR
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ALIMENTOS IN NATURA
DEFERIMENTO PROVISÓRIO
Agravo de instrumento. Ação de alimentos proposta pelo filho maior portador de paralisia cerebral e cadeirante, em face do pai. Decisão que indefere alimentos provisórios in natura consistentes na moradia do autor no imóvel da família. Autor que após a separação dos pais continuou a residir no imóvel da família com a genitora, que se dedica integralmente aos cuidados diários do filho. Pedido de partilha do imóvel pelo genitor. Ausência de contribuição do pai para a subsistência do filho. Necessidade demonstrada. Possibilidade do genitor quanto a prestação in natura consistente na moradia do alimentando no imóvel comum. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) que em seu art. 8º estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, dentre os quais a habitação. Alimentos provisórios que devem ser deferidos sob pena de dano irreparável ao autor. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047119-59.2017.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 05/12/2017
Ementa número 7
U.P.A
ATENDIMENTO INADEQUADO
ATRASO NO DIAGNÓSTICO
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6 DA CRFB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Autora que compareceu quatro vezes na UPA de Nova Iguaçu em razão de contusão nos pés e dor aguda decorrentes de uma topada, recebendo atendimento inadequado ao seu quadro clínico, sem realização dos exames necessários, apontados pelo expert como "erros grosseiros", culminando no tardio diagnóstico de lesão vascular, que levou a necrose e, consequentemente, amputação de três dedos do pé direito e dois do pé esquerdo. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial permanente atual de 12% e incapacidade laborativa para funções com marcha frequente. Dano estético derivado das amputações de moderado a severo. Estado Apelante que se insurge em relação ao valor arbitrado a título de indenização, argumentando concorrência de causas a ensejar a redução do quantum arbitrado, por ser a Autora portadora de Diabetes. Alegação, que, por si só, considerando o conjunto probatório colacionado nos autos, não autoriza a mitigação do valor da reparação. Pequeno reparo no decisum apenas para afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$40.000,00 E DANOS ESTÉTICOS EM R$20.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO 0373755-25.2013.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 19/12/2017
Ementa número 8
U.E.R.J.
CONCURSO PÚBLICO
CARGO DE PROFESSOR
AUTORIZAÇÃO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. Decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada, para sobrestar, até o final julgamento do agravo de instrumento, a eficácia do item 3 da decisão interlocutória recorrida, com o fim de autorizar a Universidade a promover os concursos públicos de habilitação de candidatos aos cargos de docentes que se encontrarem vagos, sem que se sigam os atos de nomeação, posse e exercício dos aprovados, dependentes estes que estão de apontadas providências vinculadas à liberação de recursos financeiros pelas autoridades estaduais. Observância do princípio da autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (CF/88, art. 207 e Lei nº 9.394/96). Presentes os requisitos legais autorizadores da medida a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300). Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032136-55.2017.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 29/11/2017
Ementa número 9
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FAZENDA PÚBLICA
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA 'C'. LEI 1026/86. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40 § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO II, § 4º, DO ART. 85, DO NCPC. FIXAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Segundo o NCPC, o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral de fixação, conforme o valor da condenação ou, na sua ausência, do valor da causa (art. 85, § §3º e 4º), aplicando-se o percentual mínimo e máximo, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos IV, do § 2º, do art. 85. 2. É essa a regra prevista no inciso II, § 4º, do art. 85 que assim dispõe: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V , somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 3. Cuidando-se, pois, de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária ocorrerá tão somente na liquidação do julgado, em observância, com aqui já sinalizado, ao inciso II, § 4º do art. 85, do NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0036632-92.2015.8.19.0002
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 07/11/2017
Ementa número 10
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO INFRUTÍFERA
ARRESTO ON LINE
CABIMENTO
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. ARRESTO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 830, DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu pedido de arresto do valor encontrado nas contas do executado, com vistas ao adimplemento da execução. - Entendimento do STJ, no sentido de o arresto on line não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - No caso em concreto, tem-se diversas tentativas infrutíferas de implemento da citação. - Arresto que visa assegurar a efetividade da execução e futura penhora, na hipótese de a parte executada não ser encontrada para citação, consoante previsão do art. 830 do CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044911-05.2017.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 06/12/2017
Ementa número 11
TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DIREITO À SAÚDE
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, QUE SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO APELADO, PORTADOR DE TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE). EM QUE PESE A DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DA SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS QUE SE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO ELENCADOS NA LISTA DO SUS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO, ANTE O GRAVE RISCO QUE SE IMPORIA À VIDA E A SAÚDE DO RECORRIDO QUE TERIA DE AGUARDAR O DESFECHO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARA VER ASSEGURADA MINIMAMENTE AS SUAS CONDIÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA. TRATANDO-SE DE DIREITO FUNDAMENTAL, SOBREPÕE-SE TAL INTERESSE AOS DEMAIS QUESTIONADOS NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR SAÚDE À POPULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE, QUE PERDURA ENQUANTO NECESSÁRIO O TRATAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 196 DA CRFB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 241 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUE O RECEITUÁRIO PERÍODICO SEJA PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, QUE PERMITE ANTEVER O RISCO A QUE FICA EXPOSTO AQUELE QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO ENTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0009015-56.2013.8.19.0026
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 22/11/2017
Ementa número 12
I.C.M.S.
