EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2018
Estadual
Judiciário
10/07/2018
11/07/2018
DJERJ, ADM, n. 199, p. 66.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
NOMEAÇÃO PRECÁRIA DE COMISSIONADOS
PRETERIÇÃO
DIREITO À NOMEAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE "CONSULTORES JURÍDICOS" PARA EXERCEREM FUNÇÕES ANÁLOGAS AO CARGO DE PROCURADOR SEM NATUREZA EXCEPCIONAL NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. No caso, ainda que a presente análise seja feita com base no estrito juízo de cognição sumária, fortes são os indícios de que o ente agravado, de fato, preteriu os aprovados em concurso público pela nomeação precária de comissionados para o exercício de funções de Procurador do Município de Paraty/RJ, durante o prazo de validade do concurso. Com a nomeação de profissionais para exercerem o mesmo cargo, e em número superior ao da classificação dos agravantes, pelo menos em tese, restou demonstrada a necessidade da Administração Pública de preencher tais vagas. Mera expectativa de direito à nomeação que se convolou em direito líquido e certo, em decorrência da preterição dos aprovados no concurso. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047145-57.2017.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 31/01/2018
Ementa número 2
CRUZEIRO MARÍTIMO
MUDANÇA DE ITINERÁRIO
ALTERAÇÃO UNILATERAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. CRUZEIRO MARÍTIMO QUE TEVE SEU ITINERÁRIO ALTERADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA RÉ COM SUBSTITUIÇÃO DE DUAS CIDADES QUE FAZIAM PARTE DO ROTEIRO CONTRATADO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO NOTIFICADA 5 DIAS ANTES DO EMBARQUE. SEGUNDA ALTERAÇÃO COMUNICADA NO PERCURSO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. APELO DO RÉU ADUZINDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE FORÇA MAIOR; A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO; A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 14 DO ARTIGO 85 DO CPC, BEM COMO IMPUGNANDO O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM VERBA INDENIZATÓRIA; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MATERIAIS; A EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEIXO DE CONHECER O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU, POR NÃO TEREM SIDO AS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO REITERADAS EM SEDE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DOS AUTORES QUANTO AOS TRANSTORNOS NO INTERIOR DO TRANSATLÂNTICO NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL DESPENDIDO PELOS AUTORES PELO PACOTE DE VIAGEM. ART. 20, III, DO CDC. AUTORES RESTARAM VENCEDORES QUASE QUE NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS, APLICANDO SE A REGRA DO ART. 86 DO CPC, MOSTRA-SE CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,000 (OITO MIL REAIS) PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES E A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA OS DEMAIS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AOS AUTORES O PERCENTUAL DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO PELO PACOTE DE VIAGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 0043117-14.2015.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 13/06/2018
Ementa número 3
DEFICIENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
DIREITO À MORADIA ESPECIAL
LEI MUNICIPAL N. 13146, DE 2015
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU. DIREITO À MORADIA ESPECIAL, ASSEGURADO PELA LEI 13146/2015, A DEFICIENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, QUE NÃO DISPONHAM DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE, COM VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO ACOLHIMENTO ESPECIAL, AINDA QUE EM ENTIDADES PRIVADAS, ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS PREVISTO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO QUE SE RETOCA UNICAMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003060-49.2018.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 23/05/2018
Ementa número 4
CONCURSO PÚBLICO
CANDIDATA GESTANTE
CURSO DE FORMAÇÃO
INTERRUPÇÃO
APROVAÇÃO POSTERIOR
FALTA DE NOMEAÇÃO
PRETERIÇÃO
Apelação Cível. Direito Administrativo. Concurso público para provimento de cargos de inspetor de polícia de 6ª classe. Candidata que interrompeu o curso de formação profissional, correspondente à segunda fase do certame, devido à gestação. Posterior conclusão e aprovação, sem nomeação. Alegação de preterição. Sentença de procedência que confirmou a decisão antecipatória. Apelo do réu. 1- Edital que prevê a possibilidade de os candidatos realizarem a 2ª fase do certame em momentos distintos, conforme o surgimento de novas vagas. Classificação da 1ª fase, com base na qual é realizada a convocação para a 2ª, que se torna, por conseguinte, igualmente - senão mais - determinante do que a classificação final para a ordem de nomeação. 2- Autora aprovada na 1.638ª posição na 1ª fase do certame, contemplada na segunda convocação para o curso de formação profissional. Candidatos aprovados em posições inferiores que foram nomeados após a conclusão do curso, na turma da segunda convocação. 3- Conjunto probatório que confirma que a autora teria sido nomeada caso não tivesse se afastado por conta de sua gestação. Nomeações posteriores ao afastamento que não levaram em consideração que a candidata gestante continuava concorrendo a uma vaga e, por conseguinte, acabaram por caracterizar preterição. 4- Inegável o abalo experimentado pela candidata mulher e gestante que, após ter obtido uma aparente autorização para se afastar temporariamente do curso formação profissional em razão do estágio de sua gravidez, se viu preterida pela Administração e impossibilitada de acessar o cargo público para o qual foi devidamente aprovada e classificada em concurso. 5- Indenização por danos morais fixada em R$20.000,00 que não se mostra excessiva ou desproporcional. 6- Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0005570-69.2015.8.19.0055
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 03/04/2018
Ementa número 5
PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD
NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ITCMD. PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE PESSOAS. RESOLUÇÃO CNSP N.º 140/2005. CIRCULAR SUSEP N.º 339/2007. EM SENDO UM PRODUTO SECURITÁRIO, NÃO SE ENQUADRA COMO HERANÇA CONSOANTE DISPOSTO NO ART.794 DO CÓDIGO CIVIL. SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA CORRETA. INAPLICABILIDADE DO RESP N.º 1.121.719 SP, VISTO QUE TAL PRECEDENTE TRATA DE PGBL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0076811-71.2015.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 23/05/2018
Ementa número 6
HOSPITAL MUNICIPAL
ÓBITO DO PACIENTE
ATRASO NO DIAGNÓSTICO
ENFERMIDADE RARA
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. HOSPITAL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. ÓBITO DO PACIENTE. DIAGNÓSTICO TARDIO. LEISHMANIOSE VISCERAL. ENFERMIDADE RARA NA REGIÃO. DIFÍCIL DIAGNÓSTICO. SINTOMAS VAGOS. IMPREVISIBILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Ainda que a responsabilidade do réu, na presente hipótese, seja objetiva, por força da teoria do risco administrativo, preconizado no artigo 37, §6º, da Constituição da República, necessário é que o dano resulte de conduta dos agentes públicos, comissiva ou omissiva, determinante à sua ocorrência, o que não se verifica in casu. 2. A imprevisibilidade da doença denominada Leishmaniose Visceral, dada a sua raridade e inocorrência, até então, naquela região deste Estado, aliada aos sintomas muito comuns a outras enfermidades, inclusive ao vírus do HIV, buscado por uma das médicas que atendeu a vítima, apontam para a exclusão do nexo de causalidade entre qualquer conduta dos agentes públicos que lhe atenderam no Hospital Municipal e o óbito que àquela sobreveio. 3. Diante do rompimento do nexo causal, não há que se falar em obrigação de indenizar do ente público. 4. Reforma da R. Sentença, em remessa necessária, para julgar improcedentes todos os pedidos, com a condenação das autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, com observância do artigo 98, §3º, do mesmo Código, dada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
REMESSA NECESSARIA 0000172-12.2007.8.19.0027
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 13/03/2018
Ementa número 7
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
CURSO DE TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
ÓRGÃO DE CLASSE
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO
DEVER DE INFORMAR
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PELO GRADUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, inserta no artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Insurge-se o autor contra a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano moral decorrente da falta de cadastramento do curso frequentado pelo demandante junto ao CREA/RJ, fato que impossibilitou que ele exercesse a profissão almejada (tecnólogo em segurança do trabalho). 3. Restou incontroverso que o recorrente ingressou no curso de "segurança do trabalho" no ano de 2011 e que, posteriormente, veio a saber que tal curso não tinha cadastro perante o CREA-RJ, de maneira que não poderia se registrar junto a tal órgão. E, embora o curso fosse reconhecido pelo MEC, não compete a esse órgão a fiscalização e administração do registro profissional da classe. 4. Portanto, a instituição de ensino superior deveria não apenas ter informado aos alunos de que havia a pendência quanto à homologação do curso, com risco de possíveis óbices à obtenção do registro profissional (e, consequentemente, ao pleno exercício da profissão), como ter se acautelado nas providências que lhe cabiam. 5. A apelada sabia - ou deveria saber - da complexidade do procedimento de cadastramento do curso junto ao CREA, já que esse conhecimento se revela inerente à sua atividade. Incumbia, pois, à instituição de ensino oferecer a graduação posteriormente à chancela do órgão de classe, de maneira que, ao seu final, os alunos pudessem obter o registro profissional. 6. Contudo, o efetivo reconhecimento do CREA somente veio a ocorrer em julho de 2016, conforme informado a folhas 283 (000283), e a consequência de tal fato é que o apelante não pôde exercer a profissão no interstício temporal compreendido entre a conclusão do curso e a autorização do órgão de classe. 7. O demandante, ao contratar com a instituição de ensino o curso de formação em tecnólogo em segurança do trabalho, tinha a legítima expectativa de que o diploma lhe conferiria as possibilidades profissionais almejadas. Não se lhe pode transferir o ônus de verificar junto aos órgãos fiscalizadores se a regulamentação do curso tem alguma pendência, como fez, efetivamente, a sentença guerreada. 8. Por evidente, era da universidade privada, por força do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de informar ao aluno sobre o risco de não conseguir obter o registro profissional, uma vez que a ré detinha pleno conhecimento de que seu pedido de cadastramento do curso junto ao órgão de classe ainda não havia sido deferido, quando da matrícula do recorrente. 9. Quanto ao dano moral, importante salientar que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, reclamando compensação extrapatrimonial condizente. 10. No caso, o apelante investiu recursos financeiros, tempo e esforços visando o desempenho de determinada profissão e, somente após a conclusão do curso, veio a saber que não a poderia exercer. Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na interrupção indevida do serviço prestado pela ré, surge a obrigação da recorrente de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa. 11. Verba indenizatória fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto. 12. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do mesmo diploma legal, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 13. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando vigente o Código de Processo Civil atual, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 14. Nesse diapasão, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 15. Apelo provido.
