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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2018

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2018

Estadual

Judiciário

15/05/2018

DJERJ, ADM, n. 163, p. 28.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - ... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -  dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

NATUREZA INDENIZATÓRIA

ORDEM DENEGADA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL   SEGUNDA TURMA CÍVEL   Processo: 0002759 05.2017.8.19.9000   Impetrante: TATHIANE CAMPOS SOARES   Impetrado: XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL   Interessado: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA   VOTO: 1   Cuidam os autos de impetração de mandado de segurança contra decisão que impôs a condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência em razão de reconhecimento de litigância de má fé; 2   A douta autoridade indigitada coatora forneceu as informações de fls. 76/78 e manteve a decisão impugnada, ao fundamento de que a condenação ostentou a natureza de penalidade e não de remuneração. O douto órgão de execução do Ministério Público se manifestou às fls. 80 e opinou pela denegação da ordem; 3   A ordem de fato deve ser denegada, pois a pena decorrente do reconhecimento da litigância de má fé foi confirmada pelo Conselho Recursal e os honorários arbitrados ostentaram a natureza de indenização à parte contrária, inexistindo comprovação de violação de direito líquido e certo nessa impetração; 5   Posto isso voto no sentido de se conhecer e denegar a ordem impetrada. Sem custas ou honorários. Rio de Janeiro, 20 de março de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002759 05.2017.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES   Julg: 21/03/2018

 

Ementa número 2

LEITURA DE SENTENÇA

CANCELAMENTO

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

2ª TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA N.º: 0000057 52.2018.8.19.9000. IMPETRANTE: LUIZ ORLANDO BAPTISTA DAS CHAGAS. IMPETRADO: XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DO MÉIER. VOTO: Trata se de Mandado de Segurança contra decisão que determinou o cancelamento da leitura de sentença marcada na audiência realizada em 13/12/2017. O juízo impetrado prestou informações à fl. 70/73. O representante do ¿Parquet¿ opinou pela denegação da ordem às fls. 74/75. DECIDO. O mandado de segurança só é cabível contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica, o que não ocorreu no presente caso. O impetrante busca a manutenção da assentada realizada em 13/12/2017, que designou data para a leitura de sentença. Contudo, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o cancelamento da leitura de sentença ocorreu devido à Defensoria Pública informar a impossibilidade de comparecimento em razão de haver outra audiência no mesmo dia e horário muito próximo, a qual foi anteriormente agendada. Dessa forma, a audiência foi redesignada para o dia 07/02/2018, às 14h. Ocorre que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada e, com isso, a audiência foi novamente redesignada para o dia 23/03/2018. Logo, a decisão vergastada não violou qualquer direito líquido e certo, sendo proferida com observância à prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como objetivou assegurar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, não configurada a violação a direito líquido e certo a embasar o presente writ, impõe se o indeferimento da inicial, em aplicação do enunciado 14.1.3 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis: "14.1.3 Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo se a inicial". Pelo exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO da petição inicial, julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. Condeno o impetrante ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dê se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia deste. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquive se. Rio de Janeiro, 21 de março de 2018. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. Juíza Relatora.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000057 52.2018.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI   Julg: 28/03/2018

 

Ementa número 3

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

VENDA CASADA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

SENTENÇA REFORMADA

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito e conheço do recurso inominado.     A presente demanda versa sobre pedido de devolução de valores pagos em relação a título de capitalização, seguro e serviço de despachantoria incluídos em financiamento de veículo, sob o argumento de que se configura venda casada.     No caso em tela, entendo que a sentença merece ser reforma.     O seguro de proteção financeira foi devidamente assinado às fls. 17 e seguintes pela parte autora, bem como o Termo de Adesão ao Título de Capitalização e Serviço de Despachantoria de fls. 19.                  Assim, no que tange à alegação de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira, no presente caso, não se vislumbra a prática abusiva. Isto porque, não há informação de que a contratação é obrigatória. Trata se de seguro prestamista que garante a quitação do débito em caso de morte, invalidez permanente e desemprego.     Ademais, há entendimento do TJ/RJ no sentido de que o seguro prestamista oferecido juntamente com o contrato principal não se reveste de abusividade, na medida em que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes, valendo trazer à colação os seguintes julgados:    ¿APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Autor narra cobrança indevida de tarifa de adiantamento de depositante e de prêmio de seguro e pretende ser ressarcido em dobro, além de compensado por danos morais. (...). A celebração de contrato de seguro prestamista não deve ser considerada venda casada na medida em que se presta a garantir a dívida, beneficiando ambas as partes. Hipótese que não provocou danos morais por se tratar de cobrança e que, se o tivesse feito, não poderia ser responsabilidade do Réu, pois o Autor deu causa ao fato. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AUTORAL.¿ (0022611  54.2016.8.19.0042   APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE   Julgamento: 19/04/2017   VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei)     ¿ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. Sentença de parcial procedência condenando o réu a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.781,62, já com a dobra, quantia esta relativa ao contrato de seguro, deixando de acolher o pleito de indenização por danos morais. Recurso de ambas as partes. Consumidora que contrata empréstimo com a instituição financeira ré e alega que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado. Autora que realmente adquiriu o seguro prestamista, estando a transação formalizada em documento em que figura expressamente que a autora anuiu com a contratação do seguro. (...). Distinção entre "venda casada" e "venda combinada". Inexistência de falha na prestação do serviço. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.¿ (0036936 68.2015.8.19.0042   APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS   Julgamento: 31/05/2017   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei).     Destarte, diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, merece reforma a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, já que não restou comprovada a existência de venda casada.      Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e dar lhe  provimento, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.    Rio de Janeiro, 03 de Abril  de 2018.      Flávia de Azevedo Faria Rezende Chagas  Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0330250 42.2017.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS   Julg: 04/04/2018

 

Ementa número 4

MANDADO DE SEGURANÇA

DESERÇÃO DO RECURSO

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ORDEM DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000562 43.2018.8.19.9000  IMPETRANTE: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA  IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   REGIONAL BANGÚ                    VOTO    MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECIAL DO §1º, ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95 QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO §2º do ART. 1.007, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.                Cuida se de mandado de segurança impetrado por SUPERAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, visando à concessão da ordem para que seja cassada a decisão que deixou de receber o recurso inominado, declarando o deserto, com base em certidão cartorária de insuficiência do preparo. Alegam que a decisão contraria as disposições do art. 1.007, § 2º, do CPC e importa em cerceamento de defesa.                      Sem razão aos impetrantes.                      Como bem asseverado pelo Ministério Público na judiciosa promoção de fls. 127/128, é entendimento predominante na doutrina e jurisprudência no sentido de ser incabível a complementação intempestiva do preparo do recurso no âmbito da Lei 9.099/95.                      A decisão combatida não é teratológica. Não se pode cogitar da intimação para complementação das custas conforme previsão contida no §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que não aplicável ao rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, que dispõe de regra especial disposta no § 1º do art. 42.                      A propósito:             O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.                      Nesse sentido é o enunciado nº 11.6.1 aprovado e inserido na Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso TJ nº 23/2008, com redação atualizada, conforme divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, nos seguintes termos:             11.6.1. RECURSO   DESERÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior.                       Certo é que não houve suficiente recolhimento das custas, fato este incontroverso.                      O mandado de segurança exige dois requisitos para a concessão da ordem, quais sejam, a existência de um direito líquido e certo e a ameaça ou violação a esse direito por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. Não há definitivamente direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, não se vislumbrando, outrossim, ato ilegal de autoridade.                      Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem.                      Condena se o Impetrante ao pagamento das custas. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.                      Publique se e intimem se. Dê se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão.                      Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    KEYLA BLANK DE CNOP  Juíza de Direito   Relatora          o    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO      QUARTA TURMA RECURSAL    Juíza: KEYLA BLANK DE CNOP

