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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 18/2018

Estadual

Judiciário

17/07/2018

DJERJ, ADM, n. 204, p. 60.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

PATRIMÔNIO DA EMPRESA

EMBARGOS DE TERCEIRO

SÓCIOS DA EMPRESA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. PROPRIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INVERSA. Sentença atacada que rejeitou os embargos de terceiros ao reconhecer a ilegitimidade dos embargantes. Condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Ao reconhecer a existência de confusão patrimonial o magistrado determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa da qual os embargantes são sócios. As cotas sociais dos ora embargantes estão preservadas e a desconsideração da personalidade jurídica não atingiu o patrimônio dos sócios, mas o da empresa. No caso dos autos, os embargantes têm mera expectativa de direito de um dia, em caso de dissolução da sociedade, receber parte do patrimônio da empresa, seja ele igual, maior ou menor do que o inicialmente investido quando da constituição da pessoa jurídica. Os embargantes não mais ostentam a qualidade de coproprietários do imóvel, vez que esse pertence à empresa agora integrante do polo passivo da execução. Ao contrário do alegado, a desconstituição da personalidade jurídica inversa não está limitada à pretensa parcela do patrimônio (da empresa) a que faria jus o sócio originalmente executado. Por mais injusto que pareça aos demais sócios da pessoa jurídica, ela responde integralmente pela execução, ou seja, responde com todos os seus bens. Condenação à litigância de má-fé.

Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0406281-40.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 13/06/2018

 

Ementa número 2

CONTA DE E MAIL

BLOQUEIO

ACESSO A MATERIAIS RELIGIOSOS

IMPOSSIBILIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 178) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE E MAIL E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Demandada. As condições para o legítimo exercício de agir devem ser analisadas conforme a teoria da asserção. Logo, em tese, há perfeita pertinência entre a legitimidade da Ré e os fatos narrados na inicial. Verifica-se, do instrumento de contrato social de index 128, que a Ré, Microsoft Informática Ltda., é controladora da Microsoft Corporation, mantenedora do serviço de correio eletrônico Hotmail, integrando o mesmo conglomerado econômico. Ademais, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Microsoft não é de fácil percepção ao consumidor. Passa-se à análise do mérito. O Autor reclama do bloqueio da conta de e-mail que mantém com a Ré. Ressalta que referida conta funciona como meio de conexão com o onedrive, o qual serve para armazenamento de numerosos materiais religiosos, que reputa de valor inestimável, da Igreja Império Geração Jesus Cristo (quase 25 GB de uso), envolvendo o ministério teológico do Reclamante. Afirma ter contatado o Serviço de Atendimento ao Cliente, consoante documento de fls. 45/46 (index 23), sem sucesso. A Requerida não logrou comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, que o defeito inexiste, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro, como exigido pelo art. 373, inciso II, do NCPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, no index 172, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário. Nesse cenário, reputa-se demonstrada a falha na prestação do serviço, de modo que o Suplicante faz jus à restauração da sua conta de e-mail. No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia-a-dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável. Na hipótese, contudo, resta ultrapassada a situação de mero aborrecimento, notadamente ao se considerar que o Demandante restou impedido de acessar os materiais religiosos relacionados à atividade que exerce como Pastor Evangélico. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 4.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação pelo dano moral, não deve ser alterado.

APELAÇÃO 0176120- 02.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 30/05/2018

 

