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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2018

Estadual

Judiciário

03/07/2018

DJERJ, ADM, n. 194, p. 21.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

OPERAÇÃO LEI SECA

TESTE DE ALCOOLEMIA

RECUSA

EMBRIAGUEZ

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

NULIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LEI SECA OCORRIDA NO ANO DE 2011. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INCONFORMISMO.    1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se discute a regularidade da aplicação, pelo DETRAN, de multa e suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, pela infração de estar o condutor do veículo dirigindo sob a influência de álcool.    2. No caso, o impetrante alega ter sido parado em uma blitz policial da "Lei Seca", no dia 14/03/2011, tendo se recusado a fazer o teste de alcoolemia, conhecido como bafômetro, por não estar alcoolizado, ainda que tivesse informado ter feito o consumo de uma pequena dose de cerveja, horas antes.     3. Salienta que os agentes de trânsito não observaram as prescrições legais, no sentido de que a infração somente poderá restar caracterizada mediante a obtenção de outras provas que demonstrassem notórios sinais de consumo de álcool, o que não ocorreu. Salienta, outrossim, que o procedimento administrativo instaurado não observou o contraditório e o devido processo legal, pois jamais foi notificado e tampouco pode exercer o seu direito de defesa.    4. No caso, o fato narrado se deu no ano de 2011, antes das alterações legislativas provocadas pelas Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, que introduziram a chamada "tolerância zero" na disciplina de trânsito, punindo administrativamente o condutor que estivesse sob a influência de qualquer grau de alcoolemia. Cabia ao agente de trânsito o ônus de fiscalizar os condutores de veículos somente se houvesse indícios de que o condutor estivesse dirigindo sob a influência de álcool.    5. Este, inclusive, foi o entendimento publicamente defendido por mim, até então, salientando a arbitrariedade na forma de abordagem dos motoristas nas chamadas "Operações Lei Seca", violadora do princípio da presunção de inocência, sobretudo por cercear o direito de ir e vir dos cidadãos, parados aleatoriamente para fiscalização, sem indícios concreto de violação das leis de trânsito, e coagidos em via pública a produzirem prova contra si mesmos.    6. Na vigência da lei antiga, autoridades competentes e seus agentes não podiam presumir que condutores de veículos, que não tivessem praticado qualquer infração no trânsito, estivessem alcoolizados. A abordagem deveria ocorrer quando constatada prática de ilicitude.     7. Portanto, infringido o Código Nacional de Trânsito, por qualquer veículo, tem-se, então, motivação, diante da violação de norma legiferante, justificando-se, aí sim, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, sendo viável, inclusive, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, mas sem impor ao suspeito realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.    8. É certo, entretanto, que a partir da alteração trazida pela Lei nº 2.760/2012, passou-se a autorizar a realização do teste de alcoolemia, em decorrência do poder de polícia de fiscalização de trânsito, independente de indícios de consumo de álcool por parte do condutor. Mas na presente hipótese, há que se considerar que o art. 277 do CTB exigia, expressamente, que a submissão do condutor ao teste de alcoolemia estivesse vinculada à "suspeita de dirigir sob a influência de álcool", suspeita essa que não restou configurada.    9. No caso, o auto de infração acostado aos autos não informa a suspeita verificada pelo agente de trânsito para a abordagem fiscalizadora. Consta, apenas, a informação fornecida pelo próprio condutor do veículo, após ter sido parado arbitrariamente, de que havia feito o consumo de pequena dose de cerveja horas antes da abordagem, o que, por si só, não é suficiente para configurar infração às leis de trânsito.    10. Não se olvide que, na data dos fatos, era proibido conduzir veículo automotor, na via pública, caso se estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.    11. Portanto, a presunção de validade da autuação de trânsito, na presente hipótese, deve ser afastada, por violação à lei vigente à data dos fatos, eis que não demonstrada a suspeita de infração grave, qual seja, a de que o condutor do veículo estaria dirigindo sob a influência de álcool.    12. Por esse motivo, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando a nulidade das sanções administrativas aplicadas em razão do auto de infração nº E40 561902.

