EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2018
Estadual
Judiciário
15/05/2018
16/05/2018
DJERJ, ADM, n. 163, p. 22.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
FRETAMENTO TURÍSTICO
VEÍCULOS DE PASSEIO
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL
IMPEDIMENTO
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, COM VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, SOB O REGIME DE FRETAMENTO. PRETENSÃO DE OBTER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (DETRO) SE ABSTENHA DE EFETUAR A RETENÇÃO OU PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA APELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. Previsão legal de autorização para o fretamento somente de ônibus, micro ônibus e van. Ausência de legislação local autorizando registro de veículos de passeio. Apreensão com base na exigência de registro específico junto ao DETRO RJ para o desenvolvimento da atividade. Lei nº 9.503/97, artigos 107 e 135. Ausência de proibição legal. Princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que não devem sofrer limitação com fulcro apenas na discricionariedade da Administração Pública. Portaria que não pode reduzir texto legal. Portaria que não pode ser contrária à texto constitucional. Teoria dos motivos determinantes. Ausência de razoabilidade e coerência para o impedimento. Fretamento turístico que não se confunde com transporte público irregular de passageiros. Possibilidade de fiscalização de segurança e correção pelo DETRO que não se afasta. Concessão da ordem. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0179017-37.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 13/03/2018
Ementa número 2
FRAUDE BANCÁRIA
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR TERCEIROS
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE DO BANCO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES, COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTESTATADAS, IMEDIATAMENTE, PELA CORRENTISTA, TÃO LOGO DESCOBERTAS. UTILIZAÇÕES QUE NÃO SE DERAM NO BAIRRO OU CIDADE EM QUE A CORRENTISTA SE ENCONTRAVA, MAS EM DIVERSAS OUTRAS LOCALIDADES, SEGUIDAMENTE, E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES QUE CONFIRMAM QUE A ALEGAÇÃO DOS BANCOS DE QUE NÃO PODE HAVER MOVIMENTAÇÃO SEM USO DE SENHA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO, JÁ QUE É NOTÓRIO QUE OS CARTÕES, MESMO CONTENDO CHIP, PODEM SER OBJETO DE CLONAGEM. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUE SE JUSTIFICA. FRAUDES REALIZADAS POR TERCEIROS QUE NÃO CONSTITUEM CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO, JÁ QUE SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, PREVISÍVEL E INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE DEVE SER PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0234444-14.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 18/04/2018
Ementa número 3
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
FIXAÇÃO DE ASTREINTES
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVÂNCIA
REDUÇÃO DA MULTA
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 1. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Em que pese, as astreintes possuírem natureza inibitória, tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte efetivamente cumpra com o mandamento jurisdicional. Compreendo, após análise minuciosa dos autos, que a redução da multa cominatória termina por torná-las sem sentido, sem efetividade e, no fundo, acabam por esvaziar o fundamento da norma e da ordem judicial. Não se nega a faculdade conferida ao Magistrado de modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso constate que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, isto é, o Juiz poderá minorar ou majorar o valor conferido à multa, quando estiver em patamar desproporcional, a configurar situação de latente desequilíbrio na relação jurídica em apreço. Entretanto, consoante entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça para se afigurar a excessividade do valor das astreintes não se deve analisar sob o enfoque do valor global devido decorrente do enorme lapso temporal em que a parte obrigada descumpriu com os comandos judiciais, mas sim a proporcionalidade e a razoabilidade do montante fixado unitariamente para o seu cumprimento, REsp 1.475.157/SC. No caso concreto, a empresa agravada teve o seu nome inserido indevidamente nos órgãos restritivos de crédito pelo período de 187 (cento e oitenta e sete) dias. In casu, analisando os documentos indexados aos autos principal às fls.87/90, verifica-se que apontamento infundado foi fator preponderante para que lhe fosse negado um empréstimo na monta de R$100,000,00 (cem mil reais). Com efeito, considerando o entendimento adotado pelo E. STJ, a multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos) reais pelo Juízo a quo não merece reparo, visto que arbitrada em valor adequado ao caso concreto. 2. Assiste razão ao recorrente quando a assevera a impossibilidade de imposição da multa prevista no art. 475 J do CPC/73. Isso porque, tem se que sua aplicação é incompatível com a execução provisória. Precedentes. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar tão somente a multa prevista no art. 475 J do Código de Processo Civil de 1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031847-93.2015.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 11/04/2018