Ementa número 3

TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA

RESTRIÇÃO À ATIVIDADE

CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR APLICATIVO DE INTERNET. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.   1. A legislação municipal que vem servindo de fundamento para atuação repressiva da autoridade apontada como coatora, contra a atividade econômica desenvolvida pela impetrante e seus parceiros, é objeto de representação por inconstitucionalidade, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Proc. 0055838-98.2015.8.19.0000).   2. Embora pendente de julgamento, há fortes indícios da inconstitucionalidade dos artigos 4º, caput e § 1º; 6º, incisos I, II e III; 14; 20, caput e §§ 1º e 2º; 21, caput e 22, caput e incisos da Lei Complementar nº 159/2015, do Município do Rio de Janeiro, e da Lei Municipal nº 6.106/2016, por violação a dispositivos da Constituição Estadual concernentes a vício de iniciativa, e ofensa aos princípios da separação de poderes, da livre iniciativa e da livre concorrência, e da liberdade de trabalho, constitucionalmente assegurados, e restrição da liberdade de escolha do consumidor quanto ao transporte individual de passageiros, atividade econômica que, por sua natureza privada, sempre foi permitida a particulares, mediante contrato de transporte previsto na legislação civil.   3. Por outro lado, cumpre notar que o transporte individual remunerado de pessoas, em veículos particulares, intermediado por serviços tecnológicos de aproximação motorista/usuário, não é vedado pela legislação federal e, à princípio, não traz qualquer prejuízo ao ente municipal, ao contrário, gera receita tributária e atende ao interesse público, contribuindo para o transporte racional de passageiros.  4. Por fim, há evidente prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte agravante/impetrante, ante o risco de aplicação de sanções administrativas pela autoridade coatora, vislumbrando-se ainda o prejuízo para a própria coletividade, ante a inviabilização da atividade econômica de inegável interesse público, a justificar a antecipação da tutela recursal. PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056969-40.2017.8.19.0000

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 06/03/2018

 

Ementa número 4

POLICIAL MILITAR

SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

REMUNERAÇÃO

REGIME DE EXPEDIENTE

LIMITAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. Administrativo e Constitucional. Policial Militar Estadual. Cobrança de valores devidos pela prestação de serviço extraordinário (horas extras). Sentença de procedência, escorada no Decreto Estadual n. 43.538/2012. A duração da jornada de trabalho e a previsão de serviço extraordinário para os policiais militares encontra previsão na Lei Estadual n. 443/81, artigo 48, VI e VII, cujas normas são endereçadas aos que atuam em regime de expediente. Remuneração por serviços extraordinários, prevista no Decreto Estadual n. 43.538/2012, que regula o Regime Adicional de Serviços (RAS). Apelada que não trabalha em regime de expediente, nem participa de qualquer dos programas previstos no RAS. Pretensão que não encontra amparo legal. Sentença integralmente reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0001559-41.2017.8.19.0050

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 07/03/2018

 

Ementa número 5

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

ACIDENTE DE TRABALHO

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO (LER). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A LER NÃO SE ENQUADRARIA NA CATEGORIA DE "ACIDENTE". RECURSO DA PARTE AUTORA QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. MUITO EMBORA A LER NÃO RESULTE DE EVENTO SÚBITO E VIOLENTO É CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO, POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DECORRENTE DE ESFORÇO QUE OCORREU NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO, QUE GERA MICROTRAUMAS PELO CORPO DO EMPREGADO, A PONTO DE PROVOCAR REDUÇÃO DRÁSTICA EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA. OS ACIDENTES OCORRIDOS EM FUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVEM SER ENGLOBADOS NO CONCEITO DE ACIDENTES PESSOAIS TAMBÉM PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, NO CONTRATO NÃO HÁ PREVISÃO PARA EXCLUIR A COBERTURA EM CASO DE LER. CLÁUSULA LIMITATIVA DEVE SER REDIGIDA COM DESTAQUE E DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR. ART. 54, §4ª DO CDC. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DEVE SER FEITA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. PELOS DOCUMENTOS QUE CONTAM DOS AUTOS RESTA COMPROVADO O CARÁTER PERMANENTE DA SEQUELA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS CORRESPONDA A 60% DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. COMO O PREJUÍZO DO AUTOR FOI DE 10% DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA, AO PERCENTUAL DE 60% ACIMA REFERIDO, DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL   10%. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DE R$ 8.484,54 E R$ 6.958,70, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E. CGJ/TJRJ, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ), OU SEJA, DA DATA EM QUE A SEGURADORA SE NEGOU A PRESTAR A COBERTURA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. COMO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). A DEMANDA ARCARÁ TAMBÉM COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

APELAÇÃO 0134345-04.2014.8.19.0002

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 09/05/2018

 