APELAÇÃO 0426402-89.2016.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 23/05/2018

 

 

Ementa número 2

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

TROCA DE VOO

CLASSE EXECUTIVA

AUSÊNCIA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. TROCA DE VÔO E DE AERONAVE EM TRECHO DE VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE CLASSE EXECUTIVA E VIAGEM EM CLASSE ECONÔMICA COM RESSARCIMENTO DE $ 700,00. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00  (oito mil reais). Julgou improcedente o pedido de dano material e determinou a sucumbência recíproca. 2. Apelo autoral postulando a reforma parcial da sentença, a fim de que julgue procedente o seu pedido de   indenização por danos materiais equivalentes à diferença do  preço  do  bilhete  aéreo  na  classe  executiva  e  na econômica, onde viajou forçadamente, bem como a majoração dos danos morais suportados . Requer, ademais, que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela Apelada, haja vista a procedência do pedido autoral. 3. Parcial amparo às pretensões recursais. 4. Dever de indenizar inconteste. Dano moral in re ipsa configurado. Fixação da indenização de forma modesta considerando a narrativa e as provas dos autos. Valor que se majora para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 5. Dano material não restou comprovado. Não logrou o Autor, ora apelante, demonstrar que seu prejuízo extrapolou os 700 dólares concedidos pela apelada ônus que lhe cabia.    6. Juízo a quo que distribuiu corretamente o ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0008713-21.2017.8.19.0209

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 05/06/2018

 

 

Ementa número 3

PRODUTO ALIMENTÍCIO

PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO

DANOS  AO  CONSUMIDOR

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação cível. Ação com pedido indenizatório por danos morais. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho. O dever de indenizar surge na medida em que existe relação direta entre o ato imputado a parte ré e o dano ocasionado ao consumidor. No caso em tela, o autor adquiriu produto da ré, bebida refrigerante, e após ingerir o mesmo, notou a existência de corpo  estranho na garrafa, vindo a passar mal e ser hospitalizado, como descrito na exordial. Como bem salientado pela Juíza a quo, de fato, assiste razão à parte autora eis que esta trouxe aos autos documentos (fls. 04/14) que demonstram a verossimilhança de sua pretensão, enquanto a parte ré não logrou refutar as provas e as alegações autorais, nem demonstrar a existência de excludentes de sua responsabilidade na forma do art. 12, §3º, do CDC. Como, é cediço que ocorre dano moral quando houver ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, a qual tenha sido exposta a constrangimento, humilhação, desgaste extraordinário, aptos a interferir na sua condição psicológica. No caso dos autos, resta evidente que a parte autora suportou aborrecimentos que ultrapassam as agruras quotidianas e teve seu direito da personalidade atingido pela conduta ilícita praticada pela ré, ao fornecer produto impróprio ao consumo que ocasionou danos à saúde do consumidor, configurando-se a ocorrência do dano moral e ensejando o dever de indenizar. Ressalte-se que na fixação do valor do dano moral, deve o julgador ater se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que uma soma com fins compensatórios não se transmude em fonte de enriquecimento ilícito para quem a pleiteia, permitindo reprimir adequadamente a conduta reprovável da ré. Dessa forma entendo que, no presente caso, o valor da indenização a título de danos morais merece majoração para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como caráter pedagógico da medida. Quanto ao valor dos honorários, tenho que estes merecem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, certo que o processo já tramita há muitos anos.  Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo recurso, mantendo-se o restante da sentença na forma como foi lançada. Sentença reformada.

APELAÇÃO 0008213-24.2009.8.19.0212

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 21/03/2018

 

 

 