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000562 43.2018.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP   Julg: 08/05/2018

 

Ementa número 5

MATERNIDADE

ANIMAL PEÇONHENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL      RECURSO nº 0009920 94.2017.8.19.0002    RECORRENTE: D.P.G.S.C.    RECORRIDA:  MATERNIDADE SÃO FRANCISCO        VOTO          Trata se de ação de cunho indenizatório em face de estabelecimento hospitalar, no qual a parte autora ficou internada para dar à luz sua filha. Relata na inicial que estava dormindo em seu quarto "Vip nº 114", ocasião em que foi acordada com uma 'lacraia', que caiu do teto, caminhou por seu corpo, fazendo com que despertasse e saltasse da cama em choque, tentando se desvencilhar do artrópode, lesionando o joelho, ao esbarrar na cama e em diversos móveis do quarto. Aduz também que, após forte chuva, o quarto ficou alagado, eis que havia defeito na vedação da porta de correr que dava para um jardim de inverno. Diante disso, requereu compensação por danos morais.                 Sentença de improcedência, considerando não ter a parte autora comprovado minimamente os fatos alegados.           Recurso Inominado interposto pela autora, afirmando ter demonstrado tanto a ocorrência relacionada ao inseto quanto a questão do alagamento do quarto, motivo pelo qual pleiteia seja dada provimento a seu apelo, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.                 Contrarrazões da ré, prestigiando a sentença.                         É O RELATÓRIO.                DECIDO.                         Cuida se de demanda em que se busca compensação, a título de danos extrapatrimoniais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços da maternidade que ocupa o polo passivo.                 Sustenta a parte autora que o defeito decorreu de alagamento ocorrido no quarto em que se encontra internada, posteriormente ao nascimento de sua filha, tendo sido ainda acordada, em razão de um inseto haver caído do teto sobre seu corpo.                 Impende, assim, a análise dos fatos articulados na inicial e repisados neste recurso, para que se possa verificar ter ou não havido falha na prestação dos serviços.                 Não obstante ter entendido o nobre julgador, prolator da sentença guerreada, que não havia prova mínima dos fatos descritos pela parte autora, considero que o contexto probatório é suficiente a demonstrar a aludida falha e, portanto, ensejar a indenização pleiteada.                 No que tange à ocorrência relacionada ao inseto que teria caído do teto em cima da autora, não há controvérsia quanto ao fato, uma vez que a ré não nega tenha acontecido o episódio, limitando se a aduzir que não se tratava de uma lacraia, mas sim de um 'piolho de cobra', esclarecendo que a dedetização que serve para afastar os insetos em geral tinha sido realizada e que não há disponibilização de dedetização para esta espécie. Diz ainda que não houve qualquer consequência para a autora por conta do ocorrido, o que afastaria seu dever de indenizar.                 Todavia, o fato de ter caído um "bicho", não importando a espécie, é suficiente a demonstrar a precariedade do serviço que se propõe a fornecer, assim como a falta de segurança para o consumidor, vítima do evento, configurando o chamado fato do serviço, que impõe à fornecedora a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14 do CDC.                 Ademais, no presente caso, ficou demonstrado que um volume considerável de água ingressou no quarto em que se encontrava a autora, o que  configura também falha na prestação de serviço.                 Em sendo assim, os danos morais estão configurados. Não há como se negar as consequências de ambos os fatos, o que causou sofrimento, angústia e humilhação à autora, capazes de afetar sua esfera psíquica, ultrapassando, em muito, o mero aborrecimento, principalmente levando se em conta seu estado (puerperal).                 Como é cediço, deve ser fixado valor fixado que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às especificidades do caso concreto, levando em consideração as consequências dos eventos e a condição do ofensor, razão pela qual ora arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).                 Impõe se, pois, a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso.                 Diante do exposto, conheço o recurso e VOTO para DAR LHE PROVIMENTO e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação do presente e acrescido dos juros moratórios legais, a contar da citação.         Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.      Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018    MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS  JUÍZA RELATORA                        PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL

RECURSO INOMINADO 0009920 94.2017.8.19.0002

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   Julg: 07/05/2018

 

Ementa número 6

COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL

INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE

OBRIGACAO DE RESTITUIR

VOTO  Não origem, trata se de ação indenizatória decorrente de cobrança indevida de cota condominial. Relatam os autores, ora recorridos, que adquiriram uma unidade no condomínio réu, e que foram imitidos na posse, pela Construtora/incorporadora, em 17 de julho de 2017; contudo os réus, de forma indevida, cobraram as cotas condominiais dos meses de junho e julho daquele ano; competências anteriores a posse sobre a unidade. Requereram, assim, a condenação solidária das rés a restituírem o valor das cotas de rateio e a pagar indenização por danos morais. A sentença acolheu os pedidos. Irresiginadas, recorreram a Construtora/Incorporadora e o Condomínio. Em suas razões, a construtora afirma que as cobranças têm respaldo legal e contratual, pois os autores são os proprietários do imóvel. O condomínio, por sua vez, sustenta que as cotas de rateio foram regularmente constituídas pela assembleia condominial, e, com isso, são de responsabilidade dos Autores, promitentes compradores da unidade. Recebidos os recursos pelo juiz monocrático, seguiram as contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Passo ao voto. A questão debatida nos autos é singela, e diz respeito a responsabilidade do promitente comprador em arcar com as cotas condominiais vencidas antes da imissão na posse. A controvérsia é de fácil solução, pois a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.345.331/RS que, ante a multiplicidade de recursos no mesmo sentido, foi julgado em conformidade com o artigo 543 C do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543 C do CPC, firmam se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS. Recurso Especial 2012/0199276 4. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Segunda Seção. Julgamento 8/4/2015. DJe 20/4/2015. Assim, a despeito de tratar se de dívida propter rem, o requisito para a obrigação ao pagamento das cotas condominiais é a imissão na posse, seja pelo comprador ou pelo promitente comprador, isso porque, anteriormente à imissão na posse, não há qualquer vínculo obrigacional com a coisa. Na hipótese, é fato incontroverso que os autores somente foram imitidos na posse em 17/07/2017. Portanto, a responsabilidade pelas cotas de rateio anteriores a esta data é da construtora/incorporadora, possuidora direta da unidade até aquela data. De toda a sorte, ainda que a obrigação fosse da Construtora/Incorporadora, o Condomínio não pode ser condenado a ressarcir as despesas regularmente constituídas em assembleia, posto que os autores não comprovaram a ciência inequívoca do ente formal sobre quem, de fato, tinha a posse da unidade condominial, conforme ficou assentado no precedente citado. Por fim, não há danos morais a indenizar, já que não restaram demonstrados nos autos pelos autores fatos diversos das simples cobranças realizadas pelos recorrentes, capazes de macular seus direitos imateriais. À conta do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, mas no mérito, dar provimento parcial ao recurso do Condomínio para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ESTE RECORRENTE, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA NOS DANOS MATERIAIS; e dar parcial provimento ao recurso da Construtora/incorporadora somente para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença no que toca a obrigação de restituir o valor de R$ 1.851,91 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), tal como lançada no julgado. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.                                                                           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  3ª Turma Recursal Cível  Recurso Inominado nº 0021312 92.2017.8.19.0208  Recorrente: CONDOMINIO  ONDA  CARIOCA  CONDOMINIUM  CLUB e BROOKFIELD  RIO  DE  JANEIRO EMPRRENDIMENTO  IMOBILIÁRIOS  S/A  Recorrido:  FABIO  AMORIM  DA  SILVA e outra  Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito  Sessão: 02 de maio de 2018      Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro   Lâmina V  Avenida Erasmo Braga nº 115   Centro   Rio de Janeiro   RJ