Ementa número 6

POLICIAL MILITAR

COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL

EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA, POR COMENTÁRIO EFETUADO PELO IMPETRANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, EIS QUE A PRÓPRIA VÍTIMA DO ATO INFRACIONAL INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E NOMEOU OS MILITARES DA COMISSÃO, DO QUE RESULTA EVIDENTE A FALTA DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLICINAR QUE SE ANULA.  1. Alega o impetrante na inicial do MS que, em 16/02/2014, após operação policial na comunidade da Rocinha, em que o COMANDANTE DA COORDENADORIA DA POLÍCIA PACIFICADORA, O CORONEL PAULO FREDERICO  BORGES  CALDAS (um dos impetrados), foi alvejado por disparos de traficantes, tendo o impetrante realizado o seguinte comentário em rede social (Facebook): "Aeee até que enfim os traficantes decidiram mirar e atirar nos comandos para eles sentirem na pele o que o sd senti todos os dias." (sic). Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, em que restou decidido que o impetrante era culpado da acusação que lhe foi feita e incapaz de permanecer nas fileiras da corporação, tendo sido o impetrante "licenciado ex-officio, a bem da disciplina". Por isso, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo.  2. A sentença denegou a segurança. Inconformado APELOU o impetrante.  3. A sentença merece reforma, diante de ilegalidades no processo administrativo, capazes de lhe impingir a mácula da nulidade.   4. Realmente, houve ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, pois quem instaurou o procedimento administrativo disciplinar e nomeou os membros da comissão apuradora foi o CORONEL PAULO FREDERICO  BORGES  CALDAS, que vem a ser a VÍTIMA não apenas dos disparos feitos por traficantes na Rocinha no dia 16/02/2014, mas sobretudo do comentário efetuado no Facebook pelo SD PM IGOR, ora apelante.  Ora, sendo o Coronel a própria VÍTIMA das ofensas no Facebook, resta evidente que ao referido Coronel faltava a necessária ISENÇÃO para instaurar o processo administrativo e para nomear os militares para compor a Comissão de Revisão Disciplinar, cujo parecer final foi pela exclusão do subordinado da Corporação, o que revela que o princípio da impessoalidade foi violado com grande prejuízo ao subordinado. Vale lembrar que este princípio tem por propósito justamente assegurar igualdade de tratamento e evitar decisões administrativas motivadas por represálias ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal.  5. Foi violado também o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,  uma vez que não foi observado o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto Lei nº 44.177, de 26/04/13, que trata sobre a implantação, estrutura, atuação e funcionamento das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) no Estado do Rio de Janeiro, e dispõe que "a submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora."  6. No caso em tela, o impetrante alega que permaneceu por todo o período de duração da Comissão de Revisão Disciplinar sob a gestão da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, sob o gerenciamento da autoridade vítima, instauradora e nomeadora do PAD, o que não foi combatido pela parte impetrada.  7. Além disso, foi violado o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, uma vez que o impetrante não nega ter feito o comentário no Facebook que deu origem ao PAD, mas afirma que apagou logo em seguida (10 minutos depois de ter postado o comentário) por ter sido mal interpretado pelos colegas que viram o comentário. Afirmação esta que também não foi rebatida pela parte impetrada.  8. Ademais, como reforço para justificar o exagero da punição aplicada, invocamos ter sido publicada no Boletim da PM nº 041, de 02/03/2011 (fls. 73/74   indexador 72), a Portaria Interministerial nº 02, de 15/12/2010, da lavra do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Justiça, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, constando dentre essas diretrizes o seguinte: "3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988."  9. Sentença que se reforma para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na demissão do impetrante, com a sua consequente reintegração nos quadros da PMERJ, sem prejuízo de vir a ser instaurado novo procedimento disciplinar, desde que sem os vícios acima apontados.  10. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0103611-73.2014.8.19.0001

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 03/04/2018

 