Ementa número 4
DOMÍNIO NA INTERNET
NOME EMPRESARIAL
USO INDEVIDO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
DANO MORAL
Apelação Cível. Direito Empresarial. Direito Marcário. Uso indevido de domínio de internet. Sentença de procedência parcial. Confirmação da antecipação de tutela, a fim de que o Réu cesse o uso do nome empresarial, nome de domínio e marca da Parte Autora em todos os seus materiais publicitários ou buscadores de internet e, condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos experimentados pela Autora, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Inconformismo de ambas as partes, sendo o do Réu baseado na ausência de sua responsabilidade quanto à vinculação de palavras chaves relacionadas às marcas "Hotel Urbano e Groupon" do serviço de divulgação por ela contratado (keywords ads). Proteção Constitucional à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos nos quais se incluem os registros de domínio na web. Inteligência do inciso XXIV do art. 5º da CF/88. Tema regulado em âmbito infraconstitucional pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o CGI, Órgão Colegiado criado pelo Decreto nº 4.829/2003, que tem competência para estabelecer as diretrizes para a execução do registro de nomes de domínio, segurança na internet e temas afetos. Responsabilidade exclusiva do requerente pelo registro nos casos de escolha de nomes de domínios que induzam terceiros a erro ou violem direitos. Aplicação do caput e parágrafo único do art. 1º da Res. nº 08/2008 do CGI. Comprovado o uso indevido pelo Réu do subdomínio "www.groupon.hotelurbano.com" com o intuito de obter maior número de acessos em seu sítio eletrônico. Prática vedada que não se confunde com a utilização de ferramentas oferecidas pelos buscadores e divulgações por meio de links patrocinados, estratégias legítimas para alcançar o posicionamento privilegiado em sites dedicados a consultas na web. Conduta perpetrada pelo Réu que atua em ramo mercadológico parcialmente coincidente com o da Autora, de comercialização de viagens, embora, o desta seja mais abrangente e promova maior números de produtos e serviços, o que além de gerar indiscutível confusão nos consumidores do segmento mercadológico comum, revela o intuito de desviar a clientela. Ato que configura o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei 9.729/96. Multa coercitiva foi arbitrada como forma de coagir ao Réu a cumprir a decisão judicial que, em antecipação de tutela, determinou o cumprimento da obrigação por parte deste, no sentido de que se abstivesse de utilizar o nome "Groupon" em todos os seus materiais publicitários, inclusive nos buscadores da internet. A multa inicialmente fixada em R$ 5.000,00 foi majorada para R$ 10.000,00 e, posteriormente, para R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância do Réu em cumprir a determinação judicial. Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar o arbitramento de verbas dessa natureza, tenho que a redução da multa para R$ 5.000,00, tal como fixada, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, consideradas as particularidades do caso, bem atende aos referidos princípios. Ainda assim, considerando-se que o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela perdurou por mais de um ano, já que o Réu foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 24/06/2014 e, a majoração do valor para R$ 50.000,00 ocorreu em 23/09/2015, o que importará em valor superior a R$ 1.800.000,00, mister se faz estabelecer o valor máximo de R$ 300.000,00. No que tange aos danos morais, é possível que a pessoa jurídica possa sofrê-los. A conduta da Ré e primeira Apelante, consistente no nítido intuito de desviar a clientela da Autora e segunda Apelante, além de gerar crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da Lei de Propriedade Industrial, também configura danos morais. A reparação integral do dano deve ser observada, visando à repressão à concorrência desleal, tendo nítido caráter punitivo pedagógico, conforme entendimento do STJ (REsp 959.565/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). Aplicação do art. 927 do Código Civil. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ. Inobstante a reconhecida discussão sobre o tema, os danos morais restaram configurados, em especial, como medida necessária à repressão ao aproveitamento parasitário e à concorrência desleal praticados pelo Réu, assumindo sua faceta punitivo pedagógico. O arbitramento do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais revela-se capaz de atender aos fins colimados e, de simultaneamente se adequar à situação econômica das partes, revelando-se não só razoável, como proporcional. Precedente jurisprudencial deste Tribunal. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso provido.
