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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 6/2018

Estadual

Judiciário

20/03/2018

DJERJ, ADM, n. 128, p. 24.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

VERBETE SUMULAR

AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO

DANO MORAL

INOCORRÊNCIA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE. PROPOSTA DE INCLUSÃO DE VERBETE NA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA E. CORTE. ENUNCIADO REMETIDO PELO CEDES POR INDICAÇÃO DE MAGISTRADO DESTE COLENDO SODALÍCIO. ENUNCIADO SUGERIDO: "A AQUISIÇÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, DANO MORAL". PROPOSTA QUE RETRATA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO CONSUMIDOR E CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MERECENDO INCLUSÃO NA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA.          

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0045782-69.2016.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 09/10/2017

 

Ementa número 2

COMPRA DE PASSAGEM AÉREA

LOCAL PARA DECOLAGEM DO VOO

ALTERAÇÃO

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA DO LOCAL DE DECOLAGEM DO VOO PARA O AEROPORTO DO GALEÃO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO AO RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. VIAGEM DESTINADA AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. RISCO DO NEGÓCIO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ATENTOU PARA AS PECULIARIDADES DO CASO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DO TJRJ. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0080494-90.2014.8.19.0021

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 07/02/2018

 

Ementa número 3

I.S.S.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

SEDE DA EMPRESA

  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO PARA RECOLHIMENTO DO ISS.  Empresa sediada no Município do Rio de Janeiro, que presta serviços em Cuiabá.  Entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.060.210/SC, submetido ao regime do artigo 543 C, do Código de Processo Civil, de 1.973 (recurso repetitivo), decidiu que, durante a vigência do artigo 12, do Decreto-Lei nº 406, de 1.968, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador do serviço, e, após a vigência do art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 2003,  existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, o Município onde o serviço é perfectibilizado.  O mero deslocamento de uma equipe de empregados para realizar serviços em outro território não caracteriza a existência de uma unidade profissional, no caso em Cuiabá.   Parecer do Ministério Público em primeiro grau, neste mesmo sentido.  Reforma da sentença, que se impõe, para declarar o Município do Rio de janeiro como o sujeito ativo do ISS devido.  Precedentes deste e. TJRJ.  Provimento do recurso, por maioria.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0049126-12.2003.8.19.0001

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 06/02/2018

 

Ementa número 4

SENAC

REGIME ESPECIAL POR GRAVIDEZ

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.  Decisão monocrática manteve a condenação da Ré a pagar indenização por danos morais à Autora em razão da indevida rescisão do negócio por falta e inadimplência, por não ter prestado informação sobre a possibilidade de estudo em regime especial por gravidez.  RECURSO DE AGRAVO INTERNO.  (Artigo 1.021 do Código de Processo Civil).   A Ré insiste em culpa da vítima, que não teria requerido o regime especial, sem tecer qualquer argumento acerca de sua falha na prestação da informação, razão pela qual mantém-se sua condenação e o quantum indenizatório.  RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0033823-92.2012.8.19.0210

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 15/02/2017

 

Ementa número 5

ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS

ABORDAGEM POLICIAL

LESÕES PROVOCADAS POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Assalto em coletivo. Abordagem de policiais. Autor atingido por disparo de projétil de arma de fogo em sua perna esquerda, ficando incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades laborais por 03 semanas. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88). Teoria do risco administrativo. Inequívoco nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso. Danos morais. Ocorrência. Verba indenizatória fixada de forma ponderada. Não conhecimento do recurso do Autor, em razão da sua intempestividade, e desprovimento do apelo do Réu.