APELAÇÃO 0417729-44.2015.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 16/05/2018
Ementa número 8
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SALÁRIO FAMÍLIA
BAIXA RENDA
INEXIGIBILIDADE
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE SALÁRIO FAMÍLIA. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XII DA CF. DIREITO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 39 § 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.931/1984 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO RÉU. LEI MUNICIPAL Nº 4.963/2013 QUE ALTEROU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NÃO EXIGINDO QUE O SERVIDOR SEJA DE BAIXA RENDA, EMBORA A MESMA POSSA SER ENQUADRADA COMO TAL NO CASO CONCRETO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO AO SEVIDORES QUE TENHAM FILHOS E EQUIPARADOS NOS TERMOS DA LEI, DESDE QUE MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS) OU INVÁLIDOS. REQUISITO QUE NÃO FOI PREENCHIDO POR UM DOS DEPENDENTES DA PARTE AUTORA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO QUE ATINGIU 15 ANOS. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA RECIPROCIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0003604-04.2016.8.19.0066
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julg: 22/05/2018
Ementa número 9
CRECHE PÚBLICA
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
INEXISTÊNCIA DE VAGA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL, COM ESTRUTURA PARA RECEBER CRIANÇA ESPECIAL. CRECHE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRIORIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AO PODER PÚBLICO, E NOTADAMENTE À MUNICIPALIDADE, O DEVER DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE INCOMPLETOS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS, COM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTAUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR QUE SOMENTE CONSEGUIU MATRÍCULA APÓS DEMANDA JUDICIAL, TENDO PERDIDO UM ANO LETIVO ESCOLAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ADEQUADA E OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IN CASU, REVELA-SE EQUILIBRADO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0016049-16.2016.8.19.0014
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 20/06/2018
Ementa número 10
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
GUARDA DE VEÍCULOS
UTILIZAÇÃO PARA FINS PESSOAIS
APREENSÃO DE VEÍCULOS
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORAS QUE VIRAM SUA VIAGEM TURÍSTICA AO RIO DE JANEIRO SE TRANSFORMAR EM PESADELO, EM VIRTUDE DE ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DA RÉ, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANOBRISTA E PARQUEAMENTO EM HOTEL, QUE SE APROVEITANDO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA NELE DEPOSITADA PARA GUARDA DO VEÍCULO DAS DEMANDANTES, O UTILIZOU PARA FINS PESSOAIS. AUTORAS QUE TIVERAM DE SE AUSENTAR NO TRABALHO PARA, NUMA VERDADEIRA VIA CRUCIS, DE TODOS CONHECIDA NO ESTADO DO RIO, RETIRAR O AUTOMÓVEL DO PÁTIO DO DETRAN EM DUQUE DE CAXIAS, SÓ CONSEGUINDO RETORNAR À SUA CIDADE DE ORIGEM, JUIZ DE FORA/MG, À NOITE. FATOS NARRADOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO E GERARAM LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DAS AUTORAS, SENDO INCONTROVERSO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, NÃO FIXOU A INDENIZAÇÃO LEVANDO EM CONTA A SUA EXTENSÃO, BEM COMO OS PATAMARES ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0367767-52.2015.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 13/06/2018
Ementa número 11
ALIMENTOS
EX-MULHER
NECESSIDADE COMPROVADA
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-MULHER. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA EM 12,66 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, UMA VEZ QUE A ALIMENTANDA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA NO RAMO DE CONFEITARIA COM RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS. 1. Alimentos entre ex-cônjuges. Dever de mútua assistência (art. 1.566, III, CC). 2. Diante da relação horizontal entre os cônjuges, o pedido de alimentos após o término do casamento é excepcional e está atrelado diretamente à condição econômico financeira daquele que deve suportar a obrigação e à necessidade de quem recebe, dentro de um critério de proporcionalidade que não fomente a ociosidade de quem recebe nem sirva de empecilho para a nova realidade de vida de quem presta (arts. 1694 e 1704, CC), sendo de regra fixado a tempo certo. 3. Casamento que perdurou dez anos em um relacionamento afetivo de mais de vinte, sobrevindo prole que hoje conta com cinco anos de idade sob a guarda da credora de alimentos. 