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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2018

Estadual

Judiciário

24/04/2018

DJERJ, ADM, n. 150, p. 17.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

VÍDEOS GRAVADOS PELA PRÓPRIA VÍTIMA

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

LICITUDE DA PROVA

FLAGRANTE PREPARADO

INOCORRÊNCIA

CRIME CONSUMADO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217 A C/C ARTIGO. 226 INCISO II NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ILICITUDE DA PROVA, CONSISTENTE NAS IMAGENS PRODUZIDAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROVIDO. PENA QUE NÃO REQUER REPARO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), JUSTIFICADO. CRIMES QUE SE ESTENDERAM POR 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO EXATO DE CONDUTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.     Arguição de nulidade decorrente de incompetência absoluta do juízo. Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausência de prejuízo. Apelante que foi beneficiado pelo julgamento da ação penal no juízo comum, já que sua pena não sofreu incremento decorrente da incidência da agravante. Processo que se desenvolveu com obediência ao contraditório e ampla defesa. Nulidade que se rejeita.     Apelante que praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a enteada, durante cinco anos consecutivos, entre os 7 (sete) e os 12 (doze) anos de idade. Laudo de exame de corpo de delito que comprova o desvirginamento. Depoimento da vítima que narra as práticas delituosas, com riqueza de detalhes. Negativa do apelante insubsistente. Pleito absolutório por insuficiência de provas improvido.     Alegação de ilicitude da prova consistente nas imagens de atos libidinosos praticados pelo apelante contra a vítima. Vídeos que foram gravados pela própria vítima, na casa da família, com o uso de um aparelho de telefone celular. Admissibilidade das imagens como meio de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.     Alegação de flagrante preparado. Inocorrência. Inexistência de atuação da vítima para evitar o resultado. Consumação do crime que chegou a ocorrer, com a prática dos atos libidinosos com a vítima, que tinha 12 (doze) anos de idade, tendo sido despida, imobilizada e forçada à prática dos atos sexuais pelo apelante.     Vulnerabilidade absoluta da vítima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.     Pena base. Culpabilidade. Exasperação idônea. Apelante que se prevalecia das ausências da mãe, que saía para trabalhar às 05h da manhã, e ainda dos períodos em que a mesma esteve internada no hospital, para praticar atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima, sozinha e desassistida. Aumento em consonância com o princípio da individualização da pena.      Amplo efeito devolutivo do recurso de apelação que permite a utilização de novos argumentos para justificar os critérios da dosimetria penal. Inocorrência de ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.     Crime continuado. Aumento de dois terços, pelo número de crimes praticados. Desnecessidade de verificação precisa do número de atos ocorridos. Demonstração de que os crimes foram perpetrados ao longo de 5 (cinco) anos consecutivos, com frequência diuturna. Acréscimo devido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.     Regime fechado adequado à pena aplicada, nos termos do artigo 33 §2º "a" do Código Penal.    Desprovimento do recurso. Unânime.

APELAÇÃO 0041592-60.2016.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 06/02/2018

 

Ementa número 2

AMEAÇA

CÁRCERE PRIVADO

VÍTIMAS MENORES

EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA

NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crimes de ameaça e cárcere privado praticado contra vítimas menores e com fins libidinosos. Sentença condenatória. Recurso defensivo que persegue a absolvição sob tese de atipicidade da conduta ou invocação do princípio in dubio pro reo. Pleito subsidiário de desclassificação da conduta que ensejou a condenação do réu pelo crime de cárcere privado para o delito de constrangimento ilegal. Improcedência. Autoria e materialidade dos delitos plenamente caracterizadas, calcadas as provas notadamente nas declarações das vítimas, que se mostram firmes e seguras. Ameaças que foram sérias e idôneas, infundindo temor à vítima. A superioridade física do réu sobre a vítima é inquestionável, sendo desinfluente neste caso a apreensão ou mesmo a utilização de qualquer armamento. Inexistência de elementos nos autos que indiquem que a suposta embriaguez do apelante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior.  Do contrário, a hipótese dos autos parece amoldar se ao caso de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade, ao teor do disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal. Vítimas que foram privadas de suas liberdades por tempo juridicamente relevante, de modo que não se afigura possível o acolhimento da tese desclassificatória. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0022883-53.2016.8.19.0008

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 13/03/2018

 

