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PARECER SN16/2018

Estadual

Judiciário

28/05/2018

DJERJ, ADM, n. 176, p. 23.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 28509; Ano: 2018

Dispõe sobre acompanhamento da Meta 18 do CNJ - fiscalização dos registros e matrículas de imóveis rurais - Lei 6739/1979 - Parecer.
Processo: 2018-028509 Assunto: ACOMPANHAMENTO META 18 CNJ - FISCALIZAÇÃO REGISTROS E MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS - LEI 6.739/1979 CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL PARECER O presente procedimento se iniciou por decisão proferida nos autos do processo administrativo nº... Ver mais
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Processo: 2018-028509

Assunto: ACOMPANHAMENTO META 18 CNJ - FISCALIZAÇÃO REGISTROS E MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS - LEI 6.739/1979

CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

 

 

PARECER

 

O presente procedimento se iniciou por decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 2017-213069, que se originou do Pedido de Providências nº 0009829-39.2017.2.00.0000, cuja tramitação no Conselho Nacional de Justiça teve por base o I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, onde foram propostas vinte metas e desafios aos Corregedores Estaduais, cabendo a este feito apresentar estudos para viabilizar o cumprimento da meta 18, conforme descrita a seguir:

18 - Determinar e fiscalizar que sejam cancelados administrativamente os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6739/79.

 

Manifestou-se a Divisão de Instrução e Pareceres Extrajudiciais - DIPEX, às fls. 16/19, sugerindo a publicação de Aviso, conforme minuta acostada à fl. 20, no sentido de orientar os Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que, na hipótese de requerimentos feitos por pessoa jurídica de direito público, como disposto no artigo 1º, da Lei nº 6739/79, estes deverão ser encaminhados ao Serviço Extrajudicial responsável pela matrícula, para que seja submetido ao Juiz de Direito com atribuição para feitos dos Registros Públicos, na forma do disposto no artigo 48, VIII, da Lei nº 6956/2015 - LODJ.

 

O artigo 1º, da Lei nº 6739, de 05 de dezembro de 1979, dispõe que "a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

 

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Tribunais e Juízes dos Estados - Seção VIII, definiu que cada ente federativo estadual teria competência para legislar sobre matéria pertinente ao seu Poder Judiciário. Veja-se:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

A competência administrativa desta Corregedoria Geral de Justiça está definida nos artigos 21 a 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei Estadual nº 6956/2015) e no artigo 1º do Provimento CGJ nº 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial), que ora reproduzo:

 

LODJ

Art. 21 - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE

Art. 22 - Ao Corregedor-Geral incumbe:

I - substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;

II - dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;

III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista anterior;

V - instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;

VI - promover, de ofício ou mediante representação, investigação preliminar em face de magistrado de primeiro grau, determinando o seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;

VII - encaminhar ao Órgão Especial proposta de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro grau;

VIII - conhecer de reclamações e representações contra órgãos e servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, assim como nos serviços notariais e registrais;

IX - praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;

X - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;

XI - prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de magistrados de primeiro grau;

XII - aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;

XIII - aplicar aos notários e registradores as penalidades legais, excetuada a perda da delegação;

XIV - expedir normas e determinar medidas de uniformização e padronização dos serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE Idoso, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dos Juizados dos Torcedores e Grandes Eventos, incluindo as instruções necessárias sobre o relacionamento desses Juízos com entidades e órgãos vinculados às respectivas áreas de atuação;

XV - fixar o número de colaboradores voluntários e proceder à sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;

XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;

XVII - apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;

XVIII - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;

XIX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;

XX - designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria Geral;

Art. 23 - A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e, nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Consolidação Normativa

Art. 1º. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais é representada pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos artigos 44 a 48 do Livro I, Título II, Capítulo III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ).

 

Em análise à legislação acima mencionada, verifica-se que esta Corregedoria Geral da Justiça é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, normatização, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, desempenhando as competências e atribuições elencadas na Resolução TJ/OE nº 01/2017, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar uma prestação eficiente e eficaz.

 

A par disso, emite somente orientações de ordem genérica, como sedimentado em diversas decisões proferidas nos procedimentos administrativos nº 2011-007440, 2012-059573, 2012-224114, 2014-176380 e 2014-083726; assim, não compete a esta Corregedoria Geral de Justiça a análise de requerimento de anulação de escritura e seu registro, devendo-se afastar, de plano, a pretensão de ver o pedido de nulidade apreciado e decidido por este órgão administrativo.

 

O pretendido pelas pessoas jurídicas de direito público extrapola a competência administrativa definida nos artigos 21 a 23, da LODJ, e artigo 1º, da Consolidação Normativa, acima descritos.

 

Acerca do tema, cancelamento de registros públicos, a LODJ, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que a declaração de nulidade de registros imobiliários, que venha a afetar a esfera jurídica de terceiros, deve ser precedido de processo judicial, observados o contraditório e a ampla defesa. A saber:

 

Art. 48 Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:

III - processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público;

VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento acerca do tema, veja-se:

 

Processo RMS 2322 / SP   RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 1992/0029566-5 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 20/09/1999 p. 58 JSTJ vol. 11 p. 214 RJADCOAS vol. 4 p. 157

Ementa

REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA IRREGULAR. CANCELAMENTO PELO JUIZ. O cancelamento de matrícula irregular, ainda quando ordenado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, depende de contraditório regular, compreendidos neste a prévia ciência dos interessados e a oportunidade de defesa. Recurso ordinário provido.

 

Processo REsp 153828 / SP RECURSO ESPECIAL 1997/0078726-5 Relator(a) Ministro DEMÓCRITO REINALDO (1095) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/12/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 01/03/1999 p. 229

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO "A QUO" FUNDAMENTADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO E MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, "DE OFFÍCIO". IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência assente na Corte impede que, no âmbito do especial, sejam apreciadas questões não decididas nas instâncias ordinárias.

Não se pode acoimar de desfundamentado, acórdão que, a par de expender, de forma exaustiva, os argumentos em que se estribou para confirmar a sentença de primeiro grau, respondeu, ainda que sucintamente, às questões jurídicas suscitadas nos embargos declaratórios.

Em face do sistema legal em vigor, a propriedade imóvel se adquiriu pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, presumindo-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome esteja feito a transcrição (a matrícula).

Nega vigência ao art. 252 da Lei nº 6.015/73, a decisão jurisdicional que determina, "de ofício" (no âmbito de expropriatória indireta), o cancelamento de registro imobiliário, sem suporte em pedido expresso da parte interessada e sem o devido asseguramento ao titular do domínio, o contraditório e a ampla defesa, apanhando o de surpresa.

Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Com isso, não se vislumbra necessidade de regulamentar o tema. Entretanto, no intuito de reavivar esse posicionamento, há que se considerar a possibilidade de publicação de Aviso orientando os Serviços de que os expedientes onde se pretenda o cancelamento de matrículas ou registros imobiliários rurais vinculados a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e seguintes da Lei nº 6015/73, deverão ser encaminhados diretamente ao Serviço detentor da matrícula que, para promove-lo, deverá submeter o pedido ao Juiz de Direito com atribuição na Comarca para os feitos dos Registros Públicos.

 

À vista do exposto, sugiro a publicação de Aviso conforme minuta acostada às fls. 20.

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele exposto, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada à fl. 20 dos presentes autos.

 

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018.

 

Desembargador Cláudio de Mello Tavares

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.