4. A adoção do regime da separação convencional de bens acarretou a que a moradia do ex-casal ficasse com o ex-cônjuge varão, conforme os termos do pacto antenupcial. 5. Autora que vem residindo com a filha em um quarto da residência de seus pais por não ter condições de manter o custo de um imóvel para morar com a filha, tem 39 anos e está praticamente afastada de seu mercado de trabalho desde o nascimento da filha, conforme declarações de rendimentos e depoimento da locadora de parte do imóvel que aluga para a produção de gêneros alimentícios (pâtisserie). 6. Alimentante que milita na advocacia, reside sozinho em imóvel próprio em área nobre desta cidade, possui bens e aplicações financeiras relevantes, além de existirem provas de que sempre sustentou a família com seus rendimentos, sendo proprietário de bens supérfluos de valor considerável (Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 7. Evidências de que o padrão financeiro das partes era de classe média alta e o cônjuge mulher não exerce atividade laborativa remunerada suficiente para arcar com metade das despesas da família, bem como por já possuir 39 anos de idade, não terá condições de fácil reinserção no mercado de trabalho, seja como administradora ou artesã de bolos. 8. Comprovação da possibilidade financeira do alimentante e necessidade momentânea da autora, que em homenagem ao princípio da solidariedade e da boa-fé objetiva, bem como do dever jurídico de mútua assistência justificam a obrigação do cônjuge de prestar alimentos transitórios. 9. Decisão parcialmente reformada para reduzir os alimentos provisórios para o equivalente a 6 salários mínimos por mês, pelo período de 36 meses, mantendo-se os demais termos da decisão atacada. Precedentes do STJ e do TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056908-82.2017.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 08/05/2018
Ementa número 12
PETROBRÁS
LICITAÇÃO
EMPRESA INVESTIGADA
REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME
AUSÊNCIA
REVOGAÇÃO DA LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA. PETROBRAS. LICITAÇÃO. MODALIDADE DE CONVITE. ATUAL PRESTADORA DO SERVIÇO LICITADO SUPOSTAMENTE PRETERIDA. PLEITO DE EXTENSÃO DE CONVITE. AUSENTES REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. DESNECESSÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA. - Rejeito o pedido de segredo de justiça, por considerar que não se justifica na hipótese, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra que vigora em nosso ordenamento. Prevalência do interesse público envolvido na demanda em detrimento ao das partes, deflagrando relevante e legítimo interesse social. Artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CRFB/1988, e 189 do Código de Processo Civil de 2015. - A esse respeito, é oportuna a menção do célebre pronunciamento de Louis Brandeis, Juiz da Suprema Corte Norte Americana, para o qual, em tradução livre, "A publicidade é justamente recomendada como remédio às doenças sociais e industriais. A luz solar é o melhor dos desinfetantes; luz elétrica o policial mais eficiente". - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que necessário o julgamento deste Agravo, de modo a confirmar ou não os efeitos da medida concedida. - A Autora, ora agravada, ingressou com a demanda originária sob alegação de que, muito embora seja a atual prestadora de serviços de vigilância armada e desarmada nas unidades da Ré, ora Agravante, na Bacia de Campos, não foi convidada a participar do processo licitatório em curso para a renovação das atividades desempenhadas. - Descaracterizada a plausibilidade do direito diante da demonstração de que a exclusão está fundada em elementos objetivos de compliance, especificamente pelo fato de o grupo empresarial da Autora estar diretamente envolvido nas investigações da Operação Lava Jato, cujas irregularidades implicaram em ser considerada como elevado grau de risco. - Reforma que se impõe, para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036371-65.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 27/03/2018
Ementa número 13
LEILOEIRO PÚBLICO
INDICAÇÃO DO EXEQUENTE
NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL DIVERSO
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO PELO JUÍZO E REJEIÇÃO DA INDICAÇÃO DADA PELA EXEQUENTE. 1. EMBORA CAIBA AO JUIZ A DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO, ESTE PROFISSIONAL PODE SER INDICADO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 883 DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE A REJEIÇÃO DE TAL INDICAÇÃO SOMENTE PODERÁ SE DAR DE FORMA MOTIVADA PELO JULGADOR, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DE PISO SE LIMITOU A JUSTIFICAR A NÃO DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO INDICADO PELO CREDOR NO FATO DE QUE O PROFISSIONAL JÁ ATUA NA VARA ONDE TRAMITA A DEMANDA, LANÇANDO MÃO DE MOTIVO QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. 2. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC/15) DE REALIZAR LEILÃO POR QUEM ENTENDA LHE PROPORCIONARÁ MAIORES CHANCES DE ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019714-14.2018.8.19.0000