Ementa número 3

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

COLHEITA DA PROVA ORAL

VIOLAÇÃO AO SISTEMA CROSS EXAMINATION

NULIDADE

EMENTA       Apelação criminal. Apelantes condenados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. A M. DE S. G. R. foi aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias multa, no valor unitário mínimo, e a M. A. R. P., 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.634 (mil, seiscentos e trinta e quatro) dias multa, na menor fração legal, ambos em regime fechado. As defesas alegam nulidade do feito por violação ao artigo 212. No mérito, requereram a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos. 1. Preliminar acolhida. Ab initio, entendo que ocorreu nulidade, eis que houve inversão na ordem de inquirição das testemunhas, tendo sido mantida a forma presidencialista, em violação às expressas disposições do artigo 212, do CPP. 3. Não há razão para que a colheita de depoimentos seja realizada de forma diversa da prevista em lei. 4. Com a reforma do código instrumental, adotamos o cross examination, compatível com o sistema acusatório, de modo que são as partes quem inquire as testemunhas, e o Magistrado só pode fazê-lo a título complementar. Esta é a letra clara da lei. Embora exista uma resistência renitente por parte de alguns colegas nossos, a meu ver, tal exigência legal visa a preservar a independência do Juiz, e decorre de sua imparcialidade que é um dos atributos imprescindíveis aos julgadores. 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade, devendo ser repetida a instrução criminal, a partir da AIJ, com estrita observância aos ditames legais constantes dos artigos 212, do CPP. Por conta dessa anulação, fica configurado o excesso de prazo na prisão dos acusados, que são postos em liberdade mediante o compromisso de comparecer ao Juízo até o dia 10 de cada mês; comparecer sempre que intimados a fazê-lo; não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo e não se afastar da Comarca por mais de oito dias sem expressa autorização judicial. Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura.

 

APELAÇÃO 0025627-37.2015.8.19.0014

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 30/11/2017

 

Ementa número 4

ESTELIONATO

CONTINUIDADE DELITIVA

INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

  Apelação criminal do MP e do Assistente de Acusação. Condenação por estelionato, vinte vezes, em continuidade delitiva (arts. 171 c/c 71, ambos do CP). Recursos que não impugnam o juízo de censura, gerando restrição ao thema decidendum. Apelos, conhecíveis na linha de precedentes, que buscam, em linhas gerais, o recrudescimento da pena aplicada ao Réu, inclusive da sanção pecuniária. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Réu obteve vantagem indevida, consistente no desvio de R$ 175.000,00 do escritório de advocacia em que trabalhava, após induzir o setor financeiro do escritório em erro. Apelado que, de acordo com a instrução, fazia parte da equipe financeira do estabelecimento e era responsável pelos pagamentos e transferências bancárias decorrentes de acordos trabalhistas firmados entre os reclamantes e a empresa Gafisa, cliente do escritório. Fraude que ocorria nos casos em que os valores acordados entre a Gafisa e os reclamantes eram parcelados. Acusado que então realizava o pagamento da primeira parcela ao reclamante e, posteriormente, transferia o mesmo valor para uma conta bancária de terceiro, de modo que o único lesado era o escritório em que o Réu trabalhava. Apelado que, para justificar essa transferência bancária em favor de terceiros, adulterava o comprovante de pagamento, no qual constava o nome e os dados da conta bancária do legítimo beneficiário do débito da Gafisa e o apresentava ao setor contábil do escritório. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura, nos termos da sentença. Dosimetria que tende a ensejar reparos. Rubricas invocadas pelos Apelantes relacionadas à prática do ilícito contra seu próprio empregador, à complexidade do esquema fraudulento e ao elevado valor do prejuízo suportado que se prestam ao aumento da pena-base. Primeiro fundamento que denota maior grau de reprovabilidade da conduta, considerando a quebra da confiança inerente à função que o Réu desempenhava. Segunda rubrica (prejuízo exagerado) que revela consequência extraordinária do fato, extrapolante dos limites inerentes ao tipo, segundo o que se observa do cotidiano forense (STJ). Última colocação, relacionada à complexidade do esquema fraudulento, que igualmente se presta à negativação do art. 59 do CP, enquanto rubrica concernente ao agudo juízo de culpabilidade (STJ). Demais tópicos invocados (indicação pelo Réu do corréu Elves para ser contratado pelo escritório, bem como por ter o Acusado idealizado o esquema criminoso; envolvimento de terceiros de boa-fé na fraude; ajuizamento de ação penal contra os terceiros de boa-fé, os quais, apesar de absolvidos, sofreram enorme transtorno em suas vidas) que se mostram inidôneos para o aumento da pena-base, eis que constituem circunstâncias estritamente abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo. Quantificação da pena-base que constitui atividade inerente à discricionariedade regrada do Juiz (STF), de cuja decisão se exige, além da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade frente ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). Orientação jurisprudencial no sentido de considerar a fração de 1/6 como referência genérica tanto para a quantificação da pena-base, quanto para a depuração da fase intermediária, variando, proporcionalmente, segundo a quantidade das circunstâncias negativas (TJERJ). Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador (dias-multa) que há de ser fixada igualmente em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), Inexistência, por igual, de parâmetros concretos seguros para eventual aumento do valor unitário do dia-multa, o qual leva em conta apenas a precisa situação econômica do réu (CP, art. 49), independentemente do elevado valor do prejuízo, o qual haveria de ser buscado efetivamente na estrita forma do art. 387, IV, do CPP (na espécie, embora pedido pela denúncia, não foi objeto da sentença ou dos recursos) ou, futuramente, pela via competente da tutela extrapenal. Redimensionamento que se faz, sem chance de restritivas, a teor do art. 44, III, do CP. Regime prisional que se recrudesce para o semiaberto, já que, "em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que o agente tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos" (STJ). Opção de regime que excepcionalmente se atribui ao caso presente, a fim de imprimir proporcionalidade frente ao dano causado e à gravidade da conduta perpetrada, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto (STJ). Aplicação da decisão do Plenário do STF, o qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez concluído o julgamento da apelação por parte deste Tribunal de Justiça (ARE 964246, HC 126292 SP, ADCs 43/16 e 44/16). Parcial provimento dos recursos para redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, com expedição de mandado de prisão.  