Ementa número 7

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS

OCORRÊNCIA DO SINISTRO

DESCONTOS REGULARES REFERENTES AO PRÊMIO

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CAUSA MORTIS ABRANGIDA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATANTE ESTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIA À SEGURADORA FAZER A PRÉVIA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, E SE ELA PROCEDEU REGULARMENTE AOS DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO, OPTOU POR COBRIR OS RISCOS DO CONTRATO, NÃO PODENDO SE FURTAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAPITAL SEGURADO. CONTRATO APONTA O CAPITAL SEGURADO TOTAL DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA O CASO DE MORTE DE SÓCIOS/DIRETORES E A QUANTIDADE DE 2 (DOIS) SÓCIOS DA EMPRESA. ASSIM, O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL CONSTITUI O VALOR EQUIVALENTE A 50% DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL, O QUE PERFAZ O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES DE FORMA IGUALITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.    1.      "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor);    2.    "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé" (Art. 422, CC);    3.  In casu, como bem salientado na douta sentença, não se mostra razoável que a empresa ré celebre contrato de seguro após prévio exame dos dados e documentos do segurado, receba o pagamento relativo ao prêmio e, quando da ocorrência do sinistro, simplesmente se negue a indenizar o beneficiário. Aplicação, à espécie, do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium);    4.       Capital Segurado. Observada a característica do sinistro ocorrido (Morte de Sócio/Diretor), contrato aponta o Capital Segurado Total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para Sócios/Diretores e a quantidade de 2 (dois) sócios da empresa. Assim, o capital segurado individual constitui o valor equivalente a 50% de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que perfaz o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido entre os autores de forma igualitária;     5.        Correção monetária. valor nominal do seguro deve ser corrigido desde a data da recusa da seguradora. Precedentes desta Egrégia Corte;    6.       Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO 0382717-03.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 11/04/2018

 

Ementa número 8

AÇÃO REGRESSIVA

CO DEVEDOR

COMPANHIA METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO

SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR CO-DEVEDOR EM FACE DE COMPANHIA METROPOLITANA DO RJ, SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PRIMEIRA RÉ E DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. APELO DA AUTORA PARA REINCLUSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A PRIMEIRA RÉ. APELO DA COMPANHIA METROPOLITANA PARA RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DA MORA. TESE QUE SE ACOLHE NA MEDIDA QUE ESTANDO EM LIQUIDAÇÃO, O PAGAMENTO DA COTA PARTE DA DÍVIDA NÃO PODERIA SER FEITA DE FORMA DIRETA E SIM PELA RESPECTIVA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 23 E SEGUINTES DA LEI 6024/74. JUROS E HONORÁRIOS QUE NÃO PODEM SER COBRADOS DA PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSOS PROVIDOS.

APELAÇÃO 0469428-16.2011.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 02/05/2018

 