RECURSO INOMINADO 0021312 92.2017.8.19.0208

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO   Julg: 03/05/2018

 

 

Ementa número 7

DIREITO À SAÚDE

RISCO DE VIDA

CONDIÇÃO FINANCEIRA

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TURMA RECURSAL DE FAZENDA        PROCESSO: 0000218 62.2016.8.19.9000  RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. GRAVE LESÃO CORONARIANA. RISCO DE VIDA. PROCEDIMENTO DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.   RECURSO DESPROVIDO    RELATÓRIO                 Trata se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, deferiu a tutela de urgência (28).                Insurge se o Ente aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos autorizativos à medida. Espera ver reformada a decisão.               Decisão (fls. 39), negando efeito suspensivo ao recurso.                Contrarrazões a fls. 31/34.               O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 35/36).               O recurso é tempestivo, dispensado o preparo.     VOTO                              O Agravo de Instrumento não merece ser provido, impondo se a manutenção da decisão, tal como proferida nos autos.                Consoante cediço, a tutela de urgência tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo.               Sabe se, para deferimento da medida, é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.               Evidentes, no caso, os pressupostos à tutela perquirida em análise sumária.               O autor, ora agravado, foi submetido a um cateterismo em 28/11/2017 que evidenciou lesões graves em três artérias coronárias, sendo lhe indicado o tratamento cirúrgico de: REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. O autor tem a necessidade de realizar o procedimento para a colocação de IMPLANTE DE SENT CORONÁRIO. Todavia, não possui condições financeiras de custear o procedimento pretendido.               O quadro clínico do autor justifica a concessão da medida perquirida, visto que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, a tutela de urgência se faz necessária, para que seja conferido o tratamento médico necessário, a fim de preservar a vida e a saúde do autor.               Ora, a medida sequer constitui se irreversível   salvo para o autor, ora agravante, dado o óbvio risco a sua saúde, decorrente de eventual demora.                Assim, VOTO para conhecer o Agravo de Instrumento e a ele negar provimento, para manter a decisão agravada conforme proferida.     Rio de Janeiro, 09/04/2018.      MIRELA ERBISTI  JUÍZA RELATORA    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000218 62.2018.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julg: 24/04/2018

 

 

Ementa número 8

EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS

PENHORA ON LINE

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

PROCESSO N 0057183 07.2006.8.19.0068  RECORRENTE: ERIÉLSON JOSÉ DOS REIS  RECORRIDO: CCE ELETRODOMÉSTICOS      VOTO RECURSO INOMINADO. Cuida se de recurso contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que: 1) o controle societário de uma empresa por outra não transfere à controladora a obrigação de liquidar as obrigações da controlada; 2) não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa executada. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, com o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Da análise dos autos, concluo que a sentença deve ser anulada, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de localização dos bens da empresa executada. Observe se que a extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pressupõe a desídia da parte exequente na busca do devedor e/ou o esgotamento dos meios para localização de bens da empresa executada passíveis de constrição judicial, o que não se verificou nestes autos. Ademais, consta nos autos a informação de que a empresa executada (CCE) é controlada pela empresa Digibrás, revelando se necessária a discussão acerca da possibilidade ou não de redirecionamento da execução em desfavor da empresa que, apesar de não integrar o polo passivo da lide, pertence a um mesmo conglomerado econômico. A respeito do tema, grupo econômico pode ser definido como ¿a concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica. ¿ (BUGARELLI, Waldírio. Manual das sociedades anônimas. 13ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p.299). Segundo a doutrina, os grupos econômicos subdividem se em grupos de fato e grupos de direito. Grupos Empresariais de Fato, segundo Rubens Requião, ¿são as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional.¿  (segunda parte do art. 18). Por sua vez, os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre a controladora e a controlada. (REQUIÃO: 2003, p. 269). Ainda segundo o mesmo autor, são grupos empresarias de direito ¿forma evoluída de inter relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades¿. (REQUIÃO: 2003, pg. 290). Assim, grupo econômico compreende a associação de esforços empresariais entre sociedades para a realização de atividades comuns, ou seja, todo conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direção econômica unitária e comum. No caso em tela, constata se que a empresas CCE e Digibrás integram um grupo econômico, eis que, apesar de ostentarem personalidade jurídica própria e distinta (com registros de CNPJ distintos), exercem atividades no mesmo ramo empresarial (fabricação de equipamentos de informática e eletrônicos). Ademais, verifica se que o quadro societário das empresas é composto pelas mesmas pessoas físicas, em especial Issac Sverner (fls. 112 e fls. 174/177), o que leva este Colegiado a concluir pela existência de subordinação das sociedades empresárias a uma direção econômica unitária e comum. De se ver, assim, que as empresas CCE e Digibrás integram o mesmo grupo econômico, confundindo se com as desta última suas atividades gerencial, laboral e patrimonial, o que implica na constatação de que as referidas empresas, apesar de formalmente distintas, atuam, na prática, como se apenas uma só existisse. Relevar ponderar, por oportuno, que o expediente de criar pessoas jurídicas distintas controladas, nelas fazendo circular o giro financeiro da controladora, evidencia o nítido propósito de dificultar, ao máximo, a realização dos direitos dos credores. De mais a mais, revela se duvidosa a solvência da devedora primitiva (CCE) que, apesar de ser notória empresa do ramo de informática e eletroeletrônicos, não possui ativos financeiros em suas contas bancárias (fls. 103/104, fls. 107 e fls. 151/157), não sendo crível que a empresa execute durante todos esses anos a sua atividade empresarial sem possuir nenhum valor em suas contas bancárias. Assim, uma vez reconhecida a formação de grupo econômico entre a empresa executada (CCE) e Digibrás, revela se legítimo o redirecionamento dos atos constritivos em desfavor da empresa Digibrás, integrante do referido conglomerado econômico. Esse, aliás, é o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual vem admitindo a realização de penhora on line nas contas de titularidade de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico para fins de garantir a satisfação do crédito da parte exequente: ¿CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE EM CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, MAS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. CABIMENTO DO WRIT NA PRESENTE SITUAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DE QUE SE ORIGINOU O ATO APONTADO COMO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 202, STJ. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO. PENHORA ONLINE PERFEITAMENTE POSSÍVEL. IMPETRANTE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA, CONFUNDINDO SE COM AS DESTA ÚLTIMA SUAS ATIVIDADES GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. DEVEDORA APARENTEMENTE INSOLVENTE, APESAR DE SER NOTÓRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA GRAVADO COM HIPOTECA QUE NÃO SE PRESTA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE QUE FOI FORMULADO, INICIALMENTE, AO JUIZ DA CAUSA, QUE O INDEFERIU. CITAÇÃO DA IMPETRANTE QUE NÃO É NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL PELA ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE IMPLICA NA CONSIDERAÇÃO DE QUE AS MESMAS SÃO APENAS FORMALMENTE DISTINTAS, MAS NA PRÁTICA ATUAM COMO SE UMA SÓ EXISTISSE. CITAÇÃO DE QUALQUER DELAS QUE REPRESENTA A CITAÇÃO DE TODAS E JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO COLETIVA DO PATRIMÔNIO DAS DEMAIS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 28, § 2º, CDC. RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE QUE FOI RECONHECIDA SUBSIDIARIAMENTE. GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.¿ (ART. 6º, VIII, CDC). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (0010791 43.2011.8.19.0000   MANDADO DE SEGURANCA   DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julgamento: 07/11/2011   ORGAO ESPECIAL). No mesmo sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE CONTA BANCÁRIA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.¿ (0019823 72.2011.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. ANDRE ANDRADE   Julgamento: 29/06/2011   SETIMA CAMARA CIVEL) e ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A FRAUDE A EXECUÇÃO E INDEFERE PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 601, DO CPC. CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AS VÁRIAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 601 DO CPC, EIS QUE, NO MOMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A PENHORA ONLINE NAS CONTAS DAS EMPRESAS ATIVAS QUE FORMAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AGRAVADA ATÉ O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.¿ (0043607 15.2010.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. BENEDICTO ABICAIR   Julgamento: 12/01/2011   SEXTA CAMARA CIVEL). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela exequente e lhe dou provimento para ANULAR a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução, na forma da lei, até que se esgotem todos os meios possíveis e necessários à localização do executado e/ou de seus bens, autorizando se, desde já, o redirecionamento da execução em desfavor da Digibrás. Sem custas nem honorários, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018. MONIQUE ABREU DAVID. JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0057183 07.2006.8.19.0068