APELAÇÃO 0274662-21.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 03/04/2018

 

Ementa número 5

REQUERIMENTO DO M.P.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS

INDEFERIMENTO DO PEDIDO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.     Trata-se de reclamação interposta contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que acolheu, parcialmente, a cota ministerial da denúncia, indeferindo seu pedido de expedição de ofício às concessionárias de telefonia móvel, a fim de obter o atual endereço das referida testemunha de acusação, bem como a vítima, uma vez que as diligências realizadas pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público restaram frustradas, no processo em que os réus respondem pela prática do crime do artigo 157, §2º, II do Código Penal.     Analisando-se, então, a sua pretensão em cotejo com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado de piso, pois, dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências, na forma do artigo 129, VII e VII, da Constituição Federal.     De igual forma, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n.º 8.625/93 em seu artigo 26, I, "c" e IV, bem como os artigos 13, II, e 47, ambos do Código de Processo Penal, dispõem que o Parquet no exercício de suas funções poderá promover e/ou requisitar diligências investigatórias.    Por sua vez, o artigo 47 do Código de Processo Penal, dispõe que "Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los", conferindo-lhe, assim, a prerrogativa de solicitar, diretamente e durante a ação penal, as diligências que entender indispensáveis, não estando o poder requisitório do Parquet restrito ao procedimento administrativo (inquéritos policiais ou civis).    Assim, a despeito de ser o Julgador o destinatário final da prova (artigo 400, §1º do Código de Processo Penal) e, de fato, haver igualdade processual entre as partes na ação criminal, não é razoável entender que os serventuários do Tribunal devam ficar à disposição do Ministério Público para requerer eventuais provas, a seu pedido.     CORREIÇÃO IMPROCEDENTE

RECLAMACAO   CRIMINAL 0005260-29.2018.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 01/03/2018

 

 

 

