EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2018
Estadual
Judiciário
29/05/2018
30/05/2018
DJERJ, ADM, n. 173, p. 17.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
REQUERIMENTO DO M.P.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA
OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS
LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS
BUSCA DA VERDADE REAL
CORREIÇÃO PROCEDENTE
"CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA COM O ESCOPO DE LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. Não se olvida da prerrogativa do Ministério Público de requisitar diretamente documentos necessários e complementares aos que constarem do inquérito policial para a formação de sua opinio delicti, em consonância com o disposto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, no artigo 47 do Código de Processo Penal e no artigo 26, inciso IV, da lei nº 8.625/93. Contudo, o poder investigatório conferido ao órgão ministerial não lhe retira a faculdade de requerer ao Magistrado, destinatário das provas, no curso da ação penal, as diligências que reputar necessárias à comprovação do fato alegado. Com efeito, o Ministério Público, como parte, pode requerer a produção de prova ao juiz, em consonância com o princípio da isonomia entre as partes. Ademais, releva notar que a diligência requerida pelo órgão ministerial não se mostra irrelevante e dispensável, revelando-se pertinente e de interesse público, imprescindível à busca da verdade real em processo no qual se apura a prática do crime de homicídio culposo. Nesse contexto, vislumbra-se que a medida pleiteada, além de imprescindível, garante a celeridade do encerramento do processo e a realização da justiça, viabilizando a prolação da decisão de mérito, não se justificando a negativa do juízo a quo, que tem o dever de envidar esforços para dar celeridade ao julgamento dos processos. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO." CORREIÇÃO PARCIAL 0050900-89.2017.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 13/03/2018
Ementa número 2
EXTORSÃO
CRIME FORMAL
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA
DESNECESSIDADE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMENTA Apelação Criminal. Crime descrito no artigo 158, na forma do artigo 14, II, do CP. Penas fixadas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a isenção das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo consta da denúncia, em 30/12/2015, mediante grave ameaça, o apelante constrangeu as vítimas a entregar-lhe a quantia de R$ 30,00, a título de "taxa de segurança", dizendo que invadiria o prédio caso a aludida taxa não fosse paga e que integrava a milícia no local. Segundo a denúncia, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do demandado, pois os lesados acionaram a polícia que localizou o denunciado nos arredores do local e efetuou a sua prisão. 2. Neste sentido foram as provas. O conjunto probatório é robusto. Dos depoimentos das vítimas e das testemunhas é possível compreender a dinâmica dos fatos de modo a concluir pela robustez da prova da autoria do crime imputado. O acusado foi reconhecido pelas vítimas que garantiram que foram ameaçadas por ele que tentou extorquir dinheiro. 3. A versão apresentada pela defesa de atipicidade por ausência de grave ameaça e de pagamento pelas vítimas restou afastada. A prova colhida evidenciou que o acusado ameaçou as vítimas, afirmando que pertencia à milícia e que iria invadir o prédio caso não pagassem a "taxa de proteção". A não obtenção da vantagem econômica indevida não desnatura o delito, pois se trata de mero exaurimento da empreitada criminosa. A hipótese é de crime formal e assim, independentemente de recebimento da indevida vantagem, configura-se com a conduta do apelante em constranger as vítimas e exigir a indevida vantagem. Em verdade, a tentativa reconhecida pelo juízo remanesce porque é vedada a reformatio in pejus e também porque na denúncia foi descrita a tentativa, e o seu afastamento importaria em violação ao princípio da correlação. 4. Não há dúvida acerca da existência do crime de extorsão, frisando que restou configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o acusado ameaçou as vítimas dizendo que se não recebesse a importância exigida invadiria o prédio, e ainda afirmou ser integrante da milícia que atuava naquele local. 5. Correto o juízo de censura, merecendo pequeno ajuste a sentença para excluir das condições do sursis a prestação de serviços à comunidade, por se tratar de uma espécie de pena, não podendo assim figurar como condição para a suspensão da execução da reprimenda. 6. A isenção das custas deve ser buscada junto ao Juízo da VEP, em prestígio ao entendimento estabelecido na Súmula 74, desse Eg. Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir do sursis a prestação de serviços à comunidade, mantendo no mais a r. sentença impugnada. APELAÇÃO 0514340-59.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 15/03/2018
Ementa número 3
LESÃO CORPORAL
ATUAÇÃO CORRECIONAL
EPISÓDIO ISOLADO NA VIDA FAMILIAR
ABSOLVIÇÃO
Apelação criminal ministerial. Art. 129, § 9º do CP. Sentença absolutória, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Recurso que persegue a condenação, nos termos da denúncia. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria que não foram objeto de impugnação. Apelado (genitor da Vítima) que, ao não conseguir contato com sua filha adolescente por mais de dez horas, foi tomado por nervosismo e temor elevados, receoso de que algo negativo pudesse ter acontecido, pelo que, quando a encontrou, insuflado por tais sentimentos, atuou com excesso de animus corretivo, desferindo contra aquela golpes de cinto ("correadas"), as quais ensejaram as lesões descritas no AECD (equimoses violáceas na coxa esquerda e na face posterior de perna direita). Instrução revelando tratar-se de episódio isolado na vida familiar sob enfoque e que subsiste, entre todos os protagonistas do fato (pai, mãe e filha), um bom relacionamento pessoal. Juízo a quo igualmente enfatizando que, "embora a vontade da vítima e de sua mãe seja irrelevante para a propositura da ação penal, cumpre destacar nesse momento que, desde a Delegacia, ambas expressaram a intenção de que o réu não fosse processado pelos fatos, o que, no contexto suso mencionado, não pode ser ignorado". Espécie que, diante desse cenário, tende a esvaziar o dolo da conduta imputada, ciente de que a prova do elemento subjetivo se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato concreto, depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense (STJ). Atuação correcional por parte do Apelado que, a despeito de censurável e lamentável sob o enfoque da ética e da moral, não chega a forjar a evidenciação da face subjetiva do tipo incriminador imputado, situação que tende a reclamar, nesses termos, prestígio à solução absolutória dada em primeira instância. Recurso ministerial a que se nega provimento. APELAÇÃO 0013911-66.2015.8.19.0061