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MONIQUE ABREU DAVID   Julg: 13/04/2018

 

 

Ementa número 9

INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTICA

PENSIONISTA

MAIOR DE 60 ANOS

LEI ESTADUAL N. 3350, DE 1999

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

DESNECESSIDADE

ORDEM CONCEDIDA

Sessão 18/04/2018     AUTOS Nº 0002729 67.2017.8.19.9000  IMPETRANTE: EULÁLIA MARÇAL SENOS  IMPETRADO: II JEC ¿ COMARCA DE NITERÓI        VOTO    Mandado de segurança impetrado contra a decisão de f. 52 que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas em 48horas.    Informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 61, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade.    Parecer ministerial pela concessão da ordem (f. 66 67).    DECIDO.    Na hipótese sob exame, os documentos juntados pelo impetrante aos autos de origem comprovam ganhos inferiores a 10 salários mínimos. Ademais, a mesma é nascida no ano de 1941 (fl. 43), tendo, portanto, mais de 60 anos, o que, por si só, já justificaria a concessão do benefício pretendido, com base no artigo 17 da Lei Estadual 3.350 de 1999.    Noutro giro, constata se que a impetrante é pensionista do Estado do Rio de Janeiro, que sabidamente não vem arcando com seus compromissos junto aos seus servidores, não sendo razoável que o Poder Judiciário ficar alheio a esta situação calamitosa, considerando apenas o que está formalmente consignado em um documento e ignorando o que se vê diariamente nos meios de comunicação.    Não se mostra necessária a apresentação de quaisquer outros documentos. Faz jus a impetrante à concessão do benefício da gratuidade de Justiça.    Isto Posto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM a fim de seja concedida a gratuidade de Justiça    Custas pelo impetrante, observada a gratuidade de Justiça concedida a fl. 59. Sem honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.    Intimem se os interessados.     Oficie se ao Juízo impetrado.  

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002729 67.2017.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO   Julg: 09/05/2018

 

Ementa número 10

AUXÍLIO MORADIA

IMPOSTO DE RENDA

COMPETÊNCIA DO JUIZADO

Processo nº 0291824 92.2016.8.19.0001  Relatório            Cuida se de ação condenatória, onde a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos à título de Imposto de Renda, sobre a parcela denominada Auxílio Moradia, razão pela qual, requer a repetição do indébito.                        Sentença julgando procedente o pedido, às fls. 116/119.                        Recurso Inominado, às fls. 138/141, alegando a incompetência do juízo.                        Contrarrazões às fls. 155/160.                        O Ministério Público informou não haver interesse público a justificar sua intervenção.  Voto              Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                         A matéria devolvida em sede recursal cinge se ao argumento de incompetência do juízo.                        Inicialmente, destaco, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, reafirmando a competência da Justiça estadual para o julgamento de tais casos.                        Consigno, a mudança de posicionamento desta Turma Recursal em relação ao tema, no sentido de reconhecer a competência do Jefaz para processar e julgar as demandas que versem sobre desconto do imposto de renda incidente sobre o auxílio moradia pagos aos Bombeiros e Policiais Militares Estaduais.              O novo entendimento foi consolidado por meio do enunciado 33   aviso conjunto 15 TJ/COJES  , publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 14/12/2017, in verbis:              33. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para as demandas de devolução do valor de Imposto de Renda incidente sobre o Auxílio Moradia.              Após a publicação do enunciado acima citado, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053455 79.2017.8.19.0001, determinando o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre a matéria, todavia, nova decisão foi proferida em 06 de março do corrente ano, revogando a suspensão.              Neste sentido, afastado o óbice para o julgamento, há que se reconhecer a competência do Juizado Especial Fazendário para apreciar a matéria.                        Face ao exposto, voto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado.            Ausente condenação nas despesas processuais, ante o disposto no artigo 17, IX, da lei nº 3350/99. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2 e 3 do Código de Processo Civil.                        Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem.    Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018.    Alexandre Teixeira de Souza  Juiz Relator          Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal de Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0291824 92.2016.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA   Julg: 08/05/2018

 

Ementa número 11

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL

SENTENÇA REFORMADA

   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA     Primeira Turma Recursal Fazendária    Recurso Inominado nº.: 0188986 37.2017.8.19.0001  RECORRENTE: JOSÉ SEBASTIÃO FILHO  RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO          RELATÓRIO          Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora requer a entrega do diploma de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar do Ensino Médio, no ano de 2012, no Colégio Estadual Missionário Mario Way.          Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, ensejando, assim, a interposição do Recurso Inominado pelo autor, requerendo a sua integral reforma.          Essa a matéria devolvida.           VOTO          Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e dou lhe provimento, pelas razões que se seguem.          Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o requerimento administrativo para entrega do histórico escolar e diploma aconteceu em maio deste ano, sendo necessário um prazo para a confecção e entrega dos documentos, de modo que o autor deverá aguardar o trâmite administrativo e acompanhar a eventual necessidade de entrega de outros documentos.                Com efeito, muito embora o autor tivesse apresentado seu requerimento administrativo em maio de 2017 (fls. 27) e já em julho ajuizado a presente demanda, sem aguardar eventual negativa por parte do réu; a pendência de apreciação daquele não condiciona o julgamento do presente feito, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.                Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, em seu parecer de fls. 116, os documentos trazidos aos autos, em especial a declaração de fls. 21 e o relatório de fls. 109/110, demonstram que a autor concluiu o ensino médio, fato reconhecido pela própria Secretaria de Educação, que, apenas por entraves burocráticos (cf. fls. 108), não procedeu à regularização da situação do autor, embora reconheça que este concluiu as 04 (quatro) fases do ensino médio, em escolas distintas.                Assim, o autor faz jus à documentação pretendida, sendo certo, inclusive, que já se encontra matriculado em curso superior (fls. 30).                Assim, VOTO no sentido de conhecer do Recurso Inominado e a ele dar provimento para, reformando a sentença prolatada, JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, CONDENANDO o réu a entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma de conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Ensino Médio (Colégio Estadual Missionário Mario Way).          Sem condenação em custas ou honorários em razão do provimento do recurso.          Rio de Janeiro, 12 de março de 2018.                ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA  Juíza Relatora                

RECURSO INOMINADO 0188986 37.2017.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA   Julg: 19/03/2018

 

