EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2018
Estadual
Judiciário
12/06/2018
13/06/2018
DJERJ, ADM, n. 181, p. 48.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DEPÓSITO BANCÁRIO
OPERAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS
ATENDIMENTO PRESENCIAL
RECUSA
ABUSIVIDADE
DANO MORAL COLETIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de depósito bancário. Recusa de atendimento presencial ao público. Imposição à realização da operação exclusivamente através de terminais eletrônicos. Privação irregular do fornecimento do serviço nos guichês situados em agências bancárias. Existência de vedação legal à restrição de acesso aos canais convencionais de atendimento, nos termos da regulamentação do Banco Central. Prática abusiva. Desnecessidade de ajuste da sentença à legislação superveniente. Exame da causa de pedir à luz do sistema legal vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Dano moral coletivo. Sua configuração, ante o malferimento do patrimônio valorativo da comunidade. Privação injustificada à utilização de serviço de disponibilidade compulsória, em prejuízo a um sem número de usuários e clientes da instituição financeira. Fixação da indenização de acordo com as peculiaridades da conduta e da lesão causada à órbita coletiva consumerista. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Descabimento. Artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Aplicação do princípio da simetria. Coisa julgada ultra partes não limitada à base territorial do órgão judicante. Abrangência da res judicata atrelada à magnitude do direito transindividual tutelado. Adoção do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte.
APELAÇÃO 0031097-30.2011.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 09/05/2018
Ementa número 2
HOSPITAL PARTICULAR
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
HOSPITAL PÚBLICO COM C.T.I
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
DESPESAS COM SERVIÇOS HOSPITALARES
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Ementa: Apelação cível. Autor, sexagenário, atendido na emergência de hospital particular. Nosocômio que prestou o atendimento e solicitou e cadastrou o paciente autor na Central de Regulação de vaga do ente público estadual. Posterior ajuizamento de ação objetivando a transferência para UTI em hospital da rede pública de saúde. Apelo objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao custeio das despesas hospitalares ante a improcedência desse pedido. Embora não tenha o autor buscado a rede de saúde pública, fazendo-o na rede particular em razão da emergência que o caso requeria, não retira a responsabilidade do ente público pelo custeio do tratamento na rede privada, uma vez que foi comunicado e solicitado por aquele hospital a transferência do autor para hospital da rede pública. Da narrativa dos fatos e das provas carreadas aos autos do processo, infere-se que o atendimento privado não foi uma opção da família do paciente, mas se revelou necessária para o resguardo de sua vida diante da gravidade do seu caso. De acordo com o artigo 196 da CRFB/1988, incumbe aos entes públicos assegurarem aos cidadãos o direito à saúde. Assim, é plenamente justificável que o pagamento de todo o custo hospitalar operado pelo Caxias D'Or com o atendimento ao autor seja da responsabilidade do réu Estado do Rio de Janeiro, pois quando comunicado este no início da internação do autor deveria imediatamente providenciar a transferência para um nosocômio público. Parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 0018912-81.2016.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 06/03/2018
Ementa número 3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TRABALHO DE PARTO
ERRO MÉDICO
SEQUELAS PERMANENTES
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Apelação cível. Ação indenizatória. Danos morais e estéticos. Responsabilidade civil por erro médico. Falha na prestação do serviço no momento do parto. Distócia de ombros. Lesão de plexo braquial direito e redução da capacidade auditiva no ouvido direito. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ente público ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do dano moral. Ente estatal que alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e a lesão, sob o argumento da inexistência de falha na conduta dos agentes públicos ou uma possível anomalia na anatomia da mãe ou da criança. Pretensão que não merece prosperar. Laudo pericial que confirmou a existência de lesão do plexo braquial por ocasião do parto. Ausência de qualquer documentação, nem mesmo a folha da sala de parto, informando as manobras utilizadas no procedimento obstetrício. Ausência de prontuários médicos violadora das determinações contidas na Resolução do CFM nº 2.056 de 20/09/2013. Supostas dificuldades em virtude de eventual anomalia na anatomia da mãe e da criança que poderiam ter sido diagnosticadas através de um simples exame de ultrassonografia por parte da equipe médica. Sequelas permanentes sem indicação de tratamento cirúrgico. Omissão civilmente relevante configuradora do dever de indenizar. Valores arbitrados a título de condenação que não merecem reforma. Pequena alteração da sentença a ser realizada, de ofício, em sede de reexame necessário, somente para se determinar que os valores fixados sobre os danos morais e estéticos sejam acrescidos de correção monetária a contar de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros legais a contar do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ficando mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0103597-65.2009.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 14/03/2018
Ementa número 4
U.E.R.J.