Ementa número 4

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO

NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

DESCONTOS DE PARCELA MÍNIMA

CLÁUSULA ABUSIVA

DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito imposto ao autor, que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado. Sentença que julga procedente pedido de indenização por danos morais e devolução simples dos valores descontados, restando omissa quanto ao pedido de abstenção de descontos. Julgamento imediato do pedido em conjunto com o recurso do réu. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, III CPC/15. Descontos sucessivos de parcela mínima de cartão de crédito nos vencimentos do autor com incidência de encargos não informados previamente ao consumidor sobre o saldo devedor. Faturas que demonstram a não utilização do cartão pela parte autora. Contrato de cartão de crédito que foi ofertado ao consumidor por não ter o mesmo margem consignável para empréstimo na modalidade crédito consignado. Abusividade da cláusula que permite desconto mínimo da fatura nos vencimentos do autor sem prazo de conclusão. Nulidade que se declara. Réu que aufere vantagem indevida diante da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência dos arts. 39, IV e 51 IV da Lei 8.078/90. Dano moral configurado. Consumidor em situação de fragilidade financeira, superendividado, submetido à angústia de contrair dívida impagável em razão da enganosidade do fornecedor. Prejuízo que ultrapassa a esfera patrimonial. Verba indenizatória adequadamente fixada.  Valores já descontados que não devem ser devolvidos, pois configuram pagamento da dívida. Provimento parcial do recurso. Reforma em parte da sentença.

APELAÇÃO 0404583-38.2012.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 08/05/2018

 

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

EXAME DE PROCESSAMENTO AUDITIVO

TUTELA DE URGÊNCIA

DEFERIMENTO

  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME.   Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência a fim de obrigar o Poder Público a realizar exame de alta complexidade de processamento auditivo do Agravado.  Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a decisão recorrida foi proferida com atenção requisitos legais. Embora importante, e todos os juízos têm orientação no sentido de obter o parecer técnico, em determinadas situações o direito ao tratamento prepondera sobre a formalidade.  Atendidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida.  As pessoas jurídicas de direito público têm o dever de prestar assistência médica à população, o que abrange inclusive a realização de exame de procedimento auditivo.   Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal todos os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.  O prazo de 30 (trinta) dias para adimplir a tutela provisória se mostra razoável, se não prejudica direito de terceiros, e como o Agravante nada informou nos autos sobre eventuais prejudicados, mantém-se o prazo fixado.  Quanto à imposição de multa, correta a r. decisão recorrida, tendo em vista a indispensável coerção para o cumprimento das decisões judiciais. O valor da multa também se mostra razoável, tendo em conta o objetivo precípuo das astreintes e a capacidade das partes.  Recurso desprovido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013152-86.2018.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 12/06/2018

 

 

Ementa número 6

MILITAR DA RESERVA REMUNERADA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CASSAÇÃO DOS PROVENTOS

EXCLUSÃO DA RESERVA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. COMETIMENTO DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PUNDONOR MILITAR APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA, NA FORMA DO NO ART.2º, I, ALÍNEAS B E C DO DECRETO ESTADUAL Nº 2155/78. MILITAR QUE É CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS APÓS A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR. CABIMENTO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO TAMBÉM PARA OS MILITARES ESTADUAIS (POLICIAIS E BOMBEIROS), REFORMADOS OU DA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DO REFERIDO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 56 DO STF. DISCORDÂNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR COM O RELATÓRIO FAVORÁVEL DO CONSELHO DE COMISSÃO DE DISCIPLINA QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE O CITADO DOCUMENTO TEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO, NÃO VINCULANDO A DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMPATÍVEL COM A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. INFUNDADA ALEGAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE QUE O FATO DE O AUTOR TER SIDO JULGADO POR TRIBUNAL DO JÚRI, UM TRIBUNAL COMPOSTO POR JUÍZES LEIGOS, TRARIA INSEGURANÇA JURÍDICA À SUA CONDENAÇÃO E, PORTANTO, SERIA POSSÍVEL MANTÊ LO NA CORPORAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE VAI DE ENCONTRO COM A CONSAGRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL POPULAR PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, GENUÍNA MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO NO ART. 5º, INCISO XXXVIII.  EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O DECIDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, POSTO QUE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA E O DESRESPEITO, DO ORA APELANTE, À HONRA DA INSTITUIÇÃO MILITAR ONDE ATUOU POR LONGOS ANOS. ENTENDIMENTO DO C.STJ, DESTE TJ/RJ E DA DOUTA PROCURADORIA NESTE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    

APELAÇÃO 0070703-89.2016.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 14/03/2018

 

 

 

 

Ementa número 7

CASAMENTO

COBERTURA FOTOGRÁFICA

ATRASO

SERVIÇO NÃO PRESTADO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Contrato de cobertura fotográfica, que compreendia três etapas: casamento religioso, fotos pela cidade e confraternização. Atraso da fotógrafa e do assistente, que chegaram ao final da cerimônia religiosa. Não realização dos registros fotográficos, após a chegada dos profissionais, por determinação dos noivos. Responsabilidade civil. Expectativa frustrada. Dano moral configurado, no entanto, deve ser fixado de forma proporcional e razoável. Reforma da sentença para reduzir o valor reparatório. Desprovimento do recurso dos Autores, e parcial provimento ao apelo do Réu.  