Ementa número 12

JOGO DO BICHO

REINCIDENTE ESPECÍFICO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Apelação nº0023418 44.2014.8.19.0204   Apelante: CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE ALMEIDA   Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Relatora: DRA. ADRIANA RAMOS DE MELLO          EMENTA: Jogo do bicho (art.58, do Decreto lei Nº 6.259/44). Apelação do acusado para reformar a sentença pela fragilidade probatória; Recurso Parcialmente Provido.         VOTO                     Cuida se de Apelação interposta por CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença que julgou procedente a acusação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando o 07 meses de prisão simples, em regime ABERTO, e 15 dias multa, pela prática da injusto previsto no artigo 58, do Decreto lei Nº 6.259/44 (jogo do bicho).  Não foi concedida a substituição por pena alternativa, considerando a reincidência específica e não foi concedido o sursis também devido à reincidência.                                  A Defesa de alega, às fls. 127/134, em síntese, o princípio da adequação social para motivar a exclusão da tipicidade, constituindo fato atípico. Alega, ainda, não restar comprovada a conduta imputada ao ora apelante.                                  Contrarrazões às fls. 138/142, na qual o Ministério Público a manutenção da sentença e improvimento do recurso.                                  O Ministério Público, em atuação na Turma Recursal, às fls. 148/151, apresentou parecer contrário ao recurso defensivo alegando que há suficiência do conjunto probatório, que não é cabível a aplicação do princípio da adequação social posto que ele é dirigido legislador e não ao aplicador do direito.                                     Ao apelar da sentença, o acusado pugnou pela absolvição argumentando que a conduta é atípica em face da ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, invocando para isso a teoria da adequação social, uma vez que os jogos dessa natureza são absorvidos pela sociedade de um modo geral há anos.                      Subsidiariamente, relatou não ter sido comprovada a responsabilidade do ora apelante pela exploração do jogo do bicho, como descrito na denúncia.                                  É o breve relatório.                                   Trata se de Apelação interposta por CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença que julgou procedente a acusação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando o 07 meses de prisão simples, em regime ABERTO, e 15 dias multa, pela prática da injusto previsto no artigo 58, do Decreto lei Nº 6.259/44 (jogo do bicho).                                   Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido. Entretanto, no mérito merece ser parcialmente provido, conforme as razões a seguir expostas.                                  Verifica se que o acervo probatório é robusto e capaz de afastar qualquer dúvida razoável.                                  Nesse sentido, consta dos autos depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Sidnei Araújo Silva (fls. 104) e Gilvan José da Silva (fls. 105).                                  Cumpre ressaltar o valor probatório dos depoimentos dos Policiais Militares, nos termos da sumula 70 do TJRJ.                                   Observa se que os depoimentos prestados pelas testemunhas são coerentes com os demais elementos constantes dos autos, inclusive, com o LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL de fls. 18/19. Assim, ao contrário do alegado temos um acervo robusto e capaz de alicerçar uma condenação. Afastando a teoria de violação do princípio da inocência (art. 5º, LVII da CF), tendo em vista, outrossim, as anotações de fls. 44/52.                                  Prosseguindo, entendo que também não merece prosperar a tese acerca da atipicidade da conduta sob a ótica do princípio da adequação social. Isso porque, como bem destacado pelo Ministério Público, a adequação social deve ser dirigida ao legislador e, nesse sentido, a aceitação do aludido princípio viola a separação de poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, posto que descabe ao Poder Judiciário revogar e negar vigência a norma penal incriminadora.                                  A prática vulgarmente conhecida como "jogo do bicho" é amplamente combatida e tem sua ilicitude divulgada há décadas, não sendo convincente que a realidade social da autora seja capaz de influenciar no conhecimento da ilicitude do fato.                                  Ademais, conforme se verifica sua FAC, o apelante já foi condenado pela prática do mesmo delito, demonstrando que tem dedicação habitual a esta atividade, não podendo ser abarcado pela excludente de culpabilidade.                                   Em que pese ampla discussão sobre o artigo 58, § 1º, "b" do Decreto lei Nº 6.259/44, assim como o artigo 50 da LCP não terem sido recepcionados pela Constituição da República, posto que seriam incompatíveis com os postulados previstos nos artigos 1º, III e IV, 5º Caput e 170, todos da Constituição Federal, entendo que a tipicidade da infração penal é dotada de legitimidade constitucional. Nesse sentido, merece destaque parecer exarado pela Procuradoria Geral da República, nos autos do Recurso Extraordinário 966.177, em que se discute a descriminalização dos jogos de azar, afirmando que não há violação ao princípio da livre iniciativa, "diante da manifesta ofensividade identificada na conduta, que permite a incidência do direito penal, sem vulnerar as regras da intervenção mínima fragmentariedade e lesividade".                                   Sob pena de desrespeito ao princípio da separação de poderes, ao Poder Judiciário somente cabe interferência nos assuntos legislativos quando extrapolados os limites constitucionais quanto à compatibilização das normas com a Constituição Federal, o que não ocorre no presente caso, vez que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade do legislador em seus três aspectos (evidência, justificabilidade e material de intensidade).                                   Sobre o tema é importante acrescentar que está em trâmite, no Senado Federal, o Projeto de lei 186/2014, que dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional, inclusive sobre o jogo do bicho.                                  Uma das razões apontadas para a proposta da lei é justamente a interferência do Estado nas escolhas pessoais de cada indivíduo e tudo o mais que diga respeito à privacidade, à esfera íntima do cidadão, tese ora apontada pelo apelante. Logo, em respeito ao princípio da separação de poderes, descabida a intervenção do judiciário, sobretudo quando a criminalização de tal conduta está passando por amplos debates no legislativo.                                   Da análise dos autos e da FAC, atendendo aos ditames do art. 68 CP, e avaliando as circunstâncias do art. 59 CP, o Juízo a quo vislumbrou anotações criminais com trânsito em julgado capazes de ensejar aumento da pena base, fixando a em 07 meses de prisão simples e 15 dias multa.                                   O acusado é reincidente, conforme se extrai da sua Folha de Antecedentes Criminais, na prática do mesmo delito e de forma reiterada, demonstrando que as penas anteriormente fixadas não foram suficientes para a reprovação e prevenção do delito, na forma do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.                                  De igual modo, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o acusado é reincidente específico, na forma do artigo 44, § 3º do Código Penal.                                   Entretanto, deve ser aplicada a suspensão condicional da pena na forma do artigo 77, I do Código Penal, em período de prova de 02 (dois) anos, posto que somente há vedação em caso de reincidência em crime doloso, o que não se aplica ao caso porque o acusado é reincidente em contravenção penal.                                  Além disso, entendo que o cárcere é medida que deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, daí porque aplico o sursis pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, "b" e "c", do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.                                    Por isso, VOTO sentido de conhecer o recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento para aplicar a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, em período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, "b" e "c", do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução, mantendo a sentença nos demais itens pelos seus próprios fundamentos.                                       Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018                      ADRIANA RAMOS DE MELLO  Relatora

APELAÇÃO CRIMINAL 0023418 44.2014.8.19.0204

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO   Julg: 01/03/2018

 

 