CURSO DE MEDICINA
INTENÇÃO DE CONCORRER A VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA
COLAÇÃO DE GRAU
ANTECIPAÇÃO
POSSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CONCLUINTES DO CURSO DE MEDICINA DA UERJ. INTENÇÃO DE CONCORREREM A VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCEDIDA A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. ENADE QUE CONSISTE EM INSTRUMENTO PARA A AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NO PAÍS QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONDIÇÃO QUE NÃO RESTA PRESCRITA NA LEI 10.861/2004. APRIMORAMENTO DOS ESTUDOS QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ART. 6º E 205, CRFB/88. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NECESSARIA 0390913-88.2016.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 16/05/2018
Ementa número 5
AÇÃO DE DIVÓRCIO
AGRESSÃO CONTRA A MULHER
COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES PRATICADAS PELO MARIDO A ESPOSA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha e indenização por danos morais, em que o apelante se irresigna face a sentença que o condenou a indenização por danos morais. Existência de prova das agressões, considerando relatório realizado pelo serviço militar atestando a ocorrência dos fatos, inclusive com a oitiva de testemunhas. Prova indiciária apta a convicção. Ônus da prova do apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inexistência de processo judicial ou denúncia, que não afasta a responsabilidade do apelante pelos eventos. Caberia ao apelante, rogar a produção de provas, inclusive, com a oitiva das testemunhas. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
APELAÇÃO 0015930-26.2014.8.19.0208
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 24/04/2018
Ementa número 6
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO
PREÇO DIVULGADO
VINCULAÇÃO À OFERTA
PROPAGANDA ENGANOSA
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO. ERRO MATERIAL NA DIVULGAÇÃO DE PREÇO NÃO CARACTERIZADO. COMPATIBILIDADE COM O VALOR DE MERCADO. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ZERO PELO PREÇO DIVULGADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA VEICULADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAR VEÍCULO ZERO, ANO 2014, DIANTE DO TEMPO DECORRIDO. CONVOLAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Aplicação do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, uma vez que as partes se subsumem aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º do referido diploma de consumidor e fornecedor de produto. 2. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor concretiza o princípio da vinculação contratual da publicidade, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, evitando assim as práticas abusivas e ou enganosas. 3. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, inserto nos arts. 30 e 35 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços, mediante o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário. 4. Responsabilidade do fornecedor pela veiculação correta e precisa dos termos que integram a oferta publicitária, notadamente com relação ao preço do produto. 5. A configuração de erro grosseiro na precificação de bens de consumo em ofertas publicitárias deve ser evidente à luz das regras de experiência comum, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não gerar legítima expectativa de compra no consumidor. 6. A ausência de erro grosseiro ou preço vil afasta a eventual alegação de violação ao princípio da boa fé pelo consumidor. 7. Caracteriza-se a publicidade enganosa quando esta for capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros elementos sobre produtos e serviços, à luz do § 1º do art. 37, do CDC. 8. A diferença de pouca monta, de cerca de 11%, entre o preço de mercado do produto ofertado e o preço do produto anunciado no site da ré afasta a alegada ocorrência de erro material, vinculando o fornecedor à oferta, nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, implicando na obrigação de fazer, diante da expectativa legítima do consumidor em obter o veículo zero pelo preço anunciado. 9. Impossibilidade material de cumprimento da obrigação na forma específica, qual seja, a venda de veículo zero ano 2014, tendo em vista o tempo decorrido desde então, a ensejar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, impondo-se, no caso concreto, a convolação da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 10. Indenização no correspondente à diferença entre o preço da oferta e o valor do veículo apontado pela ré no mês de junho de 2014, em observância à extensão do dano, a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora a contar da citação. 11. A conduta da montadora ré, embora ineficiente e, ainda que tenha causado certo aborrecimento, não é suficiente para gerar sofrimento, vexame ou humilhação, não se justificando a imposição do dano moral postulado. 12. Sucumbência parcial do autor, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 13. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0489031-70.2014.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 16/05/2018