RESERVA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA
NÃO INCIDÊNCIA
Direito Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Ação em que se pretende a declaração de ilegalidade de incidência de cobrança de ICMS sobre qualquer espécie de demanda contratada de energia não consumida, determinando que o tributo somente deveria incidir sobre a energia efetivamente consumida, determinando que a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência contratada, mas não utilizada, seria indevida. Condenação do Estado a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais e correção monetária. Recurso de ambas as partes. Provimento parcial do recurso do autor, para condenar o Estado a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desprovimento do recurso estatal. Precedentes: Acórdão 0084595-46.2008.8.19.0001 Apelação - Adolpho Correa de Andrade Mello Junior - Nona Câmara Cível e Acórdão 0001395-88.2016.8.19.0025 - Apelação Paulo Sérgio Prestes dos Santos - Segunda Câmara Cível Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo.
APELAÇÃO 0150272-57.2007.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 18/10/2017
Ementa número 13
CONCURSO PÚBLICO
ANULAÇÃO DE QUESTÕES
POSSIBILIDADE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE HISTÓRIA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NOS LIVROS INDICADOS NA BIBLIOGRAFIA NEM NA MAIORIA DOS LIVROS DE HISTÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. É POSSÍVEL CONTROLAR A PERTINÊNCIA DAS QUESTÕES DA PROVA AO CONTEÚDO DISCRIMINADO PELO EDITAL, ISTO É, ATUAR EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUE EFETIVAMENTE EXISTE, NA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO A SER COBRADO EM CONCURSO PÚBLICO DEVE, NECESSARIAMENTE, OBSERVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE COMPÕEM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. É PRECISO VERIFICAR SE A QUESTÃO EXAMINADA É ADEQUADA AO FIM A QUE SE DIRIGE: TESTAR O CONHECIMENTO HISTÓRICO NECESSÁRIO PARA INGRESSAR NA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. DIANTE DE VASTA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE A BATALHA DE JENIPAPO É UM FATO HISTÓRICO POUCO CONHECIDO, E POUCO ABORDADO NOS LIVROS DE HISTÓRIA DO BRASIL, TANTO QUE O ASSUNTO NÃO SE ENCONTRA EM NENHUM DOS LIVROS SUGERIDOS NO EDITAL, E ATÉ, MUITO POUCO CONHECIDO PELOS PRÓPRIOS PROFESSORES DE HISTÓRIA DO BRASIL. ALIÁS, O ASSUNTO BATALHA DE JENIPAPO DIFICILMENTE PODERIA SER OBTIDO EM OUTROS LIVROS DE HISTÓRIA DO BRASIL DIVERSOS DOS ELENCADOS PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDÊNCIA DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE HISTÓRIA, QUE SEQUER É CONHECIDA PELOS PROFESSORES DE HISTÓRIA E TAMPOUCO ABORDADA NOS LIVROS ESPECIALIZADOS. APELO PROVIDO.
APELAÇÃO 0460163-82.2014.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 11/10/2017
Ementa número 14
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO
EMBALAGEM DE SUCO
USO NÃO AUTORIZADO DE OBRA MUSICAL
DIREITO AUTORAL
VIOLAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Autoral. Ação indenizatória. Alegação de violação de direito autoral por reprodução de obra musical em embalagem de suco fabricado pela ré. Sentença de improcedência sob o argumento de que houve mero aproveitamento industrial ou comercial de ideia da obra originária. Anúncio publicitário com conotação de lucro. Inexistência de liberdade de criação. Uso indevido de obra alheia com locupletamento. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta à obra musical. Cunho promocional na divulgação de suco de tangerina com expressa remissão a famosa intérprete de música internacionalmente conhecida de Dorival Caymmi e seu renomado refrão com fins comerciais e sem autorização. Ato ilícito que enseja responsabilidade extracontratual por dano moral. Sentença que se reforma para a procedência parcial do pedido com sucumbência recíproca. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0093869-24.2014.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 06/12/2017
Ementa número 15
CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO
SERVIÇO NÃO CONTRATADO
COBRANÇA DE TARIFA
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora não conseguir encerrar a sua conta corrente, sofrendo descontos de tarifas embora não movimente a sua conta corrente. Compulsando os autos, nota-se que o réu não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do acidente de consumo alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano. Encerrada a instrução probatória, não restou comprovado que inexistiu o defeito na prestação do serviço. No que se refere às tarifas bancárias, decerto mostra-se inconteste a possibilidade de sua cobrança pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado. Entretanto, in casu, o banco réu deixou de comprovar a movimentação da autora de sua conta corrente de forma a autorizar a cobrança das tarifas impugnadas. Ao contrário, os extratos colacionados demonstram que a conta estava inativa, somente sendo debitada por tarifas bancárias. Ressalte-se que a tarifa que gerou o débito na conta corrente do autor e consequentemente a incidência de juros de cheque especial refere-se a cartão de crédito, no entanto, o banco réu não trouxe qualquer contrato ou requerimento de cartão de crédito pelo autor, nem sequer de pacote de serviços. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, caracterizado em forma de dano moral, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0027241-73.2013.8.19.0038
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/12/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.