APELAÇÃO 0452253-09.2011.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 07/02/2018

 

Ementa número 6

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

ADOLESCENTE

DEPENDENTE QUÍMICO

COMPORTAMENTO AGRESSIVO

ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS

CABIMENTO DA MEDIDA

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. Em exame de cognição sumária, verifico que a demanda envolve interesse de menor que baseia na proteção integral conforme delineado pelo artigo 1º, da Lei 8.069/90. Assim, considerando que o infante necessita de internação compulsória para tratamento de dependência química, bem como possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, como corroborado pelo relatório minucioso do conselho tutelar, imperiosa medida judicial de internação em hospital público sob pena de multa diária, instrumento coercitivo necessário para efetivo atendimento na defesa da integridade física e mental do menor. No tocante à alegação recursal envolvendo dificuldades orçamentárias, alegadamente decorrentes da concessão, pelo Poder Judiciário, de multa diária, forçoso é o reconhecimento de que existem ou deveriam existir recursos financeiros e orçamentários próprios para custear a execução de ações de assistência terapêutica integral, extensível a todo hipossuficiente que dela necessite, universal e igualitariamente. No que pertine ao prazo de 48 horas para o seu cumprimento, tendo em conta a grave situação de risco e vulnerabilidade do menor frente ao problema de sua dependência química e alto grau de agressividade com relação aos seus pais, bem como a proximidade de relacionamento com indivíduos pertencentes à atividade de traficância de substâncias entorpecentes, premente a internação compulsória para tratamento de dependentes químicos no prazo determinado pelo juízo de origem. No que pertine ao valor da multa diária fixada pelo juízo, não se pode perder de vista o caráter coercitivo da medida, tendo em conta que se faz necessário para garantir resultado útil da demanda e que pode ser aferido o seu montante a qualquer momento devido a sua natureza ambulatorial. No caso, o valor atribuído no aporte de R$ 1.500,00 reais se verifica demasiado, pois desbordam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que ao final se evite o enriquecimento sem causa, o montante deve ser reajustado para que se atinge a quantia adequada e necessária para o seu integral cumprimento. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA A QUAL FICA ESTABELECIDA NO VALOR DE R$ 500,00 REAIS, MANTENDO SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0039289-42.2017.8.19.0000

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 05/12/2017

 

Ementa número 7

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES AO MUNICÍPIO

RESSARCIMENTO

IMPOSSIBILIDADE

AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - VEREADORES - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.      LEI MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUE CONCEDEU AOS VEREADORES DETERMINADAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS  -   DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -   AUTOR QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO DO VALOR DEVOLVIDO VOLUNTARIAMENTE AO ENTE MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE -    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - HOUVE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS, OBSTANDO-SE, TÃO SOMENTE, A POSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE JUDICIALMENTE SUA DEVOLUÇÃO.    NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO

APELAÇÃO 0006417-12.2016.8.19.0031

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 20/02/2018

 

Ementa número 8

DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA

VENDA DE INGRESSO

SETOR DE INGRESSOS POPULARES

RESTRIÇÃO DE MEIA ENTRADA

ABUSIVIDADE

DANO MORAL COLETIVO

Apelação. Ação civil pública. Direito do consumidor. Venda de ingressos para os desfiles das escolas de samba do carnaval de 2014. Restrição da meia entrada ao setor de ingressos populares. Violação manifesta da legislação pertinente à matéria (art. 23 do Estatuto do Idoso, e Leis Estaduais nº 2.519/96 e nº 3.364/2000). Literalidade das normas que exige observância do desconto de 50% para cada preço diferenciado que o produtor do evento pratique. Nos espetáculos para os quais haja ingressos com valores diversos conforme a localização, viola a lei o produtor que restringe o direito de meia entrada a apenas um deles. Configuração de conduta abusiva tipificada no art. 39, incs. IV e V, do CDC. Má-fé da cobrança que, já plausível na tortuosa interpretação de tão claro comando legal, torna-se indiscutível quando, advertida pelo órgão administrativo fiscalizador do direito do consumidor (Procon), a parte ré (Liesa) segue firme na sua prática ilícita. Ânimo consciente de frustrar o direito dos consumidores. Repetição dobrada do indébito, assim considerado o valor pago a mais pelos consumidores que, tendo direito à meia entrada (o que deverão comprovar em sede de liquidação individual da sentença), foram sujeitos ao pagamento do preço integral do ingresso. Caracterização do dano moral coletivo. Razoável e proporcional arbitramento da respectiva verba compensatória no importe de R$ 200.000,00, cuja pretendida minoração poria em xeque o necessário desiderato de desbaratar a equação financeira que presidiu à opção deliberada de descumprir a lei. É forçoso ao Judiciário, máxime em demandas coletivas, em que não há o risco de enriquecimento sem causa do ofendido, potencializar a finalidade punitivo pedagógica para o fim de prevenir novas investidas ilícitas. Acerto da sentença em acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a providenciar a publicação do dispositivo condenatório, a fim de viabilizar a publicização da decisão. Mínimo provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral individual, visto que sua verificação deverá ser feita caso a caso, mediante dilação probatória e exame de situações particulares insuscetíveis de tratamento homogêneo pela via da ação coletiva. Ônus sucumbenciais impostos exclusivamente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência mantidos em 20% do valor da condenação, assim considerado o somatório das verbas indenizatórias (repetição de indébito e compensação de dano moral coletivo), haja vista que, mesmo se porventura fixado com desmedida pelo juízo a quo, o malogro recursal implicaria necessariamente uma majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Parcial provimento.