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 17/04/2018
Ementa número 4
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
FORNECIMENTO DE DADOS ARMAZENADOS
USUÁRIOS DE PLATAFORMA DIGITAL
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
SEGURANÇA DENEGADA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DA GOOGLE LLC, NA PLATAFORMA PASSWORDS.GOOGLE, NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA NOS AUTOS DE Nº ..., DA .. VARA CRIMINAL DE .../RJ. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS, VISANDO EVITAR QUE AS IMPETRANTES SEJAM OBRIGADAS A FORNECER SENHAS PESSOAIS DOS USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS POR FORÇA DE FUTURAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS NOS AUTOS SUPRACITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado em face do MM. Juízo da .. Vara Criminal da Comarca de ..., visando as impetrantes, em suma, serem desobrigadas de fornecerem dados armazenados pelos usuários dos serviços da Google LLC. na plataforma passwords.google, em decorrência de futuras decisões da citada autoridade judicial, no âmbito da investigação criminal realizada nos autos de nº .... 2. Inicialmente, ainda que as impetrantes não sejam parte nos autos que tramitam na vara de origem, a hipótese trata de terceiro interessado na demanda, havendo claro interesse processual apto a autorizar o ajuizamento do mandamus. 3. Por seu turno, em se tratando de mandado de segurança de cunho preventivo, o verbete sumular 267, do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") encontra-se mitigado, na ausência de decisão judicial da qual caiba recurso, razão pela qual a ação constitucional deve ser conhecida. 4. Na hipótese em comento, as impetrantes visam evitar, sobretudo, sejam obrigadas a fornecer senhas pessoais dos usuários de seus produtos, por força de novas requisições judiciais. 5. Razão, contudo, não lhes assiste. Segundo se depreende das informações prestadas pelo Magistrado de origem, "o Inquérito Policial é processado sob sigilo e foi instaurado com o objetivo de apurar os crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei n. 10.826/03) e associação criminosa (artigo 2º da Lei n. 12.850/13), bem como identificar os criminosos responsáveis pelo tráfico de armas, munições e drogas que abastecem as organizações criminosas que atuam nas favelas de .../RJ. Note-se que o deferimento das medidas pleiteadas pela autoridade policial é imprescindível ao sucesso das investigações, diante do crescimento acelerado de tráfico de armas e drogas na região de ..." - sic. 6. Cuida-se de questão complexa, envolvendo decisões conflitantes em vários Tribunais do país, tendo sido o Superior Tribunal de Justiça instado a se manifestar, nos autos do Inquérito nº 784 (Questão de Ordem - CE - Corte Especial), ocasião em que reconheceu a insuficiência dos argumentos ora apresentados na impetração, determinando o cumprimento da ordem judicial de quebra de sigilo pela Google Brasil Internet Ltda, sob pena de multa diária. 7. A discussão do tema encontra finco na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XII, verbis: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 8. No Estado Democrático de Direito, ao Magistrado cabe, de forma fundamentada, autorizar a interceptação de dados para fins específicos de investigação criminal ou de instrução processual penal, ou ainda, naquelas hipóteses que a legislação especial estabelecer. 9. Nesta senda, em havendo indícios suficientes de autoria, a permissão que lhe é conferida pela Constituição da República não encontra, em contrapartida, barreiras impeditivas no disposto em seu art. 5º, inciso X, que norteia a chamada "invasão de privacidade". Ao contrário, ocorre verdadeira coexistência dessa regra com aquela estabelecida no art. 5º, inciso XII, da Lei Maior, em juízo de ponderação de valores. 10. A própria regra disposta no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) excepciona a proteção da privacidade, ao estabelecer que "os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 11. Não bastasse isso, não há expressa vedação em nosso ordenamento jurídico à obtenção, no âmbito de investigação criminal, de dados de usuários de serviços de internet. E mais. Também inexiste responsabilidade civil da Google, por eventual uso de senhas dos usuários, desde que fornecidas por ordem judicial fundamentada. Precedentes Jurisprudenciais. 12. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA 0065419-69.2017.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 11/04/2018
Ementa número 5
LAVAGEM DE DINHEIRO
CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR
NÃO ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO MILITAR