APELAÇÃO 0007412-46.2013.8.19.0058

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 30/05/2018

 

Ementa número 8

REDE MUNICIPAL

MATRÍCULA EM PRÉ ESCOLA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

BLOQUEIO ON LINE

MATRÍCULA EM CRECHE PARTICULAR

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO/AGRAVANTE EFETUE A MATRÍCULA DO INFANTE  EM  PRÉ ESCOLA  NA  REDE  MUNICIPAL,  EM  TEMPO  INTEGRAL,  PRÓXIMA  À RESIDÊNCIA DE SEU REPRESENTANTE  LEGAL, SOB PENA DE BLOQUEIO ON LINE DA QUANTIA  NECESSÁRIA  À  MATRÍCULA  EM  CRECHE  PARTICULAR,  PELO  PERÍODO  DE  1 (UM) ANO (ARTIGO 536, PARÁGRAFO 1º, CPC). NÃO HAVENDO TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA, MOTIVO NÃO HÁ PARA REFORMA DA MESMA, UMA VEZ QUE COMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES, ATÉ AQUI, NOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014976-80.2018.8.19.0000

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 29/05/2018

 

Ementa número 9

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

SOFTWARE EXCLUSIVO DA EMPRESA

INFORMAÇÕES SIGILOSAS

UTILIZAÇÃO INDEVIDA

CONCORRÊNCIA DESLEAL

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEIS Nº 9279/96, 9609/98 E 9610/98. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.       ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DE SOFTWARE EXCLUSIVO DA EMPRESA AUTORA E DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO POR ELA GERIDOS (KNOW HOW), DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DA CLIENTELA, ALÉM DA REMOÇÃO DO CÓDIGO FONTE DOS PROGRAMAS "MODELOS POLO LATITUDE" E DOS DADOS DE SEUS COMPUTADORES.     SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.     APELAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS RÉUS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO TRABALHISTA.    MÉRITO.  ROBUSTA PROVA TÉCNICA, CONSISTENTE EM DUAS PERÍCIAS   UMA DE INFORMÁTICA E OUTRA SOBRE A FORMA DA EFETIVAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO MERCADO FINANCEIRO   QUE INDICAM A PRÁTICA DOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DESCRITOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 209 E 210 DA LEI Nº 9279/96. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    DANO MORAL. QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DOS CLIENTES (INVESTIDORES) DA AUTORA PELOS RÉUS.  LESÃO A HONRA OBJETIVA, DIANTE DO EFETIVO ABALO À IMAGEM E CREDIBILIDADE DA DEMANDANTE PERANTE O MERCADO E SEUS CLIENTES. VERBA IMATERIAL FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM EM SEDE RECURSAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.          RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.  DESCABIMENTO.     LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.    DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0327067-78.2008.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 11/04/2018

 