Ementa número 9

DOAÇÃO DE OBRA DE ARTE

DESAPARECIMENTO

DIREITO MORAL DO AUTOR

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito moral do autor. Aplicação do viés subjetivo da Teoria da Actio Nata. Prescrição afastada. Obra de arte doada à Academia Brasileira de Letras que desapareceu. Violação ao direito moral do autor de ter acesso ao exemplar de sua obra. Dano moral. Dever de informar a localização da tela. Reforma da sentença.  1. Em um primeiro momento, a jurisprudência do Eg. STJ aplicava o prazo prescricional trienal com base no disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por violação a direito do autor fundadas em ilícitos extracontratuais, reservando o prazo prescricional decenal àquelas fundadas em ilícitos contratuais. Nos acórdãos mais recentes, contudo, aquela Corte Superior tem aplicado o prazo prescricional trienal a qualquer pretensão de reparação civil fundada em violação a direito autoral, pouco importando se se trata de ilícito contratual ou extracontratual.  2. Assim, assiste razão ao sentenciante quando afirma que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional trienal. Não obstante, equivocou-se o d. magistrado quanto ao termo inicial da prescrição.  3. Isso porque apesar do disposto no art. 189, do Código Civil, o ordenamento jurídico vigente reconhece a aplicabilidade do viés subjetivo da teoria da Actio Nata, especialmente com a valorização da informação decorrente do princípio da boa fé.  4. A teoria da Actio Nata subjetiva preconiza que o termo inicial do prazo prescricional ocorre tão somente a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular.  5. No caso, o Juízo de Primeiro Grau considerou o e-mail datado de 27/10/2011 (fls. 20) como o termo inicial de fluência do prazo prescricional. Note-se, porém, que tal documento não demostra a ciência inequívoca do demandante quanto ao desaparecimento da obra, pois no aludido documento consta apenas o questionamento do autor quanto à informação do Sr. Ancelmo Maciel, Chefe de Museologia da ABL, no sentido de que nunca teria visto a obra e que ela não se encontrava na reserva técnica da ABL.  Com efeito, o demandante apenas tomou conhecimento  inequívoco do sumiço da tela por ocasião da resposta ao Ofício enviado pela Defensoria Pública, fls. 29/30, em que a ré reconheceu o recebimento do quadro por meio de doação e a não localização da obra, sendo certo que como o documento de fls. 29/30 possui data de envio em 24.04.2012, a pretensão não está atingida pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 26.03.2015.  Desse modo, rejeitando-se a prejudicial de prescrição, deve ser reformada a sentença, e nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC, passo a julgar o mérito.  6. No mérito, a recorrida sustenta que não pode ser responsabilizada pelo desaparecimento da obra de autoria do recorrente, em razão da doação pura por ele realizada em 1983, fato incontroverso.  7. Ocorre, porém, que como se trata de uma obra de arte, não se pode confundir o aspecto patrimonial do bem doado - que pode ser disponível - com o direito moral do autor - o qual é caracterizado pela sua indisponibilidade, nos termos do disposto no art. 27, da Lei n. 9.610/98, já que se trata de direito afeto à sua personalidade.  8. Sendo assim, ao efetuar a doação do quadro, o recorrente não se desvinculou da sua criação, e nem poderia fazê-lo, pois, repita-se, cuida-se de direito indisponível. A doação, por certo, compreendeu apenas o direito de exposição ao público (previsto no art. 77, da Lei n. 9.610/98), bem como os direitos patrimoniais da tela.  9. Ademais, nos termos do art. 24, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais, constitui direito moral do autor ter acesso a exemplar da obra, a fim de preservar a sua memória e identidade, valores superiores aos interesses patrimoniais do detentor do bem.  10. Desse modo, uma vez violado o aludido direito moral do autor, e tendo em vista que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demostrar qualquer excludente de responsabilidade, pois ela sequer fez o Registro de Ocorrência policial para noticiar eventual furto da tela - fato que elidiria o nexo causal - , forçoso reconhecer o dever de reparar o dano causado ao recorrente.  Ora, parece inegável que tal fato provocou sofrimento e angústia, atentando contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00.  11. Condenação da recorrida na obrigação de informar, no prazo de 30 dias, a localização da obra "Vitória de Dom Quixote em Papiro", sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$30.000,00.   12. Provimento do recurso.  

APELAÇÃO 0094090-70.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 09/05/2018

 

Ementa número 10

LATROCÍNIO

PENA EXTINTA

NOTÍCIA VERÍDICA

RETIRADA PELO SITE

DESCABIMENTO

DIREITO AO ESQUECIMENTO

INAPLICABILIDADE

Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega ter sido condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio e que, apesar de já extinta a pena, os sites indicados na inicial disponibilizam matéria sobre o fato criminoso com o seu nome, os quais, por sua vez, subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Pretensão de exclusão. Informação verídica. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, que devem ser rejeitadas, pois que pretende a autora é a remoção das matérias divulgadas em links que subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Assim, a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroversa a veracidade do conteúdo das notícias, as quais, por sua vez, foram veiculadas em 1994, quando ocorreu a condenação, e, em 2011, quando a pena ainda estava sendo cumprida, não elencando expressão injuriosa ou insultante à pessoa da autora. Ausência de exploração midiática ou comercial do fato pretérito, mas apenas a sua memória histórica, notadamente em razão de a vítima do crime ter sido personalidade da sociedade paulistana. Direito ao esquecimento, que não atribui a ninguém o direito de apagar os fatos ou reescrever a própria história, mas apenas discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos. Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.   RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO 0221798-40.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 14/03/2018