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º E 10 AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, OBSERVADA A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.491 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. In casu, foi imputado ao paciente a prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 e recebida a denúncia no dia 21 de julho de 2015, sendo que o processo teve seu regular trâmite e, atualmente, está em fase de alegações finais, destacando-se que o processo originário (0027114-88.2014.8.19.0204) foi distribuído por dependência ao processo 0026243-58.2014.8.19.0204 (primeiro processo) através de decisão datada de 19 de abril de 2014, cumprindo consignar que nos autos 0026243-58.2014.8.19.0204 (primeiro processo) houve declínio da cognição do feito para a Justiça Militar, o que não ocorreu no processo de origem deste writ (0027114-88.2014.8.19.0204), destacando-se o teor das informações prestadas pelo Magistrado de 1ª Instância: (...) Em 30/11/2017 foi proferida decisão desse juízo sob o fundamento de que não incide a lei 13941/2017 em razão de se tratar de crime praticado sem o uso de sua função pública de Policial Militar (...). Dito isso, verifica-se que o impetrante sustenta na petição inicial que - 1) o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor do apelante imputando-lhe a suposta prática do injusto tipificado pelo art. 1º da Lei nº 9.613/1998; 2) a peça inicial acusatória sustenta que o paciente, no exercício do Comando do 14º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com outros policiais, teria formado uma associação permanente com o intuito de obter vantagens pecuniárias ilícitas, razão pela qual, para ocultar a natureza ilícita de tais valores teria incorrido no crime de lavagem de capitais; 3) com o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, c, do Código Penal Militar e ampliou, de forma significativa, o conceito de crimes militares, assim concebidos aqueles que se submetem ao conhecimento do Juízo Auditor Militar Estadual em relação aos policiais militares e aos bombeiros militares, a defesa técnica do paciente esboçou a douta autoridade coatora um pedido para que fosse promovido o declínio de competência em favor do Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que foi indeferido; 4) as normas processuais penais são aplicáveis, de forma imediata, a todos os processos, inclusive aos que já estejam em trâmite e a norma que estabelece a competência de um determinado órgão jurisdicional para processar e julgar uma demanda-crime, em caráter originário ou em sede recursal, consubstancia, sem qualquer brisa de dúvida, uma autêntica norma processual e 5) de acordo com a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, desde o advento da Lei nº 13.491/2017, qualquer fato penalmente relevante, ainda que previsto exclusivamente na legislação penal comum, desde que praticado por um militar em serviço ou atuando em razão da função e que tenha como vítima um outro militar ou civil, será tido para a nossa ordem jurídica como um crime militar -, não lhe assistindo razão, pois como bem destacado pelo Douto Procurador de Justiça Dr. José Luiz Martins Domingues: (...) o crime imputado ao paciente de Lavagem de Dinheiro, gerado pelo produto do crime antecedente, não foi praticado em razão da função de policial militar, nem contra militar ou assemelhado ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar e, portanto, não abrange o que é considerado crime militar, em tempo de paz, mesmo com a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei 13.491 de 16.10.2017. Com efeito, além do critério de fixação de competência penal, entre a jurisdição comum e a militar, conforme dispõe o art. Art. 79 do Código de Processo Penal e a Súmula 90 do E. Superior Tribunal de Justiça, para identificar a competência da justiça castrense, quando não praticado o crime em razão da função policial militar, exige a presença de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, ou seja, ter sido praticado o crime contra militar ou assemelhado ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, o que não ocorreu na hipótese em exame (...). Ademais, o Parágrafo Único do artigo 124 da Constituição Federal estabelece que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. E da interpretação literal dos artigos 9º e 10º do Código Penal Militar, observada a nova redação dada pela Lei 13.491 de 16 de outubro de 2017, conclui-se que o caso vertente não está elencado nas hipóteses do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal, porquanto a despeito do sujeito ativo do injusto penal de lavagem de dinheiro ser um militar, o delito não foi perpetrado: (I) em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (II) em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (III) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (IV) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil e (V) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, o que afasta a competência da Justiça Especializada. Logo, o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. DENEGAÇÃO DA ORDEM HABEAS CORPUS 0010473-16.2018.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 26/04/2018
Ementa número 6
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
VÍTIMA
FACULDADE DE NÃO PRESTAR DEPOIMENTO
PREVISÃO LEGAL
AUSÊNCIA DE NULIDADE
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUANDO A VITIMA DEVERÁ SER OUVIDA SEM QUE O JUIZO LHE CONCEDA A FACULDADE DE PRESTAR OU NÃO DEPOIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A VITIMA DECLAROU QUE É CASADA COM O ACUSADO E POR ISSO GOSTARIA DE FAZER USO DA FACULDADE LEGAL DE NÃO PRESTAR DEPOIMENTO. AS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO TERIA INCORRIDO EM "ERRO IN PROCEDEND", VIOLANDO A SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL VIGENTE AO CONCEDER À VITIMA A FACULDADE DE NÃO PRESTAR DEPOIMENTO NÃO SE SUSTENTA, ISTO PORQUE HÁ PREVISÃO LEGAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 206 DO CPP) E AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, E PELO QUE SE VISLUMBRA DA ASSENTADA, TAL MANIFESTAÇÃO NÃO TEVE INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO SENDO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE POR PARTE DA VITIMA. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE POLICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO 0002112-67.2016.8.19.0036
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 27/03/2018
Ementa número 7
LEI MARIA DA PENHA
RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