APELAÇÃO 0180503-23.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 17/04/2018
Ementa número 5
ERRO MÉDICO
FETO NATIMORTO
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
Agravo Interno em Apelação Cível. Reponsabilidade Civil por erro médico. Ação pleiteando indenização por danos morais. Autora em trabalho de parto, havendo erro da equipe médica, tendo como consequência feto natimorto. Decisão monocrática desta Relatora que deu provimento ao apelo da autora para majorar o valor da reparação por danos morais e fixar o valor de condenação de honorários em 3%(três) por cento do valor da condenação. Inconformismo do réu. Novo inconformismo. Prequestionamento perseguido. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão hostilizada. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No caso dos autos, restou comprovado que o evento danoso aqui analisado foi causado por agente do ente municipal, sendo aplicável a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado à espécie. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO 0063922-03.2006.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 28/03/2018
Ementa número 6
REPRODUÇÃO DE CENAS DE NOVELA
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
USO INDEVIDO DE IMAGEM
RESSARCIMENTO DOS DANOS
ACÓRDÃO Apelação cível. Uso indevido de imagem de obra sem a marca d'agua da TV globo e de famosa atriz sem que estes tenham autorizado. Reprodução de cenas da novela Gabriela no site da UOL de forma descontextualizada. Exclusiva titularidade da Rede Globo. O site F5 é o site oficial de entretenimento da Folha de São Paulo, e consequentemente, do UOL, ora réu, que nada mais é do que a versão eletrônica da Folha. Assim, ambos são controlados pelo mesmo grupo econômico. O demandado é um provedor de conteúdo, atuando também como provedor de informação e entretenimento. Logo, é diretamente responsável pelo conteúdo próprio disponibilizado na rede. Agravos retidos e apelação desprovidos. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0263881-42.2012.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 20/02/2018
Ementa número 7
SEGURO DE VIDA
FALECIMENTO DO SEGURADO
DIVÓRCIO DA BENEFICIÁRIA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
NEGATIVA DE PAGAMENTO
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização securitária, em razão do falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Na espécie, verifica-se que a autora foi indicada como a beneficiária do seguro de vida em questão, a despeito do divórcio, sendo certo que não houve qualquer alteração promovida pelo falecido. Nomeação do favorecido que é livre. Ausência de qualquer substituição até a ocorrência do sinistro. Ré que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a indenização securitária em questão, de forma integral, incidindo a correção monetária a contar da data em que foi negado o pagamento administrativamente, e os juros de mora, a partir da citação, e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora, computados da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO 0246920-84.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/04/2018
Ementa número 8
FRANQUIA EMPRESARIAL
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ART. 1015 DO CPC DE 2015.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO QUE VISA DISCUSSÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EXARADO PELO JUIZO CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS. O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 AUTORIZA A SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO IMEDIATA EM BENEFÍCIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO, POR TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA E CASO SE DEIXASSE TAL DISCUSSÃO APENAS PARA A APELAÇÃO, SERIA INÓCUO EVENTUAL PROVIDÊNCIA. NO MÉRITO, EMBORA O CONTRATO DE FRANQUIA POSSUA NATUREZA EMPRESARIAL, NÃO É UM CONTRATO DE SOCIEDADE. PORTANTO, AS CAUSAS QUE ENVOLVAM TAL TIPO DE CONTRATO, NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013237-72.2018.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 24/04/2018
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MORTE DE DETENTO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
DANO MORAL
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. Ação indenizatória em que pretendem as autoras a condenação do Estado réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude do falecimento de seu pai, no Hospital Penitenciário Dr. Hamilton Agostinho Vieira de Castro, no Complexo de Gericinó, em Bangu. Cuida a hipótese responsabilidade objetiva do ente estatal, em virtude de omissão de seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, §6º da Carta Magna, sendo certo que incumbe ao Estado garantir a segurança dos detentos, mantendo a guarda e preservando a integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia. A prova pericial médica demonstra, de forma inequívoca, ter havido atuação negligente da equipe médica, quando do atendimento do pai das autoras. Indubitável, o dever de indenizar do Estado, na hipótese vertente, afigurando-se inequívoca a negligência dos agentes estatais, eis que deveriam ter internado o detento, realizando, igualmente, o exame de Endoscopia Digestiva Alta, a fim de que o paciente tivesse a oportunidade de se recuperar. Todavia, para a fixação do quantum indenizatório é de ser considerada como condição concorrente, do evento danoso, o fato de ser o paciente portador de diabetes, por se tratar de doença grave e que pode levar a óbito. Danos morais delineados, na espécie. Quantificação que se majora, diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do primeiro recurso (Estado réu) e parcial provimento da segunda apelação (autoras)."