Ementa número 13

TURISMO

EXPOSIÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA A PERIGO

CRIME DE PERIGO CONCRETO

DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

Conselho Recursal   2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0000055 82.2018.8.19.9000   Ação: Habeas Corpus  Pacientes: ELAINE CHRISTINA ARAÚJO FABRIS, GIAN LUCA FABRIS e CARLO ZANINETTA       RELATÓRIO     Vistos etc.   Trata se de HABEAS CORPUS impetrado por CARLOS ALBERTO CÂMARA, LUCIANA CERVIERI DA CÂMARA e LUCIANA VALLE DE VASCONCELLOS, qualificados à fl. 02, em favor de ELAINE CHRISTINA ARAÚJO FABRIS, GIAN LUCA FABRIS e CARLO ZANINETTA, qualificados à fl. 02, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DO IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, objetivando o trancamento do procedimento nº 0317248 05.2017.8.19.0001   que, no termo circunstanciado aditado nº 906 01874/2017 01 (fls. 127/131), imputa aos pacientes infração às normas de conduta insculpidas nos arts. 66 da Lei nº 8.078/90 e 132 do Código Penal  , sob a alegação, em síntese, que "a prova pré constituída carreada à impetração demonstra com facilidade a ausência de base empírica idônea a justificar: 1   que a primeira e o terceiro pacientes detenham responsabilidade civil pelo fato; 2   que o fato se enquadre na tipicidade penal até agora apontada nos autos".    Na petição inicial (fls. 02/15), que foi instruída com a cópia integral   consoante fl. 02   do supracitado procedimento nº 0317248 05.2017.8.19.0001 (vide fls. 16/141), os impetrantes requereram a imediata concessão da ordem de habeas corpus pelo relator, com o consequente e imediato arquivamento do aludido procedimento, por terem entendido ter havido, na decisão de fl. 141, omissão nesse sentido por parte da autoridade apontada como coatora, tendo ainda sido pleiteado, subsidiariamente, medida liminar para sobrestar a audiência especial designada para o dia 06/02/2018 até o julgamento do mérito do presente writ e, caso não sobrestada a audiência especial, a "expedição de salvo conduto para que seja excluída do referido ato qualquer tratativa que englobe as figuras dos arts. 132 do CP e 66 da Lei 8.078/90".   Indeferimento da medida liminar às fls. 143/146.    Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à fl. 175.   Parecer do Ministério Público às fls. 176/179, opinando pela não concessão da ordem.    Petição dos impetrantes às fls. 180/183, instruída com a assentada da audiência preliminar de fls. 184/185, requerendo a concessão de medida liminar para sobrestamento do prazo para o cumprimento da medida despenalizadora até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.   Indeferimento do supracitado requerimento à fl. 192.     VOTO   Ab initio, há que se dizer o que se segue.    Não obstante a assentada de fls. 184/185 evidenciar que os pacientes aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, entendo que mesmo se o cumprimento da transação penal tivesse sido comprovado, isto não seria suficiente para se considerar prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, deste habeas corpus. Afinal, como a transação penal impede "novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º., da Lei nº 9.099/95), eventual trancamento do "processo" n.º 0317248 05.2017.8.19.0001 (procedimento penal cujo trancamento é pleiteado) tornaria sem efeito a transação penal e, em consequência, possibilitaria que os pacientes, caso fizessem jus à transação penal em outro procedimento num prazo inferior aos referidos cinco anos, obtivessem o aludido benefício.    Assim, há que se apreciar o mérito do presente habeas corpus.   Antes, porém, há que se consignar que, se é verdadeira a afirmação dos impetrantes à fl. 02 de que o procedimento nº 0317248 05.2017.8.19.0001 se encontra instruindo a petição inicial "inteiramente reproduzido por cópia", tudo indica que os argumentos expendidos na peça vestibular do presente writ não foram submetidos à apreciação da autoridade apontada como coatora   o que caracterizaria, com a impetração deste habeas corpus, supressão de instância  , haja vista que imediatamente após o despacho de fls. 132/139 da autoridade policial vem a cota ministerial de fl. 140 e a decisão de fl. 141, da autoridade apontada como coatora.   Aliás, pelo que consta do 2º parágrafo da assentada de fls. 184/185, vê se que somente na audiência preliminar, realizada em 06/02/2018, os pacientes apresentaram requerimento de arquivamento do procedimento com base no que foi alegado na petição inicial do presente habeas corpus, que foi impetrado em 15/01/2018, sendo certo que tal requerimento podia e devia ter sido formulado à autoridade apontada como coatora antes da impetração deste writ.    De meritis, o termo circunstanciado aditado nº 906 01874/2017 01 (fls. 127/131) imputou aos pacientes infração às normas de conduta insculpidas nos arts. 132 do Código Penal ("Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente") e 66 da Lei nº 8.078/90 ("Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços").   Impende salientar que, no crime do art. 132 do Código Penal, a conduta típica é expor a perigo a vida ou saúde de outrem por qualquer meio, sendo certo que tal delito, que é um crime de perigo concreto   exige se, pois, a demonstração de ter a vida ou a saúde da vítima sofrido um risco direto e iminente  , se consuma com a prática do ato e a ocorrência do perigo concreto, o qual restou sobejamente comprovado, tanto que ocorreu a morte da turista espanhola Maria Esperanza Jimenez Ruiz, urgindo ressaltar que era público e notório que a Rocinha vinha vivendo, havia mais de um mês antes da data do fato, uma rotina de tiroteios em razão da disputa pelo controle do tráfico de drogas (e tais tiroteios não eram só entre as facções criminosas que disputavam o tráfico de drogas na comunidade, mas também entre traficantes e policiais militares), o que levou, inclusive, as Forças Armadas a cercarem a comunidade durante um período. Em suma, era público e notório que os tiroteios passaram a ser algo constante na Rocinha desde que a aludida disputa pelo controle do tráfico de drogas começou, cumprindo destacar que, no dia do fato, horas antes tinha sido iniciada uma operação policial em que houve confronto entre traficantes e policiais militares.   