Ementa número 7
REDE SOCIAL
COBRANÇA PÚBLICA
CANDIDATO A VEREADOR
OFENSA À HONRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TIVERAM SUA HONRA ATINGIDA EM RAZÃO DE TEREM SIDO OFENDIDOS E COBRADOS, EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO WHATSAPP, POR SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO PRESTADOS PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PAGAR R$ 25.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 15.000,00 AO SEGUNDO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ponderação de interesses oriundos da liberdade de expressão em contraposição à proteção constitucional conferida ao nome e à imagem dos autores e se a conduta praticada pela ré importa em lesão à dignidade humana e aos direitos da personalidade dos envolvidos. 2. Art. 5º, inciso X, da CF. 3. Embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício por meio de redes sociais não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados. 4. No caso concreto, o que se extrai das provas carreadas aos autos é que a ré, sentindo se injustiçada e acreditando não ter recebido o valor integral dos serviços prestados aos autores, optou por desferir-lhes ofensas e xingamentos em redes sociais, que vieram a ser objeto de matérias jornalísticas dada à notoriedade do primeiro autor. 5. Conduta da ré que não se justifica. Uso irresponsável da internet, ferramenta poderosa que alcança um número incalculável de pessoas, capaz de macular a imagem dos autores perante a sociedade. 6. Dever de reparação pelos danos morais sofridos pelos autores. 7. Pedido reconvencional que não merece acolhida, uma vez que a ré não fez prova de que os pagamentos efetuados pelos autores não corresponderam aos serviços efetivamente prestados e que, por conseguinte, remanesceria um crédito a seu favor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0292092-49.2016.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 16/05/2018
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL
CIRURGIA REPARADORA
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE POSSUI HIPERTROFIA MAMÁRIA. ALTERAÇÕES OSTEOARTICULARES DA COLUNA TORÁCICA. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM DE FORMA INEQUÍVOCA A NECESSIDADE IMPERIOSA DE CIRURGIA REPARADORA. MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL PARA CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA NÃO OSTENTA NATUREZA ESTÉTICO EMBELEZADORA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO QUE FAZ PARTE DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO EM RAZÃO DE PROBLEMAS CRÔNICOS NA COLUNA. RECUSA INDEVIDA QUE GERA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO À PACIENTE QUE TEM SUA SAÚDE COMPROMETIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS A REPARAR O DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000 (VINTE MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nos 209 E 339 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0029471-31.2015.8.19.0002
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 25/04/2018
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
HOME CARE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MENOR DE TENRA IDADE
FALECIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. FALHA EM TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). MORTE DE FILHA, MENOR IMPÚBERE, DE ONZE MESES DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE COM SAÚDE EXTREMAMENTE FRÁGIL, NASCIDA COM BRONCODISPLASIA GRAVE, ATRESIA DE COANAS, HIPERREATIVIDADE BRÔNQUICA, ANEMIA, REFLUXO GASTROESOFÁGICO, INTOLERÂNCIA À LACTOSE E PNEUMONIA DE REPETIÇÃO. INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. ALTA, AOS 25/07/2008, CONDICIONADA AO IMEDIATO SERVIÇO DE HOME CARE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO POR MÉDICO PEDIATRA, ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NUTRICIONISTA E FISIOTERAPEUTA, ALÉM DE FONOAUDIÓLOGO, 03 (TRÊS) VEZES POR SEMANA. PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOMICILIAR SEM ESTRUTURA PARA ATENDER ÀS AS NECESSIDADES DA PACIENTE. CIÊNCIA DADA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. MENOR COM ALTA HOSPITALAR NO INÍCIO DE AGOSTO DE 2008. ATENDIMENTO DOMICILIAR PRESTADO ATÉ O FINAL DE SETEMBRO DE 2008, LIMITADO A MÉDICO PEDIATRA, FISOTERAPEUTA E FONOAUDIÓLOGO, FORA DA PERIODICIDADE PRESCRITA. NOVA INTERNAÇÃO AOS 24 DE OUTUBRO DAQUELE MESMO ANO. FALECIMENTO 10 (DEZ) DIAS APÓS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PLENAMENTE CARACTERIZADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, DESDE 2011, DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 STJ). INDEXADOR. VARIAÇÃO DO I.P.C.A. E.. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO NA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54 STJ). INDEXADOR. TAXA SELIC, ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE ENTÃO, DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/1999). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0020840-72.2009.8.19.0014
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 18/04/2018
Ementa número 10
ESCOLA MUNICIPAL
BRIGA ENTRE ALUNOS
LESÃO NA BOCA
OMISSÃO ESPECÍFICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MATRICULADO EM ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. INCIDENTE ENVOLVENDO O AUTOR E OUTRO ALUNO, TENDO O PRIMEIRO SOFRIDO LESÃO NA BOCA, COM PERDA PARCIAL DE TRÊS DENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (LATO SENSU). OMISSÃO ESPECÍFICA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS AOS QUAIS FOI CONFIADA A CUSTÓDIA DOS ALUNOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 12.000,00 E R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, RESPECTIVAMENTE. ÍNDICES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERECEM ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO 0446713-43.2012.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 15/05/2018
Ementa número 11
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR
CONTRATAÇÕES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
ATIVIDADE FIM
TERCEIRIZAÇÃO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL NA ATIVIDADE FIM EM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E PRIMÁRIA NA ÁREA DE SAÚDE, PRESTADO POR ENTIDADE PRIVADA ATRAVÉS DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO QUANDO A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS OCORRA POR ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR, TAIS COMO AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO PELA ADIN 32/2009 DOS LIMITES E POSSIBILIDADES DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NOS MOLDES DA LEI 5026/2009. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0378083-66.2011.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 15/05/2018
Ementa número 12
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI N. 5320, DE 2017.
TEMPLO RELIGIOSO
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.320, de 10 de março de 2017, do Município de Volta Redonda, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º e modifica o art. 2º da lei 2.435 de 24 de agosto de 1989", e dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de tarifa de consumo de água e esgoto na faixa residencial e pública pelos templos religiosos localizados no município de Volta Redonda. Impostos, taxas e remuneração de serviços públicos. Inteligência do artigo 150, VI, b) da Constituição da República. Ausência de defeito material na lei que se limita a extinguir a indevida isenção antes concedida aos templos religiosos do pagamento pelos serviços de águas e esgoto que lhes são prestados. Vício formal. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. A regra geral estampada nos artigos 112 da CE e 61 da CR, é a de que "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". Excepcionalmente é reservada ao poder executivo nas hipóteses expressamente enumeradas nos respectivos parágrafos primeiros de tais dispositivos. Brevíssima notícia histórica. Exceções que são da regra geral, não podem ser interpretadas ampliativamente como se pretende odiosa sunt restringenda et favorabilia sunt amplianda. A iniciativa de leis que dispõem sobre tributos e/ou preços públicos não é reservada ao executivo estadual, tal como não o é, também, no plano federal. Assim, a lei sob controle, de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara Municipal de Volta Redonda, ao determinar a cobrança de tarifa de consumo de água e esgoto na faixa residencial e pública dos templos religiosos situados na cidade de Volta Redonda, não adentra em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que não dispõe sobre criação ou estruturação de órgão da Administração Pública local, ou lhe comete nova atribuição, organização ou funcionamento, como se pretende em indevida interpretação ampliativa da exceção constitucional ARE 878911/RJ. Representação de inconstitucionalidade improcedente.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0046856-27.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 16/04/2018