APELAÇÃO 0057020-53.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 04/10/2017

 

Ementa número 9

DIVULGAÇÃO DE VÍDEO

YOUTUBE

INFORMAÇÕES VERÍDICAS

DIREITO AO ESQUECIMENTO

INAPLICABILIDADE

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM PÁGINA DA INTERNET, EM SÍTIO ELETRÔNICO DO YOUTUBE, DE DOMÍNIO DA EMPRESA GOOGLE BRASIL, RELATIVO À REPORTAGEM TRANSMITIDA PELA REDE RECORD. SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES: A RÉ EM BUSCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO PASSO QUE O AUTOR OBJETIVA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GOOGLE, ENQUANTO PROVEDORA DE PESQUISA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE RESULTADO DAS BUSCAS REALIZADAS POR USUÁRIOS. NO CASO, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERÍDICAS E NÃO CONTEM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVOCAÇÃO DO " DIREITO AO ESQUECIMENTO" QUE NÃO PODE SER APLICADO À HIPÓTESE EM JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 220 §1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO AUTORAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO

APELAÇÃO 0084167-28.2013.8.19.0021

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 24/01/2018

 

Ementa número 10

ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL

INDISCIPLINAS COMETIDAS POR ALUNO

DUPLA PUNIÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. COLÉGIO ESTADUAL. ALUNAS QUE ESTAVAM "MATANDO AULA" E ASSISTINDO A UM "STRIP TEASE" DE OUTROS ALUNOS. DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS. SUSPENSÃO POR TRÊS DIAS DAS ATIVIDADES ESCOLARES, SEGUIDA DE EXPULSÃO/ TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS PARA MANTER A PRIMEIRA PENALIDADE APLICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO, EIS QUE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPARO DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUM. 362 DO STJ.   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PEQUENO REPARO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

APELAÇÃO 0010163-35.2014.8.19.0037

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 04/10/2017

 

Ementa número 11

TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO

INÉRCIA DO PODER PÚBLICO

ARRESTO DE VERBAS PÚBLICAS

POSSIBILIDADE

SAÚDE PÚBLICA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARRESTO DE VERBAS - GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE - MEDIDA DECORRENTE DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE.   Apelação. Autorização de exame pentacam e procedimento cirúrgico. Sentença de Procedência confirmando a tutela. Apelação do Estado do Rio de Janeiro, com pretensão de reforma. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir todo o tratamento oftalmológico necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora. Possibilidade de custeio pela Administração Pública da cirurgia, exames e internação postulada em rede hospitalar privada, se necessário, na forma prevista no art. 24 da Lei 8.080/90. Pretensão de afastar a condenação imposta por não ser entidade filantrópica que não merece prosperar na medida em que foi oportunizado pelo juízo a indicação de realização dos procedimentos na rede pública eu em outra unidade vinculado ao SUS ou particular mediante convênio ou outro mecanismo, quedando-se os réus inertes.  Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0012841-18.2017.8.19.0037