APLICABILIDADE
LESÃO CORPORAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP n/f art. 5º da L. 11.340/06 Pena: 4 meses de detenção em regime aberto, suspensão da execução da pena, período de 2 anos - A apelante, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com disposição legal, agrediu sua companheira com uma faca, espetando-lhe a barriga e causando-lhe assim as lesões descritas no BAM. Preliminar rejeitada: A Lei Maria da Penha elegeu como vítima apenas a mulher, sem especificar o sexo do agressor. Na hipótese de violência contra a mulher, no contexto de uma relação afetiva, independente de ser homoafetiva, a competência é do Juizado de Violência Doméstica, afastando-se, deste modo, a hipótese de crime comum. No mérito: Impossível o pleito de absolvição : A autoria e materialidade restaram comprovadas - a palavra da vítima torna-se elemento suficiente para a formação da convicção do juiz na apreciação da prova, pois podemos considerar que os crimes relativos à violência doméstica contra a mulher são geralmente praticados às escondidas, no interior da residência em que coabitam, não havendo testemunhas. Não merece prosperar o pleito de fixação da pena base no mínimo legal. A enumeração do art. 59 do Código Penal, constitui critério norteador da prestação jurisdicional. O D. Juiz sopesou as circunstâncias do crime - a apelante ateou fogo nas roupas da vítima colocadas propositalmente próximas a um botijão de gás com a intenção de que as chamas se alastrassem e queimassem a casa inteira. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal.: Não há nos autos qualquer evidência de que o crime tenha sido praticado mediante domínio de violenta emoção ou por motivo de relevante valor social ou moral, após injusta provocação da vítima. Infere-se do depoimento da vítima, na delegacia, e dos relatos prestados dois anos depois, em sede judicial, uma versão com intuito de minimizar a culpa da ora apelante, dando a impressão de ter sido inventada para tal fim, observando-se, tão-só, a existência de uma troca de ofensas e insultos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: O art. 44, inciso I do Código Penal obsta a substituição quando o crime é cometido com violência à pessoa, além do fato de ter sido praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ. A r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. APELAÇÃO 0000192-37.2016.8.19.0043
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 17/04/2018
Ementa número 8
LEI DE DROGAS
USO COMPARTILHADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA
PRINCÍPIO DA INTERSETORIALIDADE
PRINCÍPIO DA MULTIDISCIPLINARIEDADE
DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
INCOMPROVAÇÃO
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 38G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L. NECESSIDADE DE SE RECORRER A CRITÉRIOS CIENTÍFICOS PARA ESTABELECIMENTO DE PADRÃO DE USO INDIVIDUAL. PRINCÍPIOS DA MULTIDISCIPLINARIEDADE E DA INTERSETORIALIDADE DA LEI DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE TRAFICÂNCIA ESTABELECIDA A PARTIR DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FALTA DE DESCRIÇÃO DE ATOS DE TRAFICÂNCIA NA DENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE DROGAS EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL PELA ACUSAÇÃO. COMPRA DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO, QUE SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE REGENCIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado e a satisfação de 500 dias-multa, no valor mínimo. Diversamente da maioria dos processos em que se apura crime de tráfico de drogas, nestes autos se tem a versão direta do suposto consumidor da droga. Embora seu relato mencione que entregou ao réu a quantia de cem reais, expressamente ressalva que "não era uma relação de comércio", e informe em seguida que iriam fazer uma trilha, e consumiriam a droga que seria partilhada. Presentes estão, alguns os elementos da regra do parágrafo terceiro do art. 33 da Lei de Drogas: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Conforme se depreende dos elementos de prova acima transcritos, o ponto nodal seria definir se na expressão "oferecer", trazida na Lei de Drogas, estaria abrangida a conduta de disponibilizar a droga, a pedido do co-usuário. A interpretação restritiva da norma incriminadora responde negativamente à indagação. A divisão de tarefas para adquirir a droga para uso próprio, ainda que comum, cabendo a um usuário fornecer o dinheiro e ao outro buscar a droga constitui claramente o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas, em seu verbo primeiro, adquirir drogas para consumo pessoal de ambos, e em seguida, na mesma conduta, transportar essa droga ao seu destino final. Não é razoável invocar diante da apreensão de 38g da substância entorpecente Cannabis Sativa L., a presunção traficância através de outra presunção, traçada a partir da quantidade da droga apreendida para tipificar essa conduta como tráfico. Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11343/06). Invocação dos princípios da intersetorialidade e da multidisciplinariedade (art. 4º, incisos VI e IX), a determinar ao profissional do Direito intérprete da Lei de Drogas que se socorra do saber de outras ciências, para valorar o preso que devem ter os elementos definidores da traficância, inclusive quanto à natureza e quantidade da substância ilícita apreendida Diante de apreensões quantidade limítrofe de droga, cabe recorrer a outros saberes técnicos e atento ao critério científico estabelecer presunção pro reo de que a droga se destina ao uso próprio, o que vale dizer: diante de tais quantidades incumbe à acusação demonstrar de forma segura que o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente, autorizam desfazer essa presunção. Necessário fazer leitura conforme a constituição da Lei sobre Drogas, em sua perspectiva histórica. Ao prever medidas tão duras, a própria Constituição força a exegese estrita do conceito de traficância. O próprio termo tráfico traz ínsito a noção de comércio, sendo apontado