Ementa número 10

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO

FALTA DE LICENCIAMENTO

AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL

LEVANTAMENTO DO EMBARGO

Civil. Ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de demolição. Condomínio edilício. Cobertura do prédio. Hipótese em que o proprietário das duas últimas unidades do condomínio correspondentes ao 9º e 10º andar iniciou obras de porte sem licenciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo do Rio de Janeiro e contra a vontade dos condôminos que assim se manifestaram em Assembleia Geral Extraordinária. Embargo da obra das duas unidades determinado pela Prefeitura e, diante da recalcitrância do réu, foi proposta a presente ação, com pedido de embargo liminar das obras   o que foi deferido pelo Juízo de 1º grau. Essa decisão foi alvejada por recurso de Agravo no curso de cujo processamento o Desembargador Relator realizou inspeção judicial no local das obras que, na oportunidade, já contava com o levantamento do embargo municipal em relação ao 9º andar. Certificando-se através de prova documental, elaborada por renomado Engenheiro Calculista, afirmando ausência de risco estrutural (contrariamente à afirmativa do Condomínio de que a movimentação de colunas de sustentação trazia risco à própria segurança do prédio), foi levantado o embargo judicial quanto às obras do 9º andar. Posteriormente as obras relativas ao 10º andar também tiveram o embargo revogado, parcialmente, dada a evidência de que o réu obteve licenciamento para as obras do 10º andar. O Agravo de Instrumento foi provido, à unanimidade, sem recurso.  Houve realização de prova pericial determinada pelo Juiz de 1º grau que produziu laudo oficial que ensejou das partes um sem número de indagações. Ao cabo do processado, verifica-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo e o próprio Relator desconstituíram os embargos em relação ao 9º e 10º andar, exceto quanto a uma pequena piscina e seu acesso por uma escada que foram construídos em área comum do prédio. Tal decisão restou preclusa porque não houve recurso contra a decisão da Câmara no Agravo de Instrumento nº 0059497-52.2014.8.19.0000. Interpretação de dispositivos legais e convencionais que regem a espécie que deve levar em consideração o disposto no Enunciado nº 247 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ, que contém a seguinte redação: No Condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área comum que pelas próprias características da edificação não se prestam ao uso comum dos demais condôminos. Situação atual que não autoriza a demolição de obras que já estão totalmente concluídas, não trazem qualquer risco à segurança do prédio ou a seus moradores e, ademais disso, estão localizadas em sua grande parte em área de acesso exclusivo do condômino réu. Parcial provimento de ambos os recursos, acolhendo-se o do autor para determinar a inutilização da piscina e de sua escada de acesso. Desprovimento do recurso do réu que deve ser considerado sucumbente porque, quando da propositura da ação de nunciação de obra nova, as obras já tinham sido iniciadas e não tinham autorização seja da Assembléia Geral do Condomínio, seja da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo, assim, manifestamente ilegais. Honorários. Princípio da causalidade. O réu deu motivo à propositura da ação. Provimento parcial do recurso do autor.

APELAÇÃO 0379038-92.2014.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 28/03/2018

 

Ementa número 11

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

RENOVAÇÃO

RECUSA INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR.   1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca indenização a título de dano moral, alegando que a parte ré deixou de renovar a sua habilitação indevidamente, sob o argumento de que estava ausente informação relacionada a autoescola da sua primeira habilitação.  Sentença de procedência do pedido. Apelo da parte ré.   2. Responsabilidade civil fundada na Teoria do Risco Administrativo. Má prestação do serviço devidamente demonstrada nos autos.   3. Os fatos narrados, corroborados pelas provas acostadas aos autos, revelam tão somente a falta de organização administrativa da instituição apelante, que faz recair a responsabilidade sobre os ombros do cidadão administrado.  4. Dano moral configurado. Precedentes.  5. Verba indenizatória fixada em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, merecendo redução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.    6. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.  7. O cálculo da correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública deve observar a TR (art 1º F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/99) até 25.03.2015 (data da referida decisão), a partir de quando o índice a ser aplicado será o IPCA.   8. Provimento parcial do recurso.

APELAÇÃO 0021115-24.2015.8.19.0042

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 13/03/2018

 

Ementa número 12

MENOR PORTADOR DO VÍRUS H.I.V

RECUSA A MATRÍCULA

CRIME DE DISCRIMINAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  INDENIZAÇÃO POR DANO E MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA A MENOR PORTADORA DO VIRUS HIV.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, DO C.P.D.C.   AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TAL CONDUTA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE.   VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.984/2014. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO.  DANO MORAL CARACTERIZADO.  REPARAÇÃO POR DANOS MORAL ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, §11, DO N.C.P.C.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0056639-82.2014.8.19.0021

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 29/05/2018

 