Ementa número 13
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE COMPELIR A RÉ A REGULARIZAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, TORNANDO O SEGURO E ADEQUADO AOS FINS A QUE SE DESTINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO EM APELO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL JÁ REVOGADA, O QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO E JULGAMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14, DO CPC/15. CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A DEMANDA ANTERIOR CONTENDO AS MESMAS PARTES, POIS AQUELA VISA A ADOÇÃO DE MECANISMO DE PORTAS HÁBIL A IMPEDIR ACIDENTES, OBJETO DIVERSO DA PRESENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DELINEAR UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ISTO É, A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS QUE PROPICIEM ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DOS USUÁRIOS. DEMANDA QUE APRESENTOU O OBJETO DA PRETENSÃO, TANTO COM A ESPECIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL (OBJETO IMEDIATO), COMO COM A DELIMITAÇÃO DO BEM PRETENDIDO (OBJETO MEDIATO), HAVENDO NEXO DE LOGICIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FORMULAÇÃO GENÉRICA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE MODO A ATENDER O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE PESSOAS. PRECEDENTE DO C. STJ. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 4º, DO CPC/15). INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NO ART. 129, DA CARTA MAGNA E DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº. 7.347/85. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, NA FORMA DO ART. 81, I, DA LEI Nº 8.078/90. PRETENSÃO QUE ABRANGE DIREITO INDISPONÍVEL E INDIVISÍVEL, POIS VISA ATINGIR UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, ENTRE AS QUAIS HÁ APENAS UMA LIGAÇÃO CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TREM. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE PERMITE, IGUALMENTE, A OBSERVÂNCIA DE NORMA ESPECIAL, NOTADAMENTE, A LEI Nº 8.987/85 (CONCESSÕES E PERMISSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO). CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO, SENDO DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, MAS SIM A ELABORAÇÃO DE LAUDO POR PROFISSIONAL HABILITADO, TAL COMO REALIZADO. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. AFASTAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CUJA CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO RÉU NÃO PODE SER CONSIDERADA EIVADA DE VÍCIO DE VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO E SABOTAGEM, DE MODO A CARACTERIZAR FORTUITO EXTERNO. DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEFLAGRADOS PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PRÓPRIO (AGETRANSP), BEM COMO INQUÉRITOS CIVIS, ALÉM DE FARTO MATERIAL JORNALÍSTICO QUE DEMONSTRAM A CONDUTA REITERADA DA CONCESSIONÁRIA, NO SENTIDO DE FALHAS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO E OUTRAS AVARIAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, URBANIDADE DOS PREPOSTOS, ATRASOS CONSTANTES, SUPERLOTAÇÃO E FALTA DE AR CONDICIONADO NAS COMPOSIÇÕES. LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE APONTA SUBSTANCIAIS MELHORIAS E INVESTIMENTOS, OS QUAIS EMBORA PARCIAIS, NÃO AUTORIZAM A SUA DESCONSIDERAÇÃO, MAS SIM CONFRONTAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AO PROCESSO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA SOMENTE POSSÍVEL SE HOUVESSE SIDO DEMONSTRADO QUE A EXISTÊNCIA DE ATOS DE TERCEIROS SE CONSTITUÍRAM COMO ÚNICA, PREPONDERANTE E ADEQUADA CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DOS ACIDENTES DESCRITOS OU PARA AS PRINCIPAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ÔNUS DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA A ADEQUAÇÃO EXIGIDA POR CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEMANDA DETERMINADOS COMPORTAMENTOS DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PARA TODOS OS ENVOLVIDOS NO CASO CONCRETO, DE MODO A PERMITIR VERIFICAR CONVENIENTES MODELOS DE CONDUTA DE PADRÕES DIFERENCIADOS PARA CADA RELAÇÃO NEGOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES CARACTERIZADORAS DE MELHORIA NO SISTEMA, AINDA QUE COM DIFICULDADES EM SUA EFETIVAÇÃO, O QUE SE CONSTITUI COMO FATOR RELEVANTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E NO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVENDO-SE O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, POR MAIORIA VENCIDO NESSE ASPECTO EM PARTE O DESEMBARGADOR 2º VOGAL.