Ementa número 6

PRISÃO DOMICILIAR

FILHOS MENORES

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE CONVERSÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE ERGASTULAR PARA DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE POSSUI TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, OS QUAIS NECESSITARIAM DE SEUS CUIDADOS.   CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.  A paciente foi presa em 30/11/2017, acusada da prática, em tese, do crime previsto no artigo157, § 2º, I e II do Código Penal, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada pela autoridade ora apontada como coatora.   No que tange ao pleito de concessão da ordem, diga-se, inicialmente, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a custódia cautelar tornou-se medida de extrema exceção em nosso ordenamento jurídico, ficando restrita, conforme o julgamento pelo S.T.F., com repercussão geral e efeito vinculante, das ADCs nº 43 e 44, às hipóteses em que o encarceramento anterior ao pronunciamento judicial condenatório e esgotadas todas as vias impugnativas, em segundo grau de jurisdição.  Acrescente-se, por importante, que a referida lei, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta diretrizes, as quais devem ser observadas no que concerne à extrema relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, fazendo acrescer ao artigo 318 do CPP, os incisos III, V e VI, ampliando as hipóteses concessivas da prisão domiciliar, o qual prevê, este último inciso, a substituição da forma de cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar, na situação de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos",   Com  efeito,  a  nova  diretriz  processual  penal  perfilha-se  à  ordem  constitucional vigente, a qual consagra dentre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana ( art. 1º, inciso III), buscando-se assegurar o princípio constitucional instituído na Lei nº 8.069/1990 (ECA), de proteção integral à criança e ao adolescente, este também insculpido na Constituição da República (art. 227) e demais convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.  Neste contexto, verifica-se que, não obstante a paciente tenha  sido  presa  em  flagrante,  acusada de crime cuja pena máxima cominada, em abstrato, supera o patamar de 04 anos de reclusão,  incidindo  na  espécie  o  requisito  objetivo  da  prisão  cautelar  inserto  no artigo 313, I do CPP, pode-se constatar dos presentes autos, que foram juntados documentos  a evidenciar que a paciente não é reincidente e possui domicílio certo, bem como que a mesma seria genitora de 02 (dois) filhos  menores de idade, contando estes com 04 e 02 anos.  Importante destacar, nesta toada, que não se imputa à paciente a prática de crime cometido com  violência ou grave ameaça contra seus descendentes, não havendo, ademais, após consulta ao sistema informatizado de consulta processual deste Tribunal de Justiça, quaisquer informações sobre possível suspensão ou destituição do poder familiar da mesma,  presumindo-se  sua  boa-fé  in  casu,  uma  vez  que,  conforme  a  orientação  do  STF, constante no referido HC nº 143.641/SP,  "para a apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe".  Destaque-se, por outro giro, que as justificativas utilizadas pelo Juiz de piso, ao decretar e manter a prisão preventiva da paciente se mostraram genéricas e imprecisas, e por conseguinte, insuficientes a evidenciar a absoluta necessidade da  cautela prisional preventiva, eis que não foram expostos  fundamentos idôneos, relacionados ao caso concreto, havendo apenas referências à gravidade, em abstrato, da conduta imputada à mesma e necessidade de garantir a ordem pública, circunstâncias as quais, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, conjugadas às circunstâncias pessoais da paciente, não se prestam à mantença da custódia prisional.  Assim, pode-se constatar, ante às conjunturas fáticas apresentadas, não haver elementos concretos a justificar, ao menos por enquanto, a privação da liberdade da ré/paciente, de forma ergastular, antes de seu julgamento, nem tampouco a demonstrar que a sua colocação em prisão domiciliar possa frustrar a garantia da ordem pública, embaraçar a instrução criminal ou mesmo impedir o asseguramento no tocante à possível aplicação da lei penal.  Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do writ e a CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, a fim de converter-se a forma  de  cumprimento  da  prisão  preventiva  da  paciente, de ergastular para domiciliar, impondo-lhe as medidas alternativas elencadas nos incisos I e IX, todos do artigo 319 do CPP, na forma a ser estipulada pelo Juiz monocrático, consolidando-se a liminar anteriormente deferida, em parte.

HABEAS CORPUS 0008878-79.2018.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 21/03/2018

 

 

 

Ementa número 7

PECULATO

DESCLASSIFICAÇÃO

RECEPTAÇÃO

DESCABIMENTO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PECULATO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. TENDO O APELANTE CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO PECULATO, NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO, INCORRE NAS SANÇÕES DO INJUSTO, AINDA QUE NÃO OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 30, IN FINE, AMBOS DO CP. A RECEPTAÇÃO CONFIGURA DELITO ACESSÓRIO E PRESSUPÕE QUE O AGENTE NÃO TENHA CONTRIBUÍDO, DE NENHUMA FORMA, PARA A PRÁTICA DO INJUSTO ANTECEDENTE. OUTROSSIM, AFIGURA-SE INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA BAGATELA, POIS O COMPORTAMENTO QUE ATENTA CONTRA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO PENALMENTE IRRELEVANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.  

 

 

APELAÇÃO 0230161-79.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 27/02/2018

 