Em seu despacho de fls. 132/139, a ínclita Delegada de Polícia assim se manifestou, in verbis:   "Findo esse relatório, compreendo que os delitos a princípio cogitados, tipificados no artigo 66 da Lei nº 8.078/90 e no art. 132 do CPB, restaram efetivamente delineados, imputando os à guia ROSÂNGELA REÑONES CUNHA, ao motorista CARLO ZANINETTA e aos casados GIAN LUCA FABRIS e ELAINE CHRISTINA ARAÚJO FABRIS, sócios da sociedade empresária TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Em minha percepção, todos esses profissionais do ramo turístico tiveram responsabilidade na escolha da favela Rocinha como destino de um passeio a ser realizado pela vítima fatal Maria Esperanza Jimenez Ruiz e seus familiares no dia 23/11/17 (sic), e no deslocamento destes até aquela localidade, não tendo nenhum dos noticiados, todos com larga experiência em seu campo de atuação, alertado os clientes/contratantes/consumidores quanto aos riscos do serviço a ser prestado, expondo os a perigos que se concretizaram tragicamente." (Houve um erro material nesta parte do despacho da autoridade policial no que concerne ao mês da data do fato, já que o fato se deu em 23/10/2017 e não em 23/11/2017).    Aliás, a leitura completa do aludido despacho de fls. 132/139, que traz, inclusive, a transcrição das declarações colhidas em sede distrital, não deixa dúvida quanto ao acerto da autoridade policial ao imputar aos pacientes a prática, em tese, dos crimes retro mencionados.     Todavia, os impetrantes alegaram, no que tange à paciente ELAINE CHRISTINA ARAÚJO FABRIS, que a prestação de serviços turísticos para o grupo de espanhóis foi efetuada "por empresa da qual ela não faz parte", tendo ainda a referida paciente afirmado às fls. 33/34 que só é sócia da empresa Rio Carioca Tour Ltda. (a propósito, não há qualquer prova nos autos de quem são os sócios desta empresa) e que não foi esta empresa que contratou a guia de turismo ROSÂNGELA REÑONES CUNHA e o motorista CARLO ZANINETTA para o serviço de turismo na Rocinha, "mas sim a TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., empresa de seu marido", ou seja, do paciente GIAN LUCA FABRIS.   Ocorre, contudo, que a paciente ELAINE CHRISTINA ARAÚJO FABRIS é sócia, juntamente com seu marido GIAN LUCA FABRIS, da supracitada empresa TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., consoante se pode constatar pelo contrato social de fls. 101/103, não sendo crível que ela nada soubesse acerca do "passeio turístico" do grupo de espanhóis na favela da Rocinha, já que, apesar de tentar fazer crer que quem estava à frente da empresa era seu marido, admitiu que tinha como função "atender à demanda que surge da internet ou por telefone e repassá las para o escritório" (vide fl. 33), evidenciando, assim, que também estava à frente da empresa, motivo pelo qual podia intervir para que o "passeio turístico" na Rocinha não ocorresse.   Note se que o paciente GIAN LUCA FABRIS, à fl. 136, asseverou, em depoimento prestado em 23/10/2017, que, como o serviço solicitado pela empresa Brasil Operadora seria em um veículo (e não Van) e que seria com motorista e guia, a empresa que prestaria esse serviço seria a retro mencionada TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e que, então, contratou a guia de turismo ROSÂNGELA REÑONES CUNHA e o motorista CARLO ZANINETTA para fazer os passeios com os turistas espanhóis.   É bem verdade que a nota fiscal de fl. 124 (assim como as de fls. 121, 122 e 123) apresenta como tomador de serviços a empresa Europa Tours Operadora de Viagens Ltda. Entretanto, tal nota fiscal só foi emitida em 28/10/2018, vale dizer, depois do depoimento prestado em 23/10/2017 em sede policial pelo paciente GIAN LUCA FABRIS, não se podendo perder de vista, ainda, que este, que é marido da paciente ELAINE CHRISTINA, também é sócio da aludida empresa, o que mostra a mistura que há entre as empresas mencionadas neste e no parágrafo anterior.    No tocante ao paciente CARLO ZANINETTA, este foi o motorista contratado para o serviço, sendo certo que a ele cabia, sabendo que o passeio turístico seria na Rocinha, que se encontrava em constante tiroteio, o que era público e notório, se recusar a prestar o referido serviço, urgindo ressaltar que tal recusa não se deu nem mesmo ao receber um veículo sem qualquer sinalização que o identificasse como de cunho turístico e com vidros cobertos por película insulfilm, que impediam a visualização de seus ocupantes.   Ora, ao não se recusar a prestar o serviço, ou seja, ao levar os turistas espanhóis à Rocinha no dia do fato, o paciente CARLO ZANINETTA expôs a vida dos referidos turistas a perigo direto e iminente, sendo certo que também era sua obrigação não omitir dos aludidos turistas informação quanto aos riscos do serviço a ser prestado, cumprindo destacar que o turista espanhol José Luiz Jimenez Ruiz asseverou às fls. 19/20 que "não foi alertado em momento algum sobre os riscos do local que seria visitado" e que "não foi alertado em momento algum que há cerca de 1 mês houve um grande confronto na Rocinha com várias mortes e a necessidade de ocupação pelas Forças Armadas".   No que tange ao paciente GIAN LUCA FABRIS, este, além de ser um dos sócios da empresa  TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., que forneceu o veículo (sem qualquer sinalização que o identificasse como de cunho turístico e com vidros cobertos por película insulfilm, que impediam a visualização de seus ocupantes)   ele também é sócio da empresa Europa Tours Operadora de Viagens Ltda., que, na nota fiscal de fl. 124, emitida em 28/10/2017 (cinco dias após o "passeio turístico" na Rocinha que culminou com a morte da turista espanahola Maria Esperanza Jimenez Ruiz), figurou como tomadora do serviço, evidenciando, assim, a mistura que há entre essas empresas (tal mistura, ao que parece, se estende à empresa Rio Carioca Tour Ltda., que os pacientes GIAN LUCA e ELAINE CHRISTINA disseram ser sócios)   para o retro mencionado passeio na Rocinha (o próprio paciente GIAN LUCA admitiu, à fl. 136, que a empresa que prestou o serviço foi a TRANSPORT RENT SERVICE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.), foi quem, segundo ele próprio, ajustou os detalhes para o aludido passeio com a guia de turismo ROSÂNGELA REÑONES CUNHA (vide fl. 136).   Como se vê, está correta a conclusão da insigne Delegada de Polícia à fl. 139, que foi transcrita neste voto.   Impende salientar, por fim, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é "no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade" (HC n.º 111.300/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado pela 2ª Turma do STF em 03/09/2013), sendo certo que, pelo que já foi mencionado anteriormente, não é patente nenhuma das hipóteses citadas para o procedimento nº 0317248 05.2017.8.19.0001.    ISTO POSTO, voto no sentido da DENEGAÇÃO DA ORDEM.      Rio de Janeiro, 26 de março de 2018.      FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0000055 82.2018.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA   Julg: 28/03/2018