APELAÇÃO 0400602-64.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 21/03/2018
Ementa número 10
TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO
DEMORA NO DIAGNÓSTICO
ÓBITO DO PACIENTE
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
APLICABILIDADE
DANO MORAL CONFIGURADO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. EQUIPE MÉDICA QUE IGNOROU A SINTOMATOLOGIA DO PACIENTE. ÓBITO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECUSO PRIVATIVO DO ENTE PÚBLICO. 1 - Aplicação da teoria do risco administrativo. Exegese do artigo 37, § 3º, da CR. E.STF que firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente por danos causados por conduta omissiva de agente estatal, inclusive em hipóteses de atendimento médico. Da dinâmica dos fatos, verifica-se que restou comprovado que a equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento de Vila Kennedy ignorou a sintomatologia apresentada pelo paciente, a qual demandava uma investigação diagnóstica mais acurada. Laudo Crítico apresentado pela Procuradoria Geral do Município que não se revelou hábil a infirmar as conclusões apresentadas pela perita do juízo, até mesmo porque reconhece que "não há dúvida de que poderiam ter sido aventadas outras hipóteses diagnósticas, como a própria leptospirose, que infelizmente só foi cogitada quatro dias depois do primeiro atendimento". Alegação de dubiedade do nexo causal apartada. A perícia indireta não se conduziu no sentido de asseverar que a municipalidade estava compelida a alcançar a certeza diagnóstica, e sim, assinalou que a equipe médica deixou de realizar anamnese e exames clínicos cotidianos simples, como, por exemplo, o "de palpação abdominal", assim como, de observar o resultado do hemograma realizado em 02/08/2012, data do primeiro atendimento prestado ao finado filho do autor, que indicava a existência de quadro de infecção bacteriana, e não meramente viral. Equivoca-se, igualmente, o ente municipal ao afirmar que lhe foi imputada a obrigação de "cura certa para todas as possíveis doenças", porquanto, em tempo algum, foi veiculado no laudo técnico tal dever, sendo certo que hipótese em apreciação não se insere na seara de cura e sim na de adoção da boa prática médica para a apuração diagnóstica. 2 - O Poder Público, ao receber um paciente em qualquer estabelecimento da rede pública de saúde, assume o compromisso de zelar pela preservação da sua integridade física, da sua saúde e da sua vida. Tem o dever de empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos ocorridos. O profissional não pode ser responsabilizado por resultados indesejados. O que se exige é que o médico esteja atento aos relatos dos pacientes, à anamnese e realize exames clínicos e laboratoriais complementares com vistas à elucidação diagnóstica, o que não ocorreu na hipótese em exame. Administração Pública que atua como garantidora e, por omissão, cria situação que tem como consequência a ocorrência do dano. Isto se dá em razão do fato de que os médicos, no exercício da função, assumem o dever de empregar todos os meios, técnicas e habilidades necessárias a fim de resguardar a integridade, saúde e a vida dos pacientes. Laudo pericial que constatou que, tendo em vista o quadro patológico apresentado pelo paciente, o serviço médico aplicável ao caso não foi aquele que foi efetivamente prestado pela unidade médica, que agiu de modo negligente e atraiu a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Caracterização de omissão específica da Edilidade, porquanto houve o descumprimento do dever jurídico de realizar exames cotidianos, analisar os resultados dos exames