pelos dicionários como tendo origem etimológica no termo italiano, traffico, mais remotamente arte ou exercício de vender e comprar com o escopo de lucro. Somente com a legislação produzida durante o período sombrio da ditadura militar há comando legal para criminalizar a posse de drogas para uso próprio. A Lei nº 5.726, de 1971, introduz no art. 281 o parágrafo § 1º, incisos III e IV, criminalizando as condutas de quem (III) traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou (IV) adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, com as rubricas "PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA" e "AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA". Assim, a todo rigor, não é constitucional afirmar que apenas quanto ao crime de posse de drogas para uso próprio a lei prevê a necessidade de demonstração de um especial fim de agir. Essa exegese simplista afasta o próprio conceito literal do vocábulo "tráfico". Traficar significa sempre ter a sua disposição uma substância para ser entregue ao comércio. O crime de tráfico ilícito de drogas vincula-se, em regra, à prática de atos mercantis como se extrai da maioria dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. É o STF e o STJ proclamam ao analisar, em reiterados julgados, a utilização do intuito de obter lucro fácil como fundamentação para exasperação da pena base no crime de tráfico, quer sob a vigência da lei anterior, quer da lei atual, por ser a finalidade de lucro mercantil ínsita à figura penal do tráfico (STF: HC 114146, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma; STJ :HC 380.368/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA; Rcl 32.479/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO; AgRg no AREsp 915.244/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA; HC 213.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA; PExt no HC 326.748/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA; HC 243.252/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA) Cabe à acusação alegar na proposta acusatória, e provar, na seara instrutória, que a droga apreendida tinha destinação de difusão ao uso, a entrega a terceiros. Se não o faz, em razão do princípio da não culpabilidade, estamos, por exclusão, e em ótima de interpretação conforme a Constituição, diante da posse de drogas para uso próprio. Outrossim, também cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição. (HC 107448, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013) In casu, embora o réu, em Juízo, tenha admitido a propriedade da droga, alegando que teria comprado para seu consumo, e o de Tio ..., que, no acerto, aportou o dinheiro para tanto. Nenhuma situação específica contra o mesmo foi presenciada pelos policiais ou comprovada ao cabo da instrução, que o ligasse efetivamente ao tráfico de drogas, devendo prevalecer, a versão defensiva que se tratava de droga para uso próprio. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, não são hábeis o suficiente para evidenciar que a substância entorpecente apreendida teria destinação mercantil. E, sendo este o alicerce do decreto condenatório, ameaçada está sua higidez. Demais disso a própria peça acusatória é falha, ao não descrever qualquer ato de traficância, limitando-se a dardejar que a droga se destinava ao tráfico, a partir da constatação da quantidade apreendida. Assim, diante da quantidade da droga e das circunstâncias da prisão, suscito a insuficiência probatória quanto à imputação do apelante trazer consigo a droga para fins de tráfico, dúvida esta que deve ser dirimida em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. Absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. APELAÇÃO 0012028-85.2017.8.19.0038
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 08/05/2018
Ementa número 9
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
TRATAMENTO ANTIDROGAS
VEÍCULO PARA VISITAÇÃO DO MENOR PELOS GENITORES
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Procedência da Representação. Ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. Improcedência da Representação. Aplicação de Liberdade Assistida. Aplicação de medida protetiva prevista no artigo 101, VI, do ECA, qual seja, "inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, CONSISTENTE EM ENCAMINHÁ-LO À COMUNIDADE TERAPÊUTICA MAANAIM, SITUADA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE/SP ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA e ainda, fornecer um veículo para que seus genitores realizem a devida visitação., conforme fundamentado supra, sob pena de responder o responsável pela medida pelo crime de desobediência e por multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual recalcitrância, podendo ser aumentada a depender da recalcitrância." Juízo de Retratação. Recebimento do recurso, e modificação da sentença, apenas "para dar discricionariedade ao Município em relação à escolha da clínica mais apropriada ao caso, conforme estudos a serem realizados pelo CAPS", mantendo, no mais, o decisum proferido. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA. Afastamento da determinação que lhe foi imposta na sentença, ou, ao menos, "sejam totalmente afastadas a imputabilidade de crime de desobediência, e multa pessoal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por eventual recalcitrância, bem como seja concedida dilação do prazo para o cumprimento da Sentença". 1. A determinação para que o Município de Itatiaia encaminhasse, às suas expensas, o menor L. F. B. de O., à Comunidade MAANAIM, situada na Comarca de São Roque/SP, a fim de que fosse incluído em programa oficial de tratamento de saúde, foi modificada pelo Juízo que, em sede de Juízo de retratação, recebeu o presente apelo, "para dar discricionariedade ao Município em relação à escolha da clínica mais apropriada ao caso, conforme estudos a serem realizados pelo CAPS", restando, nesse ponto, prejudicado o recurso. Ademais, há informação de que o menor se encontra em tratamento no CREAS e CAPS do Município. 