Ementa número 8

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

CORRESPONSABILIDADE DO ESTADO

INAPLICABILIDADE

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

REEDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Sentença de procedência. Aplicação de  MSE de internação. Sentença mantida, por maioria de votos em sede de Apelação. Preliminar de não conhecimento sustentada pela Procuradoria de Justiça no sentido de que essa espécie recursal não mais se aplica à esfera da infância e juventude infracional, na forma disposta pelo novo CPC. Impossibilidade. A despeito do entendimento adotado por esse Colegiado, mas considerando que o julgamento não foi realizado observando a nova disciplina recursal prevista no novo Código de Processo Civil, além de ter sido o recurso admitido pela Câmara de origem, entendo não ser o caso de não conhecimento do recurso. Preliminar que se rejeita.  Recurso defensivo objetivando a prevalência do VOTO VENCIDO que julgava improcedente a Representação. Impossibilidade. Tese defendida pelo i. Relator vencido argumentando que a falta de política pública adequada estaria conduzindo o jovem em conflito com a lei para a prática da abjeta mercancia e dando ensejo àquilo que aponta ser "uma das piores formas de trabalho infantil" - na qual sustenta que deve ser reconhecida a corresponsabilidade estatal e, por conseguinte, julgada improcedente a representação. Ao abordar a questão, o VOTO VENCEDOR concorda que o Estado vem reiteradamente falhando para com os deveres que lhe foram atribuídos pela Magna Carta, mormente no que concerne a políticas públicas voltadas para a proteção dos infantes. Considera que há outros instrumentos para dar efetividade às garantias asseguradas aos menores que não seja abrir mão do caráter pedagógico da MSE a ser aplicada aquele que age em desconformidade com a lei. Reconhece a validade da aplicabilidade da Teoria da Coculpabilidade, entendendo que deva ser considerada e sopesada para quantificar/qualificar a resposta a ser dada e não para obstaculizá-la. Contudo, no caso em tela, aduz que o adolescente ostenta outra passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico, na qual foi imposta MSE de semiliberdade. No momento de sua apreensão o representado se encontrava evadido do CRIAAD em descumprimento da referida MSE, além de não estudar e não se dedicar a qualquer atividade construtiva. Conduta que merece maior reprovabilidade, além do fato de o próprio representado ter afirmado que está sendo ameaçado de morte pelos traficantes, de modo que a medida de internação a mais adequada ao caso. Razão está com a maioria. Não se descura que o crescimento do trabalho infantil no Brasil, em especial no submundo do crime organizado, mais propriamente dito no tráfico de drogas, constitui um quadro alarmante e propicia a exploração das crianças/adolescentes pelos "empregadores", a despeito da legislação vigente e sua proibição. No entanto, não há como se criar, em razão disso, novas excludentes de culpabilidade e/ou ilicitude por vias não legislativas. As disposições contidas nas diversas convenções da OIT visam à proteção das crianças e adolescentes, buscando retirá-los da situação degradante que experimentam no ambiente nefasto do tráfico de drogas, exatamente o que se pretende com as medidas socioeducativas previstas na Lei 8.069/90. Tais medidas têm o objetivo de reeducar  o  adolescente,  não  se  configurando  em  uma  pena  de  natureza  criminal, razão pela qual elas cumprem a finalidade das aludidas normas internacionais.  Indiscutível que os jovens em conflito com a lei são  vítimas  nas  mãos  de  traficantes inescrupulosos, mas também é certo que a colocação daqueles de volta às ruas, sem  que  estejam  plenamente  ressocializados,  é  uma  ação  contrária  ao  princípio  da proteção  integral  que  se  pretende  defender,  pois  permitirá  justamente  seu  retorno  ao mundo do tráfico. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Decisão da maioria que merece confirmação..

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0010522-87.2017.8.19.0066

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 30/01/2018

 

Ementa número 9

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

DIVULGAÇÃO PELO APLICATIVO DO WHATSAPP

REPRODUÇÃO IMPRESSA DAS OFENSAS

PROVA INQUESTIONÁVEL

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

APELAÇÃO. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRIMES CONTRA A HONRA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.   Casal jovem com filho portador de necessidades especiais. Falência do casamento. Desavenças e separação de fato.   Disputas judicias pela guarda do menor, pretensão indenizatória e querelas criminais.  Ofensas injuriosas e difamatórias promovidas pelo querelado contra a querelante externadas por intermédio do aplicativo WhatsApp. Reprodução impressa das ofensas que encartam os autos. Conteúdo ultrajante e sua divulgação a terceiros.   Fatos comprovados. Prova inquestionável.   Tentativa de justificar a conduta na preexistência de insulto equivalente feito pela outra parte.   Irrelevância e obviedade da admissão que não se pode negar porque documentada.   Dosimetria irretocável. Agravante legal e genérica incidente à mingua de previsão correspondente na lei especial violada.   Sumula nº 74 do TJERJ. Prequestionamento rechaçado.  RECURSO DESPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.  