laboratoriais (hemograma) e observar as evidências do quadro clínico do paciente, materializando-se como causa direta e imediata da privação da oportunidade de impedir a ocorrência do óbito do paciente. Aplicação da teoria importada do direito francês, conhecida como a "Teoria da Perda de Uma Chance". A perda de uma oportunidade ou chance constitui uma zona limítrofe entre o certo e o incerto, o hipotético e o seguro; tratando-se de uma situação na qual se mede o comportamento antijurídico que interfere no curso normal dos acontecimentos de tal forma que já não se poderá saber se o afetado por si mesmo obteria ou não obteria os ganhos, ou se evitaria ou não certa vantagem, mas um fato de terceiro o impede de ter a oportunidade de um benefício futuro provável. Deve-se realizar um balanço das perspectivas a favor e contra. No caso sub judice, inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura, ressaltando, por oportuno, na hipótese dessa modalidade autônoma de indenização, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente. Precedentes do E.STJ. Assim, estabelecido o elo entre a conduta omissiva do Estado e os danos suportados pela vítima, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que afaste o nexo de causal pelos danos causados e elida a responsabilidade estatal. Diante de tais dados, sendo o agente causador dos danos uma pessoa jurídica de direito público, a obrigação de indenizar resta latente. 3 - Verba compensatória arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que não merece reparo, posto que fixada em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que tal valor não importa em enriquecimento ilícito, mas atende à específica finalidade de amenizar o sofrimento pelo qual o autor passou e ainda passa. Aplicação do verbete nº 343 da súmula da Jurisprudência desta Corte Estadual. Juros legais que deverão incidir a partir da data da prolação da sentença. Dano moral puro. Verba compensatória que somente passa a ter expressão em dinheiro a partir do decisum que determinou o respectivo valor. Inteligência do artigo 407 do CC. Somente após a declaração de existência do dano e seu arbitramento é que o devedor pode livrar-se da dívida, sendo a partir deste momento que se deve falar em mora do réu. Reforma da sentença, de ofício, no que tange aos consectários legais, fundada no recente julgado proferido pelo E.STF nos autos do RE nº 870947/SE (Tema 810), apreciado e decidido em Repercussão Geral. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Adoção do IPCA E para a correção monetária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0428225-40.2012.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 21/03/2018
Ementa número 11
ACIDENTE EM PISTA DE PATINAÇÃO
QUEDA DE MENOR
LESÃO FÍSICA
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MORAL
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM PISTA DE PATINAÇÃO DE GELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE DEVEM SER MANTIDOS. Menor de doze anos de idade que sofre queda na pista de patinação de gelo montada em shopping, lesionando o pé esquerdo. Necessidade de cirurgia e internação por onze dias. Nexo de causalidade decorrente da omissão quanto à adoção de medidas de segurança e pronto atendimento aos usuários do serviço. O resultado danoso decorreu, preponderantemente, pela forma de atuar negligente das apelantes e da inobservância do dever de segurança que lhes cabia, que sobrepujou qualquer eventual contribuição causal que possa a vítima haver prestado para o dano que lhe sobreveio. Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desprovimento dos recursos.