2. A determinação para que o Município de Itatiaia forneça um veículo para que os genitores do menor L. F. . de O. realizem a devida visitação, não obstante o princípio da proteção integral do adolescente, extrapola a providência protetiva à saúde do adolescente que estará submetido ao tratamento antidrogas, devendo, assim, ser excluída da sentença. 3. Impõe-se excluir da sentença, a multa pessoal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual recalcitrância. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz a imposição de multa cominatória (astreintes), mesmo que seja contra o ente público, entretanto, não a quem não participou efetivamente do processo, ou seja, a pessoa física representante do Poder Público, que não foi parte da relação processual e, portanto, não pode exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, não podendo, assim, ser atingida pela decisão judicial. Note-se que, muitas vezes o não cumprimento imediato da ordem judicial, não decorre da vontade do agente público, mas por falhas ou mecanismos burocráticos internos do próprio órgão ao qual aquele se vincula. 4. Menção ao crime de desobediência que também se exclui da sentença. O eventual descumprimento de uma decisão judicial, por si só, não configura o crime de desobediência, cabendo ao Magistrado, ou a qualquer interessado, em caso de descumprimento injustificado, noticiar o fato ao Representante do Ministério Público, para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 0002675-23.2016.8.19.0081
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 24/04/2018
Ementa número 10
FURTO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO SIMPLES - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA REJEIÇÃO DA EXORDIAL, PLEITEANDO A REVERSÃO DO QUADRO, POR ENTENDER "QUE A HIPÓTESE DESCRITA NOS AUTOS NÃO PODE ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MESMO PORQUE, NÃO ESTAMOS DIANTE DE BENS QUE POSSAM SER CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, HAJA VISTA QUE O RECORRIDO SUBTRAIU 32 (TRINTA E DUAS) BARRAS DE CHOCOLATE, NO VALOR DE R$ 153,78 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), PERTENCENTE ÀS LOJAS AMERICANAS S/A"- PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL - INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO PARQUET QUANDO PRETENDE A CASSAÇÃO DO DECISUM QUE REJEITOU A DENÚNCIA, SEGUNDO A INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - ISTO PORQUE NÃO HÁ O QUE FALAR DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PATRIMONIAL, EM SE TRATANDO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS CUJA REPERCUSSÃO ECONÔMICA SERIA ÍNFIMA - ISTO PORQUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS - RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO - NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR - AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO O SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL - PERMISSA VENIA, E A DESPEITO DE SE CONHECER A TEORIA DO DIREITO PENAL MÍNIMO E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA, DE ALARDEADA, MAS NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, BASE CONSTITUCIONAL, BEM COMO SE TER CONHECIMENTO DE ARESTOS DO E. S.T.J. CONSAGRANDO A RECEPÇÃO DE TAL TESE, NÃO SE RECONHECE AMPARO TÉCNICO-LEGAL SUFICIENTE A ESTA LINHA DE PENSAMENTO, A QUAL SE REJEITA, RECAINDO TAL RESULTADO, POR DERIVAÇÃO A ESTE PRIMEIRO PEDIDO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DESTARTE E UMA VEZ AFASTADO O ÓBICE DA FUNDAMENTAÇÃO ORA REFORMADA, DEVE RETORNAR O FEITO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE ESTE VENHA A PROFERIR UMA NOVA DECISÃO NESSA MESMA FASE PROCESSUAL - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0222196-79.2017.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 17/04/2018
Ementa número 11
EDITORA DE JORNAL
BUSCA E APREENSÃO DE COMPUTADORES
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
INDÍCIOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
SEGURANÇA DENEGADA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS COMPUTADORES DA IMPETRANTE. PLEITO DE CASSAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, EMBORA ADMISSÍVEL, ESTÁ RESERVADA APENAS A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE INEXISTE RECURSO JUDICIAL CABÍVEL OU QUANDO O RECURSO PREVISTO PARA IMPUGNAÇÃO DESTE ATO NÃO TENHA EFEITO SUSPENSIVO E, CONCOMITANTEMENTE, A DECISÃO IMPUGNADA SEJA TERATOLÓGICA OU TENHA SIDO PROFERIDA COM ABUSO DE PODER, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. EXTRAI-SE DAS JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE TRAMITA NAQUELE JUÍZO INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL, QUE APURA IDENTIFICAR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL COMSERCAF, RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO E TRATAMENTO DO LIXO NA CIDADE DE CABO FRIO, MAS QUE TAMBÉM ALUGA AMBULÂNCIAS E CARROS PARTICULARES E PROMOVE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORAM APURADOS INDÍCIOS DE BURLA À LICITAÇÃO NAQUELE MUNICÍPIO, MEDIANTE O ARTIFÍCIO QUE SE DENOMINA "PUBLICAÇÃO FECHADA" DE EDITAIS NO JORNAL "NOTICIÁRIO LAGOS", OU SEJA, PUBLICAÇÃO FRAUDADA PARA SER ACOSTADA APENAS AO PROCESSO LICITATÓRIO, QUE NÃO CONSTA DA EDIÇÃO REGULAR DISPONÍVEL AO PÚBLICO, EM MANOBRA PARA OCULTAR A EXISTÊNCIA DE CERTAME PARA EVENTUAIS INTERESSADOS E DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. ASSIM, SOB TAL FUNDAMENTO, DETERMINOU O JUÍZO DE ORIGEM A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MÍDIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DE TAIS FRAUDES A LICITAÇÕES NA EDITORA RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DE TAL JORNAL. FRISE-SE QUE A APREENSÃO DOS COMPUTADORES NÃO IMPEDE A IMPETRANTE DE PROSSEGUIR COM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NA MEDIDA EM QUE PASSÍVEL DE PEDIDO À AUTORIDADE POLICIAL O ESPELHAMENTO DE SEUS ARQUIVOS. ALÉM DISSO, ESTANDO O FEITO EM FASE EMBRIONÁRIA REVELA-SE TEMERÁRIA A RESTITUIÇÃO DOS COMPUTADORES À IMPETRANTE, NA MEDIDA EM QUE É MEIO DE PROVA QUE PODE SER OBJETO DE NOVA PERÍCIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POR TAIS RAZÕES, VERIFICA-SE QUE A IMPETRANTE NÃO POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DEVOLUÇÃO DOS SEUS EQUIPAMENTOS, SENDO CERTO QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO NA EDITORA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DAÍ QUE NÃO SE ENCONTRA SOB A PECHA DA ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO DE FORMA INQUESTIONÁVEL O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA 0071047-39.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 13/03/2018