APELAÇÃO 0390259-38.2015.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 27/03/2018

 

Ementa número 10

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

QUANTIDADE APREENDIDA NÃO EXACERBADA

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA

ORDEM CONCEDIDA

EMENTA    AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.   CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06).  PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE QUE O PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EXARCEBADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.  1. Cuida-se de ação constitucional em que se pleiteia a concessão da liberdade ao paciente.  2. Da leitura dos documentos que instruem a inicial, se infere que o paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 07/11/2017 com 270,70 gramas de maconha e 146,90g de cocaína, além de dois rádios comunicadores. A decisão impugnada menciona que na posse do paciente (Lucas) foi encontrado um dos rádios e com o corréu (Pedro) uma sacola contendo as drogas, além do outro rádio transmissor.  3. Na hipótese, conforme se verifica da leitura da decisão impugnada, a digna autoridade judicial apontada coatora lastreou o decreto de prisão na ausência de comprovação de exercício de atividade laborativa lícita, na gravidade do delito de tráfico de drogas, no risco de reiteração criminosa, no risco para a ordem pública e para a coletividade, na conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.   4. De se ressaltar, primeiramente, que, na busca pessoal no paciente foi encontrado apenas um rádio transmissor. Ao ser perguntado, o paciente disse que exerce a função de atividade, recebendo semanalmente a quantia de 300 reais.   5. Já com o corréu Pedro foram encontradas as drogas e um rádio transmissor e ao ser perguntado, afirmou que exercia a função de vapor, recebendo a quantia de 50 reais por carga.  6. No caso dos autos, apesar das ponderações da digna autoridade judicial apontada coatora, verifica-se que a quantidade de material entorpecente apreendida - 270,70 gramas de maconha e 146,90g de cocaína -  não se mostra exarcebada, permitindo-se concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas e também não se presta a configurar tráfico de grande proporção.   7. Demais disso, não há falar em risco à ordem pública ou risco de reiteração, notadamente ante a ausência de anotações na folha criminal do paciente. Da mesma forma, não há risco para a instrução processual, uma vez que as testemunhas dos delitos são policiais militares. O paciente tem domicílio conhecido e confirmado às fls. 02 do writ, pelo que também não acredita esta Relatoria que tentará se furtar à aplicação da lei penal.  8. Certo é que o delito apurado nos autos é grave, inclusive equiparado a hediondo, contudo, os Tribunais Superiores têm decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão preventiva.  9. A Lei nº 12.403/11 conferiu um novo tratamento à prisão processual, que passou a ser a última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, cabendo ao julgador examinar não apenas a presença de seus requisitos autorizadores - presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal - mas também avaliar a necessidade e a adequação da medida, nos termos dos artigos 282 e 313 do CPP.  10. Ocorre que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas do delito não demonstram a necessidade da imposição da prisão, que também não se mostra adequada, especialmente em razão das condições pessoais do paciente.  11. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas mostram-se mais favoráveis em relação à medida extrema, importando consignar que o seu eventual descumprimento poderá acarretar nova decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 282, §4º do Código de Processo Penal.  12. Constrangimento ilegal caracterizado.  Concessão da ordem.

HABEAS CORPUS 0065518-39.2017.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 20/02/2018

 

Ementa número 11

HOMICÍDIO CULPOSO

LESÃO CORPORAL CULPOSA

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 302, § 1.º, INCISO IV E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 9.503/97, AMBOS C/C 70, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL CULPOSA (NOVE VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVANTE POR SE TRATAR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO AGIU COM CULPA.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBRAR CULPOSO EVIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA PELAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO E A IMPRUDÊNCIA PELO FATO DO APELANTE DIRIGIR ÔNIBUS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS CONSCIENTE DE QUE A SUA BARRA DE DIREÇÃO TINHA QUEBRADO ANTERIORMENTE E FORA SOLDADA. ACIDENTE CAUSADO PELA QUEBRA DA ALUDIDA BARRA EM OUTRO PONTO, CONSOANTE O LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CP, ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS     RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES DA SENTENÇA.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.    

APELAÇÃO 0001035-13.2014.8.19.0062

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 28/03/2018

 