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 01/02/2018

 

Ementa número 12

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A C Ó R D Ã O    Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Civil Pública. Estacionamento localizado dentro de supermercado. Cupons contendo cláusula de exclusão de responsabilidade por objetos, valores e acessórios deixados no interior do veículo. Alegação de abusividade. Pretensão de nulidade da cláusula e de pagamento de indenizações. Sentença de procedência. Reforma em parte. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, em razão da preclusão consumativa. Uma vez afastada a preliminar no despacho saneador, sem a interposição de recurso, está preclusa a matéria. Inteligência do art.507 do NCPC. Legitimidade ad causam da empresa administradora do estacionamento. Adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico. Ademais, a responsabilidade é solidária, a teor do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, do CDC Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de violação ao Contraditório e Ampla Defesa. Nulidade de citação também rejeitada. Inteligência do Princípio Pas de nullité sans grief. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de há nulidade apenas quando comprovado prejuízo à parte. Desatenção a uma formalidade para a citação editalícia, que configura mera irregularidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a relação é de contrato de depósito, que deve seguir a disposição do art. 629 do Código Civil.  Aplicação da Súmula n.130 do E.STJ. Supermercado e administradora do estacionamento que respondem por eventuais furtos em seu interior. A inserção da cláusula de isenção consiste em prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola a Boa-fé objetiva. Nulidade em razão da franca abusividade, na forma do art.51, I e IV e §1º do CDC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Responsabilidade objetiva, a teor do art.14 do CDC. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art.373, II, do NCPC. Dano moral coletivo não configurado no caso concreto. Ausência de prova de que a coletividade tenha experimentado sentimentos de revolta, angústia e frustração. Não comprovado dano ao tecido social. Impossibilidade de se presumir sua ocorrência. Acolhimento dos apelos neste ponto. Danos morais e materiais individualmente considerados, que devem ser objeto de liquidação em ação individual, na forma do art. 97 do CDC. Ônus sucumbenciais na Ação Civil Pública regidos pela Lei n.º 7.347/1985. Afastamento da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao MP, em prestígio ao Princípio da Simetria. Reforma, de ofício, na R. Sentença neste pormenor. Jurisprudência e precedentes citados: REsp 1.480.250 RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017; AgRg no REsp 1339113/RJ. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 01/09/2015 - Data da publicação: 16/09/2015;  0001860-55.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA   Julgamento: 24/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0011194-06.2007.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0006591-63.2002.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/03/2017   DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0154446-75.2008.8.19.0001  - APELAÇÃO  Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 08/11/2016 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; AgRg no REsp 1525471/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015; 0341214-12.2008.8.19.0001   APELAÇÃO Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 22/02/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0059986-28.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 02/04/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AgRg no REsp 1395801/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015; 0201567-89.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julgamento: 17/02/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0009637-46.2012.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR  - Julgamento: 29/08/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0314668-46.2010.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 29/11/2017

 