 

Ementa número 11

PLANO DE SAÚDE

REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

CONTRATO ANTIGO

ADITIVO CONTRATUAL

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DECORRENTE DE REAJUSTE EM RAZÃO DE INCREMENTO DE IDADE (59 ANOS). PACTO QUE NÃO PREVIA O AUMENTO AOS 59 ANOS. CONTRATO CELEBRADO EM 1995 E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ADITIVO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO O AUTOR.  1. A gratuidade de justiça foi negada pelo juízo a quo e restou irrecorrida, Contudo, defere-se o benefício, apenas, para este recurso, uma vez que e´ objeto do pedido recursal, sendo certo que o autor faz jus à isenção de custas, prevista no artigo 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99.  2. Referido benefício que terá sempre efeitos ex nunc, na forma da jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC). Incidência da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"  4. Contrato celebrado em 1995, sendo, portanto, anterior à Lei nº 9.656/98. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, devem ser observadas as disposições contratualmente previstas, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas do CDC.  5. A orientação do STJ nos contratos antigos é no sentido de que a disciplina ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.  6. Ausência de prova da ciência inequívoca do autor com relação ao aditivo contratual, que passou a prever reajuste aos 59 anos, inexistindo o pacto assinado ou mesmo o comprovante de notificação, caracterizando violação ao dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, devendo prevalecer as disposições contratuais originais.  7. Nulidade do reajuste, uma vez que se funda na prática de aumento previsto em aditivo contratual com o qual o consumidor não anuiu. Precedente: 0386402-91.2009.8.19.0001   Apelação Des(A). José Acir Lessa Giordani - Julgamento: 21/06/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.  8. A pretensão condenatória decorrente de declaração de nulidade de cláusula de reajuste deve observar a prescrição trienal, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, IV do CC/02, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo recentemente julgado. Precedente: REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016 - Tema 610).   9. A devolução dos valores pagos a maior pelo apelado é cabível, devendo observar o prazo trienal, e se dará na forma simples, diante da ausência de má-fé da operadora.  10. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando-se nulo o reajuste aos 59 anos, devendo ser observados os critérios e faixas de reajuste estabelecidos no contrato originário, sem prejuízo dos reajustes anuais autorizados pela ANS, e condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal. Inversão dos ônus sucumbenciais.

APELAÇÃO 0048413-46.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 16/05/2018

 

 

Ementa número 12

TRATAMENTO ODONTOLÓGICO

EXTRAÇÃO DE DENTES

CONSUMIDOR NÃO INFORMADO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.  RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE SEM ANTERIOR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. A PERDA DE UM ELEMENTO DENTÁRIO, SEM CONHECIMENTO PRÉVIO, E OS TRANSTORNOS PELOS QUAIS A AUTORA PASSOU, ALÉM DO DESGASTE EMOCIONAL, VÃO ALÉM DE UM MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.  SÚMULA Nº 343, TJ/RJ. VALOR CONDENATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO A REDUÇÃO PRETENDIDA.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0268414-49.2009.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 26/06/2018

 

 

Ementa número 13

EXTINÇÃO DE USUFRUTO

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD

AUSÊNCIA DE FATO GERADOR

INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido declaratório de inexigibilidade de crédito tributário. ITCMD. Extinção de usufruto por morte dos doadores. Sentença de procedência. Irresignação do Estado motivada na legalidade da cobrança. Situação que não se insere dentre as taxadas como fato gerador do tributo em referência. Artigo 1º da Lei Estadual nº 1.427/1989 aplicável à espécie. Na extinção de usufruto não há transmissão de propriedade ou de direitos reais, mas, tão somente, a consolidação da propriedade em favor do nu proprietário. Enunciado nº 7 do Conselho da Magistratura deste Tribunal. Inibição ao fenômeno da bitributação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0031911-71.2013.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 06/06/2018