APELAÇÃO 0279915-97.2009.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 03/04/2018
Ementa número 14
HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA
ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE
SÚMULA 421, DO S.T.J
OVERRULING
CONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA 1 MG. PRELIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA QUE SE ACATE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NO JULGAMENTO DO EGRÉGIO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ), A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DA DEFENSORIA, E PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. A Primeira Seção do E. STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos o Recurso Especial n° 1.657.156/RJ, cadastrado no E. STJ como Tema 106, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Não há que se falar mais em suspensão neste momento. Observando as regras firmadas, pelo judiciário, no tema acima, a sentença deve ser mantida. Observo que, em se tratando de novel regulamentação, não seria possível antever a especificação do laudo, acerca da ineficácia ou não de fármacos fornecidos pelo SUS. Taxa judiciária não devida. O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99, bem como da taxa judiciária, em razão da reciprocidade de isenção de tributos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 62 de 5/4/2005. Honorários devidos. A exceção ao pagamento de honorários se dava apenas em relação à Súmula 421 do STJ. Única hipótese existente que foi recentemente superada pelo acórdão no AR 1937 AgR no STF. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. Hipótese de não majoração de sucumbência recursal.
APELAÇÃO 0024879-87.2017.8.19.0061
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 06/06/2018
Ementa número 15
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de improbidade administrativa. Prática ilícita. Contratação de escritório da advocacia. Prestação de serviços de consultoria para a defesa dos interesses municipais relativos a receita dos royalties. Contratação com os causídicos representados pelos Advogados Associados (4º réu) em nome do Município de Itaguaí (1º réu). Sentença improcedente. Apelação do Ministério Público. Contratação fraudulenta de serviço de advocacia de prestação de serviços de consultoria especializada para recebimento de royalties decorrentes das atividades petrolífera. Condutas ilícitas dos responsáveis pela contratação advocatícia sem licitação. Ausência de singularidade do serviço e ausência de notória especialização. Impossibilidade de se aferir a notória qualificação do contratado sem a necessária licitação. Hipótese rotineira, Ausência de especialização. Ofensa aos princípios que regem a administração pública. Violação ao princípio da legalidade. Interpretação do artigo 25, inciso II, da Lei de Licitações. Dano ao erário público demonstrado no inquérito civil. Configuração do dolo genérico. Ato ímprobo. Apelo ministerial condenando as sanções legais aos 2º, 3º, 4º e 5º réus, com exceção da municipalidade (1ª réu) e dos 6º, 7ª e 8ª réus. No mais, presente a prática de ato de improbidade administrativa, consoante o disposto no artigo 10, inciso XI em concomitância com o artigo 11, inciso I, todos da Lei Federal nº. 8.429/92, sujeita os demais 2º, 3º, 4º e 5º réus às sanções dela decorrentes, com a suspensão dos direitos políticos e o dever de ressarcimento integral do dano. Assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO Ministerial para REFORMAR a sentença condenando os Réus, antes mencionados, por violação aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
APELAÇÃO 0004912-51.2009.8.19.0024
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 18/04/2018
Ementa número 16
ADOÇÃO
VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE
DESISTÊNCIA
DESCABIMENTO
Apelação cível. Ação de adoção proposta por casal. Desistência de um dos cônjuges. Descabimento. Casal que, à época da desistência, já mantinha com a criança filiação socioafetiva por mais de cinco anos. Menor que reconhece o apelante como pai. Impossibilidade de homologação da desistência. Primazia do afeto no estabelecimento da paternidade. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0003496-55.2013.8.19.0041
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 31/01/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.