Ementa número 12
ROUBO IMPRÓPRIO
FURTO
DIFERENÇA
EMENTA - PENAL - ROUBO IMPRÓPRIO - FURTO - DIFERENÇA - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - TENTATIVA O roubo impróprio se tipifica quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Objetiva o agente inicialmente a prática do furto e depois progride para o delito maior de roubo, ocorrendo à chamada progressão criminosa. A questão de difícil avaliação é identificar o limite temporal da expressão logo depois. Penso ser a melhor posição aquela que delimita este espaço de tempo à consumação do delito inicial de furto. Já tendo o furto se consumado, a violência ou grave ameaça depois empregada constitui crime autônomo, não se podendo falar em roubo impróprio. De outro giro, a doutrina amplamente majoritária leciona que o fato de o agente abandonar a coisa que seria furtada, empregando a grave ameaça para fugir e não para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, impede o reconhecimento do roubo impróprio, restando tipificado o crime de furto. No caso concreto, iniciada a subtração, quando o agente se viu imediatamente perseguido pela vítima, abandonou a motocicleta e, para fugir, fingiu estar armado, devendo ser reconhecido o delito de furto tentado. APELAÇÃO 0004641-20.2014.8.19.0007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 06/03/2018
Ementa número 13
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA
CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS
NÃO NULIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
PRONÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, A IMPRONÚNCIA E A EXCLUSÃO DA REFERIDA QUALIFICADORA. 1 - Consoante se verifica dos autos, o crime de homicídio imputado ao ora recorrente não ultrapassou a esfera da tentativa, cuidando-se, na espécie, o que a doutrina convencionou chamar de tentativa branca ou incruenta. Fala-se em tentativa branca ou incruenta, quando o crime não deixa vestígios. Ou seja, quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. Em sendo assim, no presente caso, o fato de a infração não ter deixado vestígios, seja no local do crime, seja na vítima, não nulifica a materialidade delitiva, sobretudo porque esta exsurge da prova oral colhida na fase da inquisa e ratificada na primeira fase do procedimento. Da mesma forma que os indícios suficientes de autoria. E, aqui, dá-se destaque para as declarações prestadas pela vítima, que se encontram devidamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Desta feita, ao contrário do aventado pela defesa, a prova oral colhida na primeira fase encerra um juízo de probabilidade acerca da materialidade do crime e, também, dos indícios de autoria, o suficiente para levar o ora recorrente a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular, e refutar, de plano, a pretendida absolvição sumária. Portanto, não obstante tenha o acusado afirmado em seu interrogatório que não atirou na direção da suposta vítima, certo é que, quaisquer controvérsias ou incertezas a respeito dos fatos deverão ser devidamente analisadas por aqueles que integrarem o Conselho de Sentença, não se podendo, neste momento processual, adentrar ao mérito, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. 2 - Outrossim, como a qualificadora inserta no inciso II, §2º, art. 121 do Codex não se encontra dissociada do conjunto probatório constante dos autos, sua inclusão, neste momento processual, se torna necessária, porquanto a decisão acerca de sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0341807-94.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 08/05/2018
Ementa número 14
ESTUPRO
COMPANHEIRO DA VÍTIMA
RELACIONAMENTO CONJUGAL ABUSIVO
CONJUNÇÃO CARNAL
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL, AMBOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, MAS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas oral e documental colhidas ao longo da instrução criminal. Ato sexual consistente em conjunção carnal consumada entre pessoas maiores e capazes. Modalidade de estupro que, em regra, deixa vestígios. Circunstâncias excepcionais do caso em apreço a demonstrar, contudo, a desnecessidade da realização da competente prova pericial, notadamente diante dos demais elementos probatórios coligidos. Apelante que, em sede extrajudicial, confirmou ter se relacionado sexualmente com a vítima na data dos fatos e, em Juízo, não refutou quaisquer de suas alegações iniciais. Controvérsia limitada à existência ou não de consentimento válido. Apelante que, por ciúmes, invadiu a residência da companheira às 04:30h da manhã, acordando-a mediante tentativa de estrangulamento, tapas e mordidas em sua face e corpo. Lesões positivadas por prova pericial, por meio da qual se atestou emprego de meio cruel. Vítima que teve a sua calcinha rasgada, antes de ser constrangida à prática de conjunção carnal. Depoimentos coesos prestados pela ofendida tanto em sede extrajudicial, quanto perante a equipe multidisciplinar de assistentes sociais e psicólogos responsável pelo atendimento, no sentido de ter sido efetivamente forçada à prática do ato sexual, não obstante se tratasse do seu companheiro. Relatório Social e Psicológico a revelar a existência de relacionamento conjugal abusivo, caracterizado pela subserviência da vítima frente ao comportamento, ora agressivo, ora sedutor, apresentado pelo apelante. Cartas posteriormente manuscritas pela vítima, visando à atenuação da culpa do apelante quanto à agressão sexual, que, nesse contexto, devem ser avaliadas com especial atenção, sendo inaptas a desconstituir, por si