 

 

Ementa número 14

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

DEFENSORIA PÚBLICA

ADITAMENTO

INTEMPESTIVIDADE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL           Apelação nº 0004167 03.2013.8.198.0066  Apelante: Felipe da Silva Braz  Apelado: Ministério Público   Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada               R E L A T Ó R I O               Cuida se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano) a 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 1.405,00 (mil quatrocentos e cinco reais).                           Denúncia à fl. 02/02A.                          Termo Circunstanciado às fls.0/043.               Termos de Declaração às fls. 05/07 e 17/18.                          Às fls. 53v, certidão da serventia, informando que o autor do fato deixou de se manifestar sobre o cumprimento da transação penal.                          FAC às fls. 61/62.               Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 24/08/2016, às fls. 82, momento em que foi recebida a denúncia, decretada a revelia do réu, bem como ouvidas as testemunhas arroladas.                          Ofícios do DETRAN às fls. 85/86 e 89.                          Sentença condenatória às fls. 104/110.               Recurso de apelação às fls. 113/118, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, ou que a pena base seja fixada no mínimo legal. Formula prequestionamento, para futura proposição e admissão de recurso extraordinário junto às Cortes Superiores.                          Aditamento da Defensoria Pública em sede de Turma Recursal, às fls. 130/136, alegando a extinção da punibilidade do acusado, uma vez que o delito tipificado no artigo 303 do CTB absorve aquele tipificado no artigo 309 do CTB. Requer, ainda, a aplicação da pena de multa.               Contrarrazões ministeriais às fls. 123/127, no sentido de ser negado provimento ao recurso.                          Parecer Ministerial, em sede de Turma Recursal, às fls. 138/142, no mesmo sentido.                                                                                                                                                                   ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL      Apelação nº 0004167 03.2013.8.198.0066  Apelante: Felipe da Silva Braz  Apelado: Ministério Público   Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada           V O T O                                       Cuida se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano) a 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 1.405,00 (mil quatrocentos e cinco reais).                           I   DO ADITAMENTO DA DEFESA                          De início, cumpre ao julgador situar a matéria: Estamos em segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Criminais julgando os recursos das partes irresignadas com os julgados do Juízo a quo. Nesta perspectiva, é atribuída aos órgãos de 1º grau   partes no processo   a legitimidade para recorrer, na forma do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95.                          Consignado este pressuposto formal, tem se, em relação ao aditamento da Defesa de fls. 130/136, onde se formulam pedidos adicionais ao recurso da defesa em 1º grau, que este não deve ser conhecido.                           Isto porque, por primordial razão, o instrumento é absolutamente EXTEMPORÂNEO. Ou seja, como preconiza o artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo de apelação é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença pelas partes. E o aditamento, ao se sobrepor a este legítimo, competente e tempestivo recurso da defesa, para formular novos pedidos, o faz em prazo muito além daquele legalmente determinado pela lei adjetiva.  De forma que, são clara e indiscutivelmente intempestivos estes novos requerimentos defensivos.                          Apenas isto bastaria. Mas não é só.                           Além disso, o aditamento apresentado constitui instrumento processual inexistente no ordenamento jurídico, mormente no regramento de ritos penais. Ou seja, não há previsão legal deste tipo de "aditamento" nesta etapa processual. Não há notícia desta " prática " em Câmaras Criminais, como em qualquer outro órgão de segundo grau de jurisdição, pelo simples fato de que esta figura processual não existe.                           Ademais, tal procedimento ainda ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que, por este "aditamento", a Defensoria Pública, apresenta inovação de cunho devolutivo sem oportunizar manifestação das partes contrárias legitimamente constituídas, que são as de 1º grau. É uma garantia constitucional da parte contrária que está sendo flagrantemente violada neste caso.                           Outrossim, também o princípio da paridade de armas, contido no artigo 5º, caput e incisos XLI, LIV e LV, da Constituição Federal, e algumas Convenções Internacionais, é desrespeitado por este mesmo instrumento, pois ele não se encontra à disposição dos advogados, Ministério Público ou quaisquer outros personagens atuantes nos processos em trâmite nas Turmas Recursais Criminais.  Ou seja, apenas a Defensoria Pública faz uso dele. E repita se: em absoluta afronta às normas processuais de regência.                          Por fim, apenas para ilustrar a inadequação formal deste instrumento nesta etapa processual, imagine se, hipoteticamente, a balbúrdia processual que se daria caso fossem aceitos estes aditamentos por todas as partes, com observância ao contraditório e à paridade de armas (como deveria ser): teríamos a Defensoria Pública; Ministério Público e advogados inovando em seus recursos, com a obrigação de se dar vista à parte contrária. Não é necessário grande esforço para se vislumbrar o ilegal e inadequado tumulto que estar se ia criando, a gerar incomensurável obstáculo ao fim do processo, violando também os principais princípios que regem as ações em trâmite sob a égide da Lei nº 9.099/95, quais sejam, a simplicidade; a informalidade; a economia processual e a celeridade, com relevantes prejuízos para a efetividade da prestação jurisdicional.                           Desse modo, este inexistente instrumento não atende aos pressupostos processuais básicos, não podendo ser considerado para os fins utilizados, ou seja, inovar nas pretensões defensivas de segundo grau de jurisdição, o que o faz em contrariedade a diversas normas processuais de regência.                          Por todas estas razões, com destaque para a extemporaneidade, o referido aditamento não merece ser conhecido.                          II   DO MÉRITO               O conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia.                          A materialidade restou comprovada pelo documento de fls. 90, indicando que o acusado não era habilitado para condução de veículos automotores na data do fato.                Outrossim, a prova oral carreada aos autos é firme em comprovar a autoria do delito em questão. Os depoimentos prestados em juízo, principalmente o da testemunha Vanor Marçal de Azevedo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos probatórios aptos a demonstrar o fato descrito na denúncia.                          Por ser revel, o acusado não apresentou sua versão dos fatos. Contudo, em sede policial, às fls. 18, o réu afirmou que não possuía CNH e que perdeu o controle do veículo automotor, vindo a colidir com outros três veículos que estavam estacionados na via.                               Desse modo, restou bem delineada que a incolumidade pública esteve em perigo diante do comportamento do réu, que dirigia automóvel sem a devida carteira de habilitação e em velocidade acima da permitida e inadequada às condições da via, perdendo o controle do veículo, colidindo com três veículos.             Em relação à pena imposta, tem se que foi aplicada corretamente. Como bem disposto na sentença guerreada, "a reprovabilidade do acusado excedeu a normal do tipo. Isso porque, conforme já restou asseverado, o denunciado arriscou sua integridade física/vida, assim como a da pessoa que estava em sua carona, bem como a de outros motoristas/pedestres dirigindo sem o devido cuidado, na medida em que causou um acidente envolvendo diversos carros". Assim, verifica se que a conduta do réu excedeu a normal do tipo, sendo justificada a fixação da pena base acima do mínimo legal.             Cabe salientar que necessita o Juiz, para aplicação da pena, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que se esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta, o que aconteceu no caso em comento.                          Com relação ao Prequestionamento, o mesmo apresenta se injustificado, buscando somente acesso aos Tribunais Superiores, não havendo afronta aos preceitos constitucionais elencados pela D. Defesa (artigo 5º, LVII, CRFB/88).               De sorte que, a condenação prolatada às fls. 104/110 não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:                  EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011).                                   Pelo exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do aditamento da Defesa de fls. 148/152 e b) conhecer e negar provimento ao recurso.              Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018.                     MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA       JUIZ RELATOR  3      

APELAÇÃO CRIMINAL 0004167 03.2013.8.19.0066

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julg: 01/03/2018

 

 

 

 

Ementa número 15

DESACATO

CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

INCOMPATIBILIDADE

INOCORRÊNCIA

Proc. 0000158 61.2014.8.19.0066  APELANTE: ALCIDES DA CONCEIÇÃO QUINTINO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO      Relatório               O apelante, através da Defensoria Pública, apelou contra sentença que o condenou pela prática do crime de desacato, duas vezes, n/f do art. 70 do CP, à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 1093,00.                    Sustenta a defesa a atipicidade da conduta, pois a Convenção Americana dos Direitos Humanos teria revogado o art. 331 do CP; a insuficiência probatória; o cabimento da pena de multa e da atenuante da confissão espontânea (fls. 104/116).                    O apelado apresentou suas contrarrazões, prestigiando a sentença (fls. 118/124).                    Os autos foram remetidos à Turma Recursal, tendo o i. Defensor Público que atua perante este Colegiado apresentado o aditamento  às  razões recursais (fls. 127/132).                    O Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal opinou pelo provimento  parcial do apelo (fls. 134/150).                    Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018.                Maria Tereza Donatti   Juíza Relatora                                                      Proc. 0000158 61.2014.8.19.0066  APELANTE: ALCIDES DA CONCEIÇÃO QUINTINO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO            VOTO                              Inicialmente, registro que embora reconheça a combatividade do i. Defensor Público que oficia perante esta Turma, não conhecerei das razões do aditamento por ele formuladas.          Verifico que a Defensoria Pública em primeira instância, que tem a legitimidade recursal, na forma do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ofereceu tempestivamente as razões do recurso.          Por outro lado, o aditamento de fls. 127/132, com pedidos adicionais,  é extemporâneo, não existindo previsão legal para o aditamento em sede recursal.          Ademais, tal procedimento ainda ofende o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a Defensoria Pública apresenta novos pedidos e não há manifestação das partes contrárias, que são as de primeiro grau.           Dito isso, passo ao exame do recurso, tal como proposto pela defesa, perante o Juizado de origem.          No mérito, meu voto será pelo provimento do recurso, pois melhor examinando a questão, verifiquei que não há incompatibilidade entre crime de desacato e o conteúdo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, considerando que o direito à liberdade de expressão, previsto na referida Convenção, não deve ter um condão absoluto, vez que não deve ser uma escusa para ofensas sem limitação a funcionários públicos, no exercício de suas funções.                     Assim decidiu a  3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/05/17, sendo relator o Ministro Antonio Saldanha Pinheiro. Nesta decisão, sustenta o Eminente Magistrado que o tipo penal do desacato não inibe a liberdade de expressão, apenas restringe a averbação ao funcionário nos limites da civilidade e educação:                    "HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION) . INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. [...] 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando se às nuances que deram ensejo à impetração, Documento: 73399234   EMENTA / ACORDÃO   Site certificado   DJe: 30/06/2017 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido. (HC Nº 379.269/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, julgado em 24/05/2017).                     Assim como todos os demais princípios constitucionais, a liberdade de expressão deve ser lida em consonância com os outros princípios, como o  da legalidade. Dessa forma, deve haver ponderação no sentido de não sobrepor a liberdade absoluta, em detrimento da honra e dignidade do funcionário público.                    Superada a questão da atipicidade, verifico que a sentença recorrida bem apreciou a prova dos autos.          De fato, os policiais ofendidos relataram com detalhes a conduta do apelante, não deixando margem de dúvida quanto a prática do delito de desacato.                     A pena também foi bem dosada, tendo o Juizo a quo enfrentado a questão da atenuante da confissão, que não se configurou, face à revelia do apelante.                     Assim, meu voto será pela manutenção da sentença, tal como lançada.      Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018.      Maria Tereza Donatti   Juíza Relatora  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  II Turma Recursal Criminal        1      

APELAÇÃO CRIMINAL 0000158 61.2014.8.19.0066

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI   Julg: 12/03/2018

 

 

 

 

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