Ementa número 13

SERVIDOR PÚBLICO

DISPONIBILIDADE

REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DISPONIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.  1. Réu que se insurge apenas com relação à sua condenação em pagar a diferença entre o salário mínimo nacional e a remuneração recebida pelo autor. Considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC/2015, passa se à análise do mérito da demanda.  2. O ato de extinção ou de declarar desnecessário determinado cargo está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a quem cabe exercer o poder discricionário e determinar de que forma e em que momento o servidor retornará ao trabalho, por meio do aproveitamento. Enunciado nº 39 do STF. Servidor que não pode exigir, pela via judicial, seu retorno ao cargo que ocupava ou a outro similar.  3. Autor que não tem interesse processual com relação ao pedido de retorno ao cargo. Um mês antes da distribuição desta demanda foi promulgado o Decreto nº 841/2009, que determinou o retorno do demandante ao cargo de fiscal de obras.  4. A remuneração do servidor em disponibilidade deve ser proporcional ao tempo de serviço. Art. 41, §3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.  5. Parte ré que fixou a remuneração do servidor em 4/35 de seus vencimentos, de acordo com o disposto no art. 6º, do Decreto nº 3.151/1999.  6. Apesar de ser permitido que o vencimento básico do servidor seja inferior ao salário mínimo, o total da remuneração por ele percebida não pode corresponder a menos de um salário mínimo. Súmula vinculante nº 16 do STF.  7. Prazo prescricional quinquenal. Incidência do verbete 85 da súmula do STJ. Parcelas anteriores a 04/08/2004 que estão prescritas.  8. Pequeno ajuste na sentença, com relação aos juros de mora e à correção monetária. Reexame de ofício que não configura reformatio in pejus, nem ofende o entendimento contido no enunciado 45 da súmula do STJ. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.  9. Juros e correção monetária que devem ser aplicados de acordo com as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (leading case), sob o rito da repercussão geral. Nas condenações advindas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, os juros moratórios devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009.   10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública que não pode ser feita segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Inconstitucionalidade do art. 1º  F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Aplicação do IPCA-E.  11. Dano moral não configurado.   12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, FAZ-SE UM PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004044-68.2009.8.19.0058

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 21/02/2018

 

Ementa número 14

PASSAGEM RODOVIÁRIA INTERESTADUAL

ADOLESCENTE

IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO

EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA IMPEDIDA DE ADQUIRIR PASSAGEM RODOVIÁRIA INTERESTADUAL DE RETORNO PARA CIDADE DE SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO DA ANTT Nº 4308 QUE EXIGE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA DE MENOR DE 12 A 18 ANOS, AINDA QUE ACOMPANHADO DE SEUS PAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.    - Cinge-se a controvérsia na eventual falha na prestação de serviço da parte ré decorrente de impedimento de aquisição de passagem rodoviária de retorno ao Rio de Janeiro, em razão de não apresentação de documento com foto de menor, ainda que acompanhado de sua mãe.   - A parte autora, embarcou em transporte rodoviário da ré para Pelotas/RS em 21/08/2105, data próxima a entrada em vigor da referida resolução. No entanto, a parte ré não demonstrou nos autos que cientificou a autora que a partir de 01/09/2015 o documento utilizado para embarque de seu filho (certidão de nascimento) não seria mais suficiente para aquisição de passagens rodoviárias interestadual de menores maiores de 12 e menores de 18 anos.     - Com efeito, na forma do art.6º, III do CDC, o consumidor possui direito a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, tendo havido clara violação ao dispositivo legal, bem como aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger as relações contratuais.    Cabia a parte ré comprovar que avisou a autora da nova exigência, ônus que lhe incumbia na forma do art.373, II do CPC.   - A Resolução da ANTT nº 4308 não se sobrepõe a lei, notadamente, quando suas disposições vão em sentido contrário ao que diz a norma legal. Aplicação do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe que ao menor acompanhado de ascendente, somente haverá a necessidade de comprovação da relação de parentesco, sendo a certidão de nascimento documento hábil para tal.  - Falha na prestação do serviço. Dano Moral configurado. Verba indenizatória que se fixa em R$4.000,00, consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0002431-22.2016.8.19.0008

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 21/02/2018

 

Ementa número 15

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

MAIORIDADE CIVIL

PRESUNÇÃO IURIS TANTUM

OBRIGAÇÃO PARENTAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE NÃO SE ENCERRA. CAPACIDADE CIVIL QUE NÃO EXTINGUE, AUTOMATICAMENTE, O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ESTAR O ALIMENTANDO MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. EXONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. Ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação inequívoca que o alimentado esteja frequentando curso de nível superior, conforme entendimento do Tribunal Superior. Obrigação parental em cuidar dos filhos compreende a adequada formação profissional, possibilitando a inserção da prole no mercado de trabalho para que, somente assim, esta possa prover o seu próprio sustento, o que significa, por via transversa, a efetiva tutela de sua dignidade. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0010335-33.2015.8.19.0007

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 06/02/2018

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.