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 13/06/2018
Ementa número 14
GUARDA COMPARTILHADA
AMPLIAÇÃO DA VISITA PATERNA
RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE
PRETENSÃO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA
IMPOSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES COM AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO COM OS FILHOS, DE MODO QUE OS MESMOS PASSEM UMA SEMANA COMPLETA NA CASA DE CADA GENITOR, ALTERNADAMENTE, COM INÍCIO ÀS QUARTAS-FEIRAS. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PROLE. SENTENÇA PROFERIDA QUE OBSERVA O SUGERIDO NO ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA COMPARTILHADA QUE PRESSUPÕE UMA DIVISÃO EQUILIBRADA DA PERMANÊNCIA DOS FILHOS COM UM E OUTRO GENITOR, E NÃO UMA DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS PAIS, PORQUE O SEU ESCOPO É O EXERCÍCIO CONJUNTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR E NÃO A ALTERNÂNCIA DA GUARDA FÍSICA. DECISÃO DE 1º. GRAU QUE DEVE SER PRESTIGIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0097332-28.2012.8.19.0038
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 29/05/2018
Ementa número 15
SERVIDORA MUNICIPAL
PENSÃO POR MORTE
COMPANHEIRO
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Previdenciário e Constitucional. Pretensão autoral à concessão de pensão por morte de servidora pública do Município de Duque de Caxias, com quem vivia em união estável, e ao pagamento das parcelas atrasadas. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação, pelo Autor, da qualidade de companheiro e da sua total dependência econômica em relação à segurada, conforme previsão da legislação local pertinente. Irresignação do Demandante. Art. 10, §1º, II, da Lei Municipal nº 1.548/2000 que, ao definir os dependentes do segurado para fins de obtenção dos benefícios pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Duque de Caxias IPMDC, estabelece diferenciação entre o cônjuge e o companheiro. Inconstitucionalidade parcial declarada pelo Colendo Órgão Especial desta Corte Estadual, por unanimidade de votos, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0049501-74.2008.8.19.0021. Decisão de aplicação obrigatória, conforme previsão do art. 103 de Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Desnecessidade de demonstração da dependência econômica, por se tratar de requisito não exigido ao cônjuge. Prova testemunhal uníssona quanto à relação pública do Requerente com a de cujus, havendo o estabelecimento de vida comum até o falecimento desta, em 12/04/2009. Declarada amizade de dois dos depoentes com o Postulante que não deslegitima completamente suas declarações, sobretudo porque consonantes com o depoimento da comadre da ex-servidora, que não disse manter o mesmo grau de proximidade com o ora Apelante. Preenchimento da única condição imprescindível ao pensionamento pretendido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Procedência em parte dos pedidos do Requerente. Termo inicial do benefício que, ao contrário do aduzido pelo Recorrente, não se encontra fixado na data do óbito, mas sim do requerimento administrativo de sua implementação, cuja formulação, conforme alegado na exordial e não contestado, ocorreu em 31/03/2010. Jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Verbas vencidas que, diante de sua natureza previdenciária, devem ser adimplidas pelo Demandado com correção monetária, a partir de cada vencimento, com base no INPC, e juros de mora na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (REsp. nº 1.495.146/MG, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos). Inversão dos ônus sucumbenciais. Inexistência de recolhimento prévio. Isenção legal do Apelado quanto às custas. Art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. Inteligência do Verbete Sumular nº 76 deste Sodalício. Honorários advocatícios a serem apurados na forma do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, observada a limitação imposta pelo Verbete nº 111 da Súmula do STJ. Reforma do julgado de 1º grau. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 2225066-13.2011.8.19.0021
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 03/04/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.