 

 

Ementa número 14

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA

NEOPLASIA MALIGNA

CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO, QUE VISA ALTERAR O FUNDAMENTO DE SUA APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. Sentença de procedência parcial para converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a 15/08/2005, sendo calculado desde então pela média aritmética de 80% dos salários de contribuição e sem paridade até 30/03/2012, a partir de quanto haverá a paridade, bem como para condenar diretamente a segunda ré e a primeira, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças entre o valor do benefício pago e o que deveria ter sido pago, observada a prescrição quinquenal, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente e receber juros de 6% ao ano até 29/06/2009, a partir de quando serão corrigidas e acrescidas de juros na forma do art. 1° F da Lei 9.494/97 consoante índice de remuneração aplicado a caderneta de poupança sempre a partir de cada data de pagamento devido, até que a Suprema Corte decida em sede de repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros (Tema 810); julgou procedente o pedido referente à obrigação de fazer para que a ré se abstenha de descontar a alíquota de imposto de renda em razão da isenção aqui reconhecida; condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de taxa judiciária Apelação da segunda ré. Concessão e gratuidade de justiça que foi objeto de impugnação, rejeitada pelo juízo. O autor narra que foi admitido como fiscal de posturas da Prefeitura de São Gonçalo em 21/06/1995, tendo sido aposentado a partir de 19/08/2005, com proventos proporcionais. Autor acometido de câncer grave no intestino em 1999, intensificado em 2004, sendo portador de neoplasia maligna antes da solicitação administrativa de aposentadoria. Aplicação do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Direito à aposentadoria integral em razão da invalidez. Alteração na fundamentação da aposentadoria adequadamente reconhecida pelo sentenciante. Precedentes do TJRJ e do STJ. Juros de mora incidentes sobre a restituição devida ao autor devem ser calculados a contar da citação. Entendimento do STJ. Taxa judiciária que deve ser arcada pela parte ré, diante da sucumbência em maior parte do pedido. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual sobre o valor da condenação, nos termos previstos nos incisos I a V, §3º, do art. 85 do CPC/2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Reforma parcial da sentença, de ofício, para determinar que os juros de mora incidentes sobre os valores devidos ao autor sejam calculados desde a citação e excluir o percentual de honorários advocatícios estabelecido em primeiro grau.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0007560-25.2013.8.19.0004

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 20/06/2018

 

 