Ementa número 12

INDULTO

REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA

AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO

REMESSA AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

INDULTO.  Agravo em execução interposto pela Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto. O Juízo da Vara de Execuções Penais considerou que o apenado ainda não cumpriu o lapso temporal para concessão do benefício, uma vez que não cumpriu 1/2 de sua pena, pois é reincidente, na forma do Decreto nº 8.615/2015 estabelece em seu art. 1º, inciso I. A Defesa busca a declaração de nulidade dessa decisão, por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do Indulto de todas as penas em execução, com base no Decreto nº 8.615/2015, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Agravante e expedição de Alvará de soltura. Para tanto, alega que o agravante preenche os requisitos legais do Decreto, pois foi condenado por crimes patrimoniais sem emprego de violência ou grave ameaça, e cumpriu 1/4 da pena imposta, na forma do art. 1º, inciso XVII, do citado Decreto. Decisum que não padece de nulidade, porquanto apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, em estrita observância ao preceito constitucional. O Agravante possui em execução Cartas de Sentença referentes a crimes patrimoniais, cometidos sem violência ou grave ameaça (furto) e, de acordo com as alegações defensivas, ele tem a cumprir uma pena total de 09 anos, 02 meses e 15 dias. De fato, o Decreto Natalino dispõe em seu inciso XVII que será concedido o indulto coletivo às pessoas "condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente. Assim sendo, tendo em vista que o Agravante cumpre pena pela prática de crimes patrimoniais, cometidos sem violência ou grave ameaça, para que faça jus ao benefício do indulto o lapso temporal exigido é de um quarto da pena e não metade, como apontado pelo Juízo da Execução. Contudo, o Magistrado de Primeiro Grau somente analisou o requisito objetivo previsto no Decreto nº 8.615/2015 (tempo de pena cumprido), sem apreciar o requisito de ordem subjetiva necessário para a obtenção do benefício. Tal valoração em sede recursal implicaria em supressão de instância, com violação aos princípios constitucionais, do devido processo legal e do juiz natural. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o lapso temporal de 1/2 (metade) previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 8.615/2015, determinando-se que o Juízo da VEP analise a possibilidade da concessão do indulto sob a regra do art. 1º, inciso XVII, do mesmo Decreto e dos requisitos de ordem subjetiva exigidos.  Oficie-se o Juízo de Origem.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0242697-54.2017.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 27/02/2018

 

 

Ementa número 13

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

PROFESSOR DE FUTEBOL

CONTINUIDADE DELITIVA

RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA BASE.  I. Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante comprovadas pelas provas oral e pericial produzidas, em especial o parecer psicológico acostado aos autos. As declarações prestadas pelo ofendido e por sua avó, em sede policial e em Juízo, não deixam dúvidas de que o apelante efetivamente praticou o delito imputado, submetendo o menor, à época com 09 anos de idade, à prática de sexo oral. As pequenas incongruências entre os diversos depoimentos prestados pela vítima visivelmente se devem ao seu arrependimento e embaraço por ter anuído com as investidas do apelante em troca de dinheiro e fichas de fliperama, o que é perfeitamente compreensível, dada a repugnância do agir do réu e a tenra idade do ofendido. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, comumente cometidos na clandestinidade. Condenação que se mantém.  II. Dosimetria que não merece reparos. Pena base corretamente distanciada do mínimo legal. Circunstâncias do crime que ultrapassaram o normal do tipo. Apelante que se valia de sua condição de professor de futebol e dono de fliperama para atrair a vítima. Consequências do crime também dignas de relevo. Menor que, após os fatos, se tornou irritadiço e agressivo, consoante depoimento de sua avó, que com ele convive.  Recurso ao qual se nega provimento.

APELAÇÃO 0340580-06.2014.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 13/03/2018

 

 

Ementa número 14

ADVOGADO

RENÚNCIA AO PATROCÍNIO DA CAUSA

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PERTO DA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA

ADIAMENTO DA SESSÃO

DESPESAS AO ERÁRIO PÚBLICO

APLICAÇÃO DE MULTA

SEGURANÇA DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA REFORMA DA DECISÃO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO, QUE APLICOU ILEGAL E DESPROPORCIONAL MULTA AO ADVOGADO E. DE S. T., ADUZINDO QUE ELE COMUNICOU A RENÚNCIA DO PATROCÍNIO DA CAUSA, AO SEU CLIENTE, DENTRO DO PRAZO LEGAL, EVIDENCIANDO-SE, AINDA, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL PREVÊ A APLICAÇÃO DE PENA SEM A SUBMISSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO AO CRIAR A REGRA LEGAL DISPOSTA NO ARTIGO 265 DO CPP, A FEZ NO SENTIDO DE EVITAR QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO VIESSE A CAUSAR TRANSTORNOS EM SEUS ASSISTIDOS E O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. TAL QUESTÃO ABARCADA PELA NORMA SUPRACITADA NÃO SE REVELA A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO INCONSTITUCIONAL. ISTO PORQUE, A DECISÃO JUDICIAL, EMBORA PROFERIDA EM VIA JUDICIALIZADA, TEM CARÁTER ADMINISTRATIVO E COMO TAL SE SUBMETERÁ AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUANDO DA EXECUÇÃO DA NORMA PELA FAZENDA ESTADUAL. A DEFESA DO ACUSADO A. H. L. ASSUMIU O PATROCÍNIO DA CAUSA E REQUEREU AO JUÍZO O ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA SOB A CONVICÇÃO DE MELHOR AVALIAR OS AUTOS, TENDO SIDO ACOLHIDA A PRETENSÃO E REDESIGNADO O ATO PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2017. CONTUDO, O ADVOGADO, DR. E. DE S. T., PROTOCOLOU NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2017 A SUA RENÚNCIA, DUAS SEMANAS ANTES DO DIA EM QUE ESTARIA MARCADA PARA ACONTECER A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, OBRIGANDO-SE A NOVAMENTE RETIRAR O FEITO DE PAUTA, DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2017. TODAVIA, O ATO DE RENÚNCIA AO SEU CLIENTE FOI EXPRESSADO NA DATA DE 10 DE ABRIL DE 2017, CINCO MESES ANTES. ASSIM, MUITO EMBORA O ADVOGADO TIVESSE TOMADO AS SUAS PROVIDÊNCIAS COM O ACUSADO, NOTIFICANDO A ELE O DESEJO DE RENUNCIAR O PATROCÍNIO DA CAUSA, DEIXOU, POR OUTRO LADO, ABANDONADA A BOA PRÁTICA JUDICIAL E SOMENTE VEIO AO JUÍZO COMUNICAR O FATO DUAS SEMANAS ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA, OCASIONANDO DESPESAS AO ERÁRIO PÚBLICO E ATRAPALHANDO O BOM ANDAMENTO JURISDICIONAL, IMPONDO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA.  LOGO, HÁ POR PARTE DO CAUSÍDICO E. DE S. T. INFRINGÊNCIA DE UM COMPORTAMENTO AMPARADO NA BOA-FÉ, TAL COMO DETERMINA A REGRA DOS ARTIGOS 5º E 77, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE A ESTE, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESSA FORMA, A MULTA APLICADA À HIPÓTESE EM TELA E NO MONTANTE MÍNIMO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FOI ADEQUADA E SE RESPALDOU EM FUNDAMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO EXAME DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL ILEGAL, CONTRÁRIO A LEI OU O ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA 0004237-48.2018.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 27/03/2018

 

Ementa número 15

LIVRAMENTO CONDICIONAL

DESCUMPRIMENTO

INDULTO

CONCESSÃO

POSSIBILIDADE

EMENTA: Agravo em execução. Decreto 8.380/2014. O Ministério Público requereu a reforma da decisão que concedeu o indulto ao apenado declarando extinta a punibilidade, desconsiderando o descumprimento do Livramento Condicional durante o período aquisitivo. Argumenta que o benefício foi concedido em 2014, e que o agravado nunca compareceu no patronato, restando ausente o requisito objetivo. Em que pesem os credenciados argumentos dos representantes do 'parquet', se está diante de ato jurídico perfeito.  É expresso no artigo 4º do Decreto nº. 8.380/2014 que apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação daquele diploma legal impossibilitam a concessão do indulto ou comutação, o cometimento de crime no curso do período de prova, por si só, não poderá ser obstáculo para a concessão de indulto. Consideram-se "faltas graves? as faltas disciplinares exaustivamente previstas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei n° 7.210/1984, sendo evidente que o descumprimento das condições impostas para o Livramento Condicional não se encontra naquele elenco. O descumprimento do Livramento Condicional tem como consequência a revogação deste benefício e não a configuração de falta grave, portanto, não há óbice à concessão do indulto. O decreto em tela, repita-se, consigna como única condição subjetiva o não cometimento de falta disciplinar nos doze meses anteriores à sua publicação. Sendo assim, o não comparecimento do agravante ao Patronato durante o período de prova do livramento condicional pode até ensejar a revogação do benefício, não podendo, entretanto, obstaculizar o exame para a concessão de indulto. Entender de outro modo seria permitir a criação de requisito não elencado no decreto presidencial ao bel prazer do magistrado, o que é inadmissível em se tratando de direito penal. A norma do decreto de comutação tem eficácia com sua vigência/publicação, e naquele momento encontravam-se preenchidos os requisitos necessários com vistas ao gozo do indulto corretamente deferida. Ademais, o beneficio do livramento condicional não veio a ser revogado por decisão anterior à edição do decreto presidencial em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Oitava Câmara. Agravo ministerial desprovido.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0255110-02.2017.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 21/03/2018

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.