APELAÇÃO 0007137-23.2013.8.19.0212
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 21/03/2018
Ementa número 12
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE CRIME PRATICADO PELO AUTOR
MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
VEICULAÇÃO DE IMAGENS DO AUTOR DESNUDO
DIVULGAÇÃO PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE LEGAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Civil. Responsabilidade civil. Divulgação pelos réus de vídeo de crime praticado pelo autor e outro de nudez do mesmo. Pretensão indenizatória. Improcedência. Irresignação. Vídeo gravado pelas câmeras de segurança da residência do autor que mostram a prática de crime de homicídio pelo mesmo contra sua noiva. Abalo à reputação do apelante perante a sociedade que decorreu do fato em si e seus desdobramentos. Aparente conflito entre a liberdade de informação e o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem do autor. Divulgação de fatos de interesse público. Inexistência de elementos objetivos e aptos a denotar a conduta insidiosa das empresas rés. Danos morais que não se evidenciam. Ausência de cunho comercial diretamente ligado à veiculação das imagens. Inexistência de danos materiais. Veiculação de imagens do autor desnudo e com frase grafada sobre região íntima. Prova nos autos que denota a gravação e divulgação do vídeo pelo irmão do autor nas redes sociais e que vem a ser o representante jurídico do mesmo nos presentes autos. Conduta da parte que conduz ao reconhecimento da litigância de má-fé. Aplicação de multa legal e indenização, nos termos do com base no art. 80, incisos I a III c/c art. 81, caput e §3º, do CPC. Honorários recursais que são majorados em 10% sobre verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC e do REsp 1.573.573/RJ, ante a dupla sucumbência do apelante. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0356647-12.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 27/02/2018
Ementa número 13
IMPOSTO DE RENDA
ERRO NO PREENCHIMENTO
SERVIÇO GRATUITO
MERA CORTESIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
NÃO CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA APELADA E PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO REALIZADA POR PESSOA AMIGA DA FAMÍLIA COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM CONTABILIDADE. MERA CORTESIA. SERVIÇO GRATUITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Tratando-se de pedido calcado na responsabilidade civil do apelante é aplicável a prescrição trienal, cujo termo inicial deve ser contado da data que a apelada tomou conhecimento da existência de inconsistências em sua declaração por meio da intimação da Receita Federal para comparecimento em unidade da Secretaria da Receita Federal para prestar esclarecimentos. Fato ocorrido em outubro de 2010. Como a ação foi ajuizada em janeiro de 2013, a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. Inexistência de contratação pela apelada (autora) de serviços contábeis do apelante (réu), o qual, apesar de contador, realizou o preenchimento de declarações de imposto de renda da apelada e de algumas pessoas da família dessa em razão da relação de amizade mantida com o pai da apelada. Fato incontroverso. Por se tratar de serviço puramente gratuito, não auferindo o apelante qualquer vantagem indireta o diploma aplicável é o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor. A declaração de imposto de renda, seja ela preenchida por um amigo ou por profissional contratado, é elaborada conforme as informações prestadas pelo contribuinte, a quem incumbe verificar a correção ou não do teor da declaração, conferindo-as informações e autorizando o seu encaminhamento à Receita Federal. Hipótese na qual, a apelada não imputa ao apelante a inserção de dados inverídicos por conta própria na declaração. Notificação de lançamento do tributo pelo fisco que só ocorreu em razão da apelada não ter comparecido à unidade da Receita Federal com os documentos para prestar os esclarecimentos devidos. Não configuração da responsabilidade do apelante. Reforma da sentença. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e provimento do recurso.
APELAÇÃO 0017448-27.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 27/02/2018
Ementa número 14
INTERNET
VELOCIDADE DE CONEXÃO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
SERVIÇO ESSENCIAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/2015. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA OI VELOX. VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO, PARA R$ 5.000,00, DOS R$ 1.500,00 FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A IRREGULARIDADE DO FORNECIMENTO POR 54 DIAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERNET QUE SE REVELA COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL DA VIDA MODERNA. PERDA DE TEMPO UTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA 26ª. CÂMARA CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0000749-21.2015.8.19.0023
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 03/05/2018
Ementa número 15
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
TUTELA DE URGÊNCIA
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
INOCORRÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SUL AMÉRICA. PACIENTE, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO CONSTANTE COMO "TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE". PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM BASE NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTES TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO TÃO SOMENTE O AFASTAMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. NÃO TENDO SIDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM AMPARO NA REGRA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006653-86.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 18/04/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.