Ementa número 15

VESTIBULAR

EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE NOTA DO ENEM

AUSÊNCIA DE MÁ FÉ

EXCLUSÃO DO CANDIDATO

DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE NOTA DO ENEM EM FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O VESTIBULAR DE MEDICINA DA RÉ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR ENTENDER QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA RETIRARIA A URGÊNCIA DO PLEITO, TENDO A AUTORA ALCANÇADO O BEM DA VIDA PRETEDIDO. RÉ QUE INFORMA QUE PROCEDEU À MATRÍCULA DA AUTORA POR MERA LIBERALIDADE, MAS QUE, EM SEGUIDA, PETICIONA AFIRMANDO EQUÍVOCO NO ATO, PORQUANTO NÃO PREENCHIA A AUTORA OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA TANTO. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE CONDUTA FRAUDULENTA POR PARTE DA CANDIDATA, NÃO HAVENDO COMO EXCLUI LA DO CONCURSO VESTIBULAR, SOB O ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO ESTRITO DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO QUE SE IMPÕE. No presente caso, a parte autora utilizou-se de suas excelentes notas obtidas no ENEM para inscrever-se no concurso vestibular para preenchimento de uma das 123 vagas oferecidas no curso de medicina junto à instituição de ensino ré, com início para o segundo semestre de 2017, precisamente em 23 de agosto do corrente ano. A autora fez sua inscrição por meio do site da universidade, tendo sido classificada em 78º lugar no certame. Em seguida, efetuou sua matrícula, assinou o contrato com a instituição, tendo pago inclusive a importância de R$ 7.896,60 relativa à mensalidade do curso, porém, não obstante tenha efetuado todos os trâmites legais, recebeu ligação da reitoria da universidade ré, informando-lhe que estaria eliminada do certame, tendo em vista que teria preenchido o formulário de inscrição com a nota de Linguagem não com o correto valor de 629,70, mas com o valor equivocado de 639,70, o que elevaria sua nota geral de 705,46 para 707,46. Diante do ocorrido, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar que a universidade ré mantivesse sua aprovação no vestibular para o curso de medicina, com início em agosto de 2017, permitindo a cursar como tendo sido aprovada e cumprido todas as etapas do processo de classificação do vestibular, sob pena de multa pelo descumprimento da determinação judicial, a ser fixada. Convém acentuar que o juiz de primeiro grau intimou a parte ré para manifestação no prazo de 48 horas acerca da tutela requerida, o que ensejou a interposição de petição, por meio da qual, a ré informou que procedeu à matrícula da autora no curso de medicina para o semestre 2017.2, por mera liberalidade. A parte autora, por sua vez, por não aceitar que sua matrícula fosse garantida por mera liberalidade da instituição suplicada, em razão da possibilidade de sua reconsideração, o que acarretaria negativa de continuação do curso, pugnou pela manifestação do douto juízo sobre a tutela antecipada requerida na inicial. A decisão impugnada indeferiu a tutela, sob o argumento de que a documentação comprobatória acostada pela ré retiraria a urgência do pleito, tendo a autora alcançado o bem da vida pretendido. Ato seguinte, a parte ré peticionou nos autos chamando o feito a ordem na medida em que afirmou ter se equivocado ao proceder a matrícula da autora, uma vez que, não preenchia ela os requisitos indispensáveis para tanto, porquanto o edital do vestibular previa a responsabilidade do candidato pelo preenchimento correto das notas do ENEM, sendo legítima sua desclassificação. Na hipótese, não se pode olvidar que há previsão no edital, notadamente no item "5. SOBRE O PROCESSO SELETIVO", de que o candidato será automaticamente desclassificado do concurso caso não consiga comprovar suas notas acessando se o site do INEP ou ainda se as notas forem distintas das anteriormente informadas, não havendo qualquer ilicitude em tal previsão. No entanto, imperioso ressaltar, nesta oportunidade, que se deve buscar sempre o espírito da norma e que, no presente caso, seu objetivo precípuo é o de afastar qualquer conduta fraudulenta por parte do candidato a fim de beneficiar se demonstrando pontuação que o levaria a alcançar vaga a qual não teria direito. Nessa toada, não há como excluir a candidata do concurso vestibular ao indeferir sua matrícula, estritamente em cumprimento às normas previstas no edital. Não se pode afirmar que o equívoco no envio da nota, embora incontroverso, tenha decorrido de má fé da candidata, a uma, pois ocorreu tão somente em apenas uma das cinco notas que compõem o resultado do exame e a duas, porquanto o próprio edital previa que o candidato informasse senha e login de acesso para conferência pela universidade das notas informadas. Ademais, o que se constata é que a despeito desse equívoco, sua nota exibiu se suficiente para classificá la entre o número de vagas oferecidas. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado concurso obteve 698,22 de nota, enquanto a postulante tirou nota correspondente a 705,46. Por este lado, é de sabença que o objetivo do concurso vestibular é a seleção dos candidatos mais bem preparados. Assim, impedir que a candidata concorra com a sua nota a uma das vagas, em razão de um mero equívoco, à toda evidência isento de má-fé, atenta contra o princípio da razoabilidade e contra a própria finalidade do exame de seleção. Assim, presentes os pressupostos, impõe-se a confirmação da antecipação da tutela recursal pretendida, para o fim de determinar que a ré/agravada, mantenha a aprovação da autora no vestibular para o curso de medicina, com início em agosto de 2017, permitindo a cursar como tendo sido aprovada e cumprido todas as etapas do processo de classificação do vestibular, praticando todos os atos como aluna do curso de medicina junto a instituição ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046803-46.2017.8.19.0000

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 01/03/2018

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.