Ementa número 13

CONDUTAS VIOLADORAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

APLICAÇÃO DE MULTA

ATO ADMINISTRATIVO

INEXISTÊNCIA DE VÍCIO

SENTENÇA CONFIRMADA

Apelação cível. Direito Administrativo. Ação de invalidação de ato administrativo consistente em imposição de multas administrativas em virtude de condutas violadoras da legislação consumerista. Ausência de preço nos produtos expostos à venda no interior de loja, ausência de informações sobre os direitos do consumidor e obstáculos à prestação de serviços de assistência técnica. Alegação de que o processo sancionatório estaria eivado de nulidade pelo fato de uma parcela da penalidade haver sido reanalisada pelo ente estatal que não se acolhe. Possibilidade de reformatio in pejus no âmbito do processo administrativo. Inteligência do art. 64 da Lei n. 9.764/99 e da Súmula 473/STF, corroborada por doutrina e jurisprudência. No mérito propriamente dito, a pretensão de desfazimento do ato administrativo deve fundar-se em vício que acomete algum de seus requisitos de validade, pois sem eles o ato carecerá da idoneidade que o permita produzir os efeitos almejados pelo Administrador. Valoração do ato segundo os pressupostos de competência, forma, finalidade, motivo e objeto que não encontra óbices ao seu referendo. Exposição de preços que desatende aos ditames da legislação de regência, máxime o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Uma informação que demanda de consumidor a expertise de realizar operações que requeiram alguma intuitividade ou interação com um aparato tecnológico não pode ser qualificada como de fácil entendimento (ou clara, na dicção legal). Na mesma linha, não é de fácil constatação (ostensiva) a informação de preço ocultada por detrás de cliques e telas, que demandem do consumidor qualquer coisa para além das ações humanas de olhar o produto, identificar facilmente a localização de seu preço e compreender facilmente essa expressão pecuniária. Política de atendimento a clientes que buscam serviço de assistência técnica que há de ser reputada como desleal e abusiva (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor) na medida em que faz surgir uma desvantagem para o consumidor que comparece à loja sem o prévio agendamento, pois terá de esperar mais tempo pelo mesmo atendimento ofertado àqueles que marcaram horário de forma antecipada. Comodidade que adquire caracteres de oportunidade, deixando de ser um mecanismo de facilitação e otimização do tempo de todos os consumidores para converter-se em defeito, na medida em que a prestação de serviço deixa de oferecer os resultados que dela todos razoavelmente possam esperar, o que inclui a eficiência do atendimento dos clientes (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor). Controle de juridicidade da conduta atribuída ao ente público no exercício de seu mister. Ato administrativo que não apresenta vícios sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0059492-22.2017.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 13/06/2018

 

Ementa número 14

CAIXA DE SUPERMERCADO

OFENSA VERBAL

COMPROVAÇÃO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

  E M E N T A: Apelação. Indenizatória. Procedência.                      I - Autor que foi vítima de ofensa verbal proferida por preposta da Ré. Tese autoral corroborada por Registro de Ocorrência Policial e por prova testemunhal atestando os impropérios bradados pela Caixa do Supermercado ensejando situação extremamente vexatória.                      II - Dano moral evidenciado. Quantum reparatório fixado em valor irrisório, qual seja, R$1.000,00 (mil reais), comportando majoração para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.                      III - Juros que, em se tratando de relação extracontratual devem fluir do evento danoso. Inteligência da Súmula n.º 54 do Colendo STJ.                      IV-   R. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da verba fixada a título de dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), cujo valor se mostra proporcional e razoável, além do que em sonância com o parâmetro adotado por este Colendo Sodalício para casos análogos ao presente, fixando o evento danoso como termo a quo da incidência dos juros.                      V - Provimento.

APELAÇÃO 0033479-16.2013.8.19.0004

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 11/04/2018

 

Ementa número 15

OVERBOOKING

DEMORA PARA EMBARQUE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES (MÃE E FILHO DE 10 ANOS), QUE AGUARDARAM DURANTE APROXIMADAMENTE 14 HORAS PARA EMBARCAR EM OUTRA AERONAVE. AUSÊNCIA DE SUPORTE DA RÉ PARA ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, PARA CADA AUTOR, EM RAZÃO DO EXTENSO PERÍODO QUE FICARAM SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA EM AEROPORTO ESTRANGEIRO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.        

APELAÇÃO 0205795-05.2017.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 29/05/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.