sós, os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, especialmente considerando que o conteúdo da primeira delas foi expressamente invalidado pela própria ofendida perante o Juiz sentenciante em audiência especial. Declarações judiciais da vítima no sentido de que, após as agressões, acabou "cedendo", cujo teor deve ser igualmente sopesado em cotejo com as demais circunstâncias fáticas positivadas. Gravidade da violência física sofrida que, somada às demais circunstâncias, tais como a invasão de domicílio durante a madrugada e o fato de ter o apelante rasgado as roupas íntimas da vítima, mostra-se incompatível com eventual consentimento válido. Apelante que confessou espontaneamente as agressões físicas e, apesar de ter negado o estupro em sede extrajudicial, não refutou esta imputação na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se julgou inteiramente responsável pela violência praticada. Condenação irrefutável. II. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Crime ao qual cominada pena de detenção. Impossibilidade de fixação do regime inicialmente fechado, por expressa determinação legal. Abrandamento que, por isso, se impõe, mas para o inicialmente semiaberto, em prestígio ao efeito devolutivo amplo das apelações defensivas. Regime inicial aberto que, diante da gravidade concreta do delito, praticado com grave violência física e psicológica, não se mostra recomendável. Parcial provimento ao recurso. APELAÇÃO 0512452-55.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 27/03/2018
Ementa número 15
INJÚRIA RACIAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DELITO PRATICADO EM LOCAL PÚBLICO
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
EXCLUSÃO
APELAÇÃO. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 140, § 3º C/C ART. 141, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TENDO SIDO FIXADA A PENA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCONFORMADA, A DEFESA INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EMITIU PARECER DA LAVRA DA EMINENTE DRA. SILVIA LIZ DELL'OME, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. PRIMEIRAMENTE, CUMPRE AFASTAR A TESE DEFENSIVA SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DA ACUSADA. EM QUE PESE A DEFESA ALEGAR QUE ACUSADA ESTAVA SOBRE EFEITO DE ÁLCOOL, EMBRIAGADA, TAL ARGUMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O ATUAR DELITUOSO, VEZ QUE DEVERIA A DEFESA DEMONSTRAR TRATAR-SE DE EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E QUE TORNASSE A APELANTE INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ASSIM, CUMPRE RELEMBRAR O TEOR DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE QUE A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENA. IGUALMENTE, NÃO HÁ RESPALDO NO CADERNO DE PROVAS SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DA ACUSADA, QUE AO PREFERIR XINGAMENTOS, ALEGA A DEFESA QUE A VÍTIMA NÃO TERIA SE SENTIDO OFENDIDO. ORA, DATA MÁXIMA VÊNIA AOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS, CUMPRE OBSERVAR QUE EM SEDE JUDICIAL, A VÍTIMA C. A. S. RELATOU QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO NA PORTARIA DO CLUBE IMPÉRIO, ONDE ESTAVA SENDO REALIZADO UM BAILE DA 3ª IDADE, QUANDO A RÉ, AO ENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DO MESMO, FOI EM SUA DIREÇÃO E O CHAMOU DE CRIOULO SAFADO E MACACO SAFADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ROBUSTOS E FIRMES. CONSIGNA-SE QUE, A ACUSADA NÃO APRESENTOU SUA VERSÃO DOS FATOS, VEZ QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, SENDO DECRETADA SUA REVELIA. ASSIM, NÃO HÁ ESPAÇO NOS AUTOS PARA ACOLHER A TESE DEFENSIVA SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INFERE-SE DO ACERVO DE PROVAS, COM DESTAQUE PARA PROVA ORAL, RESTOU COMPROVADO QUE A VÍTIMA SE SENTIU OFENDIDA EM SUA HONRA DIANTE DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELA ACUSADA, TANTO QUE FOI ATÉ UMA DELEGACIA DE POLÍCIA E REGISTROU OCORRÊNCIA CONTRA A MESMA. PORTANTO, A CONDUTA SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL QUE RESTOU CONDENADA, NÃO SE PODENDO CONSIDERAR QUALQUER FATO QUE POSSA DESQUALIFICAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE APONTOU SEM QUAISQUER DÚVIDAS PARA OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO, ORA CARACTERIZADOS E COMPROVADOS A ENSEJAR O CHANCELAMENTO DO JUÍZO DE CENSURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 140, §3 º, DO CÓDIGO PENAL. EM QUE PESE RESTAR FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE PISO QUE O DELITO FOI PRATICADO EM LOCAL PÚBLICO, SENDO PRESENCIADO POR MUITAS PESSOAS, CUMPRE DESTACAR QUE A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO NÃO FOI SEQUER SUSCITADA NA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DATA MÁXIMA VÊNIA, ENTENDO QUE O ENTENDIMENTO DO DOUTO MAGISTRADO FERE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. PORTANDO, TORNA-SE IMPERIOSO RETOCAR DE OFÍCIO A R. SENTENÇA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III DO CP, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, POIS É SABIDO QUE NÃO PODERÁ O JUIZ CONCEDER NADA A MAIS (ULTRA PETITA) OU DIFERENTE DO QUE FOI PEDIDO (EXTRA PETITA). AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III DO CP, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, FIXANDO A PENA ESTATAL DEFINITIVA EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, CONTEMPLADO AINDA A APELANTE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO TEMPO RESTANTE DA PENA, EM LOCAL E CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III DO CP, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, FIXANDO A PENA ESTATAL DEFINITIVA EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, CONTEMPLADO AINDA A APELANTE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO TEMPO RESTANTE DA PENA, EM LOCAL E CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MANTIDA NO MAIS, A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO 0001151-75.2015.8.19.0032
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 17/04/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.